Os contratos de supervisão,
fiscalização e gerenciamento de obras e serviços de engenharia celebrados pela
Administração: (i) não podem ser aditados além do limite legal de 25%, sob
pena de afronta ao art. 125 da Lei 14.133/2021, ainda que tal aumento seja
fruto de prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada, devendo-se
adotar medidas tempestivas com vistas à realização de nova contratação,
ressalvada a inequívoca comprovação de desvantajosidade da medida, que deve
ser devidamente justificada; (ii) estão sujeitos à aplicação do disposto no
art. 124, § 2º, da mencionada lei somente quando ficar devidamente demonstrado
que: a) a empresa supervisora não concorreu, direta ou indiretamente, para o
atraso ou para a modificação do cronograma; b) a contratada responsável pela
supervisão permaneceu efetivamente mobilizada e à disposição da Administração
durante o período adicional, devendo, ainda, ser demonstrada a impossibilidade
de desmobilização, ainda que parcial, da empresa; c) os custos pleiteados
correspondem a despesas efetivamente suportadas pela contratada em decorrência
da extensão do prazo contratual, devidamente comprovadas por documentação
idônea; e d) o modelo de remuneração contratual adotado não esteja vinculado à
entrega de produtos, marcos ou resultados, hipótese em que a mera prorrogação
do prazo de execução não constitui fundamento suficiente para a elevação do
valor contratual, quando desacompanhada de incremento quantitativo ou
qualitativo das entregas contratadas. É recomendável que, nas licitações que
os precedam, conste previsão de cláusula contratual que estabeleça diminuição
ou supressão da remuneração da contratada nos casos, ainda que imprevistos, de
enfraquecimento do ritmo das obras ou de paralisação total, de forma a se
manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos durante todo o período
de execução do empreendimento.
Em
consulta formulada ao TCU, questionou-se, em síntese, se a determinação contida
no subitem 9.1.3 do Acórdão 84/2020-Plenário subsistiria diante da vigência da nova Lei de
Licitações e Contratos, sobretudo por
conta do teor do art. 124, § 2º, da Lei 14.133/2021. Em seu voto,
primeiramente, o relator rememorou o conteúdo da aludida determinação,
endereçada ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit): “9.1.3.
abstenha-se de aditar além do limite legal de 25% os contratos de supervisão e
gerenciamento de obras futuramente celebrados, por estar em desacordo com o
estabelecido no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, inclusive quando a
modificação do valor ocorrer em razão da prorrogação de prazo de vigência,
adotando medidas tempestivas com vistas a realizar nova contratação, caso
necessário”. Na sequência, ele salientou que, para responder ao consulente,
abordaria a matéria sob três aspectos principais: 1º) aplicabilidade ou não dos
limites legais de alteração aos contratos celebrados sob a égide da nova Lei de
Licitações e Contratos – NLLC (art. 125); 2º) se o disposto no art. 124, § 2º,
da Lei 14.133/2021 poderia ser aplicado aos contratos de supervisão de obras,
nos casos de atraso do contrato de escopo a ele associado; e 3º) natureza dos
contratos de supervisão. No que concerne ao primeiro aspecto – limites legais
para aditivos –, o relator afirmou que a unidade técnica realizara
interpretação gramatical e teleológica das disposições da NLLC sobre o assunto,
e concluíra, em síntese, que: a) a Administração Pública possuiria uma espécie
de “pré-autorização” para realizar alterações unilaterais nos contratos,
desde que respeitadas determinadas condições, entre elas os limites legais
previstos no sobredito art. 125; b) a legislação não proibiria alterações que
ultrapassem os limites percentuais estabelecidos, permitindo a realização de
acréscimos e supressões superiores a 25% do valor inicial atualizado do
contrato, inclusive em alterações unilaterais qualitativas, desde que não
acarretassem transfiguração do objeto e que fosse mantido o desconto
inicialmente ofertado pelo contratado (arts. 126 e 128 da Lei 14.133/2021); e
c) nos casos de alteração contratual por acordo entre as partes, a norma não
estabeleceria limite percentual máximo para acréscimos ou supressões. Ao
antecipar sua discordância com as conclusões da unidade instrutora, o relator
julgou oportuno transcrever, para melhor compreensão, os dispositivos da Lei
14.133/2021 que versam sobre as possibilidades de alterações contratuais e os
limites previstos: “Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I -
unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou
das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos; b) quando
for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou
diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II
- por acordo entre as partes: a) quando conveniente a substituição da
garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução
da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação
técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando
necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias
supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do
pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente
contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) para
restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de
força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos
imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a
execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a
repartição objetiva de risco estabelecida no contrato. [...] Art. 125. Nas
alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta
Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais,
acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial
atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras,
e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos
será de 50% (cinquenta por cento). [...] Art. 137...§ 2º O contratado terá
direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: I - supressão, por
parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação
do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 desta Lei”.
