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domingo, 7 de maio de 2017

É admissível o estabelecimento de requisito de velocidade mínima de impressão na contratação de empresa para a prestação de serviço de outsourcing quando os requisitos técnicos dos equipamentos previstos no edital requeiram compatibilidade de desempenho entre eles, de modo a assegurar a qualidade da solução a ser contratada.



É admissível o estabelecimento de requisito de velocidade mínima de impressão na contratação de empresa para a prestação de serviço de outsourcing quando os requisitos técnicos dos equipamentos previstos no edital requeiram compatibilidade de desempenho entre eles, de modo a assegurar a qualidade da solução a ser contratada.
O TCU apreciou representação formulada por empresa licitante contra pregão eletrônico realizado pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) para registro de preços com vistas à contratação de empresa para a prestação de serviço de solução de impressão/cópias (outsourcing). Em síntese, a representante alegou que a exigência do edital por impressoras coloridas A4 com velocidade mínima de impressão de 25 ppm nos formatos A4 e Carta nos modos colorido e monocromático, sem justificativa técnica, restringiria o universo de competidores, e que a atenuação do requisito possibilitaria a oferta de outros modelos de impressoras e a consequente participação de outras empresas fornecedoras, sem comprometimento da qualidade na prestação do serviço. Ao analisar preliminarmente o feito, a unidade técnica que originalmente o instruiu considerou injustificada a exigência de velocidade mínima de 25 ppm, por entender que a demanda diária da Dataprev poderia ser atendida com equipamentos com capacidade de impressão de 4 ppm”. Ante o caráter eminentemente técnico das questões tratadas nos autos, o relator submeteu o assunto à apreciação de unidade técnica especializada, tendo esta se manifestado no sentido de que “o requisito de velocidade mínima de 25 ppm não restringiu o universo de competidores no caso concreto pois, no principal, “(i) não é possível afirmar que o requisito de velocidade mínima de impressão impediu a participação de outras empresas que atuam no mercado de outsourcing de impressão, como aduz a representante; (ii) há uma tendência da administração pública federal em adquirir impressoras com velocidade superior ou igual a 25 ppm [...]; (iii) quanto aos modelos [...], citados como exemplos de equipamentos de menor capacidade que poderiam ter participado do certame, verificou-se que, de fato, os equipamentos não atendem a todos os requisitos do edital (conectividade wireless, conectividade 1000 Ethernet, memória de 512MB); (iv) não foi possível identificar modelos de equipamentos de menor velocidade de impressão que atendessem integralmente aos demais requisitos definidos no edital; e (vi) não é possível afirmar que a exigência de equipamento com velocidade de 25 ppm significaria aumento de custos desnecessários, como alega a representante, pois o objeto da licitação sob exame refere-se à contratação de solução de impressão, em que a impressora é apenas um dos componentes do custo total, devendo-se considerar outras variáveis, como o custo de manutenção preventiva e corretiva, incluindo fornecimento de insumos e a substituição de peças e componentes”. Assim, em consonância com o entendimento da unidade especializada, o relator concluiu serem improcedentes as alegações da representante, uma vez que não se mostrou descabida a exigência questionada acerca da velocidade da impressão, sobretudo em razão dos demais requisitos técnicos das impressoras previstos no edital, que não seriam plenamente atendidos por equipamentos de menor velocidade, o que comprometeria a qualidade da solução a contratar”. Em razão de outras falhas no certame, o Colegiado acolheu a proposta do relator no sentido de considerar a representação parcialmente procedente.
Acórdão 756/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.

sábado, 7 de novembro de 2015

Nas licitações de serviços de outsourcing de impressão, os limites referentes à gramatura de papel devem ser devidamente justificados pela Administração com estudos técnicos.




