Acórdão 1.515/11
9.2. recomendar ao Conselho Nacional de Justiça que:
9.2.1. divulgue, no âmbito do Poder Judiciário, a necessidade de se motivar a escolha do pregão presencial na contratação de bens e serviços comuns de TI, sob pena de se configurar possível ato de gestão antieconômico; (grifos nossos).
ABAIXO TEMOS O OFÍCIO 346 DO CONSELHO EXIGINDO CUMPRIMENTO POR PARTE DO JUDICIÁRIO FEDERAL DO ACÓRDÃO 1515/2011
ACÓRDÃO Nº 1515/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 017.907/2009-0.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Relatório de Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - MF; Comando do Comando Militar da Amazônia; Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - ELETROBRAS - MME; Companhia Docas do Estado da Bahia S.A. - MT; Companhia Docas do Rio de Janeiro S.A. - MT; Companhia Energética do Piauí S.A. - ELETROBRAS - MME; Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - MCT; Empresa de Pesquisa Energética - MME; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais; Justiça Federal – Seção Judiciária/ES - TRF-2; Ministério da Pesca e Aquicultura; Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; Procuradoria Regional do Trabalho - 12ª Região/SC - MPT/MPU; Superior Tribunal de Justiça - STJ; Tribunal Regional Eleitoral - TRE/PR – JE.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (SEFTI).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Relatório de Acompanhamento realizado em cumprimento ao item 9.1 do Acórdão nº 1.402/2009 – Plenário, por meio do qual o Tribunal autorizou o acompanhamento sistemático de contratações de bens e serviços de tecnologia da informação (TI) com recursos públicos federais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidosem Sessão Plenária, com fulcro no art. 43, inc. I, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 250, inc. III, do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar à Secretaria de Logística e Tecnologia de Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MP) que:
9.1.1. reforce a divulgação, entre os órgãos e entidades da Administração Pública Federal sob sua jurisdição, dos entendimentos contidos nos itens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.4 do Acórdão nº 2.471/2008-TCU-Plenário, que tratam da obrigatoriedade de utilização do pregão para contratações de bens e serviços comuns de informática, diferenciando objetos comuns de objetos complexos;
9.1.2. reforce a divulgação, entre os órgãos e entidades da Administração Pública Federal sob sua jurisdição, dos entendimentos contidos na IN SLTI/MP nº 4/2010, que determina que o pagamento por serviços TI será efetuado em função dos resultados obtidos, e nos itens 9.4.12 e 9.4.14 do Acórdão nº 669/2008-TCU-Plenário e item 9.1.4 do Acórdão nº 2.471/2008-TCU-Plenário, que estabelecem que as contratações de serviços de TI devem ter a remuneração vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço;
9.2. recomendar ao Conselho Nacional de Justiça que:
9.2.1. divulgue, no âmbito do Poder Judiciário, a necessidade de se motivar a escolha do pregão presencial na contratação de bens e serviços comuns de TI, sob pena de se configurar possível ato de gestão antieconômico;
9.3. determinar à Segecex que:
9.3.1. avalie a conveniência, a legalidade, e a oportunidade de introduzir a metodologia de acompanhamento sistemático descrita nestes autos em todas as suas unidades subordinadas;
9.3.2. uma vez demonstrada a viabilidade da adoção do acompanhamento mencionado no subitem 9.3.1, proponha a regulamentação do tema por meio do competente normativo;
9.4. encaminhar cópia do deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentarem:
9.4.1. à Secretaria de Logística Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MP);
9.4.2. ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
9.5. com base no art. 169, inciso IV, do RITCU, arquivar os presentes autos na Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti) do TCU.
10. Ata n° 22/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 8/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1515-22/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
FRAGMENTOS IMPORTANTES DO RELATÓRIO E DO VOTO DO SUPRACITADO ACÓRDÃO:
1.6. O presente acompanhamento teve origem na constatação de que diversos órgãos públicos federais têm adquirido bens e serviços de TI em desacordo com a Instrução Normativa – SLTI/MP 4/2008 e os entendimentos contidos no Acórdão 2.471/2008-TCU-Plenário.
