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domingo, 7 de novembro de 2021

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DO TCU Nº 418

 

Não é irregular a previsão, no edital, de que a comprovação da regularidade fiscal de filiais ou de subcontratadas seja ônus da empresa contratada, no decurso da execução contratual, e não exigida da licitante na fase de habilitação.

Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 52/2020, promovido pelo Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro, cujo objeto era a aquisição de querosene de aviação para manutenção dos níveis de estoque e atendimento às Organizações Militares Consumidoras da Marinha do Brasil. A entrega dos combustíveis estava prevista para ocorrer nos estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Pará. Segundo a representante, a adjudicatária do objeto deveria ter sido inabilitada, por apresentar documentação referente apenas à matriz, que é sediada na cidade do Rio de Janeiro. Consoante argumentou, para atender aos demais estados abarcados na licitação (Amazonas, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Pará), a vencedora teria que se valer de filiais. Considerando então que esta não apresentou documentação das filiais que supostamente atuariam naquelas unidades da Federação, a representante defendeu sua inabilitação. Em seu voto, o relator destacou, preliminarmente, que não restou comprovada irregularidade decorrente de eventual utilização de filiais, bem assim de subcontratadas, para a execução do objeto por parte da vencedora. Para tanto, invocou a Orientação Normativa-AGU 66/2020, que confere “respaldo jurídico para execução de contrato administrativo por filial de pessoa jurídica cuja matriz participou da licitação pública correspondente”, desde que observadas, entre outras premissas, a “regularidade fiscal e trabalhista da empresa matriz e da filial da pessoa jurídica”. De modo semelhante, o item 8 do próprio termo de referência do pregão examinado permitia a subcontratação “nos Aeroportos onde a empresa vencedora não tenha representação”. Então, para o relator, a questão central dos autos resumir-se-ia à não apresentação, pela vencedora do certame, da certificação da regularidade fiscal das filiais e das subcontratadas na fase de habilitação. Ele ponderou, contudo, não haver, no termo de referência, obrigatoriedade de que a regularidade fiscal das filiais ou das subcontratadas fosse comprovada na fase de habilitação. Nesse sentido, enfatizou que o item 8.3 do termo de referência estabelecia a comprovação da regularidade fiscal como obrigação da contratada, e não da licitante. Considerando, pois, que a comprovação da regularidade fiscal das filiais ou subcontratadas deveria ser feita no decurso da execução contratual, e não na fase de habilitação, o Plenário decidiu, nos termos da proposta do relator, considerar improcedente a representação.

Acórdão 1678/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.

terça-feira, 10 de agosto de 2021

É irregular a exigência de comprovação de licença ambiental como requisito de habilitação, pois tal exigência só deve ser formulada ao vencedor da licitação. Como requisito para participação no certame, pode ser exigida declaração de disponibilidade da licença ou declaração de que o licitante reúne condições de apresentá-la quando solicitado pela Administração.


Trata-se de representação formulada ao TCU apontando supostas irregularidades em pregão eletrônico para registro de preço, promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul (IFMS) com vistas à contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de dedetização, desinsetização, desratização, descupinização e desalojamento de pombos nas áreas internas e externas do campus de Ponta Porã – MS, além das demais instituições participantes. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a exigência de licença ambiental dos licitantes, como condição de habilitação, quando a existência desse documento deveria ser comprovada apenas pela vencedora do certame, após a adjudicação do objeto licitado e previamente à celebração do contrato. Realizada a oitiva do IFMS, o instituto afirmou que o certame fora anulado e a falha identificada será corrigida nos próximos editais. Em sua instrução, a unidade técnica mencionou que “a licença ambiental para o caso em questão relaciona-se à empresa e à atividade por ela prestada de maneira genérica”, não se tratando “de uma licença específica para a prestação do serviço em determinado local”, de modo que “a prestação dos serviços examinados em cada uma das localidades pertencentes aos grupos licitados requer que as empresas cumpram as condicionantes específicas, obtendo as respectivas licenças ambientais junto aos municípios ou ao Estado de Mato Grosso do Sul, para aqueles municípios que não realizarem tais procedimentos de licenciamento”. A unidade técnica observou que a exigência de licença ambiental, como condição para habilitação, seria potencialmente restritiva à competitividade no certame, razão pela qual é vedada pelo item 2.2 do anexo VII-B, da IN Seges/MP 5/2017, entendimento, inclusive, acolhido em decisões do Tribunal, entre elas o Acórdão 2.872/2014-Plenário. Nada obstante, asseverou que o art. 30, IV, da Lei 8.666/1993, autorizaria a Administração a exigir, como requisito de habilitação, “a prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso”, e, no caso em exame, havia na legislação do Estado do Mato Grosso do Sul, e possivelmente nos municípios envolvidos na contratação, “a exigência de licença ambiental para funcionamento das empresas do ramo de dedetização, desratização, entre outros”, de “modo que é, em nossa opinião, admissível a exigência em questão, amparada no referido dispositivo da Lei 8.666/1993”. Ponderando que os requisitos de qualificação nas licitações devem ser planejados e justificados pelo gestor, tendo por limite o caput do art. 30 da Lei de Licitações e Contratos, e sendo possível a adoção de uma ou da outra solução a depender do caso concreto, a unidade técnica, em sua proposta de encaminhamento, sugeriu “fixar o entendimento de que a exigência de licenças ambientais como requisito de habilitação nas licitações encontra amparo no art. 30, IV, da Lei 8.666/1993, e pode ser realizada, alternativamente à exigência apenas do licitante vencedor após a adjudicação do objeto e antes da assinatura do contrato, desde que devidamente justificado e evidenciado no planejamento da contratação que os prazos de licenciamento são muito longos, elevando sobremaneira os riscos de atrasos na licitação decorrentes da não obtenção tempestiva da licença por parte da empresa vencedora, o que se revela antieconômico e pode comprometer o atendimento da necessidade do contratante”. Ao se manifestar no voto, o relator pontuou que, em vez de promover a fixação do aludido entendimento, ante a evidência de o atendimento ao requisito da licença ambiental por parte dos licitantes poder estar amparado na legislação, o TCU tem assinalado que o momento para a comprovação desse requisito estaria direcionado ao vencedor da licitação, cabendo aos demais proponentes apresentar tão somente a declaração de disponibilidade ou reunir as condições de apresentá-la a partir da correspondente solicitação pela administração pública. Em face da informação trazida aos autos sobre a anulação da licitação, o relator propôs tão somente dar ciência ao IFMS com vistas à superveniente adoção das medidas cabíveis em prol da prevenção ou correção das irregularidades em futuros certames, no que foi acompanhado pelos demais ministros.

Acórdão 6306/2021 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho.

quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

É ilegal a exigência de certificações como critério de habilitação, uma vez que tais documentos não estão previstos no rol exaustivo contido no art. 30 da Lei 8.666/93. Não obstante, é lícita a inclusão dos resultados esperados na especificação técnica dos serviços a serem realizados, segundo modelos de qualidade de processo, tais como CMMI ou MPS.BR, para fins de acompanhamento da execução contratual.

Em Representação apresentada por empresa contra pregão eletrônico promovido pela Secretaria de Economia e Finanças (SEF) do Comando do Exército, destinado à contratação de serviços de desenvolvimento e manutenção de sistema de informação, a unidade técnica apontara irregularidade atinente à exigência de certificados para fins de habilitação. Em suas alegações, a SEF ponderou que, embora regra geral seja esse o entendimento do TCU, sua jurisprudência admite exceções. Ao analisar o mérito da matéria, o relator esclareceu que “o TCU não admite a exigência de certificações como critério de habilitação, uma vez que tais documentos não estão previstos no rol exaustivo contido no art. 30 da Lei n. 8.666/1993. O que este Tribunal preconiza é que a administração pública federal adote para si metodologia que assegure a qualidade no desenvolvimento de software, compatível com os padrões reconhecidos nos certificados emitidos pelas instituições que constituem referência nessa matéria. Ressalte-se a expressão ‘compatível’, que implica a desnecessidade de implementação integral da metodologia tomada como referência e a respectiva certificação”. Continuou: “uma vez internalizados os padrões de qualidade dos processos de desenvolvimento de software, os órgãos e entidades contratantes estarão aptos a descrever, no edital ou no termo de referência da licitação, as etapas e produtos que deverão ser observados no processo de desenvolvimento do software, e assim caracterizar o objeto licitado e o requisito técnico obrigatório da execução dos serviços, fundamentado no art. 3º, inciso IX, alínea c, da Lei n. 8.666/1993 (‘especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento’). Uma vez especificados os aspectos desejáveis do processo de desenvolvimento do software, caberá ao licitante definir a experiência prévia a ser exigida nos atestados de capacidade técnica e demonstrada pelos interessados em contratar com a administração”. Assim, concluiu o relator: “o verdadeiro critério diferenciador dos licitantes é o grau de maturidade dos seus respectivos processos de desenvolvimento de software, que podem ou não ter sido reconhecidos mediante certificação. A existência de certificação anterior é um fator secundário, porque a expertise do contratado deve ser aferida ao longo da execução contratual, pela observância de padrões e entrega de produtos pré-estabelecidos no edital ou no seu termo de referência, para cuja aferição o órgão contratante também deve estar capacitado. Em outras palavras, a qualidade do processo de desenvolvimento de softwares está vinculada a elementos e características do objeto contratado, e não à prévia qualificação do prestador de serviço”. Seguindo a proposta do relator, o Plenário, dentre outras deliberações, conheceu da Representação, determinou a anulação do pregão e deu ciência à SEF que “a exigência de certificados (CMMI, MPS.BR) não é admitida pela jurisprudência majoritária deste Tribunal, na fase de habilitação; entretanto, tais certificados podem ser exigidos, na fase de execução contratual, com a devida justificativa, nas condições previstas no Acórdão 5736/2011-1ª C; outrossim é lícita a inclusão, na especificação técnica dos serviços a serem realizados, dos resultados esperados, segundo modelos de qualidade de processo, tais como CMMI ou MPS.BR”. Acórdão 3663/2013-Plenário, TC 016.684/2013-3, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 10.12.2013.

quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

O momento adequado para a exigência de comprovação de rede credenciada não é a fase de habilitação, mas sim a de contratação, concedendo-se ao licitante vencedor prazo razoável para tanto, de forma a garantir uma boa prestação do serviço, sem causar prejuízo à competitividade do certame.