Em Representação formulada contra o Pregão Eletrônico 5/2015 do Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), que teve por objeto a contratação de serviços de outsourcing de impressão (englobando fornecimento de equipamentos novos para impressões monocromáticas e policromáticas e de todos os insumos, inclusive papel, mão de obra especializada para monitoração do ambiente produtivo, reposição de peças e suprimentos originais, além dos serviços de instalação, manutenção e assistência técnica especializada), foram apontadas irregularidades que direcionariam o certame ou restringiriam a sua competitividade. Entre as ocorrências potencialmente restritivas figurou a referente à gramatura do papel: para os itens 1, 2 e 3, requereu-se intervalo de 60 a 220 g/m²; para os itens 4 e 5, de 75 a 250/300 g/m². Tal especificidade gerou a não conformação de alguns equipamentos apresentados por licitantes, que iniciavam com 64 g/m² ou alcançavam apenas 163, 173 ou 216 g/m². A princípio, destacou o relator, poder-se-ia questionar se tal necessidade de fato se justificaria, já que as impressões tipicamente monocromáticas da Administração Pública (normas, documentos administrativos, etc.) não exigiriam papel com gramatura inferior a 75 nem superior a 220 g/m². Contudo, ponderou que as exigências poderiam não ser desarrazoadas, dada a natureza de agência de promoção que caracteriza a Embratur, que faz da impressão de material publicitário (fotos, banners, etc.) algo intimamente associado à sua atividade finalística. O Tribunal, acompanhando a proposta do relator, entendeu que, de modo geral, estaria descaracterizada a restrição à competitividade do certame, com ressalva à exigência de gramatura referente aos itens 1, 2 e 3 (60 a 220 g/m²), cujo aprofundamento, porém, deliberou dispensar, ante a participação de oito empresas. Consignou, no entanto, a necessidade de ciência à Embratur de que “nas licitações de outsourcing de impressão, os limites referentes à gramatura de papel devem ser devidamente justificados com estudos técnicos”. Acórdão 2537/2015-Plenário, TC 015.441/2015-6, relator Ministro Vital do Rêgo, 14.10.2015.

terça-feira, 29 de setembro de 2015

A exigência de atestado de autenticidade de suprimentos destinados à impressão de documentos sugere afronta aos comandos do art. 30 da Lei n. 8.666/1993 e restringe o caráter competitivo do certame

Representação noticiou supostas irregularidades no Pregão Presencial n. 1/2012, promovido pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo – CRO/SP que tem por objeto a aquisição de suprimentos relacionados à impressão de documentos, como toners, cartuchos e fotocondutores. Segundo disposição contida no edital da licitação, os interessados deveriam apresentar declaração do fabricante das impressoras utilizadas pelo Conselho “atestando a autenticidade do produto a ser adquirido”.  O Relator do feito anotou que inexiste previsão legal que ampare essa exigência, “uma vez que tal documentação não consta do rol indicado no art. 30 da Lei n. 8.666/1993”. Observou também que fabricantes diversos poderiam produzir suprimentos compatíveis com as impressoras do CRO/SP. Além disso, os fabricantes de impressoras “não produzem apenas os equipamentos de impressão, mas também seus suprimentos ..., razão pela qual provavelmente não teriam interesse em reconhecer a autenticidade de itens fabricados por outras sociedades empresariais”. Considerou, pois, caracterizado o fumus boni iuris. Entendeu também que o periculum in mora estaria presente, uma vez já ter ocorrido a abertura de propostas. Tendo em vista tais elementos de convicção, decidiu, em caráter cautelar, determinar ao CRO/SP que proceda à suspensão do Pregão Presencial n. 1/2012 e do contrato dele decorrente, caso este já tenha sido celebrado, até que o Tribunal se manifeste conclusivamente a respeito da questão. O Tribunal, em seguida, endossou a providência implementada pelo Relator. Precedente mencionado: Acórdão nº. 696/2010 – P. Comunicação de Cautelar, TC 003.040/2012-7, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 14.3.2012.

sábado, 19 de setembro de 2015

O pagamento pela prestação de serviços de digitalização e impressão de documentos por preços que invertem a lógica do ganho de escala configura dano ao erário e justifica a condenação solidária do responsável e empresa contratada, além da aplicação de multa

