Mostrando postagens com marcador SICAF. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador SICAF. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 9 de julho de 2018

Procedimentos a serem adotados quando da implantação do SICAF 100% Digital.

Procedimentos a serem adotados quando da implantação do SICAF 100% Digital.

Em virtude da implantação do SICAF 100% Digital, no dia 25/06/2018, TODOS os fornecedores credenciados no sistema apresentarão pendência cadastral em algum dos níveis de cadastramento.
Isso ocorrerá devido à ausência, no sistema, de documentos comprobatórios, que podem já ter sido apresentados a uma unidade cadastradora, mas que, a partir do dia 25/06, deverão ser anexados ao sistema pelo próprio fornecedor, como também devido à sincronização de dados dos fornecedores com a Receita Federal.
Esclarecemos que a pendência cadastral poderá ocorrer em virtude de:
a) Nível I - Credenciamento:
  • Fornecedor sem Linha de Fornecimento;
  • Fornecedor sem Dirigente ou com Dirigente, mas sem o preenchimento de dados obrigatórios;
  • Fornecedor com Sócio, sem o preenchimento de dados obrigatórios;
  • Campo obrigatório não preenchido;
  • Campo sem o respectivo arquivo comprobatório anexado ao sistema; e
  • Cadastro inativo.
b) Nível II - Habilitação Jurídica: Apenas no caso de fornecedor pessoa jurídica, caso não conste o(s) respectivo(s) arquivo(s) comprobatório(s) anexado(s) ao sistema;
c) Nível III - Regularidade Fiscal e Trabalhista Federal:
  • Caso o fornecedor apresente pelo menos uma certidão vencida ou uma decisão judicial sem upload de arquivo; e
  • Caso não conste no sistema informação de documento comprobatório de regularidade da Receita Federal e PGFN, do FGTS e/ou do TST.
d) Nível IV - Regularidade Fiscal Estadual e Municipal:
  • Caso o fornecedor apresente pelo menos uma certidão vencida;
  • Caso conste pelo menos um documento sem upload de arquivo no sistema; e
  • Caso não conste informação de documento comprobatório de regularidade (no caso de perda dos documentos comprobatórios devido à mudança de domicílio fiscal).
e) Nível V - Qualificação Técnica: Caso exista pelo menos um registro vigente sem upload de arquivo (ou sem data de validade).
f) Nível VI - Qualificação Econômico-Financeira:
  • Caso exista pelo menos um registro vigente sem upload de arquivo (tanto o arquivo referente ao Balanço Contábil quanto à Certidão de Falência / Recuperação);
  • Caso não conste um Balanço Contábil vigente (no caso de o fornecedor possuir pelo menos um balanço contábil, porém sem nenhum vigente); e
  • Caso não conste informação de Balanço Contábil (no caso de o fornecedor ter o nível VI cadastrado, porém sem nenhum registro de balanço contábil).

Nesse sentido, conforme prevê o art. 28 da Instrução Normativa nº 03, de 26/04/2018, abaixo transcrito, nos casos de pendência cadastral, o órgão licitante deverá abrir prazo de no mínimo 2 (duas) horas para que o fornecedor regularize seu cadastro, conforme o estabelecido no parágrafo único art. 28, abaixo:   
"Art. 28. No caso da documentação estar incompleta ou em desconformidade com o previsto na legislação aplicável no momento da habilitação, o órgão licitante deverá comunicar o interessado para que promova a regularização.
Parágrafo único. Cabe ao órgão licitante, observadas a disposição constante no inciso VI do art. 21, estabelecer prazo para recebimento via sistema da documentação de que trata o caput.​
Art. 21. O instrumento convocatório para as contratações públicas deverá conter cláusulas prevendo:
...............................................................................................................
VI - prazo mínimo de 2 (duas) horas, a partir da solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, para envio de documentos de habilitação complementares, conforme prevê o § 2º do art. 25 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
Por fim, em caso de problema com linha de transmissão de dados, que inviabilize o acesso ao Sistema, quando da sua implantação, os órgãos e entidades licitantes ou contratantes deverão receber os documentos diretamente do interessado.

