quarta-feira, 11 de outubro de 2023

COMENTÁRIO 127 (Artigo 127 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 127 (Artigo 127 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 127. Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei.

Comentários:

Caso seja necessário se fazer um aditamento ao contrato e este não contenha os preços unitários dos serviços que se quer aditar, os preços também não estão nas planilhas, nem nos projetos do edital então não se pode fazer um acordo para estabelecer esses valores. A Solução é fixar esses valores por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 da NL. Esses limites são de 25% e 50% são os acréscimos ou supressões que o contratado será obrigado a aceitar nas alterações contratuais unilaterais. A medida acima adotada pela NL visa preservar a relação original de equivalência entre vantagens e encargos do contratado e evitar que a margem de lucro do particular seja aumentada com a inclusão de novos serviços.

O artigo 127, assim como o 128 da NL, estabelecem regras para dificultar o jogo de planilha. Esses dispositivos visam garantir que quando da celebração de termos aditivos, mantenham-se a mesma proporção entre os valores da proposta da contratada e o valor do orçamento referencial da Administração.

A propósito, a seguir colaremos trecho do Acórdão 1514/2015-Plenário, TC 006.264/2012-3, relator Ministro Bruno Dantas, 17.6.2015, publicado através do Informativo de Licitações e Contratos do Tribunal de Contas da União:

 

Para evitar a ocorrência de jogo de planilha, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

Auditoria realizada nas obras de construção da Ferrovia Norte-Sul, trecho Palmas/TO-Uruaçu/GO, sob responsabilidade da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, apontara, dentre outras ocorrências, superfaturamento decorrente de jogo de planilha em contrato para execução das obras. O valor do superfaturamento foi obtido por meio de comparativo entre os valores e quantidades inicialmente pactuados com aqueles consignados a partir dos aditivos firmados, o qual evidenciou “uma redução do desconto inicialmente obtido pela Administração, ensejando um dano estimado em R$ 20,7 milhões ...”. Em preliminar, o relator destacou que o procedimento denominado jogo de planilha, consistente “ no aditamento do contrato com a majoração dos itens com preço acima do mercado e a consequente redução, por aditivos, dos que apresentam preços inferiores aos parametrizados”, ainda se mostra uma prática recorrente nas obras públicas, em que pese “ser veementemente combatido nas deliberações proferidas”. Relembrou ainda o relator deliberação do TCU que defende a tese de que o jogo de planilha decorre da conjugação dos seguintes fatores: (i) má qualidade do projeto básico; (ii) falta de definição de critérios de aceitabilidade de preços unitários; (iii) contratação de proposta de menor preço global compatível com a estimativa da Administração, mas com grandes disparidades nos preços unitários; e (iv) aditamento do contrato com o aumento dos quantitativos dos itens de preços unitários elevados e a diminuição dos quantitativos dos itens com preços inferiores. Ao analisar as justificativas apresentadas em resposta à oitiva, o relator rebateu a alegação da empresa executora de que “a irregularidade consubstanciada na prática de jogo de planilha careceria de amparo legal”. Sobre a questão, ressaltou o relator que “em consonância com o que prescreve o art. 109, § 6º, da Lei 11.768/2008 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de 2009), a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do SINAPI não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária”. Acrescentou ainda que “a LDO apenas veio a positivar o entendimento já pacificado por esta Corte de Contas e de necessária observância na gestão de obras públicas federais”.  Sobre a metodologia utilizada para a estimativa do dano, destacou o relator que “levou em consideração tanto os itens com sobrepreço quanto aqueles com subpreço, promovendo-se a devida compatibilização”, concluindo que “o incremento dos itens com preço acima do referencial excedeu sobremaneira aqueles com subpreço”, resultando no superfaturamento apontado. Considerando a existência de outro processo pendente de análise conclusiva da adequação dos preços licitados no mesmo certame, o que impactaria diretamente na quantificação do débito apurado, o Tribunal, seguindo o voto da relatoria, decidiu, dentre outras deliberações, determinar à unidade técnica que apure, no âmbito de processo de tomada de contas especial a ser autuado, o superfaturamento decorrente do jogo de planilha identificado no contrato analisado. Acórdão 1514/2015-Plenário, TC 006.264/2012-3, relator Ministro Bruno Dantas, 17.6.2015.

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Decreto nº 7.983/2013

Art. 14. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

Parágrafo único. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, a diferença a que se refere o caput poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma deste Decreto, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação.

Acórdão TCU nº 2.066/2010 Plenário 

Acórdão TCU nº 1.599/2010 Plenário 

Acórdão TCU nº 1.200/2010 Plenário

 Acórdão TCU nº 2.699/2019 Plenário

Se identificada a configuração de "jogo de planilhas", cuide para que, nos termos do § 6º do art. 109 da Lei 11.768/2008 (LDO 2009) e do § 6º do art. 112 da Lei 12.017/2009 (LDO 2010), as alterações de quantitativos de serviços preservem o equilíbrio econômico-financeiro originalmente contratado, calculando o desconto percentual global no contrato antes e depois do aditivo para que, em caso de diminuição desse percentual, seja inserida no contrato parcela compensatória negativa, como forma de assegurar o desconto inicial obtido por intermédio do certame licitatório, devendo atentar, também, para que os serviços não previstos no contrato original e que venham a ser posteriormente acrescidos adotem preços de insumos no máximo iguais aos previstos, na proposta da contratada, para os demais serviços da obra;

Acórdão TCU nº 2.622/2013 Plenário, de 25/09/2013

Acórdão TCU nº 2.699/2019 Plenário

9.3. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que: 

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9.3.2. oriente os órgãos e entidades da Administração Pública Federal a: 

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9.3.2.6. estabelecer, nos editais de licitação, que, na hipótese de celebração de aditivos contratuais para a inclusão de novos serviços, o preço desses serviços será calculado considerando o custo de referência e a taxa de BDI de referência especificada no orçamento-base da licitação, subtraindo desse preço de referência a diferença percentual entre o valor do orçamento-base e o valor global do contrato obtido na licitação, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto ofertado pelo contratado, em atendimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e aos arts. 14 e 15 do Decreto n. 7.983/2013; [Redação dada pelo Acórdão TCU nº 2.440/2014 Plenário]

Acórdão TCU nº 2.714/2015 Plenário (Voto)

24. Ao ser promovida a celebração de aditivos contratuais, com a inclusão de novos serviços ou acréscimos de quantitativos de itens previstos na planilha orçamentária da obra, deverão ser observados os preços praticados no mercado, bem como mantido o desconto inicialmente ofertado pela licitante vencedora, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e evitar a prática irregular do “jogo de planilha” (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e arts. 14, 15 e 17, §§ 1º e 2º, do Decreto 7.983/2013). 

 Acórdão TCU nº 2.699/2019 Plenário

 Acórdão TCU nº 2.440/2014 Plenário

9.2.3. na hipótese de celebração de aditivos contratuais para a inclusão de novos serviços, tal qual consta na publicação "Orientações para Elaboração de Planilhas Orçamentárias de Obras Públicas" (TCU, 2014) , o preço desses serviços deve ser calculado considerando o custo de referência e a taxa de BDI de referência especificada no orçamento-base da licitação, subtraindo desse preço de referência a diferença percentual entre o valor do orçamento-base e o valor global do contrato obtido na licitação, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto ofertado pelo contratado, em atendimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e aos arts. 14 e 15 do Decreto n. 7.983/2013; 

Acórdão TCU nº 3.193/2012 Segunda Câmara

9.4. cientificar a Universidade Federal do Recôncavo da Bahia quanto às seguintes impropriedades constatadas:

9.4.2. não aplicação sobre os novos itens de serviços, da diferença de percentual verificada entre o orçamento inicial da administração e a proposta de preços da empresa Campbell, base do contrato original, tendo em vista que, conforme determina o art. 109, §6º, da Lei nº 11.768, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do SINAPI não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária;

Acórdão TCU nº 1.015/2011 Plenário 

Determinar à Prefeitura do Município de Belém/PA que adote providências com vistas a incluir no Contrato nº 001/2008-SEHAB/PMB cláusula estabelecendo que, caso se faça necessária a celebração de termos aditivos versando sobre a inclusão de novos itens ou acréscimos de quantitativos de itens previstos na planilha de preços do referido contrato, deverão ser observados os preços praticados no mercado, que tenham por limite os referenciais de preço contidos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil - Sinapi, bem como mantido o desconto inicialmente ofertado pela licitante vencedora, conforme disposto no § 5º, inciso I, do art. 127 da Lei nº 12.309/2010 (LDO 2011), informando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, as medidas adotadas.

