quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026

SOMATÓRIO DE ATESTADOS

 

É irregular a vedação ao somatório de atestados para fins de qualificação técnico-operacional em situações em que não fique técnica e inequivocamente demonstrado que a execução em maior escala do serviço eleva sua complexidade a patamar tal que a experiência em projetos menores, mesmo que somada, não se mostra suficiente para garantir a aptidão da licitante. A justificativa deve ser robusta, detalhada e constar dos atos preparatórios da licitação, em observância aos princípios da motivação, da razoabilidade, da competitividade, da economicidade e da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração.

Representação formulada ao TCU indicou possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica Internacional 90002/2024-NLC/PRES, conduzida pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e destinada à contratação integrada para elaboração de projetos e execução do remanescente da obra da nova sede do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O representante, consórcio participante da licitação, alegou, em síntese, ter sido indevidamente inabilitado por suposta insuficiência na comprovação de sua capacidade técnico-operacional, especificamente quanto à execução de instalações de sistema de alimentação ininterrupta (UPS) com potência mínima de 620 kVA. Ele apontou que sua exclusão do certame decorrera de exigência editalícia no sentido de que fosse a experiência comprovada por meio de “um único atestado”, vedando-se, assim, o somatório de diferentes certidões, levando-se em conta que o seu maior atestado demonstrara experiência de 558,6 kVA. O autor da representação sustentou que tal requisito seria ilegal e desproporcional, e que o conjunto de seus acervos técnicos comprovara, com folga, a experiência requerida. Por fim, destacou que sua proposta, além de tecnicamente superior, seria a mais vantajosa para a Administração, por trazer economia superior a R$ 30,7 milhões em relação à da segunda colocada. Considerando a presença do fumus boni iuris, consubstanciado em aparente afronta à jurisprudência do TCU, e a do periculum in mora, diante do risco iminente de contratação mais onerosa para o erário, o relator decidiu, cautelarmente, pela suspensão do ato que inabilitou o representante, bem assim dos atos subsequentes. Na mesma oportunidade, ele determinou a realização de oitiva da Novacap e do TRF1 para apresentação de justificativas “em face da exigência restritiva”, providência posteriormente referendada por meio do Acórdão 1933/2025-Plenário. Em resposta, os entes públicos defenderam a legalidade de seus atos, aduzindo que, apesar de representar somente 1,34% do valor da obra, o item UPS seria essencial para garantir a adequada funcionalidade do edifício, uma vez que deveria “ser capaz de sustentar ambientes de missão crítica do TRF1 (centro de processamento de dados, salas de julgamento, segurança, automação predial e áreas técnicas)”, onde qualquer interrupção poderia comprometer serviços essenciais, o que justificaria a exigência de atestados de comprovação de experiência anterior na execução desse tipo de serviço ante seu enquadramento como “parcela de maior relevância”, nos termos do art. 67, § 1º, da Lei 14.133/2021. Argumentaram, ainda, que a vedação ao somatório de atestados “visa a impedir a pulverização de experiências fragmentadas que não demonstrem domínio sobre instalação de sistema completo e equivalente em escala e em integração”, acrescentando que tal restrição também se justificaria diante da complexidade da obra e da necessidade de frentes de trabalho simultâneas. Após analisar as respostas às oitivas, a unidade técnica reputou pertinente a exigência de atestado para o item UPS, dada sua relevância técnica, mas ressalvou que a justificativa para a não aceitação do somatório de atestados nos atos preparatórios do certame não fora “explícita, direta, clara e objetiva”, a denotar falha na motivação da restrição. Nada obstante, ao ponderar que a anulação do certame e o seu completo refazimento poderiam ocasionar graves prejuízos ao interesse público, com “impactos econômicos e jurídicos decorrentes de ônus administrativo significativo, além de prejuízo advindo da não continuidade das obras do empreendimento, sem que isso garanta novas propostas de licitantes com preços equivalentes aos auferidos na atual etapa de lances, em regime de competitividade, propôs tão somente a expedição de ciência aos jurisdicionados. Em seu voto, o relator divergiu dessa proposição, afirmando que o caso sob exame demandaria atuação mais incisiva do Tribunal. Para ele, a ausência de motivação adequada para vedar o somatório de atestados “não consiste em falha meramente passível de prevenção futura, mas de irregularidade que compromete a legalidade do certame e do ato de inabilitação dele decorrente, impondo-se, portanto, “determinação para o refazimento do ato administrativo”. Sustentou que a jurisprudência do TCU é pacífica e reiterada no sentido de que o somatório de atestados para fins de qualificação técnico-operacional é a regra, com vistas a ampliar a competitividade dos certames, e sua vedação é, dessa forma, medida excepcionalíssima, justificável apenas em situações em que fique técnica e inequivocamente demonstrado que a execução conjunta ou em maior escala do serviço em questão alteraria sua natureza e elevaria sua complexidade a patamar tal que a experiência em projetos menores, mesmo que somada, não se mostraria suficiente para garantir a aptidão da empresa”. E tal justificativa, por sua natureza restritiva, “deve ser robusta, detalhada e constar dos atos preparatórios da licitação”, conforme se depreende dos Acórdãos 2387/2014, 