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quinta-feira, 24 de abril de 2025

A revogação de certame licitatório só pode ocorrer diante de fatos supervenientes que demonstrem que a contratação pretendida tenha se tornado inconveniente e inoportuna ao interesse público.

 

A revogação de certame licitatório só pode ocorrer diante de fatos supervenientes que demonstrem que a contratação pretendida tenha se tornado inconveniente e inoportuna ao interesse público. Ao constatar que a motivação da revogação foi genérica e incapaz de demonstrar sua real necessidade, pode o TCU determinar ao jurisdicionado que anule o ato revogatório, a fim de permitir a continuidade da licitação.

Representação formulada ao TCU apontou supostas inconformidades nos Pregões Eletrônicos (PE) 90840/2024 e 90057/2025, conduzidos pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) com vistas à “aquisição de plataforma de integração de aplicações”. O primeiro certame contara com a participação de cinco licitantes, tendo a empresa vencedora oferecido o melhor lance; considerando que a empresa atendera aos requisitos documentais, o Serpro a convocou para realização de prova de conceito e concluiu que houvera o cumprimento integral das exigências técnicas. No entanto, ao analisar recurso administrativo interposto por licitante e as contrarrazões apresentadas pela vencedora, a estatal “alterou o seu posicionamento e inabilitou esta última”, revogando o pregão, sob o argumento de que seriam necessários ajustes no edital. Posteriormente, fora publicado o PE 90057/2025, com o mesmo objeto da licitação anterior. A representante alegara, em síntese: a) falhas na condução da prova de conceito do PE 90840/2024, por ter sido realizada de forma “confusa e inadequada”, além de haver sido desconsiderado que a vencedora deixara de cumprir diversos requisitos; b) inabilitação da vencedora apenas na fase recursal, a indicar “possível conivência anterior por parte da equipe técnica responsável pelo certame”; c) revogação da licitação sem motivação idônea; d) publicação do edital do PE 90057/2025 contendo requisitos semelhantes aos do pregão anterior, a sugerir “possível favorecimento” à empresa vencedora, pois lhe permitiria “ajustar o seu produto para participar novamente do processo competitivo”. Em resposta à oitiva prévia realizada, o Serpro refutou as alegações da autora da representação, defendeu a adequação das decisões proferidas naqueles certames e enfatizou a importância da contratação. Nada obstante, informou que havia suspendido a última licitação, sem previsão de data para retomada. Em sua instrução, a unidade técnica propôs considerar improcedentes as alegações da representante e arquivar o processo. Em seu voto, o relator, por um lado, concordou com a unidade instrutiva no sentido de que não havia evidências capazes de comprovar a ocorrência de falhas graves na realização da prova de conceito da vencedora, sobretudo ao se levar em conta que a empresa “veio a ser inabilitada na fase recursal do PE 90840/2024 em razão de desatendimento ao requisito técnico constante do subitem 2.1.2.6.5 do correspondente instrumento convocatório, conforme explicado pelo Serpro (grifos do relator): “O item 2.1.2.6.5 exige que a solução possua uma interface WEB centralizada para consulta de, no mínimo, logs, erros, alertas, tracing e acessos, referentes aos componentes da plataforma. Durante a avaliação, constatou-se que a solução da empresa atende plenamente a todos esses requisitos, com exceção da centralização da interface. Embora os dados de logs, erros, alertas e acessos estejam disponíveis em uma única interface WEB, os dados de tracing são acessados por meio de uma interface separada. Dessa forma, o requisito específico de centralização não foi plenamente atendido, pois exige o uso de mais de uma interface para acesso às informações”. Por outro lado, o relator assinalou que, após detida análise do conjunto probatório, divergia do posicionamento da unidade técnica quanto à comparação entre os editais dos certames e, também, em relação à motivação invocada para a revogação do PE 90840/2024. Nesse ponto, destacou que a empresa estatal motivara o ato de revogação nos seguintes termos: “Senhores Representantes, desta forma para garantir que os requisitos do edital estejam alinhados às necessidades técnicas e negócio do Serpro, a Área Técnica do Serpro solicitou a REVOGAÇÃO do Pregão para ajustes. Esta medida assegurará a transparência e a clareza no processo de contratação, eliminando dúvidas e evitando futuros questionamentos