Em Representação relativa a pregão presencial promovido pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF) para a contratação de fornecimento de vale alimentação/refeição em cartão magnético, para uso dos seus empregados, a unidade técnica apontara "a exigência de rede credenciada mínima no momento da habilitação e não na assinatura do contrato, o que afronta a jurisprudência do Tribunal, vez que poderia constituir ônus financeiro e operacional desarrazoado para as licitantes". A despeito dessa ocorrência, o relator ponderou, em consonância com a unidade instrutiva, que "muito embora apenas 2 empresas tenham comparecido à sessão pública, houve intensa oferta de lances, alcançando-se uma proposta vantajosa em relação ao contrato vigente, atendendo ao interesse público". Acrescentou que "a licitante vencedora ofertou -0,82% de taxa de administração, sendo que a taxa cobrada no atual contrato é de 3,5%". Diante dessa situação fática, propôs dar ciência ao CFF acerca das ocorrências verificadas, "a fim de que não se repitam em futuras licitações promovidas pela entidade". O Tribunal, seguindo o voto do relator, julgou a Representação parcialmente procedente e deu ciência ao CFF de que "o momento adequado para a exigência de comprovação de rede credenciada não é na fase de habilitação ... , e sim na contratação, concedendo ao licitante vencedor prazo razoável para tanto, de forma a garantir uma boa prestação do serviço sem causar prejuízo à competitividade do certame, conforme jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.884/2010, 307/2011, 2.962/2012, 3.400/2012, 686/2013 e 1.718/2013, todos do Plenário)". Acórdão 212/2014-Plenário, TC 000.760/2014-5, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 5.2.2014.

sábado, 25 de novembro de 2017

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - PRAZO EXÍGUO

A obrigação de que licitante comprove possuir velocidade mínima de conexão com a internet de 1 Gb/s, apenas um dia após a realização dos lances, em pregão eletrônico para contratação de serviços de processamento de dados de concursos públicos, restringe a competitividade do certame, visto que deveria ter sido conferido prazo razoável para a disponibilização da velocidade requerida pela empresa declarada vencedora
Representação apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 08/2011, conduzido pela Escola de Administração Fazendária – ESAF, que tem por objeto a contratação de serviços de processamento de dados de concursos públicos, no valor estimado de R$ 3.940.000,00, as quais teriam restringido a competitividade do certame. Consoante disposição contida no respectivo edital, “9.2 - Após o encerramento da fase de recursos, antes da adjudicação do objeto, a ESAF, por intermédio de representantes da Diretoria de Recrutamento e Seleção e da Gerência de Tecnologia da Informação verificará na sede da empresa vencedora o atendimento às exigências contidas nos subitens 11.1, 11.2, 12.1, 12.2, 12.3, 12.4, 12.5 e 13.2 do Termo de Referência, anexo I do Edital”. Entre essas exigências, destaca-se a seguinte: “Termo de Referência (...) 12.2 - Declaração de que possui a conexão com a internet com a velocidade mínima de 1 Gb/s. A comprovação, anterior ou posterior, deverá ser feita mediante a apresentação de certificação emitida pela concessionária dos serviços”. Ocorre que a segunda colocada apresentou contrato particular por ela celebrado que indicava a possibilidade de, em 5 dias a contar do resultado do certame,  disponibilizar a velocidade de conexão de internet de 1,5 Gbps, velocidade essa superior à prevista no edital. Consoante disposto, em ata, porém, a desclassificação da primeira colocada deu-se em 8/11/2011, apenas um dia após a realização dos lances; e a da segunda colocada, em 9/11/2011. Ao examinar o feito, o relatou fez menção ao pronunciamento da Diretoria de Recrutamento e Seleção da ESAF, no sentido de que a exigência sob investigação seria usual. O relator, porém, consignou que “a exigência de requisitos de qualificação técnica deve estar de acordo com o art. 30 da Lei 8.666/93 e devem ser devidamente fundamentadas no processo, conforme estabelece a jurisprudência do tribunal”. E acrescentou que “o órgão deve apresentar as justificativas técnicas e não informar que, por ser uma praxe da administração, a exigência deve ser mantida”. Anotou, ainda, que “não consta dos itens 9.2 do edital e 12.2 do Termo de Referência prazo razoável para que a empresa declarada vencedora pudesse disponibilizar a velocidade de conexão requerida no edital”. E também que a exigência terminou por atingir, indevidamente, a licitação e não a celebração do contrato. Arrematou: “Isso onera o licitante desnecessariamente e restringe a competitividade da licitação”, além de afrontar orientação contida no Acórdão 2.583/2006 - Primeira Câmara, com possível prejuízo ao erário da ordem de R$ 850.000,00. Por esses motivos, o relator do feito decidiu: a) conceder medida cautelar com o intuito de suspender todos os atos decorrentes do Pregão Eletrônico 08/2011, inclusive a celebração de contrato com eventual licitante; b) promover a oitiva da Escola de Administração Fazendária – ESAF e da fundação a qual foi adjudicado o objeto da licitação para manifestarem-se sobre as ocorrências apontadas na representação. Precedentes mencionados: Acórdãos nº. 2.450/2009 – Plenário e Acórdãos nº. 3.667/2009 e nº. 5.611/2009, ambos da Segunda Câmara. Comunicação ao Plenário, TC-036.417/2011-4, rel. Min. Valmir Campelo, 7.12.2011.

terça-feira, 7 de novembro de 2017

Em certame licitatório para a contratação de serviço de gerenciamento, controle e fornecimento de combustíveis, é irregular a exigência de comprovação de rede credenciada na fase de habilitação, porquanto acarreta ônus desnecessário ao licitante e, em consequência, restringe indevidamente a competitividade da licitação.




O TCU apreciou representação a respeito de suposta irregularidade relacionada a critérios de qualificação técnica no Pregão Eletrônico 3/2017, promovido pelo 17º Grupo de Artilharia de Campanha do Comando do Exército (17º GAC), sediado em Natal (RN), que teve como objeto a eventual contratação de serviços de gerenciamento, controle e fornecimento de combustíveis por meio de sistema informatizado. A empresa representante alegou ser irregular a exigência de que, na fase de habilitação, os licitantes dispusessem de rede credenciada nas áreas em que os serviços seriam prestados, conforme contido no termo de referência do certame. O relator, ao analisar o feito, asseverou que “a jurisprudência do TCU é no sentido de que o credenciamento só é exigível após a contratação, não podendo ser demandado como critério de habilitação dos licitantes por constituir ônus financeiro e operacional desarrazoado para empresas competidoras”. E concluiu, seguindo essa linha jurisprudencial, que a “obrigatoriedade de apresentação pelos licitantes, ainda na fase de habilitação técnica, de relação de postos de combustíveis, acarreta ônus desnecessário ao licitante e, em consequência, restringe indevidamente a competitividade da licitação, sendo, portanto, exigência irregular”. Ao final, o Colegiado, anuindo à proposição do relator, conheceu da representação, considerou-a procedente e, entre outras medidas, determinou ao 17º GAC que, “adote, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, as medidas necessárias com vistas à anulação do Pregão Eletrônico 3/2017”, e deu ciência ao órgão de que, “na contratação de serviço de gerenciamento, controle e fornecimento de combustíveis, a exigência de comprovação de rede credenciada na fase de habilitação afronta o art. 9º da Lei 10.520/2002 c/c o art. 3º, § 1º, caput e inciso I, da Lei 8.666/1993”.
Acórdão 2212/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

segunda-feira, 11 de setembro de 2017

CREA - INFORMÁTICA

GRUPO I –  CLASSE VII – Plenário
TC 030.638/2008-7
Natureza: Representação
Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia – UFU/MEC
Interessada: Microsens Ltda. (CNPJ 78.126.950/0003-16)
Advogados constituídos nos autos: Maxwell Ladir Vieira (OAB/MG n.º 88623); Ricardo Franco Santos (OAB/MG n.º 88926)
..........................................................................................................................................................
VOTO
..................................................
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Representação formulada pela empresa Microsens Ltda. acerca de suposta irregularidade presente nos editais dos Pregões Eletrônicos ns. 227/2008 e 239/2008, conduzidos pela Diretoria de Compras e Licitações da Universidade Federal de Uberlândia – UFU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 1993,  c/c o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 45 da Lei n.º 8.443, de 1992, c/c o art. 251 do Regimento Interno do TCU, fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que a Universidade Federal de Uberlândia – UFU adote as providências necessárias com vistas à anulação dos itens 2, 3 e 4 do Pregão  Eletrônico nº 227/2008 e dos itens 2, 7, 8, 9 e 10 do Pregão Eletrônico nº 239/2008;
9.3. determinar à Universidade Federal de Uberlândia que nas futuras licitações, especialmente naquelas destinadas à aquisição de bens e serviços de informática:
9.3.1 abstenha-se de incluir, nos editais de licitação, exigências e critérios, inclusive de pontuação técnica, que restrijam a competitividade dos certames, a exemplo daqueles que impõem a apresentação de relação nominal de profissionais e técnicos habilitados previamente à celebração do respectivo contrato;
9.3.2. abstenha-se de exigir a inscrição de licitante, inclusive dos respectivos profissionais, assim como o registro de atestados junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA referentes às atividades de comercialização e manutenção de bens e serviços de informática, por falta de amparo legal;
9.3.3. estabeleça nos editais, relativamente à qualificação técnica das licitantes, tão-somente requisitos de natureza essencial, que sejam indispensáveis para assegurar o cumprimento da parcela mais relevante do objeto licitado, em conformidade com o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal;
9.3.4. observe, quanto à descrição do objeto licitado, o disposto no art. 15, § 7º, inciso I, da Lei nº 8.666, de 1993, assim como o disposto no art. 9º, inciso I, do Decreto nº 5.450, de 2005, de modo a se identificar, por exemplo, o bem de informática a ser adquirido de maneira sucinta, precisa, suficiente e clara, relacionando apenas os elementos técnicos mínimos para a sua adequada constituição;
9.3.5. indique explicitamente nos editais os critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global do objeto em licitação, fixando os preços máximos permitidos, em conformidade com o disposto no art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666, de 1993;
9.3.6. observe, quando da condução da fase pública do pregão eletrônico, os princípios estabelecidos no art. 5º do Decreto n.º 5.450, de 2005, em especial os da publicidade e da razoabilidade, de modo que o pregoeiro, a partir da sessão inicial de lances até o resultado final do certame, deverá sempre avisar previamente, via sistema (chat), a suspensão temporária dos trabalhos, em função de horário de almoço e/ou término do expediente, bem como a data e o horário previstos de reabertura da sessão para o seu  prosseguimento;
9.3.7.               observe, quando do exame das propostas após a fase de lances, o disposto no § 5º do art. 25 do Decreto nº 5.450, de 2005, de modo que o pregoeiro convoque, via sistema (chat), tão-somente a empresa classificada em primeiro lugar, sendo que, na hipótese de não-aceitação de tal proposta ou inabilitação da respectiva licitante, após os correspondentes lançamentos no sistema, somente nesse momento estará autorizado a convocar a proposta subseqüente, e assim sucessivamente, evitando-se, desta forma, a convocação simultânea de outras licitantes;
9.3.8.               certifique-se, quando da adjudicação do bem licitado, que o preço ofertado é compatível com os praticados no mercado, sem prejuízo de averiguar, no caso de compras, se aquele reflete a economia de escala derivada do porte do pedido e de seus condições favoráveis de pagamento, com vistas a assegurar a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, em consonância com o disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 8.666, de 1993;
9.4.                     dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, às empresas Microsens Ltda., DL Informática Ltda. e Souza Lima & Vieira Informática Ltda.;
9.5.                     determinar à Secex/MG o acompanhamento do cumprimento do subitem 9.2 deste Acórdão, autorizando, desde logo,  o arquivamento dos autos no caso do seu atendimento;
9.6. determinar à Controladoria-Regional da União no Estado de Minas Gerais que informe nas próximas contas anuais o cumprimento das determinações constantes do subitem 9.3 do presente do Acórdão.
10. Ata n° 6/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 11/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0168-06/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
UBIRATAN AGUIAR
JOSÉ JORGE
Presidente
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral

terça-feira, 5 de setembro de 2017

Nas licitações para fornecimento de vale refeição, o momento adequado para exigir a apresentação da rede de estabelecimentos credenciados é na contratação, concedendo-se ao licitante vencedor prazo adequado para realizar o credenciamento, sendo ilegal estabelecer tal exigência como critério de habilitação técnica.

