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sexta-feira, 5 de junho de 2026

Na hipótese de incorporação de parcela correspondente ao risco assumido pelo particular – definido na matriz de alocação de riscos – ao orçamento estimativo da contratação, é irregular, tanto no âmbito da Lei 14.133/2021 quanto no da Lei 13.303/2016, a utilização exclusiva da opinião de especialistas para balizar as variáveis de probabilidade e impacto nas modelagens da taxa de risco, pois essa metodologia não supre a necessidade de parametrização baseada em estudos empíricos e dados históricos conclusivos.

 

Na hipótese de incorporação de parcela correspondente ao risco assumido pelo particular – definido na matriz de alocação de riscos – ao orçamento estimativo da contratação, é irregular, tanto no âmbito da Lei 14.133/2021 quanto no da Lei 13.303/2016, a utilização exclusiva da opinião de especialistas para balizar as variáveis de probabilidade e impacto nas modelagens da taxa de risco, pois essa metodologia não supre a necessidade de parametrização baseada em estudos empíricos e dados históricos conclusivos.

Em auditoria de conformidade realizada com o objetivo de fiscalizar instrumento convocatório de licitação a cargo da Infra S.A. (Edital 15/2025) – destinada a contratar a elaboração do projeto executivo de engenharia e a execução das obras remanescentes de infraestrutura do Lote SPS 04, da Ferrovia Transnordestina (EF-232) –, foram identificados, entre outros achados, o atinente à “metodologia empregada para o cálculo da taxa de risco e da correspondente reserva de contingência do contrato”. Tratava-se, em essência, de certame regido pela Lei 13.303/2016, modelado sob o regime de contratação semi-integrada, com critério de julgamento por menor preço global. Em seu voto, o relator assinalou que, em contratações submetidas a tal regime, a adequada precificação dos riscos “assume relevo singular”, já que parte importante das incertezas ordinárias do empreendimento seria deslocada para a esfera de responsabilidade da futura contratada, daí porque a parcela orçamentária destinada à contingência não poderia ser definida com base em “estimativas intuitivas ou em prudência genérica da Administração”. Ao contrário, deveria “guardar aderência” com o estágio de maturidade do projeto, com a matriz de alocação de riscos da contratação e com premissas empiricamente sustentáveis. Foi exatamente nessa direção, segundo ele, que o TCU, por meio do Acórdão 3170/2016-Plenário, determinara ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) a elaboração de estudo conclusivo sobre o acompanhamento dos riscos em contratos integrados, com cotejamento entre o as built – ou, quando cabível, o projeto executivo aprovado – e os anteprojetos licitados”, em observância aos princípios da eficiência e da economicidade. No caso concreto, pontuou o relator, a modelagem original da Infra S.A. fixara a reserva de contingência em 8,42% do valor-base do orçamento referencial, o que representava acréscimo superior a R$ 32 milhões, e, para fundamentar esse percentual, a estatal lançara mão da “simulação de Monte Carlo”, técnica que, em si mesma, não mereceria reparo, por constituir instrumento reconhecido de projeção probabilística de cenários de custo. A impropriedade, contudo, sob a ótica do relator, não residira na escolha da ferramenta, mas na fragilidade dos dados de entrada e na inadequação de parte das premissas utilizadas para alimentar o modelo. Ele chamou atenção para o fato de que a unidade técnica identificara, nesse ponto, inconsistências concernentes ao emprego de “distribuições discretas” para representar variáveis de natureza contínua, à adoção de parâmetros de probabilidade e impacto incompatíveis com o grau de maturidade do projeto básico e, ainda, ao desalinhamento entre a avaliação qualitativa dos riscos e sua posterior modelagem quantitativa. Como resultado, afirmou ele, “houve o inflacionamento da percepção de incerteza” em rubricas de elevada materialidade, especialmente terraplenagem, com reflexo direto na superestimativa da taxa de risco. Ressaltou também que a Infra S.A., questionada durante a fiscalização, teria promovido ajustes metodológicos, substituindo as “distribuições discretas pela Curva Beta-PERT”, mais consentânea com a natureza contínua das variáveis analisadas, e efetuado revisão de premissas, propiciando que a taxa de risco fosse reduzida para 5,03%, “produzindo economia estimada em R$ 12,6 milhões no orçamento referencial”. Para o relator, não obstante esse aperfeiçoamento, “permaneceu fragilidade metodológica que não pode ser desconsiderada”, referindo-se à origem dos dados de entrada utilizados para a calibração da simulação. Mais especificamente, os parâmetros de probabilidade e impacto continuaram a ser definidos, na prática, de forma essencialmente apoiada em oficinas de captura de opinião especializada, realizadas no âmbito da própria estatal, em razão da ausência de base histórica estruturada e depurada. Em outros termos, “aprimorou-se o mecanismo estatístico, mas não se superou, em medida suficiente, a deficiência do suporte empírico que o deveria lastrear”. Na sequência, ele salientou a total procedência da manifestação da unidade técnica, corroborada pelo fato de que o Acórdão 2423/2024-Plenário, ao monitorar o cumprimento das determinações expedidas no supracitado Acórdão 3170/2016-Plenário, consignara que a utilização da opinião de especialistas “não supre a necessidade de realização de estudo previamente determinado pelo Tribunal ao Dnit”, indicando que a precificação da contingência não pode se basear exclusivamente em métodos subjetivos. O relatou destacou que a razão de decidir desses precedentes seria plenamente aproveitável à situação em exame, “guardadas as diferenças entre a contratação integrada sob o RDC e o regime semi-integrado da Lei 13.303/2016”, pois o que o Tribunal afirmara, em essência, fora que a utilização exclusiva de oficinas de captura de opinião para balizar as variáveis de probabilidade e impacto nas modelagens não supriria a necessidade técnica da parametrização em estudos empíricos conclusivos. No caso em tela, a ausência de base empírica própria teria levado a estatal a recorrer, não subsidiariamente, mas praticamente de modo exclusivo, à percepção de seus especialistas para arbitrar probabilidades e impactos, circunstância que, à luz da jurisprudência mencionada, “expõe vulnerabilidade relevante na modelagem e justifica a expedição de ciência à Infra S.A. para que desenvolva base histórica apta a conferir maior robustez e rastreabilidade às futuras “simulações estocásticas”. Nessa perspectiva, ele reputou digno de nota o “avanço obtido no presente certame”, mas isso, a seu ver, “não afasta a necessidade de amadurecimento institucional da estatal”. E arrematou: “Na precificação de riscos, a consistência do resultado depende não apenas da sofisticação do método matemático empregado, mas, sobretudo, da confiabilidade dos dados que o alimentam.”. Ademais, o relator fez questão de endossar as “valiosas considerações” trazidas ao debate pelo Ministro Benjamin Zymler em sua declaração de voto, ao apresentar contribuição pontual no tocante ao aprofundamento promovido pela unidade técnica acerca da metodologia de cálculo do adicional de risco incorporado ao orçamento estimativo da contratação. Na aludida declaração de voto, restou consignado tratar-se de “matéria de inegável relevância prática e dogmática”, sobretudo porque os arts. 22, 23 e 103 da Lei 14.133/2021 passaram a admitir que o orçamento estimativo da contratação possa incorporar parcela correspondente ao risco assumido pelo particular, desde que o instrumento convocatório contenha matriz de alocação de riscos entre a Administração e o contratado. O Ministro Zymler enfatizou que, embora a Lei 13.303/2016, que regera a licitação auditada, não contenha disposição similar, a jurisprudência do TCU tem admitido a inclusão do referido adicional de risco nas licitações fundamentadas pela Lei das Estatais, a exemplo do Acórdão 2429/2024-Plenário. Entretanto, acrescentou ele, apesar da relevância do instituto, “verifica-se a inexistência, até o presente momento”, de regulamentação federal abrangente acerca da metodologia de cálculo, da transparência, da operacionalização e da gestão do adicional de risco incorporado ao orçamento estimativo das contratações públicas. Afirmou ainda não ter conhecimento, igualmente, de normativos estaduais ou municipais suficientemente estruturados sobre o tema, existindo, em verdade, apenas normatizações internas pontuais desenvolvidas por determinadas entidades públicas, a exemplo do Dnit, cujos modelos “ainda carecem de amadurecimento teórico e de consolidação jurisprudencial”. Nesse sentido, mencionou norma do Dnit (IN 9/2024) que prevê o uso de simulações de Monte Carlo para calcular o adicional de risco e estabelece, em seu art. 13, que a reserva de contingência deve ter como referência nível de confiabilidade de 80%. Conforme o Ministro Zymler, o nível de confiança estatístico a ser adotado para a definição da verba de contingência, especialmente quando sua quantificação se fundamenta em técnicas probabilísticas, como as simulações de Monte Carlo, “traz relevantes repercussões econômicas, concorrenciais e de governança”, haja vista que o percentual de confiança adotado influenciaria diretamente o montante de recursos incorporado ao orçamento estimativo da contratação. Em termos simplificados, ele anotou que a adoção de nível de confiança de 50% refletiria uma abordagem de neutralidade estatística, com igual probabilidade de os riscos superarem ou não a reserva prevista, sendo mais adequada para empreendimentos de menor complexidade ou com menor incerteza técnica. Em contrapartida, um nível de confiança mais elevado, como 80%, representaria postura conservadora, ao buscar maior probabilidade de suficiência da verba de contingência para absorver incertezas significativas, reduzindo o risco de insuficiência orçamentária e pleitos revisionais, embora pudesse elevar o orçamento estimativo da contratação. Ele registrou que a escolha entre um parâmetro de confiança de 50% ou 80%, no entanto, “não parece comportar resposta uniforme ou apriorística”, e que sua definição deveria considerar fatores como a maturidade do projeto, a qualidade das investigações preliminares, o grau de inovação tecnológica do empreendimento, a complexidade geotécnica e construtiva, a robustez da matriz de alocação de riscos, o histórico de variabilidade de empreendimentos análogos e até mesmo a capacidade fiscal do ente contratante de suportar eventos supervenientes não integralmente contingenciados. Em juízo preliminar, continuou ele, a adoção indiscriminada de níveis excessivamente conservadores de confiança, de um lado, “pode ensejar distorções competitivas e econômicas relevantes”, isso porque contingência demasiadamente elevada poderia converter-se, na prática, em sobrepreço do empreendimento, imobilizando recursos públicos que talvez jamais venham a ser necessários ou produzindo incentivos econômicos inadequados, especialmente em modelos nos quais o risco seja integralmente remunerado ao contratado independentemente de sua efetiva materialização. De outro lado, a utilização sistemática de níveis baixos de confiança “pode igualmente revelar-se problemática”, ao gerar orçamentos excessivamente otimistas, incapazes de absorver as incertezas inerentes a empreendimentos complexos, o que, frisou ele, “pode ocasionar licitações fracassadas”. Em tal contexto, ponderou que talvez a discussão mais relevante “não reside propriamente na definição abstrata de um percentual universal de confiança – seja 50%, 80% ou qualquer outro, mas sim na construção de critérios objetivos que justifiquem tecnicamente a escolha do parâmetro adotado em cada contratação, de modo a assegurar transparência metodológica, racionalidade econômica e aderência às peculiaridades do objeto licitado”.  Prosseguindo com sua análise sobre o adicional de risco, asseverou que a matéria “assume especial complexidade” porque transcende a mera definição de modelos e de fórmulas matemáticas destinados à precificação das incertezas existentes na execução do empreendimento, e que o verdadeiro desafio “reside na construção de um modelo procedimental” para disciplinar a forma de inclusão, mensuração, reajustamento, execução e eventual recomposição dessa parcela no curso da contratação. Nesse cenário, além da metodologia de cálculo do adicional de risco, “existem considerações procedimentais necessárias à sua adequada operacionalização”, mormente no que concerne aos reflexos decorrentes de eventos supervenientes à contratação, tais como alterações qualitativas e quantitativas do objeto, prorrogações de prazo, reajustes, revisões de escopo e reequilíbrios econômico-financeiros. Portanto, concluiu o Ministro Zymler, a discussão sobre o adicional de risco “não se limita à definição de metodologias quantitativas para sua estimativa, mas também sobre como essa verba deve ser incorporada ao orçamento estimativo, remunerada ao longo do contrato e tratada diante da não materialização dos eventos contingenciados”, temas que, no seu entender, permaneceriam carentes de uniformização normativa e amadurecimento jurisprudencial. A respaldar sua argumentação, invocou novamente a própria jurisprudência do Tribunal, a exemplo do retro mencionado Acórdão 3170/2016-Plenário, a qual “tem concentrado atenção predominantemente sobre a metodologia de cálculo do adicional de risco, sem que igual aprofundamento tenha sido conferido às questões procedimentais e operacionais associadas ao instituto”. Por tais razões, ante a crescente relevância do tema no contexto das contratações públicas, bem como diante da ausência de parâmetros normativos e jurisprudenciais suficientemente consolidados acerca da operacionalização do adicional de risco nos orçamentos estimativos, julgou oportuno formular proposta no sentido de que a Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) “avalie a conveniência e oportunidade de promover ações de controle e/ou estudos específicos sobre a matéria”, com vistas a examinar os modelos atualmente empregados pelos diversos órgãos e entidades da Administração Pública, suas premissas metodológicas, seus impactos econômicos e os riscos de distorções associados às diferentes formas de incorporação da contingência ao orçamento estimativo, proposta essa integralmente acolhida pelo relator em seu voto. Ao final, anuindo à proposição do relator, o Plenário decidiu cientificar a Infra S.A. sobre a seguinte impropriedade identificada no Edital 15/2025, entre outras, no intuito de a entidade evitá-la em futuras contratações: “a utilização exclusiva, na prática, de oficinas de captura de opinião de especialistas para balizar as variáveis de probabilidade e impacto nas modelagens da taxa de risco não supre a necessidade de parametrização baseada em estudos empíricos e dados históricos conclusivos, em linha com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 2.423/2024-TCU-Plenário”. Outrossim, deliberou o Pleno por orientar a Segecex para que “avalie a conveniência e oportunidade de promover ações de controle e/ou estudos específicos sobre a operacionalização do adicional de risco nos orçamentos estimativos das contratações públicas, com vistas a examinar os modelos atualmente empregados pelos diversos órgãos e entidades da Administração Pública, suas premissas metodológicas, seus impactos econômicos e os riscos de distorções associados às diferentes formas de incorporação da contingência ao orçamento estimativo”.

