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quinta-feira, 26 de março de 2026

Em licitação de obras e serviços de engenharia dividida em itens ou lotes que resultem em contratações independentes, o critério para afastar o tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte (art. 4º, § 1º, inciso II, da Lei 14.133/2021) deve ser o valor estimado de cada item ou lote, e não o valor global da licitação.

 

Em licitação de obras e serviços de engenharia dividida em itens ou lotes que resultem em contratações independentes, o critério para afastar o tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte (art. 4º, § 1º, inciso II, da Lei 14.133/2021) deve ser o valor estimado de cada item ou lote, e não o valor global da licitação. O objetivo da norma é evitar que tais empresas concorram, com as vantagens do tratamento diferenciado, em empreendimentos de engenharia de grande vulto e elevada complexidade, mas quando a própria Administração estrutura o certame em serviços autônomos, há o reconhecimento de que a complexidade e o risco estão delimitados a cada contratação específica.

Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 90027/2025, conduzido pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) com vistas à contratação de serviços de instalação e manutenção de cabeamento estruturado, via sistema de registro de preços, com valor global estimado em R$19.202.475,95. A representante sustentou, em essência, que os benefícios da LC 123/2006 teriam sido indevidamente excluídos para os lotes 3 e 4 da licitação. Argumentou que, embora o valor global do certame excedesse o limite anual de receita bruta para as pequenas empresas (R$ 4,8 milhões), o art. 4º, § 1º, da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) estabelece o valor estimado do item ou lote como parâmetro para a concessão de tais benefícios. Dessa forma, defendeu que os referidos lotes, “por possuírem valor individual inferior ao teto legal, deveriam contemplar o tratamento favorecido”. Ao apreciar a matéria, a unidade técnica entendeu que a decisão da UFMT de afastar o tratamento favorecido com base no valor global da licitação careceria de amparo legal. Ela frisou que o edital fora estruturado em quatro lotes independentes, com objetos, localidades e valores próprios, evidenciando que cada lote poderia, sem prejuízo, constituir uma licitação autônoma. Assim, a seu ver, o valor de referência para aplicação dos benefícios da LC 123/2006 deveria ser o de cada lote individualmente, e não o valor total. Ponderou, contudo, que, apesar da irregularidade, o pregão “apresentou elevado grau de disputa e não houve prejuízo à competitividade”, razão por que, considerando que os custos de anulação do certame superariam os benefícios, propôs apenas dar ciência da falha ao órgão contratante, para adoção de providências destinadas a prevenir sua ocorrência em futuras licitações. Ao se manifestar no voto, o relator destacou, preliminarmente, que a controvérsia central nos autos residia na aplicação adequada do art. 4º, § 1º, da Lei 14.133/2021, o qual estabelece que os benefícios previstos nos arts. 42 a 49 da LC 123/2006 – voltados às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), como tratamento diferenciado em licitações, critérios de desempate e regularização fiscal tardia – não devem ser aplicados em certames cujo valor estimado supere a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como EPP (R$ 4,8 milhões). Acrescentou que os incisos do aludido parágrafo estabelecem diferenciação relevante quanto ao parâmetro de aferição, a depender da natureza do objeto licitado. Mais especificamente, o primeiro inciso trata dos bens e serviços em geral, e estabelece que o valor do item seja o parâmetro de comparação com o teto da receita bruta permitida às EPP, ao passo que o segundo inciso se refere ao valor da licitação nas contratações de obras e serviços de engenharia. Na sequência, o relator ressaltou que o afastamento dos arts. 42 a 49 da LC 123/2006 constitui inovação significativa da nova Lei de Licitações e Contratos, sendo natural que “a aplicação de novo dispositivo legal imponha desafios interpretativos aos gestores, podendo resultar em decisões que, embora pautadas na boa-fé, não correspondam à interpretação mais adequada da norma”. Assinalou que isso, todavia, “não afasta o dever deste Tribunal de firmar interpretação alinhada aos princípios que regem a matéria”. No caso sob exame, afirmou o relator, a UFMT adotara interpretação literal do art. 4º, § 1º, inciso II, da Lei 14.133/2021, ao considerar que os benefícios destinados às ME e às EPP deveriam ser analisados à luz do valor global do certame. Isso a teria levado a concluir que, por se tratar de serviço de engenharia com valor total estimado em R$ 19,2 milhões – superior ao teto legal de faturamento das pequenas empresas –, tais benefícios não seriam aplicáveis; por sua vez, a unidade instrutora adotara “abordagem teleológica do dispositivo”. O relator deixou assente que, se por um lado a prática de estruturar licitações em itens ou lotes é recorrente em contratações de bens e serviços divisíveis, sendo amplamente validada pela jurisprudência do Tribunal (Súmula TCU 247), por ampliar a competitividade, de outro lado o parcelamento em obras e serviços de engenharia é menos usual, em razão de dificuldades práticas inerentes à natureza dessas contratações. No entanto, acrescentou ele, o caso em análise “revela uma situação peculiar”, pois, conforme anotara a unidade técnica, a licitação fora estruturada em “quatro itens distintos, cada qual com objeto, localidade de execução e valor estimado próprios, além de possibilidade de adjudicação e contratação independentes”. Nesse sentido, a divisão do objeto “decorre da técnica administrativa de reunir, em um único processo, obras e serviços semelhantes, porém autônomos entre si”, e cada item licitado poderia corresponder, sem prejuízo, a uma licitação autônoma em termos de disputa, contratação e execução do contrato. Portanto, na situação concreta, para fins de análise do art. 4º, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, o termo “licitação”, sob a sua ótica, “possui identidade semântica com os itens licitados, que, em essência, representam contratações independentes reunidas em um mesmo procedimento”. Para o relator, a distinção literal entre “item” (inciso I) e “licitação” (inciso II) não deve ser tratada como “dogma interpretativo que impeça a compreensão da finalidade da norma (ratio legis)”, haja vista que o objetivo do inciso II é evitar que “empresas de pequeno porte concorram, com as vantagens competitivas decorrentes do tratamento diferenciado, em empreendimentos de engenharia de elevada complexidade e vulto”. E quando a própria Administração estrutura o certame em serviços autônomos, ela mesma “reconhece que a complexidade e o risco estão delimitados a cada contratação específica”. Aplicar então a vedação com base no valor global, nesse cenário, “seria desarrazoado, pois afastaria os benefícios constitucionalmente assegurados às micro e pequenas empresas apenas em razão da opção administrativa de reunir vários objetos independentes em um único edital”. Ao enfatizar que a interpretação mais adequada “é aquela que se ajusta à realidade fática da contratação”, o relator arrematou que a UFMT incorrera em irregularidade ao não contemplar os benefícios destinados às ME e às EPP em itens que não representavam parcelas de um mesmo serviço, e cujos valores estimados eram compatíveis com o faturamento dessas empresas. Anuindo à manifestação da unidade instrutora, ele reconheceu que, a despeito da sobredita irregularidade, a análise da competitividade do certame demonstrara ausência de prejuízo efetivo à disputa, com participação expressiva de licitantes e obtenção de proposta vantajosa para a Administração, invocando, nesse momento, a jurisprudência do TCU, a qual “orienta que a restrição à competitividade deve ser examinada não apenas sob a ótica jurídico-formal, mas também quanto aos seus efeitos concretos”. Sob o argumento de que os custos de uma eventual anulação superariam os eventuais benefícios, o relator propôs, e o Plenário decidiu, tão somente cientificar a UFMT, com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes, sobre a impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 90027/2025, nos seguintes termos: “9.3.1. afastamento indevido do tratamento diferenciado a microempresas e empresas de pequeno porte nos itens 3 e 4, uma vez que a licitação foi estruturada em itens que representam serviços autônomos e independentes. Nessa hipótese, a vedação generalizada com base no valor global do certame restringe indevidamente benefício legalmente assegurado a esses agentes econômicos, sem que se verifique o risco que a norma infraconstitucional pretende evitar. Assim, para fins de aplicação do art. 4º, § 1º, inciso II, da Lei 14.133/2021, o parâmetro adequado deve ser o valor estimado de cada item”.

