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terça-feira, 1 de junho de 2021

Especificações com potencial de restringir o caráter competitivo da licitação devem ser adequadamente fundamentadas

 

Especificações com potencial de restringir o caráter competitivo da licitação devem ser adequadamente fundamentadas, com base em estudos técnicos que indiquem a sua essencialidade para atender as necessidades do órgão ou da entidade contratante.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 20/2019, conduzido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (PRF) e tendo por objeto o fornecimento de equipamentos de proteção individual – EPI (coldres táticos) para os policiais de todas as unidades da PRF, dividido em dois itens: coldres táticos cáqui e preto. Entre as irregularidades suscitadas, a representante informou que, a despeito de sua proposta haver sido classificada provisoriamente em primeiro lugar, acabou sendo ao final desclassificada após análise dos laudos laboratoriais de seu produto na cor preta, o qual não teria atingido o tom de preto exigido nas normas NTPRF109 e 109.1, conforme previsto no edital: “A licitante deverá apresentar os laudos dos ensaios laboratoriais (químicos, físicos e colorimétricos) que comprovem as propriedades dos materiais e insumos empregados, conforme definido na Norma Técnica da Polícia Rodoviária Federal – NTPRF correspondente ao item relacionado na proposta.”. Chamada aos autos, a PRF argumentou que “a normatização da identidade visual da PRF ocorreu com a criação do Manual de Identidade Visual - MIV. O MIV tem por objetivo disciplinar os elementos de comunicação visual que identificam a instituição, estabelecendo seu padrão de utilização, a fim de preservar a coerência dos signos institucionais e fortalecer a imagem da PRF; (...) tendo em vista que não existe uma metodologia padrão para identificação de diferença de tonalidade a olho nu e considerando ser fundamental a manutenção da padronização e evitarmos subjetivismos na análise, foi adotado o espaço de cor CIELAB, que é atualmente o mais popular dos espaços de cores uniformes usados para avaliar as cores; (...) a cor precisa ser expressa de forma objetiva por meio de números para garantir que o produto final esteja de acordo com suas especificações.”. Em sua instrução, a unidade técnica deixou assente que “não se questiona o fato de o órgão ter estabelecido no edital, com base na NTPRF 109.1, parâmetros objetivos para a escolha do modelo que atenda sua necessidade, tampouco a padronização necessária para os itens que compõem os uniformes dos policiais rodoviários federais”, mas o que “merece censura, pois não parece razoável, é desclassificar uma proposta cujo valor será de no mínimo R$ 8.000.000,00 a menos do que a que poderá vir a ser habilitada, com fundamento em uma diferença de coloração que, aparentemente, sequer pode ser identificada pelo olho humano”. Além disso, pesquisa realizada em outros editais para aquisição de coldres táticos por outros órgãos de segurança para a aquisição de bens semelhantes demonstrou que “as especificações de cor se cingem, usualmente, a identificar a cor predominante, sem adentrar em especificações rigorosas e desnecessárias como se viu no presente caso”, indicando assim que a precisão na estipulação da cor não é o principal aspecto a ser perquirido na aquisição. Em seu voto, o relator assinalou que especificações com potencial para restringir o caráter competitivo do certame devem ser objeto de adequada fundamentação baseada em estudos técnicos que indiquem a obrigatoriedade de inclusão de tais regras para atender às necessidades específicas do órgão ou entidade. A despeito de reconhecer a importância de padronização da identidade visual da corporação, ponderou, acompanhando a unidade técnica, que “as exigências de cor, da forma proposta pela PRF, se mostram excessivas e capazes de restringir a competitividade no certame, principalmente quando há no mercado bens similares, de cor praticamente idêntica, que atenderiam às demais especificações de segurança estipuladas pela Administração”. Para ele, não foi trazido os autos “qualquer estudo que justifique a imperatividade de especificar cores com a precisão registrada da NTPRF 109.1, referência técnica para o pregão eletrônico sob análise”. E arrematou: “não foram apresentadas justificativas para que nuances de cor permitam a rejeição de produtos que atendam todas as demais especificações previstas na referida norma técnica, mormente quando praticados valores significativamente inferiores aos demais fornecedores”. Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu determinar ao órgão o “retorno de fase no pregão 20/2019, para retomada do julgamento da proposta da empresa representante, mediante a solicitação de apresentação de amostras dos produtos ofertados para inspeção visual, em consonância com o critério da economicidade definido no art. 70 da Constituição Federal, com o objetivo da seleção da proposta mais vantajosa (art. 3º da Lei 8.666/1993 c/c art. 9º da Lei 10.520/2002), os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 2º do Decreto 10.024/2019) e com a vedação de especificações excessivas (art. 3º, II, da Lei 10.520/2002)”. O Pleno também decidiu cientificar o órgão das seguintes impropriedades: I) “ausência de levantamento de mercado nos estudos preliminares, com indicação dos fabricantes e modelos que atenderiam às especificações técnicas contidas no edital do PE 20/2019 e na NTPRF 109.1, de forma a afastar requisitos potencialmente restritivos e possível direcionamento do certame para determinado produto/fabricante, contrariando o anexo III, item 3.3, alínea ´f´ da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017”; e II) “inexistência de demonstração de pertinência entre a o nível de especificação da tonalidade da cor preta, na forma como procedido, e a finalidade de garantir a harmonia da imagem visual do conjunto das peças que compõem os uniformes e equipamentos de proteção individual dos policiais da instituição”.

Acórdão 1973/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

A aceitação de proposta de produtos com qualidade e/ou especificação inferiores às exigidas no edital, inclusive no que respeita aos requisitos de sustentabilidade ambiental, poderá ensejar a anulação dos respectivos atos praticados no certame.



Representação acerca de possíveis irregularidades em pregão eletrônico promovido pela Coordenação-Geral de Material e Patrimônio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Saúde, destinado a registro de preços para aquisição de material de escritório, apontara a aceitação de produtos com qualidade/especificação inferior à exigida no edital. Segundo a representante, a irregularidade teria ocorrido na aceitação de proposta (i) de caneta esferográfica que não preenchia os critérios editalícios de sustentabilidade ambiental e (ii) de pincel atômico e pincel para quadro magnético com especificação de ponta diferente da prevista no instrumento convocatório. Em sede de oitiva, o órgão admitiu a ocorrência das falhas e suspendeu a execução do certame até a manifestação do Tribunal. Analisando o caso, o relator constatou que, de fato, fora aceita proposta de canetas esferográficas com especificação distinta da discriminada no edital: “tipo ecológica, corpo plástico composto de polipropileno e material reciclado”.  Ademais, destacou o relator, nos termos do edital “cabia ao pregoeiro exigir a comprovação desses requisitos de sustentabilidade ambiental, o que não ocorreu”. Quanto ao fornecimento de pincéis, restou demonstrado que a proposta aceita indicava produtos com ponta redonda e não sextavada, conforme previsão editalícia. Neste caso, haja vista que a matéria fora objeto de questionamento por outros licitantes, “caberia realização de diligência antes de se aceitar a oferta da proponente, o que também não ocorreu”.  Caracterizadas as irregularidades, o Colegiado, acatando proposta da relatoria, considerou procedente a representação e fixou prazo para que a Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Saúde adotasse as providências destinadas ao saneamento da licitação, retornando o procedimento à fase de aceitação de propostas, ou, caso administrativamente conveniente, promovesse a anulação do certame em relação aos itens inquinados. Acórdão 8482/2013-Primeira Câmara, TC 028.865/2013-8, relator Ministro Benjamin Zymler, 26.11.2013.

segunda-feira, 11 de setembro de 2017

CREA - INFORMÁTICA

GRUPO I –  CLASSE VII – Plenário
TC 030.638/2008-7
Natureza: Representação
Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia – UFU/MEC
Interessada: Microsens Ltda. (CNPJ 78.126.950/0003-16)
Advogados constituídos nos autos: Maxwell Ladir Vieira (OAB/MG n.º 88623); Ricardo Franco Santos (OAB/MG n.º 88926)
..........................................................................................................................................................
VOTO
..................................................
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Representação formulada pela empresa Microsens Ltda. acerca de suposta irregularidade presente nos editais dos Pregões Eletrônicos ns. 227/2008 e 239/2008, conduzidos pela Diretoria de Compras e Licitações da Universidade Federal de Uberlândia – UFU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 1993,  c/c o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 45 da Lei n.º 8.443, de 1992, c/c o art. 251 do Regimento Interno do TCU, fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que a Universidade Federal de Uberlândia – UFU adote as providências necessárias com vistas à anulação dos itens 2, 3 e 4 do Pregão  Eletrônico nº 227/2008 e dos itens 2, 7, 8, 9 e 10 do Pregão Eletrônico nº 239/2008;
9.3. determinar à Universidade Federal de Uberlândia que nas futuras licitações, especialmente naquelas destinadas à aquisição de bens e serviços de informática:
9.3.1 abstenha-se de incluir, nos editais de licitação, exigências e critérios, inclusive de pontuação técnica, que restrijam a competitividade dos certames, a exemplo daqueles que impõem a apresentação de relação nominal de profissionais e técnicos habilitados previamente à celebração do respectivo contrato;
9.3.2. abstenha-se de exigir a inscrição de licitante, inclusive dos respectivos profissionais, assim como o registro de atestados junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA referentes às atividades de comercialização e manutenção de bens e serviços de informática, por falta de amparo legal;
9.3.3. estabeleça nos editais, relativamente à qualificação técnica das licitantes, tão-somente requisitos de natureza essencial, que sejam indispensáveis para assegurar o cumprimento da parcela mais relevante do objeto licitado, em conformidade com o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal;
9.3.4. observe, quanto à descrição do objeto licitado, o disposto no art. 15, § 7º, inciso I, da Lei nº 8.666, de 1993, assim como o disposto no art. 9º, inciso I, do Decreto nº 5.450, de 2005, de modo a se identificar, por exemplo, o bem de informática a ser adquirido de maneira sucinta, precisa, suficiente e clara, relacionando apenas os elementos técnicos mínimos para a sua adequada constituição;
9.3.5. indique explicitamente nos editais os critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global do objeto em licitação, fixando os preços máximos permitidos, em conformidade com o disposto no art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666, de 1993;
9.3.6. observe, quando da condução da fase pública do pregão eletrônico, os princípios estabelecidos no art. 5º do Decreto n.º 5.450, de 2005, em especial os da publicidade e da razoabilidade, de modo que o pregoeiro, a partir da sessão inicial de lances até o resultado final do certame, deverá sempre avisar previamente, via sistema (chat), a suspensão temporária dos trabalhos, em função de horário de almoço e/ou término do expediente, bem como a data e o horário previstos de reabertura da sessão para o seu  prosseguimento;
9.3.7.               observe, quando do exame das propostas após a fase de lances, o disposto no § 5º do art. 25 do Decreto nº 5.450, de 2005, de modo que o pregoeiro convoque, via sistema (chat), tão-somente a empresa classificada em primeiro lugar, sendo que, na hipótese de não-aceitação de tal proposta ou inabilitação da respectiva licitante, após os correspondentes lançamentos no sistema, somente nesse momento estará autorizado a convocar a proposta subseqüente, e assim sucessivamente, evitando-se, desta forma, a convocação simultânea de outras licitantes;
9.3.8.               certifique-se, quando da adjudicação do bem licitado, que o preço ofertado é compatível com os praticados no mercado, sem prejuízo de averiguar, no caso de compras, se aquele reflete a economia de escala derivada do porte do pedido e de seus condições favoráveis de pagamento, com vistas a assegurar a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, em consonância com o disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 8.666, de 1993;
9.4.                     dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, às empresas Microsens Ltda., DL Informática Ltda. e Souza Lima & Vieira Informática Ltda.;
9.5.                     determinar à Secex/MG o acompanhamento do cumprimento do subitem 9.2 deste Acórdão, autorizando, desde logo,  o arquivamento dos autos no caso do seu atendimento;
9.6. determinar à Controladoria-Regional da União no Estado de Minas Gerais que informe nas próximas contas anuais o cumprimento das determinações constantes do subitem 9.3 do presente do Acórdão.
10. Ata n° 6/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 11/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0168-06/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
UBIRATAN AGUIAR
JOSÉ JORGE
Presidente
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral

segunda-feira, 6 de março de 2017

Não se admite a entrega pela contratada de produto diferente da amostra apresentada e aprovada na licitação, pois a aceitação do produto demandaria nova avaliação técnica, prejudicando a celeridade da execução contratual e favorecendo a contratada em relação às demais participantes do certame.


Recurso interposto por empresa contratada para fornecimento de cadeiras giratórias, em processo para formalização de rescisão contratual, questionara decisão adotada pelo Presidente do TCU, mediante a qual fora parcialmente mantida pena de impedimento para licitar e contratar com a União. Sintetizando os fatos, anotou o relator que “a empresa apresentou uma amostra em conformidade com o edital, razão pela qual teve seu produto aprovado, sua proposta aceita e o contrato assinado”. Nada obstante, prosseguiu, “na fase de execução contratual, entregou um produto diferente do previsto na proposta apresentada e na amostra aprovada, em desrespeito ao art. 54, § 1º, da Lei 8.666/1993. Com isso, o objeto não foi recebido em caráter definitivo pela Administração”. Ademais, registrou o relator atraso de mais de cinquenta dias na entrega do objeto. Destacou, todavia, as divergências entre o produto apresentado e a amostra aprovada, conforme consignado pela unidade administrativa do Tribunal em parecer, anuindo o relator às seguintes ponderações: “se fosse possível a aceitação do objeto com características distintas da amostra aprovada, seria necessário que a Administração refizesse novamente toda a análise feita na fase licitatória, nas condições estabelecidas pelo certame, fato esse que, além de trazer perda de celeridade ao processo de contratação pública e custos excessivos ao Tribunal, tornaria a fase de apresentação de amostras contraproducente, ou no mínimo inócua, dado que a finalidade da amostra é exatamente a de permitir que a Administração afira a compatibilidade material entre o objeto ofertado pela licitante e a solução hábil a satisfazer sua necessidade”. Ressaltou o relator que “as alterações no produto foram promovidas de forma unilateral, sem a aprovação ou sequer o conhecimento da Administração”, dessa forma, “a realização de outra avaliação técnica no produto divergente fornecido implicaria em favorecimento da contratada em relação às demais licitantes participantes do certame, em ofensa ao basilar princípio da isonomia, que deve reger todas as contratações públicas”. Nesse sentido, entendeu o relator não merecer guarida os argumentos da empresa quanto ao cabimento e à proporcionalidade da sanção de impedimento de licitar e de contratar, já que o próprio art. 7º da Lei 10.520/2002 prevê a aplicação do dispositivo para aquele que “ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato”. Restaram, ademais, evidentes os prejuízos suportados pelo TCU, como já havia sido demonstrado pelo Ministro Presidente em seu despacho, ao consignar que “a conduta da empresa deu causa a diversos prejuízos suportados por este Tribunal (gastos administrativos, recursos humanos envolvidos, tempo despendido, análises técnicas produzidas, custos com viagem/visita técnica, dentre outros). [...]A conduta da recorrente - que configura retardamento na execução do objeto - é expressamente tipificada no art. 7º da Lei 10.520/2002, configurando-se em prejuízo ao andamento do pregão e frustração dos esforços da Administração Pública na busca de maior eficiência no procedimento licitatório. Justifica-se, via de consequência, a aplicação da pena estatuída no referido dispositivo legal, isto é, a sanção de impedimento de licitar e de contratar com a União”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator, para negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão da Presidência do Tribunal de Contas da União.
Acórdão 2611/2016 Plenário, Administrativo, Relator Ministro Bruno Dantas.

sexta-feira, 3 de março de 2017

A atualidade do projeto básico é, antes de qualquer exigência legal, uma questão de lógica, porque a Administração tem o dever de assegurar aos participantes da licitação que o objeto almejado está definido em parâmetros e elementos que traduzem fielmente sua adequação e composição, de modo a se evitar a apresentação de propostas com base em realidade que não mais existe e a necessidade de termos aditivos que acabam por descaracterizar o objeto licitado.

Pedidos de Reexame interpostos por ex-dirigentes do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit) contra o Acórdão 645/2012-Plenário requereram a insubsistência das multas aplicadas aos recorrentes. A principal irregularidade constatada no julgado combatido fora a realização da licitação (Edital 105/2006) das obras de duplicação da BR-101/RJ e do acesso ao Porto de Sepetiba com projeto básico desatualizado. Alegaram os responsáveis, em síntese, que: (i) a finalidade pública fora atendida, com a conclusão da obra e sua disponibilização aos usuários; (ii) o projeto básico contivera os elementos necessários para caracterizar a obra e deflagrar a licitação: (iii)  a Lei 8.666/1993 permite que o projeto básico seja posteriormente adequado e detalhado por meio do projeto executivo; (iv) a exigência de projeto básico detalhado como condição para se licitar não significa a imutabilidade do contrato; (v) as demandas supervenientes foram licitadas em processos distintos; (vi) não há na Lei de Licitações nem em normativos do TCU exigência de que apenas se licite com projeto básico atualizado. A relatora rebateu ao afirmar que “a atualidade do projeto básico é, antes de qualquer exigência legal, uma questão de lógica, porque, se a entidade se propõe a realizar determinado procedimento licitatório, tem dever de assegurar aos participantes que o que se busca está balizado em parâmetros e elementos que traduzem fielmente o objeto almejado, na sua adequação, composição e atualidade. Caso contrário, induz os participantes a erro na apresentação da proposta baseada em realidade que não mais existe, o que acarreta, como ocorreu nestes autos, a celebração de uma série de termos aditivos, que descaracterizaram totalmente o objeto licitado, uma vez que foram feitas alterações substanciais em serviços necessários à execução da obra”. Além de se amparar na jurisprudência consolidada do Tribunal, inclusive na Súmula TCU 261, a relatora acrescentou: “não merece prosperar a tentativa de defender que alterações posteriores do contrato tiveram respaldo no art. 65 da Lei 8.666/1993, posto que aquele normativo legal regula alterações que possam vir a ocorrer na execução do contrato em razão de certas circunstâncias que devem ser justificadas. Não é o caso que agora se examina, eis que, desde a contratação do projeto básico, já se sabia de sua defasagem e de sua incompatibilidade com o objeto a ser licitado”. O Tribunal negou provimento aos recursos. Acórdão 1169/2013-Plenário, TC 007.286/2008-3, relatora Ministra Ana Arraes, 15.5.2013.

sexta-feira, 1 de abril de 2016

Nas licitações para contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão da licitante na gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos do objeto licitado, sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações excepcionais.


Representação formulada por empresa licitante apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico conduzido pelo Ministério do Esporte, destinado à contratação de empresa especializada na prestação de serviços terceirizados nas categorias de secretário executivo, secretário executivo bilíngue e técnico em secretariado. Contestara a representante, basicamente, sua inabilitação em virtude de suposto desatendimento dos requisitos de qualificação técnica, que exigiam, segundo a interpretação do órgão licitante, a comprovação da execução de serviços compatíveis com o objeto descrito no edital (secretariado técnico, executivo e bilíngue). Analisando o ponto, relembrou o relator que a jurisprudência do TCU "vem se firmando no sentido de que, nas contratações de serviços de terceirização (serviços contínuos prestados mediante dedicação exclusiva da mão de obra), os atestados de capacidade técnica devem, em regra, comprovar a habilidade da licitante na gestão de mão de obra, a exemplo dos Acórdãos 1.443/2014-TCU-Plenário<https://contas.tcu.gov.br/juris/SvlProxyHighlight?base=ACORDAO&ano=2014&numero=1443&colegiado=P>  e 744/2015-TCU-2ª Câmara<https://contas.tcu.gov.br/juris/SvlProxyHighlight?base=ACORDAO&ano=2015&numero=744&colegiado=2>". Nesse sentido, transcreveu alerta expedido quando da prolação desse último acórdão no seguinte sentido: "1.7.1. nos certames para contratar serviços terceirizados, em regra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a habilidade da licitante em gestão de mão de obra, e não a aptidão relativa à atividade a ser contratada, como ocorrido no pregão eletrônico (...); 1.7.2. nos casos excepcionais que fujam a essa regra, devem ser apresentadas as justificativas fundamentadas para a exigência, ainda na fase interna da licitação, nos termos do art. 16, inciso I, da IN 02/08 STLI". No caso em análise, prosseguiu o relator, "verifica-se que pelo menos um dos atestados apresentados pela representante - o atestado emitido pelo Serviço de Limpeza Urbana do Governo do Distrito Federal, acompanhado de cópia do contrato firmado e de seus aditivos - atenderia, em princípio, aos requisitos de qualificação técnica, tendo em vista demonstrar capacidade da licitante na gestão de mão de obra no quantitativo mínimo exigido - trinta postos, conforme item 8.6.3 do edital - e pelo período mínimo exigido - três anos, conforme item 8.6.2". Nada obstante, consignou, "por ocasião da análise dos atestados de qualificação técnica, a pregoeira só aceitou, como já frisado, serviços idênticos aos licitados, ou seja, só foram aceitos atestados que demonstrassem a execução de serviços anteriores de secretariado, ao invés de verificar a capacidade de gestão de mão de obra das licitantes, conforme jurisprudência deste Tribunal, não tendo sido apresentado nenhum argumento a justificar, no caso concreto, excepcionar o entendimento esposado por esta Corte de Contas". Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator, para considerar parcialmente procedente a Representação e determinar ao Ministério do Esporte a adoção das medidas destinadas à anulação da fase de habilitação e dos atos que a sucederam, para que sejam reexaminados os atestados apresentados em conformidade com o entendimento do TCU, cientificando o órgão, entre outros aspectos, da irregularidade consistente em "exigir, em licitação para serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, que os atestados de capacidade técnica comprovem serviços idênticos, em vez da aptidão para gestão de mão de obra, sem a necessária demonstração técnica dessa necessidade". Acórdão 553/2016 Plenário<https://contas.tcu.gov.br/juris/SvlProxyHighlight?base=ACORDAO&ano=2016&numero=553&colegiado=P>, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.

sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

A identidade entre a especificação fornecida por fabricante de determinado bem e aquela constante do edital da licitação não configura ilicitude, quando tais exigências se revelarem plausíveis e apresentarem nível adequado de detalhamento

Ainda no âmbito da Representação acerca de supostas irregularidades em procedimentos licitatórios para aquisição de helicópteros com recursos repassados a estados e ao Distrito Federal pelo Ministério da Justiça, foi apontada pela unidade técnica suposto direcionamento das licitações conduzidas pelos governos do estado da Bahia em favor da empresa Helicópteros do Brasil S/A (Helibras). Tal direcionamento estaria caracterizado pelo fato de o edital do certame ter reproduzido parte do texto constante do orçamento apresentado pela Helibras ao estado da Bahia, anteriormente à deflagração do procedimento licitatório, nas especificações da “parte fixa da instalação aeromédica para o modelo Eurocopter AS 350 B2”, contidas no edital. Ao contraditar essa conclusão preliminar, a Helibrás anotou que "as exigências constantes do ...  edital são extremamente genéricas, de sorte que os mesmos itens podem ser facilmente adquiridos junto a outros fornecedores e inclusive adaptados conforme a exigência do cliente". Informou, ainda, que os equipamentos especificados no edital são indispensáveis para a instalação de itens exigidos pelo Ministério da Saúde, de tal modo que a aeronave seja considerada apta a prestar os serviços médicos a que se destina.  O relator, após registrar que a licitação também contou com a participação de outra empresa, considerou que os esclarecimentos fornecidos pela empresa Helibrás, em conjunto com os documentos por ela apresentados, foram capazes de afastar a suposição de direcionamento do certame. O Tribunal, então, ao endossar proposta do relator, considerou, quanto a essa e às demais ocorrências apontadas, improcedente a representação. Acórdão n.º 3062/2012-Plenário, TC-004.018/2010-9, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 14.11.2012.

domingo, 1 de novembro de 2015

A inclusão de itens produzidos por empresas de ramo de negócio distintos, em um mesmo lote de pregão, compromete, em avaliação inicial, o caráter competitivo do certame


Representação apontou irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 38/REPO/2012, cujo objeto é a contratação, por meio de Sistema de Registro de Preços (SRP), pelo prazo de doze meses, de empresa especializada para o fornecimento de sistema organizacional para atender às necessidades de guarda e armazenamento de acervos diversos da biblioteca da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), em Porto Velho. O lote 1 da licitação abrangia: a) 5.000 metros lineares de Prateleiras, Divisores reguláveis, Conjunto de Escaninhos, Suportes para armazenar processos ...; b) 1.000 unidades de mesa corrediça de consulta, gaveta para materiais diversos, mapotecas verticais e horizontais ...; c) 20 unidades de porta corrediça; d) 20 unidades de Software para gestão do arquivo; e) 50 unidades de trava geral eletromecânica ...; f) 5 unidades de módulo fixo com escaninhos para acondicionamento de tubos ...”. A autora da representação, entre outros questionamentos, impugnou a “Contratação sob a forma de ‘venda casada’ de software + equipamento. Em relação a tal impugnação, ressaltou a unidade técnica: “Ao contrário do entendimento externado pelo pregoeiro, o software para gestão de arquivos e os equipamentos (arquivos deslizantes e demais acessórios) não fazem parte do mesmo conjunto”. E mais: Diferentemente dos demais acessórios constantes no lote 1 (prateleiras, gavetas, quadros corrediços para pastas suspensas, quadro de lanças para projetos) em que as características/tamanhos do produto adquirido de outros fornecedores podem ser incompatíveis com o arquivo deslizante adquirido, fazendo, portanto, parte do mesmo conjunto, os softwares para gestão de arquivos podem ser utilizados nos mais diversos casos e com arquivos físicos de qualquer fornecedor. Anotou, também, que os arquivos deslizantes servem para armazenamento dos mais diversos tipos de acervos e o software, para facilitar a pesquisa, controlar e registrar a localização dos documentos. E que, em arquivos de pequeno porte, o controle dos acervos e documentos pode ser efetuado por meios manuais, mas nos arquivos maiores, os arquivos físicos e o software de gestão de documentos são complementares. A despeito disso, não fazem parte do mesmo conjunto e, em geral, são produtos produzidos/desenvolvidos por empresas que exploram atividades diferentes. E prosseguiu: “Considerando que a natureza das empresas que fabricam os arquivos deslizantes é totalmente diferente da natureza das empresas que desenvolvem software e que tanto a fabricação quanto o uso dos produtos são independentes, a exigência no mesmo lote de ambos os produtos (mesmo fornecedor) restringe demasiadamente a competição. O relator, também, por esse motivo determinou a suspensão cautelar do referido certame. O Tribunal, em seguida, endossou tal providência. Comunicação de Cautelar, TC 046.443/2012-6, relator Ministro Raimundo Carreiro, 23.1.2013.

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

É admissível a flexibilização de critério de julgamento da proposta, na hipótese em que o produto ofertado apresentar qualidade superior à especificada no edital, não tiver havido prejuízo para a competitividade do certame e o preço obtido revelar-se vantajoso para a administração

É admissível a flexibilização de critério de julgamento da proposta, na hipótese em que o produto ofertado apresentar qualidade superior à especificada no edital, não tiver havido prejuízo para a competitividade do certame e o preço obtido revelar-se vantajoso para a administração
Representação formulada por empresa noticiou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 21/2011, conduzido pelo Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro – COMRJ, cujo objeto é o registro de preços para fornecimento de macacão operativo de combate para a recomposição do estoque do Depósito de Fardamento da Marinha no Rio de Janeiro. A unidade técnica propôs a anulação do certame fundamentalmente em razão de a proposta vencedora ter cotado uniformes com gramatura superior à da faixa de variação especificada no edital (edital: 175 a 190 g/m2; tecido ofertado na proposta vencedora: 203 g/m2), o que deveria ter ensejado sua desclassificação. O relator, contudo, observou que o tecido ofertado “é mais ‘grosso’ ou mais resistente que o previsto no edital” e que o COMRJ havia reconhecido que o produto ofertado é de qualidade superior à prevista no edital. A esse respeito, anotou que a Marinha do Brasil está habilitada a “emitir opinião técnica sobre a qualidade do tecido”. Levou em conta, ainda, a manifestação do Departamento Técnico da Diretoria de Abastecimento da Marinha, no sentido de que o produto atenderia “à finalidade a qual se destina, tanto no que se refere ao desempenho, quanto à durabilidade”. Noticiou ainda que a norma técnica que trata desse quesito foi posteriormente alterada para admitir a gramatura 203 g/m2 para os tecidos desses uniformes. Concluiu, então, não ter havido afronta ao interesse público nem aos princípios licitatórios, visto que o procedimento adotado pela administração ensejará a aquisição de produto de qualidade superior ao desejado pela administração contratante, por preço significativamente inferior ao contido na proposta da segunda classificada. Ressaltou também a satisfatória competitividade do certame, do qual participaram 17 empresas. E arrematou: “considero improvável que a repetição do certame com a ínfima modificação do edital (...) possa trazer mais concorrentes e gerar um resultado mais vantajoso ...”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu julgar parcialmente procedente a representação, “em face da verificação de apenas de falhas formais na condução do Pregão Eletrônico 21/2011, que não justificam a sua anulação”. Acórdão 394/2013-Plenário, TC 044.822/2012-0, relator Ministro Raimundo Carreiro, 6.3.2013.

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

3. Impõe-se ao gestor especificar os itens componentes do objeto licitado, em nível de detalhamento que garanta a satisfação das necessidades da Administração, da forma menos onerosa possível

Auditoria realizada na Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf avaliou o edital da Concorrência 7/2011-7ª SR (relançamento), que tem por objeto a execução das obras e serviços de infraestrutura de irrigação no assentamento Marrecas, no município de São João do Piauí/PI. Entre vários indícios de irregularidades apontados pela equipe de auditoria, destaque-se a falta de satisfatória especificação dos tubos, válvulas e conexões a serem empregados na obra, uma vez que o edital permitia a cotação pelas licitantes desses itens em ferro fundido, aço carbono, PVC rígido para irrigação ou plástico reforçado com fibra de vidro (PRFV). A unidade técnica considerou que “a não especificação dos tubos a serem cotados pelas licitantes compromete a objetividade do certame e a busca da melhor proposta” e afronta o disposto nos comandos contidos no art. 6º inciso IX, alíneas a, b e c, da Lei 8.666/1993, que discriminam os elementos constitutivos do projeto básico. O relator, por sua vez, ao ratificar essas conclusões, acrescentou que não merece prosperar o argumento da Codevasf de ter buscado evitar “o direcionamento para um tipo de material e, consequentemente, um só fabricante”. Com suporte no que prescreve o art. 3º, § 1º, I, da Lei n.º 8.666/93, anotou que “as exigências inseridas no edital devem ser proporcionais ao fim que se busca atingir com a realização da licitação”. E invocou trechos do Voto condutor do Acórdão n.º 1890/2010-Plenário, no qual restou consignado que a Administração “tem o poder-dever de exigir, em suas contratações, os requisitos considerados indispensáveis à boa e regular execução do objeto que constituirá encargo da futura contratada”. Na verdade, “o princípio que refuta a restrição ao caráter competitivo não é absoluto, representando essencialmente a expressão sintetizada de uma orientação vista em caráter de generalidade”. E mais: “o que importa saber é se a restrição é desproporcional às necessidades da Administração, ou seja, se ela atende ou não ao interesse público, este considerado sempre indisponível”. O relator da auditoria sob exame concluiu: “É isso, portanto, que deve estar evidenciado na Concorrência 7/2011-7ª SR, cabendo à Codevasf definir, motivadamente, solução técnica que atenda às suas necessidades e seja representativamente menos onerosa que as outras possíveis”. O Tribunal, então, ao acolher sua proposta, decidiu determinar à 7ª Superintendência Regional da Codevasf a adoção de medidas corretivas a serem promovidas quando do relançamento do edital da Concorrência 7/2011-7ª SR, entre as quais a de: “9.1.7 especificar, com base em solução técnica que atenda às suas necessidades e seja representativamente menos onerosa que as outras possíveis, os materiais dos tubos a serem cotados pelas licitantes, em observância aos princípios do julgamento objetivo e da busca da proposta mais vantajosa, bem como ao art. 6º, inciso IX, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei 8.666/93”.   Acórdão n.º 1932/2012-Plenário, TC-036.666/2011-4, rel. Min. José Jorge, 25.7.2012.

quinta-feira, 30 de julho de 2015

Na contratação de empresa fornecedora de coletes balísticos, ou outros produtos controlados pelo Exército, a Administração deve observar as especificações que deram suporte à expedição do Relatório Técnico Experimental (ReTEx) correspondente.



Representação formulada por sociedade empresária apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico promovido pela Coordenação-Geral de Logística (CGL) do Ministério da Justiça (MJ) para a aquisição de coletes balísticos de uso policial para suprir as necessidades dos órgãos de Segurança Pública das unidades da Federação e do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública. Em síntese, a representante questionara a incompatibilidade entre as amostras apresentadas pela licitante vencedora e os Relatórios Técnicos Experimentais (ReTExs), documento emitido pelo Exército que registra o resultado dos testes e ensaios balísticos. Realizadas as oitivas regimentais, a unidade técnica concluíra que, de fato, a habilitação da vencedora “mostrou-se indevida, em razão de inconsistências identificadas entre o tecido balístico fornecido atualmente pela fabricante e o ReTEx apresentado pela licitante”. Ao endossar a análise da unidade técnica, o relator ressaltou “a importância da manifestação do Exército diante de toda e qualquer alteração ocorrida nas informações registradas no ReTEx, não cabendo a nenhum outro ator exercer esse papel”. Diante disso, rejeitou as justificativas do MJ no sentido de que a declaração do fabricante seria suficiente para assegurar qualquer alteração nas especificações do tecido balístico em relação ao ReTEx, sendo desnecessária a manifestação do Exército sobre a matéria. Explicou o relator, reproduzindo a análise da unidade técnica, que a tese defendida pelo MJ “além de não ter qualquer amparo legal, contraria a tão conclamada preocupação com a segurança do produto a ser adquirido. Primeiro, porque o nome comercial do tecido é uma das informações requeridas na nomenclatura que identifica o colete à prova de balas (art. 20 do regulamento anexo à Portaria nº 18/2006-DLOG), item que, indiscutivelmente, foi alterado; segundo, porque é preciso que o Exército expeça novo ReTEx (ou apostile o já existente), considerando as competências que lhe são estabelecidas nos arts. 19 e 20 do Decreto nº 3.665/2000; terceiro, a apresentação do ReTEx consistia em obrigatoriedade prevista no item 10.4 do edital”. Seguindo o voto da relatoria, o Plenário, em razão dessa e de outras irregularidades, considerou parcialmente procedente a representação e determinou à CGL que “se abstenha de contratar empresa que oferte coletes balísticos, ou outros produtos controlados pelo Exército, com especificações distintas daquelas que deram suporte à expedição do Relatório Técnico Experimental (ReTEx) correspondente, a exemplo de tecido balístico, por contrariar dispositivos do Decreto nº 3.665/2000 e/ou do regulamento aprovado pela Portaria nº 18/2006 – DLOG, revendo, em razão disso, o ato que habilitou a empresa vencedora do certame licitatório. Acórdão 1568/2015-Plenário, TC 003.146/2015-4, relator Ministro José Múcio Monteiro, 24.6.2015.

segunda-feira, 29 de junho de 2015

EXISTEM DUAS CONCEITUAÇÕES POSSÍVEIS PARA AS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS: AS QUANTITATIVAS E AS QUALITATIVAS.

EXISTEM DUAS CONCEITUAÇÕES POSSÍVEIS PARA AS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS: AS QUANTITATIVAS E AS QUALITATIVAS. A Lei 8.666/1993 trata expressamente das alterações dos contratos administrativos, impondo condições, limites e consequências para essas alterações (arts. 65, §§ 1º, 2º e 4º). Essa Lei também faz referência à possibilidade de alteração no contrato administrativo em face de modificações do projeto ou especificações (art. 65, inciso I, alínea 'a'). Dessa forma, chegou-se a duas conceituações das alterações possíveis: as quantitativas e as qualitativas. Coube a boa parte da doutrina construir o entendimento do que vem a ser e qual o alcance dessas alterações. Segundo o entendimento do TCU, a Administração deve avaliar, como uma das condições para que o contrato seja qualitativamente alterado, EXCEPCIONALMENTE, em percentuais acima dos limites estabelecidos pela Lei, se o custo de uma rescisão contratual acrescida dos custos de uma nova licitação seriam superiores aos da alteração pretendida. Uma das condições expressas na Decisão 215/1999-TCU-Plenário, é que a Administração deve ponderar e motivar a decisão que promover alterações consensuais nos contratos de obras e serviços em patamares acima dos limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei 8.666/1993, de modo que fique DEMONSTRADA QUAL A OPÇÃO MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO. O fio condutor da decisão da Administração quanto às alterações contratuais que importem em aumento do valor inicial do contrato deve ser, como todo ato administrativo, a satisfação do interesse público. Assim, quando dos contratos de obras e serviços a Administração deve analisar a eventual necessidade de alteração de um contrato à luz da melhor opção para a coletividade, ou seja: se rescinde o contrato (por problemas de planejamento que demandaram alterações em sua concepção ou ante a ocorrência de fatos supervenientes que alteraram as condições de sua execução), ou se opta pela alteração do contrato vigente. Em todo caso, há que se verificar o tipo de alteração pretendida, considerando que a depender da classificação que se dê à alteração (se qualitativa ou quantitativa), as providências e decorrências serão diferentes. É certo que dentro dos limites estipulados no art. 65 da Lei 8.666/1993 as alterações serão unilaterais, não comportando maiores esforços interpretativos. Não obstante, também como ordinariamente se procede com os demais atos administrativos, deverá haver a motivação da decisão escolhida. A questão que se apresenta como maior dificuldade é a de classificar as alterações entre quantitativas e qualitativas, e no caso dessas últimas. O TCU, na publicação Licitações e Contratos: orientações e jurisprudência do TCU, assim conceitua as duas situações, ao se referir às alterações unilaterais: - ALTERAÇÃO QUALITATIVA: quando a Administração necessitar modificar o projeto ou as especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos. Os requisitos para alterações qualitativas estão na Decisão 215/1999-TCU-Plenário; - ALTERAÇÃO QUANTITATIVA: quando for necessária a modificação do valor do contrato em razão de acréscimo ou diminuição nos quantitativos do objeto; essa modificação está restrita aos limites permitidos no art. 65, § 1º, da Lei no 8.666/1993. Por fim, devemos ressaltar que o TCU admite, em caráter EXCEPCIONALÍSSIMO, as alterações consensuais qualitativas possam ser efetuadas, desde que obedeçam aos pressupostos elencados na Decisão 215/1999-Plenário, que a situação de excepcionalidade esteja devidamente caracterizada e que não tenha sido em decorrência de culpa do contratado e/ou do contratante. Fonte: (http://www.enap.gov.br).

Licitações de obras públicas: no caso de alteração do projeto originário, há que se demonstrar, motivadamente, que a nova solução é de fato superior, sendo que, quando se verifique desfiguração significativa do projeto inicial, a realização de nova licitação é imprescindível

Ao apreciar embargos de declaração opostos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – (DNIT) em face de determinação veiculada pelo Acórdão 749/2010-Plenário, no sentido de que, nas alterações contratuais relativas às obras à cargo daquela autarquia, o limite de 25% previsto no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 aplica-se separadamente às supressões e acréscimos de quantitativos à planilha, a cada alteração contratual devidamente justificada, o Tribunal afastou o entendimento manifestado pela instituição quanto à da natureza secundária que teriam as soluções construtivas e outras especificações incorporadas ao projeto de uma obra, para a correta identificação do empreendimento. Para o DNIT, como tais situações teriam papel apenas coadjuvante ao objeto visado, as escolhas técnicas e especificações poderiam ser alteradas em qualquer fase da obra e, mais ainda, constituiriam exceção ao procedimento preconizado na determinação questionada, no sentido de que a supressão dos itens relativos às soluções técnicas e especificações a serem substituídas na fase de execução contratual não estariam sujeitos ao limite de 25% previsto no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993. Para o relator, todavia, a simples leitura das disposições constantes do art. 6º, inciso IX, do estatuto das licitações públicas, seria suficiente para esclarecer que toda e qualquer obra é caracterizada pelo seu projeto, e que este deve conter, obrigatoriamente, “a identificação dos tipos de serviço e materiais necessários à execução, com as respectivas especificações”. Deveria incorporar, também, “todas as soluções globais e localizadas, minimizando a necessidade de maiores detalhamentos por ocasião da elaboração do projeto executivo”. Assim, não teria absolutamente qualquer fundamento legal ou fático, portanto, a assertiva de que, na obra rodoviária, o objeto estaria definido com a simples informação de que se trata de construção e pavimentação, e com a indicação do trecho e da extensão. Também equivocada, ainda segundo o relator, a noção de que a reformulação do projeto, por considerar soluções por ele não albergadas, traria maiores benefícios à obra, acarretando automaticamente a alteração contratual para substituição da solução anterior pela nova concepção. Segundo o relator, em primeiro lugar, deve-se ter presente que, “no contrato administrativo, todas as partes contratantes estão inexoravelmente adstritas aos termos da licitação e da proposta que deram origem ao contrato (art. 54, § 1º, da Lei 8.666/1993)”, e, além disso, no caso de alteração do inicialmente ajustado, “há que se demonstrar que a nova solução é de fato superior, com explicitação dos motivos pelos quais não foi ela consagrada no projeto original, durante sua elaboração”. Na espécie, em obras relativas à engenharia rodoviária, segundo o ponto de vista do relator, “as soluções técnicas aplicáveis a cada situação real já são bem conhecidas pelos projetistas que operam nessa área. Há plenas condições de se determinar, a priori, a solução técnica adequada a cada problema”. Assim, mesmo nos casos extremamente raros em que não se possa determinar de antemão a melhor solução técnica, será necessário, ainda, “verificar o grau de ofensa das alterações necessárias no contrato às condições advindas da licitação, pois havendo desfiguração significativa do projeto inicial a realização de nova licitação será inevitável”. Por conseguinte, votou, e o Plenário consentiu, pelo não provimento dos embargos. Acórdão n.º 591/2011-Plenário, TC-022.689/2006-5, rel. Min. Augusto Nardes, 16.03.2011.

A mudança de configuração do objeto licitado demanda a realização de nova estimativa de preço e a reabertura dos prazos para apresentação de propostas

Representação de empresa noticiou supostas irregularidades no edital do Pregão Presencial n. 016/2012, promovido pelo Município de Ceres/GO, para a aquisição de uma motoniveladora (item 1) e de quatro microtratores agrícolas (item 2), com recursos federais. Ao examinar os questionamentos formulados pela autora da representação, a unidade técnica elencou possíveis vícios que justificariam a suspensão cautelar do certame: a) retificação de especificações do item motoniveladora (supressão da necessidade de transmissão controlada eletronicamente, monitoramento eletrônico de falhas, freios multidiscos em banho de óleo nas quatro rodas traseiras) e republicação do edital do Pregão n. 16/2012, sem alteração do prazo para envio de propostas; b) falta de realização de nova estimativa de preço da motoniveladora, após a retificação do edital. O relator, então, determinou a oitiva da comissão de licitação acerca de tais ocorrências, assim como da licitante declarada vencedora para esse item do certame. Após examinar os esclarecimentos apresentados, ressaltou que a alteração do objeto previsto inicialmente, que passou ter configuração mais simples, sem que fossem refeitas as estimativas de preço do equipamento com base nas novas especificações”, contraria disposto no art. 40, § 2º, inciso II, da Lei n. 8.666/1993 – grifou-se. Acrescentou que a falta de reabertura dos prazos para envio das propostas, após a retificação do edital, implicou “restrição indevida à competitividade do certame, uma vez que pode ter limitado a participação de empresas que não dispunham de equipamentos com as especificações originais constantes do termo de referência, optando por não participar da disputa, mas que poderiam se interessar por fornecer o bem com a configuração mais simples”. Além disso, registrou que as informações trazidas pela comissão de licitação apontam no sentido de que a motoniveladora, em sua configuração final, não atenderia satisfatoriamente às necessidades do município. Lembrou, ainda, que “as irregularidades acima mencionadas referem-se apenas ao item 1 do edital” e que, a despeito de já ter havido assinatura de contrato, ainda não se consumou a aquisição da referida motoniveladora. Acrescentou que os elementos contidos nos autos permitiam o julgamento do mérito da matéria. O Tribunal, então, decidiu determinar ao Município de Ceres/GO a adoção de medidas cabíveis para anular a homologação e a adjudicação da motoniveladora objeto do Pregão Presencial n. 016/2012, bem como o respectivo contrato firmado com a empresa vencedora do certame. Acórdão n.º 2174/2012-Plenário, TC-013.309/2012-9, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 15.8.2012.

segunda-feira, 1 de junho de 2015

Convênio. Tomada de Contas Especial. Execução parcial.





Quando o objeto é executado parcialmente e não se vislumbra a possibilidade de aproveitamento do que foi realizado para posterior conclusão, aduz-se que houve completo desperdício dos recursos repassados, os quais devem ser integralmente devolvidos aos cofres federais. Objeto do convênio não alcançado. Contas julgadas irregulares com condenação ao ressarcimento integral dos recursos repassados e multa.

Licitação para registro de preços

Licitação para registro de preços: 1 - Bons parâmetros para elaboração da planilha de custos e formação de preços

SEGUNDA CÂMARA
Representação formulada ao TCU noticiou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços n.º 2/2009, conduzido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), cujo objeto era a prestação de serviços de cerimonial e atividades afins, com fornecimento de infra-estrutura e apoio logístico. Preliminarmente, tendo sido verificado que o órgão não realizou ampla pesquisa de mercado previamente à realização do certame, “tomando como estimativa de preços a cotação de empresa cuja atividade econômica sequer enquadrava-se no objeto licitado”, o relator deferiu medida cautelar, referendada pelo Plenário, determinando ao Iphan que não autorizasse novas adesões à ata de registro de preços resultante do aludido pregão, até que o TCU se manifestasse sobre o mérito da questão. Visando apurar a adequabilidade dos preços estimados no âmbito da licitação, a unidade técnica elaborou tabelas efetuando comparação com os valores ofertados em pregões eletrônicos conduzidos pela Controladoria Geral da União e pelos Ministérios da Cultura, da Justiça e da Educação, ocorridos em datas próximas ao certame sob análise, todos relativos à contratação do mesmo tipo de serviço. A segunda comparação feita pela unidade instrutiva foi em relação aos itens licitados por intermédio de pregão conduzido pelo próprio TCU, e a terceira, em relação aos “preços de itens relativos a fornecimentos em ambiente hoteleiro”. Partindo dos dados coletados, o relator concluiu “que a pesquisa de preços que serviu de base para a realização do Pregão Eletrônico nº 2/2009 contempla valores bastante superiores aos preços praticados em outros certames, havendo fortes indícios da ocorrência de excedente de preço na maioria dos itens constantes do termo de referência”. A Segunda Câmara acolheu a proposta do relator de determinar ao órgão a adoção das “providências necessárias à anulação do Pregão Eletrônico no 2/2009, bem como de todos os atos dele decorrentes, inclusive a Ata de Registro de Preços e o Contrato nº 39/2009”, celebrado entre o Iphan e a vencedora da licitação. Acórdão n.º 1720/2010-2ª Câmara, TC-017.287/2009-2, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 20.04.2010.




Licitação para registro de preços: 2 - Fixação de preço mínimo e necessidade da definição de quantitativo para os itens que compõem a planilha

No âmbito da representação, foi também apurado que o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) fixou preços mínimos no Pregão Eletrônico para Registro de Preços n.º 2/2009, ao estabelecer “limites mínimos de exequibilidade das propostas”. De acordo com o edital, nenhum item poderia ter preço inferior a 50% do máximo estabelecido, e o valor total da proposta não poderia ser menor que 70% do máximo estipulado. Para o relator, “a contratação efetuada não alcançou a proposta mais vantajosa para a Administração”, tendo diversos licitantes sido desclassificados por cotarem valores globais abaixo do limite mínimo exequível definido no instrumento convocatório, “o que denota, em princípio, que havia a possibilidade de se executar o objeto por valor menor que o contratado”. Deixou assente, ainda, que a jurisprudência do TCU é firme no sentido de que, antes de ser declarada a inexequibilidade dos preços ofertados pelos licitantes, deve-lhes ser facultada a possibilidade de comprovarem a exequibilidade de suas propostas. Outra irregularidade constatada na licitação foi a não fixação, no edital, dos quantitativos a serem executados pela futura contratada. Para o relator, essa imprecisão “pode, de fato, resultar na adoção de preços não condizentes com as demandas futuras, vez que o licitante não tem como avaliar a sua capacidade de atender às solicitações do possível contratante”. Ao final, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu alertar ao Iphan que “a desclassificação de licitantes pela apresentação de propostas que contenham preços considerados inexequíveis, sem que antes lhe seja facultada a oportunidade de apresentar justificativas para os valores ofertados, vai de encontro ao contido no art. 48, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993, e à jurisprudência desta Corte”, e também que “o orçamento-base da licitação contendo o detalhamento de todos os serviços previstos, bem como a previsão dos quantitativos que serão executados no âmbito do ajuste a ser firmado, deve ser disponibilizado aos licitantes, em atendimento ao disposto no art. 7º, § 4º, da Lei nº 8.666, de 1993, c/c art. 9º, inciso II, do Decreto nº 3.931, de 2001”. Precedentes citados: Acórdão n.o 1.100/2008-Plenário e Acórdãos n.os 612/2004 e 559/2009, ambos da 1ª Câmara. Acórdão n.º 1720/2010-2ª Câmara, TC-017.287/2009-2, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 20.04.2010.