Ele então, de um lado, chamou a atenção para o fato de que, dentre as
possibilidades de alterações, o legislador “não trouxe a previsão” de
acréscimos decorrentes de modificações quantitativas ou qualitativas que
extrapolem os limites de 25% para obras, serviços e bens, ou de 50% no caso de
reforma de edifício ou de equipamento, tampouco fora expressamente prevista a
alteração consensual qualitativa ou quantitativa do objeto. De outro lado,
acrescentou que, no caso de supressões acima desses limites, o legislador
garantiu ao contratado o direito à extinção contratual, ou seja, a lei “facultou
ao contratado decidir se dará continuidade ou optará por rescindir o contrato”
em situações de supressões acima dos limites legais. Em seguida, destacou que,
no âmbito dos contratos administrativos, quaisquer excepcionalidades não
previstas em lei devem ser interpretadas com o máximo de cautela e à luz dos
demais princípios da Administração Pública, em especial os da eficiência, do
interesse público, da proporcionalidade e da razoabilidade, e que, no caso dos
limites de alteração, sua previsão “visa proteger ambas as partes de um
contrato administrativo”. Se, por um lado, a limitação legal a supressões
contratuais “se mostra como uma proteção ao particular” em relação à
cláusula exorbitante que permite a alteração unilateral do contrato por parte
da Administração, de forma a evitar reduções significativas do lucro idealizado
pelo agente privado, por outro lado, o limite para acréscimos “protege o
contratante” de injustificadas solicitações e pressões do contratado para
aumentar o valor do contrato, assegurando com isso melhor controle sobre as
previsões financeira-orçamentárias do órgão público. Na visão do relator, a fixação
dos limites de alteração “é também um mecanismo” para incentivar o
devido planejamento das contratações, uma vez que se sabe, de antemão, que
existe uma “trava” a modificações do objeto. Segundo ele, sem tais
limites, “passa-se a desestimular” a confecção de projetos básicos bem
elaborados, bastando que ambas as partes concordem para que o valor do objeto
seja indefinidamente extrapolado. Por óbvio, prosseguiu o relator, na imensa
maioria das vezes o contratado “possui interesse e fará o possível” para
aumentar o valor do seu contrato, pois com isso “consegue majorar” seu
faturamento e, por consequência, seu lucro. E emendou: “Se prevalecer tal entendimento, creio
que ajustes que extrapolam 100%, 200% ou até mesmo 400% do valor inicial
contratado, que atualmente são excepcionalíssimos no país e quase sempre
aparecem como epicentro de escândalos de corrupção, tornar-se-ão comuns e
corriqueiros”. Em arremate, o relator consignou que possibilitar à
Administração elevar o valor dos contratos de forma ilimitada, mediante simples
anuência do contratado, “não me parece harmonizar com os demais princípios
basilares da administração pública e da lei de licitações”, entre eles os
do planejamento, da segurança jurídica, da moralidade, da razoabilidade, da
proporcionalidade e da economicidade. Sob a sua ótica, se o legislador não
previu qualquer possibilidade para extrapolação dos limites legais de
acréscimos, bem como se mostrou conservador em relação a alterações contratuais “de outras
tipologias”, a exemplo do registro de preços – em que há limite de
acréscimos a 50% dos quantitativos dos itens registrados para o órgão
gerenciador e para os órgãos participantes (art. 86, § 4º, da Lei 14.133/2021)
–, não seria adequado inferir a inexistência de limites nas “modificações
interpartes”. A seu ver, tal interpretação “não se sustenta sob o ponto
de vista da hermenêutica lógica (que busca a consistência com o ordenamento
jurídico, evitando contradições), sistemática (que busca a harmonia com as
demais disposições legais) e histórica (da intenção do legislador)”. O
relator observou, ainda, que as conclusões da unidade técnica que conduziriam a
esse permissivo se fundamentaram na “suposta interpretação gramatical”
sobre a não incorporação, na Lei 14.133/2021, do “§ 2º, do art. 65, da
antiga Lei 8.666/1993”, que assim dispunha: “Art. 65...§ 1º O contratado
fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e
cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular
de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por
cento) para os seus acréscimos. § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá
exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: I - (VETADO)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.”