Nas licitações para fornecimento de vale refeição, o momento adequado para exigir a apresentação da rede de estabelecimentos credenciados é na contratação, concedendo-se ao licitante vencedor prazo adequado para realizar o credenciamento, sendo ilegal estabelecer tal exigência como critério de habilitação técnica.
Representação concernente a licitação conduzida pelo Conselho Regional de Psicologia - 6ª Região (CRP-06), destinada à contratação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de vale refeição, apontou possível restrição à competitividade do certame. A limitação decorreria da exigência de que a empresa fornecedora apresentasse, como critério de habilitação técnica, relação atualizada dos estabelecimentos credenciados pela proponente nas cidades mencionadas no edital. Em juízo de mérito, realizadas as oitivas regimentais após concessão da cautelar pleiteada pelo representante, o Relator consignou que o momento adequado para exigir a apresentação da rede credenciada de estabelecimentos é quando da contratação, a partir da concessão ao licitante vencedor de prazo razoável para tanto. Incluir tal exigência como critério de habilitação técnica constitui ônus financeiro e operacional desarrazoado para as empresas licitantes, o que pode conduzir à inabilitação indevida de empresa, bem como reduzir o caráter competitivo do certame.”. Nesse passo, configurada a irregularidade, sugeriu o relator a fixação de prazo para que o CRP-06 adotasse providências com vistas à anulação do certame. O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, julgou procedente a Representação, fixou prazo para a anulação do certame e determinou ao CRP-06 que nas próximas contratações de serviço de fornecimento de vale refeição, abstenha-se de exigir a apresentação da rede credenciada como critério de habilitação técnica. Acórdão 1718/2013-Plenário, TC 012.940/2013-5, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 3.7.2013.

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Exigências relativas ao tempo de formação acadêmica e de experiência profissional somente são aceitáveis como requisito de habilitação em licitações se acompanhadas de justificativa expressa, no instrumento convocatório, que demonstre a imprescindibilidade de tais condições à execução do objeto.


Exigências relativas ao tempo de formação acadêmica e de experiência profissional somente são aceitáveis como requisito de habilitação em licitações se acompanhadas de justificativa expressa, no instrumento convocatório, que demonstre a imprescindibilidade de tais condições à execução do objeto.

Representação formulada por sociedade empresária questionara possível restrição à competitividade em licitação realizada pela Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul (Agevap) para a contratação de empresa especializada na elaboração de gestão integrada de resíduos sólidos, face à exigência de equipe multidisciplinar, contando com a participação, entre outros profissionais, de engenheiro especialista na área de resíduos com quinze anos de experiência e de advogado na área de resíduos com cinco anos de experiência. Sobre o assunto, anotou a unidade técnica especializada que “a jurisprudência deste Tribunal indica que a exigência de requisitos profissionais baseados exclusivamente na formação e no tempo de experiência dos profissionais, salvo quando tais características revelarem-se imprescindíveis à execução do objeto, configura medida de caráter restritivo, devendo os motivos das exigências serem tecnicamente justificados de forma expressa no processo licitatório, assegurando-se de que os parâmetros fixados são necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado”. Analisando o ponto, corroborou o relator as conclusões da unidade técnica, em especial por presumir, dentre outros aspectos, “cabível a exigência de tempo de formação e experiência na área de resíduos sólidos, já que as características requeridas revelam-se imprescindíveis à execução do objeto, uma vez que se trata de projeto complexo, compreendendo períodos de consecução de curto a longo prazo, para o qual exige-se conhecimento técnico especializado na área”. Nada obstante, concluiu o relator assistir “razão à unidade técnica, contudo, no que diz respeito à necessidade de a Agevap fazer constar, em futuros editais de licitação, os motivos tecnicamente justificados para a contratação de equipe qualificada e experiente, que venha a atender efetivamente aos objetivos traçados, fato que não se observou no âmbito da Coleta de Preços nº 22/2014”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta da relatoria para considerar parcialmente procedente a representação e determinar à Agevap que “nas próximas licitações, ao especificar os requisitos de habilitação da equipe técnica das licitantes, justifique, de forma expressa, no instrumento convocatório, os motivos das exigências de tempo de formação acadêmica e experiência profissional, desde que tais condições se revelem imprescindíveis à execução do objeto, assegurando-se de que os parâmetros fixados são necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado”. Acórdão 3356/2015-Plenário, TC 020.738/2015-3, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 9.12.2015.

terça-feira, 26 de janeiro de 2016

A comprovação de rede credenciada, em licitação para a contratação de serviço de administração e gerenciamento de auxílio-alimentação, deve ser exigida na fase de contratação e não como condição de qualificação técnica. A ausência, em concreto, de restrição ao caráter competitivo resultante dessa exigência indevida permite a convalidação do certame.


Representação formulada por empresa acusou possíveis irregularidades na condução do Pregão Presencial nº 7/2012, cometidas pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Tocantins – Sebrae/TO, para a contratação de serviço de administração e gerenciamento de benefício de auxílio-alimentação. Entre as supostas irregularidades, destaque-se a exigência de “apresentação da relação de estabelecimentos credenciados como condição de qualificação técnica (subitem 9.1.4.2 do edital)”. Ao examinar a resposta à oitiva dirigida ao Sebrae, a unidade pugnou pela procedência da representação quanto a esse quesito, por considerar que a citada relação deveria ter sido exigida apenas no momento da assinatura do contrato, o que teria contribuído para o aumento da competitividade da licitação. Após valer-se do precedente revelado por meio do Acórdão nº 2.581/2010-Plenário, pugnou pela anulação do Pregão Presencial nº 7/2012. O relator, por sua vez, reconheceu que “A jurisprudência predominante nesta Corte de Contas é no sentido de que a exigência da apresentação da rede credenciada deve ocorrer na fase de contratação, sendo concedido prazo razoável para que a vencedora do certame credencie os estabelecimentos comerciais fornecedores de refeição, de modo que se possa conciliar a necessidade de obtenção de uma adequada prestação do serviço licitado e com o estabelecimento de requisitos que possibilitem ampla competitividade do procedimento licitatório (Acórdãos nºs. 842/2010-TCU-Plenário, 7.083/2010-TCU-2ª Câmara, 587/2009-TCU-Plenário)”. Levou em conta, porém, o fato de que, no caso concreto, a exigência imposta às licitantes de contarem com rede credenciada nas cidades de Palmas/TO, Porto Nacional, Dianópolis, Gurupi, Paraíso do Tocantins, Guaraí, Colinas do Tocantins, Araguaína e Araguatins, não se revelaria materialmente restritiva. Lembrou que a primeira das decisões acima citadas tratou de licitação para contratação de serviço similar ao ora examinado, que “abrangia 32 instalações do SESC/SP e continha a exigência de que houvesse credenciamento de estabelecimentos em todos os municípios paulistas”. Tal condição, requerida para habilitação naquela outra licitação, configurou para os licitantes ônus excessivo, “tanto financeiro quanto operacional”. A deliberação invocada pela unidade técnica, portanto, não poderia nortear a solução do caso concreto em tela, especialmente por não terem sido efetuadas “exigências desarrazoadas, que comprometessem a competitividade do certame, muito menos que tenha ocorrido inibição premeditada da participação de licitantes com vistas ao direcionamento da competição”. Ressaltou o relator também que a autora da representação não impugnara os termos do edital, na oportunidade devida. O Tribunal, então, ao acolher a proposta do relator, decidiu: a) conhecer a representação; b) indeferir o pedido de suspensão cautelar do certame; c) dar ciência ao Sebrae de que:  a exigência de comprovação de atividade, em local específico para a qualificação técnica do licitante, “pode vir a ter potencial para causar restrição à competitividade do certame, razão pela qual a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a exigência de comprovação de rede credenciada seja feita na fase de contratação, com estabelecimento de prazo razoável para que a vencedora do certame credencie os estabelecimentos comerciais das localidades onde os empregados que usufruirão do benefício de auxílio-alimentação estejam lotados”. Acórdão n.º 2962/2012-Plenário, TC-040.371/2012-3, rel. Min. José Múcio Monteiro, 31.10.2012.

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

avisar sobre reabertura de sessão, REABERTURA DE SESSÃO, Exigência de documentação apenas do Vencedor, Diligência, Formalismo, 50%/ Atestado, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA OPERACIONAL e PROFISSIONAL/ATESTADO DE CAPACIDADE/CERTIFICAÇÃO, EXIGÊNCIA APENAS NA CONTRATAÇÃO


Número Interno do Documento:


Colegiado:

Plenário

Relator:

WEDER DE OLIVEIRA

Processo:


Assunto:

Representação

Número do acórdão:

521

Ano do acórdão:

2014

Número da ata:

07/2014

 

Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de supostas irregularidades ocorridas no pregão eletrônico pelo sistema de registro de preços 3/2012, promovido pela Prefeitura de Aeronáutica de Brasília (PABR).

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente representação, com fundamento no art. 237, VI, do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;

9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos senhores José Costa de Nóbrega, Alysson Vidal de Matos e pela senhora Viviane Macedo da Silva Curvelo; e

9.3. aplicar individualmente aos srs. José Costa de Nóbrega, Viviane Macedo da Silva Curvelo e Alysson Vidal de Matos a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;



9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.5. dar ciência à Prefeitura de Aeronáutica de Brasília sobre as seguintes irregularidades constatadas no âmbito do pregão eletrônico 3/2012, para registro de preços:

9.5.1. exigência indevida de a empresa dispor de arquiteto em seu quadro permanente, na data da proposta;

9.5.2. exigência de atestados de capacidade técnica que comprovassem a execução de serviços com características, quantidades e complexidade técnica equivalentes ou superiores ao objeto do pregão;



9.5.3. desclassificação irregular de licitantes por erro sanável em sua proposta de preços, passível de ser corrigida por meio de diligência às interessadas;


9.5.4. reabertura da sessão e abertura do prazo para apresentação da intenção de recursos sem aviso prévio;

9.5.5. exigência de envio, após o encerramento da fase de lances, por todas as empresas, independentemente da classificação nos itens, de proposta de preços e documentação, em desacordo com o art. 25, caput, c/c o § 5º, do Decreto 5.450/2005;

9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Prefeitura de Aeronáutica de Brasília e aos responsáveis;

9.7. encerrar o processo e arquivar os autos.

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

FORMALISMO - NÃO REALIZOU DILIGÊNCIA - ENCERROU SESSÃO SEM DIZER QUANDO REABRIR -

Em análise representação formulada pela extinta 3ª Secex, com fundamento no art. 237, VI, do RI/TCU, a partir de manifestação da ouvidoria deste Tribunal, acerca de supostas irregularidades no âmbito do pregão eletrônico pelo 3/2012, para registro de preços, realizado pela Prefeitura de Aeronáutica de Brasília (PABR).
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6. Na ocasião, determinei à antiga 3ª Secex que realizasse diligências junto à PABR para que aquele órgão se manifestasse sobre as irregularidades apontadas na representação, além da oitiva da empresa Líder Comércio de Equipamentos para Escritório e Serviços Ltda., vencedora do certame, para que também se pronunciasse, caso quisesse, alertando-a quanto à possibilidade de o Tribunal vir determinar a anulação do pregão eletrônico (peça 7, p. 8):
“a) desclassificação de licitantes em razão da apresentação de propostas de preços com prazo de validade inferior a 12 meses, por se tratar de erro sanável que poderia ser corrigido por meio de diligência às licitantes para confirmar o prazo de validade das propostas apresentadas;
b) exigência, após o encerramento da fase de lances, do envio, por todas as empresas, independentemente da classificação nos itens, de proposta de preços e documentação, em desacordo com o art. 25, caput, c/c o § 5º, do Decreto 5.450/2005;
c) exigência de as licitantes possuírem em seus quadros permanentes, na data da proposta, arquiteto, o que resultou na desclassificação da licitante Anacleide Pereira de Almeida ME e pode ter contribuído para afastar diversos outros interessados;
d) exigência de atestados de capacidade técnica que comprove a execução de serviços com características, quantidades e complexidade técnica equivalentes ou superiores ao objeto do pregão, o que constitui exigência excessiva e restringe o caráter competitivo do certame, conforme entendimento deste Tribunal expresso no Acórdão 112/2011-Plenário;
e) inobservância de aviso prévio quanto à reabertura da sessão e do prazo para intenção de recursos, o que resultou em afronta ao direito das licitantes apresentarem recursos ao resultado do certame”
7. Os elementos trazidos aos autos em decorrência das medidas preliminares referidas foram analisados pela unidade técnica por meio da instrução constante à peça 22, da qual extraio o seguinte trecho:
EXAME TÉCNICO
a)  desclassificação de licitantes em razão da apresentação de propostas de preços com prazo de validade inferior a 12 meses, por se tratar de erro sanável que poderia ser corrigido por meio de diligência às licitantes para confirmar o prazo de validade das propostas apresentadas;
3.  Esclarece que foi estipulado o prazo de 12 meses em razão de faculdade prevista no art. 6º da Lei 10.520/02. Informa que a minuta do edital foi submetida à Assessoria Jurídica do Sexto Comando Aéreo Regional, conforme previsto no art. 38 da Lei de Licitações, sendo aprovada por meio do Parecer 130/AJUR/2012. Publicado o edital, foi aberto prazo para impugnações, o que não ocorreu.
3.1         Com relação à desclassificação das propostas que não cumpriram o edital, esclarece que a pregoeira cumpriu o previsto no art. 41 da Lei 8.666/93 que estabelece que a administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada. Ademais, prossegue, o mesmo normativo estabelece que a licitação será processada e julgada de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital e que serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório.
3.2         Quanto à possibilidade de a pregoeira proceder à diligência de modo a confirmar o prazo de validade das propostas, a responsável entendeu que não se tratava de erro ou omissão da validade da validade na digitação das propostas, uma vez que constou expresso nestes documentos o prazo de validade.
ANÁLISE
3.3         O prazo de validade das propostas deve abranger apenas o período suficiente para conclusão do certame, não tendo qualquer relação com o prazo de vigência da ata de registro de preços que será firmada em decorrência do certame. Com isso, exigir prazo de validade de proposta de 12 (doze) meses não parece razoável e resultou na desclassificação indevida de duas empresas que apresentaram propostas mais vantajosas em 9 (nove) itens.
3.4         Tratou-se de erro evidente na interpretação do edital. Nenhuma empresa irá participar de uma licitação e propositadamente apresentar proposta contrária ao edital. Uma simples diligência resolveria o problema. Reprovável a conduta da pregoeira, pois ao deixar de realizar a diligência negligenciou o objetivo maior da licitação, qual seja a escolha da melhor proposta.
3.5         Por estas razões, entendemos que os esclarecimentos não devem ser aceitos.
b) exigência, após o encerramento da fase de lances, do envio, por todas as empresas, independentemente da classificação nos itens, de proposta de preços e documentação, em desacordo com o art. 25, caput, c/c o § 5º, do Decreto 5.450/2005;
3.6.        Esclarece que a pregoeira cumpriu apenas o previsto no art. 25, caput, c/c o § 5º, do Decreto 5.450/2005 segundo o qual, se a proposta não for aceita, o pregoeiro examinará as propostas subsequentes, sucessivamente, na ordem de classificação. Argumenta que não há impedimento para a solicitação do envio de todas as propostas simultaneamente, contanto que a análise seja feita de modo decrescente de classificação, o que foi observado rigorosamente pela pregoeira.
3.7         Argumenta também que a solicitação de envio de todas as propostas de uma só vez teve por objetivo dar celeridade ao processo de contratação.
ANÁLISE
3.8         Verificou-se que 7 (sete) empresas foram desclassificadas por não enviarem propostas, apesar de terem apresentados os melhores lances. O que se observa é que houve inovação no procedimento de convocação de propostas a partir de um entendimento equivocado do teor do art. 25, § 5º.
3.9         Conforme lição de Marçal Justen Filho (Pregão. Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico, Dialética, 4ª Edição, 2005, p. 309-310), ocorrendo eliminação do licitante vencedor, aplica-se o princípio genérico de considerar-se o lance subsequente:
     Deverá comunicar-se a todos os interessados que o autor do melhor lance foi inabilitado, do que derivou sua exclusão da disputa. Solicitam-se os documentos do autor do segundo melhor lance, após verificar-se sua admissibilidade. E assim se prossegue até obter lance que seja satisfatório, formulado por sujeito que comprove preencher os requisitos de habilitação. (grifamos)
3.10. Acrescente-se que, ao solicitar o envio simultâneo de todas as propostas, independente da ordem de classificação, a pregoeira não atentou-se para o fato de ser necessário proceder à negociação do valor oferecido pelos licitantes, uma vez que o demais convocados não são obrigados a aceitar os termos ofertados pelo melhor classificado. Ao contrário da Lei 8.666/93, não consta da legislação do pregão a obrigação do segundo melhor classificado reduzir sua proposta aos patamares da vencedora desclassificada.
3.11       Apesar da alegada tentativa de imprimir celeridade ao procedimento licitatório, as ações da pregoeira foram contrárias e estranhas ao previsto na legislação, razão pela qual os esclarecimentos não devem ser aceitos. 
c) exigência de as licitantes possuírem em seus quadros permanentes, na data da proposta, arquiteto, o que resultou na desclassificação da licitante Anacleide Pereira de Almeida ME e pode ter contribuído para afastar diversos outros interessados;
3.12.  Esclarece que a pregoeira estipulou que a empresa participante do certame deveria apresentar na data de entrega da proposta, arquiteto reconhecido e devidamente registrado no respectivo conselho regional. A exigência estaria de acordo com o previsto no artigo 30, § 1º, inciso I da Lei 8.666/93, que trata de capacitação técnico-profissional.
3.13.      Argumenta que não foi colocada nenhuma condição restritiva à comprovação do profissional de estar no quadro permanente da empresa.
3.14.      Quanto à necessidade do profissional de arquitetura, explica que a confecção de mobiliário para determinados ambientes demandam estudo prévio de espaço físico a ser ocupado e layout da distribuição do mobiliário, o que exige a disponibilidade de um arquiteto para executar estas tarefas.
3.15.      Esclarece que programas tipo CAD ou ‘similares’ são ferramentas auxiliares do profissional que, no entanto, ‘jamais substituirão o intelecto e a criatividade humana, aspectos esses trabalhados e potencializados nos cursos de nível superior de profissionais de arquitetura’.
3.16. Entende que a exigência do profissional de arquitetura foi lógica, legal e não abusiva e não provocou o cerceamento da competitividade, pois o mercado está repleto destes profissionais que se encontram à disposição para contratação por parte de qualquer interessado.
ANÁLISE
3.17. Em consulta a diversos outros editais cujo objeto era similar à licitação em exame, não foi encontrada em nenhum caso exigência quanto a profissional de arquitetura (pregões eletrônicos 61/2012 do STF, 11/2011 do TRT-3ª Região, 8/2011 da Secretaria de Direitos Humanos e 42/2010 BNDES, entre outros).
3.18. Verifica-se nestes exemplos que, com relação à capacidade técnica, é exigido dos licitantes a comprovação de execução e fornecimento de materiais e serviços de natureza similar ao objeto da licitação, sendo, portanto, estranha a exigência de profissional de arquitetura.
3.19. A alegação de que a exigência do profissional se justificaria em razão da confecção de mobiliário para determinados ambientes demandar estudo prévio de espaço físico a ser ocupado, bem como elaboração de layout da distribuição do mobiliário, não deve ser aceita.
3.20. Do exame do Edital 3/PABR/2012, verifica-se que não encontra-se listada como obrigação da contratada os serviços de elaboração de layout e estudo do espaço físico, tratando‑se, portanto, de ilação infundada dos responsáveis.
3.21. Apesar da alegação de que não houve cerceamento à competitividade em razão da exigência indevida de arquiteto, o que se verificou é que uma empresa, Anacleide Pereira de Almeida ME, foi desclassificada em diversos itens por não atendimento a esta exigência, além de ter contribuído, potencialmente, para afastar diversos outros interessados.
3.22. Por estas razões, os esclarecimentos apresentados não devem ser aceitos.
d) exigência de atestados de capacidade técnica que comprove a execução de serviços com características, quantidades e complexidade técnica equivalentes ou superiores ao objeto do pregão, o que constitui exigência excessiva e restringe o caráter competitivo do certame, conforme entendimento deste Tribunal expresso no Acórdão 112/2011-Plenário;
3.23. Informa que o disposto no edital está de acordo com o art. 30 da Lei 8.666/93, o que afasta a ideia de tratar-se de exigência excessiva. Ademais, foi exigido somente que os atestados espelhassem a capacidade de execução das licitantes, a menção de que estes poderiam ser superiores ao previsto na Lei de Licitações foi meramente exemplificativa.
3.24. Destaca que não ocorreu inabilitação de qualquer empresa em razão desta exigência.
ANÁLISE
3.25. O item 10.3.4 do edital exige a apresentação de atestado de capacidade técnica que comprove a execução de objeto contratual em quantidade e qualidade equivalentes ou superiores. Não resta dúvida, portanto, que foi exigido das licitantes realização de serviços em quantitativos, no mínimo, idênticos àqueles previstos na licitação em exame.  
3.26. O artigo 30 da Lei de Licitações, ao referir-se à qualificação técnica determina que esta se limitará à comprovação de aptidão para desempenho de atividade permanente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.
3.27. A compatibilidade mencionada no normativo legal não se confunde com equivalência. Trata-se de interpretação equivocada do texto da Lei, o que pode ter contribuído ao cerceamento da competitividade. É o entendimento dominante neste Tribunal, a exemplo do Acórdão 11196/2011 - Segunda Câmara:
Ademais, a exigência de comprovação de execução de 70% da quantidade a ser executada na contratação de Itumbiara vai de encontro à jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos 1.284/2003, 2.088/2004, 2.656/2007, 608/2008, 1.949/2008 e 2.215/2008, todos do Plenário). Logo, propõe-se alerta àquela prefeitura para que se abstenha de estabelecer percentuais mínimos acima de 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço, para fins de comprovação da qualificação técnica dos licitantes, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados no processo administrativo relativo à licitação, previamente à publicação do respectivo edital, ou no próprio edital e em seus anexos, em observância ao disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal; 3º, § 1º, I, e 30, II, da Lei 8.666/1993. (grifamos)
3.28. O fato de não ter ocorrido nenhuma desclassificação em razão desta exigência excessiva não diminui a gravidade da lesão aos princípios que devem nortear a licitação, uma vez que eventuais interessados podem ter deixado de participar em razão dessa exigência.
3.29. Por estas razões, as justificativas apresentadas não devem ser aceitas.
e) inobservância de aviso prévio quanto à reabertura da sessão e do prazo para intenção de recursos, o que resultou em afronta ao direito das licitantes apresentarem recursos ao resultado do certame.
3.30. Explica que não há necessidade de aviso prévio, pois sempre que o pregoeiro realiza qualquer atividade no sistema, todos os licitantes participantes recebem imediatamente mensagens informando do andamento da licitação.
3.31. Ressalta, também, que a reabertura ocorre somente quando há suspensão da sessão, o que não ocorreu, tendo em vista que a análise da documentação estava em andamento e que seus resultados seriam lançados à medida que ocorressem no sistema Comprasnet.
ANÁLISE
3.32. Finalmente, do exame da ata do pregão, verifica-se que o pregoeiro ao encerrar a fase de aceitação das propostas, dia 2/8/12, não avisou a data na qual seria reaberta a sessão ou o prazo para registro de intenção de recursos. Não informou que o pregão iria ficar suspenso para exame das propostas.
3.33. A reabertura da sessão no dia 6/8 às 11h37, com fechamento e encerramento do prazo para intenção de recursos às 12h15, ou seja, 37 (trinta e sete) minutos depois, não pode ser de nenhum modo considerado razoável.
3.34. Apesar do Decreto 5450/2005 que regulamenta o pregão na forma eletrônica não estabelecer prazos para os procedimentos, era esperado do pregoeiro a adoção de prazos minimamente razoáveis.
