ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 76, DE 25 DE JULHO
DE 2023
O ADVOGADO-GERAL DA
UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do
art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o
que consta do Processo nº 00688.000717/2019-98, resolve expedir, nesta data, a
presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos
jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
Enunciado:
I - Nos contratos
administrativos regidos pela Lei nº 14.133, de 2021, em regra, é vedado o
pagamento antecipado, parcial ou total, do objeto contratado, sendo
excepcionalmente admitido desde que, motivadamente, seja justificado o
preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) a medida proporcione
sensível economia de recursos ou represente condição indispensável para a
consecução do objeto;
b) haja previsão expressa
no edital de licitação ou no instrumento formal de contratação direta; e
c) contenha no
instrumento convocatório ou no contrato como cautela obrigatória a exigência de
devolução do valor antecipado caso não haja execução do objeto no prazo
contratual.
II - A partir do exame
das circunstâncias que são próprias de cada caso concreto, e para resguardar o
interesse público e prejuízos ao erário, poderá, ainda, a administração exigir
garantias adicionais para fins de admissão do pagamento antecipado, na forma do
art. 92, inciso XII, e art. 96, da Lei nº 14.133, de 2021, bem como poderá
adotar outras cautelas, tais como: comprovação da execução de parte ou de etapa
inicial do objeto pelo contratado para a antecipação do valor remanescente;
emissão de título de crédito pelo contratado; acompanhamento da mercadoria, em
qualquer momento do transporte, por representante da administração; exigência
de certificação do produto ou do fornecedor; dentre outras.
Referência Legislativa:
Art. 92, inciso XII, Art. 96 e Art. 145 da Lei nº 14.133, de 2021; art. 38 do
Decreto nº 93.872, de 1986. Fonte: Parecer n. 4/2021/CNLCA/CGU/AGU e
respectivos aprovos.
JORGE RODRIGO ARAÚJO
MESSIAS