1.7. O objetivo, portanto, é agir tempestiva e pedagogicamente ao identificar previamente editais de licitação e contratos referentes a bens e serviços de TI em desacordo com tais normas, mais especificamente com os seguintes problemas:
a) não utilização da modalidade pregão para aquisição de bens e serviços comuns de TI;
b) não utilização da forma eletrônica do pregão, sem justificativa de sua impossibilidade;
c) não parcelamento do objeto;
d) pagamento por esforço (homem-hora) em detrimento do pagamento por resultados;
e) contratações diretas com indícios de irregularidades.
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1.13. Ao final dos dezessete acompanhamentos realizados, nove certames foram suspensos ou cancelados por iniciativa dos órgãos para elaboração de novos editais prevendo a adoção do pregão na forma eletrônica e dois certames geraram representações abertas pela Sefti para que os órgãos realizassem os acertos necessários (item 7 – TC 003.559/2010-6 e item 17 – TC 001.280/2011-2).
1.14. Nos demais acompanhamentos, os órgãos e entidades apresentaram justificativas que afastaram os indícios de irregularidades verificados em análises preliminares.
1.15. Verificou-se que, em mais de 82% dos certames analisados, os indícios de irregularidades referiam-se à adoção de concorrência ou à utilização do pregão presencial para aquisição de bens/serviços comuns de TI.
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Volume de recursos fiscalizados
1.24. Considerou-se como volume de recursos fiscalizados a soma de todos os valores estimados das licitações que fizeram parte dos acompanhamentos: R$ 149.150.541,58 (Tabela 1).
Benefícios estimados
1.25. Os benefícios não financeiros estimados deste trabalho consistem em melhorias na gestão da TI, especialmente no processo de definição do objeto, da escolha da modalidade de licitação e da forma de pagamento pelos serviços contratados. Por consequência, diminuir-se-ão os riscos de contratações antieconômicas e ocorrências de pagamento por serviços prestados de forma inadequada.
1.26. O benefício financeiro total chega a R$ 4.292.000,00 (Tabela 2), considerando que a substituição da modalidade concorrência pelo pregão eletrônico gera economia de 21% em relação ao valor estimado da contratação, conforme consta no Relatório de Atividades de 2009 do Ministério do Planejamento. O referido relatório encontra-se disponível no sítio do Ministério do Planejamento: http://www.mp.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/publicacao/relatorio/100609_PUB_rel_relatividade2009.pdf. A memória de cálculo dos benefícios financeiros encontra-se no Apêndice C.
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(...)As irregularidades mais comuns eram a adoção da modalidade concorrência para a contratação de bens e serviços comuns ou a utilização de pregão presencial em detrimento do pregão na forma eletrônica (TC 025.645/2008-0, TC 031.616/2008-4, TC 001.782/2009-2, TC 001.787/2009-9, TC 008.994/2009-6 e TC 010.840/2009-7).
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Achado I. Falhas na escolha da modalidade de licitação para contratação de bens e serviços comuns de TI
2.1. O acompanhamento de editais mostrou que muitos órgãos optaram indevidamente pela modalidade concorrência ou pelo pregão na forma presencial para contratar bens e serviços comuns de TI. Além disso, verificou-se que alguns órgãos do Poder Judiciário não motivaram a escolha pelo pregão presencial, quando era possível realizar o pregão eletrônico. Tais falhas...
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Opção indevida pelo pregão na forma presencial em detrimento do pregão na forma eletrônica
2.5. O acompanhamento analisou sete licitações que previam a contratação de bens e serviços comuns de TI por meio de pregão na forma presencial em desacordo com o art. 4º, caput, e § 1º do Decreto 5.450/2005 (fls. 7, 11, 21-25). De acordo com o dispositivo legal, a realização do pregão em sua forma eletrônica é obrigatória, salvo comprovada inviabilidade, devidamente justificada pela autoridade competente.
2.6. Após os questionamentos desta Secretaria, cinco certames foram suspensos ou cancelados pelos órgãos para adoção do pregão na forma eletrônica (fls. 7, 11, 21, 22 e 24) e em dois casos os órgãos apresentaram justificativas posteriores para a inviabilidade de realizar o pregão na forma eletrônica (fls. 23 e 25) e afastaram os indícios de irregularidades.