3.35. A título de ilustração, verifica-se que os prazos adotados no Pregão Eletrônico 60/2011 (SRP) promovido pelo Parque de Material de Eletrônica da Aeronáutica do Rio de Janeiro podem ser utilizados como exemplo de prazos razoáveis (peça 18).
3.36. Em todos os momentos nos quais houve encerramento de sessão, foi devidamente comunicada a data e o horário de reabertura. O prazo para intenção de recursos foi aberto em 12/12/2011 e encerrado no dia 26/12/2011.
3.37. No caso em exame, é impossível considerar que um prazo inferior a uma hora seria razoável. Por estas razões, os esclarecimentos apresentados não devem ser aceitos.
Manifestação da Empresa Líder Comércio e Equipamentos para Escritórios e Serviços Ltda.
3.38. Em resposta à oitiva realizada por esta Secretaria por meio do Ofício 1000/2012-TCU/SECEX-3, a empresa Líder Comércio e Equipamentos para Escritórios e Serviços Ltda manifestou-se por do expediente de peça 11.
3.39. Informa que desconhece qualquer tipo de irregularidade que tenha ocorrido na condução do Pregão realizado pela PABR. Com relação ao item 4.3 da representação, esclarece que o valor cotado para o item 7 foi registro erroneamente, sendo que o valor que deveria constar como lance seria R$ 1.420,00.
ANÁLISE
3.40. De acordo com a Ata do Pregão (peça 2, p. 25-28), a empresa Líder cotou o valor de R$ 7.100,00 para o item, mesmo valor apresentado pela empresa Antônia Edna Bezerra, inclusive com coincidência de horário. Não houve correção do valor ofertado, muito superior aos lances das demais empresas.
3.41. Confirmando o fato de não ter se tratado de erro, este foi o valor do item adjudicado à empresa Líder. Observa-se, a partir do registro dos lances que a empresa, apesar de ter cometido o suposto erro, não se preocupou em reduzir o lance para manter-se na disputa.
3.42. Ofertou um valor nitidamente alto, em um único lance e ainda obteve o êxito de sagrar-se vencedor do item.   
3.43. Conforme destacado no despacho do Diretor desta Unidade (peça 5), a Sra. Antônia Edna Bezerra da Cunha, proprietária da empresa que leva o seu nome como razão social, constou como sócia da empresa Líder Com. Equipamentos para Escritório e Serviços Ltda. até 22/03/2007. Em consulta aos dados da empresa, após contato telefônico, constatou-se que a empresa encontra-se localizada no mesmo endereço da empresa Líder.
3.44. Considerando que a empresa Líder foi a vencedora de todos os itens do pregão, tendo oferecido o melhor lance para apenas 7 (sete) de um total de 38 (trinta e oito) itens. Há indícios suficientes para concluir que a empresa Antônia Edna Bezerra Cunha-ME participou da licitação apenas para dar cobertura à empresa Líder, podendo valer-se da condição de microempresa para cobrir lances de terceiro ou ainda conferir à licitação uma aparência de concorrência.
3.45. Ademais, verificou-se que a prática de oferecer lances altos, por parte da empresa Antônia Edna Bezerra Cunha-ME repetiu-se em vários itens, demonstrando que a empresa não tinha nenhuma intenção de realmente vencer o item, mas tão somente elevar os preços para permitir que a Líder vencesse com preços mais elevados.
3.46. Por estes motivos, consideramos necessária a oitiva das empresas Líder Com. Equipamentos para Escritório e Serviços Ltda. e Antônia Edna Bezerra Cunha-ME para, se desejarem, manifestarem-se nos autos a respeito dos indícios de conluio e fraude à licitação tipificada no art. 90, da Lei 8.666/93.
CONCLUSÃO
4.  Diante dos fatos apurados, conclui-se pela procedência da representação objeto destes autos, em especial, no que se refere às seguintes ocorrências para as quais não foram apresentadas justificativas aceitáveis:
a)  desclassificação de licitantes em razão da apresentação de propostas de preços com prazo de validade inferior a 12 meses, por se tratar de erro sanável que poderia ser corrigido por meio de diligência às licitantes para confirmar o prazo de validade das propostas apresentadas;
b) exigência, após o encerramento da fase de lances, do envio, por todas as empresas, independentemente da classificação nos itens, de proposta de preços e documentação, em desacordo com o art. 25, caput, c/c o § 5º, do Decreto 5.450/2005;
c) exigência de as licitantes possuírem em seus quadros permanentes, na data da proposta, arquiteto, o que resultou na desclassificação da licitante Anacleide Pereira de Almeida ME e pode ter contribuído para afastar diversos outros interessados;
d)  exigência de atestados de capacidade técnica que comprove a execução de serviços com características, quantidades e complexidade técnica equivalentes ou superiores ao objeto do pregão, o que constitui exigência excessiva e restringe o caráter competitivo do certame, conforme entendimento deste Tribunal expresso no Acórdão 112/2011-Plenário;
e) inobservância de aviso prévio quanto à reabertura da sessão e do prazo para intenção de recursos, o que resultou em afronta ao direito das licitantes apresentarem recursos ao resultado do certame.
4.1. Por esse motivo, entende-se necessária a audiência do Sr. José Costa de Nóbrega, Ordenador de Despesas e da Sra. Viviane Macedo da Silva Curvelo, Pregoeira da Prefeitura de Aeronáutica de Brasília, além da oitiva das empresas Líder Com. Equipamentos para Escritório e Serviços Ltda. e Antônia Edna Bezerra Cunha-ME para, se desejarem, manifestarem-se nos autos a respeito dos indícios de conluio e fraude à licitação tipificada no art. 90, da Lei 8.666/93.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
5.  Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
     a) realizar, com fundamento no art. 250, inciso IV, c/c o art. 237, parágrafo único, do RI/TCU, a audiência dos responsáveis a seguir indicados, para que, no prazo de quinze dias, apresentem razões de justificativa pelas irregularidades indicadas:
a.1) Sr. José Costa de Nóbrega, (CPF 631.544.477-68), Ordenador de Despesas da Prefeitura de Aeronáutica de Brasília, por ter aprovado o Edital de Pregão Eletrônico SRP 3/PABR/2012 com as seguintes irregularidades:
a.1.1)     exigência de as licitantes possuírem em seus quadros permanentes, na data da proposta, arquiteto, o que resultou na desclassificação da licitante Anacleide Pereira de Almeida ME e pode ter contribuído para afastar diversos outros interessados (item 3.12);
a.1.2)     exigência de atestados de capacidade técnica que comprove a execução de serviços com características, quantidades e complexidade técnica equivalentes ou superiores ao objeto do pregão, o que constitui exigência excessiva e restringe o caráter competitivo do certame, conforme entendimento deste Tribunal expresso no Acórdão 112/2011-Plenário (item 3.23);
a.2) Sra. Viviane Macedo da Silva Curvelo, (CPF 082.515.567-32), Pregoeira da Prefeitura de Aeronáutica de Brasília, responsável pela condução do Pregão Eletrônico SRP 3/PABR/2012 e pelas seguintes ocorrências:
a.2.1)     desclassificação de licitantes em razão da apresentação de propostas de preços com prazo de validade inferior a 12 meses, por se tratar de erro sanável que poderia ser corrigido por meio de diligência às licitantes para confirmar o prazo de validade das propostas apresentadas (item 3);
a.2.2)     exigência, após o encerramento da fase de lances, do envio, por todas as empresas, independentemente da classificação nos itens, de proposta de preços e documentação, em desacordo com o art. 25, caput, c/c o § 5º, do Decreto 5.450/2005 (item 3.6);
a.2.3)     inobservância de aviso prévio quanto à reabertura da sessão e do prazo para intenção de recursos, o que resultou em afronta ao direito das licitantes apresentarem recursos ao resultado do certame (item 3.30).
b) promover a oitiva das empresas Líder Com. Equipamentos para Escritório e Serviços Ltda. (CNPJ 08.483.081/0001-30) e Antônia Edna Bezerra Cunha-ME (CNPJ 04.628.971/0001-31) na pessoa de seus representantes legais, para que, desejando manifestar-se, apresentem justificativas para a ocorrência abaixo descrita, informando-lhes que a ausência de manifestação, no prazo estabelecido, ou o não-acatamento das justificativas apresentadas poderá implicar a declaração, com fulcro no artigo 46 da Lei 8.443/1992, da inidoneidade dessas empresas para participarem de licitações que envolvam a aplicação de recursos da Administração Pública Federal:
Ocorrência: participação no Pregão Eletrônico 3/2012 (SRP) promovido pela da Prefeitura de Aeronáutica de Brasília de empresas com sócios em comum e mesmo endereço, com o intuito de forjar o caráter competitivo dos certames, conforme tipificação do art. 90, da Lei 8.666/93;
c) encaminhar cópia desta instrução para subsidiar as manifestações dos responsáveis;”
2.                              Em decorrência dessa análise, a antiga 3ª Secex promoveu, embora sem delegação de competência, a audiência do cel. int. José Costa de Nóbrega, ordenador de despesas da Prefeitura de Aeronáutica de Brasília, pela aprovação do edital do pregão eletrônico SRP 3/2012, para que apresentasse razões de justificativa para as seguintes irregularidades (ofício 1250/2012-TCU/SECEX‑3 – peça 29):
“a)          exigência de as licitantes possuírem em seus quadros permanentes, na data da proposta, arquiteto, o que resultou na desclassificação da licitante Anacleide Pereira de Almeida ME e pode ter contribuído para afastar diversos outros interessados (item 3.12);
b) exigência de atestados de capacidade técnica que comprove a execução de serviços com características, quantidades e complexidade técnica equivalentes ou superiores ao objeto do pregão, o que constitui exigência excessiva e restringe o caráter competitivo do certame, conforme entendimento deste Tribunal expresso no Acórdão 112/2011-Plenário (item 3.12);”
3.                              Promoveu também a audiência da pregoeira, cap. int. Viviane Macedo da Silva Curvelo, responsável pela condução do pregão eletrônico SRP 3/2012, para que apresentasse razões de justificativa para as seguintes irregularidades (ofício 1251/2012-TCU/SECEX‑3 – peça 30):
“a) desclassificação de licitantes em razão da apresentação de propostas de preços com prazo de validade inferior a 12 meses, por se tratar de erro sanável que poderia ser corrigido por meio de diligência às licitantes para confirmar o prazo de validade das propostas apresentadas (item 3);
b) exigência, após o encerramento da fase de lances, do envio, por todas as empresas, independentemente da classificação nos itens, de proposta de preços e documentação, em desacordo com o art. 25, caput, c/c o § 5º, do Decreto 5.450/2005 (item 3.6);
c) inobservância de aviso prévio quanto à reabertura da sessão e do prazo para intenção de recursos, o que resultou em afronta ao direito das licitantes apresentarem recursos ao resultado do certame (item 3.30).”
4.                              Ainda, foi promovida oitiva das empresas Líder Comércio de Equipamentos para Escritório e Serviços Ltda. e Antônia Edna Bezerra Cunha-ME, na pessoa de seus representantes legais, para que, desejando, apresentassem justificativas “sobre a participação no Pregão Eletrônico 3/2012 (SRP) promovido pela Prefeitura de Aeronáutica de Brasília de empresas com sócios em comum e mesmo endereço, com o intuito de forjar o caráter competitivo do certame, conforme tipificação do art. 90, da Lei 8.666/1993” (ofícios 1252 e 1253/2012-TCU/SECEX‑3 – peças 27).
5.                              Na sequência, as audiências e as oitivas promovidas foram analisadas pela Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). Reproduzo a seguir a conclusão e a proposta de encaminhamento constantes da instrução do auditor instruinte (peça 41):
“APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVAS
Sr. José Costa de Nóbrega (CPF 631.544.477-68), Ordenador de Despesas da Prefeitura de Aeronáutica de Brasília
3.2.        O responsável tomou ciência do aludido ofício, conforme documento constante da peça 39, tendo apresentado, tempestivamente, suas razões de justificativas, de acordo com documento constante da peça 33. 
3.3.        Esclarece, preliminarmente, que verificou itens do edital que poderiam ser alterados com o propósito de se incrementar a competitividade do certame, e há outros em que a interpretação da legislação realizada por este Tribunal difere daquela realizada pelos responsáveis.
3.4.        Em razão dos fortes indícios de conluio entre licitantes verificados durante o processo de apuração da representação em tela; considerando que não foram aceitos os argumentos apresentados na fase de diligência; e, ainda, a conclusão desse Tribunal de que houve procedimentos, durante a realização do processo, que podem ter levado empresas à desistência de participar do certame, não sendo possível a correção desses vícios, determinou a anulação do Pregão Eletrônico SRP 3/PABR/2012.
3.5.        Por fim, afirma que não houve ilegalidade no procedimento licitatório, ressaltando que a análise deste Tribunal servirá como paradigma em futuras contratações da PABR.
Sra. Viviane Macedo da Silva Curvelo, (CPF 082.515.567-32), Pregoeira da Prefeitura de Aeronáutica de Brasília
3.6.        A responsável tomou ciência do ofício de citação, conforme documento constante da peça 40, e manifestou-se por meio da peça 34.
3.7.        Esclarece que uma vez que este Tribunal não acatou os esclarecimentos apresentados em resposta à diligência realizada, os erros de procedimento são impossíveis de serem sanados, razão pela qual não resta outra alternativa senão a anulação do procedimento licitatório.
3.8.        Informa que as orientações contidas na proposta de audiência encaminhada serão adotadas em procedimentos licitatórios futuros.
ANÁLISE
3.9.        Cumpre assinalar que este Tribunal já decidiu que a anulação de certame licitatório pela Administração, em razão de vícios graves identificados em fiscalização do Tribunal, não isenta os responsáveis de apenação, mesmo quando tal anulação seja implementada antes de deliberação definitiva do Tribunal, é o teor do Acórdão 968/2012 – Plenário, conforme manifestação do Exmo. Sr. Ministro Aroldo Cedraz no Voto condutor da referida decisão:
Conforme destacado na instrução, a anulação da licitação não tem o condão de eliminar do mundo jurídico as irregularidades perpetradas pelos gestores, por ocasião da condução daquele certame, persistindo os fundamentos de aplicação de multa aos responsáveis para as irregularidades cujas razões de justificativa foram rejeitadas.
3.10. Os responsáveis em nenhum momento esclareceram as diversas inconsistências apontadas tanto na elaboração do edital do Pregão Eletrônico 03/2012/PABR (SRP) quanto na condução deste.
3.11. Conforme exame subseqüente, os defeitos verificados no edital, bem como na condução do certame, permitiu às empresas Líder e Antônia Edna, por meio de conluio, manipularem os resultados de modo que a primeira empresa sagrou-se vencedora de todos os itens da licitação ofertando valores muito superiores aos ofertados por outras empresas.
