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quarta-feira, 16 de setembro de 2026

PRAZO DOS CONTRATOS VENCIMENTO EM DIA SEM EXPEDIENTE

 

Acórdão 127/2016 – Plenário: Firmou a regra clássica de que a prorrogação contratual precisa ser formalizada antes do término do prazo de vigência. O Tribunal destaca que a prorrogação com o prazo expirado expõe a falta de planejamento, já que a análise da vantagem econômica e a manifestação da autoridade exigem tempo hábil anterior.

 

 

Em regra a prorrogação do contrato administrativo deve ser efetuada antes do término do prazo de vigência, mediante termo aditivo, para que não se opere a extinção do ajuste. Entretanto, excepcionalmente e para evitar prejuízo ao interesse público, nos contratos de escopo, diante da inércia do agente em formalizar tempestivamente o devido aditamento, é possível considerar os períodos de paralisação das obras por iniciativa da Administração contratante como períodos de suspensão da contagem do prazo de vigência do ajuste.

 

 

Acórdão 2.143/2015 – Plenário (e precedentes como os Acórdãos 66/2004 e 1.717/2005 – Plenário): Consolidam a tese de que uma vez expirado o prazo de vigência, o contrato está extinto e não pode mais ser aditivado. Logo, empurrar toda a fase preparatória para o último instante beira a ilegalidade se o prazo expirar por falha operacional da repartição

 

Acórdão 2.143/2015 – Plenário (e precedentes como os Acórdãos 66/2004 e 1.717/2005 – Plenário): Consolidam a tese de que uma vez expirado o prazo de vigência, o contrato está extinto e não pode mais ser aditivado. Logo, empurrar toda a fase preparatória para o último instante beira a ilegalidade se o prazo expirar por falha operacional da repartição

 

Doutrina e Jurisprudência Recente

Para cenários idênticos ao seu (onde a burocracia interna correu contra o tempo), a jurisprudência moderna e órgãos como a AGU (Advocacia-Geral da União) e doutrinadores renomados têm aplicado o princípio do formalismo moderado.

Eles defendem que, se a vontade da Administração (pesquisa de preços vantajosa e autorização do ordenador) foi manifestada e documentada dentro do prazo de vigência, a assinatura tardia no primeiro dia útil subsequente configura mera irregularidade formal de aperfeiçoamento, não gerando a nulidade do contrato — especialmente se amparada pelo Art. 183, § 2º da Lei 14.133/21

 

3. Acórdão nº 1.796/2018 – Plenário (A vedação ao efeito retroativo)

Neste acórdão, a Corte reforça que toda a pesquisa de preços, as certidões e a manifestação jurídica devem ocorrer enquanto o contrato está vivo. Realizar atos de instrução ou assinaturas com efeitos retroativos (por exemplo, assinar depois fingindo que foi antes) viola frontalmente o princípio da legalidade

 

Acórdão nº 127/2016 – Plenário (A regra de ouro)

O TCU fixou com clareza o entendimento de que a prorrogação contratual exige uma instrução prévia e completa:

 

"A regra é a prorrogação do contrato administrativo mediante a formalização do respectivo termo aditivo, antes do término do prazo de vigência do ajuste, [...] uma vez que, transcorrido o prazo de vigência, o contrato original estaria formalmente extinto e o aditamento posterior não teria o condão de convalidar um ato nulo"

quarta-feira, 13 de novembro de 2024

Prazo do contrato de escopo ou por objeto ou de execução instantânea

 TCU: “No caso de prorrogação contratual, o termo de aditamento deve ser providenciado até o término da vigência da avença originária. Transposta tal data, não será mais possível a prorrogação ou continuidade da execução, sendo considerado extinto o contrato”. Acórdão 2032/2009 – Plenário. “No caso de prorrogação de contrato administrativo, deve ser observada a vigêncPROia do ajuste originário, evitando-se a assinatura extemporânea de aditivo”. Acórdão 1746/2009 – Plenário.

 
Prazo do contrato de escopo ou por objeto ou de execução instantânea
 Vide art. 57, § 1º da LL
Marçal Justen Filho diz que estes contratos “impõem a parte o dever de realizar uma conduta específica e definida. Uma vez cumprida a prestação, o contrato se exaure e nada mais pode ser exigido do contratante (a não ser nos casos de evicção e vícios redibitórios).
• Regra geral dos contratos é a prorrogação dentro do prazo. A maioria da doutrina afirma que ainda que expirado o prazo de vigência previsto no contrato, este subsiste enquanto não concluído o objeto.
 • Exceção: contratos de escopo. Segundo H. L. Meirelles aqui, o prazo é apenas limitativo no cronograma físico.
 • Paralisações pela Administração: suspensão da contagem do prazo. IMPORTANTE. TCU:
 “Em regra a prorrogação do contrato administrativo deve ser efetuada antes do término do prazo de vigência, mediante termo aditivo, para que não se opere a extinção do ajuste. Entretanto, excepcionalmente e para evitar prejuízo ao interesse público, nos contratos de escopo, diante da inércia do agente em formalizar tempestivamente o devido aditamento, é possível considerar os períodos de paralisação das obras por iniciativa da Administração contratante como períodos de suspensão da contagem do prazo de vigência do ajuste”. Acórdão 127/2016 – Plenário.
 * Prazo de vigência é formalidade essencial e a falta de prorrogação equivale a um contrato verbal, expressamente vedado pelo artigo 60 da Lei de Licitações. Mesmo nos contratos de escopo.
** O TCU e a AGU vedam a celebração de aditivo ao contrato extinto com vigência retroativa