2.7. A necessidade de dirimir dúvidas junto aos licitantes foi a justificativa mais apresentada pelos órgãos para a escolha da forma presencial em detrimento da forma eletrônica do pregão. Entretanto, tal alegação não se enquadra na inviabilidade requerida pela legislação, uma vez que não há necessidade da presença física para esclarecimentos de dúvidas, realizar diligências ou verificar detalhadamente os documentos apresentados pelos licitantes.
Poder Judiciário e obrigatoriedade do pregão na forma eletrônica
2.8. Dois acompanhamentos referentes à utilização de pregão na forma presencial foram feitos em órgãos do Poder Judiciário (fls. 22-23). Em um caso o órgão cancelou o certame para utilizar o pregão na forma eletrônica (fl. 22). No segundo caso (fl. 23), porém, o órgão manteve a licitação na modalidade pregão presencial e encaminhou documentação na qual afirma que decisão da Direção do Foro não estabelece exigência para apresentação de justificativas para adoção de pregão presencial. Aduz, ainda, não estar vinculado ao Decreto 5.450/2005 que obriga o Poder Executivo a realizar pregão na forma eletrônica.
2.9. Embora o Poder Judiciário não se encontre vinculado ao Decreto 5.450/2005 (voto do Acórdão 2.245/2010-TCU-Plenário), deve-se reconhecer que o pregão na forma eletrônica apresenta vantagens consideráveis em relação ao pregão presencial, dentre as quais se destacam: maior competitividade e menor probabilidade de formação de cartéis, além de evitar o contato direto entre pregoeiro e licitantes.
2.10. Ademais o processo do pregão eletrônico permite que o cidadão possa acompanhá-lo em tempo real, de qualquer lugar do país, trazendo maior transparência e controle social para as compras da APF.
2.11. Em virtude das vantagens elencadas nos itens supracitados, o TCU, em decisões anteriores, recomendou ao CNJ que utilize a modalidade pregão na forma eletrônica, salvo se houver comprovada e justificada inviabilidade, motivando expressamente a opção pelo pregão presencial, sob pena de se configurar possível ato de gestão antieconômico (item 9.2 do Acórdão 2.368/2010-Plenário e item 9.5 do Acórdão 2.245/2010-Plenário).
2.12. Tecidas tais considerações e amparado no item 9.2 do Acórdão 2.368/2010 e no item 9.5 do Acórdão 2.245/2010, ambos do Plenário do TCU, é lícito exigir-se do gestor a apresentação de justificativa expressa para a escolha do pregão na forma presencial, nos casos em que poderia ter utilizado o pregão na forma eletrônica. Ao abrir mão de procedimentos que, pelo menos em tese, poderiam levar a Administração a menores dispêndios, o administrador público tem a obrigação de motivar essa escolha, sob pena de se configurar possível ato de gestão antieconômico.
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2.15. Outro ponto identificado no presente trabalho foi a resistência dos gestores em utilizar o pregão na forma eletrônica sob a justificativa de que apenas o pregão presencial permite ao pregoeiro esclarecer dúvidas junto aos licitantes. Tal presunção é improcedente, pois a tecnologia existente no pregão eletrônico permite a utilização do chat, no qual o pregoeiro pode trocar mensagens com os licitantes. Há ainda a vantagem de tais mensagens ficarem registradas no sistema e disponíveis para consulta de qualquer interessado.
2.16. O terceiro ponto relevante foi a constatação de que alguns órgãos do Poder Judiciário não motivam expressamente a escolha pelo pregão presencial sob a justificativa de que não estão vinculados ao Decreto 5.450/2005.
2.17. Embora o precitado decreto vincule somente o Poder Executivo, os gestores dos demais poderes continuam obrigados a motivar expressamente suas escolhas, uma vez que o pregão eletrônico, em tese, é mais econômico do que o pregão presencial.