3.12. A exigência de as licitantes possuírem em seus quadros permanentes, na data da proposta, arquiteto, o que resultou na desclassificação da licitante Anacleide Pereira de Almeida ME e pode ter contribuído para afastar diversos outros interessados, beneficiou diretamente a empresa Líder, uma vez que um dos sócios da empresa, o Sr. Manuel Rodrigues Filho, é arquiteto, o que permitiu à empresa ser ‘beneficiada’ com a citada cláusula (peça 35, p. 21).
3.13. Por estas razões, mantém-se a análise já realizada anteriormente, visto os responsáveis não lograram êxito em justificar as irregularidades apontadas na instrução anterior.
3.14. Por fim, ante a rejeição das razões de justificativas e considerando o entendimento segundo o qual a anulação da licitação não elide as irregularidades perpetradas, resta-nos propor a aplicação, individual, da multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992. Convém também, emitir, nos termos da Portaria Segecex 13/2011, ciência à unidade quanto às irregularidades constatadas nestes autos.
Esclarecimentos encaminhados pelas empresas Líder Com. Equipamentos para Escritório e Serviços Ltda. e Antônia Edna Bezerra Cunha-ME
3.15. Por meio de procurador devidamente constituído, as empresas Líder Com. Equipamentos para Escritório e Serviços Ltda. e Antônia Edna Bezerra Cunha-ME apresentaram os esclarecimentos solicitados, conforme peça 35.
3.16. Informa que as empresas participaram de boa-fé do certame, sem nenhuma intenção de praticar irregularidade ou fraudar o processo licitatório.
3.17. Destaca que o instrumento convocatório não estabelecia qualquer vedação à participação de empresas com os mesmos sócios, tampouco a Lei 10.520/2002 possui qualquer dispositivo que restrinja tal participação.
3.18. Apresenta exemplos de julgados deste Tribunal onde ficou assentado o entendimento segundo o qual a participação de empresas com sócios em comum em licitações públicas somente constitui ilegalidade no caso de: a) dispensa ou convite; b) haver relações entre os licitantes e a empresa responsável pela elaboração do projeto executivo e c) contratação de uma das empresas como fiscal da outra.
3.19. Conclui que resta claro que as empresas agiram com lisura nos procedimentos licitatórios de que participaram, jamais tendo integrado ou colaborado com qualquer acordo para fraudar licitação pública e muito menos contribuído para violação dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade que norteiam a Administração Pública.
ANÁLISE
3.20. Conforme análise realizada anteriormente quando do exame da diligência realizada, apesar da empresa Líder ter ofertado valores muitos superiores aos lances das demais empresas, foi a vencedora de todos os itens do pregão, tendo oferecido o melhor lance para apenas sete de um total de 38 (trinta e oito) itens.
3.21. Destaque-se também que, curiosamente, a empresa Antônia Edna Bezerra, também apresentou valores altos e muitas vezes idênticos aos ofertados pela empresa Líder, inclusive com coincidência de horário, o que comprova que foram realizados simultaneamente, uma vez que, fisicamente, as empresas estão localizadas no mesmo endereço.
3.22. Com relação ao entendimento dominante segundo o qual não há vedações à participação de empresas com sócios comuns em licitações públicas, excetuada aquelas situações já descritas, não há de fato o que discutir.
3.23. Independentemente da vedação legal, que de fato inexiste, o que nos interessa sopesar é o comportamento das empresas no certame. A empresa Antônia Edna Bezerra participou da licitação com a única finalidade de elevar os lances, conforme se pode verificar na ata do pregão. A empresa desistiu de todos os itens nos quais sagrou-se vencedora, apesar de haver, em diversas situações, empresas classificadas entre as duas, as exigências indevidas do edital garantiram que somente a licitante Lider lograsse êxito na classificação.
3.24. O Acórdão 2.341/2011 – Plenário citado pelas responsáveis como exemplo da aceitação deste Tribunal ao fato de não haver vedação à participação de empresa com mesmos sócios é claro ao afirmar que tal fato deve despertar a atenção da Administração para eventual conduta suspeita ou fraudulenta. Foi o que ocorreu na licitação em exame.
3.25. A partir das manifestações das empresas Líder e Antônia Edna Bezerra confirmando tratar-se, fisicamente, de uma única empresa, é possível compreender perfeitamente a estratégia adotada pelas licitantes na condução do pregão.
3.26. O exame da ata do pregão (peça 2) serve para comprovar o conluio entre as empresas com o intuito de elevar os lances e afastar outras concorrentes. A existência de cláusulas abusivas e restritivas no edital foi determinante para o resultado da licitação.
3.27. Um exemplo de cláusula restritiva e desnecessária foi a exigência contida no item 2.5.1, subitem XVII:
XVIII - A empresa participante deste certame deverá apresentar comprovante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, arquiteto reconhecido e devidamente registrado no respectivo conselho regional.
3.28. Conforme já discutido anteriormente, tratou-se de exigência desnecessária que serviu apenas para restringir a participação de outros concorrentes. Curiosamente, um dos sócios da empresa Líder, o Sr. Manuel Rodrigues Filho, é arquiteto, o que permitiu à empresa ser ‘beneficiada’ com a citada cláusula (peça 35, p. 21).
3.29. A mesma sorte não teve a licitante Anacleide Pereira de Almeida ME que, apesar de ter oferecido o melhor lance nos itens 11, 15, 16, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27, foi desclassificada por não atender à citada exigência.
3.30. No que se refere à estratégia adotada pelas empresas Líder e Antônia Bezerra na fase de lances, o exame do histórico de disputa do item 2 ilustra bem o que se repetiu em diversos outros itens. (peça 2, p. 13).
3.31. A empresa Antônia Edna Bezerra Cunha-ME (CNPJ 04.628.971/0001-31) realizou o primeiro lance no valor de R$ 7.263,33. Na seqüência, a empresa parceira, Líder Com. Equipamentos para Escritório e Serviços Ltda (CNPJ 08.483.081/0001-30) repetiu o mesmo lance no mesmo instante.
3.32. Após a disputa, a empresa D’Stefano Móveis Ltda foi quem ofereceu o melhor lance no valor de R$ 5.224,0000, sendo, a seguir, desclassificada por ter descumprido o item 6.4.2 do edital, ou seja, a proposta apresentada possuía, no entendimento da pregoeira, prazo de validade inferior a 12 (doze) meses.
3.33. Ainda com relação ao item 2, com a desclassificação da licitante D’Stefano Móveis, foi convocada a segunda melhor colocada, ou seja, a empresa Antônia Edna Bezerra Cunha-ME Ltda, que ofereceu o lance de R$ 5.500,00.
3.34. Na seqüência, a empresa foi também desclassificada por simplesmente não ter enviado a proposta no prazo solicitado, item 9.13. Na primeira instrução foi assinalado que 7 (sete) empresas foram desclassificadas por não enviarem propostas. Não há, de imediato, uma explicação plausível para a desclassificação de tantas empresa por tal motivo. Com relação à desclassificação da licitante Antônia Edna Bezerra por tal razão, entendemos ser possível esclarecer os motivos.
3.35. Ora, a partir da revelação de que as licitantes Líder e Antônia Edna Bezerra constituem, na verdade, uma única empresa, não há nada de estranho no comportamento desta última. A explicação é muito simples. Por que a licitante concordaria em arrematar o item por R$ 5.500,00 se a empresa parceira Líder, classificada sucessivamente, apresentou lance de R$ 6.700,00? Ou seja, R$ 1.200,00 superior ao oferecido pela primeira. Esta estratégia se repetiu em diversos outros itens e, ainda que este item fosse um caso isolado, já serviria para provar o conluio existente entre as empresas que resultou em fraude à concorrência.
3.36. Diante destes fatos, não é possível acatar a alegação de que as licitantes participaram de boa-fé do certame. Os fatos são inegáveis, as empresas Antônia Edna Bezerra Cunha-ME e Líder Com. Equipamentos para Escritório e Serviços Ltda agiram de maneira coordenada, o que resultou em conluio e fraude ao caráter competitivo da licitação, fato tipificado no art. 90, da Lei 8.666/93 c/c art. 46 da Lei nº 8.443, de 1992, razão pela qual entendemos que este Tribunal deverá declarar a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na administração pública federal nos termos do art. 271 do RITCU.
CONCLUSÃO
4. Os responsáveis Sr. José Costa de Nóbrega, Ordenador de Despesas da Prefeitura de Aeronáutica de Brasília e da Sra. Viviane Macedo da Silva Curvelo, Pregoeira daquela entidade não apresentaram razões de justificativas suficientes que explicassem as diversas inconsistências encontradas na elaboração do Pregão Eletrônico 03/2012/PABR (SRP) e na condução deste, em particular:
a.1.1) exigência de as licitantes possuírem em seus quadros permanentes, na data da proposta, arquiteto, o que resultou na desclassificação da licitante Anacleide Pereira de Almeida ME e pode ter contribuído para afastar diversos outros interessados (item 3.12);
a.1.2) exigência de atestados de capacidade técnica que comprove a execução de serviços com características, quantidades e complexidade técnica equivalentes ou superiores ao objeto do pregão, o que constitui exigência excessiva e restringe o caráter competitivo do certame, conforme entendimento deste Tribunal expresso no Acórdão 112/2011-Plenário (item 3.23);
a.2.1) desclassificação de licitantes em razão da apresentação de propostas de preços com prazo de validade inferior a 12 meses, por se tratar de erro sanável que poderia ser corrigido por meio de diligência às licitantes para confirmar o prazo de validade das propostas apresentadas (item 3)
a.2.2) exigência, após o encerramento da fase de lances, do envio, por todas as empresas, independentemente da classificação nos itens, de proposta de preços e documentação, em desacordo com o art. 25, caput, c/c o § 5º, do Decreto 5.450/2005 (item 3.6);
a.2.3) inobservância de aviso prévio quanto à reabertura da sessão e do prazo para intenção de recursos, o que resultou em afronta ao direito das licitantes apresentarem recursos ao resultado do certame (item 3.30)
4.1.        A anulação do certame licitatório pela Administração, em razão de vícios graves identificados em fiscalização do Tribunal, não isenta os responsáveis de apenação, mesmo quando tal anulação seja implementada antes de deliberação definitiva do Tribunal, é o teor do Acórdão 968/2012 – Plenário.
4.2.        Por estas razões, entendemos que devem ser rejeitadas as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. José Costa de Nóbrega, Ordenador de Despesas da Prefeitura de Aeronáutica de Brasília e pela Sra. Viviane Macedo da Silva Curvelo, Pregoeira daquela entidade, aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992.
4.3.        Com relação às empresas Líder Com. Equipamentos para Escritório e Serviços Ltda. e Antônia Edna Bezerra Cunha-ME situadas, fisicamente, no mesmo endereço e com sócios comuns, da análise realizada ficou assente que as mesmas agiram de maneira coordenada com o intuito de manipular os resultados da licitação.
4.4.        Não existe, de fato, nenhuma vedação à participação de empresas com sócios comuns em licitações públicas, é o entendimento pacífico neste Tribunal, a exemplo do Acórdão 2.341/2011 – Plenário citado pelas responsáveis. No entanto, conforme mencionado naquela decisão, a participação de empresa com mesmos sócios deve despertar a atenção da Administração para eventual conduta suspeita ou fraudulenta. Foi o que ocorreu na licitação em exame.
4.5.        A empresa Antônia Edna Bezerra Cunha-ME participou da licitação apenas para dar cobertura à empresa Líder, valendo-se da condição de microempresa para cobrir lances de terceiro ou ainda conferir à licitação uma aparência de concorrência.
4.6.        Ademais, verificou-se que a prática de oferecer lances altos, por parte da empresa Antônia Edna Bezerra Cunha-ME repetiu-se em vários itens, demonstrando que a empresa não tinha nenhuma intenção de realmente vencer o item, mas tão somente elevar os preços para permitir que a Líder vencesse com preços mais elevados.
4.7.        Por estas razões, entendemos que a participação das empresas Líder Com. Equipamentos para Escritório e Serviços Ltda. e Antônia Edna Bezerra Cunha-ME no Pregão Eletrônico 03/2012/PABR (SRP) resultou em conluio e fraude ao caráter competitivo da licitação, fato tipificado no art. 90, da Lei 8.666/93 c/c art. 46 da Lei nº 8.443, de 1992, razão pela qual entendemos que este Tribunal deverá declarar a inidoneidade dos licitantes para participar, por até cinco anos, de licitação na administração pública federal nos termos do art. 271 do RITCU.
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Proposta de Deliberação
Cuidam os autos de representação formulada pela extinta 3ª Secex, com base no art. 237, VI, do RI/TCU, com pedido de cautelar, a partir de manifestação encaminhada à ouvidoria deste Tribunal sobre possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do pregão eletrônico 3/2012, realizado pela Prefeitura de Aeronáutica de Brasília (PABR).
2.                              O certame teve por objeto o registro de preços para confecção de mobiliários, no valor estimado de R$ 841.694,33. Em 7/8/2012, os 38 itens do pregão foram adjudicados à empresa Líder Comércio de Equipamentos para Escritório e Serviços Ltda., vencedora pelo critério de menor preço por item. O objeto não chegou a ser adjudicado à empresa, pois o pregão eletrônico foi anulado em 6/11/2012.
3.                              Em decisão monocrática de 20/8/2012, indeferi a proposta de adoção de medida cautelar e determinei a realização de diligências junto à PABR e a oitiva da empresa Líder.
4.                              A unidade técnica analisou as respostas apresentadas e, por considerá-las insatisfatórias, promoveu, embora sem delegação de competência, a audiência do ordenador de despesas e da pregoeira.
5.                              O ordenador de despesas, sr. José Costa de Nóbrega, responsável pela aprovação do edital do pregão eletrônico, foi instado a apresentar razões de justificativa para as seguintes exigências, reputadas ilegais ou irregulares (peça 52, p. 2):
“a)          exigência de as licitantes possuírem em seus quadros permanentes, na data da proposta, arquiteto, o que resultou na desclassificação da licitante Anacleide Pereira de Almeida ME e pode ter contribuído para afastar diversos outros interessados;
