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sexta-feira, 20 de janeiro de 2023

COMENTÁRIO 114 (Artigo 114 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 114 (Artigo 114 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 114. O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos.

Comentários:

Quando falamos de sistemas estruturantes de Tecnologia da Informação podemos citar o COMPRASNET, o portal GOV.br, o PNCP.

Contratações assim poderão ter vigência máxima de até 15 (quinze) anos.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

COMENTARIO 1

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COMENTÁRIO 105 (Artigo 105 da Lei 14.133/21)

 COMENTÁRIO 105 (Artigo 105 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

Comentários:

A duração dos contratos será aquela prevista no edital e, pela redação do artigo, fica claro que pode ultrapassar o exercício financeiro. A Lei 8.666/93 dizia que A duração dos contratos regidos por aquela Lei ficaria adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, ou seja, a duração era restrita ao exercício financeiro, e trazia várias exceções como é o caso dos contratos continuados, aluguel de equipamentos, etc.

Assim, na Nova Lei o prazo dos contratos pode ultrapassar o exercício financeiro, em que teve início, com a ressalva de que haja previsão no PPA – Plano Plurianual e que a Administração ateste tanto no momento da contratação quanto no início de cada exercício financeiro que há disponibilidade de créditos orçamentários para aquela despesa contratual.

Atualmente os órgãos públicos fazem a cada início de ano, para cada processo de contratação vigente, um termo de apostilamento onde constam os dados, inclusive o empenho, para pagamento das despesas daquele exercício.

Tabela Resumo da duração dos contratos previstos na Lei 14.133/21.

Contrato

Duração

Serviços e fornecimentos CONTÍNUOS, aluguel de equipamentos e utilização de programas COMUNS de informática. Art. 106 da NL.

 Até 5 (cinco) anos, conforme art. 106 da Lei 14.133/21 e prorrogáveis por até 10 (dez) anos nos termos do artigo 107 da Lei 14.133/21.

Art. 108: Alguns casos de Dispensa de Licitação: alíneas “f” e “g” do inciso IV e nos incisos V, VIXII XVI do caput do art. 75 da Nova Lei.

 

Até 10 (dez) anos ininterruptos

Serviço Publico prestado em MONOPÓLIO (Art. 109)

Por tempo indeterminado.

 

 

Quando a contratação gera receita ou nos contratos de eficiência.

Art. 110 da NL.

Sem investimento: até 10 anos;

 

COM investimento: até 35 (trinta e cinco) anos.

 

 

Com previsão da conclusão do escopo.

Art. 111 da NL.

Prorrogação automática até a entrega do objeto.

 

 

Fornecimento e prestação de serviço associado.

Artigo 113 da NL.

Soma-se o prazo do fornecimento do objeto ou entrega da obra + o prazo do serviço de operação e manutenção. O serviço de operação e manutenção terá vigência de até 5 anos prorrogáveis por até 10 (dez) anos.

 

Sistemas ESTRUTURANTES de Tecnologia da Informação. Artigo 114 da NL.

Até 15 (quinze) anos

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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COMENTÁRIO 111 (Artigo 111 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 111 (Artigo 111 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.

Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:

I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;

II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

Comentários:

Quando o escopo não for concluído no prazo, ou seja, quando determinado contrato por tempo certo não for concluído no prazo, a vigência desse contrato será prorrogada AUTOMATICAMENTE. Não é necessário celebrar um termo aditivo de prorrogação contratual como se faz atualmente.

Se a empresa contratada for culpada pelo atraso, sofrerá as consequências administrativas. Para isso será aplicada a sanção contratual correspondente.

O inciso II faculta à Administração a extinção contratual. Uma medida tão drástica como essa não pode ser aplicada ao contratado por um simples atraso. Tal medida será aplicada a depender da gravidade do caso concreto.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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COMENTÁRIO 110 (Artigo 110 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 110 (Artigo 110 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 110. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:

I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;

II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.

Comentários:

Os contratos de eficiência e todo aquele contrato que possa gerar receita para a Administração poderão ter vigência máxima de até 10 anos, caso não haja investimento por parte do contratado (investimento privado), e 35 anos, nos casos em que isso ocorrer. O investimento privado é definido pela própria norma como a elaboração de benfeitorias permanentes, exclusivamente realizadas a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.

Um exemplo de contratos que geram receita é a venda da folha de pagamento do órgão. A este respeito apresento uma postagem da SECOM – TCU: Tribunal de Contas da União:

Contratação de banco para gestão de folha de pagamento é objeto de consulta ao TCU

TCU respondeu a consulta sobre contratação de instituição financeira oficial para a gestão da folha de pagamento de servidores públicos

O Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu a consulta sobre contratação de instituição financeira oficial para a gestão da folha de pagamento de servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da administração pública federal e de outros pagamentos correlatos.

 

O tema da consulta foram dúvidas sobre a obrigatoriedade de licitação para a concessão de exclusividade a instituição financeira ou se há possibilidade de contratação direta. Foi também avaliado o instrumento jurídico adequado a ser utilizado caso haja contraprestação pecuniária a ser paga pela instituição ao Erário. 

 

O TCU avaliou que não é obrigatória a realização de licitação para a concessão de exclusividade a instituição financeira oficial na prestação dos serviços de pagamento de remuneração de servidores e serviços similares. Em decorrência de não ser obrigatória a licitação, caso haja contratação direta, deverão ser demonstrados os benefícios para a administração, em relação à adoção do procedimento licitatório. 

 

Na hipótese de haver contraprestação pecuniária a ser paga pela instituição ao Erário, o instrumento jurídico adequado para se proceder à contratação deverá ser o contrato administrativo, pois não há interesses recíprocos nem regime de mútua cooperação na relação jurídica existente entre a administração e a empresa financeira. O órgão público deverá, também, apresentar o motivo da escolha do prestador do serviço e a justificativa do preço. 

 

Ainda no caso de haver contrapartida pecuniária pela contratada, mas a administração optar por realizar a licitação, a participação no certame deverá ser possibilitada tanto a instituições financeiras públicas quanto privadas. Além disso, deverá ser estimado o orçamento base da contrapartida financeira e adotado o pregão como modalidade de licitação, preferencialmente na forma eletrônica e com base no maior preço.

 

O tribunal respondeu, ainda, que as receitas públicas advindas do contrato de prestação integram o Orçamento Geral da União, devendo, assim, serem recolhidas à conta única do Tesouro Nacional e estarem previstas na Lei Orçamentária.

 

O relator do processo, ministro Walton Alencar Rodrigues, comentou, a respeito dos recursos advindos do pagamento de servidores, movimentados por instituições financeiras contratadas, que “tal valor tem impacto direto não só no resultado advindo da prestação dos serviços bancários propriamente ditos, mas também na possibilidade de a instituição ampliar seu negócio pela oferta de outros produtos e serviços aos potenciais clientes”. Ele complementou que “essa consideração, por si só, já justifica a exigência da contrapartida financeira, em favor dos cofres da União, para a exploração exclusiva da folha de pagamento”.

Por Secom TCU – Tribunal de Contas da União

17/08/2015

https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/contratacao-de-banco-para-gestao-de-folha-de-pagamento-e-objeto-de-consulta-ao-tcu.htm

 

 

 

O contrato de eficiência é definido no artigo 6º, LIII, como aquele cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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quinta-feira, 19 de janeiro de 2023

COMENTÁRIO 108 (Artigo 108 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 108 (Artigo 108 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 108. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas nas alíneas “f” e “g” do inciso IV e nos incisos V, VIXII XVI do caput do art. 75 desta Lei.

Comentários:

Este artigo não se refere aos contratos de serviços e fornecimentos CONTÍNUOS que podem ter prazo (ininterrupto) de até 5 anos (Art. 106) e SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES até o máximo de 10 anos conforme prescreve o artigo 107. Aqui, o prazo ininterrupto pode ser de até 10 anos.

Veremos as alíneas “f” e “g” do inciso IV , os incisos V, VIXII XVI do caput do art. 75 da Nova Lei:

IV

(...)

f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;

g) materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar;

V - para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º3º-A e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei;

Essa Lei 10.973/04, dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo

VI - para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios;

(...)

XII - para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;

(...)

XVI - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

Ainda temos mais contrato com previsão de serem longevos:

Art. 114. O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos.

Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

Art. 110. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:

I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;

II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

COMENTARIO 1

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