terça-feira, 22 de maio de 2018

SICAF


Mudança Importante no SICAF
O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão vai simplificar os procedimentos de cadastro dos fornecedores e torná-lo 100% digital. A implantação está prevista para ocorrer em junho de 2018. Os fornecedores deverão adquirir certificado digital para participar das licitações.
Os dados cadastrais dos fornecedores serão obtidos a partir de outras bases de governo. As informações complementares deverão ser preenchidas e os documentos de habilitação inseridos no sistema. A autenticação será realizada no Portal Brasil Cidadão (https://scp.brasilcidadao.gov.br), utilizando certificado digital (e-CPF). Assim, o fornecedor não precisará mais se dirigir a uma unidade cadastradora.
Para acessar o cadastro, o usuário deverá:
a) estar cadastrado no Portal Brasil Cidadão;
b) estar logado com certificado digital; e
c) ser Sócio ou Responsável pelo Cadastro no SICAF ou Responsável pela Pessoa Jurídica na Receita Federaldo CNPJ informado;
Esclarecemos ainda que o SICAF é gratuito!
Para saber mais sobre o certificado digital, acesse http://www.iti.gov.br/certificado-digital e acompanhe as últimas notícias do SICAF em http://www.comprasgovernamentais.gov.br.
Atenção, os novos canais da Central de Atendimento ao Usuário são: 0800 978 9001 e http://portaldeservicos.planejamento.gov.br.
Departamento de Normas e Sistemas de Logística
Secretaria de Gestão
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

CEIS e CNJ


Nota explicativa: A consulta aos dois cadastros – CEIS e CNJ –, além do tradicional SICAF, na fase de habilitação, é recomendação do TCU (Acórdão n° 1.793/2011 – Plenário). Trata-se de verificação da própria condição de participação na licitação.

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

SICAF É OBRIGATÓRIO - É legal a exigência de cadastramento e habilitação dos licitantes no Sicaf como condição de participação nos pregões eletrônicos realizados por meio do Portal de Compras do Governo Federal (ComprasNet).

É legal a exigência de cadastramento e habilitação dos licitantes no Sicaf como condição de participação nos pregões eletrônicos realizados por meio do Portal de Compras do Governo Federal (ComprasNet).

Representação relativa a pregão eletrônico realizado pela Advocacia-Geral da União (AGU), para contratação de empresa ou cooperativa especializada na prestação do serviço de táxi para transporte de servidores, membros de carreira, estagiários e terceirizados, apontara, dentre outras irregularidades, "indevida exigência de cadastramento prévio no Sicaf". A unidade técnica observou que a jurisprudência do TCU e dos Tribunais Superiores considerava indevida a exigência em questão por falta de amparo legal. Destacou, contudo, que "as situações fáticas que convergiram para tal jurisprudência derivaram de licitações realizadas na modalidade Tomada de Preço e Concorrência. O cenário atual é diferente, pois com os pregões eletrônicos surgiu a necessidade de prévio credenciamento decorrente do ambiente em que se desenvolve o procedimento licitatório". A relatora, endossando a análise da unidade técnica, acrescentou que "a exigência de cadastramento e habilitação no Sicaf é inerente ao pregão eletrônico realizado por meio do Portal de Compras do Governo Federal (ComprasNet). Assim, não existe qualquer ilegalidade no estabelecimento de tal requisito para participação no certame. Há, inclusive, previsão legal que a autoriza, consubstanciada no art. 13 do Decreto 5.450/2005". O Tribunal, acolhendo a proposta da relatora, considerou a Representação improcedente. Acórdão 7295/2013-Segunda Câmara, TC 026.849/2013-5, relatora Ministra Ana Arraes, 26.11.2013.


 DECRETO 5450/05

    Art. 13.  Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:
        I - credenciar-se no SICAF para certames promovidos por órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e de órgão ou entidade dos demais Poderes, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado termo de adesão;
        II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos;
        III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
        IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
        V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;
        VI - utilizar-se da chave de identificação e da senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica; e
        VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.
        Parágrafo único.  O fornecedor descredenciado no SICAF terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente.

segunda-feira, 30 de outubro de 2017

É ilegal a exigência, como documento de habilitação, de certificado de registro cadastral (CRC). A faculdade legal de apresentação do CRC não pode se converter em obrigação, de forma a restringir a competitividade dos certames ao conjunto de empresas cadastradas.

