A redefinição dos requisitos de
qualificação técnica relativos às parcelas de maior relevância e valor
significativo do objeto no decorrer da licitação, ainda que objetive o
estabelecimento de parâmetros de avaliação mais adequados, além de infringir o
art. 30, § 2º, da Lei 8.666/1993, ofende os princípios da isonomia, da
impessoalidade, da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório. A
alteração desses critérios exige nova publicação do edital, observados os
prazos e as exigências legais.
Representação
formulada por empresa licitante apontou irregularidades em pregão eletrônico
promovido pelo FNDE para o registro de preços destinado à aquisição de
conjuntos de robótica. O objeto foi dividido por itens, sendo cada um desses
formado pelos subitens: kits; material de apoio pedagógico para alunos; e
material de apoio pedagógico para educadores. A representante alegou que a
contratante adotara metodologia de avaliação da qualificação técnica não
prevista no edital, contrariando o princípio da vinculação ao instrumento
convocatório (art. 41 da Lei 8.666/1993). O edital exigia comprovação do
fornecimento de itens em quantidade igual ou superior a 5% do quantitativo
estabelecido para a contratação. Ocorre que, no decorrer do certame, o
pregoeiro adotou o subitem “kits de peças” como critério de avaliação da
qualificação técnica das licitantes, em descompasso com a regra editalícia
previamente divulgada. O FNDE, em resposta à oitiva sobre a situação, informou
que adotara o subitem como parâmetro de avaliação por ser de maior relevância e
valor significativo e em razão da natureza acessória dos demais subitens. O
relator, entretanto, asseverou que “a Lei
8.666/1993 permite que os requisitos de qualificação técnica se limitem às
parcelas de maior relevância e valor significativo, mas estas devem ser definidas
desde logo no edital, como previsto no artigo 30, §2º, da lei. A definição
tardia, após a apresentação dos atestados, além de infringir o aludido
dispositivo legal, é contrária aos princípios da isonomia, impessoalidade,
publicidade e vinculação ao instrumento convocatório”. No entendimento do
relator, a alteração nos requisitos da habilitação promovida pelo pregoeiro no
decorrer do procedimento, após a entrega dos atestados, embora tenha adotado
critérios aparentemente razoáveis, maculou a fase de habilitação e todos os
atos posteriores, isso porque “se os
requisitos adotados pelo pregoeiro estivessem desde o início no instrumento
convocatório, as empresas participantes poderiam ter apresentado outros
atestados e empresas que não participaram poderiam ter entrado na disputa,
alterando, decisivamente, o resultado da licitação”. Nesse contexto, o
Tribunal assinou prazo para o FNDE anular a fase de habilitação do pregão
eletrônico e todos os atos posteriores, dando ciência, ainda, de que eventual
alteração dos critérios para comprovação da qualificação técnica deve ser
seguida de nova publicação do edital, obedecidos os prazos e as exigências
legais (artigo 21, § 4º, da Lei 8.666/1993).
Acórdão
6750/2018 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro Walton Alencar
Rodrigues.