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2.20. Ademais, faz-se necessária recomendação ao CNJ para divulgar aos órgãos do Poder Judiciário a necessidade de apresentar justificativa para adoção do pregão presencial na contratação de bens e serviços comuns de TI, conforme item 9.2 do Acórdão 2.368/2010 e item 9.5 do Acórdão 2.245/2010, ambos do Plenário.
Proposta de encaminhamento
2.21. Recomendar à Secretaria de Logística e Tecnologia de Informação, com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno, que:
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2.22. Recomendar ao Conselho Nacional de Justiça, com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno, que:
ii. divulgue, no âmbito do Poder Judiciário, a necessidade de se motivar a escolha do pregão presencial na contratação de bens e serviços comuns de TI, sob pena de se configurar possível ato de gestão antieconômico (itens 2.16, 2.17 e 2.20).
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PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
4.
4.1. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, com fulcro no art. 43, inc. I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, inc. III, do Regimento Interno do TCU, com as seguintes propostas:
I – recomendar à Secretaria de Logística e Tecnologia de Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MP que:
i. reforce a divulgação, entre os órgãos e entidades da APF sob sua jurisdição, dos entendimentos contidos nos itens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.4 do Acórdão 2.471/2008-TCU-Plenário, que tratam da obrigatoriedade de utilização do pregão para contratações de bens e serviços comuns de informática, diferenciando objetos comuns de objetos complexos (Achado I);
ii. reforce a divulgação, entre os órgãos e entidades da APF sob sua jurisdição, dos entendimentos contidos na IN SLTI/MP 4/2010 que determina que o pagamento por serviços TI será efetuado em função dos resultados obtidos e dos itens 9.4.12 e 9.4.14 do Acórdão 669/2008-TCU-Plenário e item 9.1.4 do Acórdão 2.471/2008-TCU-Plenário, que estabelecem que as contratações de serviços de TI devem ter a remuneração vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço (Achado II).
II – recomendar ao Conselho Nacional de Justiça que:
i. divulgue, no âmbito do Poder Judiciário, a necessidade de se motivar a escolha do pregão presencial na contratação de bens e serviços comuns de TI, sob pena de se configurar possível ato de gestão antieconômico (Achado I);
III – encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem:
i. à Secretaria de Logística Tecnologia da Informação (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
ii. ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
IV – com base no art. 169, inciso IV, do RITCU, arquivar os presentes autos na Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti).”.
VOTO
Trago à apreciação deste Colegiado Relatório de Acompanhamento realizado em cumprimento ao item 9.1 do Acórdão nº 1.402/2009 – Plenário, que autorizou o acompanhamento sistematizado das contratações de bens e serviços de tecnologia da informação (TI) com recursos públicos federais.
2. Foram utilizados, como critérios de auditoria, os normativos relacionados à contratação de bens, como a Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 10.520/2002, o Decreto nº 5.450/2005 e a Instrução Normativa – SLTI/MP nº 4/2008, além de acórdãos do próprio Tribunal de Contas da União que versam sobre o tema. Utilizou-se a técnica de análise documental para a coleta de dados.
3. Conforme matriz de planejamento elaborada pela equipe de fiscalização e de forma a direcionar os trabalhos, foram redigidas as questões de auditoria: 1) o órgão utilizou a modalidade pregão na forma eletrônica para aquisição de bens e serviços comuns de TI? 2) o objeto foi devidamente parcelado? 3) o edital prevê o pagamento por resultados? 4) a opção pela contratação direta atende aos requisitos legais?
4. Constatou-se, no presente trabalho, que onze licitações envolvendo a contratação de bens e serviços comuns de TI utilizaram indevidamente a modalidade de concorrência ou o pregão na forma presencial em desacordo com a legislação vigente, que obriga a adoção de pregão na forma eletrônica, exceto quando houver inviabilidade econômica.
5. O volume dos recursos fiscalizados (VRF) foi de R$ 149.150.541,58, correspondente aos dezessete editais acompanhados no decorrer da fiscalização. Para tanto, foram alocados 60 HDF. Os benefícios não financeiros estimados advindos das fiscalizações são do tipo melhoria, conforme classificação do art. 2º, inciso II, da Portaria – TCU nº 59/2004, e consistem em aprimoramentos na elaboração dos editais e contratos. Os benefícios financeiros estimados são de R$ 4.292.000,00.