b) exigência de atestados de capacidade técnica que comprove a execução de serviços com características, quantidades e complexidade técnica equivalentes ou superiores ao objeto do pregão, o que constitui exigência excessiva e restringe o caráter competitivo do certame, conforme entendimento deste Tribunal expresso no Acórdão 112/2011-Plenário;”
6.                              A pregoeira, sra. Viviane Macedo da Silva Curvelo, deveria apresentar razões de justificativa para as seguintes ocorrências (peça 52, p. 2):
“a) desclassificação de licitantes em razão da apresentação de propostas de preços com prazo de validade inferior a 12 meses, por se tratar de erro sanável que poderia ser corrigido por meio de diligência às licitantes para confirmar o prazo de validade das propostas apresentadas;
b) exigência, após o encerramento da fase de lances, do envio, por todas as empresas, independentemente da classificação nos itens, de proposta de preços e documentação, em desacordo com o art. 25, caput, c/c o § 5º, do Decreto 5.450/2005;
c) inobservância de aviso prévio quanto à reabertura da sessão e do prazo para intenção de recursos, o que resultou em afronta ao direito das licitantes apresentarem recursos ao resultado do certame.”
7.                              Também foram promovidas novas oitivas da empresa Líder e da empresa Antonia Edna Bezerra Cunha-ME, em razão de indícios de conluio e fraude à licitação em suas participações no pregão sob exame.
8.                              Em 20/5/2013, novamente em decisão monocrática, convalidei as audiências promovidas pela unidade técnica e autorizei a realização de audiência do sr. Alysson Vidal de Matos, responsável pela elaboração do edital do pregão, conforme a proposta do diretor da Selog, acolhida pelo titular dessa nova unidade instrutora.
9.                              Após examinar os novos esclarecimentos apresentados, a unidade técnica propõe seja a representação considerada procedente, opinando pela rejeição das razões de justificativas dos srs. Alysson Vidal de Matos e José Costa de Nóbrega, e pela rejeição parcial das justificativas apresentadas pela sra. Viviane Macedo da Silva Curvelo, aplicando-se-lhes a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992.
II
10.                         De pronto, endosso os exames realizados pela unidade técnica, constantes do relatório precedente, que demonstram que as razões de justificativas apresentadas não afastam os indícios de que o edital do pregão eletrônico 3/2012 continha exigências ilegais e potencialmente restritivas da competitividade do certame.
11.                         A licitação em comento objetivava o fornecimento de mobiliários sob medida, a exemplo de mesas, armários e poltronas. Como bem observado pelo auditor instruinte, a justificativa do órgão para a exigência de que a licitante contasse com arquiteto em seus quadros funcionais, baseada na alegação de que a confecção dos móveis demandaria a realização de estudo prévio de espaço físico e layout da distribuição do mobiliário, não pode ser acolhida. O termo de referência do edital, além de apresentar todo o detalhamento necessário para adequada confecção dos itens pretendidos, não indicava que a execução de tais tarefas seria de obrigação da firma contratada.
12.                         Além disso, conforme entendimento consolidado neste Tribunal, ainda que o referido profissional fosse indispensável à adequada execução do objeto pretendido (o que, em absoluto, não é o caso), não se poderia exigir que ele pertencesse ao quadro permanente da empresa licitante na data da entrega da proposta, sendo suficiente a existência de contrato de prestação de serviços.
13.                         Da mesma forma, a necessidade de comprovação de experiência anterior na prestação de serviços em volume igual ou superior ao licitado, conforme dispunha o item 10.3.4 do edital, não  o disposto no art. 30, II e § 1º, da Lei 8.666/1993. Configura-se, assim, exigência excessiva e contrária à jurisprudência desta Corte, restringindo indevidamente o caráter competitivo do certame.
14.                         Já de longa data é de amplo conhecimento na administração pública que não se pode exigir como comprovação de aptidão experiência pretérita na execução de objeto semelhante ao licitante em quantidades iguais ou superiores à prevista na licitação, salvo, evidentemente, em situações excepcionais, devidamente justificadas, o que não é o caso. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica a respeito, bem como a doutrina especializada.
15.                         Por essas razões, as razões de justificativas dos srs. Alysson Vidal de Matos e José Costa de Nóbrega devem ser rejeitadas.
16.                         No que pertine à condução do certame pela sra. Viviane Macedo da Silva Curvelo, acompanho em parte as conclusões da unidade técnica.
17.                         A desclassificação de empresas em razão de o prazo indicado para validade de suas propostas ser de sessenta dias, em desacordo com o estipulado no edital, que exigia o período de doze meses a contar da data de publicação da ata de registro de preços (item 6.4.2 do edital), configura-se tanto como compreensão errônea sobre a razão de ser deste prazo, assim como inobservância do disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto 5.450, de 2005: “As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia e a segurança da contratação”.
18.                         Na realidade, noto que o dispositivo do edital foi mal redigido, deixando margem para dúvidas dos licitantes, pois se confunde com o prazo de vigência da ata de registro de preços que seria firmada em decorrência do certame, senão vejamos:
“6 – DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE PREÇOS
(...)
6.4.2 – Prazo validade não inferior a 12 (dozes) meses, a contar da data publicação da Ata de Registro de Preços no site do comprasnet. Em caso de omissão considerar-se-á aceito o prazo de 12 (doze) meses, conforme Art. 6º da Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002. [...]”
19.                         Prazo de validade da proposta não se confunde com o prazo de validade do preço registrado na ata.
20.                         Empresas habituadas a participar de licitações para registro de preços sabem que, independentemente, do prazo de validade da proposta que apresenta no certame (que será de 60 dias, se outro não estiver consignado no edital), estará obrigada a honrar o preço registrado na ata por todo o período de sua vigência. A esse respeito, registre-se o teor do art. 14 do Decreto 7.892, de 2013: “A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade”.
21.                         O mesmo decreto prevê, em capítulo específico, os casos e condições em que os preços registrados poderão ou serão revistos.
22.                         Em resumo, a fixação do prazo de validade das propostas tem a ver com o tempo previsto para a conclusão do certame, e não com o prazo contratual de manutenção do preço ofertado na licitação. Como disse, em regra, esse período costuma ser de sessenta dias, salvo disposição específica do edital (art. 6º da Lei 10.520/2002).
23.                         Portanto, seria natural que empresas experientes informassem como prazo de validade de suas propostas o período de 60 dias.
24.                         De todo modo, diante da evidente sanabilidade do “erro” formal, na interpretação errônea que foi dada à questão do prazo de validade das propostas, a conduta esperada da pregoeira, à luz do mencionado parágrafo único do art. 5º do decreto que disciplina o pregão eletrônico (interpretação das normas em favor da ampliação da competitividade), seria a de agir na forma preconizada no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, e no art. 26, § 3º, do Decreto 5.450/2005 e no próprio item 9.14 do edital, de modo a ampliar a possibilidade de contratação de proposta mais vantajosa para a administração:
Lei 8.666/1993
Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
(...)
§ 3º  É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
Decreto 5.450/2005
Art. 26.  Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
(...)
§ 3º No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
Pregão Eletrônico 3/2012
9.14 - No julgamento da habilitação e das propostas, o Pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das mesmas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes a eficácia para fins de habilitação e classificação.”
25.                         No que concerne ao prazo dado às licitantes para intenção de recursos, de apenas 37 minutos, também acompanho o entendimento da unidade técnica de que foi adotado procedimento absolutamente irrazoável. Isso porque, após o encerramento da fase de aceitação das propostas, no dia 2/8/2012, não foi comunicado aos participantes que a sessão seria reaberta no dia 6/8, às 11:37 h, tendo sido o prazo para intenção de recursos finalizado às 12:15 h. Apesar de o Decreto 5.450/2005 não estabelecer prazos para os procedimentos de reabertura da sessão, não se pode esperar que os licitantes fiquem de sobreaviso para qualquer comunicação do sistema enquanto o pregão estiver em andamento.
26.                         A conduta da pregoeira infringe o bom senso e, juridicamente, os princípios da publicidade e da razoabilidade, inviabilizando o direito de recorrer, como previsto no art. 26 do Decreto 5.450/2005. Releva mencionar que, apesar da desclassificação de dez das doze empresas participantes, não foram interpostos recursos pelos interessados.
27.                         Por sua vez, com relação à exigência do envio da proposta de preços e documentação de habilitação por todas as empresas participantes via fax no prazo de três horas, apresentando o original no protocolo do órgão em 24 horas, logo após o encerramento da fase de lances, posiciono-me em sentido distinto ao opinado pela unidade técnica.
28.                         Embora a pregoeira não tenha se manifestado sobre a questão, a justificativa oferecida pelo órgão em resposta à oitiva é de que o procedimento de solicitar todas as propostas de uma só vez visou “diminuir custos e evitar delongas nas aquisições e contratações” (peça 14, p. 3).
29.                         Em sua análise de mérito, a unidade técnica entende que, como a Lei 10.520/2002 e o Decreto 5.450/2005 não se pronunciam quanto à convocação conjunta de empresas para apresentação de propostas, as razões de justificativa da pregoeira podem ser acolhidas. No entanto, para deslinde do feito, é necessário examinar a questão à luz do que estabelecia os itens 6.8 e 9.13 do edital:
“6.8 - A documentação solicitada juntamente com a proposta de preços deverá ser apresentada por parte da licitante vencedora em consonância com o subitem 9.14 do Edital. Caso não remeta a documentação nas condições estabelecidas, a licitante terá desclassificada a sua proposta de preços.
(...)
9.13 - Após o encerramento da sessão da etapa de lances, a licitante declarada vencedora, por item, encaminhará, impreterivelmente em até 3 horas, via fax (61-3364-7319), a Proposta de Preços conforme subitem 6.4 deste Edital. A proposta de preços em original deverá ser entregue no protocolo da SLIC da PABR no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.” (destaquei)
30.                         Observo, assim, que o envio da proposta de preços, acompanhada da documentação de habilitação, era exigência devida apenas pela licitante declarada vencedora, e não de todas as empresas participantes do certame, independente de sua colocação. Houve, portanto, aplicação errônea das regras do próprio edital por parte da pregoeira, comportamento contrário à forma como se costuma proceder e à natural exegese do § 5º do art. 25 do Decreto 5.450, de 2005: “Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital”.
31.                         Cabe salientar que seis empresas com propostas, em tese, mais vantajosas, foram desclassificadas por não terem enviado a documentação no prazo comunicado pela pregoeira. Note-se que se exigiu de todas as licitantes, e não apenas da declarada vencedora, o envio da proposta de preços, por fax, no prazo impreterível de 3 horas. 
32.                         Diante dessas considerações, devem ser rejeitadas integralmente as razões de justificativa apresentadas pela pregoeira.
33.                         Todavia, considerando não estar caracterizado que a omissão das participantes em enviar a proposta de preços no prazo indicado no edital se deva à intenção deliberada de abandonar o certame ou interferir negativamente no andamento da licitação, deixo de endossar o alerta proposto pela unidade técnica.
III
34.                         Tendo em vista o conjunto das irregularidades verificadas no desenvolvimento e condução do pregão eletrônico 3/2012, assim como o fato de que os esclarecimentos prestados pelo órgão e pelos responsáveis não elidiram tais irregularidades, a presente representação deve ser considerada procedente.
35.                         Embora as exigências ilegais e desarrazoadas veiculadas no edital, agravadas pela má condução do certame pela pregoeira, não tenham causado prejuízo ao erário, face à anulação do procedimento licitatório, perfilho-me ao entendimento da unidade técnica que tal fato não impede a aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis. Persistem, portanto, os fundamentos para aplicação da multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, ante a rejeição das razões de justificativa dos responsáveis.
36.                         Deve o órgão jurisdiciona ser cientificado sobre as irregularidades aqui constatadas, conforme propugnado pela unidade técnica, promovendo-se ajustes de forma e redação pertinentes.
37.                         Apesar de a anulação do pregão, segundo o ordenador de despesas do órgão, ter sido ocasionada pelos “fortes indícios de conluio entre licitantes verificados durante o processo de apuração da representação em tela” (peça 33, p. 1), concordo com a conclusão do diretor e do titular da unidade técnica de que não há elementos suficientes para configurar a ocorrência de fraude pela participação simultânea da empresas Líder e da empresa Antônia Edna Bezerra Cunha-ME, de modo que fosse declarada por este Tribunal, nos termos do art. 271 do RI/TCU, a inidoneidade das referidas empresas.
38.                         Registro, por fim, que ressalta dos autos e da instrução da unidade técnica um conjunto de situações suspeitas, de exigências editalícias ilegais e de condutas irregulares ou omissivas, o qual, queira-se ou não, propiciou a ventilação de suspeitas de favorecimento da empresa vencedora do certame, por preços, na maior parte dos itens em disputa, superiores aos ofertados ao final da fase de lances.
Diante do exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de março de 2014.
Weder de Oliveira
Relator
 
