Quando os produtos controlados
nacionais tratados pelo Decreto 3.665/2000, pela Portaria Normativa-MD
620/2006 ou pela Portaria-DLOG/EB/MD 18/2006 tiverem seus preços 25% maiores
do que seus similares estrangeiros, considerados todos os custos de
importação, não deverão ser adquiridos pela Administração Pública, em
observância ao art. 3°, § 8°, da Lei 8.666/1993, aplicável às aquisições de
produtos controlados. Nesse caso, deve ser adquirido o similar estrangeiro,
desde que atendidos os critérios técnicos mínimos de admissibilidade.
Em
consulta apresentada ao TCU, o Interventor Federal na Área de Segurança Pública
no Estado do Rio de Janeiro formulou a seguinte indagação relativa à aquisição
de produtos controlados: “À luz do que
estabelece o artigo 37, XXI da CRFB, bem como o artigo 3º da Lei Federal n°
8.666/93 combinado com o caput do artigo 37 da CRFB, de que maneira o gestor
público federal, ao conduzir procedimento licitatório, deve interpretar a
restrição estabelecida no artigo 190 do Decreto 3.665/2000, tomado em confronto
e em conjunto com os artigos 190 e 191 do Decreto 6.579/2009, bem como com a
Portaria 620/MD/2006, em face de propostas de fabricantes nacionais cujo preço
final é superior ao preço de produto importado, ofertado por licitante
considerado apto a participar do certame licitatório?”. O Decreto
3.665/2000 estipula o regramento para a fiscalização de produtos controlados
pelo Exército, a Portaria Normativa 620/MD/2006 trata da importação de produtos
controlados e a Portaria 18/DLOG/EB/MD/2006 traz normas específicas para
avaliação, fabricação, aquisição, importação e destruição de coletes à prova de
balas. Por sua vez, o Decreto 6.759/2009 (regulamenta a administração das
atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações
de comércio exterior), em seus artigos 190 e 191, define produto nacional
similar ao estrangeiro. De acordo com o art. 190 do Decreto 3.665/2000, o
produto controlado que estiver sendo fabricado no país, por indústria
considerada de valor estratégico pelo Exército, terá sua importação negada ou
restringida, podendo, entretanto, autorizações especiais serem concedidas, após
julgada a sua conveniência. Para o relator da consulta, a regra geral seria a
possibilidade de importação, sendo eventual restrição a exceção, uma vez que “observando-se o dispositivo mencionado,
vislumbra-se que apenas alguns produtos controlados terão a importação negada
ou restringida: os fabricados no país e por indústria considerada de valor
estratégico pelo Exército”, além do que, “considerando que a referida regra limita direitos relativos à isonomia
e à livre concorrência, previstos, respectivamente, nos artigos 5°, caput, e
170, inc. IV, da CF/1988, é de se deduzir que a regra geral é a possibilidade
de importação, sendo eventual restrição, a exceção”. Entretanto, continuou
o relator, ao estabelecer, no seu art. 6°, caput,
que a importação de armas, munições e acessórios de uso restrito, e demais
produtos controlados, poderá ser autorizada de forma restrita e em caráter
excepcional, para casos expressos nos incisos I a V do mesmo artigo, a Portaria
Normativa 620/MD/2006 estaria a inverter o espírito do decreto, transformando
em exceção a regra geral de possibilidade de importação. Já a Portaria
18/DLOG/EB/MD/2006 seria ainda mais restritiva, uma vez que o seu art. 32, caput, dispõe que somente será
autorizada a importação de coletes à prova de balas em caráter excepcional,
quando a indústria nacional não tiver condições de atender à especificação
técnica e/ou demanda desejada. Na sequência, o relator assinalou que, a
despeito de os referidos normativos não estabelecerem limite para a diferença
de preços entre os produtos estrangeiros e seus similares nacionais, não seria
razoável a aquisição de produto controlado nacional por preço excessivamente
superior ao seu similar estrangeiro, pois “a
interpretação dos dispositivos que estabelecem as regras de preferência para
aquisição de armas, munições, acessórios e coletes balísticos deve, de pronto,
considerar os princípios constitucionais e legais que regem as aquisições
públicas”. Nesse caso, a solução razoável e proporcional para o desejado
equilíbrio entre o desenvolvimento da indústria nacional e a economicidade na
Administração Pública estaria apresentada, segundo ele, no art. 3º, § 8°, da
Lei 8.666/1993, que assim dispõe: “As
margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de
serviços, a que se referem os §§ 5º e 7º, serão definidas pelo Poder Executivo
federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.”.
Acolhendo o entendimento esposado pelo relator, o Plenário decidiu responder ao
consulente que “o limite de 25%, relativo
à soma das margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou
grupo de serviços para produtos manufaturados e para serviços nacionais,
estabelecido no § 8° do art. 3° da Lei 8.666/1993, é aplicável às aquisições
pela Administração Pública de produtos controlados”, razão pela qual “quando os produtos controlados nacionais
tratados pelo Decreto 3.665/2000, pela Portaria Normativa 620/MD/2006, de
4/5/2006, ou pela Portaria 18/DLOG/EB/MD, de 19/12/2006, tiverem seus preços
25% maior do que seu similar estrangeiro, considerados todos os custos de
importação, não deverão ser adquiridos pela Administração Pública. Nesse caso,
deve ser adquirido o similar estrangeiro, desde que atendidos os critérios
técnicos mínimos de admissibilidade”.
Acórdão
276/2019 Plenário, Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo.