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quarta-feira, 13 de novembro de 2024

Prazo do contrato de escopo ou por objeto ou de execução instantânea

 TCU: “No caso de prorrogação contratual, o termo de aditamento deve ser providenciado até o término da vigência da avença originária. Transposta tal data, não será mais possível a prorrogação ou continuidade da execução, sendo considerado extinto o contrato”. Acórdão 2032/2009 – Plenário. “No caso de prorrogação de contrato administrativo, deve ser observada a vigêncPROia do ajuste originário, evitando-se a assinatura extemporânea de aditivo”. Acórdão 1746/2009 – Plenário.

 
Prazo do contrato de escopo ou por objeto ou de execução instantânea
 Vide art. 57, § 1º da LL
Marçal Justen Filho diz que estes contratos “impõem a parte o dever de realizar uma conduta específica e definida. Uma vez cumprida a prestação, o contrato se exaure e nada mais pode ser exigido do contratante (a não ser nos casos de evicção e vícios redibitórios).
• Regra geral dos contratos é a prorrogação dentro do prazo. A maioria da doutrina afirma que ainda que expirado o prazo de vigência previsto no contrato, este subsiste enquanto não concluído o objeto.
 • Exceção: contratos de escopo. Segundo H. L. Meirelles aqui, o prazo é apenas limitativo no cronograma físico.
 • Paralisações pela Administração: suspensão da contagem do prazo. IMPORTANTE. TCU:
 “Em regra a prorrogação do contrato administrativo deve ser efetuada antes do término do prazo de vigência, mediante termo aditivo, para que não se opere a extinção do ajuste. Entretanto, excepcionalmente e para evitar prejuízo ao interesse público, nos contratos de escopo, diante da inércia do agente em formalizar tempestivamente o devido aditamento, é possível considerar os períodos de paralisação das obras por iniciativa da Administração contratante como períodos de suspensão da contagem do prazo de vigência do ajuste”. Acórdão 127/2016 – Plenário.
 * Prazo de vigência é formalidade essencial e a falta de prorrogação equivale a um contrato verbal, expressamente vedado pelo artigo 60 da Lei de Licitações. Mesmo nos contratos de escopo.
** O TCU e a AGU vedam a celebração de aditivo ao contrato extinto com vigência retroativa

sexta-feira, 27 de agosto de 2021

PRAZOS DA NOVA LEI 14.133/2021

 

Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:

I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;

II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data;

III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.

 

A nova Lei de Licitações traz a contagem das vigências (atas, contratos, etc...) "DE DATA A DATA", ou seja: um contrato de 01 ano, se começar em 01/10/2020, o término será em 01/10/2021. 

MAS ATENÇÃO AOS TERMOS ADITIVOS!!!

Se a Administração quiser aditivar por mais um ano, o ínicio da vigência seria 02/10/2021. E o término seria 01/10/2022 ou 02/10/2022? Pessoal, se contarmos os prazos dos termos ditivos de "data a data" o processo ficaria errado, pois sempre se acrescentaria 1 dia à vigência dos contratos. O correto a se fazer é contar, para o nosso exemplo  de termo aditivo, a vigência do termo aditivo de 02/10/2021 a 01/10/2022. E o próximo termo aditivo de mais 1 ano seria contado assim: 02/10/2022 a 01/10/2023.

quarta-feira, 5 de agosto de 2020

EXPERIÊNCIA DE 3 ANOS EM SERVIÇOS CONTINUADOS

Em licitações de serviços continuados, para fins de qualificação técnico-operacional, a exigência de experiência anterior mínima de três anos (subitens 10.6, b, e 10.6.1 do Anexo VII-A da IN-Seges/MPDG 5/2017), lapso temporal em regra superior ao prazo inicial do contrato, deve ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios e na experiência pretérita do órgão contratante, que indiquem ser tal lapso indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, por força da sua essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra particularidade.