e buscando a proposta mais vantajosa que atenda às necessidades do Serpro” (grifos do relator). Ele retrucou que as nove modificações promovidas no edital do PE 90057/2025 consistiriam, na verdade, em “meros ajustes de redação, sem alterações das características do objeto e da essência dos requisitos a serem observados pelos participantes”, o que inclusive teria sido reconhecido pela própria estatal em sua resposta à oitiva, destacada a seguir (grifos do relator): “Portanto, os ajustes promovidos foram apenas de redação, sem alterar o conteúdo dos requisitos, mas sim para tornar mais claros os aspectos técnicos desejados pelo SERPRO. Essas modificações foram elaboradas para adequar os requisitos às práticas e necessidades do SERPRO e incentivar a participação do maior número possível de empresas no pregão eletrônico, sem comprometer a competitividade ou a isonomia do certame. [...] A revogação do Pregão Eletrônico nº 90840/2024 decorreu da identificação de ajustes necessários em alguns dos requisitos técnicos originalmente estabelecidos no edital. Inicialmente, verificou-se um erro material crítico no item 2.1.2.1, que exigia a utilização do sistema operacional CentOS. Este sistema operacional foi oficialmente descontinuado pela RedHat, conforme informado no site [omissis]. Tal fato tornou inviável homologar o requisito mencionado, uma vez que este perdeu seu objetivo e nenhuma empresa poderia atender ao requisito. Diante deste contexto tornou-se necessária a adequação para viabilizar o atendimento ao requisito e possibilitar a participação do maior número de licitantes, visando a contratação do objeto de acordo com as necessidades do Serpro (p. 43). Outro ponto relevante que justificou a revogação foi a alocação do requisito relacionado à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entre os requisitos não funcionais, de forma que gerou interpretações conflitantes, especialmente por já existir cláusula específica tratando dessa temática (Cláusula Décima Terceira do Anexo III – minuta do contrato). Para assegurar uma interpretação clara conforme o artigo 33 da Lei nº 13.303/2026, evitar questionamentos futuros, conferir a necessária segurança jurídica ao processo, tornou-se imprescindível realocar corretamente o requisito exclusivamente na referida cláusula contratual. Ademais, foi identificada a necessidade de ajustes pontuais em certas palavras na redação de alguns requisitos, de modo a torná-los mais claros para o mercado, sem alterar a essência das obrigações técnicas estabelecidas”. Sob a ótica do relator, a exclusão da referência ao sistema operacional CentOS não representara alteração relevante, pois a redação original do primeiro edital previra que a plataforma ofertada na solução do licitante deve permitir a instalação diretamente em sistema operacional Red Hat Linux e CentOS (nas versões suportadas pelos fabricantes), virtualizado ou não, em ambiente on-premise no SERPRO (grifos do relator). Ele ressaltou que, “como o CentOS já havia sido oficialmente descontinuado (incluído no edital por mero equívoco), inexistia versão suportada pelo seu fabricante. Em função dessa ‘perda parcial de objeto’, o requisito poderia ser satisfeito mediante a comprovação de que a plataforma permitia a instalação diretamente no sistema operacional Red Hat Linux”, exatamente o que fora feito na prova de conceito da vencedora. E arrematou: “Prova disso é que, apesar de não ter demonstrado a utilização da plataforma no primeiro sistema operacional, o fez no segundo, tendo o Serpro considerado a condição atendida, mesmo após a reanálise efetuada na fase recursal, posicionamento ratificado em sua resposta à oitiva prévia” (grifos do relator). Dito isso, salientou que, nesse contexto, permanecia para ele a seguinte dúvida: caso a empresa “tivesse atendido ao requisito da web centralizada (único considerado descumprido), o Serpro a teria declarado vencedora ou revogado o certame para ajustes redacionais no edital?”