Acórdão 442/2026 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.

quinta-feira, 11 de dezembro de 2025

A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que, no ano de realização da licitação, já tenha celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados ultrapassem o limite de receita bruta fixado para o enquadramento como EPP (art. 3º, inciso II, da LC 123/2006) não faz jus à fruição dos benefícios previstos na mencionada lei complementar

 

A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que, no ano de realização da licitação, já tenha celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados ultrapassem o limite de receita bruta fixado para o enquadramento como EPP (art. 3º, inciso II, da LC 123/2006) não faz jus à fruição dos benefícios previstos na mencionada lei complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 14.133/2021), independentemente do momento da receita efetivamente auferida.

Representação formulada ao TCU apontou possível fraude no Pregão Eletrônico SRP 90115/2024, conduzido pelo Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro, cujo objeto era a aquisição de viaturas. O indício de fraude consistia no fato de a empresa vencedora da licitação haver-se declarado, indevidamente, como “microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) durante o certame, em desacordo com os requisitos legais”, isso porque a empresa celebrara contratos com a Administração Pública, no ano de 2024, que totalizaram R$ 13.309.831,67, valor muito superior ao limite máximo de faturamento anual (R$ 4,8 milhões) para enquadramento como EPP. Nesse sentido, sua conduta representara afronta direta ao art. 4º, § 2º, da Lei 14.133/2021, dispositivo que veda o usufruto dos benefícios de ME/EPP por licitantes que, no ano de realização do certame, já tenham firmado contratos com a Administração Pública cujos valores somados hajam excedido o teto de receita bruta admitido para EPP. Como o edital do pregão exigia declaração expressa dos licitantes quanto ao atendimento desse limite, a empresa vencedora, “apesar de não se qualificar, apresentou tal declaração no dia 20/9/2024”, durante a licitação, obtendo indevidamente o “status preferencial de ME/EPP”. No âmbito do TCU, a empresa foi chamada em audiência para apresentar razões de justificativa por haver “participado do Pregão Eletrônico SRP 90115/2024, sob a responsabilidade de Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro - MM, sagrando-se vencedora dos itens 12, 14 e 15 do certame, se declarando indevidamente como microempresa/empresa de pequeno porte apta a usufruir os benefícios previstos na Lei Complementar 123/2006, em descumprimento ao § 2º do art. 4º da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1.483/2024-TCU-Plenário”. Em resposta, a empresa reconheceu ter ultrapassado o faturamento anual “permitido ao porte de ME”, mas alegou que, à época da sessão pública, ainda não teria auferido receita líquida a justificar seu desenquadramento. Sustentou que, até aquele momento (setembro de 2024), grande parte de seus contratos encontrava-se apenas “registrada em atas de registro de preços”, sem execução financeira integral. Aduziu assim ter, somente a posteriori, concretizado receitas que excederam o teto legal, tendo promovido seu desenquadramento perante a Junta Comercial no início de dezembro daquele ano. Argumentou ainda não haver usufruído, na prática, de nenhum benefício competitivo reservado às MEs/EPPs, porquanto vencera os itens 12, 14 e 15 da licitação ofertando o menor preço, sem necessidade de empate ficto ou regularização fiscal tardia. Em sua instrução, a unidade técnica frisou que, não obstante o autor da representação pleitear a responsabilização da empresa vencedora da licitação em razão de descumprimento do art. 4º, § 2º, da Lei 14.133/2021 (que fala de contratos celebrados), seria apurado também, com base na documentação juntada aos autos, se a empresa poderia, na data da realização do certame, à luz do art. 3º, §§ 9º e 9º-A, da LC 123/2006 (que fala de receita bruta anual auferida), ter-se declarado beneficiária do tratamento diferenciado conferido às ME/EPP. Com base no exame das notas fiscais por ela emitidas, a unidade instrutiva constatou que a empresa faturara, até a data da licitação (em 23/9/2024), o montante de R$ 6.096.471,00, o que até aquele momento somente a obrigava ao desenquadramento no mês de outubro de 2024, uma vez que, consoante a sobredita lei complementar, caso o faturamento anual excedesse em 20% o limite de R$ 4.800.000,00, o desenquadramento ocorreria no mês subsequente à constatação do excesso, “que foi em setembro de 2024”, e se o excesso não ultrapassasse 20% do limite (“que totaliza R$ 5.760.000,00”), o desenquadramento poderia ser efetuado no ano-calendário subsequente (em 2025). Portanto, no que concerne aos limites do art. 3º, §§ 9º e 9º-A, da LC 123/2006, “não foi identificada inconsistência na conduta da empresa” ao se declarar no certame apta a usufruir dos benefícios de ME/EPP. Por outro lado, continuou a unidade técnica, a teor do art. 4º, § 2º, da Lei 14.133/2021, os contratos formalizados até a realização do pregão não poderiam ter ultrapassado, globalmente, o limite de R$ 4.800.000,00. Todavia, identificou-se “um montante de contratos firmados até a data da sessão pública do certame em 23/9/2024, de R$ 13.309.831,67, valor superior ao limite para enquadramento de ME/EPP, de R$ 4.800.000,00, conforme § 2º do art. 4º da Lei 14.133/2021”. Donde se concluiu que, na data da abertura da sessão pública do certame, a empresa “havia ultrapassado o limite de contratos firmados para fins de ser elegível à utilização do benefício de ME/EPP em certames realizados sob a égide da Lei 14.133/2021”. Dessa forma, quanto aos limites do art. 4º, § 2º, da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, “foi identificada irregularidade na conduta da empresa ao se declarar no certame apta a usufruir os benefícios de microempresa/empresa de pequeno porte”. E finalizou: “Conforme documentação acostada aos autos, a empresa não poderia se declarar detentora dos benefícios de microempresa ou empresa de pequeno porte em certames licitatórios a partir de 1º/10/2024, em respeito aos limites dos parágrafos 9º e 9º-A do art. 3º da Lei Complementar 123/2006. Se considerado o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 14.133/2021, a empresa não poderia se declarar beneficiária dos benefícios de microempresa ou empresa de pequeno porte a partir de 27/3/2024.” (grifos da unidade instrutiva). Em seu voto, o relator destacou que, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 14.133/2021, a fruição dos benefícios previstos na LC 123/2006 condiciona-se à inexistência de contratos celebrados com a Administração Pública, no ano-calendário da licitação, cujo valor global ultrapasse o limite de receita bruta fixado para o enquadramento como EPP; portanto, “a norma é clara ao adotar, como critério objetivo, os contratos formalizados, e não a receita