1095/2018, 2291/2021, 1153/2024 e 1466/2025, todos do Plenário. Na sequência, salientou que, no caso concreto, “o que se observou foi o caminho inverso”, haja vista que o edital, de forma generalizada, estabelecera tal vedação como regra para todos os itens de comprovação de capacidade técnico-operacional, adotando, assim, “premissa totalmente contrária ao entendimento desta Corte”. Segundo o relator, a justificativa apresentada, tanto no edital quanto nas respostas às oitivas, fora genérica e insuficiente, por se restringir às alegações de alta complexidade da obra, de previsão de várias frentes de trabalho simultâneas e de necessidade de se evitar a pulverização de experiências fragmentadas, e que tais argumentos, em tese, “poderiam servir para a maioria das grandes obras fiscalizadas por este Tribunal”, os quais, “se acolhidos de modo superficial, fariam da restrição a regra a ser seguida pelos gestores, com a consequente inversão jurisprudencial”. Frisou que não teria restado claro, por exemplo, por que determinada licitante que comprovasse a execução de um único sistema de 680 kVA – conforme o atestado apresentado pelo consórcio classificado em segundo lugar e declarado vencedor do certame – teria, necessariamente, maior capacidade técnico-operacional para a execução da obra do que outra que, hipoteticamente, comprovasse a instalação de dez sistemas completos de 500 kVA, já que, somados, atingiriam potência muito superior à declarada pela concorrente e à exigida no edital. Ademais, os próprios equipamentos “a serem instalados na obra do TRF1 são unidades modulares de 500 kVA”, o que tornava a exigência de um único atestado com potência maior “ainda menos lógica”. Também não ficara devidamente esclarecido como fora calculada a potência mínima de 620 kVA, exigida no edital, para fins de comprovação por meio de atestado único, especialmente por se tratar de unidades modulares de 500 kVA. Além disso, ressaltou que “eventual risco de pulverização de experiências incompletas poderia ter sido mitigado por meio de descrição mais detalhada do serviço cujo atestado seria admitido ou mediante devida justificação quanto ao número de certidões que poderiam ser somadas, e não pela vedação geral de somatório para todos os itens”. Outrossim, continuou o relator, a capacidade de gerenciar múltiplas frentes de trabalho não seria aferida pela vedação em questão para item específico, como o UPS; essa capacidade gerencial “se demonstra por outros meios e pela análise do conjunto de experiências da empresa, não por restrição pontual e descorrelacionada de seu objetivo”. Por conseguinte, a motivação oferecida “não ultrapassa o campo da abstração, falhando em demonstrar o nexo de causalidade entre a vedação ao somatório e a garantia de maior aptidão técnica para o item específico”, e tal irregularidade, em razão de sua gravidade, “torna a cláusula editalícia ilegal por ofensa aos princípios da motivação, da razoabilidade e da competitividade”. Diante disso, o relator asseverou que a solução que melhor atenderia ao interesse público deveria ser pautada em análise consequencialista, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), mormente porque a obra da nova sede do TRF1, iniciada em 2007, “encontra-se paralisada por longo período, e sua conclusão é de inegável importância para a prestação jurisdicional”. Sob a argumentação de que a completa anulação do certame, embora fosse uma opção em tese, implicaria retrocesso significativo, com novos custos administrativos e atraso ainda maior na entrega do empreendimento, ele arrematou que “a solução mais adequada para equacionar a necessidade de corrigir a ilegalidade com a urgência de dar prosseguimento à contratação é aquela que preserva os atos válidos da licitação e corrige pontualmente o vício identificado”. No caso em exame, acrescentou o relator, a inabilitação do autor da representação, fundamentada em restrição ilegal do edital, impedira que se contratasse a proposta com melhor pontuação combinada de técnica e de preço, gerando prejuízo potencial de mais de R$ 30,7 milhões ao erário, razão pela qual a correção do aludido ato “não apenas restaura a legalidade, mas também concretiza os princípios da economicidade e da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública”. Assim sendo, o relator propôs, e o Plenário decidiu, fixar prazo à Novacap e ao TRF1 para anulação do ato de inabilitação (do autor da representação) na Concorrência Eletrônica Internacional 90002/2024 NLC/PRES, com o consequente retorno do certame à fase de habilitação, visando a permitir a reanálise da documentação daquele licitante, admitindo-se o somatório de atestados para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional “concernente ao item 6 da Tabela 9 do termo de referência (execução de instalações de fonte de alimentação ininterrupta – UPS)”, em observância aos princípios da motivação, da razoabilidade, da competitividade, da economicidade e da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração, e ainda à reiterada jurisprudência do TCU, consubstanciada nos Acórdãos 1095/2018, 2291/2021, 1153/2024 e 1466/2025, todos do Plenário.

Acórdão 2839/2025 Plenário, Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus.

ÍNDICE Lei 14.133/21 Comentada LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 Lei de Licitações e Contratos Administrativos

ÍNDICE

Lei 14.133/21 Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

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ART.

LINK CORRESPONDENTE

Art. 1º

Atualizado 2025

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/09/do-ambito-de-aplicacao-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Aplicação da Lei; Administração pública direta e indireta.

