quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026

Cessão de Crédito em Contratos Administrativos

 

Cessão de Crédito em Contratos Administrativos:

Introdução

A gestão financeira em contratos administrativos é um tema de constante relevância para empresas que fornecem bens e serviços à Administração Pública.

Um dos mecanismos que gera dúvidas e, ao mesmo tempo, oferece flexibilidade financeira é a cessão de crédito.

Este artigo visa desmistificar a cessão de crédito no contexto dos contratos administrativos, explorando suas bases legais, o posicionamento da Advocacia-Geral da União (AGU) e as melhores práticas para a Administração Pública e para as empresas.

O Instituto da Cessão de Crédito: Fundamentos Legais

A cessão de crédito, em sua essência, consiste na transferência de um direito de crédito de um credor (cedente) para um terceiro (cessionário).

Este instituto encontra sua base no Código Civil, especificamente no Art. 286, que estabelece a possibilidade de o credor ceder seu crédito, a menos que a natureza da obrigação, a lei ou a própria convenção com o devedor se oponham a tal transferência, in verbis:

 

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

 

De outro lado, no âmbito dos contratos administrativos, a Lei nº 14.133/2021 ( Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) desempenha um papel crucial neste tema.

 

Embora não trate diretamente da cessão de crédito em um artigo específico para tal finalidade, o Art. 89 da referida lei é fundamental ao dispor que os contratos administrativos se regem pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. Vejamos:

 

Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

Em outras palavras, esta abertura legal permite a aplicação das regras do Código Civil, desde que não haja incompatibilidade com os princípios e normas de direito público.

 

O Entendimento da Advocacia-Geral da União: Parecer AGU JL-1/2020

 

Feitas as devidas considerações anteriores, um marco importante para a segurança jurídica da cessão de crédito em contratos administrativos é o Parecer AGU JL-1/2020.

 

Destarte, este parecer consolidou o entendimento de que a cessão de crédito decorrente de contratos administrativos é juridicamente viável.

Contudo, essa viabilidade está condicionada a um pressuposto essencial: a cessão não pode ser expressamente vedada pelo edital ou pelo contrato original.

 

Além disso, o parecer enfatiza a necessidade de notificação à Administração Pública para que a cessão produza seus efeitos legais e se torne eficaz perante o devedor (a Administração). Em outras palavras, a notificação garante que a Administração tenha ciência da alteração do credor e possa realizar os pagamentos corretamente ao cessionário.

 

Jurisprudência do TCU e TCE/MS: A Busca por Transparência e Regularidade

 

A análise da jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e de Tribunais de Contas Estaduais, como o TCE/MS, revela uma preocupação constante com a transparência e a regularidade dos processos de cessão de crédito.

 

Embora não se encontrem acórdãos que proíbam peremptoriamente a cessão, os órgãos de controle fiscalizam rigorosamente para garantir que:

 

·         A cessão não implique em ônus adicionais para a Administração Pública;

·         Não haja alteração das condições originais do contrato administrativo;

·         As responsabilidades da empresa contratada (cedente) perante a Administração não sejam transferidas ao cessionário, ao passo que o cessionário adquire apenas o direito ao recebimento do crédito, não as obrigações contratuais;

·         A regularidade fiscal e trabalhista da empresa cedente seja mantida, pois é um requisito para a manutenção do contrato e, consequentemente, do crédito a ser cedido.

Em suma, a jurisprudência reforça que a cessão de crédito é um direito do contratado, mas deve ser exercida com cautela e em estrita observância às normas legais e editalícias, sem prejuízo ao interesse público.

 

Dicas para Empresas: Procedimentos para uma Cessão Segura

 

Para as empresas que visam ceder seus créditos em contratos administrativos, algumas dicas são cruciais para garantir a segurança jurídica da operação:

1 - Análise do Edital e Contrato: Antes de qualquer movimento, verifique se o edital e o contrato não contêm cláusulas que proíbam ou restrinjam a cessão de crédito, visto que a ausência de vedação expressa é um requisito fundamental;

2 - Notificação Formal: A notificação da Administração Pública sobre a cessão é obrigatória para que ela seja válida e eficaz, recomendando-se que seja feita por escrito e com comprovação de recebimento;

3 - Formalização do Instrumento: Deverá ser elaborado e assinado pela empresa um termo aditivo ao contrato original ou um instrumento particular de cessão de crédito, detalhando claramente as condições da transferência, o valor, o cessionário e os créditos envolvidos;

4 - Manutenção da Regularidade: Mantenha a regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da empresa, pois a Administração pode exigir essas comprovações para efetuar os pagamentos ao cessionário;

5 - Não Transferência de Obrigações: Tenha em mente que a cessão transfere apenas o direito ao crédito, não as obrigações contratuais, ou seja, a empresa cedente continua responsável pela execução do objeto do contrato.

 

Dicas para Municípios: Assegurando Transparência e Segurança Jurídica

 

Para a Administração Pública municipal, a gestão da cessão de crédito requer atenção para proteger o erário e garantir a lisura do processo:

 

1 - Clareza nas Normas: É fundamental que os editais e contratos contenham cláusulas claras sobre a possibilidade ou vedação da cessão de crédito, uma vez que a omissão pode gerar interpretações diversas e insegurança jurídica;

2 - Exigência de Notificação: Condicione a validade e eficácia da cessão à notificação formal e inequívoca da Administração, com a devida documentação comprobatória;

3 - Análise de Conformidade: Realize uma análise jurídica da cessão para assegurar que ela não acarreta prejuízos ao interesse público, não altera as condições contratuais e não transfere responsabilidades indevidamente/

4 - Transparência e Registro: Registre a cessão de forma transparente nos autos do processo administrativo e, se aplicável, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o Art. 94 da Lei nº 14.133/2021, e no sítio oficial na Internet, em atenção ao Art. 91, caput, da mesma lei;

5 - Verificação de Regularidade: Antes de efetuar pagamentos ao cessionário, verifique a regularidade fiscal e trabalhista da empresa cedente, conforme as exigências legais.

Conclusão

 

A cessão de crédito em contratos administrativos é uma ferramenta legítima e importante para a gestão financeira das empresas e para a dinâmica das contratações públicas. Contudo, sua aplicação exige rigorosa observância à legislação vigente, aos entendimentos da AGU e à jurisprudência dos órgãos de controle.

 

Tanto empresas quanto a Administração Pública devem atuar com transparência e diligência para assegurar a segurança jurídica e a eficácia desse instituto, promovendo um ambiente de contratação mais eficiente e confiável.

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/cessao-de-credito-em-contratos-administrativos/5187503358

 

 

 

 

 

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026

ÍNDICE Lei 14.133/21 Comentada LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 Lei de Licitações e Contratos Administrativos

ÍNDICE

Lei 14.133/21 Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Olá, aqui tudo deve ser simples e direto. Basta clicar no link ao lado, correspondente ao artigo que você quer estudar, e ir direto para o artigo comentado e com jurisprudência.

 

ART.

LINK CORRESPONDENTE

Art. 1º

Atualizado 2025

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/09/do-ambito-de-aplicacao-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Aplicação da Lei; Administração pública direta e indireta.

Art. 2º

Atualizado 2025

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/09/comentario-2-lei-n-14.html

Conteúdo: onde se aplica a lei; alienações; compra por encomenda; locação; concessão e permissão; ato administrativo; Cessão de uso; locação de imóveis na modalidade built to suit (aluguel sob medida) em terrenos da União; suprimento de fundos; para a formação do ato administrativo deve-se  verificar cinco elementos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto; serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual;

Artigo 3º

Atualizado 2025

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/09/comentario-3-lei-n-14.html

Conteúdo: quem se subordina à nova lei; Sistema S: SESI, SESC, SENAI, OSCIP.

Artigo 4º

Atualizado 2025

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/09/comentario-4.html

Conteúdo: microempresas LC123; documentação fiscal da micro; lote ou item de até 80.000,00; cota de 25%; adjudicação ao vencedor da cota principal; modelo de declaração da micro; consórcio de micro; não aplicação do direito de preferência se o item for maior que 4.800.000,00; FRACASSO na Cota de até 25% para ME ou EPP; Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço? ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA, COOPERATIVA, PEQUENA EMPRESA, ETC. Qual é o DECRETO? Modelo de declaração ME EPP; O direito de preferência das ME ou EPP previsto nos Artigos 42 a 49 da LC 123/06 não será aplicado se o valor do ITEM for superior ao valor de R$ 4.800.000,00; microempresa e a cessão de mão de obra;

 

Artigo 5º

Atualizado 2025

 

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/10/comentario-5.html

Dos Princípios; sopesamento, sopesar princípios; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; Somatório de atestados; erro formal e erro material; O princípio da juridicidade dá a ideia de legalidade em bloco, ou seja, vai além da legalidade. Não se pode mais vincular a atuação do Administrador à positividade de lei especifica, mas à legalidade em sentido amplo; ERRO material x ERRO formal; formalismo; erro grosseiro; somatório de atestados; proposta alternativa; sopesamento de princípios; Capacitação de agente de contratação, motivo e motivação; proposta alternativa.

 

Artigo 6º

Atualizado 2025

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/10/comentario-6.html

Das Definições; o que deve conter em um Termo de Referência; todas as figuras da lei: agente de contratação, agente de licitação, pregoeiro etc;

Artigo 7º

Atualizado 2025

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/10/comentario-7.html

Dos Agentes Públicos; gestão por competência; capacitação de servidores; sopesar princípios; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; erro material – erro formal – erro grosseiro; capacitação, treinamento; segregação de funções;

Artigo 8º

Atualizado 2025

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/10/comentario-8.html

Condução da licitação; apoio jurídico e do controle interno ao agente de contratação; poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

Artigo 9º

Atualizado 2025

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/10/comentario-9.html

Vedação ao agente público; pregoeiro pode ser penalizado por cláusulas ilegais do edital;

Artigo 10

Atualizado 2025

 

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/10/comentario-10.html

Defesa de autoridades

Artigo 11

Atualizado 2026

 

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/10/comentario-11.html

Do processo licitatório; Regimes de contratação(empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, tarefa, etc); preços inexequíveis; seleção da proposta mais vantajosa; sobrepreço; superfaturamento; Desenvolvimento sustentável; ciclo de vida do objeto; locação ou compra de veículo?

Artigo 12

Atualizado 2025

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/10/comentario-12.html

Conteúdo: documentos do Processo; pregão presencial; assinatura eletrônica; formalidades; verdade material; formalismo exagerado; autenticação de documento; PCA tem que ir para o PNCP.

Artigo 13

Atualizado 2025

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/10/comentario-13.html

Atos do processo, atos sigilosos; orçamento sigiloso;

Artigo 14

Atualizado 2025

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/10/comentario-14.html

Proibidos de participar; não prorrogar contrato com empresa suspensa ou impedida de licitar; CADIN; ocorrência impeditiva indireta (sicaf); MODELO DE VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA IMPEDITIVA INDIRETA; Impedimento indireto;

Artigo 15

Atualizado 2025

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/10/comentario-15.html

Consórcio; regras para o ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA DO CONSÓRCIO; somatório de atestados; atestado objeto idêntico; atestado gestão de mão de obra;

Artigo 16

Atualizado 2025

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/10/comentario-16.html

Cooperativa; A vedação à participação de cooperativas em licitação não deve levar em conta a natureza do serviço a ser contratado, sob pena de violação do art. 10 da Lei 12.690/2012, o qual admite a prestação, pelas cooperativas, de qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que prevista em seu objeto social; a Lei 12.349/2010 inverteu a lógica para que a exclusão de cooperativas de certames passasse a ser exceção, ou melhor, passasse a não existir; relação de documentos das cooperativas a ser verificada nas licitações;

Artigo 17

Atualizado 2025

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/10/comentario-17.html

Fases do Processo; Inversão das fase de habilitação e proposta; certificação ISO (Acórdão TCU);

Artigo 18

Atualizado 2025

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/10/comentario-18.html

Conteúdo: ETP: o que deve conter no etp; Instrução do processo; atestado de capacidade técnica; qualificação técnica; parcela de maior relevância; mapa de risco; o que é uma contratação sob demanda? O que deve conter no Termo de Referência; modelos DFD, ETP e MAPA DE RISCO; A Instrução Normativa SEGES/ME nº 58, de 8 de agosto de 2022; parcela de maior relevância técnica; ato declaratório ou constitutivo; sigilo do orçamento; parcelamento do objeto; parcela de maior relevância e valor significativo; experiência mínima de dois anos na prestação dos serviços, prazo maior do que a duração inicial da contratação (doze meses); desclassificação de proposta com motivação em itens genéricos do edital (8.8.1 e 8.8.3), em afronta ao princípio do julgamento objetivo;

Artigo 19

Atualizado 2025

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/11/comentario-19.html

Órgãos da Administração; minutas da AGU; contratações centralizadas; compras centralizadas; BIM (Building Information Model);

Artigo 20

Atualizado 2025

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/11/comentario-20.html

Bens de luxo

Artigo 21

Atualizado 2025

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/11/comentario-21.html

Audiência Pública

Artigo 22

Atualizado 2025

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/11/comentario22-lein-14.html

Matriz de Alocação de Risco; o MAPA DE RISCO é diferente de  MATRIZ DE RISCO; Exemplos de alocação de riscos ao poder público e à Contratada;

 

Artigo 23

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Valor estimado, In 65/2021 pesquisa de preços em atas de registro de preços e contratos; justificar pesquisas com fornecedores; a pesquisa de preços deverá utilizar preferencialmente como parâmetros, os sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde e as contratações similares feitas pela Administração Pública; pesquisas com fornecedores, publicadas em mídias especializadas ou em sítios eletrônicos, deve ser tida como prática subsidiária ou complementar.

Artigo 24

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/11/comentario-24.html

Valor sigiloso

Artigo 25

Atualizado 2026

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/11/comentario-25.html

Regras da licitação; MINUTAS DE EDITAL PADRONIZADAS; mulheres vítimas de violência doméstica; igualdade de gênero; proíbe identificação do licitante para pegar edital; utilizar material e mão de obra próximos do local de execução dos serviços; disponibilizar o edital e todos os outros documentos do processo em portal oficial; programas de integridade (compliance); índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado (reajuste); licenciamento ambiental; Regulamento sobre programa de integridade.

Artigo 26

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/11/comentario-26.html

Margem de Preferência

Artigo 27

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/11/comentario-27.html

Relação de Empresa Favorecida

Artigo 28

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/11/comentario-28-lein-14.html

Modalidade de Licitação

Artigo 29

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/11/comentario-29.html

Rito do Pregão e da Concorrência – Pregão para serviços de engenharia; fundamenta o pregão para materiais e serviços comuns com especificações usuais de mercado.

Artigo 30

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/11/comentario-30.html

Concurso

Artigo 31

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/11/comentario-31.html

Leilão

Artigo 32

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/11/comentario-32.html

Diálogo Competitivo

Artigo 33

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/11/comentario-33.html

Julgamento das Propostas

Artigo 34

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-34-artigo-34-da-lei-1413321.html

Menor Preço

Artigo 35

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/11/comentario-35.html

Melhor técnica

Artigo 36

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/11/comentario-36.html

Técnica e Preço

Artigo 37

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/11/comentario-37.html

Melhor técnica

Artigo 38

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/11/comentario-38.html

Técnica e Preço

Artigo 39

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/11/comentario-39.html

Maior Retorno Econômico

Artigo 40

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/08/comentario-40.html

Planejamento de compras; PRINCÍPIO DO PARCELAMENTO; da padronização; da responsabilidade fiscal.

Artigo 41

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/08/comentario-41.html

Indicação de marca, troca de marca, PROÍBE carta de solidariedade; similaridade de marcas; padronização;

Artigo 42

Atualizado 2025

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/09/comentario-42.html

Produto similar; certificação ISO (Acórdão TCU);

Artigo 43

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/09/o-processo-de-padronizacao-comentario-43.html

Padronização

Artigo 44

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/09/comentario-44.html

ETP Compras

Artigo 45

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/09/comentario-45.html

Obras e Serviços de Engenharia;

Artigo 46

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/09/comentario-46.html

Obras

Artigo 47

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/09/comentario-47.html

Serviços

Artigo 48

http://licitebembrasil.blogspot.com/search?q=coment%C3%A1rio+48

Atividades assessórias; terceirização;

Artigo 49

Atualizado 2025

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/09/comentario-49.html

Credenciamento

Artigo 50

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/09/comentario-50.html

Serv. Mão de obra

Artigo 51

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/09/comentario-51.html

locação de imóveis; locação de imóveis na modalidade built to suit (aluguel sob medida) em terrenos da União;

Artigo 52

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/09/comentario-52.html

licitação internacional

Artigo 53

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/09/comentario-53.html

Divulgação do Edital

Artigo 54

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/10/comentario-54.html

Edital no PNCP

Artigo 55

Atualizado 2025

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/10/comentario-55.html

Propostas e Lances; PUBLICAR E REPUBLICAR EDITAL; conceder novo prazo para abertura da sessão; prazos mínimos para apresentação de proposta; Escolha da modalidade licitatória; contagem de prazo; a retificação do edital, alterando substancialmente a documentação necessária para habilitação no certame e, por consequência, a formulação de proposta, sem reabertura dos prazos, afronta os princípios da transparência e da publicidade, bem como o art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência do TCU”; retificação do edital, alterando substancialmente a documentação necessária para habilitação no certame e, por consequência, a formulação de proposta, sem reabertura dos prazos, afronta os princípios da transparência e da publicidade, bem como o art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência do TCU;

Artigo 56

Atualizado 2026

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/10/comentario-56.html

Modo de Disputa, BDI – o que é BDI?,

Artigo 57

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/10/comentario-57.html

Intervalo entre lances

Artigo 58

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/10/comentario-58.html

Garantia de Proposta

Artigo 59

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/10/comentario-59.html

Conteúdo: julgamento de proposta; desclassifica proposta de licitante que não enviou seus documentos como anexo no COMPRASNET; formalismo exagerado; especificação sucinta do objeto; preços inexequíveis 75% para obras e serviços de engenharia e 50% para bens e serviços em geral; preços unitários tidos como relevantes; como calcular a garantia adicional de proposta inferior a 85% do valor orçado pela Administração? Sobrepreço; método da limitação do preço global (MLPG): prevê a compensação entre os preços superavaliados e os subavaliados, só havendo, nesse caso, sobrepreço ou superfaturamento se a soma dos valores superavaliados superar os subavaliados; sobrepreço e subpreço; Qual a diferença entre sobrepreço e superfaturamento? Qual fundamento legal o pregoeiro pode usar para desclassificar proposta de licitante que não enviou seus documentos como anexo no COMPRASNET? Crime contra a economia popular (Sobrepreço nos orçamentos).

Artigo 60

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/10/comentario-60.html

Conteúdo: empate de proposta; mulheres vítimas de violência doméstica (LEI Nº 14.682, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023, Cria o selo Empresa Amiga da Mulher); igualdade de gênero; programas de integridade (compliance);

Artigo 61

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/10/comentario-61.html

Conteúdo: negociação de proposta

Artigo 62

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/10/comentario-62.html

Conteúdo: habilitação, Justificativa de índices financeiros (solvência geral, liquidez geral, liquidez corrente, etc), consórcio, cooperativa, DRE e Relação de Compromissos Assumidos pela licitante, participação em licitações de empresas em recuperação judicial, Pedir somente a documentação do Vencedor.

 

Artigo 63

Atualizado 2025

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/10/comentario-63.html

Conteúdo: requisito de habilitação, declaração de vistoria; PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS; Deficiente físico jurisprudência do TCU; Certidão do Ministério do Trabalho;

Artigo 64

Atualizado 2025

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/10/comentario-64.html

Conteúdo: apresentação de novo documento - a questão foi para o supremo; verdade material; formalismo exagerado; diligência EM QUAQUER FASE DA LICITAÇÃO; erro sanável; erros sanáveis;

Artigo 65

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/10/comentario-65.html

Conteúdo: condições de habilitação;

Artigo 66

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/10/comentario-66.html

Conteúdo: habilitação Jurídica; SLU – Sociedade limitada unipessoal;

Artigo 67

Atualizado 2025

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/10/comentario-67.html

Conteúdo: Habilitação técnica; qualificação técnica de subcontratada; atestado de capacidade técnica; exigência de atestado/qualificação técnica de 3 três anos; somatório de atestados; declaração de vistoria; exigência de qualificação técnica-operacional recaia tanto sobre a demanda do órgão gerenciador quanto sobre as demandas dos órgãos participantes; certificação ISO (Acórdão TCU); parcela de maior relevância; atestado (até 50% das quantidades); atestado execução não superior a três anos (serviço continuado); relação de compromissos assumidos; atestado de subcontratado; qualificação técnica que deverão ser demonstrados pelos licitantes, os quais deverão estar baseados em estudos técnicos os quais evidenciem que as exigências constituem o mínimo necessário à garantia da regular execução contratual; ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA da empresa subcontratada; É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao CREA? registro de licitante em diversos conselhos profissionais, e não somente no que fiscaliza a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação; a apresentação de laudos ou licenças de qualquer natureza só pode ser exigida para fins de contratação; não há amparo legal para a exigência de apresentação de alvará sanitário ou licença sanitária; somatório de atestados;

Artigo 68

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/10/comentario-68.html

Conteúdo: Habilitação fiscal

Artigo 69

Atualizado 2025

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/10/comentario-69.html

Conteúdo: Habilitação econômico – financeira; Para participação em licitação o microempreendedor individual (MEI), deve apresentar, quando exigido para fins de qualificação econômico-financeira, o referido balanço e as demais demonstrações contábeis (art. 69, inciso I, e art. 70, inciso III, da Lei 14.133/2021); índices econômicos a que se refere a Lei e que comumente são exigidos nas licitações, desde que devidamente justificados, são: Liquidez Corrente, Liquidez Geral e Solvência Geral; SUGESTÃO de justificava de índices financeiros adotados; o que são esses índices?; (1/12) uns doze avos dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada; DRE e Relação de Compromissos Assumidos pela licitante; PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Falência); qualificação econômico-financeira em licitação de serviços continuados, o índice de 16,66% do Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro, previsto no Anexo VII-A, item 11.1.b, da IN Seges-MPDG 5/2017 (aplicada no âmbito da Lei 14.133/2021 por força do art. 1º da IN Seges-ME 98/2022); PODEM SER EXIGIDOS CUMULATIVAMENTE OS ÍNDICES econômico-financeiros com CAPITAL SOCIAL/PATRIMÔNIO LÍQUIDO – Acórdão TCU 2724/2025.

Artigo 70

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/10/comentario-70.html

Documento original, cópia, autenticação; documento digital;

Artigo 71

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/10/comentario-71-artigo-71-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Recurso

Artigo 72

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/10/comentario-72-artigo-72-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Contratação direta

Artigo 73

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/10/comentario-73-artigo-73-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Dispensa de licitação

Artigo 74

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Conteúdo: inexigibilidade; credenciamento; locação de imóveis na modalidade built to suit (aluguel sob medida) em terrenos da União;

Artigo 75

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Conteúdo:

Artigo 76

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Conteúdo: Alienações

Artigo 77

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Conteúdo:

Artigo 78

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-78-artigo-78-da-lei-1413321.html

Conteúdo:

Artigo 79

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-79-artigo-79-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Credenciamento

Artigo 80

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-80-artigo-80-da-lei-1413321.html

Conteúdo:

Artigo 81

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-81-artigo-81-da-lei-1413321.html

Conteúdo: PMI

Artigo 82

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-82-artigo-82-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Sistema de Registro de Preços; é possível fracionar o lote;

Artigo 83

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-83-artigo-83-da-lei-1413321.html

Conteúdo:

Artigo 84

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-84-artigo-84-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Renovação das quantidades da ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS; vigência da Ata de Registro de Preços;

Artigo 85

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-85-artigo-85-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Registro de Preço para obra

 

Artigo 86

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-86-artigo-86-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Órgão Gerenciador

Artigo 87

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-87-artigo-87-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Registro Cadastral

Artigo 88

 

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-88-artigo-88-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Cadastro de Fornecedor;

Artigo 89

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-89-artigo-89-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Contratos Administrativos

Artigo 90

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-90-artigo-90-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Assinatura do contrato; remanescente de obra;

Artigo 91

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-91-artigo-91-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Os contratos serão escritos

Artigo 92

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/12/comentario-92-artigo-92-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Prazo de Vigência da Ata de Registro de Preços

Artigo 93

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/12/comentario-93-artigo-93-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Serviço técnico especializado.

Artigo 94

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-94-artigo-94-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Divulgação no PNCP

Artigo 95

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-95-artigo-95-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Obrigatoriedade do instrumento contratual

Artigo 96

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-96-artigo-96-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Garantia

Artigo 97

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-97-artigo-97-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Seguro-garantia

Artigo 98

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-98-artigo-98-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Garantia de até 5%

Artigo 99

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-99-artigo-99-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Seguro-garantia.

Artigo 100

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-100-artigo-100-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Libera garantia

Artigo 101

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-101-artigo-101-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Garantia acrescida com o valor dos bens da Administração.

Artigo 102

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-102-artigo-102-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Seguro-garantia

Artigo 103

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-103-artigo-103-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Riscos contratuais

Artigo 104

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-104-artigo-104-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Cláusulas exorbitantes

Artigo 105

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-105-artigo-105-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Duração dos Contratos

Artigo 106

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Conteúdo: Contrato com prazo de até 5 anos; Parecer AGU prorrogação sem pesquisa de preços; A duração é de até 5 (cinco) anos, conforme art. 106 da Lei 14.133/21 e prorrogáveis por até 10 (dez) anos nos termos do artigo 107 da Lei 14.133/21.

Artigo 107

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Conteúdo: A duração é de até 5 (cinco) anos, conforme art. 106 da Lei 14.133/21 e prorrogáveis por até 10 (dez) anos nos termos do artigo 107 da Lei 14.133/21.

Artigo 108

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Conteúdo: Contrato de até 10 anos.

Artigo 109

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Conteúdo: contrato com prazo indeterminado.

Artigo 110

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Conteúdo: prazo de até 10 anos no contrato que gera receita; 35 anos no contrato com investimento; contrata banco para gestão de folha de pagamento; contrato de eficiência

Artigo 111

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-111-artigo-111-da-lei-1413321.html

Conteúdo: prorrogação de vigência automática;

Artigo 112

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-112-artigo-112-da-lei-1413321.html

Conteúdo: os prazos desta lei não revoga prazo de lei especial;

Artigo 113

Atualizado 2025

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Conteúdo: regime de fornecimento e prestação de serviço associado; regimes licitatórios;

Artigo 114

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Conteúdo: contrato de informática de 15 anos para sistemas estruturantes;

Artigo 115

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Conteúdo: execução e inexecução dos contratos; prorrogação automática.

Artigo 116

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-116-artigo-116-da-lei-1413321.html

Conteúdo: reserva de cargo para pessoa com deficiência; reabilitado da previdência;

Artigo 117

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Conteúdo: fiscal do contrato; quatro tipos de fiscais de contrato: fiscal técnico, fiscal administrativo, fiscal setorial e fiscalização pelo público usuário;

Artigo 118

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Conteúdo: preposto no local da obra; escritório na localidade irregularidade;

Artigo 119

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Conteúdo: responsabilidade objetiva; vícios defeitos no objeto;

Artigo 120

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-120-artigo-120-da-lei-1413321.html

Conteúdo: responsabilidade da contratada não diminui com o fiscal da Administração; responsabilidade objetiva da contratada.

Artigo 121

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Conteúdo: somente o contratado será responsabilizado pelos encargos trabalhistas; terceirização; documentos a serem apresentados; GFIP, folha de ponto ... A diferença entre responsabilidade SOLIDÁRIA e responsabilidade SUBSIDIÁRIA; conta corrente vinculada; fato gerador; cooperativa e serviços contínuos;

Artigo 122

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Conteúdo: subcontratação de empresa;

Artigo 123

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Conteúdo:

 

Artigo 124

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Conteúdo: Reequilíbrio econômico-financeiro: reajuste, repactuação e revisão; índice de reajustamento independentemente de duração do contrato; alteração unilateral quantitativa e qualitativa 25% e 50%; tabela de apuração dos limites de 25%; cálculo dos 25% e 50%; compensação entre itens distintos; substituição de garantia; Temos que REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO é: REAJUSTE em sentido estrito; REPACTUAÇÃO quando reajusta contratos com dedicação exclusiva de mão de obra (ou PREDÔMINÂNCIA DE MÃO DE OBRA) e REVISÃO para equilíbrio econômico-financeiro decorrente de álea extraordinária; data-base vinculada à DATA DO ORÇAMENTO ESTIMADO pela Administração; No regime de contratação integrada, é irregular a alteração de valores contratuais em decorrência de acréscimos de quantidades por imprecisão nos projetos, pois, nesse regime de contratação, acréscimos de tal natureza configuram risco alocado ao contratado;

Artigo 125

Atualizado 2025

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Conteúdo: acréscimos e supressões; Dica para saber se a alteração é QUALITATIVA ou QUANTITATIVA; se a alteração for QUALITATIVA, com as devidas justificativas, com a máxima prudência, podemos aplicar a decisão a Decisão 215/1999 – TCU, ou seja pode ultrapassar os 25%?

Não pode haver compensação entre os ACRÉSCIMOS e SUPRESSÕES. Os cálculos devem ser feitos à parte. No entanto, tratando-se de mesmo item não há que se falar em compensação. Só ocorre a compensação proibida entre itens DIFERENTES do contrato. (Acórdão TCU 66/2021 - Plenário).

 

Artigo 126

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Conteúdo: fala do limite de 25% e de 50% para as alterações contratuais;

Artigo 127

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Conteúdo: jogo de planilha; aditamento ao contrato de serviços que não estão nas planilhas, nem nos projetos do edital; aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado; ATENÇÃO: contratação de proposta de menor preço global compatível com a estimativa da Administração, mas com grandes disparidades nos preços unitários; (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de 2009), a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do SINAPI não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária”; manutenção do desconto inicial quando do termo aditivo;

Artigo 128

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Conteúdo: diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

Artigo 129

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Conteúdo: Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados

Artigo 130

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Conteúdo: equilíbrio econômico-financeiro inicial.

Artigo 131

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/02/comentario-131-artigo-131-da-lei-1413321.html

Conteúdo: termo indenizatório; Reequilíbrio econômico-financeiro: reajuste, repactuação e revisão; índice de reajustamento independentemente de duração do contrato.

Artigo 132

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/02/comentario-132-artigo-132-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Termo aditivo RETROATIVO.

Artigo 133

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/02/comentario-133-artigo-133-da-lei-1413321.html

Conteúdo: impossibilidade de alterar preços nos casos de contratação integrada e semi-integrada.

Artigo 134

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/02/comentario-134-artigo-134-da-lei-1413321.html

Conteúdo: revisão dos preços.

Artigo 135

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/02/comentario-135-artigo-135-da-lei-1413321.html

Conteúdo: repactuação; PROIBIÇÃO DE A ADMINISTRAÇÃO pagar benefícios criados exclusivamente em convenção coletiva;

Artigo 136

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/02/comentario-136-artigo-136-da-lei-1413321.html

Conteúdo: apostila. Dispensa-se o termo aditivo.

Artigo 137

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/02/comentario-137-artigo-137-da-lei-1413321.html

Conteúdo: extinção contratual; caso fortuito ou força maior; direitos do contratado à extinção contratual; reserva de cargos à deficientes;

A transferência de titularidade da concessão pública, em decorrência da alienação do controle acionário da empresa concessionária, sem a observância mínima dos requisitos de habilitação presentes no edital da licitação que deu origem à concessão, ainda que mitigados de forma fundamentada, viola o art. 27, § 1º, incisos I e II, da Lei 8.987/1995, além de poder configurar burla aos princípios da impessoalidade e do julgamento objetivo

Artigo 138

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/02/comentario-138-artigo-138-da-lei-1413321.html

Conteúdo: extinção contratual.

Artigo 139

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/02/comentario-139-artigo-139-da-lei-1413321.html

Conteúdo: extinção contratual, seguro-garantia, autorização susep; Encampação.

Artigo 140

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/02/comentario-140-artigo-140-da-lei-1413321.html

Conteúdo: recebimento provisório; recebimento definitivo;

Artigo 141

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/02/comentario-141-artigo-141-da-lei-1413321.html

Conteúdo: pagamento de faturas e notas fiscais: INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 77, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022

Artigo 142

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-142-artigo-142-da-lei-1413321.html

Conteúdo: pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador; fiscalizar as empresas terceirizadas; responsabilidade solidária da Administração; cooperativa pode executar os serviços contínuos com emprego de mão de obra?

 

Artigo 143

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Conteúdo: pagamento parcial de fatura.

Artigo 144

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-144-artigo-144-da-lei-1413321.html

Conteúdo: contrato de eficiência; maior retorno econômico;

Artigo 145

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-145-artigo-145-da-lei-1413321.html

Conteúdo: pagamento antecipado; orientação normativa da AGU sobre pagamento antecipado; sugestão de redação para o etp e o termo de referência sobre o pagamento antecipado;

Artigo 146

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Conteúdo: liquidação da despesa;

Artigo 147

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-147-artigo-147-da-lei-1413321.html

Conteúdo: nulidade dos contratos e licitações; a regra é sanar;

Artigo 148

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-148-artigo-148-da-lei-1413321.html

Conteúdo: modulação dos efeitos das nulidades contratuais; anulação de licitações e contratos;

Artigo 149

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-149-artigo-149-da-lei-1413321.html

Conteúdo: indenização ao contratado por nulidade contratual;

Artigo 150

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-150-artigo-150-da-lei-1413321.html

Conteúdo: previsão de recursos orçamentários nos contratos e não nas atas de registro de preços;

Artigo 151

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-151-artigo-151-da-lei-1413321.html

Conteúdo: conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e a arbitragem;

 

Artigo 152

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-152-artigo-152-da-lei-1413321.html

Conteúdo: conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e a arbitragem;

Artigo 153

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-153-artigo-153-da-lei-1413321.html

Conteúdo: conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e a arbitragem;

Artigo 154

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-154-artigo-154-da-lei-1413321.html

Conteúdo: conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e a arbitragem;

Artigo 155

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-155-artigo-155-da-lei-1413321.html

Conteúdo: responsabilização administrativa;

Artigo 156

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-156-artigo-156-da-lei-1413321.html

Conteúdo: suspensão e declaração de inidoneidade. Multa de natureza compensatória;

Artigo 157

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-157-artigo-157-da-lei-1413321.html

Conteúdo: multa.

Artigo 158

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-158-artigo-158-da-lei-1413321.html

Conteúdo: impedimento de licitar e declaração de inidoneidade.

Artigo 159

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-159-artigo-159-da-lei-1413321.html

 

Artigo 160

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-160-artigo-160-da-lei-1413321.html

Conteúdo: A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada;

Artigo 161

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-161-artigo-161-da-lei-1413321.html

Conteúdo: endereços: CEIS, CNEP, certidões consolidadas do TCU;

Artigo 162

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-162-artigo-162-da-lei-1413321.html

Conteúdo: multa compensatória e multa moratória;

Artigo 163

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-163-artigo-163-da-lei-1413321.html

Conteúdo: reabilitação do licitante infrator;

Artigo 164

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-164-artigo-164-da-lei-1413321.html

Conteúdo: contagem de prazo para questionamento e impugnação;

Artigo 165

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-165-artigo-165-da-lei-1413321.html

Conteúdo: recurso;

Artigo 166

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-166-artigo-166-da-lei-1413321.html

Conteúdo: recurso;

Artigo 167

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-167-artigo-167-da-lei-1413321.html

Conteúdo: recurso;

Artigo 168

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-168-artigo-168-da-lei-1413321.html

Conteúdo: efeito suspensivo;

Artigo 169

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-169-artigo-169-da-lei-1413321.html

Conteúdo: linhas de defesa (LICITANTE só deve ir ao TCU quando se esgotarem as linhas de defesa); práticas contínuas de gestão de risco; litigância de má fé;

Artigo 170

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Conteúdo:

Artigo 171

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Conteúdo: as três linhas de defesa;

Artigo 172

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REVOGADO!

Artigo 173

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-173-artigo-173-da-lei-1413321.html

Conteúdo: capacitação de servidores;

Artigo 174

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-174-artigo-174-da-lei-1413321.html

 

Artigo 175

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-175-artigo-175-da-lei-1413321.html

 

Artigo 176

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-176-artigo-176-da-lei-1413321.html

O parágrafo único e o inciso I não deixam dúvidas de que o “sítio eletrônico oficial” é o PNCP;

Artigo 177

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-177-artigo-177-da-lei-1413321.html

 

Artigo 178

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-178-artigo-178-da-lei-1413321.html

 

Artigo 179

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-179-artigo-179-da-lei-1413321.html

 

Artigo 180

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-180-artigo-180-da-lei-1413321.html

 

Artigo 181

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-181-artigo-181-da-lei-1413321.html

Conteúdo: centrais de compras;

Artigo 182

Conteúdo: Dispõe sobre as alterações dos valores da dispensas de licitações;

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-182-artigo-182-da-lei-1413321.html

 

Artigo 183

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-183-artigo-183-da-lei-1413321.html

Conteúdo:

 

 

 

 

Artigo 190

Atualizado 2025

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/09/comentario-190-artigo-190-da-lei-1413321.html

Conteúdo: vigência do contrato assinado antes da nova lei; não se pode misturar a lei anterior com a nova lei; o órgão não está obrigado a só utilizar a lei nova. Pode usar as duas enquanto a lei antiga não estiver revogada.

Artigo 191

Atualizado 2025

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/09/comentario-191-artigo-191-da-lei-1413321.html

Conteúdo: vigência do contrato assinado antes da nova lei; não se pode misturar a lei anterior com a nova lei; o órgão não está obrigado a só utilizar a lei nova. Pode usar as duas enquanto a lei antiga não estiver revogada.

Artigo 192

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/09/comentario-192-artigo-192-da-lei-1413321.html

 

Artigo 193

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/09/comentario-193-artigo-193-da-lei-1413321.html

Conteúdo: vigência do contrato assinado antes da nova lei; não se pode misturar a lei anterior com a nova lei; o órgão não está obrigado a só utilizar a lei nova. Pode usar as duas enquanto a lei antiga não estiver revogada.

Artigo 194