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domingo, 26 de agosto de 2018

NÃO SE PODE MUDAR A REGRA DO JOGO NO DECORRER DA DISPUTA!!!


A redefinição dos requisitos de qualificação técnica relativos às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto no decorrer da licitação, ainda que objetive o estabelecimento de parâmetros de avaliação mais adequados, além de infringir o art. 30, § 2º, da Lei 8.666/1993, ofende os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório. A alteração desses critérios exige nova publicação do edital, observados os prazos e as exigências legais.
Representação formulada por empresa licitante apontou irregularidades em pregão eletrônico promovido pelo FNDE para o registro de preços destinado à aquisição de conjuntos de robótica. O objeto foi dividido por itens, sendo cada um desses formado pelos subitens: kits; material de apoio pedagógico para alunos; e material de apoio pedagógico para educadores. A representante alegou que a contratante adotara metodologia de avaliação da qualificação técnica não prevista no edital, contrariando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 41 da Lei 8.666/1993). O edital exigia comprovação do fornecimento de itens em quantidade igual ou superior a 5% do quantitativo estabelecido para a contratação. Ocorre que, no decorrer do certame, o pregoeiro adotou o subitem “kits de peças” como critério de avaliação da qualificação técnica das licitantes, em descompasso com a regra editalícia previamente divulgada. O FNDE, em resposta à oitiva sobre a situação, informou que adotara o subitem como parâmetro de avaliação por ser de maior relevância e valor significativo e em razão da natureza acessória dos demais subitens. O relator, entretanto, asseverou que “a Lei 8.666/1993 permite que os requisitos de qualificação técnica se limitem às parcelas de maior relevância e valor significativo, mas estas devem ser definidas desde logo no edital, como previsto no artigo 30, §2º, da lei. A definição tardia, após a apresentação dos atestados, além de infringir o aludido dispositivo legal, é contrária aos princípios da isonomia, impessoalidade, publicidade e vinculação ao instrumento convocatório”. No entendimento do relator, a alteração nos requisitos da habilitação promovida pelo pregoeiro no decorrer do procedimento, após a entrega dos atestados, embora tenha adotado critérios aparentemente razoáveis, maculou a fase de habilitação e todos os atos posteriores, isso porque “se os requisitos adotados pelo pregoeiro estivessem desde o início no instrumento convocatório, as empresas participantes poderiam ter apresentado outros atestados e empresas que não participaram poderiam ter entrado na disputa, alterando, decisivamente, o resultado da licitação”. Nesse contexto, o Tribunal assinou prazo para o FNDE anular a fase de habilitação do pregão eletrônico e todos os atos posteriores, dando ciência, ainda, de que eventual alteração dos critérios para comprovação da qualificação técnica deve ser seguida de nova publicação do edital, obedecidos os prazos e as exigências legais (artigo 21, § 4º, da Lei 8.666/1993).
Acórdão 6750/2018 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.