Art. 2º

Atualizado 2025

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/09/comentario-2-lei-n-14.html

Conteúdo: onde se aplica a lei; alienações; compra por encomenda; locação; concessão e permissão; ato administrativo; Cessão de uso; locação de imóveis na modalidade built to suit (aluguel sob medida) em terrenos da União; suprimento de fundos; para a formação do ato administrativo deve-se  verificar cinco elementos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto; serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual;

Artigo 3º

Atualizado 2025

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/09/comentario-3-lei-n-14.html

Conteúdo: quem se subordina à nova lei; Sistema S: SESI, SESC, SENAI, OSCIP.

Artigo 4º

Atualizado 2025

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/09/comentario-4.html

Conteúdo: microempresas LC123; documentação fiscal da micro; lote ou item de até 80.000,00; cota de 25%; adjudicação ao vencedor da cota principal; modelo de declaração da micro; consórcio de micro; não aplicação do direito de preferência se o item for maior que 4.800.000,00; FRACASSO na Cota de até 25% para ME ou EPP; Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço? ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA, COOPERATIVA, PEQUENA EMPRESA, ETC. Qual é o DECRETO? Modelo de declaração ME EPP; O direito de preferência das ME ou EPP previsto nos Artigos 42 a 49 da LC 123/06 não será aplicado se o valor do ITEM for superior ao valor de R$ 4.800.000,00; microempresa e a cessão de mão de obra;

 

Artigo 5º

Atualizado 2025

 

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Dos Princípios; sopesamento, sopesar princípios; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; Somatório de atestados; erro formal e erro material; O princípio da juridicidade dá a ideia de legalidade em bloco, ou seja, vai além da legalidade. Não se pode mais vincular a atuação do Administrador à positividade de lei especifica, mas à legalidade em sentido amplo; ERRO material x ERRO formal; formalismo; erro grosseiro; somatório de atestados; proposta alternativa; sopesamento de princípios; Capacitação de agente de contratação, motivo e motivação; proposta alternativa.

 

Artigo 6º

Atualizado 2025

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Das Definições; o que deve conter em um Termo de Referência; todas as figuras da lei: agente de contratação, agente de licitação, pregoeiro etc;

Artigo 7º

Atualizado 2025

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Dos Agentes Públicos; gestão por competência; capacitação de servidores; sopesar princípios; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; erro material – erro formal – erro grosseiro; capacitação, treinamento; segregação de funções;

Artigo 8º

Atualizado 2025

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Condução da licitação; apoio jurídico e do controle interno ao agente de contratação; poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

Artigo 9º

Atualizado 2025

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Vedação ao agente público; pregoeiro pode ser penalizado por cláusulas ilegais do edital;

Artigo 10

Atualizado 2025

 

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Defesa de autoridades

Artigo 11

Atualizado 2025

 

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Do processo licitatório; Regimes de contratação(empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, tarefa, etc); preços inexequíveis; seleção da proposta mais vantajosa; sobrepreço; superfaturamento; Desenvolvimento sustentável; ciclo de vida do objeto; locação ou compra de veículo?

Artigo 12

Atualizado 2025

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Conteúdo: documentos do Processo; pregão presencial; assinatura eletrônica; formalidades; verdade material; formalismo exagerado; autenticação de documento; PCA tem que ir para o PNCP.

Artigo 13

Atualizado 2025

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Atos do processo, atos sigilosos; orçamento sigiloso;

Artigo 14

Atualizado 2025

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Proibidos de participar; não prorrogar contrato com empresa suspensa ou impedida de licitar; CADIN; ocorrência impeditiva indireta (sicaf); MODELO DE VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA IMPEDITIVA INDIRETA; Impedimento indireto;

Artigo 15

Atualizado 2025

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Consórcio; regras para o ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA DO CONSÓRCIO; somatório de atestados; atestado objeto idêntico; atestado gestão de mão de obra;

Artigo 16

Atualizado 2025

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Cooperativa; A vedação à participação de cooperativas em licitação não deve levar em conta a natureza do serviço a ser contratado, sob pena de violação do art. 10 da Lei 12.690/2012, o qual admite a prestação, pelas cooperativas, de qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que prevista em seu objeto social; a Lei 12.349/2010 inverteu a lógica para que a exclusão de cooperativas de certames passasse a ser exceção, ou melhor, passasse a não existir; relação de documentos das cooperativas a ser verificada nas licitações;

Artigo 17

Atualizado 2025

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Fases do Processo; Inversão das fase de habilitação e proposta; certificação ISO (Acórdão TCU);

Artigo 18

Atualizado 2025

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Conteúdo: ETP: o que deve conter no etp; Instrução do processo; atestado de capacidade técnica; qualificação técnica; parcela de maior relevância; mapa de risco; o que é uma contratação sob demanda? O que deve conter no Termo de Referência; modelos DFD, ETP e MAPA DE RISCO; A Instrução Normativa SEGES/ME nº 58, de 8 de agosto de 2022; parcela de maior relevância técnica; ato declaratório ou constitutivo; sigilo do orçamento; parcelamento do objeto; parcela de maior relevância e valor significativo; experiência mínima de dois anos na prestação dos serviços, prazo maior do que a duração inicial da contratação (doze meses); desclassificação de proposta com motivação em itens genéricos do edital (8.8.1 e 8.8.3), em afronta ao princípio do julgamento objetivo;

Artigo 19

Atualizado 2025

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Órgãos da Administração; minutas da AGU; contratações centralizadas; compras centralizadas; BIM (Building Information Model);

Artigo 20

Atualizado 2025

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Bens de luxo

Artigo 21

Atualizado 2025

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Audiência Pública

Artigo 22

Atualizado 2025

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Matriz de Alocação de Risco; o MAPA DE RISCO é diferente de  MATRIZ DE RISCO; Exemplos de alocação de riscos ao poder público e à Contratada;

 

Artigo 23

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Valor estimado, In 65/2021 pesquisa de preços em atas de registro de preços e contratos; justificar pesquisas com fornecedores; a pesquisa de preços deverá utilizar preferencialmente como parâmetros, os sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde e as contratações similares feitas pela Administração Pública; pesquisas com fornecedores, publicadas em mídias especializadas ou em sítios eletrônicos, deve ser tida como prática subsidiária ou complementar.

Artigo 24

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Valor sigiloso

Artigo 25

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Regras da licitação; MINUTAS DE EDITAL PADRONIZADAS; mulheres vítimas de violência doméstica; igualdade de gênero; proíbe identificação do licitante para pegar edital; utilizar material e mão de obra próximos do local de execução dos serviços; disponibilizar o edital e todos os outros documentos do processo em portal oficial; programas de integridade (compliance); índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado (reajuste); licenciamento ambiental;

Artigo 26

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Margem de Preferência

Artigo 27

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/11/comentario-27.html

Relação de Empresa Favorecida

Artigo 28

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Modalidade de Licitação

Artigo 29

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Rito do Pregão e da Concorrência – Pregão para serviços de engenharia; fundamenta o pregão para materiais e serviços comuns com especificações usuais de mercado.

Artigo 30

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/11/comentario-30.html

Concurso

Artigo 31

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/11/comentario-31.html

Leilão

Artigo 32

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/11/comentario-32.html

Diálogo Competitivo

Artigo 33

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/11/comentario-33.html

Julgamento das Propostas

Artigo 34

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-34-artigo-34-da-lei-1413321.html

Menor Preço

Artigo 35

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/11/comentario-35.html

Melhor técnica

Artigo 36

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/11/comentario-36.html

Técnica e Preço

Artigo 37

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/11/comentario-37.html

Melhor técnica

Artigo 38

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/11/comentario-38.html

Técnica e Preço

Artigo 39

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/11/comentario-39.html

Maior Retorno Econômico

Artigo 40

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/08/comentario-40.html

Planejamento de compras; PRINCÍPIO DO PARCELAMENTO; da padronização; da responsabilidade fiscal.

Artigo 41

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/08/comentario-41.html

Indicação de marca, troca de marca, PROÍBE carta de solidariedade; similaridade de marcas; padronização;

Artigo 42

Atualizado 2025

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/09/comentario-42.html

Produto similar; certificação ISO (Acórdão TCU);

Artigo 43

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/09/o-processo-de-padronizacao-comentario-43.html

Padronização

Artigo 44

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/09/comentario-44.html

ETP Compras

Artigo 45

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/09/comentario-45.html

Obras e Serviços de Engenharia;

Artigo 46

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/09/comentario-46.html

Obras

Artigo 47

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/09/comentario-47.html

Serviços

Artigo 48

http://licitebembrasil.blogspot.com/search?q=coment%C3%A1rio+48

Atividades assessórias; terceirização;

Artigo 49

Atualizado 2025

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/09/comentario-49.html

Credenciamento

Artigo 50

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/09/comentario-50.html

Serv. Mão de obra

Artigo 51

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/09/comentario-51.html

locação de imóveis; locação de imóveis na modalidade built to suit (aluguel sob medida) em terrenos da União;

Artigo 52

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/09/comentario-52.html

licitação internacional

Artigo 53

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/09/comentario-53.html

Divulgação do Edital

Artigo 54

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/10/comentario-54.html

Edital no PNCP

Artigo 55

Atualizado 2025

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Propostas e Lances; PUBLICAR E REPUBLICAR EDITAL; conceder novo prazo para abertura da sessão; prazos mínimos para apresentação de proposta; Escolha da modalidade licitatória; contagem de prazo; a retificação do edital, alterando substancialmente a documentação necessária para habilitação no certame e, por consequência, a formulação de proposta, sem reabertura dos prazos, afronta os princípios da transparência e da publicidade, bem como o art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência do TCU”; retificação do edital, alterando substancialmente a documentação necessária para habilitação no certame e, por consequência, a formulação de proposta, sem reabertura dos prazos, afronta os princípios da transparência e da publicidade, bem como o art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência do TCU;

