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quinta-feira, 30 de novembro de 2017

Não há vedação a que um hospital possua duas atas vigentes com preço registrado para o mesmo item, principalmente quanto àqueles cuja carência possa acarretar riscos ao funcionamento da instituição e à vida de seus pacientes. No entanto, o gestor deve adotar medidas para garantir que as aquisições efetuadas terão por base os preços mais vantajosos para a Administração.

Auditoria realizada no Grupo Hospitalar Conceição (GHC), composto pelos estabelecimentos federais Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., Hospital Cristo Redentor S.A. e Hospital Fêmina S.A, com o objetivo de verificar a regularidade dos processos de aquisição de materiais farmacológicos, hospitalares e laboratoriais, apontara, dentre outras irregularidades, a existência de duas atas de registro de preços válidas com preços distintos para o mesmo produto. Em juízo de mérito, realizadas as audiências cabíveis, o relator anotou que "a princípio, não há vedação a que um hospital possua duas atas vigentes com preço registrado para o mesmo item, mormente quanto àqueles cuja carência possa acarretar riscos ao funcionamento do nosocômio e à vida de seus pacientes. No entanto, essa situação demanda uma maior atenção dos gestores, com vistas a garantir que as aquisições efetuadas terão por base os preços mais vantajosos para a Administração". Em relação ao caso concreto, registrou que a coexistência de múltiplas atas de registro de preços para os mesmos produtos acarretou algumas aquisições antieconômicas para o grupo hospitalar. Acrescentou que a ocorrência decorrera, principalmente, do fato de "o planejamento da demanda ser feito de forma integrada pelo GHC", enquanto as aquisições eram realizadas "individualmente por cada hospital, possuindo cada unidade sua própria ata com preços registrados. Assim, o hospital somente utilizava as atas registradas em seu nome, não se valendo dos registros das demais unidades do grupo, ainda que estes apresentassem preços inferiores". Ponderou, contudo, as providências adotadas pelo GHC no sentido de unificar os cadastros nacionais de pessoas jurídicas dos três hospitais. O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, decidiu recomendar ao GHC, dentre outras, que "gerencie de forma integrada a utilização de suas atas de registro de preços, de modo a evitar a utilização simultânea de atas válidas e com preços distintos para o mesmo produto, com possível aquisição antieconômica". Acórdão 249/2014-Segunda Câmara, TC 026.753/2012-0, relator Ministro José Jorge, 4.2.2014.