Representação formulada ao TCU por sociedade empresária apontou possível irregularidade no Pregão Eletrônico 55/2019, realizado pela Fundação Universidade do Amazonas (FUA) com vistas à contratação de empresa especializada em “serviços de higienização e limpeza hospitalar, com a mão de obra exclusiva para atender às necessidades do Hospital Universitário Getúlio Vargas (HUGV)”. De acordo com a representante, a irregularidade consistia na exigência, contida no edital, de “período não inferior a 3 (três) anos de experiência na execução do objeto licitado, como requisito de qualificação técnica, sem o correspondente estudo prévio justificativo”. A unidade técnica destacou que a reiterada exigência da comprovação de experiência anterior por prazo não inferior a três anos, ainda que para contratos com lapso inicial inferior, teria levado o TCU a prolatar o Acórdão 2870/2018-Plenário, deixando assente que essa exigência deveria estar devidamente fundamentada a partir de estudos prévios à licitação e da experiência pretérita da instituição contratante, que indicassem ser esse lapso indispensável para assegurar a prestação dos serviços em conformidade com as necessidades específicas da instituição, por força da essencialidade, dos quantitativos, do risco e da complexidade. A unidade instrutiva aduziu ainda que, a despeito do elevado número de participantes no certame (quarenta e dois), tendendo a indicar a ausência de restrição à competitividade, duas licitantes teriam sido inabilitadas pelo não cumprimento da aludida exigência, e que a proposta de preço de uma delas teria sido 14,29% inferior à proposta da licitante vencedora, ao passo que o preço ofertado pela outra (empresa representante) fora 1,62% inferior ao da contratada. Apesar disso, propôs não fosse determinada a anulação do certame, ou, até mesmo, a eventual proibição de prorrogação do contrato, bastando a ciência da irregularidade verificada, em face das seguintes circunstâncias: “(i) o objeto licitado compreenderia a prestação de serviço essencial ao funcionamento das atividades da instituição; (ii) o resultado do certame, sem a referida exigência, tenderia a também ter resultado na inabilitação daquelas duas empresas; (iii) a aludida exigência para a qualificação técnico-operacional em prol da contratação do serviço continuado estaria indicada no Anexo VII – A (item 10.6, b) da IN nº 5, de 2017, do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e (iv) a jurisprudência do TCU teria sido recentemente firmada, a partir de 2018”. Em seu voto, o relator concordou com a proposta de ciência à universidade, mas divergiu quanto à possibilidade de prorrogação do contrato. O relator entendeu que o Tribunal deveria, adicionalmente, determinar a não prorrogação do contrato, diante da evidente ausência de obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, ressaltando que “o TCU não necessitaria de promover a prévia oitiva da eventual contratada, até porque a correspondente empresa não teria o eventual direito subjetivo à superveniente prorrogação do aludido contrato público, mas apenas a mera expectativa de direito sobre essa medida, já que a futura prorrogação contratual estaria sob a evidente discricionariedade da administração pública”, sem prejuízo, todavia, “de permitir essa superveniente prorrogação contratual a partir da correspondente aceitação pela referida empresa em prol da redução dos preços e da efetiva redução, assim, desse inadequado excedente de 14,29%, atendendo, por conseguinte, aos princípios da economicidade e da busca da proposta mais vantajosa para a administração pública”. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o colegiado decidiu expedir determinação à FUA no sentido de a entidade abster-se de “promover a prorrogação do subsequente contrato público derivado do aludido Pregão Eletrônico nº 55/2019”, firmado com a vencedora do mencionado certame, “diante da evidente ausência de obtenção da proposta mais vantajosa para a administração pública, já que, sob o valor de R$ 5.326.000,00, a proposta” de uma das empresas inabilitadas “seria 14,29% inferior à proposta da licitante vencedora, sob o valor aí de R$ 6.087.180,26”, sem prejuízo, todavia, de permitir essa superveniente prorrogação contratual a partir da correspondente aceitação pela vencedora em prol da redução dos preços e da efetiva redução, assim, desse inadequado excedente de 14,29%”. Além disso, o colegiado decidiu dar ciência à FUA para que, em futuros certames, abstenha-se “de exigir a comprovação de experiência pelos licitantes na execução do objeto licitado pelo prazo não inferior a 3 (três) anos, quando o prazo inicial do contrato a ser firmado for de 12 (doze) meses, sem a devida apresentação, para tanto, de percuciente justificativa técnica fundamentada a partir de estudos prévios à licitação e da experiência pretérita da instituição contratante, devendo indicar ser esse lapso indispensável para assegurar a prestação dos serviços em conformidade com as necessidades específicas da instituição, por força da essencialidade, dos quantitativos, do risco e da complexidade, além das demais particularidades, ante a necessária observância dos princípios administrativos da razoabilidade, da competitividade no certame e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração, além da observância à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.870/2018 e 2.785/2019, do Plenário, e do Acórdão 14.951/2018, da 1ª Câmara”.

Acórdão 7164/2020 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho.


segunda-feira, 10 de agosto de 2015

QUANDO O valor final da contratação, após a prorrogação, extrapola o limite de R$ 650.000,00 da modalidade Tomada de Preços adotada na licitação

o valor final da contratação, após a prorrogação, extrapola o limite de R$ 650.000,00 da modalidade Tomada de Preços adotada na licitação

ESTUDO DE CASO


Para fins de prestação do serviço de transporte de servidores, após regular processo licitatório, na modalidade Tomada de Preços, foi feita a contratação de empresa, para o período de 12 meses (de janeiro a dezembro), pelo valor mensal de 45 mil reais. O Edital previu a possibilidade de prorrogação por até 60 meses.


Foi proposta a prorrogação do contrato, por meio de aditivo que teve fundamento no inciso II, do art. 57, da Lei 8.666/93, que afirma o seguinte: a duração dos contratos ficará submetida à vigência dos respectivos créditos orçamentários exceto quando relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 meses;

Como gestor do contrato, você foi chamado a opinar sobre a regularidade ou não da proposta de prorrogação. Qual sua opinião?

Resposta:

Há que se verificar se a modalidade escolhida está de acordo com o valor total da contratação após a prorrogação. No caso, o limite da modalidade Tomada de Preços é R$ 650.000,00 e os primeiros 12 meses do contrato importaram em R$ 540.000,00 (R$ 45.000,00 x 12). Se for prorrogar por mais 12 meses, importará em uma contratação de valor total de R$ 1.080.000,00

Observar que quando a licitação for na modalidade pregão não há a restrição apontada, pois a escolha da modalidade não está atrelada a valor, mas à contratação de bens e serviços comuns, como, via de regra, a prestação de serviço de transporte de servidores é considerada.

Assim, para que a vigência do contrato possa ser prorrogada, é preciso verificar se o limite da modalidade da licitação que precedeu à contratação não será extrapolado, e se a contratação ainda é vantajosa para a Administração. Observar ainda o limite máximo de prorrogação de 60 meses e a formalização por meio de aditivo.

CONCLUSÃO: A prorrogação não pode ser feita, pois o valor final da contratação, após a prorrogação, extrapolará o limite de R$ 650.000,00 da modalidade Tomada de Preços adotada na licitação.