Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no RDC Eletrônico 6/2017 da
Universidade Federal do Amazonas (Ufam), destinado à contratação de empresa
para a construção do Bloco 4 do Instituto de Ciências Sociais, Educação e
Zootecnia (ICSEZ), no município de Parintins/AM. De acordo com a representante,
além de a Ufam haver desclassificado a proposta mais vantajosa em decorrência
de “erro em item não essencial, com
diminuto valor, representando apenas 0,24% do total da proposta”, a
entidade também desclassificou a licitante subsequente na ordem de
classificação “em face de problemas com o
arredondamento dos valores da sua proposta”, todavia, em razão da interposição de recurso, “a referida desclassificação teria sido revista pela Comissão Permanente
de Licitação”, só que, na sequência, o ato que reviu a desclassificação da segunda
colocada foi tido como nulo, sob o argumento de que ela não apresentara intenção
recursal, operando-se, portanto, a preclusão a que alude o art. 45, § 1º, da
Lei 12.462/2011. Ao apreciar a matéria, a unidade técnica ressaltou, em relação
à desclassificação da proposta mais vantajosa, que a mera existência de erros
materiais ou de omissões nas planilhas de custos e de preços não enseja
necessariamente a antecipada desclassificação das respectivas propostas,
devendo a Administração promover diligência junto às licitantes para a correção
das eventuais falhas, sem a alteração, contudo, do valor global originalmente
proposto. Ainda de acordo com a unidade técnica, no que concerne à
desclassificação da segunda colocada no RDC Eletrônico 6/2017-Ufam, não
obstante o seu direito de recorrer restar precluso na situação em tela, “o dever de a administração rever seus atos
eivados de ilegalidade não precluiu”, conforme o disposto no art. 63, § 2º,
da Lei 9.784/1999, segundo o qual “o não
conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato
ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa”, bem como o
conteúdo da Súmula STF 473, segundo a qual “a
Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos”. Para a unidade
técnica, foi correto o não conhecimento do recurso interposto pela licitante,
contudo “o que precluiu foi apenas o
direito da empresa em recorrer de decisão, e não o da administração em rever os
seus atos eivados de ilegalidade”. E arrematou: “No caso concreto, não houve preclusão administrativa, uma vez que a
administração ficou ciente de seu ato ilegal antes de que houvesse outro ato
administrativo, mais precisamente a adjudicação do objeto, até esse momento a
Ufam tem o dever de rever seus atos ilegais”. Ante todo o ocorrido, com a
subsequente adjudicação em prol de valores menos vantajosos para a
Administração Pública, a unidade técnica propôs a fixação de prazo para que a
Ufam promovesse a anulação da desclassificação da licitante com proposta mais
vantajosa, “com a consequente nulidade de
todos os atos subsequentes”, a qual contou com a anuência do relator.
Acolhendo então o voto do condutor do processo, o Plenário decidiu fixar prazo
para a Ufam promover a “anulação da
suscitada desclassificação da licitante com proposta mais vantajosa, no âmbito
do RDC Eletrônico nº 6/2017-Ufam, com a consequente nulidade de todos os atos
subsequentes, promovendo o retorno do certame à etapa de julgamento, para a
reanálise das propostas de todas as licitantes, em plena sintonia com o princípio
da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública”.
Outrossim, foi expedida determinação à Ufam no sentido da observância do
seguinte aspecto: “a eventual preclusão
do direito de recurso por perda de prazo, nos termos do art. 45, § 1º, da Lei
nº 12.462, de 2011, não se confunde com o poder-dever de a administração rever
os seus atos eivados de ilegalidade, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei nº
9.784, de 1999, e da Súmula nº 473 do STF”.
Acórdão
830/2018 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto André de
Carvalho.