Em Representação formulada contra o Pregão
Eletrônico 5/2015 do Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), que teve por
objeto a contratação de serviços de outsourcing
de impressão (englobando fornecimento de equipamentos novos para impressões
monocromáticas e policromáticas e de todos os insumos, inclusive papel, mão de
obra especializada para monitoração do ambiente produtivo, reposição de peças e
suprimentos originais, além dos serviços de instalação, manutenção e
assistência técnica especializada), foram apontadas irregularidades que
direcionariam o certame ou restringiriam a sua competitividade. Entre as ocorrências
potencialmente restritivas figurou a referente à gramatura do papel: para os
itens 1, 2 e 3, requereu-se intervalo de 60 a 220 g/m²; para os itens 4 e 5, de
75 a 250/300 g/m². Tal especificidade gerou a não conformação de alguns
equipamentos apresentados por licitantes, que iniciavam com 64 g/m² ou
alcançavam apenas 163, 173 ou 216 g/m². A princípio, destacou o relator, poder-se-ia
questionar se tal necessidade de fato se justificaria, já que as impressões
tipicamente monocromáticas da Administração Pública (normas, documentos
administrativos, etc.) não exigiriam papel com gramatura inferior a 75 nem
superior a 220 g/m². Contudo, ponderou que as exigências poderiam não ser
desarrazoadas, dada a natureza de agência de promoção que caracteriza a
Embratur, que faz da impressão de material publicitário (fotos, banners, etc.)
algo intimamente associado à sua atividade finalística. O Tribunal,
acompanhando a proposta do relator, entendeu que, de modo geral, estaria
descaracterizada a restrição à competitividade do certame, com ressalva à
exigência de gramatura referente aos itens 1, 2 e 3 (60 a 220 g/m²), cujo
aprofundamento, porém, deliberou dispensar, ante a participação de oito
empresas. Consignou, no entanto, a necessidade de ciência à Embratur de que “nas licitações de outsourcing de impressão,
os limites referentes à gramatura de papel devem ser devidamente justificados
com estudos técnicos”. Acórdão 2537/2015-Plenário, TC 015.441/2015-6, relator Ministro Vital do Rêgo, 14.10.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.