Tomada de Contas da Secretaria Executiva do Ministério do Turismo do exercício de 2006 apurou possível dano ao erário em pagamentos por serviços de digitalização e de impressão de documentos, no âmbito de contrato celebrado entre o Ministério do Turismo e a empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda. (Contrato nº 01/2006). Os preços praticados nesse contrato emanaram da Ata de Registro de Preços constituída a partir do Pregão nº 22/2005. Os indícios de sobrepreço apontados resultaram da falta de incorporação de ganhos de escala na formação de preços unitários, a despeito do substancial aumento da quantidade de serviços em relação aos quantitativos pré-estabelecidos no projeto básico. De 26 planilhas de custos com formação de preços por faixas de quantidades crescentes, dezoito foram conformadas respeitando-se o natural ganho de escala, decorrente da elevação da quantidade de serviços utilizados. Nas oito restantes, isso não ocorreu: os respectivos preços, “além de não observarem ganho de escala, foram majorados de forma desproporcional, sem justificativa”, conforme destacou o relator. Como exemplo, registrou o ocorrido no com a planilha nº 2 (serviço de digitalização), em que o preço unitário passou de R$ 0,64 (faixas de quantidades A e B) para R$ 1,53 (para uma faixa de maior quantidade - faixa C); e com a planilha nº 10, onde o preço do serviço de impressão passou de R$ 0,04 para R$ 0,30, aumentando mais de sete vezes, para a execução de quantidades maiores. Prosseguiu: “Após a elevação dos preços unitários depois da faixa inicial, a economia de escala volta a ser respeitada até a última faixa de quantidade. Isso evidencia que a empresa adotou a regra da lógica do ganho de escala apenas quando lhe era conveniente. De qualquer modo, acima de 86% dos serviços prestados se concentraram nas faixas em que não havia ganho de escala”. - grifou-se. Com base em avaliação conservadora, o pagamento pelos respectivos serviços gerou dano no montante de R$ 293.647,68. O Tribunal, entre outras providências, ao acolher proposta do relator e sugestão do revisor sobre a mensuração da multa, decidiu: I) julgar irregulares as contas de ex-Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério do Turismo; II) condená-lo, solidariamente com a empresa contratada, ao pagamento do referido débito; III) apená-lo, assim como a empresa contratada, com multas do art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00. Acórdão n.º 1077/2012-Plenário, TC 019.300/2007-9, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 9.5.2012.

terça-feira, 15 de setembro de 2015

A aquisição de cartuchos para impressoras de fabricantes distintos do que fora especificado no termo de referência de pregão eletrônico merece ser convalidada, quando as circunstâncias concretas revelam a inexistência de prejuízo ao erário e também que a intenção da Administração era admitir cartuchos originais de quaisquer fabricantes