ACÓRDÃO Nº 521/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 024.936/2012-0.
2. Grupo I – Classe VII – Assunto: Representação.
3. Responsáveis: José Costa de Nóbrega (631.544.477-68); Viviane Macedo da Silva Curvelo (082.515.567-32); Alysson Vidal de Matos (601.901.591-20).
4. Órgão: Prefeitura de Aeronáutica de Brasília.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
8. Advogado constituído nos autos: Isabella Cançado - OAB/DF 27.059, peça 19
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de supostas irregularidades ocorridas no pregão eletrônico pelo sistema de registro de preços 3/2012, promovido pela Prefeitura de Aeronáutica de Brasília (PABR).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, com fundamento no art. 237, VI, do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos senhores José Costa de Nóbrega, Alysson Vidal de Matos e pela senhora Viviane Macedo da Silva Curvelo; e
9.3. aplicar individualmente aos srs. José Costa de Nóbrega, Viviane Macedo da Silva Curvelo e Alysson Vidal de Matos a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. dar ciência à Prefeitura de Aeronáutica de Brasília sobre as seguintes irregularidades constatadas no âmbito do pregão eletrônico 3/2012, para registro de preços:
9.5.1. exigência indevida de a empresa dispor de arquiteto em seu quadro permanente, na data da proposta;
9.5.2. exigência de atestados de capacidade técnica que comprovassem a execução de serviços com características, quantidades e complexidade técnica equivalentes ou superiores ao objeto do pregão;
9.5.3. desclassificação irregular de licitantes por erro sanável em sua proposta de preços, passível de ser corrigida por meio de diligência às interessadas;
9.5.4. reabertura da sessão e abertura  do prazo para apresentação da intenção de recursos sem aviso prévio;
9.5.5. exigência de envio, após o encerramento da fase de lances, por todas as empresas, independentemente da classificação nos itens, de proposta de preços e documentação, em desacordo com o art. 25, caput, c/c o § 5º, do Decreto 5.450/2005;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Prefeitura de Aeronáutica de Brasília e aos responsáveis;
9.7. encerrar o processo e arquivar os autos.
 
10. Ata n° 7/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 12/3/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0521-07/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
 
 
(Assinado Eletronicamente)
JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
(Assinado Eletronicamente)
WEDER DE OLIVEIRA
Presidente
Relator
 
 
Fui presente:
 
 
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral