Pedidos de Reexame interpostos por ex-dirigentes do Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit) contra o Acórdão
645/2012-Plenário requereram a insubsistência das multas aplicadas aos
recorrentes. A principal irregularidade constatada no julgado combatido
fora a realização da licitação (Edital 105/2006) das obras de duplicação
da BR-101/RJ e do acesso ao Porto de Sepetiba com projeto básico
desatualizado. Alegaram os responsáveis, em síntese, que: (i) a
finalidade pública fora atendida, com a conclusão da obra e sua
disponibilização aos usuários; (ii) o projeto básico contivera os
elementos necessários para caracterizar a obra e deflagrar a licitação:
(iii) a Lei 8.666/1993 permite que o projeto básico seja posteriormente
adequado e detalhado por meio do projeto executivo; (iv) a exigência de
projeto básico detalhado como condição para se licitar não significa a
imutabilidade do contrato; (v) as demandas supervenientes foram
licitadas em processos distintos; (vi) não há na Lei de Licitações nem
em normativos do TCU exigência de que apenas se licite com projeto
básico atualizado. A relatora rebateu ao afirmar que “a atualidade do
projeto básico é, antes de qualquer exigência legal, uma questão de
lógica, porque, se a entidade se propõe a realizar determinado
procedimento licitatório, tem dever de assegurar aos participantes que o
que se busca está balizado em parâmetros e elementos que traduzem
fielmente o objeto almejado, na sua adequação, composição e atualidade.
Caso contrário, induz os participantes a erro na apresentação da
proposta baseada em realidade que não mais existe, o que acarreta, como
ocorreu nestes autos, a celebração de uma série de termos aditivos, que
descaracterizaram totalmente o objeto licitado, uma vez que foram feitas
alterações substanciais em serviços necessários à execução da obra”. Além de se amparar na jurisprudência consolidada do Tribunal, inclusive na Súmula TCU 261, a relatora acrescentou:
“não merece prosperar a tentativa de defender que alterações
posteriores do contrato tiveram respaldo no art. 65 da Lei 8.666/1993,
posto que aquele normativo legal regula alterações que possam vir a
ocorrer na execução do contrato em razão de certas circunstâncias que
devem ser justificadas. Não é o caso que agora se examina, eis que,
desde a contratação do projeto básico, já se sabia de sua defasagem e de
sua incompatibilidade com o objeto a ser licitado”. O Tribunal negou provimento aos recursos. Acórdão 1169/2013-Plenário, TC 007.286/2008-3, relatora Ministra Ana Arraes, 15.5.2013.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.