Pedidos de Reexame interpostos por gestores da Secretaria dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente do Estado do Tocantins (SRHMA/TO) requereram a reforma de acórdão por meio do qual o Tribunal aplicara multa aos recorrentes por irregularidades identificadas em contratos envolvendo recursos federais para execução das obras de construção da Barragem do Rio Arraias, em Tocantins. Entre os ilícitos constatados, destaca-se a exigência de apresentação de certificado de registro cadastral (CRC) como documentação de habilitação das licitantes. O relator observou que "os registros cadastrais destinam-se a racionalizar o processo licitatório para órgãos públicos que realizam certames com frequência, dispensando as empresas que detenham o CRC, nos termos do art. 32, § 2o, da Lei 8.666/1993, de apresentarem parte dos documentos de habilitação listados nos artigos 28 a 31 da Lei de Licitações". Acrescentou ainda que "a faculdade legal de se apresentar o CRC... não pode se converter em obrigação, de forma a restringir a competitividade dos certames ao universo de empresas cadastradas pelo órgão estadual". Por fim, considerando que, no caso concreto, apenas uma empresa, além da vencedora, participou do certame, propôs a rejeição do recurso sobre a questão, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido. O Tribunal endossou a proposta do relator. Acórdão 2857/2013-Plenário, TC 028.552/2009-1, relator Ministro Benjamin Zymler, 23.10.2013.

quarta-feira, 23 de março de 2016

O gestor público deve facultar aos licitantes a possibilidade de sua habilitação no certame ser aferida por meio do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf). No entanto, o cadastro no referido sistema não é condição necessária à habilitação em processo licitatório (Súmula TCU 274).


O gestor público deve facultar aos licitantes a possibilidade de sua habilitação no certame ser aferida por meio do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf). No entanto, o cadastro no referido sistema não é condição necessária à habilitação em processo licitatório (Súmula TCU 274).

Representação formulada por empresa licitante noticiara a existência de cláusula supostamente restritiva à competitividade em edital para contratação de empresa para requalificação do Largo da Igreja Nosso Senhor do Bomfim, em Taperaguá/AL. A título de principal alegação, a representante afirmara ter sido injustamente desclassificada da concorrência por não atender ao disposto em subitem do edital que se referia à comprovação, mediante consulta exclusivamente ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), de patrimônio líquido mínimo de 10% do valor estimado da contratação. Relativamente à exigência, o relator afirmou carecer de amparo legal. Destacou que “o Sicaf consiste em um sistema que permite o cadastramento e a habilitação de pessoas físicas e jurídicas que desejam participar de licitações promovidas pela Administração Pública Federal. Dentre os diversos benefícios advindos dessa ferramenta, pode-se mencionar a maior celeridade e transparência na fase de habilitação dos procedimentos licitatórios”. E continuou: “O Decreto 3.722/2001, ao instituir o aludido Sistema, dispôs que os editais de licitação para contratação de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação ou locação deveriam conter cláusula permitindo a comprovação da regularidade fiscal, da qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica das licitantes por meio do referido sistema”. Após analisar os dispositivos do referido decreto, alterados pelo Decreto 4.485/02, o relator pontuou que “em um procedimento licitatório pertinente à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras, como é o caso, o gestor público tem o dever de facultar ao licitante a possibilidade de sua habilitação no certame ser aferida por meio do Sicaf. Indo além, por dedução lógica, ao permitirem que a licitante decline dessa faculdade, esses mesmos dispositivos reconhecem que o registro no referido Sicaf não é condição necessária para que a empresa seja habilitada em processo licitatório”. Em sua conclusão, o relator considerou como medida mais indicada ao interesse público a adoção de providências tendentes à anulação da concorrência e instauração de novo procedimento, livre dos vícios apontados, no que foi seguido pelo Plenário. Acórdão 199/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Súmula n.º 274

Súmula n.º 274
É vedada a exigência de prévia inscrição no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf para efeito de habilitação em licitação.

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

EMPRESA DE PEQUENO PORTE - INIDONEIDADE

3. Participação de empresa de pequeno porte em licitação
3.1. A omissão de licitante em informar que não mais se encontrava na condição de empresa de pequeno porte, com consequente obtenção de tratamento favorecido em licitações, justifica sua inabilitação para participar de licitação no âmbito da Administração Pública Federal
Empresa declarada inidônea pelo TCU para participar de licitação na Administração Pública Federal, pelo período de seis meses, interpôs pedido de reexame contra a respectiva deliberação (Acórdão n.º 3411/2012-Plenário). Ao examinar as razões recursais da recorrente o relator, em consonância com o pronunciamento da unidade técnica, considerou que remanesce intocada a conclusão de que participara, efetivamente, de licitações públicas na condição de empresa de pequeno porte (EPP), sem atender aos requisitos legais para tanto. Conforme ressaltado no voto condutor da decisão recorrida, “o faturamento bruto da empresa objeto da representação era, já ao final de 2009, superior ao limite estabelecido para o enquadramento como EPP”. E que, a despeito disso, tal empresa não solicitou a alteração de seu enquadramento e participou em 2010 de procedimentos licitatórios reservados para micro e pequenas empresas, vencendo certames e beneficiando-se de sua própria omissão”. O relator do recurso, por sua vez, ressaltou que “Incorre, sem dúvida, em falha gravíssima quem tenta se valer de suas disposições excepcionais para obter vantagens sobre seus competidores em licitações públicas”. Relacionou, a título de exemplo, algumas decisões com desfecho similar à que foi objeto do recurso. Entendeu, por esses motivos, que não merecia ser alterada a decisão recorrida. O Tribunal, então, decidiu conhecer o recurso da licitante e, no mérito, julgá-lo improcedente. Precedentes mencionados pelo relator: Acórdãos nos 1.028/2010, 1.972/2010, 2.578/2010, 2.846/2010, 3.228/2010, 588/2011 e 970/2011, todos do Plenário.  Acórdão n.º 1782/2012-Plenário, TC-012.545/2011-2, rel. Min. Augusto Nardes, 11.7.2012.
 
3.2. O período durante o qual constou no Sicaf registro de inidoneidade declarada pelo Tribunal, a despeito da incidência de efeito suspensivo resultante da interposição pela empresa de recurso contra a respectiva deliberação, merece ser computado para efeito de cumprimento da sanção
Ainda nos autos do pedido de reexame interposto por empresa contra decisão do Tribunal que declarou sua inidoneidade para participar de licitação no âmbito da Administração Pública Federal, o relatou apreciou pleito da recorrente de se levar em conta, no cômputo do prazo da sanção (6 meses), o período durante o qual o registro da declaração de inidoneidade da empresa constou no Sicaf. Consoante, ressaltou o secretário da unidade técnica, a despeito da interposição, em 27/12/2012, do citado pedido de reexame - que possui efeito suspensivo - tal registro perdurou no sistema de 30/12/2011 a 7/3/2012. O relator, por sua vez, endossou o  entendimento de que “a simples existência do registro no Sicaf era capaz efetivamente de prejudicar à recorrente”. Considerou, por isso, acertado computar, no tempo da sanção imposta, o período durante o qual o registro da declaração de inidoneidade da empresa constou no Sicaf. O Tribunal, então, ao endossar proposta do relator, decidiu, quanto a essa questão, comunicar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que, “no cômputo do prazo de 6 (seis) meses da declaração de inidoneidade determinada no Acórdão  3.074/2011 – TCU – Plenário, deve ser considerado o prazo em que já houve o registro da ocorrência no Sicaf  (31/12/2011 a 7/3/2012)”. Acórdão n.º 1782/2012-Plenário, TC-012.545/2011-2, rel. Min. Augusto Nardes, 11.7.2012.

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

RELATÓRIO DE OCORRÊNCIAS IMPEDITIVAS INDIRETAS

08/06/2015 - Nova funcionalidade verifica inidoneidade de fornecedores em compras públicas
Para dar mais segurança aos gestores públicos e ampliar a transparência dos processos licitatórios realizados pelo governo federal, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) implantou uma nova funcionalidade no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), que é um módulo do Sistema de Compras Governamentais (Comprasnet). Já na semana passada, o mecanismo tornou possível a verificação do CPF de todos os sócios de uma empresa.
 “Esta nova ferramenta facilitará o trabalho do gestor público durante uma licitação. Nossos clientes, os 367 órgãos que utilizam o Comprasnet para realizar suas aquisições, terão ainda mais segurança durante todo o processo”, explica Cristiano Heckert, secretário de Logística e Tecnologia da Informação do MP.
 A funcionalidade emite um alerta na hora em que o gestor público for consultar a situação do fornecedor no Sicaf. O aviso diz se os sócios do CNPJ consultado correspondem a um CPF cadastrado como dirigente ou cônjuge de um outro cadastro que esteja com Declaração de Inidoneidade vigente no sistema.
 
Transparência
O Comprasnet disponibiliza em tempo real as informações referentes às contratações promovidas pelo governo federal. “O sítio faz parte de um sistema estruturante que se adequa às necessidades crescentes tanto dos órgãos públicos quanto da sociedade e mercado. Ao incluir essas duas novas ferramentas, trabalhamos também para qualificar o processo e dar mais transparência”, afirma Heckert. 
 
Funcionalidade
A regra implementada realiza o cruzamento de informações referentes a ocorrências impeditivas indiretas do fornecedor e visa evitar possível tentativa de burla à penalidade de inidoneidade e de impedimento de contratar ou licitar com a Administração Pública, por intermédio de constituição de outra sociedade empresarial, pertencente aos mesmos sócios e que atue na mesma área.
O Tribunal de Contas da União manifestou-se no Acórdão nº 1.831/2014 – Plenário e Acórdão 2.218/2011 - 1ª Câmara, nos quais considerou a possibilidade de extensão de sanção de inidoneidade a outra empresa, por ter havido tentativa de burla a penalidade outrora imposta, utilizando a Egrégia corte de contas do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Deste modo, a informação apresentada no sistema serve apenas como um alerta, e deverá haver análise caso a caso para fins de comprovação de fraude a qual pode ser caracterizada, dentre outros motivos, por aqueles informados nos acórdãos supracitados.
Assim, constatado o alerta da restrição citada, devem ser avaliadas as circunstâncias, os fatos concretos e os indícios de que houve a criação ou uso pessoa jurídica exclusivamente com o intuito de possibilitar a burla da pena administrativa anteriormente aplicada. 
Havendo indícios suficientes, é necessária a convocação do fornecedor para se manifestar, garantindo a oportunidade de ampla defesa e o contraditório. Consequentemente caso se constate fraude, isso implicará na extensão da decisão pelo impedimento de contratar ao CNPJ consultado.

FONTE: http://www.comprasgovernamentais.gov.br/noticias/nova-funcionalidade-verifica-inidoneidade-de-fornecedores-em-compras-publicas

sexta-feira, 3 de julho de 2015

SICAF/CEIS

Contratações públicas: 7 – Para o fim de exame quanto à eventual declaração de inidoneidade anteriormente aplicada a empresa participante de licitação, cabe à Administração Pública, em complemento à consulta dos registros constantes do Sicaf, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - (Ceis)
Também na auditoria realizada pelo Tribunal na Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - (MPOG), com o objetivo de verificar a consistência e a confiabilidade dos dados constantes do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - (Siasg) e do sistema Comprasnet, a unidade responsável pelo processo consignou casos em que empresas declaradas inidôneas foram contratadas por instituições públicas federais. Para chegar a essa conclusão, a unidade técnica se valeu de consulta formulada ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - (Ceis), no qual a Controladoria Geral da União - (CGU) registra, por conta de convênios com estados e municípios, suspensões e declarações de inidoneidade oriundas das três esferas da federação. A opção de se utilizar o Ceis para aplicação do procedimento deveu-se, de acordo com a unidade técnica, pelas deficiências do atual cadastro de ocorrências do Sicaf, uma vez que este último sistema não é compulsoriamente alimentado pelas instituições das demais esferas federativas, e mesmo por algumas entidades federais, desobrigadas de usar o Sicaf. Por conta disso, a unidade técnica, com a concordância do relator, encaminhou proposta de determinação à SLTI/MPOG para que orientasse os gestores dos órgãos integrantes do Sisg acerca da importância de se consultar o Ceis em complementação à consulta do Sicaf, o que foi aprovado pelo Plenário. Precedente citado: Acórdão nº 1647/2010, do Plenário.Acórdão n.º 1793/2011-Plenário, TC-011.643/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo, 06.07.2011.

segunda-feira, 25 de maio de 2015

Exigência de cadastramento no SICAF como condição de habilitação

Representação formulada ao TCU apontou indícios de irregularidades na Tomada de Preços n.º 007/2005, realizada pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), destinada à contratação de empresa para prestação de serviços de transporte internacional de cargas fracionadas. Entre as supostas irregularidades indicadas pela representante, mereceu destaque a exigência de prévio cadastramento no Sistema Integrado de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) como condição para participação na tomada de preços. Considerando o entendimento pacífico do Tribunal de que tal exigência contraria o disposto no art. 3°, caput, da Lei n.º 8.666/93, deliberou a Segunda Câmara, acolhendo proposição do relator, no sentido de determinar à UFRGS que nas suas futuras licitações, deixe de incluir em editais “dispositivo que somente possibilite a habilitação de licitantes previamente cadastrados no SICAF, por falta de amparo legal”. Precedente citado: Acórdão n.º 36/2005-Plenário. Acórdão n.º 330/2010-2ª Câmara, TC-020.027/2005-2, rel. Min. José Jorge, 02.02.2010.