Artigo 56

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/10/comentario-56.html

Modo de Disputa

Artigo 57

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/10/comentario-57.html

Intervalo entre lances

Artigo 58

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/10/comentario-58.html

Garantia de Proposta

Artigo 59

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Conteúdo: julgamento de proposta; desclassifica proposta de licitante que não enviou seus documentos como anexo no COMPRASNET; formalismo exagerado; especificação sucinta do objeto; preços inexequíveis 75% para obras e serviços de engenharia e 50% para bens e serviços em geral; preços unitários tidos como relevantes; como calcular a garantia adicional de proposta inferior a 85% do valor orçado pela Administração? Sobrepreço; método da limitação do preço global (MLPG): prevê a compensação entre os preços superavaliados e os subavaliados, só havendo, nesse caso, sobrepreço ou superfaturamento se a soma dos valores superavaliados superar os subavaliados; sobrepreço e subpreço; Qual a diferença entre sobrepreço e superfaturamento? Qual fundamento legal o pregoeiro pode usar para desclassificar proposta de licitante que não enviou seus documentos como anexo no COMPRASNET? Crime contra a economia popular (Sobrepreço nos orçamentos).

Artigo 60

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Conteúdo: empate de proposta; mulheres vítimas de violência doméstica (LEI Nº 14.682, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023, Cria o selo Empresa Amiga da Mulher); igualdade de gênero; programas de integridade (compliance);

Artigo 61

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Conteúdo: negociação de proposta

Artigo 62

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Conteúdo: habilitação, Justificativa de índices financeiros (solvência geral, liquidez geral, liquidez corrente, etc), consórcio, cooperativa, DRE e Relação de Compromissos Assumidos pela licitante, participação em licitações de empresas em recuperação judicial, Pedir somente a documentação do Vencedor.

 

Artigo 63

Atualizado 2025

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Conteúdo: requisito de habilitação, declaração de vistoria; PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS; Deficiente físico jurisprudência do TCU; Certidão do Ministério do Trabalho;

Artigo 64

Atualizado 2025

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Conteúdo: apresentação de novo documento - a questão foi para o supremo; verdade material; formalismo exagerado; diligência EM QUAQUER FASE DA LICITAÇÃO; erro sanável; erros sanáveis;

Artigo 65

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/10/comentario-65.html

Conteúdo: condições de habilitação;

Artigo 66

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/10/comentario-66.html

Conteúdo: habilitação Jurídica; SLU – Sociedade limitada unipessoal;

Artigo 67

Atualizado 2025

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/10/comentario-67.html

Conteúdo: Habilitação técnica; qualificação técnica de subcontratada; atestado de capacidade técnica; exigência de atestado/qualificação técnica de 3 três anos; somatório de atestados; declaração de vistoria; exigência de qualificação técnica-operacional recaia tanto sobre a demanda do órgão gerenciador quanto sobre as demandas dos órgãos participantes; certificação ISO (Acórdão TCU); parcela de maior relevância; atestado (até 50% das quantidades); atestado execução não superior a três anos (serviço continuado); relação de compromissos assumidos; atestado de subcontratado; qualificação técnica que deverão ser demonstrados pelos licitantes, os quais deverão estar baseados em estudos técnicos os quais evidenciem que as exigências constituem o mínimo necessário à garantia da regular execução contratual; ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA da empresa subcontratada; É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao CREA? registro de licitante em diversos conselhos profissionais, e não somente no que fiscaliza a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação; a apresentação de laudos ou licenças de qualquer natureza só pode ser exigida para fins de contratação; não há amparo legal para a exigência de apresentação de alvará sanitário ou licença sanitária;

Artigo 68

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Conteúdo: Habilitação fiscal

Artigo 69

Atualizado 2026

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/10/comentario-69.html

Conteúdo: Habilitação econômico – financeira; Para participação em licitação o microempreendedor individual (MEI), deve apresentar, quando exigido para fins de qualificação econômico-financeira, o referido balanço e as demais demonstrações contábeis (art. 69, inciso I, e art. 70, inciso III, da Lei 14.133/2021); índices econômicos a que se refere a Lei e que comumente são exigidos nas licitações, desde que devidamente justificados, são: Liquidez Corrente, Liquidez Geral e Solvência Geral; SUGESTÃO de justificava de índices financeiros adotados; o que são esses índices?; (1/12) uns doze avos dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada; DRE e Relação de Compromissos Assumidos pela licitante; PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Falência); qualificação econômico-financeira em licitação de serviços continuados, o índice de 16,66% do Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro, previsto no Anexo VII-A, item 11.1.b, da IN Seges-MPDG 5/2017 (aplicada no âmbito da Lei 14.133/2021 por força do art. 1º da IN Seges-ME 98/2022); PODEM SER EXIGIDOS CUMULATIVAMENTE OS ÍNDICES econômico-financeiros com CAPITAL SOCIAL/PATRIMÔNIO LÍQUIDO – Acórdão TCU 2724/2025.

Artigo 70

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Documento original, cópia, autenticação; documento digital;

Artigo 71

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/10/comentario-71-artigo-71-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Recurso

Artigo 72

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/10/comentario-72-artigo-72-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Contratação direta

Artigo 73

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/10/comentario-73-artigo-73-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Dispensa de licitação

Artigo 74

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-74-artigo-74-da-lei-1413321.html

Conteúdo: inexigibilidade; credenciamento; locação de imóveis na modalidade built to suit (aluguel sob medida) em terrenos da União;

Artigo 75

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Conteúdo:

Artigo 76

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-76-artigo-76-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Alienações

Artigo 77

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-77-artigo-77-da-lei-1413321.html

Conteúdo:

Artigo 78

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-78-artigo-78-da-lei-1413321.html

Conteúdo:

Artigo 79

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-79-artigo-79-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Credenciamento

Artigo 80

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-80-artigo-80-da-lei-1413321.html

Conteúdo:

Artigo 81

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-81-artigo-81-da-lei-1413321.html

Conteúdo: PMI

Artigo 82

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-82-artigo-82-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Sistema de Registro de Preços; é possível fracionar o lote;

Artigo 83

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-83-artigo-83-da-lei-1413321.html

Conteúdo:

Artigo 84

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-84-artigo-84-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Renovação das quantidades da ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS; vigência da Ata de Registro de Preços;

Artigo 85

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-85-artigo-85-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Registro de Preço para obra

 

Artigo 86

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-86-artigo-86-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Órgão Gerenciador

Artigo 87

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-87-artigo-87-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Registro Cadastral

Artigo 88

 

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-88-artigo-88-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Cadastro de Fornecedor;

Artigo 89

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-89-artigo-89-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Contratos Administrativos

Artigo 90

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-90-artigo-90-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Assinatura do contrato; remanescente de obra;

Artigo 91

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-91-artigo-91-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Os contratos serão escritos

Artigo 92

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/12/comentario-92-artigo-92-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Prazo de Vigência da Ata de Registro de Preços

Artigo 93

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/12/comentario-93-artigo-93-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Serviço técnico especializado.

Artigo 94

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-94-artigo-94-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Divulgação no PNCP

Artigo 95

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-95-artigo-95-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Obrigatoriedade do instrumento contratual

Artigo 96

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-96-artigo-96-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Garantia

Artigo 97

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-97-artigo-97-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Seguro-garantia

Artigo 98

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-98-artigo-98-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Garantia de até 5%

Artigo 99

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-99-artigo-99-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Seguro-garantia.

Artigo 100

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-100-artigo-100-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Libera garantia

Artigo 101

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-101-artigo-101-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Garantia acrescida com o valor dos bens da Administração.

Artigo 102

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-102-artigo-102-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Seguro-garantia

Artigo 103

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-103-artigo-103-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Riscos contratuais

Artigo 104

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-104-artigo-104-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Cláusulas exorbitantes

Artigo 105

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-105-artigo-105-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Duração dos Contratos

Artigo 106

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Conteúdo: Contrato com prazo de até 5 anos; Parecer AGU prorrogação sem pesquisa de preços; A duração é de até 5 (cinco) anos, conforme art. 106 da Lei 14.133/21 e prorrogáveis por até 10 (dez) anos nos termos do artigo 107 da Lei 14.133/21.

Artigo 107

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Conteúdo: A duração é de até 5 (cinco) anos, conforme art. 106 da Lei 14.133/21 e prorrogáveis por até 10 (dez) anos nos termos do artigo 107 da Lei 14.133/21.

Artigo 108

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Conteúdo: Contrato de até 10 anos.

Artigo 109

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Conteúdo: contrato com prazo indeterminado.

Artigo 110

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Conteúdo: prazo de até 10 anos no contrato que gera receita; 35 anos no contrato com investimento; contrata banco para gestão de folha de pagamento; contrato de eficiência

Artigo 111

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Conteúdo: prorrogação de vigência automática;

Artigo 112

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Conteúdo: os prazos desta lei não revoga prazo de lei especial;

Artigo 113

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Conteúdo: regime de fornecimento e prestação de serviço associado;

Artigo 114

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Conteúdo: contrato de informática de 15 anos para sistemas estruturantes;

Artigo 115

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-115-artigo-115-da-lei-1413321.html

Conteúdo: execução e inexecução dos contratos; prorrogação automática.

Artigo 116

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-116-artigo-116-da-lei-1413321.html

Conteúdo: reserva de cargo para pessoa com deficiência; reabilitado da previdência;

Artigo 117

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Conteúdo: fiscal do contrato; quatro tipos de fiscais de contrato: fiscal técnico, fiscal administrativo, fiscal setorial e fiscalização pelo público usuário;

Artigo 118

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Conteúdo: preposto no local da obra; escritório na localidade irregularidade;

Artigo 119

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Conteúdo: responsabilidade objetiva; vícios defeitos no objeto;

Artigo 120

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-120-artigo-120-da-lei-1413321.html

Conteúdo: responsabilidade da contratada não diminui com o fiscal da Administração; responsabilidade objetiva da contratada.

Artigo 121

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Conteúdo: somente o contratado será responsabilizado pelos encargos trabalhistas; terceirização; documentos a serem apresentados; GFIP, folha de ponto ... A diferença entre responsabilidade SOLIDÁRIA e responsabilidade SUBSIDIÁRIA; conta corrente vinculada; fato gerador; cooperativa e serviços contínuos;

Artigo 122

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Conteúdo: subcontratação de empresa;

Artigo 123

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Conteúdo:

 

Artigo 124

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Conteúdo: Reequilíbrio econômico-financeiro: reajuste, repactuação e revisão; índice de reajustamento independentemente de duração do contrato; alteração unilateral quantitativa e qualitativa 25% e 50%; tabela de apuração dos limites de 25%; cálculo dos 25% e 50%; compensação entre itens distintos; substituição de garantia; Temos que REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO é: REAJUSTE em sentido estrito; REPACTUAÇÃO quando reajusta contratos com dedicação exclusiva de mão de obra (ou PREDÔMINÂNCIA DE MÃO DE OBRA) e REVISÃO para equilíbrio econômico-financeiro decorrente de álea extraordinária; data-base vinculada à DATA DO ORÇAMENTO ESTIMADO pela Administração; No regime de contratação integrada, é irregular a alteração de valores contratuais em decorrência de acréscimos de quantidades por imprecisão nos projetos, pois, nesse regime de contratação, acréscimos de tal natureza configuram risco alocado ao contratado;

Artigo 125

Atualizado 2025

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Conteúdo: acréscimos e supressões; Dica para saber se a alteração é QUALITATIVA ou QUANTITATIVA; se a alteração for QUALITATIVA, com as devidas justificativas, com a máxima prudência, podemos aplicar a decisão a Decisão 215/1999 – TCU, ou seja pode ultrapassar os 25%?

Não pode haver compensação entre os ACRÉSCIMOS e SUPRESSÕES. Os cálculos devem ser feitos à parte. No entanto, tratando-se de mesmo item não há que se falar em compensação. Só ocorre a compensação proibida entre itens DIFERENTES do contrato. (Acórdão TCU 66/2021 - Plenário).

 

Artigo 126

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Conteúdo: fala do limite de 25% e de 50% para as alterações contratuais;

Artigo 127

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Conteúdo: jogo de planilha; aditamento ao contrato de serviços que não estão nas planilhas, nem nos projetos do edital; aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado; ATENÇÃO: contratação de proposta de menor preço global compatível com a estimativa da Administração, mas com grandes disparidades nos preços unitários; (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de 2009), a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do SINAPI não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária”; manutenção do desconto inicial quando do termo aditivo;

Artigo 128

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Conteúdo: diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

Artigo 129

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Conteúdo: Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados

Artigo 130

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Conteúdo: equilíbrio econômico-financeiro inicial.

Artigo 131

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/02/comentario-131-artigo-131-da-lei-1413321.html

Conteúdo: termo indenizatório; Reequilíbrio econômico-financeiro: reajuste, repactuação e revisão; índice de reajustamento independentemente de duração do contrato.

Artigo 132

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Conteúdo: Termo aditivo RETROATIVO.

Artigo 133

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/02/comentario-133-artigo-133-da-lei-1413321.html

Conteúdo: impossibilidade de alterar preços nos casos de contratação integrada e semi-integrada.

Artigo 134

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/02/comentario-134-artigo-134-da-lei-1413321.html

Conteúdo: revisão dos preços.

Artigo 135

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/02/comentario-135-artigo-135-da-lei-1413321.html

Conteúdo: repactuação; PROIBIÇÃO DE A ADMINISTRAÇÃO pagar benefícios criados exclusivamente em convenção coletiva;

Artigo 136

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Conteúdo: apostila. Dispensa-se o termo aditivo.

Artigo 137

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/02/comentario-137-artigo-137-da-lei-1413321.html

Conteúdo: extinção contratual; caso fortuito ou força maior; direitos do contratado à extinção contratual; reserva de cargos à deficientes;

A transferência de titularidade da concessão pública, em decorrência da alienação do controle acionário da empresa concessionária, sem a observância mínima dos requisitos de habilitação presentes no edital da licitação que deu origem à concessão, ainda que mitigados de forma fundamentada, viola o art. 27, § 1º, incisos I e II, da Lei 8.987/1995, além de poder configurar burla aos princípios da impessoalidade e do julgamento objetivo

Artigo 138

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Conteúdo: extinção contratual.

Artigo 139

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Conteúdo: extinção contratual, seguro-garantia, autorização susep; Encampação.

Artigo 140

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Conteúdo: recebimento provisório; recebimento definitivo;

Artigo 141

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/02/comentario-141-artigo-141-da-lei-1413321.html

Conteúdo: pagamento de faturas e notas fiscais: INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 77, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022

Artigo 142

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Conteúdo: pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador; fiscalizar as empresas terceirizadas; responsabilidade solidária da Administração; cooperativa pode executar os serviços contínuos com emprego de mão de obra?

 

Artigo 143

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Conteúdo: pagamento parcial de fatura.