sexta-feira, 27 de agosto de 2021

PRAZOS DA NOVA LEI 14.133/2021

 

Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:

I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;

II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data;

III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.

 

A nova Lei de Licitações traz a contagem das vigências (atas, contratos, etc...) "DE DATA A DATA", ou seja: um contrato de 01 ano, se começar em 01/10/2020, o término será em 01/10/2021. 

MAS ATENÇÃO AOS TERMOS ADITIVOS!!!

Se a Administração quiser aditivar por mais um ano, o ínicio da vigência seria 02/10/2021. E o término seria 01/10/2022 ou 02/10/2022? Pessoal, se contarmos os prazos dos termos ditivos de "data a data" o processo ficaria errado, pois sempre se acrescentaria 1 dia à vigência dos contratos. O correto a se fazer é contar, para o nosso exemplo  de termo aditivo, a vigência do termo aditivo de 02/10/2021 a 01/10/2022. E o próximo termo aditivo de mais 1 ano seria contado assim: 02/10/2022 a 01/10/2023.

quarta-feira, 5 de agosto de 2020

EXPERIÊNCIA DE 3 ANOS EM SERVIÇOS CONTINUADOS

Em licitações de serviços continuados, para fins de qualificação técnico-operacional, a exigência de experiência anterior mínima de três anos (subitens 10.6, b, e 10.6.1 do Anexo VII-A da IN-Seges/MPDG 5/2017), lapso temporal em regra superior ao prazo inicial do contrato, deve ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios e na experiência pretérita do órgão contratante, que indiquem ser tal lapso indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, por força da sua essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra particularidade.