(grifos do relator). Para ele, tal linha de raciocínio “mostra-se equivocada”,
pois a Lei 14.133/2021 não teve por objetivo “alterar pontualmente dispositivos
na antiga legislação de licitações e contratos”; em vez disso, ela “tratou
de revogar por completo o antigo regramento”, trazendo um arcabouço
jurídico totalmente novo a ser aplicado pelos agentes públicos, por expressa
disposição do seu art. 193. Nesse contexto, o relator entendeu que não seria
adequado interpretar as disposições da NLLC à luz da Lei 8.666/1993, mas sim
harmonizá-las com as demais disposições e os princípios do próprio regramento
superveniente “e demais legislações, desde que vigentes”. Divergiu
também da conclusão da unidade instrutora de que os limites de alteração
contratual não seriam aplicáveis às alterações qualitativas, conclusão essa que
decorreria da redação do art. 65, inciso I, alínea b, da revogada Lei
8.666/1993, vazada nos seguintes termos: “Art. 65. Os contratos regidos por
esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes
casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do
projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus
objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em
decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites
permitidos por esta Lei”. Observou o relator que “consta explícito”
no art. 125 da Lei 14.133/2021 que os limites legais de alteração devem valer
para as modificações a que se refere o “inciso I do caput do art. 124 desta
Lei”, as quais englobam as qualitativas e quantitativas, respectivamente
alíneas “a” e “b” do mencionado inciso. Dessa forma, considerando o princípio
constitucional da legalidade estrita e que “a lei não traz essa
possibilidade ilimitada de alterações contratuais”, assim como as demais
disposições e os princípios da própria lei mencionados anteriormente, ele
deixou assente que a ausência de previsão acerca da possibilidade de extrapolar
os limites legais de alteração “não implica sua autorização tácita para
acordos interpartes”, tal qual inferiu a unidade técnica, mas, noutro
sentido, deve ser interpretada de forma restrita e excepcional. Destarte,
reputou como válido o entendimento constante do subitem 6.2.1 da publicação “Licitações e Contratos: Orientações e
Jurisprudência do TCU” (TCU/2024), versão já atualizada com a NLLC, de que
tanto as alterações contratuais quantitativas – que modificam a dimensão do
objeto – quanto as qualitativas – que mantêm intangível o objeto, em natureza e
em dimensão –, sejam elas unilaterais ou consensuais, devem se sujeitar aos
limites preestabelecidos no art. 125 da Lei 14.133/2021. Excepcionalmente, nas
hipóteses de alterações contratuais consensuais, “é facultado à Administração ultrapassar tais limites, desde que sejam
necessárias à completa execução do objeto original do contrato e se demonstre,
por escrito e inequivocamente, sua viabilidade do ponto de vista: (i) técnico,
que o contratado mantém as condições e garantias da sua proposta e possui
capacidade técnica e econômico-financeira para sua consecução; (ii) econômico,
que a opção pela continuidade do contrato é menos onerosa que os encargos
oriundos de sua rescisão acrescido dos custos para elaboração de um novo
procedimento licitatório e de manutenção e vigilância nesse período, quando
aplicável; e (iii) social, que vise antecipar os benefícios e usufruto do
objeto contratado”. Além disso, outras condicionantes estabelecidas pela
Lei 14.133/2021, por ele consideradas válidas a quaisquer tipos de alterações
contratuais, deveriam ser atendidas, quais sejam: “a necessidade de observar os princípios do art. 5º da NLLC; a proibição
de transfiguração do objeto contratado, conforme o art. 126 da NLLC; e a
manutenção do desconto originalmente ofertado pelo contratado, segundo o art.