1.2.6. No presente trabalho, a Sefti buscou criar metodologia visando à economia processual e, ao mesmo tempo, à regularização dos editais por iniciativa dos próprios órgãos sem a necessidade de abertura de representações. Os resultados mostram que parte desse objetivo foi alcançado, visto que 50% dos acompanhamentos realizados resultaram em modificação dos editais sem a necessidade de abertura de processos apartados.
1.3.7. Conforme relatórios de desempenho encaminhados pela Adplan, em2010 aSefti alocou 1.415 HDP para instruir 54 processos, significando que, em média, cada processo instruído no mérito consumiu 26 HDP. Por sua vez, no processo sistematizado, dez editais foram acompanhados em 2010 e consumiram 30 HDF, significando que, em média, cada acompanhamento alocou 3 HDF. A diferença entre os 26 HDP para os processos instruídos pelo método tradicional e os 3 HDF consumidos no processo sistematizado é significativa, ainda que a complexidade de alguns dos 54 processos instruídos em 2010 possam ter contribuído para elevar a média de HDP. É possível afirmar, portanto, que o acompanhamento sistematizado trouxe ganhos de produtividade para aquela unidade técnica.
1.4.8. A relevância deste trabalho, porém, não deve ser medida apenas pelos citados indicadores. Outros fatores, também devem ser considerados, como a atuação pedagógica do TCU, o aumento da expectativa do controle nos órgãos fiscalizados e a tempestividade das ações. Além disso, ressalto que o caráter preventivo do acompanhamento sistematizado de licitações evita a abertura de representações para reverter contratações irregulares, uma vez que eventuais erros são identificados ainda na fase de publicação do edital.
1.5.9. Diante da efetividade e da tempestividade dos resultados alcançados neste Acompanhamento, julgo pertinente determinar à Segecex que avalie a conveniência, a viabilidade e a oportunidade de introduzir tal metodologia para todas as suas unidades subordinadas. Para tanto, penso que o roteiro criado pela Sefti para a realização desse tipo de atividade (Apêndice A do Relatório) possa servir de norte para a realização de fiscalizações semelhantes em outras unidades do TCU.
1.6.10. Por meio deste trabalho de acompanhamento foi possível, também, traçar breve diagnóstico dos problemas mais comuns enfrentados pelos órgãos para a elaboração de editais afetos à área de TI:
1.7.10.1. adoção da modalidade concorrência, do tipo técnica e preço, para aquisição de bens e serviços comuns de TI com base em equivocado entendimento de que o pregão não se compatibiliza com a contratação de objeto complexo ou crítico;
1.8.10.2. resistência dos gestores à utilização do pregão na forma eletrônica sob o argumento equivocado de que apenas o pregão presencial permite o esclarecimento de dúvidas junto aos licitantes;
1.9.10.3. contratação, pelos órgãos fiscalizados, de fornecedores de serviços de TI remunerados pelo mero esforço (homem-hora), em detrimento de formas de modelagem de contratação que remunere conforme a apresentação de resultados;
1.10. 10.4. alguns órgãos do Poder Judiciário não motivam expressamente a escolha pelo pregão presencial, em detrimento do pregão na forma eletrônica, por entenderem que não estão obrigados a seguir o Decreto nº 5.450/2005.
1.11. 11. Para enfrentar os três primeiros problemas, a unidade técnica sugere que seja realizada a divulgação de conceitos já debatidos e definidos em Acórdãos anteriores desta Corte, tais como os itens 9.4.12 e 9.4.14 do Acórdão nº 669/2008 e item 9.1.4 do Acórdão nº 2.471/2008, ambos do Plenário.
1.12. 12. Quanto ao item 10.4 retro, embora não exista comando legal que obrigue o Poder Judiciário a realizar pregão eletrônico, os órgãos devem motivar a escolha da forma presencial sob pena de se configurar possível ato de gestão antieconômico. Nesse passo, julgo oportuno que o Tribunal recomende ao CNJ que os órgãos do Judiciário motivem expressamente a escolha pelo pregão presencial na contratação de bens e serviços comuns de TI.