Representação formulada por empresa apontou supostos indícios de irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 5/2011, realizado pela Gerência Executiva do INSS em Petrópolis/RJ, que teve como objeto a formação de ata de registro de preços e subsequente aquisição de cento e um itens de material de consumo, para atender a demandas de gerências do INSS em várias cidades do Estado do Rio de Janeiro. A autora da representação questionou a aquisição de cartuchos para impressoras a laser (itens 21, 22 e 23) de marcas distintas das impressoras a que se destinavam, contrariando especificação contida no termo de referência do certame. Tal exigência teria sido estabelecida com o intuito de preservar a garantia das respectivas impressoras, consoante imposto por meio de cláusula contida no contrato de aquisição desses equipamentos. A unidade técnica, porém, ressaltou que as impressoras a que se destinavam os cartuchos especificados nos itens 21 e 23 já se encontravam, “quando da realização do pregão”, fora da garantia contratual. No caso das impressoras que receberiam os cartuchos especificados no item 22, a unidade instrutiva anotou que ainda se encontravam dentro do prazo de garantia contratual e que a utilização de cartuchos de marca distinta das impressoras poderia gerar, “eventualmente”, gasto adicional com manutenção de tais equipamentos. Ressaltou, porém, que o valor consideravelmente inferior de cartuchos de outros fabricantes compensaria possíveis gastos adicionais com a manutenção das impressoras, tendo em vista a diferença de preço entre os citados cartuchos (R$ 102,00, contra R$ 248,00 do cartucho original). O relator, por sua vez, acrescentou “que a aquisição de cartuchos originais de outros fabricantes que não a Samsung não trouxe prejuízos cofres públicos”. Ressaltou, ainda, que as informações encaminhadas pela referida entidade “corroboram a afirmação do pregoeiro apresentada em sede de resposta à oitiva no sentido de que a administração pretendia, de fato, adquirir cartuchos originais de qualquer fabricante...”. Em face desses elementos, o Tribunal decidiu, ao acolher proposta do relator, convalidar as aquisições realizadas e apenas: “9.3. dar ciência à Gerência Executiva do INSS em Petrópolis/RJ da ocorrência da falha constatada no processo referente ao Pregão Eletrônico nº 5/2011 de que os objetos dos itens 21, 22 e 23 da planilha constante do subitem 5.5 do termo de referência anexo ao edital não foram adequadamente caracterizados, portanto em desacordo com o art. 14 da Lei nº 8.666/1993”.  Acórdão n.º 1419/2012-Plenário, TC 032.102/2011-9, rel. Min. Augusto Nardes, 6.6.2012.

sexta-feira, 17 de julho de 2015

Licitação para aquisição de cartuchos e toners originais do fabricante: é adequado o uso da expressão “de qualidade equivalente”

Mediante representação, o Tribunal tomou conhecimento de potenciais irregularidades ocorridas no Pregão 95.380-05/20, conduzido pela Base de Fuzileiros Navais da Ilha das Flores da Marinha do Brasil – (BFNIF), cujo objeto consistiu na formalização de ata de registro de preços de materiais de informática, processamentos de dados, eletroeletrônicos e materiais para cozinha. Dentre elas, constou a exigência de que os cartuchos e toners deveriam ser, obrigatoriamente, originais do fabricante das impressoras. Ao examinar o feito, o relator consignou que deveria ser rejeitada a redação do item em questão, que previu que os licitantes, caso apresentassem bens diferentes dos especificados, ofertassem produtos comprovadamente de padrão superior e de marcas reconhecidas pelo mercado e pelos órgãos de controles. Para ele, tal exigência feriria os princípios da igualdade e do julgamento objetivo, visto que “pode permitir a apresentação de produtos que não atendam estritamente à especificação do edital, até porque a definição da dita ‘qualidade superior’ guarda inegável grau de subjetividade, de modo que pode contrariar os preceitos básicos de um certame pelo uso do pregão, que pressupõe critérios objetivos de especificação de qualidade”. Entretanto, ainda para o relator, a expressão “de qualidade equivalente” seria mais adequada à situação narrada e informaria que é cabível exigir dos licitantes o fornecimento de produtos novos, não remanufaturados, e solicitar amostras do licitante classificado em primeiro lugar. Por conseguinte, propôs a expedição de determinações corretivas, de modo a evitar a irregularidade em futuras licitações a serem promovidas pelo o BFNIF. O Plenário, nos termos do voto, concordou a proposição. Acórdão nº 553/2011-Plenário, TC-033.960/2010-0, rel. Min-Subst. André Luís Carvalho, 02.03.2011.

quarta-feira, 17 de junho de 2015

A vedação à imposição de restrições ao caráter competitivo nos atos de convocação não é absoluta