Representação formulada ao TCU por sociedade empresária apontou possível irregularidade no Pregão Eletrônico 55/2019, realizado pela Fundação Universidade do Amazonas (FUA) com vistas à contratação de empresa especializada em “serviços de higienização e limpeza hospitalar, com a mão de obra exclusiva para atender às necessidades do Hospital Universitário Getúlio Vargas (HUGV)”. De acordo com a representante, a irregularidade consistia na exigência, contida no edital, de “período não inferior a 3 (três) anos de experiência na execução do objeto licitado, como requisito de qualificação técnica, sem o correspondente estudo prévio justificativo”. A unidade técnica destacou que a reiterada exigência da comprovação de experiência anterior por prazo não inferior a três anos, ainda que para contratos com lapso inicial inferior, teria levado o TCU a prolatar o Acórdão 2870/2018-Plenário, deixando assente que essa exigência deveria estar devidamente fundamentada a partir de estudos prévios à licitação e da experiência pretérita da instituição contratante, que indicassem ser esse lapso indispensável para assegurar a prestação dos serviços em conformidade com as necessidades específicas da instituição, por força da essencialidade, dos quantitativos, do risco e da complexidade. A unidade instrutiva aduziu ainda que, a despeito do elevado número de participantes no certame (quarenta e dois), tendendo a indicar a ausência de restrição à competitividade, duas licitantes teriam sido inabilitadas pelo não cumprimento da aludida exigência, e que a proposta de preço de uma delas teria sido 14,29% inferior à proposta da licitante vencedora, ao passo que o preço ofertado pela outra (empresa representante) fora 1,62% inferior ao da contratada. Apesar disso, propôs não fosse determinada a anulação do certame, ou, até mesmo, a eventual proibição de prorrogação do contrato, bastando a ciência da irregularidade verificada, em face das seguintes circunstâncias: “(i) o objeto licitado compreenderia a prestação de serviço essencial ao funcionamento das atividades da instituição; (ii) o resultado do certame, sem a referida exigência, tenderia a também ter resultado na inabilitação daquelas duas empresas; (iii) a aludida exigência para a qualificação técnico-operacional em prol da contratação do serviço continuado estaria indicada no Anexo VII – A (item 10.6, b) da IN nº 5, de 2017, do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e (iv) a jurisprudência do TCU teria sido recentemente firmada, a partir de 2018”. Em seu voto, o relator concordou com a proposta de ciência à universidade, mas divergiu quanto à possibilidade de prorrogação do contrato. O relator entendeu que o Tribunal deveria, adicionalmente, determinar a não prorrogação do contrato, diante da evidente ausência de obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, ressaltando que “o TCU não necessitaria de promover a prévia oitiva da eventual contratada, até porque a correspondente empresa não teria o eventual direito subjetivo à superveniente prorrogação do aludido contrato público, mas apenas a mera expectativa de direito sobre essa medida, já que a futura prorrogação contratual estaria sob a evidente discricionariedade da administração pública”, sem prejuízo, todavia, “de permitir essa superveniente prorrogação contratual a partir da correspondente aceitação pela referida empresa em prol da redução dos preços e da efetiva redução, assim, desse inadequado excedente de 14,29%, atendendo, por conseguinte, aos princípios da economicidade e da busca da proposta mais vantajosa para a administração pública”. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o colegiado decidiu expedir determinação à FUA no sentido de a entidade abster-se de “promover a prorrogação do subsequente contrato público derivado do aludido Pregão Eletrônico nº 55/2019”, firmado com a vencedora do mencionado certame, “diante da evidente ausência de obtenção da proposta mais vantajosa para a administração pública, já que, sob o valor de R$ 5.326.000,00, a proposta” de uma das empresas inabilitadas “seria 14,29% inferior à proposta da licitante vencedora, sob o valor aí de R$ 6.087.180,26”, sem prejuízo, todavia, de permitir essa superveniente prorrogação contratual a partir da correspondente aceitação pela vencedora em prol da redução dos preços e da efetiva redução, assim, desse inadequado excedente de 14,29%”. Além disso, o colegiado decidiu dar ciência à FUA para que, em futuros certames, abstenha-se “de exigir a comprovação de experiência pelos licitantes na execução do objeto licitado pelo prazo não inferior a 3 (três) anos, quando o prazo inicial do contrato a ser firmado for de 12 (doze) meses, sem a devida apresentação, para tanto, de percuciente justificativa técnica fundamentada a partir de estudos prévios à licitação e da experiência pretérita da instituição contratante, devendo indicar ser esse lapso indispensável para assegurar a prestação dos serviços em conformidade com as necessidades específicas da instituição, por força da essencialidade, dos quantitativos, do risco e da complexidade, além das demais particularidades, ante a necessária observância dos princípios administrativos da razoabilidade, da competitividade no certame e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração, além da observância à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.870/2018 e 2.785/2019, do Plenário, e do Acórdão 14.951/2018, da 1ª Câmara”.

Acórdão 7164/2020 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho.


terça-feira, 5 de abril de 2016

Em regra a prorrogação do contrato administrativo deve ser efetuada antes do término do prazo de vigência, mediante termo aditivo, para que não se opere a extinção do ajuste. Entretanto, excepcionalmente e para evitar prejuízo ao interesse público, nos contratos de escopo, diante da inércia do agente em formalizar tempestivamente o devido aditamento, é possível considerar os períodos de paralisação das obras por iniciativa da Administração contratante como períodos de suspensão da contagem do prazo de vigência do ajuste.