efetivamente auferida”. Prosseguiu afirmando que, no caso concreto, ficou comprovado, antes mesmo da sessão pública (23/9/2024), que a empresa já havia firmado contratos administrativos cujo valor total excedia R$ 13 milhões, superando de forma expressiva o limite compatível com o porte de EPP. Por essa razão, concluiu que a empresa era “inelegível ao tratamento favorecido” de ME/EPP, independentemente do momento de execução financeira, conforme interpretação sistemática do art. 4º da Lei 14.133/2021 e dos arts. 42 a 49 da LC 123/2006; por conseguinte, ao declarar-se ME/EPP no pregão, prestara “informação falsa, contrariando o edital e a Lei 14.133/2021”. Ademais, ainda que nenhuma vantagem concreta tivesse sido por ela obtida no certame em apreço, a jurisprudência do TCU, continuou o relator, consolidou-se no sentido de que a mera declaração falsa para usufruir indevidamente do regime diferenciado das ME/EPP configura fraude em licitação, punível com a sanção de inidoneidade, a exemplo do Acórdão 1677/2018-Plenário, no qual restara consignado que “A mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo falso, configura fraude à licitação…ensejando, por consequência, aplicação da penalidade do art. 46 da Lei 8.443/1992”. Nesse contexto, o relator salientou que a conduta da empresa vencedora “lesou o princípio da igualdade no certame e frustrou a finalidade da lei, que busca fomentar a participação de pequenas empresas idôneas, não podendo ser tratada como mero equívoco sem consequências”. Segundo ele, havia plena ciência do montante dos contratos que firmara em 2024 e, ainda assim, optara a empresa por declarar-se ME/EPP para, ao menos em tese, resguardar eventuais benefícios no pregão. No tocante à dosimetria da pena, o relator considerou a presença de circunstâncias específicas que autorizavam a fixação de período de inidoneidade inferior ao limite máximo de cinco anos previsto no art. 46 da Lei 8.443/1992, ressaltando que, ao contrário de situações de fraude de maior vulto – tais como conluio entre empresas, apresentação de documentos falsos para habilitação ou reincidência em práticas ilícitas –, usualmente ensejadoras de penalidades próximas ao teto legal, a fraude verificada nos autos apresentava, para ele, as seguintes atenuantes: a) ausência de benefício concreto auferido pela empresa vencedora, uma vez que “sua vitória decorreu do menor preço ofertado, sem prejuízo direto a concorrentes”; b) adoção, pela unidade jurisdicionada, de medidas punitivas administrativas, aplicando à empresa penalidade de impedimento de licitar por “curto período (conforme a Portaria 148/2024-COCMRJ, publicada no DOU, ínterim de dois meses)”; c) tão logo constatado o excedente de faturamento, operara-se o desenquadramento formal como ME por parte da empresa (ainda que tardiamente, em dezembro/2024), o que “denota algum grau de reconhecimento da irregularidade”. Sob a ótica do relator, embora tais fatores não se prestassem a elidir a gravidade do ilícito perpetrado, recomendavam proporcionalidade na fixação do prazo de inidoneidade, em consonância com precedentes desta Corte”. Ele observou que, em casos análogos recentes, o Tribunal “tem dosado a sanção de inidoneidade em patamares moderados quando presentes circunstâncias abrandadoras, sem abdicar do caráter pedagógico da pena”, a exemplo do que se verificou quando da prolação do Acórdão 1607/2023-Plenário, oportunidade em que, examinando-se caso de uso indevido da condição de microempresa em licitação, fora aplicada a sanção de inidoneidade por um ano. Da mesma forma, no caso sob exame, o relator entendeu que “um ano de inidoneidade é prazo adequado e alinhado à jurisprudência recente”, haja vista que a falsidade perpetrada não resultara em vantagem no certame, embora fosse necessário coibi-la de forma enérgica. Enfatizou, ademais, que a aplicação da declaração de inidoneidade pelo Tribunal “não invalida os atos do Pregão 90.115/2024 nem impede a continuidade da ata de registro de preços firmada”. De acordo com o relator, a irregularidade “consistiu em falsa declaração – e será sancionada –, mas o contrato (ou ARP) decorrente permanece hígido, até porque não houve vício na seleção da melhor proposta em si”. Destarte, apesar de inidônea para novos certames durante o período fixado, a empresa vencedora “deve cumprir normalmente suas obrigações assumidas na Ata de Registro de Preços 71300/2024-570/00, garantindo o fornecimento dos itens pelos quais se responsabilizou”, entendimento que, a seu ver, “alinha-se com o interesse público na continuidade do serviço e com precedentes do TCU que não impõem efeito retroativo à sanção de inidoneidade, incidente sobre futuras licitações”. De igual modo, reputou desnecessário determinar a anulação da habilitação da empresa ou o cancelamento da ARP, pois “não se configurou prejuízo material ao objeto da licitação – circunstância que diferencia este caso de hipóteses em que a fraude alterou o resultado da competição”. E arrematou: “Diante do exposto, considero procedente a representação e rejeito as justificativas apresentadas pela empresa, porquanto caracterizada fraude em licitação, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 155, inciso IV, da Lei 14.133/2021 (inserção de informação inverídica para obter vantagem em certame), o que impõe a responsabilização da licitante”. Ao final, acolhendo a proposição do relator, o Plenário decidiu considerar procedente a representação para declarar, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 271 do Regimento Interno do TCU, a inidoneidade da empresa vencedora do Pregão Eletrônico SRP 90115/2024 para participar de licitação na Administração Pública federal “pelo período de 1 (um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, em razão de fraude em licitação”.

Acórdão 2695/2025 Plenário, Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus.

sexta-feira, 10 de outubro de 2025

LANCE DE DESEMPATE DE ME/EPP OFERTADO POR EPP QUE FATUROU MAIS DE R$ 4.800.000,00

 

2 - ESCLARECER SE FOI VÁLIDO O LANCE DE DESEMPATE DE ME/EPP OFERTADO PELA FULANA DE TAL.

 

2.13 Foi anexado à resposta do subitem 2.10, pela FULANA DE TAL, informação quanto aos benefícios da LC 123/2026 e uma declaração emitida pelo contador, o Sr. ARAMIS, cujos trechos mais significativos transcrevemos abaixo:

 

 

3. Questionamento sobre os benefícios da LC 123/2006 (ME/EPP)

Quanto ao questionamento levantado sobre eventual utilização dos benefícios dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, cumpre esclarecer:

 

A FULANA DE TAL encontra-se regularmente enquadrada como Empresa de Pequeno Porte (EPP), com receita bruta anual dentro do limite legal de R$ 4,8 milhões. Importa destacar que o art. 3º, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006 dispõe de forma expressa:

 

“§ 1º Considera-se receita bruta, para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, o somatório das receitas auferidas no mercado interno e externo, no ano-calendário anterior.”