Representação oferecida ao TCU indicou possível irregularidade praticada pela Caixa Econômica Federal no Pregão Eletrônico n.º 030/7029-2010, tendo por objeto o “registro de preços, pelo prazo de 12 (doze) meses, para aquisição de toner para impressoras HP, modelo Laserjet P3015DN, com entrega nos almoxarifados da CAIXA localizados nos Estados de Goiás, Minas Gerais e Pará”. A questão suscitada pela representante envolvia o seguinte dispositivo do edital: “9.5 A qualificação técnica será comprovada mediante: 9.5.1 apresentação de atestado(s), certidão(ões) ou declaração(ões) fornecidos por pessoas jurídicas, comprovando ter o licitante desempenhado, de forma satisfatória, o fornecimento de pelo menos 10% (dez por cento) da quantidade total de toners para impressoras HP solicitadas neste edital, ou de outro modelo de impressora HP que utiliza a mesma tecnologia de impressão – Laser Monocromática, com rendimento por cartucho igual ou superior ao modelo CE255X [...]”. Segundo a representante, a exigência editalícia “de que se comprove, por meio de certificados, o fornecimento mínimo de 10% do objeto, especificando a marca e modelo do toner” ofenderia os princípios da impessoalidade, da isonomia, da razoabilidade da proposta e da ampla concorrência. A unidade técnica do TCU concluiu que tal previsão estaria, de fato, limitando a concorrência e possibilitando o direcionamento da licitação, em desacordo com a legislação vigente. Ao dissentir da unidade instrutiva, o relator considerou improcedente a alegação de que o edital estaria especificando a marca e o modelo do toner pretendido, isso porque, conforme constava da análise do recurso interposto junto à CEF pela própria representante, “são aceitos atestados que comprovem o fornecimento de toner para impressoras da marca HP, não sendo obrigatório que os toners sejam da marca HP”. O relator considerou igualmente infundada a outra parte da representação, que questionava a exigência de atestados comprovando o fornecimento anterior de pelo menos 10% da quantidade total de toners para impressoras HP solicitadas no edital, ou para outro modelo de impressora HP que utilizasse a mesma tecnologia de impressão. Para ele, não foi “despropositado o procedimento utilizado na convocação”, até porque o discutido critério buscou, na essência, possibilitar que a seleção recaísse em licitante que detivesse a efetiva condição de desempenhar satisfatoriamente o objeto licitado. A Administração, atentando especialmente para o interesse coletivo, “tem o poder-dever de exigir, em suas contratações, os requisitos considerados indispensáveis à boa e regular execução do objeto que constituirá encargo da futura contratada”. Nesse sentido, “o princípio que refuta a restrição ao caráter competitivo não é absoluto, representando essencialmente a expressão sintetizada de uma orientação vista em caráter de generalidade”. Portanto, para o relator, a invalidade não reside na restrição em si mesma, mas na incompatibilidade dessa restrição com o objeto da licitação. Na verdade, “o que importa saber é se a restrição é desproporcional às necessidades da Administração, ou seja, se ela atende ou não ao interesse público, este considerado sempre indisponível”. Ao final, o Plenário, nos termos do voto do relator, decidiu considerar improcedente a representação. Acórdão n.º 1890/2010-Plenário, TC-018.017/2010-0, rel. Min. Valmir Campelo, 04.08.2010.

terça-feira, 9 de junho de 2015

Aquisição de toner da mesma marca do fabricante da impressora, como condição para a manutenção da garantia do equipamento