. Acrescentou também não haver nos autos nenhum registro de impugnação ou de pedido de esclarecimento relacionado ao CentOS entre a data de publicação do edital e a de apresentação das propostas pelos licitantes, sequer havia evidências de potenciais interessados que teriam deixado de participar do primeiro pregão em razão da menção a esse sistema operacional, a reforçar o seu entendimento de que o ajuste de redação não implicara modificação substancial do certame. Quanto à exigência relacionada à LGPD, frisou que a previsão de sua verificação na prova de conceito fora excluída do segundo edital apenas pelo fato de a estatal considerar que “o conteúdo relacionado à privacidade de dados pessoais já está contemplado em um documento mais abrangente (minuta do contrato, anexo III do edital) e não precisava figurar como requisito não funcional no Anexo I” (grifos do relator), o que significaria dizer, em termos práticos, que o vencedor da nova licitação continuaria a ter que atender às mesmas exigências durante a execução contratual. Nesse cenário, concluiu que a justificativa que embasou a revogação fora genérica e não comprovava, “de forma clara e fundamentada, que os ajustes meramente redacionais seriam capazes de ampliar significativamente a competitividade do certame, atraindo outros potenciais interessados que teriam sido impedidos de participar da licitação anterior em razão das exigências originais” (grifos do relator). Na sequência, pontuou que a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 364/2022-Plenário, acena no sentido de que a publicação de revogação de licitação promovida por empresa estatal, sem explicitação do fato superveniente que teria tornado o procedimento inconveniente ou inoportuno, representa ofensa ao art. 31 da Lei 13.303/2016 e aos princípios da transparência e da ampla defesa. Nesse mesmo sentido, julgou oportuno transcrever o seguinte trecho do voto condutor do Acórdão 3066/2020-Plenário: “22. No que tange à informação prestada pela Fiocruz de que pretende revogar o certame ora em apreciação, permito-me observar que a revogação de processo licitatório é condicionada à ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que justifique tal medida. 23. O art. 49 da Lei 8.666/1993, também aplicável aos certames fundamentados no RDC, dispõe que ‘a autoridade competente para aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado...’. Em primeira análise, o mero aprimoramento do edital para que se obtenha um suposto aumento da competitividade não parece ser uma motivação satisfatória, já que o processo licitatório em análise resultou na participação de cinco licitantes e foi aparentemente competitivo. 24. Assim, além das propostas consignadas pela unidade técnica, cabe alertar a Fundação Oswaldo Cruz de que a revogação de certame licitatório, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/1993 (aplicável ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas), só pode ocorrer diante de fatos supervenientes que demonstrem que a contratação pretendida tenha se tornada inconveniente e inoportuna ao interesse público” (grifos do relator). Trouxe ainda a informação de que, por meio do aludido acórdão, o TCU determinara a anulação da inabilitação indevida de licitante, e que, no caso sob exame, também teria havido a participação de cinco interessadas em ambiente competitivo de lances, a enfraquecer assim o argumento do Serpro, desacompanhado de evidências, de que a revogação do primeiro certame servira para ampliar a competitividade. Ademais, reproduziu em seu voto dois outros excertos de jurisprudência que possuiriam correlação com a situação analisada (grifos do relator): a) “a teoria dos motivos determinantes conduz à conclusão de que a validade do ato administrativo está vinculada à veracidade e à suficiência dos motivos que o fundamentam, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade” (enunciado extraído do Acórdão 1147/2010-Plenário); b) “o TCU pode determinar medidas corretivas a ato praticado na esfera de discricionariedade das agências reguladoras, desde que viciado em seus requisitos, a exemplo da inexistência do motivo determinante e declarado; em tais hipóteses, se a irregularidade for grave, pode até mesmo determinar a anulação do ato” (enunciado extraído do Acórdão 435/2020-Plenário). Após enfatizar que a motivação da revogação fora genérica e incapaz de demonstrar sua real necessidade, mormente quando se constatava que o pregão posterior mantivera as mesmas características do objeto e, em essência, os mesmos requisitos dos licitantes previstos na primeira licitação, o relator propôs, e o colegiado decidiu, fixar prazo ao Serpro para que “anule o ato de revogação do Pregão Eletrônico 90840/2024 e todo o Pregão Eletrônico 90057/2025, a fim de permitir a continuidade do primeiro certame, por meio do chamamento da segunda colocada, em observância ao art. 31 da Lei 13.303/2016, aos princípios da competitividade e da isonomia, à teoria dos motivos determinantes e à reiterada jurisprudência desta Corte de Contas, consubstanciada nos Acórdãos 1.147/2010, 435/2020, 3.066/2020 e 364/2022, todos do Plenário”.