 

Dessa forma, o critério legal para aferição do porte da empresa é a receita bruta efetivamente auferida no exercício anterior, e não a mera assinatura de contratos em exercício futuro.

Os contratos celebrados pela FULANA DE TAL em 2025, mencionados no despacho, não caracterizam de imediato “faturamento/receita bruta”, pois tratam-se de valores de execução futura, cuja receita é apropriada gradualmente, conforme a execução contábil e a emissão de notas fiscais.

 

Nesse sentido, o TCU, no Acórdão 1.793/2011 – Plenário, já consolidou entendimento de que o enquadramento como ME ou EPP deve observar a receita bruta do ano-calendário anterior, conforme a LC 123/2006, não se admitindo projeções ou valores contratuais ainda não auferidos.

 

Portanto, à época da licitação (setembro/2025), a FULANA DE TAL permanecia legitimamente enquadrada como EPP, fazendo jus aos benefícios previstos na LC 123/2006, atuando sempre de boa-fé e em estrita conformidade legal.

 

2.13.1Estudemos a DECLARAÇÃO DO CONTADOR:

 

1. A empresa (FULANA DE TAL) encontra-se regularmente enquadrada como Empresa de Pequeno Porte (EPP). nos termos da Lei Complementar n° 123/2006, considerando o limite legal de receita bruta anual de R$ 4.800.000,00;

2. Para fins de enquadramento, foi observada a receita bruta auferida no ano-calendário de 2024, conforme determina o art. 3°, § 1º da LC 123/2006:

"§ 1º Considera-se receita bruta, para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, o somatório das receitas auferidas no mercado interno e externo, no ano-calendário anterior."

 

3. A assinatura de contratos pela FULANA DE TAL junto à Administração Pública no exercício de 2025 não altera de imediato o enquadramento da empresa, uma vez que tais valores representam execução futura e somente são reconhecidos como receita à medida da emissão das notas fiscais e da contabilização da receita, em conformidade com a legislação contábil vigente.

 

Assim, a FULANA DE TAL ENERGIA ELÉTRICA E SOLAR LTDA. mantém-se legitimamente enquadrada como EPP, fazendo jus aos benefícios previstos nos artigos 42 a 49 da LC 123/2006 e art. 4° da Lei n° 14.133/2021. Por ser verdade, firmo a presente.

 

2.13.2 A declaração emitida pelo contador, o Sr. ARAMIS, ao comentar sobre a LC 123/06, não leva em consideração o que o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO já interpretou sobre seus artigos, nem leva em consideração o que a Lei 14.133/2021 estabelece sobre a aplicação dos artigos 42 a 49 da LC 123/06.

 

2.13.3 A declaração do contador não responde a principal questão a respeito do assunto aqui tratado sobre a possibilidade de fruição ou não dos benefícios previstos na LC 123/06, e que o § 2º do Artigo 4º da Lei 14.133/21 responde de forma inequívoca como veremos adiante.

 

2.13.4 A Lei 14.133/21, em seu § 2º do Artigo 4º, AFASTA A FRUIÇÃO DOS benefícios da LC 123/06, pelo licitante que tenha CELEBRADO contratos que extrapolem a receita bruta máxima de R$ 4.800.000,00. Agora vejamos:

 

2.13.4.1O resultado da diligência (Doc. SEI 5403298), trouxe informação, da própria FULANA DE TAL LTDA, que afirma que a mesma celebrou contratos no mês de junho de 2025 (contratos que temos notícia) totalizando o valor de R$ 8.416.867,89 com o governo do ESTADO DE GUARARABARA. No mês de setembro de 2025, a FULANA DE TAL foi convocada no pregão da GAPEEE 11111/2024, para dar um lance de desempate de ME/EPP, e a mesma o fez.

 

2.13.4.2 O § 2º do Artigo 4º da Lei 14.133/21, in verbis, nega a aplicação (benefícios) dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006, às empresas de pequeno porte que tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima de R$ 4.800.000,00. Vejamos o citado §2º do Artigo 4º da Lei 14.133/21:

 

Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

(...)

§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

2.13.4.3 Quando o sistema COMPRASNET, em 10 de setembro de 20XX, às 15:14:12, convocou a FULANA DE TAL a ofertar um lance de valor inferior ao valor da proposta da licitante FGTSKLB LTDA (desempate de ME/EPP – microempresa/empresa de pequeno porte), tal chamamento cumpriu com a prescrição legal prevista nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

2.13.4.4 Ocorre que a FULANA DE TAL, meses antes, havia celebrado contratos com o governo de GUARARABARA totalizando o valor de R$ 8.416.867,89 e isso passou a impedi-la de usufruir dos benefícios das ME/EPP por força do §2º do Artigo 4º da Lei 14.133/21.

2.13.4.5 Não se está aqui analisando se a FULANA DE TAL estaria ENQUADRADA, em setembro de 2024 ou em 2025, na condição de ME/EPP (microempresa/empresa de pequeno porte) por conta de resultados de seu balanço anterior. O que está em análise é que, UMA VEZ ENQUADRADA, o simples fato de a ME/EPP CELEBRAR contratos com a Administração Pública, no ano-calendário da licitação, cujos valores totais sejam superior a R$ 4.800.000,00, já é suficiente para que a partir dessa data de CELEBRAÇÃO, independentemente de a empresa ter recebido algum dinheiro no caixa da empresa (ver acórdão 1970/2025, subitem 2.15 abaixo), a licitante NÃO MAIS PODERIA USUFRUIR dos benefícios dos artigos 42 a  49 da LC 123/06 em NENHUMA LICITAÇÃO PÚBLICA em todo o território nacional que esteja amparada pela Lei 14.133/21;

 

2.13.4.6Quando o sistema COMPRASNET, em 10 de setembro de 2025, às 15:14:12, convocou a FULANA DE TAL a ofertar um lance de valor inferior ao valor da proposta da licitante FGTSKLB (que não é ME/EPP), entendemos que a FULANA DE TAL NÃO deveria ter ofertado o lance R$ 2.899.900,0000, pois em junho de 2025 já era de seu conhecimento a celebração dos contratos com o governo de GUARARABARA no montante acima citado. Fazendo isso, a licitante, em nosso entendimento, descumpriu a prescrição do § 2º do Artigo 4º da Lei 14.133/21.

 

2.14 Da declaração do Contador, destacamos o seguinte trecho:

 

A FULANA DE TAL encontra-se regularmente enquadrada como Empresa de Pequeno Porte (EPP), com receita bruta anual dentro do limite legal de R$ 4,8 milhões. Importa destacar que o art. 3º, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006 dispõe de forma expressa:

 

“§ 1º Considera-se receita bruta, para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, o somatório das receitas auferidas no mercado interno e externo, no ano-calendário anterior.”

 

2.14.1Não conseguimos identificar de onde veio o citado parágrafo (“§ 1º”) acima. Parece-nos que se trata de uma interpretação do parágrafo. A correta redação do citado parágrafo é a seguinte:

 

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 

 

2.14.2 E o contador conclui:

 

Dessa forma, o critério legal para aferição do porte da empresa é a receita bruta efetivamente auferida no exercício anterior, e não a mera assinatura de contratos em exercício futuro.