Acórdão 1218/2026 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Jhonatan de Jesus.

sexta-feira, 20 de junho de 2025

MATRIZ DE RISCO

 

É recomendável que órgãos e entidades da Administração Pública, ao elaborarem matrizes de riscos em suas contratações de obras públicas, observem as seguintes diretrizes: i) detalhamento claro, exaustivo e objetivo dos eventos supervenientes considerados como riscos, discriminando aqueles atribuídos à Administração, à contratada ou partilhados entre as partes, com base em critérios técnicos e jurídicos coerentes com o regime de execução adotado; ii) compatibilização da matriz de riscos com o tipo de regime contratual, especialmente no caso de empreitada por preço unitário, observando que esse regime transfere à Administração alguns riscos, como os de variação nos quantitativos de serviços contratados, não sendo adequada a simples transposição de modelos utilizados em contratações integradas ou por preço global; iii) indicação expressa das premissas utilizadas para alocação de cada risco, inclusive quanto à natureza do risco (exógeno ou endógeno), probabilidade de ocorrência, impacto financeiro estimado e mecanismos de mitigação; iv) compatibilização da matriz de riscos com os demais elementos contratuais e com o projeto executivo vinculante, conforme disposto no art. 92, inciso II, da Lei 14.133/2021, de modo a garantir coerência entre planejamento, orçamento e obrigações contratuais; v) institucionalização de modelos-padrão de matriz de riscos para os diferentes regimes de execução contratual, com possibilidade de ajustes conforme as peculiaridades de cada obra, e com base em boas práticas nacionais e internacionais já consolidadas; vi) submissão prévia da matriz de riscos à análise jurídica e técnica, antes da publicação do edital, com especial atenção à verificação de sua aplicabilidade concreta e adequação à realidade do empreendimento.

Auditoria realizada pelo TCU teve por objetivo fiscalizar a execução das “obras de implantação, duplicação, pavimentação, adequação de capacidade, melhoria da segurança e eliminação de segmentos críticos da rodovia BR 424/AL, parte do Arco Metropolitano de Maceió”, objeto do Contrato TT676/2024, firmado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e o consórcio vencedor da Concorrência Eletrônica 216/2024, regida pela Lei 14.133/2021. O instrumento contratual fora assinado no valor de R$ 252.788.540,45 (referenciado em janeiro/2024), o que representara desconto de apenas 0,39% em relação ao valor estimado da contratação (R$ 253.778.275,73). Entre os achados da auditoria, mereceu destaque a “deficiência no detalhamento da matriz de riscos”. Instado a se manifestar pela equipe de auditoria, o Dnit admitiu a inadequação da matriz utilizada, alegando que, por se tratar do primeiro contrato de grande vulto celebrado sob a égide da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, adotara modelo baseado em normativos antigos voltados a contratações integradas. Afirmou ainda que, após constatar a possibilidade de melhoria na referida matriz de riscos, encaminhara consulta à Procuradoria Federal Especializada (PFE/Dnit), que, inicialmente se manifestara favorável à revisão da matriz, solicitando posteriormente informações adicionais que embasassem tal alteração. A autarquia também informou sobre a tramitação interna de minuta de matriz específica para obras de grande vulto, considerada mais adequada. Apesar das iniciativas apresentadas, a equipe de auditoria propôs a realização de oitiva, pois o Dnit não teria fornecido “elementos concretos que demonstrassem como o problema será corrigido no contrato em análise”. Em seu voto, o relator destacou que, de fato, a matriz apresentada carecia de detalhamento suficiente para delimitar claramente as responsabilidades das partes frente a eventos supervenientes à contratação, o que poderia ocasionar litígios e comprometer a execução contratual. Essa fragilidade, segundo ele, “contraria o inciso XXVII do art. 6º da Lei 14.133/2021”, o qual exige que a matriz de riscos seja uma cláusula contratual capaz de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Conforme o relator, embora o regime de empreitada por preço unitário, adotado na aludida contratação, por definição, distribua os riscos de forma diferente em comparação ao regime de preço global, a matriz de riscos utilizada “transferiu a maior parte dos riscos à contratada, sem apresentar critérios técnicos e objetivos para isso”. Tal abordagem, acrescentou ele, tornaria a matriz inaplicável ao caso concreto e deixaria margem para disputas. Ao invocar a jurisprudência do TCU sobre a matéria, reputou como “fundamental que a matriz de riscos seja compatível com o tipo de contratação e projeto adotados, especialmente quando há projeto executivo vinculante, como é o caso”. Para ilustrar de maneira concreta as possíveis consequências decorrentes do achado de auditoria em exame, chamou a atenção para episódio já verificado naquelas obras, relacionado à execução dos serviços de terraplenagem. Conforme previsto no projeto executivo elaborado pelo Dnit, seria utilizada jazida situada próxima ao início do estaqueamento da obra como fonte de solo para a construção dos aterros. Acontece que, ao receber a ordem de serviço, a empresa contratada procurara o proprietário da jazida e fora informada de que o material disponível no local já estava comprometido para outro empreendimento, inviabilizando sua utilização naquela obra. Ressaltou, ainda, que a empresa responsável pela elaboração do projeto “não realizou contato prévio com o proprietário da jazida durante os estudos e levantamentos, conforme apontado no Ofício 240.922/2024/SCT-AL”. Assim sendo, diante da indisponibilidade da jazida originalmente indicada, “poderá ser necessário recorrer a outra fonte de material, possivelmente localizada em distância superior à inicialmente considerada” e, ainda assim, a contratada “não poderá pleitear qualquer alteração contratual ou reequilíbrio econômico-financeiro com base no aumento das distâncias médias de transporte (DMT), uma vez que, segundo estabelece a matriz de riscos constante do edital da licitação, quaisquer mudanças na origem do material de jazida – independentemente do motivo – são de responsabilidade da contratada e/ou de sua seguradora”. Esse cenário, de acordo com o relator, estaria a evidenciar como a ausência de diligência prévia adequada pode transferir encargos financeiros significativos à contratada, ao mesmo tempo em que compromete o andamento regular da obra. E a necessidade de buscar e viabilizar nova fonte de material, além de aumentar os custos operacionais, “pode acarretar atrasos relevantes no cronograma de execução”, afetando diretamente a entrega dos serviços e o usufruto tempestivo dos benefícios à população usuária da rodovia. Ponderou, no entanto, a desnecessidade da realização da oitiva alvitrada pela equipe de auditoria, haja vista que a superveniente modificação da matriz de riscos, após a assinatura do contrato, seria medida contrária ao princípio da isonomia, além de “onerar os cofres públicos excluindo ou reduzindo significativamente as responsabilidades do contratado”. Embora concordasse que, em observância ao princípio de que o risco deve ser alocado a quem tem melhores condições de gerenciá-lo, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 14.133/2021, a alocação inapropriada de riscos “não pode ser fundamento autônomo para ensejar eventual mudança da matriz de riscos”. Ademais, sendo a matriz de riscos um anexo ao edital de licitação, “é razoável prever” que os riscos foram devidamente considerados e precificados pelos licitantes quando da formulação de suas propostas. Talvez, por isso, concluiu ele, o desconto observado no certame tenha sido reduzido. Em acréscimo às suas considerações, enfatizou que, em matéria de alocação de riscos, “nem sempre existe o certo e o errado, mas sim uma decisão discricionária do gestor”. Como exemplo, citou o risco de variação cambial: “Em um juízo preliminar da questão, parece-me adequada a sua alocação ao particular, pois os riscos devem ser suportados pela parte que tem as melhores condições para avaliar, controlar e gerenciar ou a parte com melhor acesso a instrumentos de cobertura, a maior capacidade para diversificar, ou o menor custo para suportá-los. Todavia, apenas o futuro dirá se a alocação do risco cambial ao particular foi realmente medida acertada, pois não se pode previamente prever como será o comportamento da taxa de câmbio. Assim, em um cenário no qual se acredita em uma apreciação cambial, talvez o melhor seja alocar o risco correspondente para a administração pública, e não ao particular. Dessa forma, em alinhamento com o relatório de auditoria, reconheceu que a matriz de riscos utilizada na Concorrência Eletrônica 216/2024 fora baseada em modelo adotado no regime de contratação integrada, e que tal modelo, a seu ver, mereceria algumas adaptações para uso em outros regimes de execução contratual, precipuamente no regime de empreitada por preço unitário, bem como “um necessário detalhamento”. Acrescentou que a referida matriz previra apenas nove riscos, deixando de considerar uma grande diversidade de eventos possíveis de causarem impacto no empreendimento, mencionando, como exemplo, “ausências de riscos relacionados a chuvas e outros eventos climáticos”, que costumam ser fontes de litígio entre as partes durante a execução de obras rodoviárias. Da igual forma, não vislumbrou adequado o tratamento de riscos relacionados com desapropriações, execuções de programas ambientais, greves, roubos e furtos de materiais/equipamentos, acidentes de trabalho, vícios construtivos, greves e outras manifestações, bem assim “outras diversas ocorrências que podem impactar o custo e o cronograma da obra”. Mesmo os riscos elencados na matriz de riscos não estariam, para ele, satisfatoriamente detalhados. A título exemplificativo, reportou-se ao próprio risco cambial, que fora alocado da seguinte forma: “a flutuação do câmbio, no caso de insumos, aumento do preço desarrazoado do insumo podem gerar reequilíbrio, desde que atestado por meio de notas fiscais, análise esta que englobará o contrato como um todo. Contratante”. Tal disposição, sob sua ótica, teria pouca efetividade em evitar litígios entre as partes no caso de variação cambial, por não definir qual nível de variação seria significativo a ponto de ensejar o reequilíbrio contratual, nem como seria o cálculo do suposto reequilíbrio, “tema que guarda várias complexidades como ficou demonstrado no âmbito do Acórdão 2.135/2023-Plenário”, oportunidade em que o TCU examinara diversos atos normativos editados para disciplinar metodologias de cálculo de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos em virtude da pandemia do covid-19. Dito de outra forma, “não basta que a matriz de risco aloque o risco a uma das partes (contratado ou contratante) ou, ainda, que compartilhe o encargo decorrente entre ambos. É necessário que traga balizas objetivas para disciplinar o tema, inclusive apresentando metodologia a ser utilizada para a definição de alterações no cronograma ou nos valores acordados. Outrossim, fez referência à coluna “mitigação” da matriz de riscos que embasara a Concorrência 216/2024, que, na sua visão, por apresentar medidas genéricas como “seguros” e “reajustamento”, não estaria em consonância com o disposto no art. 22, § 2º, inciso III, da Lei 14.133/2021, segundo o qual “deveria haver um detalhamento dessas medidas mitigadoras, por exemplo, disciplinando que tipo de seguro seria contratado e quais suas coberturas obrigatórias e outras condições diversas, como o prazo da apólice de seguro, além de precificar o prêmio do seguro, incorporando-o na taxa de BDI do orçamento estimativo da contratação”. Ao final, com vistas a permitir maior transparência e previsibilidade na execução contratual, contribuindo para a prevenção de disputas, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a eficiência na gestão das obras públicas sob responsabilidade do Dnit, o relator propôs, e o Plenário decidiu, recomendar à entidade que, nas futuras licitações, “aperfeiçoe a elaboração de suas matrizes de riscos, observando as seguintes diretrizes: 9.4.1. detalhamento claro, exaustivo e objetivo dos eventos supervenientes considerados como riscos, discriminando aqueles atribuídos à administração, à contratada ou partilhados entre as partes, com base em critérios técnicos e jurídicos coerentes com o regime de execução adotado; 9.4.2. compatibilização da matriz de riscos com o tipo de regime contratual, especialmente no caso de empreitada por preço unitário (EPU), observando que, conforme a jurisprudência do TCU, esse regime transfere à administração alguns riscos, como os de variação nos quantitativos de serviços contratados, não sendo adequada a simples transposição de modelos utilizados em contratações integradas ou por preço global; 9.4.3. indicação expressa das premissas utilizadas para alocação de cada risco, inclusive quanto à natureza do risco (exógeno ou endógeno), probabilidade de ocorrência, impacto financeiro estimado e mecanismos de mitigação; 9.4.4. compatibilização da matriz de riscos com os demais elementos contratuais e com o projeto executivo vinculante, conforme disposto no inciso II do art. 92 da Lei 14.133/2021, de modo a garantir coerência entre planejamento, orçamento e obrigações contratuais; 9.4.5. institucionalização de modelos-padrão de matriz de riscos para os diferentes regimes de execução contratual, com possibilidade de ajustes conforme as peculiaridades de cada obra, e com base em boas práticas nacionais e internacionais já consolidadas; e 9.4.6. submissão prévia da matriz de riscos à análise jurídica e técnica, antes da publicação do edital, com especial atenção à verificação de sua aplicabilidade concreta e adequação à realidade do empreendimento.

Acórdão 1182/2025 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.

sexta-feira, 5 de novembro de 2021

COMENTÁRIO 22 (Artigo 22 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 22


COMENTÁRIO 22 (Artigo 22 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

 

Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.

§ 1º A matriz de que trata o caput deste artigo deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual.

§ 2º O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:

I - às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento;

II - à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;

III - à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, integrado o custo de contratação ao preço ofertado.

§ 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.

§ 4º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.

Como tudo neste mundo evolui, os processos licitatórios não poderiam deixar de seguir essa lei natural. A Nova Lei de licitações e Contratos é certamente uma evolução, no sentido darwiniano, da legislação “pretérita”, em especial, da Lei 8.666/93. Ela traz uma poderosa ferramenta de alocação eficiente de riscos, pois o surgimento de um acontecimento desfavorável em plena execução contratual pode vir a causar impacto desfavorável às partes. Se o acontecimento pega a contratada e a Administração desprevenidas, os impactos na sociedade são enormes. Quem nunca ouviu falar de obras inacabadas, obras nunca iniciadas e obras que nunca se acabarão? É para evitar esse tipo de acontecimento que servirá a MATRIZ DE ALOCAÇÃO DE RISCO. Ela é ferramenta redutora das incertezas próprias da execução de determinado objeto contratual. Basicamente, ela se antecipa aos fatos respondendo objetivamente “o que fazer”, “quem vai fazer” e “como será realizada” a ação de resolução de determinado evento desfavorável.

Como é sabido, todo contrato tem os seus riscos próprios. Os riscos com capacidade de impactar o equilíbrio da equação econômico-financeiro precisam ser alocados adequadamente à parte que tem mais condições de impedir sua ocorrência com menor custo. Por isso, a lei prevê, como visto acima no caput do artigo, a “possibilidade” de o contrato contemplar matriz de alocação de riscos estabelecendo as responsabilidades de cada parte e os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem (amenizem, abrandem, acalmem, amortecer, aplacar, atenuar, diminuir, moderar, suavizar) seus efeitos caso aconteçam durante a execução do contrato.

O que seria uma possibilidade, a matriz de alocação de riscos torna-se obrigatória quando a contratação se referir a obras e serviços de GRANDE VULTO, assim consideradas aquelas em que o valor estimado seja superior a R$ 200.000.000,00 ou forem adotados os regimes de CONTRATAÇÃO INTEGRADA E SEMI-INTEGRADA.

Os riscos que tenham cobertura de seguradoras, serão atribuídos ao contratado, hipótese em que os valores, conforme inciso III, serão incluídos no preço ofertado pelo contratado.

Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha, pelo contratado, da solução de projeto básico deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.

Assim, tem-se através da matriz de alocação de riscos um ponto referencial no qual repousa em equilíbrio a equação econômico-financeiro. Qualquer perturbação nesse repouso, quando do acontecimento de um evento de risco previsto na matriz, deverá ser checada para o restabelecimento da equação.

Cada evento previsto será precificado pelo contratado e, consequentemente, ele terá maiores vantagens econômicas se prevenir eficazmente os sinistros, reduzindo ao máximo a probabilidade de acontecerem.

Para o estabelecimento da matriz de alocação de riscos, primeiro devemos identifica-los.

Roll exemplificativo de riscos:

Custos operacionais; demanda; financiamento; caso fortuito e força maior; especificação do contrato; construção; questões políticas; trabalhistas; fatos do Príncipe e da Administração; desapropriações, etc.

Em seguida, é necessário ter clareza sobre a responsabilidade de cada parte na hipótese de ocorrência de determinado problema, pois será feita a devida alocação do risco entregando-o àquele que tenha melhor condição de evitá-lo, melhor condição de suportá-lo e com o menor dispêndio possível. Essa entrega dos riscos precisa ser muito bem pensada, pois quanto maior for a entrega dos riscos à contratada, maior será o valor do contrato, pois os riscos obviamente serão precificados.

As informações da matriz de risco irão subsidiar a formulação das cláusulas do edital de licitação e da minuta do contrato.

Os participantes do certame vão apresentar suas propostas e elas refletirão a repartição de riscos estabelecida no edital e na minuta do contrato, servindo de base para o estabelecimento da equação econômico-financeira. Uma alocação eficiente dos riscos deve criar um ambiente seguro para os licitantes e proporcionar à Administração um melhor gerenciamento do contrato.

Exemplo de Matriz de Risco

Risco

Descrição

Consequência

Medida Mitigatória

Alocação

Risco de financiamento

Financiamento não disponível no mercado no quantitativo desejável para conclusão da obra

Paralisação da obra.

Exigência de que todas as propostas contenham garantias quanto aos compromissos.

Contratada

(empresa privada)

Risco de alteração no projeto

Alteração com ampliação do projeto pela Administração

Aumento dos custos da obra

A Administração precisa minimizar a chance de ocorrências desse tipo e deve incluir  cláusulas que prevejam o restabelecimento do equilíbrio financeiro inicial do contrato.

Contratante

(entidade pública)

 

A matriz de risco deve ser elaborada no caso concreto e de acordo com o projeto.

Exemplos de alocação de riscos ao poder público: a) modificação unilateral; b) alteração tributária; c) força maior, caso fortuito, fato do príncipe, fato da Administração; d) modificações estruturais; e) alteração legislativa de caráter específico; e f) desapropriação, etc.

Exemplo de alocação de riscos à contratada no caso de construção de uma rodovia: a) tráfego. b) erros na determinação de quantitativos; c) danos seguráveis na rodovia; d) variação nos custos; e) passivo ambiental após assinatura contrato, etc.

Não se deve confundir MAPA DE RISCO com MATRIZ DE RISCO.

Mapa de risco - cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações...

Então, eu prevejo os riscos que podem ocorrer na minha contratação e indico quais as ações preventivas e corretivas para tratar esses riscos. Isso está no âmbito da Administração. Eu preciso fazer com que esses riscos não impossibilitem meu processo de contratação. Vejamos, por exemplo um risco: licitação deserta.

A matriz de risco está intimamente ligada ao equilíbrio econômico-financeiro da minha contratação.

Exemplo: se eu contrato uma empresa para perfurar um poço de 60 metros de profundidade, é possível que um dos riscos dessa contratação seja, por exemplo, que em uma determinada profundidade a empresa encontre uma pedra. Se eu alocar esse risco para a empresa, ela não poderá solicitar equilíbrio econômico-financeiro do contrato por causa desse motivo.

 

JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

É recomendável que órgãos e entidades da Administração Pública, ao elaborarem matrizes de riscos em suas contratações de obras públicas, observem as seguintes diretrizes: i) detalhamento claro, exaustivo e objetivo dos eventos supervenientes considerados como riscos, discriminando aqueles atribuídos à Administração, à contratada ou partilhados entre as partes, com base em critérios técnicos e jurídicos coerentes com o regime de execução adotado; ii) compatibilização da matriz de riscos com o tipo de regime contratual, especialmente no caso de empreitada por preço unitário, observando que esse regime transfere à Administração alguns riscos, como os de variação nos quantitativos de serviços contratados, não sendo adequada a simples transposição de modelos utilizados em contratações integradas ou por preço global; iii) indicação expressa das premissas utilizadas para alocação de cada risco, inclusive quanto à natureza do risco (exógeno ou endógeno), probabilidade de ocorrência, impacto financeiro estimado e mecanismos de mitigação; iv) compatibilização da matriz de riscos com os demais elementos contratuais e com o projeto executivo vinculante, conforme disposto no art. 92, inciso II, da Lei 14.133/2021, de modo a garantir coerência entre planejamento, orçamento e obrigações contratuais; v) institucionalização de modelos-padrão de matriz de riscos para os diferentes regimes de execução contratual, com possibilidade de ajustes conforme as peculiaridades de cada obra, e com base em boas práticas nacionais e internacionais já consolidadas; vi) submissão prévia da matriz de riscos à análise jurídica e técnica, antes da publicação do edital, com especial atenção à verificação de sua aplicabilidade concreta e adequação à realidade do empreendimento.