Acórdão TCU nº 1.881/2005 2ª Câmara 

Quando da execução de obras, apenas autorize a implementação de serviços cujos custos unitários de materiais e mão-de-obra estejam superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi em situações especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente.

Acórdão TCU nº 515/2003 Plenário 

No caso de serem utilizados recursos federais em obras rodoviárias, se houver celebração de termo aditivo que importe em aumento de quantitativos de serviços, observe os preços adotados no SICRO2 para tal item, independente do valor que tiver sido contratado inicialmente.

Acórdão TCU nº 219/2004 Plenário 

Em obras rodoviárias, apure contratação e aumento dos quantitativos de serviços com valores unitários superiores aos preços de referência do SICRO2, resultando em sobrepeço dos custos desses serviços.

Acórdão TCU nº 2.261/2006 Plenário 

Promova a revisão de contrato e aditivos no sentido de reduzir todos os preços de insumos que estejam superiores aos valores indicados pelo sistema SICRO do DNER, revendo, até mesmo, os pagamentos já efetuados, a fim de apurar as quantias pagas a maior e providenciar-lhes o abatimento, devidamente corrigidas, no pagamento das medições que ocorrerem posteriormente.

Acórdão TCU nº 1.754/2013 Plenário, de 10/07/2013

9.1. determinar à Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura dos Transportes no Estado de Santa Catarina, com fulcro nos arts. 43, inc. I, e 45 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 250, inc. III, e 251 do Regimento Interno, que, tendo em vista as ocorrências verificadas em relação às obras de duplicação da BR-101/SC, com extensão de 248,5 Km (início no Km 216,5 e término no Km 465,0), adote as providências apontadas a seguir, devendo, no prazo de noventa dias, informar a este Tribunal as medidas levadas a efeito e os resultados já alcançados:

9.1.1. no que se refere ao Contrato TT-195/2004-00 (Lote 26):

9.1.1.1. quando da inclusão de novos serviços, observe o valor médio de serviços similares presentes nos demais lotes da mesma licitação, em atendimento ao que determina o Acórdão 2013/2004 - TCU - Plenário, cuidando, ainda, de observar o disposto no § 6º do art. 109 da Lei 11.768/2008, no sentido de que, no que se refere ao valor total contratado, seja mantido o percentual de desconto oferecido no certame licitatório;

Lei nº 11.768/2008 (LDO), art. 109

§ 6º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do SINAPI não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

Lei nº 12.309/2010 (LDO), art. 127

Art. 127. O custo global de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias – SICRO, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.

...

§ 5º Ressalvado o regime de empreitada por preço global de que trata o art. 6º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.666, de 1993:

I - a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária;

...

§ 6º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global, previsto no art. 6º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.666, de 1993, devem ser observadas as seguintes disposições:

...

IV - a formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, mantendo-se, em qualquer aditivo contratual, a proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado pela administração nos termos deste artigo e o valor global contratado, mantidos os limites do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993;

Acórdão TCU nº 1.984/2021 Plenário

9.1.3. a utilização das deficiências de projetos como fato ou condição excepcional capaz de permitir a não manutenção do desconto apresentado na proposta original da contratada afronta o disposto no parágrafo único do art. 14 do Decreto 7.983/2013; 

Acórdão TCU nº 1.624/2018 Plenário (Voto)

28. Ao contrário do que fora dito pelo consórcio, a jurisprudência do TCU admite a verificação de sobrepreço baseado em um único item contratual nas hipóteses de inclusão de serviços via termo aditivo. O objetivo dessa análise é verificar se foi mantida a equação econômico-financeira do contrato. Nesses casos, é incabível a compensação de eventual subpreço na planilha contratual original com sobrepreços verificados em termos aditivos, uma vez que isso implica a redução da vantajosidade inicial da avença e, portanto, traz prejuízo financeiro à administração. Cito, nesse sentido, o Acórdão 349/2014-TCU-Plenário

 

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Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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