 

Os contratos celebrados pela FULANA DE TAL em 2025, mencionados no despacho, não caracterizam de imediato “faturamento/receita bruta”, pois tratam-se de valores de execução futura, cuja receita é apropriada gradualmente, conforme a execução contábil e a emissão de notas fiscais.

 

2.14.3A conclusão acima confunde ENQUADRAMENTO como ME/EPP com a questão que enfrentamos que é a possibilidade ou não de se USUFRUIR dos benefícios dos artigos 42 a 49 da LC 123/06. Em todo caso, apresentamos a posição do Tribunal de Contas da União, explicitada em recente Acórdão (1970/2025) - Plenário, no TC 028.945/2024-7, quando se pronunciou sobre o §2º do Art. 4º da Lei 14.133/21. Vamos destacar apenas os trechos que nos ajudarão na presente decisão:

 

(...)

 

14. (...) a soma dos valores dos contratos firmados pela empresa Certo Brasil no ano-calendário de 2024 totaliza R$ 7.221.854,00, valor que ultrapassa significativamente o limite de R$ 4.800.000,00 previsto para enquadramento como EPP. Ressalte-se que, para fins de enquadramento, a legislação vigente (art. 3º, § 1º, da Lei Complementar 123/2006) adota expressamente o conceito de receita bruta pelo regime de competência, inclusive para empresas optantes pelo Simples Nacional, de modo que devem ser considerados todos os contratos firmados e faturados no exercício, independentemente do efetivo recebimento. (Grifamos)

 

(...)

 

17. Como o Pregão Eletrônico 1/2024 ocorreu em 18/12/2024, se deve averiguar os valores globais dos contratos firmados pela empresa Certo Brasil Distribuidora Ltda até esta data, independente das emissões de notas fiscais de fornecimentos (...).(Grifamos)

 

(...)

18. Assim, na data da abertura da sessão pública do certame, em 18/12/2024, a empresa Certo Brasil Distribuidora havia ultrapassado o limite de contratos firmados para fins de ser elegível à utilização do benefício de ME/EPP em certames realizados sob a égide da Lei 14.133/2021. Desta forma, no tocante aos limites do § 2º do art. 4º da Lei 14.133/2021, foi identificada irregularidade na conduta da referida empresa ao se declarar no certame apta a usufruir os benefícios de microempresa/empresa de pequeno porte. (Grifamos)

 

2.14.4 O Contador da licitante FULANA DE TAL ENERGIA conclui ainda que,

 

 

Nesse sentido, o TCU, no Acórdão 1.793/2011 – Plenário, já consolidou entendimento de que o enquadramento como ME ou EPP deve observar a receita bruta do ano-calendário anterior, conforme a LC 123/2006, não se admitindo projeções ou valores contratuais ainda não auferidos.

 

2.14.4.1 Com as devidas considerações e respeito ao profissional contador, não conseguimos concluir da mesma maneira analisando o Acórdão 1.793/2011 – Plenário do TCU. Destacamos o final do texto da conclusão do Contador: não se admitindo projeções ou valores contratuais ainda não auferidos. Não encontramos no já citado acórdão tal conclusão.

 

2.14.4.2 Imaginemos a seguinte situação: em janeiro, numa licitação de um órgão público, uma licitante se declara ME/EPP e, portanto, apta a usufruir dos benefícios da Lei 123/06, ainda que comprovadamente neste mesmo mês, antes da sessão licitatória, tenha CELEBRADO contratos com a Administração Pública que totalizaram R$ 10.000.000,00. O pregoeiro, ao indagar sobre a questão, ouvira da empresa a afirmação de que a assinatura dos contratos apenas demonstra uma expectativa de recebimento, até o final daquele ano, do valor de R$ 10.000.000,00. Enquanto a empresa não recebesse o dinheiro, ela estaria perfeitamente enquadrada como ME/EPP e apta a usufruir de todos os benefícios da LC 123/06. Neste caso, o pregoeiro deveria:

 

1 – como medida de justiça, suspender o pregão e esperar os fatos se concretizarem para só então permitir ou não que a licitante participasse do certame como ME/EPP. Esta medida parece um tanto desarrazoada.

 

2 – Informar que, quanto ao enquadramento como ME/EPP previsto na LC 123/06, nada teria a se opor, exceto quanto à fruição dos benefícios previstos nos artigos 42 a 49 da citada Lei porque o §2º do artigo 4º da Lei 14.133/21 a impediria. Esta sim, seria a medida correta a ser tomada pelo pregoeiro.

 

2.14.5Agora vamos nos debruçar sobre o citado Acórdão 1.793/2011 do TCU e explicar porque as conclusões do Contador não foram verificadas.

 

2.14.5.1O que se depreende do mencionado acórdão, é que se trata de uma “MEDIDA DE CAUTELA”.

 

2.14.5.2 O Tribunal de Contas da União no citado acórdão, com o intuito de os órgãos acautelarem-se de possíveis desvios das empresas, pelo fato de estarem se beneficiando indevidamente da condição de enquadramento com ME/EPP, recomendou que se verificassem as ordens bancárias emitidas em nome das licitantes que se utilizassem do benefício de “desempate de ME/EPP”.

 

2.14.5.3 Foi verificado que empresas enquadradas como ME/EPP, estariam apresentando lance de desempate mesmo tendo recebido do governo, através de ordens bancárias, valores superiores a R$ 2,4 milhões. Esse era o valor limite que as empresas não poderiam ultrapassar sob pena de perderem o enquadramento como ME/EPP.

 

2.14.5.4Em nenhum momento o TCU, no citado acórdão, para aferição da receita bruta das empresas, dá a interpretação informada pelo Contador da FULANA DE TAL: “não se admitindo projeções ou valores contratuais ainda não auferidos”. O TCU não fala isso nem nega isso. Simplesmente o TCU naquele acórdão não está concluindo nada sobre isso. O TCU está, sim, propondo uma antecipação de análise da condição de enquadramento das licitantes que se utilizaram do benefício “desempate de micro/EPP”. Ora, se o pregoeiro, consultando as ordens bancárias emitidas para aquela licitante que se utilizou do benefício de “desempate de micro/EPP”, descobre que ela já tinha recebido DE FATO mais de R$ 2,4 milhões, por que esperar o termino do exercício financeiro e no ano subsequente ainda esperar até abril para que a licitante se desenquadrasse? Seria lógico, justo, razoável que uma EPP continuasse a receber durante todo o ano os benefícios da LC 123/06 quando já se sabiam desde cedo que ela já tinha ultrapassado o valor de R$ 2,4 milhões? Era isso que o TCU queria evitar com o citado acórdão 1.793/2011.

 

2.14.5.5 Vejamos alguns trechos do acórdão 1.793/2011, os quais analisamos para, por fim, chegar a conclusão que tivemos no subitem anterior:

 

(...)

9.5. recomendar ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais/MP, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público que:

9.5.1. orientem, conforme o caso, as entidades ou os órgãos sob sua atuação:

(...)