1.13. 13. Por fim, não poderia deixar de louvar o minucioso trabalho realizado pela Secretaria especializada na fiscalização da área de tecnologia da informação deste Tribunal, que poderá contribuir para o aprimoramento do esforço de fiscalização e orientação que esta Corte de Contas tem desenvolvido, o que se coaduna com a meta desta Corte de priorizar as fiscalizações.
14. Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote a minuta de Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
1.14. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de junho de 2011.
1.19. RAIMUNDO CARREIRO
1.20. Relator
ACÓRDÃO Nº 1515/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 017.907/2009-0.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Relatório de Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Banco do Nordeste do Brasil S.A. – MF; Comando do Comando Militar da Amazônia; Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – ELETROBRAS – MME; Companhia Docas do Estado da Bahia S.A. – MT; Companhia Docas do Rio de Janeiro S.A. – MT; Companhia Energética do Piauí S.A. – ELETROBRAS – MME; Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – MCT; Empresa de Pesquisa Energética – MME; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais; Justiça Federal – Seção Judiciária/ES – TRF-2; Ministério da Pesca e Aquicultura; Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; Procuradoria Regional do Trabalho – 12ª Região/SC – MPT/MPU; Superior Tribunal de Justiça – STJ; Tribunal Regional Eleitoral – TRE/PR – JE.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (SEFTI).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Relatório de Acompanhamento realizado em cumprimento ao item 9.1 do Acórdão nº 1.402/2009 – Plenário, por meio do qual o Tribunal autorizou o acompanhamento sistemático de contratações de bens e serviços de tecnologia da informação (TI) com recursos públicos federais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidosem Sessão Plenária, com fulcro no art. 43, inc. I, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 250, inc. III, do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
. recomendar à Secretaria de Logística e Tecnologia de Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MP) que:
9.1.1. reforce a divulgação, entre os órgãos e entidades da Administração Pública Federal sob sua jurisdição, dos entendimentos contidos nos itens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.4 do Acórdão nº 2.471/2008-TCU-Plenário, que tratam da obrigatoriedade de utilização do pregão para contratações de bens e serviços comuns de informática, diferenciando objetos comuns de objetos complexos;
9.1.2. reforce a divulgação, entre os órgãos e entidades da Administração Pública Federal sob sua jurisdição, dos entendimentos contidos na IN SLTI/MP nº 4/2010, que determina que o pagamento por serviços TI será efetuado em função dos resultados obtidos, e nos itens 9.4.12 e 9.4.14 do Acórdão nº 669/2008-TCU-Plenário e item 9.1.4 do Acórdão nº 2.471/2008-TCU-Plenário, que estabelecem que as contratações de serviços de TI devem ter a remuneração vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço;
9.2. recomendar ao Conselho Nacional de Justiça que:
9.2.1. divulgue, no âmbito do Poder Judiciário, a necessidade de se motivar a escolha do pregão presencial na contratação de bens e serviços comuns de TI, sob pena de se configurar possível ato de gestão antieconômico;
9.3. determinar à Segecex que:
9.3.1. avalie a conveniência, a legalidade, e a oportunidade de introduzir a metodologia de acompanhamento sistemático descrita nestes autos em todas as suas unidades subordinadas;
9.3.2. uma vez demonstrada a viabilidade da adoção do acompanhamento mencionado no subitem 9.3.1, proponha a regulamentação do tema por meio do competente normativo;
9.4. encaminhar cópia do deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentarem:
9.4.1. à Secretaria de Logística Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MP);
9.4.2. ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
9.5. com base no art. 169, inciso IV, do RITCU, arquivar os presentes autos na Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti) do TCU.
10. Ata n° 22/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 8/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1515-22/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
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(Assinado Eletronicamente)
RAIMUNDO CARREIRO
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Presidente
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Relator
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LEIA A ÍNTEGRA DO RELATÓRIO, DO VOTO E DO ACÓDÃO 1515/2011 EM:
http://licitabrasil.wordpress.com/acordao-no-15152011-tcu-plenario/