Acórdão 2251/2025 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus.

quinta-feira, 12 de outubro de 2023

COMENTÁRIO 148 (Artigo 148 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 148 (Artigo 148 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.

§ 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.

§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

Comentários:

Percebe-se uma preocupação com o interesse público (primário) quando se obriga a adotar providências para solução da nulidade constatada e a possibilidade de a nulidade só tenha eficácia em um momento futuro. Tudo isso para que se tenha tempo de realizar uma nova licitação para uma nova contratação. Tal medida ainda pode sofrer prorrogação por seis meses. Com isso, a NL prevê a modulação dos efeitos das nulidades num processo de contratação.

Uma coisa que se percebe o tempo todo é que essa lei tem sede de punir os responsáveis que deram causa às nulidades!

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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COMENTÁRIO 147 (Artigo 147 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 147 (Artigo 147 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

CAPÍTULO XI

DA NULIDADE DOS CONTRATOS

Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:

I - impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;

II - riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;

III - motivação social e ambiental do contrato;

IV - custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;

V - despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;

VI - despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;

VII - medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;

VIII - custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;

IX - fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;

X - custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;

XI - custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.

Parágrafo único. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.

Comentários:

Aqui temos a preocupação do legislador com a anulação de contratos ou mesmo a anulação de licitações que, caso fosse possível uma medida sanatória, pouco impacto ou nenhum impacto causaria ao interesse público (primário). Assim, fica claro que anulações de licitações e contratos será a última medida a ser tomada. A regra é sanar, claro que, sem o prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.

O Administrador público ao constatar alguma irregularidade tem o dever de saná-la. É o poder de autotutela (Art. 53 da Lei 9.784/99) que autoriza a anulação de atos ilegais INSUSCETÍVEIS DE APROVEITAMENTO e a revogação dos atos inoportuno ou inconveniente.

O artigo 71 da Nova Lei estabelece que encerradas as “as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

(...)

§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

(...)

Destaca-se que a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. Assim, a autoridade superior, conforme inciso I, pode retornar o processo para o pregoeiro, agente de contratação ou comissão sanarem possíveis irregularidades.

Pode a autoridade REVOGAR uma licitação por motivo de conveniência ou oportunidade ou ANULAR um processo licitatório quando a ilegalidade for INSANÁVEL.

Deve-se atentar para o fato de que a autoridade deve indicar expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os atos subsequentes que deles dependam.

Em todo caso, anulando ou revogando, deverá ser assegurada a manifestação PRÉVIA dos interessados, ou seja, a Administração deve comunicar aos licitantes a intenção de revogação e oferecer o direito ao contraditório em prazo razoável.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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segunda-feira, 24 de outubro de 2022

COMENTÁRIO 71 (Artigo 71 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 71

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

CAPÍTULO VII

DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

Comentários:

O Administrador público ao constatar alguma irregularidade tem o dever de saná-la.

É o poder de autotutela (Art. 53 da Lei 9.784/99) que autoriza a anulação de atos ilegais INSUSCETÍVEIS DE APROVEITAMENTO e a revogação dos atos inoportuno ou inconveniente.

Destaca-se que a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

Assim, a autoridade superior, conforme inciso I, pode retornar o processo para o pregoeiro, agente de contratação ou comissão sanarem possíveis irregularidades.

Pode a autoridade REVOGAR uma licitação por motivo de conveniência ou oportunidade ou ANULAR um processo licitatório quando a ilegalidade for INSANÁVEL.

Deve-se atentar para o fato de que a autoridade deve indicar expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os atos subsequentes que deles dependam.

Em todo caso, anulando ou revogando, deverá ser assegurada a manifestação PRÉVIA dos interessados, ou seja, a Administração deve comunicar aos licitantes a intenção de revogação e oferecer o direito ao contraditório em prazo razoável.

O inciso IV do artigo 3º da Lei 10.520/02 atribuía a Adjudicação do objeto da licitação ao pregoeiro. Somente no caso de ter havido recurso, conforme se depreende do inciso XXI do artigo 4º da Lei 10.520/02, à autoridade superior ao pregoeiro caberia decidir esse recurso e adjudicar o objeto ao licitante vencedor. Agora, com a Lei 14.133/2021, o inciso IV do artigo 71 da Nova Lei retirou do pregoeiro esse ato de ADJUDICAR.