128 da NLLC”. No que diz respeito ao segundo aspecto da sua abordagem –
possibilidade de aplicação do disposto no art. 124, § 2º, da Lei 14.133/2021
aos contratos de supervisão em casos de atrasos nas obras –, o relator
assinalou que o questionamento do consulente decorrera de “diversos desafios”
inerentes à gestão de contratos de supervisão, como a impossibilidade de prever
paralisações e atrasos nos contratos das obras a que aqueles se referem e
dificuldades na transição entre empresas supervisoras em caso de relicitação. A
seguir, transcreveu o dispositivo legal referenciado: “Art. 124. Os
contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos: [...] II - por acordo entre as partes:
[...] d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do
contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em
decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências
incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado,
respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no
contrato. [...] § 2º Será aplicado o disposto na alínea ‘d’ do inciso II do
caput deste artigo às contratações de obras e serviços de engenharia, quando a
execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de
desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento
ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado”. Ele frisou que, ao
examinar a matéria, a unidade técnica reconhecera a complexidade e os desafios
inerentes à gestão de contratos de supervisão, porém concluíra que “estes
não podem servir de justificativa para descumprimento de normas legais e
princípios administrativos”, razão pela qual não se prestariam a afastar a
aplicação da regra geral que impõe a observância dos limites legais de
modificação contratual. Ao antecipar a anuência parcial às conclusões da
unidade instrutora, o relator sinalizou que o referido dispositivo trata, “em
rápidas pinceladas”, do direito do contratado ao reequilíbrio
econômico-financeiro na ocorrência de circunstâncias alheias à sua vontade.
Pontuou que a duração de um contrato de supervisão e gerenciamento fica, em
regra, restrita à duração do objeto supervisionado, por exemplo a construção de
uma obra, tratando-se, assim, de um contrato acessório celebrado para
acompanhar um contrato principal “que vise a consecução de um produto,
objeto ou obra”, e que enquanto este não for concluído, permanecerá a
necessidade de sua supervisão. Em relação à forma de medição e pagamento, o
relator invocou a jurisprudência do TCU consubstanciada nos Acórdãos 266/2024 e 2889/2021, ambos do Plenário, segundo a qual a remuneração dos
serviços de supervisão e gerenciamento de obras de construção deve estar
vinculada à entrega de produtos ou ao alcance de resultados previamente
definidos com critérios claros, objetivos, mensuráveis e passíveis de
comprovação, acompanhados dos níveis de qualidade esperados e das
correspondentes adequações de pagamento, evitando-se critérios remuneratórios
baseados em homem-mês ou na mera permanência de mão de obra ou disponibilização
de equipamentos. E ressaltou que, com base nesse critério de medição, eventual
alteração no prazo do contrato principal, seja para reduzi-lo ou prorrogá-lo,
pode repercutir no valor do contrato de supervisão, tornando necessária a
celebração de termos aditivos. Ainda na esteira da jurisprudência do TCU,
enfatizou que o aditamento de contrato de supervisão de obras além do limite
legal de 25% afronta o art. 125 da Lei 14.133/2021, mesmo que tal aumento seja
consequência de prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada,
devendo-se adotar medidas tempestivas com vistas à realização de nova
contratação, ressalvada a inequívoca comprovação de desvantajosidade da medida,
a qual deve ser devidamente justificada (Acórdãos 2391/2025, 2527/2021 e 958/2018, todos do Plenário). Tais deliberações, emendou o
relator, dizem respeito, em sua maioria, a contratos celebrados ainda sob a
égide da Lei 8.666/1993, porém seus entendimentos “permanecem válidos também
a contratos fundados na Lei 14.133/2021”, ante a similaridade das
disposições legais aplicáveis à matéria. Nesse particular, deu relevo ao
entendimento recente do Tribunal firmado por meio do mencionado Acórdão
2391/2025-Plenário, portanto posterior à NLLC, no sentido de que: “9.2.2. o
aditamento de contratos de supervisão de obras além do limite legal de 25%
afronta o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 125 da Lei 14.133/2021,
ainda que tal aumento seja fruto de prorrogação de prazo na execução da obra
supervisionada, devendo-se adotar medidas tempestivas com vistas à realização
de nova contratação, ressalvada a inequívoca comprovação de desvantajosidade da
medida, que deverá ser devidamente justificada; 9.2.3. as alterações nas
quantidades de itens existentes nos contratos de supervisão e gerenciamento de
obras, expressas em ‘homem/mês’ ou unidades semelhantes, configuram
modificações de natureza quantitativa, nos termos do art. 65, inciso I, alínea
‘b’, da Lei 8.666/1993 e do art. 124, inciso I, alínea b, da Lei 14.133/2021,
independentemente de as alterações no contrato de execução das obras serem de
natureza quantitativa, qualitativa ou decorrerem de prorrogação de prazo”.
Consoante o relator, diversos seriam os motivos capazes de dilatar o cronograma
do contrato principal, e que, para alguns deles, a empresa supervisora poderia
vir a contribuir, quando, por exemplo, “deixa de se manifestar
tempestivamente sobre questionamentos da empresa por ela supervisionada; ou
deixa de adotar medidas de sua competência que acabem por retardar o regular andamento
desse contrato; ou mesmo nas situações cujo atraso ocorreu por culpa da empresa
executora do objeto – nesse caso era dever da supervisora garantir o fiel
cumprimento do cronograma pactuado”. Por outro ângulo, “há situações que
também impactam o andamento previsto do contrato principal, mas que escapam à
ingerência da supervisora”, a exemplo da indisponibilidade
financeira-orçamentária do órgão contratante, acabando, algumas vezes, por
retardar ou mesmo interromper a execução do objeto principal ou obra pública em
construção. Perfilhando a compreensão da unidade técnica, entendeu que, no
geral, os contratos de supervisão devem se sujeitar aos limites
preestabelecidos no art. 125 da Lei 14.133/2021, e que a eventual extrapolação
desses limites deve ser admitida somente em caráter excepcional, desde que
atendidos os requisitos que apresentou em seu voto. Caso não atendidos
cumulativamente todos os referidos requisitos, “deve então ser promovida”
a relicitação do serviço de supervisão e gerenciamento. Nada obstante, ponderou
o relator, a aplicação do disposto no art. 124, § 2º, da Lei 14.133/2021 “pode
ser cabível” quando ficar devidamente demonstrado que: “(i) a empresa supervisora não concorreu,
direta ou indiretamente, para o atraso ou para a modificação do cronograma;
(ii) a contratada responsável pela supervisão permaneceu efetivamente
mobilizada e à disposição da Administração durante o período adicional,
devendo, ainda, ser demonstrada a impossibilidade de desmobilização, ainda que
parcial, da empresa; (iii) os custos pleiteados correspondem a despesas
efetivamente suportadas pela contratada em decorrência da extensão do prazo
contratual, devidamente comprovadas por documentação idônea; e (iv) o modelo de
remuneração contratual adotado não esteja vinculado à entrega de produtos,
marcos ou resultados, hipótese em que a mera prorrogação do prazo de execução
não constitui fundamento suficiente para a elevação do valor contratual, quando
desacompanhada de incremento quantitativo ou qualitativo das entregas
contratadas.” Sem prejuízo desse entendimento, reputou como boa prática
constar, nesse tipo de contratação, cláusula que preveja a diminuição ou
supressão da remuneração da contratada nos casos, ainda que imprevistos, de
enfraquecimento do ritmo das obras ou de paralisação total, de forma a se
manter o equilíbrio econômico-financeiro dos aludidos contratos durante todo o
período de execução do empreendimento, a exemplo do que restou consignado nos Acórdãos 1686/2023 e 508/2018, ambos do Plenário. Especificamente quanto ao
terceiro aspecto da sua análise – natureza dos contratos de supervisão –, o
relator destacou que o consulente indagara se tais contratos seriam híbridos
diante do disposto no art. 6º, incisos XVI e XVII, da Lei 14.133/2021. Para
ele, a instrução da unidade técnica abordara a alegada natureza híbrida dos
contratos de supervisão e sua possível relação com os limites de aditivos,
apontando a inexistência da classificação “híbrida”, seja na Lei
8.666/1993, seja na NLLC; todavia, ela teria deixado de se manifestar
conclusivamente quanto a tal natureza, registrando apenas que,
independentemente de sua classificação como serviços contínuos ou por escopo,
os contratos de supervisão “devem respeitar” o limite de 25% para
alterações contratuais, em observância ao previsto na legislação vigente.