Artigo 144

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-144-artigo-144-da-lei-1413321.html

Conteúdo: contrato de eficiência; maior retorno econômico;

Artigo 145

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-145-artigo-145-da-lei-1413321.html

Conteúdo: pagamento antecipado; orientação normativa da AGU sobre pagamento antecipado; sugestão de redação para o etp e o termo de referência sobre o pagamento antecipado;

Artigo 146

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Conteúdo: liquidação da despesa;

Artigo 147

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-147-artigo-147-da-lei-1413321.html

Conteúdo: nulidade dos contratos e licitações; a regra é sanar;

Artigo 148

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-148-artigo-148-da-lei-1413321.html

Conteúdo: modulação dos efeitos das nulidades contratuais; anulação de licitações e contratos;

Artigo 149

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-149-artigo-149-da-lei-1413321.html

Conteúdo: indenização ao contratado por nulidade contratual;

Artigo 150

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-150-artigo-150-da-lei-1413321.html

Conteúdo: previsão de recursos orçamentários nos contratos e não nas atas de registro de preços;

Artigo 151

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-151-artigo-151-da-lei-1413321.html

Conteúdo: conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e a arbitragem;

 

Artigo 152

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-152-artigo-152-da-lei-1413321.html

Conteúdo: conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e a arbitragem;

Artigo 153

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-153-artigo-153-da-lei-1413321.html

Conteúdo: conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e a arbitragem;

Artigo 154

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-154-artigo-154-da-lei-1413321.html

Conteúdo: conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e a arbitragem;

Artigo 155

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-155-artigo-155-da-lei-1413321.html

Conteúdo: responsabilização administrativa;

Artigo 156

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-156-artigo-156-da-lei-1413321.html

Conteúdo: suspensão e declaração de inidoneidade. Multa de natureza compensatória;

Artigo 157

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-157-artigo-157-da-lei-1413321.html

Conteúdo: multa.

Artigo 158

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-158-artigo-158-da-lei-1413321.html

Conteúdo: impedimento de licitar e declaração de inidoneidade.

Artigo 159

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-159-artigo-159-da-lei-1413321.html

 

Artigo 160

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-160-artigo-160-da-lei-1413321.html

Conteúdo: A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada;

Artigo 161

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-161-artigo-161-da-lei-1413321.html

Conteúdo: endereços: CEIS, CNEP, certidões consolidadas do TCU;

Artigo 162

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-162-artigo-162-da-lei-1413321.html

Conteúdo: multa compensatória e multa moratória;

Artigo 163

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-163-artigo-163-da-lei-1413321.html

Conteúdo: reabilitação do licitante infrator;

Artigo 164

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-164-artigo-164-da-lei-1413321.html

Conteúdo: contagem de prazo para questionamento e impugnação;

Artigo 165

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-165-artigo-165-da-lei-1413321.html

Conteúdo: recurso;

Artigo 166

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-166-artigo-166-da-lei-1413321.html

Conteúdo: recurso;

Artigo 167

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-167-artigo-167-da-lei-1413321.html

Conteúdo: recurso;

Artigo 168

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-168-artigo-168-da-lei-1413321.html

Conteúdo: efeito suspensivo;

Artigo 169

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-169-artigo-169-da-lei-1413321.html

Conteúdo: linhas de defesa (LICITANTE só deve ir ao TCU quando se esgotarem as linhas de defesa); práticas contínuas de gestão de risco; litigância de má fé;

Artigo 170

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Conteúdo:

Artigo 171

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-171-artigo-171-da-lei-1413321.html

Conteúdo: as três linhas de defesa;

Artigo 172

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REVOGADO!

Artigo 173

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Conteúdo: capacitação de servidores;

Artigo 174

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Artigo 175

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-175-artigo-175-da-lei-1413321.html

 

Artigo 176

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-176-artigo-176-da-lei-1413321.html

O parágrafo único e o inciso I não deixam dúvidas de que o “sítio eletrônico oficial” é o PNCP;

Artigo 177

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-177-artigo-177-da-lei-1413321.html

 

Artigo 178

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-178-artigo-178-da-lei-1413321.html

 

Artigo 179

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-179-artigo-179-da-lei-1413321.html

 

Artigo 180

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-180-artigo-180-da-lei-1413321.html

 

Artigo 181

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-181-artigo-181-da-lei-1413321.html

Conteúdo: centrais de compras;

Artigo 182

Conteúdo: Dispõe sobre as alterações dos valores da dispensas de licitações;

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-182-artigo-182-da-lei-1413321.html

 

Artigo 183

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-183-artigo-183-da-lei-1413321.html

Conteúdo:

 

 

 

 

Artigo 190

Atualizado 2025

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/09/comentario-190-artigo-190-da-lei-1413321.html

Conteúdo: vigência do contrato assinado antes da nova lei; não se pode misturar a lei anterior com a nova lei; o órgão não está obrigado a só utilizar a lei nova. Pode usar as duas enquanto a lei antiga não estiver revogada.

Artigo 191

Atualizado 2025

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/09/comentario-191-artigo-191-da-lei-1413321.html

Conteúdo: vigência do contrato assinado antes da nova lei; não se pode misturar a lei anterior com a nova lei; o órgão não está obrigado a só utilizar a lei nova. Pode usar as duas enquanto a lei antiga não estiver revogada.

Artigo 192

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/09/comentario-192-artigo-192-da-lei-1413321.html

 

Artigo 193

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/09/comentario-193-artigo-193-da-lei-1413321.html

Conteúdo: vigência do contrato assinado antes da nova lei; não se pode misturar a lei anterior com a nova lei; o órgão não está obrigado a só utilizar a lei nova. Pode usar as duas enquanto a lei antiga não estiver revogada.

Artigo 194