O disposto nesse artigo 71 será aplicado, no que couber, às dispensas de licitação, às inexigibilidades e aos procedimentos auxiliares da licitação.

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COMENTARIO 1

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quinta-feira, 24 de março de 2022

A publicação de revogação de licitação promovida por empresa estatal sem explicitação do fato superveniente que teria tornado o procedimento inconveniente ou inoportuno representa ofensa ao art. 31 da Lei 13.303/2016 e aos princípios da transparência e da ampla defesa.

 


Representação formulada ao TCU por sociedade empresária apontou possíveis irregularidades em licitação promovida por Furnas Centrais Elétricas S.A., cujo objeto era a “venda de um lote com aproximadamente 15.300 toneladas (com possibilidade de variação a mais ou a menos) de Óleo Combustível B1, armazenados na Usina Termoelétrica de Santa Cruz”. Entre as irregularidades suscitadas, a representante alegou que, “em 14/12/2021, o agente de licitação, sem qualquer fundamentação e prova necessária e exigida em lei, revogou a licitação sob a alegação de ocorrência de fato superveniente que alterou sobremaneira a competitividade do certame, o que teria tornado o procedimento inconveniente/inoportuno”, todavia, apenas em 11/1/2022, ao apreciar recurso interposto pela representante contra a decisão administrativa que revogara o certame, o agente de licitação, por meio de nota complementar de esclarecimento, apontou que o fato superveniente decorreu da publicação da Resolução ANP 852, de 23/9/2021”. Ao apreciar a matéria, a unidade técnica destacou que, de fato, o aviso de revogação da licitação, datado de 14/12/2021, ao mencionar a ocorrência de fato superveniente que teria alterado sobremaneira a competitividade do certame, limitou-se a indicar, como fundamento, o art. 62 da Lei 13.303/2016, e que, somente por meio de nota complementar, publicada em 11/1/2022, a entidade veio, aí sim, esclarecer que a revogação do certame se dera em razão da publicação da Resolução ANP 852, de 23/9/2021 (disciplina o exercício da atividade de produção de derivados de petróleo e gás natural, seu armazenamento, sua comercialização), a qual ampliou consideravelmente o rol das empresas autorizadas a realizar a atividade prevista no escopo da licitação. De acordo com a unidade instrutiva, a alegada ampliação do potencial competitivo decorrente da mencionada resolução, “não se constituiria em óbice manifesto e incontornável apto a justificar o enquadramento na hipótese do art. 62 da Lei 13.303/2016”. Todavia, o referido certame, além de ter restringido a participação de outros licitantes que já estariam aptos a participar em razão das novas regras (vigentes após a publicação do instrumento convocatório), na forma como foi formulado, “levaria à desclassificação da representante, que não atendeu às exigências do edital (que também não precisariam mais existir)”. Assim, “tais circunstâncias atípicas elidiriam a impropriedade relacionada à revogação do certame”. Nada obstante, a unidade instrutiva chamou a atenção para o fato de que a publicação da revogação, em 14/12/2021, sem explicitar a natureza do fato superveniente que teria alterado a competitividade do certame, tornando o procedimento inconveniente ou inoportuno (o que só veio a ocorrer quase um mês depois, por meio de nota complementar), representou ofensa aos princípios da transparência e da ampla defesa, razão por que sugeriu que a empresa estatal fosse cientificada da falha, com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes no futuro. Em seu voto, o relator anuiu integralmente às análises efetuadas pela unidade técnica e considerou suficiente para a solução do caso o encaminhamento sugerido na instrução. Ao final, nos termos propostos pelo relator, o Plenário decidiu, com relação ao ponto, cientificar a entidade sobre a “publicação da revogação do certame, em 14/12/2021, sem explicitar a natureza do fato superveniente que teria alterado a competitividade da licitação, o que só veio a ocorrer quase um mês depois da respectiva revogação, por meio de nota complementar, em restrição indevida ao art. 31 da Lei 13.303/2016 e aos princípios da transparência e da ampla defesa”.

Acórdão 364/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.