Representação oferecida ao TCU indicou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico n.o 113/2008, realizado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR), que tinha por objeto a aquisição de toners para fax multifuncional da marca Xerox, original do fabricante do equipamento. Suscitou-se, basicamente, possível restrição ao caráter competitivo da licitação, em razão da exigência de marca na aquisição de toner pelo TRE/PR, contrariando o art. 15, § 7º, I, da Lei n.o 8.666/93. Em seu voto, afirmou o relator que o TCU vem se manifestando pela possibilidade excepcional de indicação de marca em licitações, desde que fundada em razões de ordem técnica ou econômica, devidamente justificadas pelo gestor. No caso concreto, o relator entendeu que houve a devida justificativa técnica e econômica para a exigência da marca, com vistas à manutenção da garantia do fornecedor. Conforme razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, fundadas em análise do setor técnico do TRE/PR, “caso fosse perdida a garantia contratual de 36 meses, em razão da instalação de toners de outras marcas, o prejuízo estimado decorrente de um novo contrato de manutenção das 270 impressoras recém-adquiridas poderia superar o valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) no período de três anos, informações essas baseadas em anteriores contratos de manutenção de impressoras daquele órgão”. Ponderou, também, que a documentação juntada aos autos atestou que, não obstante a exigência de marca, participaram do certame diversas empresas que apresentaram seus valores unitários para o toner especificado no edital, “propiciando redução do valor contratado em relação ao valor do produto inicialmente estimado pela Administração do TRE/PR, havendo assim efetiva competição entre distintos fornecedores da aludida marca e redução de custos para aquele órgão”. Enfatizou, por fim, a participação no certame de empresas que ofertaram toners de outras marcas que não a do fabricante das impressoras, com valores unitários significativamente acima do valor final contratado pelo TRE/PR para os toners originais da marca Xerox. Acolhendo proposta do relator, decidiu a Primeira Câmara considerar improcedente a representação. Precedentes citados: Decisão n.o 664/2001-Plenário, Acórdão n.o 1.334/2006-1ªCâmara, Acórdão n.o 1.685/2004-2ªCâmara e Acórdãos n.os 1.010/2005 e 1.916/2009, ambos do Plenário. Acórdão n.º 1122/2010-1ª Câmara, TC-033.420/2008-5, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 09.03.2010.

terça-feira, 2 de junho de 2015

Exigência editalícia de que o cartucho objeto da licitação seja da mesma marca da impressora

A exigência de que os cartuchos de tinta sejam produzidos pelo mesmo fabricante do equipamento impressor privilegia a marca do próprio fabricante e restringe a competitividade do certame. Com base nesse entendimento, externado pelo relator em seu voto, o Plenário considerou procedente representação oferecida ao TCU indicando possíveis irregularidades no Pregão Presencial para Registro de Preços n.º 83/2009 – do tipo menor preço por lote –, promovido pela Secretaria de Estado de Saúde do Acre (SESACRE), cujo objeto era a aquisição de material descartável de informática, de expediente e de limpeza. Segundo a representante, o instrumento convocatório continha exigência restritiva da competitividade, no sentido de que os cartuchos e toners de impressão deveriam ser originais do fabricante do equipamento, não remanufaturados, não reciclados, não similares. Para o relator, a simples constatação de que o objeto não é produzido pelo mesmo fabricante do equipamento não permite conclusões acerca da sua qualidade, nem pode, por si só, suscitar temores de incompatibilidade ou de limitações ao funcionamento do equipamento no futuro. No caso concreto, a busca pela qualidade do produto poderia ter sido contornada, sem que fosse restringido o universo de participantes qualificados. Como exemplo de medida que poderia ter sido empregada para garantir o adequado desempenho dos equipamentos, “a SESACRE poderia ter adotado procedimentos para restringir a participação apenas dos produtos que não apresentassem desempenho satisfatório, por meio de submissão de amostras a testes”. Além disso, “poderia ter inserido no edital, entre as cláusulas relativas às condições de fornecimento do produto, a exigência de que os cartuchos de tinta a serem adquiridos fossem compatíveis com os cartuchos indicados pelos respectivos fabricantes das impressoras, especificando-se objetivamente as características necessárias à compatibilidade, tais como o perfeito funcionamento e adaptabilidade com o modelo e marca da impressora, a capacidade para impressão de determinado número de cópias, a qualidade da impressão, a comprovação de ser original de fábrica e não resultado de processo de recondicionamento ou remanufatura, a apresentação de prazo de validade, entre outras”. Acolhendo o voto do relator, decidiu o Plenário expedir determinação corretiva à SESACRE. Acórdão n.º 696/2010-Plenário, TC-027.182/2009-4, rel. Min. Benjamin Zymler, 07.04.2010.

terça-feira, 26 de maio de 2015

Exigência de que os cartuchos e toners sejam da mesma marca da impressora

O relator comunicou ao Plenário ter adotado medida cautelar determinando à Secretaria de Estado de Saúde do Acre que suspendesse a eficácia das Atas de Registro de Preços n.os 162/2009 e 167/2009, relativamente aos lotes V e VII, para demandas futuras por parte daquele órgão estadual e também perante outros entes da administração pública. Constava do termo de referência do Pregão Presencial n.º 83/2009 – do qual se originaram as atas – que o produto ofertado para os lotes V (material de consumo de informática) e VII (kit fusor) deveria ser “original do fabricante do equipamento, não remanufaturado, não reciclado, não similar”. Em resumo, assinalou o relator, “o edital exigia que os cartuchos e toners de impressão fossem da mesma marca da impressora”. Para o provimento cautelar, ele destacou que o TCU tem consolidado entendimento no sentido de que a exigência de os cartuchos de tinta para impressoras serem produzidos pelo mesmo fabricante do equipamento impressor, ou fabricados no exterior por empresas da mesma marca da impressora, privilegia a marca do próprio fabricante e restringe a competitividade do certame, ao afastar possíveis licitantes fabricantes de produtos novos, similares ou compatíveis, que apresentem qualidade condizente com as necessidades do equipamento. O Plenário, por unanimidade, referendou a cautelar. Precedentes citados: Decisões n.os 664/2001, 130/2002, 516/2002, 1476/2002, 1518/2002, todas do Plenário; Acórdão nº 1354/2007-Segunda Câmara e Acórdãos n.os 964/2004, 520/2005, 1165/2006 e 1033/2007, todos do Plenário. Decisão monocrática no TC-027.182/2009-4, rel. Min. Benjamin Zymler, 03.02.2010.

sábado, 23 de maio de 2015

Aceitação, num mesmo certame, de cartuchos novos ou remanufaturados

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico n.º 9000252/2009, realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), cujo objeto era a aquisição de cartuchos para impressora. Para a representante, o certame estaria eivado de vício em razão de não delimitar adequadamente o objeto pretendido, permitindo que fossem cotados, concomitantemente, cartuchos novos e remanufaturados, ferindo, assim, o princípio da isonomia. Em seu voto, o relator afirmou que não identificava a irregularidade suscitada, já que “à empresa representante foi ofertado o direito de cotar preços em igualdade de condições com todas as demais entidades que participaram do certame, apenas sendo diferenciada por características a ela inerentes, decorrentes do tipo de cartucho que ofereceu e de sua estrutura de custos”. Além disso, o exame do Tribunal cotejaria “outros aspectos, tais como o objetivo precípuo das licitações, que é a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração pública, a condução do certame pelos correios e, por fim, o número de interessados que participaram da etapa competitiva do pregão”. Em relação a esses três aspectos, concluiu o relator que “o procedimento foi vantajoso para os Correios”, haja vista que o preço ofertado pela empresa vencedora da etapa competitiva do certame (R$ 391.000,00) foi bastante abaixo da estimativa inicial dos Correios (R$ 691.000,00). Quanto à condução do pregão, destacou que “a postura daquela empresa não pode ser interpretada como afronta ao caráter isonômico da licitação, mas sim como a busca de ampliar a competitividade por meio da especificação essencial do bem desejado, sem restringir seu fornecimento apenas a bens novos ou remanufaturados”. Ao final, frisou que a postura da ECT se coaduna com o disposto no Acórdão n.º 3224/2006-2ª Câmara, mediante o qual o TCU determinou à ECT que “se abstenha de exigir que os produtos cotados sejam 100% novos, visto que o uso de componentes reaproveitados se constitui em prática comum no meio empresarial, inclusive entre os fabricantes das impressoras”. Acolhendo proposição do relator, deliberou o Plenário pela improcedência da representação. Acórdão n.º 272/2010-Plenário, TC-001.164/2010-4, rel. Min. José Jorge, 24.02.2010.