Conforme o relator, do prefalado art. 6º, extrair-se-iam as seguintes
conceituações: “XV - serviços e fornecimentos contínuos: serviços
contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção
da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou
prolongadas; XVII - serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles
que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço
específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que
justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto”. A partir
dessas definições, ele asseverou que os serviços de supervisão e gerenciamento
não deveriam ser classificados como contínuos, por não dizerem respeito à
manutenção da atividade administrativa propriamente dita, mas sim como não
contínuos, haja vista tratar-se da prestação de um serviço específico em
período predeterminado, vinculado à duração de um contrato principal por
escopo, por exemplo, a execução de uma obra pública. Seriam, pois, diferentes
de serviços como de manutenção predial, copeiragem, vigilância e outros que
visam à manutenção da atividade de um órgão público e não possuem sua duração “adstrita
à de um produto ou obra específico”. Ao final, o relator propôs, e o
Plenário decidiu, responder ao consulente que: “9.2.1. tanto as alterações
contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - quanto as
qualitativas - que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão -,
sejam elas unilaterais ou consensuais, devem se sujeitar aos limites
preestabelecidos no art. 125 da Lei 14.133/2021, bem como aos princípios do
art. 5º e disposições dos arts. 126 e 128 da mesma lei, quanto à proibição de
transfiguração do objeto contratado e à manutenção do desconto originalmente
ofertado pelo contratado, respectivamente; 9.2.2. excepcionalmente, nas
hipóteses de alterações contratuais consensuais, é facultado à Administração
ultrapassar os limites preestabelecidos no art. 125 da Lei 14.133/2021, desde
que sejam necessárias à completa execução do objeto original do contrato e se
demonstre, por escrito e inequivocamente, sua viabilidade do ponto de vista:
(i) técnico, que o contratado mantém as condições e garantias da sua proposta e
possui capacidade técnica e econômico-financeira para sua consecução; (ii)
econômico, que a opção pela continuidade do contrato é menos onerosa que os
encargos oriundos de sua rescisão acrescido dos custos para elaboração de um
novo procedimento licitatório e de manutenção e vigilância nesse período,
quando aplicável; e (iii) social, que vise antecipar os benefícios e usufruto
do objeto contratado; 9.2.3. contratos de supervisão e gerenciamento possuem,
como regra, natureza de serviços não contínuos, sempre que se tratar da
prestação de um serviço específico em período predeterminado, vinculado à
duração de um contrato principal por escopo; 9.2.4. o aditamento de contratos
de supervisão de obras além do limite legal de 25% afronta o art. 125 da Lei 14.133/2021,
nos termos do Acórdão 2.391/2025-Plenário, ainda que tal aumento seja fruto de
prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada, devendo-se adotar
medidas tempestivas com vistas à realização de nova contratação, ressalvada a
inequívoca comprovação de desvantajosidade da medida, que deverá ser
devidamente justificada; 9.2.5. a aplicação do disposto no § 2º do art. 124 da
Lei 14.133/2021 aos contratos de supervisão, fiscalização e gerenciamento de
obras e serviços de engenharia somente é cabível quando ficar devidamente
demonstrado que: (i) a empresa supervisora não concorreu, direta ou
indiretamente, para o atraso ou para a modificação do cronograma; (ii) a
contratada responsável pela supervisão permaneceu efetivamente mobilizada e à
disposição da Administração durante o período adicional, devendo, ainda, ser
demonstrada a impossibilidade de desmobilização, ainda que parcial, da empresa;
(iii) os custos pleiteados correspondem a despesas efetivamente suportadas pela
contratada em decorrência da extensão do prazo contratual, devidamente
comprovadas por documentação idônea; e (iv) o modelo de remuneração contratual
adotado não esteja vinculado à entrega de produtos, marcos ou resultados,
hipótese em que a mera prorrogação do prazo de execução não constitui
fundamento suficiente para a elevação do valor contratual, quando
desacompanhada de incremento quantitativo ou qualitativo das entregas
contratadas; 9.2.6. em licitações de serviços de supervisão e gerenciamento, é
recomendável constar cláusula contratual que preveja a diminuição ou supressão
da remuneração da contratada nos casos, ainda que imprevistos, de
enfraquecimento do ritmo das obras ou de paralisação total, de forma a se
manter o equilíbrio econômico-financeiro dos referidos contratos durante todo o
período de execução do empreendimento”.
Acórdão
1753/2026 Plenário, Consulta, Relator Ministro Augusto Nardes.