Auditoria realizada em junho de 2015 verificara a aplicação de recursos federais repassados mediante convênio pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) à Secretaria de Educação do Estado do Tocantins (Seduc/TO) para a construção de dezenove escolas. A unidade técnica do TCU promoveu oitiva prévia da secretaria e das empresas contratadas para a execução das obras, tendo em vista a suspeita de uso de recursos federais no pagamento de despesas de contratos que se encontrariam com validade expirada. De acordo com a unidade técnica, o órgão estadual teria realizado aditamentos e rescisões em contratos que já estariam extintos por decurso de prazo, assim como aditamentos antes do término da vigência dos contratos, com a contagem dos prazos prorrogados se iniciando a partir da data de assinatura dos respectivos termos aditivos, além de suspensões na contagem dos prazos de vigência de todos os contratos, correspondentes aos períodos de paralisação na execução das obras, sem que houvesse previsão nos respectivos termos contratuais. Nos dizeres do relator, “a jurisprudência desta Corte de Contas se consolidou ao longo do tempo no sentido de considerar irregular o aditamento feito após o término da vigência contratual, ainda que amparado em um dos motivos do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, uma vez que o contrato original estaria formalmente extinto, de sorte que não seria juridicamente cabível a sua prorrogação ou a continuidade da sua execução”. Lembrou que a Lei 8.666/93 “permite a prorrogação do contrato nas situações em que a contratante determina a paralisação da obra, autorizando, inclusive, a prorrogação do cronograma de execução, por igual período, contudo, tal previsão não dispensa a formalização do aditamento, a fim de ajustar os prazos de conclusão das etapas e de entrega da obra”. Entretanto, asseverou o relator que “nos chamados contratos por escopo (em que o objeto consistiria na obtenção de um bem ou na construção de uma obra), o prazo de execução só seria extinto quando o objeto fosse definitivamente entregue à administração e as demais obrigações fixadas no ajuste fossem plenamente satisfeitas, de modo que, inexistindo motivos para rescisão ou anulação, a extinção desse tipo de ajuste somente se operaria com a conclusão do objeto e com o seu recebimento definitivo pela administração, diferentemente do que ocorreria nas avenças por tempo determinado (em que o objeto consistiria na prestação de serviços contínuos), nos quais o prazo constituiria elemento essencial e imprescindível para a consecução ou a eficácia do objeto avençado”.  Considerando tal raciocínio, o relator afirmou que “o TCU tem acolhido, em caráter excepcional, na análise de alguns casos concretos, a tese de diferenciar os efeitos da extinção do prazo de contratos de obra”. Em todos esses casos, “o Tribunal identificou a presença de circunstâncias objetivas atenuantes da conduta dos gestores”. Ponderou o ministro relator que “neste caso concreto também estão presentes algumas dessas circunstâncias pontuadas na jurisprudência do Tribunal, em especial, o fato de os aditamentos considerados ilegais (posteriores ao término de vigência da avença) terem decorrido da premissa equivocada do governo estadual no sentido de que os prazos de vigência dos contratos por escopo seriam prorrogados automaticamente em decorrência dos sucessivos períodos de paralisação, com espeque nos arts. 57, § 1º, inciso III, e 79, § 5º, da Lei nº 8.666, de 1993, sem a necessidade do tempestivo aditamento”.  Com este raciocínio, concluiu que, para o caso concreto “mostra-se adequada a solução proposta pelo dirigente da unidade técnica, a fim de autorizar, em caráter excepcional e em sintonia com os precedentes mencionados, a continuidade dos aludidos contratos, isso porque, como se sabe, a regra é a prorrogação do contrato administrativo mediante a formalização do respectivo termo aditivo, antes do término do prazo de vigência do ajuste, já que o aditamento não pode produzir efeitos retroativos, mas a falta dessa providência tempestiva deve ser analisada sob a ótica do interesse público, mesmo porque não seria razoável prejudicar a comunidade destinatária do investimento estatal em razão da inércia do agente em evitar a execução do objeto de inquestionável interesse social sem a devida cobertura contratual formal”. O relator foi acompanhado pelo Plenário, que proferiu acórdão determinando ao FNDE, em conjunto com o órgão convenente, a elaboração de plano de ação para o término das obras. Acórdão 127/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho.

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

QUANDO O valor final da contratação, após a prorrogação, extrapola o limite de R$ 650.000,00 da modalidade Tomada de Preços adotada na licitação

o valor final da contratação, após a prorrogação, extrapola o limite de R$ 650.000,00 da modalidade Tomada de Preços adotada na licitação

ESTUDO DE CASO


Para fins de prestação do serviço de transporte de servidores, após regular processo licitatório, na modalidade Tomada de Preços, foi feita a contratação de empresa, para o período de 12 meses (de janeiro a dezembro), pelo valor mensal de 45 mil reais. O Edital previu a possibilidade de prorrogação por até 60 meses.


Foi proposta a prorrogação do contrato, por meio de aditivo que teve fundamento no inciso II, do art. 57, da Lei 8.666/93, que afirma o seguinte: a duração dos contratos ficará submetida à vigência dos respectivos créditos orçamentários exceto quando relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 meses;

Como gestor do contrato, você foi chamado a opinar sobre a regularidade ou não da proposta de prorrogação. Qual sua opinião?

Resposta:

Há que se verificar se a modalidade escolhida está de acordo com o valor total da contratação após a prorrogação. No caso, o limite da modalidade Tomada de Preços é R$ 650.000,00 e os primeiros 12 meses do contrato importaram em R$ 540.000,00 (R$ 45.000,00 x 12). Se for prorrogar por mais 12 meses, importará em uma contratação de valor total de R$ 1.080.000,00

Observar que quando a licitação for na modalidade pregão não há a restrição apontada, pois a escolha da modalidade não está atrelada a valor, mas à contratação de bens e serviços comuns, como, via de regra, a prestação de serviço de transporte de servidores é considerada.

Assim, para que a vigência do contrato possa ser prorrogada, é preciso verificar se o limite da modalidade da licitação que precedeu à contratação não será extrapolado, e se a contratação ainda é vantajosa para a Administração. Observar ainda o limite máximo de prorrogação de 60 meses e a formalização por meio de aditivo.

CONCLUSÃO: A prorrogação não pode ser feita, pois o valor final da contratação, após a prorrogação, extrapolará o limite de R$ 650.000,00 da modalidade Tomada de Preços adotada na licitação.