Auditoria realizada pelo TCU teve por objetivo fiscalizar a execução das “obras de implantação, duplicação, pavimentação, adequação de capacidade, melhoria da segurança e eliminação de segmentos críticos da rodovia BR 424/AL, parte do Arco Metropolitano de Maceió”, objeto do Contrato TT676/2024, firmado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e o consórcio vencedor da Concorrência Eletrônica 216/2024, regida pela Lei 14.133/2021. O instrumento contratual fora assinado no valor de R$ 252.788.540,45 (referenciado em janeiro/2024), o que representara desconto de apenas 0,39% em relação ao valor estimado da contratação (R$ 253.778.275,73). Entre os achados da auditoria, mereceu destaque a “deficiência no detalhamento da matriz de riscos”. Instado a se manifestar pela equipe de auditoria, o Dnit admitiu a inadequação da matriz utilizada, alegando que, por se tratar do primeiro contrato de grande vulto celebrado sob a égide da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, adotara modelo baseado em normativos antigos voltados a contratações integradas. Afirmou ainda que, após constatar a possibilidade de melhoria na referida matriz de riscos, encaminhara consulta à Procuradoria Federal Especializada (PFE/Dnit), que, inicialmente se manifestara favorável à revisão da matriz, solicitando posteriormente informações adicionais que embasassem tal alteração. A autarquia também informou sobre a tramitação interna de minuta de matriz específica para obras de grande vulto, considerada mais adequada. Apesar das iniciativas apresentadas, a equipe de auditoria propôs a realização de oitiva, pois o Dnit não teria fornecido “elementos concretos que demonstrassem como o problema será corrigido no contrato em análise”. Em seu voto, o relator destacou que, de fato, a matriz apresentada carecia de detalhamento suficiente para delimitar claramente as responsabilidades das partes frente a eventos supervenientes à contratação, o que poderia ocasionar litígios e comprometer a execução contratual. Essa fragilidade, segundo ele, “contraria o inciso XXVII do art. 6º da Lei 14.133/2021”, o qual exige que a matriz de riscos seja uma cláusula contratual capaz de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Conforme o relator, embora o regime de empreitada por preço unitário, adotado na aludida contratação, por definição, distribua os riscos de forma diferente em comparação ao regime de preço global, a matriz de riscos utilizada “transferiu a maior parte dos riscos à contratada, sem apresentar critérios técnicos e objetivos para isso”. Tal abordagem, acrescentou ele, tornaria a matriz inaplicável ao caso concreto e deixaria margem para disputas. Ao invocar a jurisprudência do TCU sobre a matéria, reputou como “fundamental que a matriz de riscos seja compatível com o tipo de contratação e projeto adotados, especialmente quando há projeto executivo vinculante, como é o caso”. Para ilustrar de maneira concreta as possíveis consequências decorrentes do achado de auditoria em exame, chamou a atenção para episódio já verificado naquelas obras, relacionado à execução dos serviços de terraplenagem. Conforme previsto no projeto executivo elaborado pelo Dnit, seria utilizada jazida situada próxima ao início do estaqueamento da obra como fonte de solo para a construção dos aterros. Acontece que, ao receber a ordem de serviço, a empresa contratada procurara o proprietário da jazida e fora informada de que o material disponível no local já estava comprometido para outro empreendimento, inviabilizando sua utilização naquela obra. Ressaltou, ainda, que a empresa responsável pela elaboração do projeto “não realizou contato prévio com o proprietário da jazida durante os estudos e levantamentos, conforme apontado no Ofício 240.922/2024/SCT-AL”. Assim sendo, diante da indisponibilidade da jazida originalmente indicada, “poderá ser necessário recorrer a outra fonte de material, possivelmente localizada em distância superior à inicialmente considerada” e, ainda assim, a contratada “não poderá pleitear qualquer alteração contratual ou reequilíbrio econômico-financeiro com base no aumento das distâncias médias de transporte (DMT), uma vez que, segundo estabelece a matriz de riscos constante do edital da licitação, quaisquer mudanças na origem do material de jazida – independentemente do motivo – são de responsabilidade da contratada e/ou de sua seguradora”. Esse cenário, de acordo com o relator, estaria a evidenciar como a ausência de diligência prévia adequada pode transferir encargos financeiros significativos à contratada, ao mesmo tempo em que compromete o andamento regular da obra. E a necessidade de buscar e viabilizar nova fonte de material, além de aumentar os custos operacionais, “pode acarretar atrasos relevantes no cronograma de execução”, afetando diretamente a entrega dos serviços e o usufruto tempestivo dos benefícios à população usuária da rodovia. Ponderou, no entanto, a desnecessidade da realização da oitiva alvitrada pela equipe de auditoria, haja vista que a superveniente modificação da matriz de riscos, após a assinatura do contrato, seria medida contrária ao princípio da isonomia, além de “onerar os cofres públicos excluindo ou reduzindo significativamente as responsabilidades do contratado”. Embora concordasse que, em observância ao princípio de que o risco deve ser alocado a quem tem melhores condições de gerenciá-lo, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 14.133/2021, a alocação inapropriada de riscos “não pode ser fundamento autônomo para ensejar eventual mudança da matriz de riscos”. Ademais, sendo a matriz de riscos um anexo ao edital de licitação, “é razoável prever” que os riscos foram devidamente considerados e precificados pelos licitantes quando da formulação de suas propostas. Talvez, por isso, concluiu ele, o desconto observado no certame tenha sido reduzido. Em acréscimo às suas considerações, enfatizou que, em matéria de alocação de riscos, “nem sempre existe o certo e o errado, mas sim uma decisão discricionária do gestor”. Como exemplo, citou o risco de variação cambial: “Em um juízo preliminar da questão, parece-me adequada a sua alocação ao particular, pois os riscos devem ser suportados pela parte que tem as melhores condições para avaliar, controlar e gerenciar ou a parte com melhor acesso a instrumentos de cobertura, a maior capacidade para diversificar, ou o menor custo para suportá-los. Todavia, apenas o futuro dirá se a alocação do risco cambial ao particular foi realmente medida acertada, pois não se pode previamente prever como será o comportamento da taxa de câmbio. Assim, em um cenário no qual se acredita em uma apreciação cambial, talvez o melhor seja alocar o risco