9.5.1.8. a verificarem no Portal da Transparência (http://www.portaldatransparencia.gov.br), quando da habilitação de microempresa e de empresa de pequeno porte, que tenha utilizado a prerrogativa de efetuar lance de desempate, conforme Lei Complementar nº 123/2006, art. 44, se o somatório de ordens bancárias recebidas pela empresa, relativas ao seu último exercício, já seria suficiente para extrapolar o faturamento máximo permitido como condição para esse benefício, conforme art. 3º da mencionada Lei Complementar; (Grifamos)

(...)

9.11. recomendar ao Banco do Brasil S/A e à Caixa Econômica Federal que orientem os usuários de seu sistema de pregão eletrônico a verificar no Portal da Transparência (http://www.portaldatransparencia.gov.br), quando da habilitação de microempresas e de empresas de pequeno porte, que tenham utilizado a prerrogativa de efetuar lance de desempate, conforme Lei Complementar nº 123/2006, art. 44, se o somatório de ordens bancárias recebidas pela empresa, relativas ao seu último exercício, já seria suficiente para extrapolar o faturamento máximo permitido como condição para esse benefício, conforme art. 3º da mencionada Lei Complementar; (Grifamos)

2.14.5.5.1 Como sabemos, o balanço de uma licitante referente ao exercício passado, só pode ser exigido após o mês de abril do exercício corrente. Neste caso, as empresas, ainda que tenham ultrapassado o limite de enquadramento, só “saberão” disso, após o mês de abril. Também se sabe que é possível apresentar, em licitações, balanços que não condizem com a verdade, seja por erro ou por má-fé. Assim, quando o TCU recomenda ou determina que os órgãos verifiquem se determinada empresa (que apresentou lance de desempate) já recebeu ordens bancárias em montante superior ao limite estabelecido para enquadramento na LC 123/06, NÃO está afirmando que a comprovação da condição de enquadramento deva ser feita com a verificação da receita auferida em determinado exercício. Não está afirmando isso porque o TCU entende que essa aferição deve ser feita pelo regime de COMPETÊNCIA e não pelo regime de CAIXA. (ver subitem 2.14.3 acima). Na verdade, quando se determina que se deve examinar as ordens bancárias recebidas pela licitante, está se tomando uma medida de cautela. Sim, porque tal medida não garante eficácia na apuração dos valores realmente recebidos porque só se pode contabilizar, através da verificação de ordens bancárias, valores pagos por órgãos públicos. Ora, uma vez que se detecta que um licitante já recebeu pagamentos do governo que ultrapassam o valor limite de enquadramento, por que esperar o encerramento do exercício e ainda quatro meses do exercício seguinte para que ela se desenquadre e PARE DE SE BENEFICIAR INDEVIDAMENTE dos benefícios previstos na LC 123/06? Com isso, este pregoeiro apenas acredita que houve por parte do Sr. Contador da FULANA DE TAL uma interpretação equivocada do citado acórdão.

2.14.5.5.2 Vamos continuar a analisar o citado acórdão:

9.12. recomendar à Secretaria da Receita Federal do Brasil que avalie a possibilidade de criação de controle que verifique o somatório de ordens bancárias sacadas constantes no sistema Siafi com vistas a identificar e excluir empresas optantes de programas como o Simples Nacional que não possuam condição de faturamento correspondente ao enquadramento de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Resolução - CGSN 15/2007, art. 3º, II, “a”; (Grifamos)

(...)

341. O presente achado originou-se de procedimento de auditoria que buscou verificar ocorrências de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que utilizaram o benefício previsto no art. 44, § 2º, da Lei Complementar 123/2006 (lance de desempate), mas foram beneficiárias de ordens bancárias em somatório superior ao limite estabelecido pelo art. 3º, inciso II, da mesma LC, no ano anterior (ordens bancárias provenientes do sistema Siafi em montante superior a R$ 2,4 milhões). Não foi considerado seu faturamento em vendas para o setor privado e demais entes públicos que não utilizam o Siafi. O procedimento de auditoria utilizado (P7_6) encontra-se descrito no arquivo ‘P7_6.docx’ constante no diretório ‘Procedimentos’ do DVD à fl.6 do anexo 15, estando também impresso às fls. 19-21 do anexo 13 (Grifamos)

(...)

53. Dessa forma, sugere-se, ainda, recomendar aos gestores de sistemas de pregão eletrônico (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal) para que orientem seus usuários a verificarem no Portal da Transparência, quando da habilitação de microempresas e de empresas de pequeno porte que tenham utilizado a prerrogativa de efetuar lance de desempate, se o somatório dos valores das ordens bancárias recebidas pela empresa extrapola o faturamento máximo permitido como condição para esse benefício, conforme art. 3º da LC 123/2006.

354. Além disso, para as outras modalidades de licitação diferentes do pregão eletrônico, faz-se necessária recomendação semelhante ao parágrafo anterior.

355. Devido ao enquadramento inadequado como ME/EPP, é possível que essas empresas também estejam irregularmente usufruindo de benefícios fiscais. Como foram verificadas apenas as empresas que efetuaram lance de desempate no Comprasnet, é razoável supor que outras ME/EPP estejam, apenas com o faturamento de ordens bancárias, sendo irregularmente beneficiadas em termos fiscais, uma vez que nem todas as ME/EPP que recebem benefícios fiscais e oferecem serviços ao Governo Federal efetuaram lance de desempate no Comprasnet, razão pela qual cabe recomendar à Receita Federal do Brasil para que verifique periodicamente se as empresas enquadradas como ME ou EPP fazem jus a essa classificação, utilizando, por exemplo, dados das ordens bancárias do sistema Siafi do exercício anterior, para excluí-las de programas como o Simples Nacional, conforme Resolução - CGSN 15/2007, art. 3º, II, ‘a’ (fl. 45, anexo 13).

(...)

Evidências

a) faturamento das empresas de pequeno porte e de microempresas, obtido pelo somatório das ordens bancárias emitidas pelo sistema Siafi, para os anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, (quando superior a R$ 2,4 milhões) (fls. 27-34, anexo 13);

(...)

357. O presente procedimento verificou se empresas que efetivamente efetuaram lances de desempate em pregões no Comprasnet detinham enquadramento de EPP ou ME condizente com o seu faturamento no ano anterior, tomando-se como base somente a soma dos valores recebidos mediante emissão de ordens bancárias no sistema Siafi.

 

(...)

Conclusão

356. A Lei Complementar 123/2006 prevê que microempresas e empresas de pequeno porte possam efetuar lance de desempate, nos termos do art. 44, § 2º.

357. O presente procedimento verificou se empresas que efetivamente efetuaram lances de desempate em pregões no Comprasnet detinham enquadramento de EPP ou ME condizente com o seu faturamento no ano anterior, tomando-se como base somente a soma dos valores recebidos mediante emissão de ordens bancárias no sistema Siafi.

 

(...)

359. Determinar à SLTI/MP que:

359.1. implemente controle no sistema Comprasnet que impeça o uso da prerrogativa de efetuar lance de desempate em pregões, conforme art. 44, § 2º, da Lei Complementar 123/2006, para microempresas e empresas de pequeno porte que não se enquadrem em faturamento condizente com o definido no art. 3º da mesma Lei Complementar, utilizando como referência o somatório de ordens bancárias sacadas no último exercício, constantes no sistema Siafi, ou institua controles compensatórios com vistas a evitar a ocorrência dessa irregularidade;

(...)

360. Recomendar ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais/MP, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público que orientem os órgãos e entidades sob sua atuação a verificarem no Portal da Transparência (http://www.portaldatransparencia.gov.br), quando da habilitação de microempresa e de empresa de pequeno porte, que tenha utilizado a prerrogativa de efetuar lance de desempate, conforme Lei Complementar 123/2006, art. 44, se o somatório de ordens bancárias recebidas pela empresa, relativas ao seu último exercício, já seria suficiente para extrapolar o faturamento máximo permitido como condição para esse benefício, conforme art. 3º da mesma Lei Complementar.

361. Recomendar ao Ministério da Defesa, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Tribunal de Contas da União que verifiquem no Portal da Transparência (http://www.portaldatransparencia.gov.br), quando da habilitação de microempresa e de empresa de pequeno porte, que tenha utilizado a prerrogativa de efetuar lance de desempate, conforme Lei Complementar 123/2006, art. 44, se o somatório de ordens bancárias recebidas pela empresa, relativas ao seu último exercício, já seria suficiente para extrapolar o faturamento máximo permitido como condição para esse benefício, conforme art. 3º da mesma Lei Complementar.

 

2.14.5.5.3 Dos fragmentos acima citados, não temos outra conclusão senão que, quando o TCU recomenda ou determina que os órgãos verifiquem se determinada empresa (que apresentou lance de desempate) já recebeu ordens bancárias em montante superior ao limite estabelecido para enquadramento na LC 123/06, NÃO está afirmando que a comprovação da condição de enquadramento deva ser feita com a verificação da receita EFETIVAMENTE auferida como afirma o Sr. Contador da FULANA DE TAL. Mas adota o entendimento de que a na aferição da receita bruta se adota o regime de competência de modo que devem ser considerados todos os contratos firmados e faturados no exercício, independentemente do efetivo recebimento (Acórdão 1970/2025).

 

2.15 Ainda sobre a questão de se considerar apenas os valores EFETIVAMENTE recebidos pela empresa para poder se enquadrar como ME/EPP e auferir os benefícios dos artigos 42 a 49 da LC 123/06, O Tribunal de Contas da União, em recente Acórdão (1970/2025) - Plenário, trabalhou da seguinte forma no TC 028.945/2024-7. Vamos destacar apenas os trechos que nos ajudarão na presente decisão:

 

(...)

 

2. A principal irregularidade apontada pelo representante refere-se à participação da empresa Certo Brasil Distribuidora Ltda. (CNPJ 54.807.914/0001-98) no certame, sob a condição de Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante apresentação de declaração de enquadramento, quando, segundo alegado, a referida empresa teria celebrado, no ano-calendário de 2024, contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolariam o limite de receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como EPP, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei Complementar 123/2006 (peça 1, p. 3-4; peça 26, p. 4-5). (Grifamos).

 

(...)

 

Em sua resposta, a empresa buscou justificar a regularidade de sua participação no certame, apresentando argumentos e documentos relativos ao seu enquadramento como Empresa de Pequeno Porte (EPP) à época dos fatos.

 

(...)

 

A empresa alega que, na data da participação no certame (18/12/2024), estaria regularmente enquadrada como EPP, pois a receita bruta efetivamente recebida até aquela data não teria ultrapassado o limite legal de R$ 4.800.000,00. Para fundamentar essa alegação, a empresa apresentou tabela discriminando os contratos celebrados em 2024, indicando, para cada um, a data de assinatura, o valor do contrato, a data de recebimento (nota fiscal) e o valor efetivamente recebido até 18/12/2024 (peça 40, p. 10-13). Segundo a defesa, desconsiderando contratos ainda não pagos até aquela data e o contrato cancelado com o Município de Catalão/GO, o total recebido seria de R$ 4.404.199,00, valor inferior ao limite legal. (Grifamos)

 

(...)

 

8. Sustenta ainda que, para fins de enquadramento, deve ser considerado apenas o valor efetivamente recebido (regime de caixa), e não o valor total dos contratos celebrados (regime de competência). Essa tese é defendida ao longo da manifestação, especialmente nas páginas 3-4 e 10- 13 da peça 40, onde a empresa argumenta que a legislação contábil e fiscal permitiria tal interpretação. (Grifamos)

 

9. A empresa argumenta que não teria sido beneficiada por eventual preferência decorrente do enquadramento como EPP, pois a classificação no certame decorreu da desclassificação da primeira colocada. Esse ponto é abordado na peça 40, p. 13 e 28, onde a empresa afirma que não utilizou o critério de desempate previsto na Lei Complementar 123/2006.

 

10. Alega que o contrato com o Município de Catalão/GO foi cancelado e não deveria ter sido computado. A defesa apresenta o termo de rescisão contratual (peça 43) e exclui o valor correspondente da soma dos contratos.

 

11. Por fim, a empresa requer a improcedência da representação e a revogação da medida cautelar, reiterando os argumentos acima e afirmando que não houve qualquer irregularidade em sua conduta (peça 40, p. 13, 17).

 

2.15.1 E o TCU passou a analisar:

 

12. As razões de justificativa apresentadas pela empresa não se mostram válidas para afastar a irregularidade apontada. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme apurado nesta instrução, a análise do enquadramento como EPP deve ser realizada com base no valor da receita bruta auferida no ano-calendário, apurada pelo regime de competência, e não pelo regime de caixa. Embora a defesa tenha apresentado argumentação e documentos relativos ao valor efetivamente recebido até 18/12/2024, não há nos autos planilha formalizada pela empresa que demonstre o cálculo da receita

bruta pelo regime de competência. Assim, foi realizada análise detalhada nesta instrução, a partir do levantamento de todos os contratos celebrados pela empresa no ano-calendário de 2024, com base nos documentos constantes do processo. (Grifamos).

 

(...)

 

14. (...) a soma dos valores dos contratos firmados pela empresa Certo Brasil no ano-calendário de 2024 totaliza R$ 7.221.854,00, valor que ultrapassa significativamente o limite de R$ 4.800.000,00 previsto para enquadramento como EPP. Ressalte-se que, para fins de enquadramento, a legislação vigente (art. 3º, § 1º, da Lei Complementar 123/2006) adota expressamente o conceito de receita bruta pelo regime de competência, inclusive para empresas optantes pelo Simples Nacional, de modo que devem ser considerados todos os contratos firmados e faturados no exercício, independentemente do efetivo recebimento. (Grifamos)

 

(...)