 

Informativo de Licitações e Contratos nº 431

terça-feira, 16 de julho de 2019

Convalidação de atos irregulares

Acórdão 1473/2019 Plenário (Agravo, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Contrato Administrativo. Anulação. Avaliação. Dispensa de licitação. Irregularidade. Interesse público. Prejuízo. Convalidação.

O risco de prejuízos para a Administração pode excepcionalmente justificar a convalidação de atos irregulares ocorridos na licitação, a exemplo de dispensa indevida de licitação, e a continuidade da execução do contrato, em razão da prevalência do interesse público.

sábado, 3 de junho de 2017

Sendo necessária a execução do objeto ajustado, não pode o gestor, discricionariamente, autorizar a rescisão amigável do contrato, pois tal instituto tem aplicação restrita e não é cabível quando configurada outra hipótese que dê ensejo a rescisão unilateral ou anulação do ajuste.




Ao apreciar relatório de auditoria realizada nas obras do Hospital Regional do Município de Queimados/RJ, financiado por meio de contrato de repasse, o TCU apurou divergências quantitativas entre os projetos da obra e os serviços constantes da respectiva planilha orçamentária, as quais resultaram em superestimativa no valor ajustado. Diante de tal situação, o Acórdão 2.612/2016-TCU-Plenário, entre outras medidas, fixou prazo para que a Secretaria de Obras do Estado do Rio de Janeiro (Seobras) adotasse as providências necessárias ao cumprimento da lei, promovendo a anulação do contrato ou celebrando termo de aditamento contratual com vistas a sanear as impropriedades constatadas. Todavia, após a realização de inspeção na Seobras, verificou-se que essa não anulara nem repactuara o ajuste, mas pretendera rescindi-lo unilateralmente, após, aparentemente, a construtora não ter aceitado a rescisão amigável. Sobre o tema, o relator ponderou que não subsiste amparo legal para a rescisão amigável do contrato, “pois tal instituto tem aplicação restrita e não seria cabível quando configurada outra hipótese que desse ensejo a rescisão ou anulação do ajuste. Somente poderia ocorrer quando fosse conveniente para a Administração e, por conseguinte, não poderia resultar em prejuízo para o órgão contratante. Sendo necessária a execução do objeto, não caberia ao gestor, discricionariamente, autorizar o término do contrato. Basicamente, a Lei 8.666/1993 limita a rescisão aos casos de inexecução contratual (por parte do contratado), de prática de atos por parte da administração que inviabilizem a atuação da contratada, por atrasos nos pagamentos (superiores a 90 dias) e razões de interesse público. Além disso, o art. 79 da Lei 8.666/1993 prevê a possibilidade de rescisão amigável do contrato administrativo, mas somente quando houver interesse da administração”. Ponderou, ainda, que o “mesmo raciocínio se aplica a caso de rescisão unilateral previsto no inciso XII do art. 78 da Lei 8.666/1993, em virtude de razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato”. Ademais, o relator ressaltou que, “sendo necessária a construção do hospital, não poderia o gestor, discricionariamente, autorizar o término do contrato. E, caso a contratada não estivesse desempenhando suas atribuições a contento, seria obrigação do gestor aplicar as sanções previstas nos arts. 86 e 87 da Lei 8.666/1993. Por outro lado, constatada ilegalidade no procedimento licitatório, o instituto aplicável é o da anulação do contrato, previsto nos arts. 49 e 59 da Lei de Licitações e Contratos, e não o distrato por razões de interesse público”. Ressaltou, ainda, que, “no caso examinado, em que se está diante de uma contratação com superestimativa de quantitativos, caberia a anulação do contrato com base no art. 7º, §§ 4º e 6º, da Lei 8.666/1993, ou a celebração de termo de aditamento contratual suprimindo os serviços desnecessários ou cujos quantitativos encontram-se acima dos levantados a partir dos projetos executivos”. Ao final, o Colegiado, anuindo à proposta do relator, entre outras medidas, determinou à Caixa Econômica Federal que se abstenha de liberar os recursos do contrato de repasse sem que previamente seja comprovado que o convenente realizou as correções necessárias na planilha orçamentária da obra e realizou nova licitação, cujo orçamento-base possua quantitativos de serviços em conformidade com os previstos em projeto, nos termos do art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/1993.
Acórdão 845/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.