correspondente para a administração pública, e não ao particular. Dessa forma, em alinhamento com o relatório de auditoria, reconheceu que a matriz de riscos utilizada na Concorrência Eletrônica 216/2024 fora baseada em modelo adotado no regime de contratação integrada, e que tal modelo, a seu ver, mereceria algumas adaptações para uso em outros regimes de execução contratual, precipuamente no regime de empreitada por preço unitário, bem como “um necessário detalhamento”. Acrescentou que a referida matriz previra apenas nove riscos, deixando de considerar uma grande diversidade de eventos possíveis de causarem impacto no empreendimento, mencionando, como exemplo, “ausências de riscos relacionados a chuvas e outros eventos climáticos”, que costumam ser fontes de litígio entre as partes durante a execução de obras rodoviárias. Da igual forma, não vislumbrou adequado o tratamento de riscos relacionados com desapropriações, execuções de programas ambientais, greves, roubos e furtos de materiais/equipamentos, acidentes de trabalho, vícios construtivos, greves e outras manifestações, bem assim “outras diversas ocorrências que podem impactar o custo e o cronograma da obra”. Mesmo os riscos elencados na matriz de riscos não estariam, para ele, satisfatoriamente detalhados. A título exemplificativo, reportou-se ao próprio risco cambial, que fora alocado da seguinte forma: “a flutuação do câmbio, no caso de insumos, aumento do preço desarrazoado do insumo podem gerar reequilíbrio, desde que atestado por meio de notas fiscais, análise esta que englobará o contrato como um todo. Contratante”. Tal disposição, sob sua ótica, teria pouca efetividade em evitar litígios entre as partes no caso de variação cambial, por não definir qual nível de variação seria significativo a ponto de ensejar o reequilíbrio contratual, nem como seria o cálculo do suposto reequilíbrio, “tema que guarda várias complexidades como ficou demonstrado no âmbito do Acórdão 2.135/2023-Plenário”, oportunidade em que o TCU examinara diversos atos normativos editados para disciplinar metodologias de cálculo de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos em virtude da pandemia do covid-19. Dito de outra forma, “não basta que a matriz de risco aloque o risco a uma das partes (contratado ou contratante) ou, ainda, que compartilhe o encargo decorrente entre ambos. É necessário que traga balizas objetivas para disciplinar o tema, inclusive apresentando metodologia a ser utilizada para a definição de alterações no cronograma ou nos valores acordados. Outrossim, fez referência à coluna “mitigação” da matriz de riscos que embasara a Concorrência 216/2024, que, na sua visão, por apresentar medidas genéricas como “seguros” e “reajustamento”, não estaria em consonância com o disposto no art. 22, § 2º, inciso III, da Lei 14.133/2021, segundo o qual “deveria haver um detalhamento dessas medidas mitigadoras, por exemplo, disciplinando que tipo de seguro seria contratado e quais suas coberturas obrigatórias e outras condições diversas, como o prazo da apólice de seguro, além de precificar o prêmio do seguro, incorporando-o na taxa de BDI do orçamento estimativo da contratação”. Ao final, com vistas a permitir maior transparência e previsibilidade na execução contratual, contribuindo para a prevenção de disputas, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a eficiência na gestão das obras públicas sob responsabilidade do Dnit, o relator propôs, e o Plenário decidiu, recomendar à entidade que, nas futuras licitações, “aperfeiçoe a elaboração de suas matrizes de riscos, observando as seguintes diretrizes: 9.4.1. detalhamento claro, exaustivo e objetivo dos eventos supervenientes considerados como riscos, discriminando aqueles atribuídos à administração, à contratada ou partilhados entre as partes, com base em critérios técnicos e jurídicos coerentes com o regime de execução adotado; 9.4.2. compatibilização da matriz de riscos com o tipo de regime contratual, especialmente no caso de empreitada por preço unitário (EPU), observando que, conforme a jurisprudência do TCU, esse regime transfere à administração alguns riscos, como os de variação nos quantitativos de serviços contratados, não sendo adequada a simples transposição de modelos utilizados em contratações integradas ou por preço global; 9.4.3. indicação expressa das premissas utilizadas para alocação de cada risco, inclusive quanto à natureza do risco (exógeno ou endógeno), probabilidade de ocorrência, impacto financeiro estimado e mecanismos de mitigação; 9.4.4. compatibilização da matriz de riscos com os demais elementos contratuais e com o projeto executivo vinculante, conforme disposto no inciso II do art. 92 da Lei 14.133/2021, de modo a garantir coerência entre planejamento, orçamento e obrigações contratuais; 9.4.5. institucionalização de modelos-padrão de matriz de riscos para os diferentes regimes de execução contratual, com possibilidade de ajustes conforme as peculiaridades de cada obra, e com base em boas práticas nacionais e internacionais já consolidadas; e 9.4.6. submissão prévia da matriz de riscos à análise jurídica e técnica, antes da publicação do edital, com especial atenção à verificação de sua aplicabilidade concreta e adequação à realidade do empreendimento.

Acórdão 1182/2025 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.

 

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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COMENTARIO 1

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segunda-feira, 6 de setembro de 2021

CONTRATAÇÃO INTEGRADA X CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA e a MATRIZ DE RISCO na Lei 14.133/21

 

 

Na CONTRATAÇÃO INTEGRADA a contratada é responsável por elaborar e desenvolver os projetos BÁSICO E EXECUTIVO, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. A única diferença em relação à CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA é que na semi-integrada a contratada não elabora o PROJETO BÁSICO. No resto, é tudo igual.

 

Matriz de riscos é cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação e deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;

b) no caso de obrigações de resultado, deve estabelecer as frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;

c) no caso de obrigações de meio, deve estabelecer precisamente as frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia.

 

De acordo com os parágrafos terceiro e quarto do Art. 22, quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado e os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.

Nota: aqui, o contratado faz a escolha da solução. Assim, nada mais justo do que ele arcar com os riscos de sua escolha.