 

16. De acordo com o art. 4º, § 2º, da Lei 14.133/2021, é requisito para enquadramento como ME/EPP a empresa não ter celebrado contrato(s) com a Administração Pública, no ano-calendário do certame, que exceda os limites previstos nos parágrafos 9º e 9º-A do art. 3º da Lei Complementar 123/2006, que determina que o faturamento anual não pode exceder o limite de R$ 4.800.000,00. Quer dizer, os contratos formalizados até a realização do certame do Pregão Eletrônico 1/2024, em 18/12/2024 (peça 4, p. 1), não poderiam ter ultrapassado o limite de R$ 4.800.000,00 previsto na LC 123/2006. (Grifamos)

 

17. Como o Pregão Eletrônico 1/2024 ocorreu em 18/12/2024, se deve averiguar os valores globais dos contratos firmados pela empresa Certo Brasil Distribuidora Ltda até esta data, independente das emissões de notas fiscais de fornecimentos. Como se observa, a tabela do item 13 desta instrução demonstra que, desconsiderando o contrato cancelado com o Município de Catalão/GO, a soma dos valores dos contratos firmados pela empresa Certo Brasil no ano calendário de 2024 totaliza R$ 7.221.854,00, valor que ultrapassa significativamente o limite de R$ 4.800.000,00 previsto para enquadramento como EPP. (Grifamos)

 

 

18. Assim, na data da abertura da sessão pública do certame, em 18/12/2024, a empresa Certo Brasil Distribuidora havia ultrapassado o limite de contratos firmados para fins de ser elegível à utilização do benefício de ME/EPP em certames realizados sob a égide da Lei 14.133/2021. Desta forma, no tocante aos limites do § 2º do art. 4º da Lei 14.133/2021, foi identificada irregularidade na conduta da referida empresa ao se declarar no certame apta a usufruir os benefícios de microempresa/empresa de pequeno porte.

 

2.15.2 Notemos que, do citado acórdão, o TCU não concluiu que a licitante saiu do enquadramento como ME/EPP quando celebrou os contratos. Mas concluiu que os benefícios dos artigos 42 a 49, ela não poderia usufruir;

 

2.15.3 Vejamos agora, trechos do voto do ministro relator, Walton Alencar Rodrigues, nesse processo, prolatados em 27 de agosto de 2025:

 

A empresa Certo Brasil Distribuidora Ltda. apresentou razões de justificativa nas quais alega que, para fins de enquadramento como EPP, devem ser consideradas apenas as receitas efetivamente recebidas e não o valor total dos contratos celebrados até a data do certame. Nesse sentido, apresentou tabela da qual consta o total recebido de R$ 4.404.199,00, valor inferior ao limite legal previsto para a receita bruta (R$ 4.800.000,00), para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte. (Grifamos).

 

(...)

Muito embora a defesa seja no sentido de que o parâmetro deve ser a receita efetivamente recebida, o art. 4º, § 2º, da Lei 14.133/2021, define os contratos como referência: (Grifamos).

 

Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

 

De acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar 123/2006, a receita bruta auferida que permite o enquadramento como EPP é de até R$ 4.800.000,00.

 

No entanto, a análise detalhada dos contratos celebrados pela Certo Brasil, em 2024, demonstra que, desconsiderando a avença com o Município de Catalão/GO, que foi cancelada, a soma dos valores dos contratos firmados até a data do certame (18/12/2024) totaliza R$ 7.221.854,00, montante significativamente acima do limite de R$ 4.800.000,00 e impede a obtenção dos benefícios previstos nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar 123/2006. (Grifamos).

 

 

2.16 Ora, quando a FULANA DE TAL afirma que “encontra-se regularmente enquadrada como Empresa de Pequeno Porte (EPP), com receita bruta anual dentro do limite legal de R$ 4,8 milhões”, este pregoeiro nada tem a dizer que afirme o contrário. Mas este pregoeiro, com base no Acórdão acima citado e no §2º do artigo 4º da Lei 14.133/21, entende perfeitamente que a licitante FULANA DE TAL , desde o mês de junho de 2025, não poderia assinar uma declaração (prevista na parte final do §2º do artigo 4º da Lei 14.133/21) de que NÃO CELEBROU contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

 

2.17 Depreende-se do subitem 2.16, que desde de junho de 2025 a licitante FULANA DE TAL poderia participar de qualquer licitação; poderia inclusive afirmar que se enquadra na condição de EPP; poderia com isso até obter OUTROS benefícios da LC 123/06, mas por força do §2º do artigo 4º da Lei 14.133/21, NÃO poderia, EM NENHUMA LICITAÇÃO AMPARADA PELA LEI 14.133/21, OFERTAR O LANCE DE DESEMPATE previsto no artigo 44 da LC 123/06;

2.18 Ora, se em nenhum órgão da Administração Pública a FULANA DE TAL poderia se beneficiar do lance de desempate desde junho de 2025, com base em que poderemos afirmar que o lance dado pela FULANA DE TAL no Pregão 11111/2024 da Justiça Federal de GUARARABARA, no dia 10 de setembro de 2025, teve amparo legal?

2.19 Não se está aqui analisando se a FULANA DE TAL estaria ENQUADRADA, em setembro de 2024 ou em 2025, na condição de ME/EPP (microempresa/empresa de pequeno porte) por conta de resultados de seu balanço anterior. O que está em análise é que, UMA VEZ ENQUADRADA, o simples fato de a ME/EPP CELEBRAR contratos com a Administração Pública, no ano-calendário da licitação, cujos valores totais sejam superior a R$ 4.800.000,00, já é suficiente para que a partir dessa data de CELEBRAÇÃO, independentemente de a empresa ter recebido algum dinheiro no caixa da empresa, a licitante NÃO MAIS PODERIA USUFRUIR dos benefícios dos artigos 42 a  49 da LC 123/06 em NENHUMA LICITAÇÃO PÚBLICA realizada em todo o território nacional que esteja amparada pela Lei 14.133/21;

 

2.20 Não podendo assinar essa declaração, não poderia usufruir, como usufruiu no Pregão 11111/2024 - GAPEEE, dos benefícios previstos nos artigos 42 a 49 da LC 123/06, dando o lance de desempate previsto no §2º do artigo 44 da LC 123/06;

 

2.21 O contador afirma que,

 

3. A assinatura de contratos pela FULANA DE TAL junto à Administração Pública no exercício de 2025 não altera de imediato o enquadramento da empresa, uma vez que tais valores representam execução futura e somente são reconhecidos como receita à medida da emissão das notas fiscais e da contabilização da receita, em conformidade com a legislação contábil vigente.

 

2.21.1 Quanto a alterar o ENQUADRAMENTO da FULANA DE TAL  como ME/EPP nada tenho a dizer, uma vez que esse não é o nosso estudo, mas da inteligência do §2º do artigo 4º da Lei 14.133/21, a FULANA DE TAL NÃO poderia, EM NENHUMA LICITAÇÃO AMPARADA PELA LEI 14.133/21, OFERTAR O LANCE DE DESEMPATE previsto no artigo 44 da LC 123/06.

 

terça-feira, 7 de outubro de 2025

A mera participação, em cota reservada a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP), de licitante que seja representante, no Brasil, de pessoa jurídica com sede no exterior configura fraude à licitação

 

*Acórdão 2196/2025 TCU* Plenário (Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus) 

*Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Tratamento diferenciado. Pequena empresa. Microempresa. Empresa estrangeira. Representante comercial.* 

A mera participação, em cota reservada a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP), de licitante que seja representante, no Brasil, de pessoa jurídica com sede no exterior configura fraude à licitação e enseja a aplicação da penalidade do art. 46 da Lei 8.443/1992, pois se trata de sociedade empresária expressamente vedada de se beneficiar do tratamento diferenciado previsto na LC 123/2006 (art. 3º, § 4º, inciso II), não sendo necessário, para a configuração do ilícito, que a autora da fraude obtenha a vantagem esperada.