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sexta-feira, 4 de setembro de 2015

As microempresas, ao prestarem serviços que envolvam cessão de mão de obra, não podem valer-se dos benefícios tributários inerentes ao Simples Nacional, em razão da vedação contida no inciso XII do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006. Suas propostas apresentadas em licitações, portanto, devem computar as contribuições para o “Sistema S” e os tributos federais

As microempresas, ao prestarem serviços que envolvam cessão de mão de obra, não podem valer-se dos benefícios tributários inerentes ao Simples Nacional, em razão da vedação contida no inciso XII do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006. Suas propostas apresentadas em licitações, portanto, devem computar as contribuições para o “Sistema S” e os tributos federais  
Representação formulada por microempresa apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 2/2012, conduzido pela Gerência Executiva do INSS em Mossoró/RN, que tem por objeto a prestação de serviços de assistência técnica e manutenção em caráter preventivo e corretivo em aparelhos de ar condicionado tipo “split system” e do tipo “janela”, nos prédios do órgão. A autora da representação insurgiu-se contra sua desclassificação do certame, motivada por falta de preenchimento dos dados da planilha de custos referentes às contribuições destinadas às entidades do “Sistema S” e aos tributos federais, nos moldes exigidos pelo edital. Ao endossar o exame da unidade técnica, que considerou improcedente a representação, o relator anotou que o objeto da licitação se encaixaria no conceito de “cessão ou locação de mão de obra”, visto ter sido efetuada cotação de preços relativa aos postos de trabalhos a serem contratados (engenheiro mecânico, mecânico de manutenção e ajudante de manutenção). Observou ainda que, de acordo com o inciso XII do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006, “as microempresas ou a empresas de pequeno porte que realizem cessão ou locação de mão-de-obra não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional”. Acrescentou que a jurisprudência do Tribunal aponta no sentido de que a empresa prestadora de serviço que se enquadre nas vedações do Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte não pode incluir os benefícios tributários nas propostas de preços”. Tal orientação, anotou, pode ser extraída do Acórdão nº 2.798/2010-Plenário, consoante se depreende de seu sumário: “As vedações descritas no art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006 não constituem óbice à participação em licitação pública de empresa optante pelo Simples Nacional, desde que comprovada a não-utilização dos benefícios tributários do regime tributário diferenciado na proposta de preços e a solicitação de exclusão do referido regime.”  Concluiu, então, que a autora da representação “não poderia ter cotado os preços na planilha de custos, utilizando como base essa forma de tributação (Simples Nacional)”. Deveria, isto sim, “ter preenchido todos os dados da planilha de custos, inclusive os referentes às contribuições para o “Sistema S” e os tributos federais”. O Tribunal, então, ao acolher a proposta do relator, decidiu conhecer e julgar improcedente tal representação. Precedente mencionado: Acórdão nº 2.798/2010-Plenário. Acórdão n.º 1914/2012-Plenário, TC-019.311/2012-5, rel. Min. Augusto Nardes, 25.7.2012.

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

EXAME DE CUSTOS INDIRETOS NAS PLANILHAS

É dever do gestor verificar a aceitabilidade de custos indiretos, mesmo em licitações por preço global
É dever do gestor verificar a aceitabilidade de custos indiretos, mesmo em licitações por preço global”. Foi a esse entendimento a que chegou o Tribunal, ao apreciar tomada de contas especial instaurada em decorrência de irregularidades na contratação pela Petróleo Brasileiro S/A – (Petrobras), de serviços técnicos de engenharia, consultoria, planejamento, controle de custos e apoio técnico, a partir do convite 522.8.008.03-6, resultante no contrato 522.2.012.03-4. Na espécie, diversos itens foram inseridos na composição dos custos indiretos pela empresa contratada pela estatal, dentre eles, rubrica referente a “fundo previdenciário jurídico”. Ouvida a respeito, a empresa contratada alegou que tal item inserido em seus custos indiretos decorreria, basicamente, dos custos de eventuais ações trabalhistas originadas da execução do contrato firmado com a Petrobras. Salientou, ainda, não se tratar de item destinado a cobrir pendências futuras entre a empresa e seus empregados, mas sim em razão da observância, pela contratada, das cláusulas contratuais estipuladas pela Petrobras para a subcontratação dos serviços junto a pessoas jurídicas, cláusulas estas que levariam à possibilidade de reconhecimento judicial de vínculo empregatício dos subcontratados junto à contratada, por conta da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, situações não raras, em seu entendimento, e que trariam como consequência a condenação da contratada ao pagamento de verbas correspondentes a contratos firmados com pessoas físicas, com base na Consolidação das Leis do Trabalho – (CLT). Ou seja, em face das cláusulas constantes do contrato firmado com a Petrobras, referentes à subcontratação, a empresa enfrentaria ações na Justiça do Trabalho que podem onerar seu orçamento, o que a obrigaria a contingenciar a expectativa de tais gastos como custos indiretos. Todavia, os argumentos foram refutados pela unidade técnica responsável pelo feito, para a qual, a subcontração, se realizada corretamente, não geraria pendências ou perdas trabalhistas. Não poderia, portanto, a empresa transferir para o demonstrativo de formação de preços, a título de custos indiretos, os encargos referentes aos riscos decorrentes do descumprimento da legislação, seja comercial, seja trabalhista ou qualquer outra. Em sua análise, o relator, acolhendo as manifestações da unidade técnica, destacou entendimentos anteriores do Tribunal, nos quais se registrou que caberia ao gestor “verificar a aceitabilidade dos custos indiretos, mesmo em contratações por preço global”, como no caso analisado. Votou, por consequência, pela rejeição das alegações de defesa, bem como pela irregularidade das contas, sem prejuízo da aplicação de multa aos responsáveis envolvidos, o que foi aprovado pela 2ª Câmara. Precedentes citados: Acórdãos nos159/2003 e 1.684/2003 – Plenário. Acórdão n.º 5457/2011-2ª Câmara, TC-009.380/2008-4, rel. Min. Aroldo Cedraz, 02.08.2011.
INOVAÇÃO LEGISLATIVA
PERÍODO DE 1º A 07 DE AGOSTO
Lei nº 12.462, de 05 de agosto de 2011
Institui o Regime Diferenciado de Contratações – (RDC), dentre outros assuntos.
Decreto 7.546, de 02 de agosto de 2011
Regulamenta o disposto nos §§ 5o a 12 do art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e institui a Comissão Interministerial de Compras Públicas.

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

A utilização, como critério de julgamento das propostas, de composição de custos não divulgada adequadamente viola disposição expressa no art. 44, § 1º, da Lei 8.666/1993

Mediante pedidos de reexame, diversos responsáveis demonstraram seu inconformismo contra o Acórdão 1.374/2010, Plenário, que examinou representação acerca de irregularidades na Concorrência 6/2005, da Companhia Docas do Espírito Santo S/A – (Codesa), destinada a contratar sistema digital de circuito fechado de televisão para o Porto de Vitória. Na etapa processual anterior, dentre outros fatos que levaram à apenação dos responsáveis, constou a desclassificação de diversas licitantes, que teriam apresentado suas propostas de acordo com as condições do edital, e, ainda assim, foram desclassificadas. Por outro lado, a empresa representada, que fora declarada vencedora do certame, cotara sua proposta sem apresentar a composição de custos nas condições firmadas no instrumento convocatório, o qual estabelecia que os preços fossem cotados “conforme planilha de quantidades estimadas, de acordo com o modelo constante do Edital”, sendo que o referido modelo, anexo ao edital, não indicava os custos com instalação dos equipamentos, denotando que eles deveriam ser acrescidos ao preço do equipamento. A falta de clareza do edital teria motivado, então, pedido de esclarecimento por empresa interessada em participar do certame, a qual recebeu resposta de que “o Edital está disponível para vistas na sala da Comissão Especial de Licitação desde a data de sua publicação, (...) onde poderá ser vista a composição de custos”. Então, cinco empresas apresentaram propostas sem apor, contudo, os custos de instalação no detalhamento da planilha de preços, tal como estabelecido no edital. Entretanto, no processo administrativo da concorrência haveria outro modelo de planilha, que foi exigido pela Comissão de Licitação e do qual somente teriam tomado ciência as empresas que apresentaram os maiores preços, o que levou à desclassificação da representante e das outras quatro empresas. Para o relator, “não se pode admitir a desclassificação de propostas consonantes com os termos do edital, ainda que o processo administrativo preveja forma diversa para sua apresentação”. O ato de desclassificação das propostas, dessa forma, estaria em oposição à Lei 8.666/1993, porque descumpriu as normas e condições do edital, ao qual se encontrava vinculada a Administração. Votou, então, por que fosse negado provimento aos pedidos de reexame manejados, mantendo-se, em seus exatos termos, a deliberação anterior, com a apenação dos responsáveis envolvidos, o que contou com a anuência do Plenário. Acórdão n.º 2244/2011-Plenário, TC-004.184/2006-3, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 24.08.2011.

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

O que você faria se verificasse que a alíquota do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza (ISSQN) estava sendo cobrada a 5% quando do processo licitatório e recolhida à prefeitura através de 2%?


A Constituição Federal de 1.988 estabelece, em seu artigo 156, que compete aos municípios instituir o ISSQN, a ser regulamentado em Lei Complementar - LC, que foi editada com o nº 116, de 31/07/2003. O art. 3º dessa norma estabelece as hipóteses em que o imposto é devido NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. De acordo com o art. 88 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, enquanto a lei complementar não definir as alíquotas máximas e mínimas do ISSQN, a alíquota mínima a ser adotada é de 2,0% e a máxima admitida é de 5%, nos termos da LC nº 116/2003. Cabendo as legislações locais definirem as alíquotas que devem ser aplicadas de acordo com o tipo de serviço prestado. O que o fiscal do contrato percebeu foi que a empresa contratada utilizou-se da alíquota máxima (5%) no momento da apresentação de sua proposta e, durante a execução dos serviços, estava recolhendo outro valor (2%), o que gera prejuízo para o erário.

 O fiscal do contrato deve promover a retenção a título de ISSQN com base na alíquota de 2% (devida no local da prestação dos serviços) e solicitar a emissão de termo aditivo para redução do valor contratado com base nessa alíquota. Também, deve solicitar o ressarcimento dos valores já pagos a maior, ou seja, as diferenças mensais entre a alíquota de 5% (incluída na proposta/planilha de preços e cobrada mensalmente) e a alíquota de 2% (devida, retida e recolhida). Tal diferença foi paga diretamente à contratada, visto que a somatória das notas fiscais irá compor o valor total contratado, no qual se inclui uma alíquota superior a devida, retida e recolhida.

quinta-feira, 2 de julho de 2015

ALÍQUOTAS DE COMPOSIÇÃO DE PREÇOS DE SERVIÇOS – PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO

Composições de Preços Unitários
(Valores e percentuais meramente exemplificativos, ressalvados os constantes no Subanexo II.2)
 I.2.1 Auxiliar Administrativo Nível I, Recepcionista, Operador de PABX, Almoxarife e Porteiro
 
COMPOSIÇÕES DOS PREÇOS UNITÁRIOS
DESCRIÇÃO
COMPOSIÇÃO
Provisão para o salário durante o recesso forenseNúmero anual de dias de recesso forense: 17 (6 dias em janeiro e 11 dias em dezembro, considerado o mês comercial);Parcela do salário paga ao empregado e não repassada à contratante durante o recesso: (17/30) x 685,42 = R$ 388,40 (1);Percentual da mão de obra não disponibilizada no recesso: 90%;
Amortização mensal de (1) ao longo do ano (X): janeiro (24 dias), dezembro (19 dias) e fevereiro a novembro (10 meses);
Cálculo: (24/30) X + (19/30) X  + 10 X = 388,40  =>  X = R$ 33,97;
X’ = 33,97 x 90% = R$ 30,57
Transporte
Número médio de dias úteis no mês: 20,55;Custo médio diário com transporte: R$ 7,42;Cálculo do custo médio mensal com transporte: 20,55 x 7,42 = R$ 152,48
Participação do funcionário no custeio do transporteRemuneração: R$ 685,42;Número médio de dias úteis no mês: 20,55;Número de dias úteis no mês para dedução de 6% da remuneração: 22;
% de dedução: (20,55/22) x 6% = 5,60%;
Cálculo do valor da dedução: 685,42 x 5,60% =  R$ 38,38
Vale-Alimentação
Número médio de dias úteis no mês: 20,55;Custo diário com vale alimentação: R$ 5,09;Cálculo do custo médio mensal com alimentação: 20,55 x 5,09 = R$ 104,60
Cobertura social
Conforme Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima da CCT 2012: R$ 28,78
Provisão para cobertura social durante o recesso forenseNúmero anual de dias de recesso forense: 17 (6 dias em janeiro e 11 dias em dezembro, considerado o mês comercial);Valor da cobertura social não pago durante o recesso: (17/30) x 28,78 = R$ 16,31 (1);Percentual da mão de obra não disponibilizada no recesso: 90%;
Amortização mensal de (1) ao longo do ano (X): janeiro (24 dias), dezembro (19 dias) e fevereiro a novembro (10 meses);
Cálculo: (24/30) X + (19/30)  X + 10 X = 16,31  =>  X = R$ 1,42;
X’ = 1,42 x 90% = R$ 1,28
Uniforme
Calças: (2 x 60,00)/12 = R$ 10,00;Camisas: (2 x 50,00)/12 = R$ 8,33;Sapatos: (2 x 75,00)/12 = R$ 12,50;
Cálculo: 10,00 + 8,33 + 12,50 = R$ 30,83
Provisão para uniforme durante o recesso forenseNúmero anual de dias de recesso forense: 17 (6 dias em janeiro e 11 dias em dezembro);Valor do uniforme não pago durante o recesso: (17/30) x 30,83 = R$ 17,47 (1);Percentual da mão de obra não disponibilizada no recesso: 90%;
Amortização mensal de (1) ao longo do ano (X): janeiro (24 dias), dezembro (19 dias) e fevereiro a novembro (10 meses);
Cálculo: (24/30) X + (19/30) X + 10 X = 17,47  =>  X = R$ 1,52;
X’ = 1,52 x 90% = R$ 1,37
13.º salário
Provisão mensal: 1/12 = 8,33%
Adicional de férias
Adicional: 1/3Provisão: 1/12 de 1/3;Cálculo: (1/12) x (1/3) = 1/36 = 2,78%
Afastamento maternidade
Número máximo de meses de licença-maternidade no ano: 6;Encargos sociais devidos pelo empregador: 35,8%;Taxa de mulheres com emprego formal no mercado de trabalho: 35,5%;
Taxa de mulheres férteis com idade a partir de 20 anos: 81,20%;
Fecundidade média: 1,86 filho;
Período de idade fértil considerado:20 a45 anos (25 anos);
Cálculo: {(6/12) x 35,8% x 35,5% x 81,20% x [(1,86/25)/12]} x 100 = 0,03%
Aviso prévio indenizado
Provisão anual de aviso prévio indenizado: 1/12 = 8,33%;Taxa de empregados dispensados sem justa causa: 5%;Cálculo: 8,33% x 5% = 0,42%
Incidência do FGTS sobre o aviso prévio indenizadoAviso prévio indenizado: 0,42%;FGTS: 8%;Cálculo: 0,42% x 8% = 0,03%
Multa do FGTS sobre o aviso prévio indenizadoAviso prévio indenizado: 0,42%;FGTS: 8%;Multa incidente sobre o FGTS: 50%;
Cálculo: 0,42% x 8% x 50%= 0,02%
COMPOSIÇÕES DOS PREÇOS UNITÁRIOS
DESCRIÇÃO
COMPOSIÇÃO
Aviso Prévio trabalhado
Número de dias de folga no mês a título de aviso prévio trabalhado: 7;Taxa de empregados com aviso prévio trabalhado: 5%;Cálculo: (7/30)/12 x 5% = 0,10%
Multa do FGTS
Alíquota de FGTS: 8%;Multa do FGTS: 50%;Taxa de empregados dispensados sem justa causa: 90%;
Cálculo: 8% x 50% x 90% = 3,60%
Férias
Provisão mensal: 1/12 = 8,33%
Ausência por doença
Número médio anual de dias de ausências do trabalho por doença: 5,96;Cálculo: [(5,96/30)/12] x 100 = 1,66%
Licença-paternidade
Taxa de trabalhadores que têm filho durante o ano: 1,5%;Número de dias de licença-paternidade: 5;Cálculo: ((5/30)/12) x 1,5% = 0,02%
Ausências legais
Número médio anual de dias de ausência legal: 1;Cálculo: ((1/30)/12) x 100 = 0,28%
Ausência por acidente de trabalho
Número máximo de dias de afastamento do trabalho por acidente de trabalho custeados pelo empregador: 15;Número médio de afastamentos anuais por acidente de trabalho: 1;Taxa média de empregados que se acidentam no trabalho durante o ano: 0,78%;
Cálculo: [1 x ((15/30)/12)] x 0,78% = 0,03%

I.2.2 Auxiliar Administrativo Nível II
COMPOSIÇÕES DOS PREÇOS UNITÁRIOS
DESCRIÇÃO
COMPOSIÇÃO
Provisão para o salário durante o recesso forenseNúmero anual de dias de recesso forense: 17 (6 dias em janeiro e 11 dias em dezembro, considerado o mês comercial);Parcela do salário paga ao empregado e não repassada à contratante durante o recesso: (17/30) x 822,50 = R$ 466,09 (1);Percentual da mão de obra não disponibilizada no recesso: 90%;
Amortização mensal de (1) ao longo do ano (X): janeiro (24 dias), dezembro (19 dias) e fevereiro a novembro (10 meses);
Cálculo: (24/30) X + (19/30) X  + 10 X = 466,09  =>  X = R$ 40,77;
X’ = 38,01 x 90% = 36,69
Transporte
Número médio de dias úteis no mês: 20,55;Custo médio diário com transporte: R$ 7,42;Cálculo do custo médio mensal com transporte: 20,55 x 7,42 = R$ 152,48
Participação do funcionário no custeio do transporteRemuneração: R$ 822,50;Número médio de dias úteis no mês: 20,55;Número de dias úteis no mês para dedução de 6% da remuneração: 22;
% de dedução: (20,55/22) x  6% = 5,60%;
Cálculo do valor da dedução: 822,50 x 5,60% =  R$ 46,06
Vale-Alimentação
Número médio de dias úteis no mês: 20,55;Custo diário com vale alimentação: R$ 5,09;Cálculo do custo médio mensal com alimentação: 20,55 x 5,09 = R$ 104,60
Cobertura social
Conforme Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima da CCT 2012: R$ 28,78;
Provisão para cobertura social durante o recesso forenseNúmero anual de dias de recesso forense: 17 (6 dias em janeiro e 11 dias em dezembro, considerado o mês comercial);Valor da cobertura social não pago durante o recesso: (17/30) x 28,78 = R$ 16,31 (1);Percentual da mão de obra não disponibilizada no recesso: 90%;
Amortização mensal de (1) ao longo do ano (X): janeiro (24 dias), dezembro (19 dias) e fevereiro a novembro (10 meses);
Cálculo: (24/30) X + (19/30)  X + 10 X = 16,31  =>  X = R$ 1,42;
X’ = 1,42 x 90% = R$ 1,28
Uniforme
Calças: (2 x 60,00)/12 = R$ 10,00;Camisas: (2 x 50,00)/12 = R$ 8,33;Sapatos: (2 x 75,00)/12 = R$ 12,50;
Cálculo: 10,00 + 8,33 + 12,50 = R$ 30,83
Provisão para uniforme durante o recesso forenseNúmero anual de dias de recesso forense: 17 (6 dias em janeiro e 11 dias em dezembro);Valor do uniforme não pago durante o recesso: (17/30) x 30,83 = R$ 17,47 (1);Percentual da mão de obra não disponibilizada no recesso: 90%;
Amortização mensal de (1) ao longo do ano (X): janeiro (24 dias), dezembro (19 dias) e fevereiro a novembro (10 meses);
Cálculo: (24/30) X + (19/30) X + 10 X = 17,47  =>  X = R$ 1,52;
X’ = 1,52 x 90% = R$ 1,37
13.º salário
Provisão mensal: 1/12 = 8,33%
Adicional de férias
Adicional: 1/3;Provisão: 1/12 de 1/3;Cálculo: (1/12) x (1/3) = 1/36 = 2,78%
Afastamento maternidade
Número máximo de meses de licença-maternidade no ano: 6;Encargos sociais devidos pelo empregador: 35,8%;Taxa de mulheres com emprego formal no mercado de trabalho: 35,5%;
Taxa de mulheres férteis com idade a partir de 20 anos: 81,20%;
Fecundidade média da mulher brasileira: 1,86 filho;
Período de idade fértil considerado:20 a45 anos (25 anos);
Cálculo: {(6/12) x 35,8% x 35,5% x 81,20% x [(1,86/25)/12]} x 100 = 0,03%
Aviso prévio indenizado
Provisão anual de aviso prévio indenizado: 1/12 = 8,33%;Taxa de empregados dispensados sem justa causa: 5%;Cálculo: 8,33% x 5% = 0,42%
Incidência do FGTS sobre o aviso prévio indenizadoAviso prévio indenizado: 0,42%;FGTS: 8%;Cálculo: 0,42% x 8% = 0,03%
Multa do FGTS sobre o aviso prévio indenizadoAviso prévio indenizado: 0,42%;FGTS: 8%;Multa incidente sobre o FGTS: 50%;
Cálculo: 0,42% x 8% x 50%= 0,02%
COMPOSIÇÕES DOS PREÇOS UNITÁRIOS
DESCRIÇÃO
COMPOSIÇÃO
Aviso Prévio trabalhado
Número de dias de folga no mês a título de aviso prévio trabalhado: 7;Taxa de empregados com aviso prévio trabalhado: 5%;Cálculo: (7/30)/12 x 5% = 0,10%
Multa do FGTS
Alíquota de FGTS: 8%;Multa do FGTS: 50%;Taxa de empregados dispensados sem justa causa: 90%;
Cálculo: 8% x 50% x 90% = 3,60%
Férias
Provisão mensal: 1/12 = 8,33%
Ausência por doença
Número médio anual de dias de ausências do trabalho por doença: 5,96;Cálculo: [(5,96/30)/12] x 100 = 1,66%
Licença-paternidade
Taxa de trabalhadores que têm filho durante o ano: 1,5%;Número de dias de licença-paternidade: 5;Cálculo: ((5/30)/12) x 1,5% = 0,02%
Ausências legais
Número médio anual de dias de ausência legal: 1;Cálculo: ((1/30)/12) x 100 = 0,28%
Ausência por acidente de trabalho
Número máximo de dias de afastamento do trabalho por acidente de trabalho custeados pelo empregador: 15;Número médio de afastamentos anuais por acidente de trabalho: 1;Taxa média de empregados que se acidentam no trabalho durante o ano: 0,78%;
Cálculo: ((15/30)/12) x 0,78% = 0,03%
 I.2.3 Operador de Documentos, Copeiro e Ascensorista
COMPOSIÇÕES DOS PREÇOS UNITÁRIOS
DESCRIÇÃO
COMPOSIÇÃO
Provisão para o salário durante o recesso forenseNúmero anual de dias de recesso forense: 17 (6 dias em janeiro e 11 dias em dezembro, considerado o mês comercial);Parcela do salário paga ao empregado e não repassada à contratante durante o recesso: (17/30) x 639,12 = R$ 362,17 (1);Percentual da mão de obra não disponibilizada no recesso: 90%;
Amortização mensal de (1) ao longo do ano (X): janeiro (24 dias), dezembro (19 dias) e fevereiro a novembro (10 meses);
Cálculo: (24/30) X + (19/30) X  + 10 X = 362,17  =>  X = R$ 31,68;
X’ = 31,68 x 90% = 28,51
Transporte
Número médio de dias úteis no mês: 20,55;Custo médio diário com transporte: R$ 7,42;Cálculo do custo médio mensal com transporte: 20,55 x 7,42 = R$ 152,48
Participação do funcionário no custeio do transporteRemuneração: R$ 639,12;Número médio de dias úteis no mês: 20,55;Número de dias úteis no mês para dedução de 6% da remuneração: 22;
% de dedução: (20,55/22) x  6% = 5,60%;
Cálculo do valor da dedução: 639,12  x 5,60% =  R$ 35,79
Vale-Alimentação
Número médio de dias úteis no mês: 20,55;Custo diário com vale alimentação: R$ 5,09;Cálculo do custo médio mensal com alimentação: 20,55 x 5,09 = R$ 104,60
Cobertura social
Conforme Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima da CCT  2012: R$ 28,78
Provisão para cobertura social durante o recesso forenseNúmero anual de dias de recesso forense: 17 (6 dias em janeiro e 11 dias em dezembro, considerado o mês comercial);Valor da cobertura social não pago durante o recesso: (17/30) x 28,78 = R$ 16,31 (1);Percentual da mão de obra não disponibilizada no recesso: 90%;
Amortização mensal de (1) ao longo do ano (X): janeiro (24 dias), dezembro (19 dias) e fevereiro a novembro (10 meses);
Cálculo: (24/30) X + (19/30)  X + 10 X = 16,31  =>  X = R$ 1,42;
X’ = 1,42 x 90% = R$ 1,28
Uniforme
Calças: (2 x 60,00)/12 = R$ 10,00;Camisas: (2 x 50,00)/12 = R$ 8,33;Sapatos: (2 x 75,00)/12 = R$ 12,50;
Cálculo: 10,00 + 8,33 + 12,50 = R$ 30,83
Provisão para uniforme durante o recesso forenseNúmero anual de dias de recesso forense: 17 (6 dias em janeiro e 11 dias em dezembro);Valor do uniforme não pago durante o recesso: (17/30) x 30,83 = R$ 17,47 (1);Percentual da mão de obra não disponibilizada no recesso: 90%;
Amortização mensal de (1) ao longo do ano (X): janeiro (24 dias), dezembro (19 dias) e fevereiro a novembro (10 meses);
Cálculo: (24/30) X + (19/30) X + 10 X = 17,47  =>  X = R$ 1,52;
X’ = 1,52 x 90% = R$ 1,37
13.º salário
Provisão mensal: 1/12 = 8,33%
Adicional de férias
Adicional: 1/3;Provisão: 1/12 de 1/3;Cálculo: (1/12) x (1/3) = 1/36 = 2,78%
Afastamento maternidade
Número máximo de meses de licença-maternidade no ano: 6 meses;Encargos sociais devidos pelo empregador: 35,8%;Taxa de mulheres com emprego formal no mercado de trabalho: 35,5%;
Taxa de mulheres férteis com idade a partir de 20 anos: 81,20%;
Fecundidade média da mulher brasileira: 1,86 filho;
Período de idade fértil considerado:20 a45 anos (25 anos);
Cálculo: {(6/12) x 35,8% x 35,5% x 81,20% x [(1,86/25)/12]} x 100 = 0,03%
Aviso prévio indenizado
Provisão anual de aviso prévio indenizado: 1/12 = 8,33%;Taxa de empregados dispensados sem justa causa: 5%;Cálculo: 8,33% x 5% = 0,42%
Incidência do FGTS sobre o aviso prévio indenizadoAviso prévio indenizado: 0,42%;FGTS: 8%;Cálculo: 0,42% x 8% = 0,03%
Multa do FGTS sobre o aviso prévio indenizadoAviso prévio indenizado: 0,42%;FGTS: 8%;Multa incidente sobre o FGTS: 50% ;
Cálculo: 0,42% x 8% x 50%= 0,02%
COMPOSIÇÕES DOS PREÇOS UNITÁRIOS
DESCRIÇÃO
COMPOSIÇÃO
Aviso Prévio trabalhado
Número de dias de folga no mês a título de aviso prévio trabalhado: 7;Taxa de empregados com aviso prévio trabalhado: 5%;Cálculo: (7/30)/12 x 5% = 0,10%
Multa do FGTS
Alíquota de FGTS: 8%;Multa do FGTS: 50%;Taxa de empregados dispensados sem justa causa: 90%;
Cálculo: 8% x 50% x 90% = 3,60%
Férias
Provisão mensal: 1/12 = 8,33%
Ausência por doença
Número médio anual de dias de ausências do trabalho por doença: 5,96;Cálculo: [(5,96/30)/12] x 100 = 1,66%
Licença-paternidade
Taxa de trabalhadores que têm filho durante o ano: 1,5%;Número de dias de licença-paternidade: 5;Cálculo: ((5/30)/12) x 1,5% = 0,02%
Ausências legais
Número médio anual de dias de ausência legal: 1;Cálculo: ((1/30)/12) x 100 = 0,28%
Ausência por acidente de trabalho
Número máximo de dias de afastamento do trabalho por acidente de trabalho custeados pelo empregador: 15;Número médio de afastamentos anuais por acidente de trabalho: 1;Taxa média de empregados que se acidentam no trabalho durante o ano: 0,78%;
Cálculo: ((15/30)/12) x 0,78% = 0,03%
I.2.4 Supervisor
COMPOSIÇÕES DOS PREÇOS UNITÁRIOS
DESCRIÇÃO
COMPOSIÇÃO
Provisão para o salário durante o recesso forenseNúmero anual de dias de recesso forense: 17 (6 dias em janeiro e 11 dias em dezembro, considerado o mês comercial);Parcela do salário paga ao empregado e não repassada à contratante durante o recesso: (17/30) x 958,68 = R$ 543,25 (1);Amortização mensal de (1) ao longo do ano (X): janeiro (24 dias), dezembro (19 dias) e fevereiro a novembro (10 meses);
Cálculo: (24/30) X + (19/30) X  + 10 X = 543,25  =>  X = R$ 47,51
Transporte
Número médio de dias úteis no mês: 20,55Custo médio diário com transporte: R$ 7,42Cálculo do custo médio mensal com transporte: 20,55 x 7,42 = R$ 152,48
Participação do funcionário no custeio do transporteRemuneração: R$ 958,68;Número médio de dias úteis no mês: 20,55;Número de dias úteis no mês para dedução de 6% da remuneração: 22;
% de dedução: (20,55/22) x  6% = 5,60%;
Cálculo do valor da dedução: 958,68  x 5,60% =  R$ 53,68
Vale-Alimentação
Número médio de dias úteis no mês: 20,55;Custo diário com vale alimentação: R$ 5,09;Cálculo do custo médio mensal com alimentação: 20,55 x 5,09 = R$ 104,60
Cobertura social
Conforme Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima da CCT   2012: R$ 28,78
Provisão para cobertura social durante o recesso forenseNúmero anual de dias de recesso forense: 17 (6 dias em janeiro e 11 dias em dezembro, considerado o mês comercial);Valor da cobertura social não pago durante o recesso: (17/30) x 28,78 = R$ 16,31 (1);Percentual da mão de obra não disponibilizada no recesso: 90%;
Amortização mensal de (1) ao longo do ano (X): janeiro (24 dias), dezembro (19 dias) e fevereiro a novembro (10 meses);
Cálculo: (24/30) X + (19/30)  X + 10 X = 16,31  =>  X = R$ 1,42;
X’ = 1,42 x 90% = R$ 1,28
Uniforme
Calças: (2 x 60,00)/12 = R$ 10,00;Camisas: (2 x 50,00)/12 = R$ 8,33;Sapatos: (2 x 75,00)/12 = R$ 12,50;
Cálculo: 10,00 + 8,33 + 12,50 = R$ 30,83
Provisão para uniforme durante o recesso forenseNúmero anual de dias de recesso forense: 17 (6 dias em janeiro e 11 dias em dezembro);Valor do uniforme não pago durante o recesso: (17/30) x 30,83 = R$ 17,47 (1);Percentual da mão de obra não disponibilizada no recesso: 90%;
Amortização mensal de (1) ao longo do ano (X): janeiro (24 dias), dezembro (19 dias) e fevereiro a novembro (10 meses);
Cálculo: (24/30) X + (19/30) X + 10 X = 17,47  =>  X = R$ 1,52;
X’ = 1,52 x 90% = R$ 1,37
13.º salário
Provisão mensal: 1/12 = 8,33%
Adicional de férias
Adicional: 1/3;Provisão: 1/12 de 1/3;Cálculo: (1/12) x (1/3) = 1/36 = 2,78%
Afastamento maternidade
Número máximo de meses de licença-maternidade no ano: 6;Encargos sociais devidos pelo empregador: 35,8%;Taxa de mulheres com emprego formal no mercado de trabalho: 35,5%;
Taxa de mulheres férteis com idade a partir de 20 anos: 81,20%;
Fecundidade média: 1,86 filho;
Período de idade fértil considerado:20 a45 anos (25 anos);
Cálculo: {(6/12) x 35,8% x 35,5% x 81,20% x [(1,86/25)/12]} x 100 = 0,03%
Aviso prévio indenizado
Provisão anual de aviso prévio indenizado: 1/12 = 8,33%;Taxa de empregados dispensados sem justa causa: 5%;Cálculo: 8,33% x 5% = 0,42%
Incidência do FGTS sobre o aviso prévio indenizadoAviso prévio indenizado: 0,42%;FGTS: 8%;Cálculo: 0,42% x 8% = 0,03%
Multa do FGTS sobre o aviso prévio indenizadoAviso prévio indenizado: 0,42%;FGTS: 8%;Multa incidente sobre o FGTS: 50%;
Cálculo: 0,42% x 8% x 50%= 0,02%
COMPOSIÇÕES DOS PREÇOS UNITÁRIOS
DESCRIÇÃO
COMPOSIÇÃO
Aviso Prévio trabalhado
Número de dias de folga no mês a título de aviso prévio trabalhado: 7;Taxa de empregados com aviso prévio trabalhado: 5%;Cálculo: (7/30)/12 x 5% = 0,10%
Multa do FGTS
Alíquota de FGTS: 8%;Multa do FGTS: 50%;Taxa de empregados dispensados sem justa causa: 90%;
Cálculo: 8% x 50% x 90% = 3,60%
Férias
Provisão mensal: 1/12 = 8,33%
Ausência por doença
Número médio anual de dias de ausências do trabalho por doença: 5,96;Cálculo: [(5,96/30)/12] x 100 = 1,66%
Licença-paternidade
Taxa de trabalhadores que têm filho durante o ano: 1,5%;Número de dias de licença-paternidade: 5;Cálculo: ((5/30)/12) x 1,5% = 0,02%
Ausências legais
Número médio anual de dias de ausência legal: 1;Cálculo: ((1/30)/12) x 100 = 0,28%
Ausência por acidente de trabalho
Número máximo de dias de afastamento do trabalho por acidente de trabalho custeados pelo empregador: 15;Número médio de afastamentos anuais por acidente de trabalho: 1;Taxa média de empregados que se acidentam no trabalho durante o ano: 0,78%;
Cálculo: ((15/30)/12) x 0,78% = 0,03%
 
 
 
 
 
 

segunda-feira, 15 de junho de 2015

Licitações e contratos de obras: encargos sociais incidentes sobre custos com profissionais relacionados à “Administração Local”

A utilização de índices de encargos sociais superiores aos previstos pelo Sinapi deve ensejar a repactuação contratual”. Foi esse o entendimento a que chegou o relator, ao examinar Representação formulada ao TCU em razão de possíveis irregularidades na contratação efetivada pelo Terceiro Comando Aéreo Regional – III Comar, visando à construção de Vila Olímpica para os V Jogos Mundiais Militares, na área dos Afonsos, no Rio de Janeiro/RJ. Dentre as ocorrências que motivaram a oitiva de responsáveis do III Comar, estava a incidência de índice indevido de encargos sociais sobre os custos com profissionais contratados para as obras em foco, mais especificamente, profissionais relacionados ao item “Administração Local”. Fora utilizado o índice de 107% para os encargos sociais incidentes sobre os custos relacionados aos profissionais da Administração Local, o que estaria, de acordo com a empresa contratada, abaixo do estabelecido pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal, e que, de acordo com a Lei 11.768, de 2008, de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2009 (LDO/2009), serve como referência para obtenção do custo global de obras e serviços a serem executados com recursos dos orçamentos da União (art. 109, LDO/2009). Ao analisar a matéria, a unidade técnica evidenciou que se utilizou, indevidamente, a unidade de tempo hora-homem para cálculo dos encargos sociais dos profissionais de Administração Local, multiplicando-se o custo por hora por 220, para a obtenção do total mensal, o que, no entender da unidade técnica, reflete a prática do mercado de construção civil para esse item, calculado com base no custo mensal, daí o uso do multiplicador (220). Desse modo, prosseguiu a unidade instrutiva, ao cuidar dos profissionais de Administração Local, destacando que “Pela prática de mercado da construção civil, a contratação de profissionais para área de gerenciamento, comando, administração e outros do mesmo gênero não condiz com a remuneração horária, mas mensal, haja vista, em regra, não terem carga horária diretamente variável em função das quantidades de serviço medidas para efeito de remuneração, tal como os pedreiros e serventes”. Por consequência, caberia o ajuste dos encargos sociais dos profissionais de Administração Local para 82%, em conformidade com o Sinapi. O relator, ao concordar com as análises feitas pela unidade técnica, concluiu ser o regime de contratação o mensalista e não o horista. Desse modo, em linha com o sugerido pela unidade técnica, votou pela determinação de repactuação do Contrato examinado “no que concerne às parcelas pagas e a pagar, alterando o percentual de encargos sociais dos profissionais da “Administração Local” para 82%, como o previsto no Sinapi, em cumprimento ao art. 109 da Lei n. 11.768/2008 (LDO de 2009)”. O Plenário acolheu o voto do relator. Acórdão n.º 1.996/2010-Plenário, TC-026.337/2009-5, Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 11.08.2010.

sexta-feira, 12 de junho de 2015

A conclusão pela inexequibilidade de proposta apresentada por licitante em pregão eletrônico para contratação de serviços demanda análise ampla

A conclusão pela inexequibilidade de proposta apresentada por licitante em pregão eletrônico para contratação de serviços demanda análise ampla de todos os itens que a compõem e não apenas de um desses itens, como o de despesas administrativas.

Representação deu conta de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico nº 186/2011 conduzido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, cujo objeto é a prestação de serviços de prevenção e combate a princípios de incêndios e acidentes, com fornecimento de material de brigada, salvamentos e primeiros socorros, abandono de edificação e desenvolvimento de política prevencionista de segurança contra incêndio. Nesse certame, sagrou-se vencedora a empresa Brasul Administração e Serviços Profissionais Ltda., que apresentou o lance de R$ 2.439.392,16. Asseverou a autora da representação, em seu questionamento mais relevante, que os custos resultantes da incidência dos tributos seriam da ordem de 16,33% do valor dos serviços prestados, os quais deveriam ter sido cotados pela vencedora do certame no item "despesas administrativas". O montante cotado pela empresa para essa rubrica, porém, foi da ordem 5,12%, o que sequer seria suficiente para fazer frente às despesas enfrentadas pela contratada com o pagamento de tributos. Por esse motivo, a proposta por ela apresentada deveria ser considerada inexequível. A unidade técnica, embora tenha deixado de sugerir a adoção da medida cautelar pleiteada pela empresa, propôs a promoção de oitiva da pregoeira da licitação a respeito de possível inconsistência da proposta da licitante vencedora do certame. O relator do feito, ao discordar dessa sugestão, ressaltou que a pertinência de inclusão do IRPJ (4,80%) e CSLL (2,88%) na proposta já foi objeto de discussão no âmbito do TCU, “sendo assente o entendimento de que tais tributos não devem constar dos formulários encaminhados, seja na composição do BDI ou em item específico da planilha (Acórdãos 325/2007-Plenário, 440/2008-Plenário, 2715/2008-Plenário, 1453/2009-Plenário, dentre outros)”. E que o edital do Pregão Eletrônico nº 186/2011-STJ, em seu subitem 9.4.c.7 foi lavrado em consonância com essa orientação. Quanto à apontada inexequibilidade da proposta vencedora, ressaltou ser necessária a demonstração cabal da incapacidade de execução dos serviços contratados. E mais: “A mera alegação de que os percentuais a serem eventualmente pagos a título de IRPJ e CSLL seriam supostamente superiores às despesas indiretas não implicam em incapacidade para pagamento dos citados tributos”. Acrescentou não ser correto concluir pela impossibilidade de execução de dada proposta em razão da avaliação apenas dos percentuais de custos indiretos. Impõe-se a “análise ampla de todos os itens da proposta para que seja possível firmar a incapacidade de uma empresa em honrar sua oferta, o que já foi feito pelo órgão licitante, sem qualquer indício de inexequibilidade”. O Tribunal, então, ao endossar proposta formulada pelo relator, decidiu “9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente, negando, em consequência, a medida cautelar requerida”. Acórdão n.º 330/2012-Plenário, TC-000.768/2012-0, rel. Min. Valmir Campelo, 15.2.2012

terça-feira, 9 de junho de 2015

Responsabilidade pelo recolhimento de tributos relativos a contratações públicas: o papel ativo do administrador público

A responsabilidade pelo recolhimento de tributos recai exclusivamente sobre a empresa contratada, a teor do disposto no art. 71 da Lei 8.666/1993; nada obstante, o Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos reserva ao administrador papel ativo em relação às obrigações tributárias das empresas interessadas em contratar com a administração, devendo o gestor público dar fiel observância às obrigações legais, regulamentares e contratuais tendentes a exigir da contratada o fiel cumprimento de suas obrigações fiscais.”. Assim foi ementado o entendimento a que chegou o Tribunal ao apurar, em sede de processo de representação, possíveis irregularidades incorridas pelo Serviço Social do Comércio em Rondônia – Sesc/RO, quanto a contrato relativo às obras de reforma do edifício do aludido serviço social. Dentre tais irregularidades estaria o fato de que a administração regional do Sesc/RO não procedera à retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN devido pela empresa Tecnenge Tecnologia Civil Ltda., contratada para executar as obras. A unidade instrutiva, após as apurações, concluiu que o Sesc/RO deixara de observar as cláusulas contratuais condicionadoras do pagamento ao recolhimento de tributos, uma vez que o contrato, em suas disposições, seria claro ao estabelecer que “por ocasião de cada faturamento, será exigida simultaneamente a apresentação dos comprovantes de recolhimento do INSS, FGTS, ISS e PIS, relativos ao mês de competência imediatamente anterior”. Portanto, o Sesc/RO seria o “responsável pela fiscalização do recolhimento do tributo”. Além disso, o instrumento contratual “determinava que os pagamentos deveriam ser realizados mediante a apresentação de notas fiscais ou notas fiscais-faturas que destacassem, entre outras retenções legais, o ISS. No seu voto, o relator ressaltou que, “entre os princípios sobre os quais se ergue o Estatuto das Licitações e Contratos, está a firme ojeriza a empresas sonegadoras de tributos arrecadados pelas diversas esferas de governo. E trata-se de ojeriza ativa e permanente, perpassando todo o processo licitatório e continuando pelo contrato até o último pagamento. Não é por outro motivo que uma das condições mínimas de habilitação em licitações públicas é a regularidade fiscal com os fiscos federal, estadual e municipal (art. 29, inciso III, da Lei 8.666/1993)”. Desse modo, ainda para o relator, “o administrador público deve agir de maneira mais do que meramente cooperativa no que se refere às obrigações tributárias das empresas contratadas pela administração”. Todavia, o relator considerou que “o Sesc/RO tem razão em sustentar que a entidade não está obrigada a reter e recolher o ISSQN devido ao município. Diante da inexistência de lei federal ou municipal determinando a retenção parcial ou total de tributos, a obrigação do recolhimento recai exclusivamente sobre a própria contratada, nos exatos termos do art. 71, caput, da Lei 8.666/1993”. Por conseguinte, discordou quanto à proposta da unidade técnica de apenar os gestores do Sesc/RO, pois as infrações tributárias haveriam de ser imputadas exclusivamente ao sujeito passivo do tributo, qual seja, a empresa contratada. Assim, votou pelo conhecimento da representação, bem como por sua procedência parcial, com a emissão de determinação ao Sesc/RO no sentido de que “atenha-se às cláusulas contratuais firmadas com prestadores de serviços, especialmente as que dizem respeito à comprovação do recolhimento de tributos decorrentes da execução do contrato, exigindo da contratada, em caso de questionamento quanto ao valor do ISSQN, a apresentação dos devidos esclarecimentos sobre a pendência, e desde que a contratada não incorra na situação de irregularidade fiscal junto ao fisco municipal”, o que foi acolhido pela 1ª Câmara. Acórdão n.º 6055/2010-1ª Câmara, TC-011.107/2008-0, rel. Min. Augusto Nardes, 21.09.2010.

quarta-feira, 3 de junho de 2015

RESOLUÇÃO Nº 169, DE 31 DE JANEIRO DE 2013


 

 RESOLUÇÃO Nº 169, DE 31 DE JANEIRO DE 2013

Dispõe sobre a retenção de provisões de encargos trabalhistas, previden­ciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar servi­ços, com mão de obra residente nas dependências de unidades jurisdicio­nadas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julga­mento do Processo nº 0006358-88.2012.2.00.0000, na 161ª Sessão Ordinária, realizada em 11 de dezembro de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Pública manter rigoroso controle das despesas contratadas e assegurar o pagamento das obrigações trabalhistas de empre­gados alocados na execução de contratos quando a prestação dos serviços ocorrer nas dependências de unidades jurisdicionadas ao CNJ;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que, doravante, as rubricas de encargos trabalhistas, relativas a férias, 1/3 constitucional, 13º salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como a incidência dos encargos previdenciários e FGTS (INSS, SESI/SESC/SENAI/SENAC/INCRA/ SALÁRIO EDUCAÇÃO/FGTS/RAT+FAT/SEBRAE etc) sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário sejam deduzidas do pagamento do valor mensal devido às empresas contratadas para prestação de serviços, com previsão de mão de obra residente nas dependências de órgão jurisdicionado ao CNJ, e depositadas exclusivamente em banco público oficial.

§ 1º Considera-se mão de obra residente aquela em que o Edital de Licitação estabelece que os serviços serão realizados nas dependências do órgão contratante e indique o perfil e requisitos técnicos do profissional a ser alocado na execução do contrato e haja esta­belecimento, pelo órgão contratante ou pela empresa, do valor do salário a ser pago ao profissional. (Incluído pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

§ 2º Os depósitos de que trata o caput deste artigo devem ser efetivados em conta­-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, aberta no nome da contratada e por contrato, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por or­dem do tribunal ou do conselho contratante. (Incluído pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

Art. 2º A solicitação de abertura e a autorização para movimentar a conta-depósito vin­culada – bloqueada para movimentação –, serão providenciadas pelo ordenador de des­pesas do Tribunal ou do Conselho ou por servidor previamente designado pelo ordena­dor. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

Art. 3º Os depósitos serão efetuados sem prejuízo da retenção, na fonte, da tributação sujeita a alíquotas específicas previstas na legislação própria. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

Art. 4º O montante mensal do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes rubricas:

I – férias;

II – 1/3 constitucional;

III – 13º salário;

IV – multa do FGTS por dispensa sem justa causa;

V – incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário; e

VI – (Revogado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

Art. 5º Os tribunais ou os conselhos deverão firmar termo de cooperação com banco público oficial, conforme modelo constante no Anexo I, que terá efeito subsidiário a esta Resolução, determinando os termos para a abertura da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

Parágrafo único. Os tribunais ou os conselhos poderão negociar, com banco público ofi­cial, caso haja a cobrança de tarifas bancárias, a isenção ou redução das referidas tarifas para a abertura e a movimentação da contadepósito vinculada - bloqueada para movi­mentação. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

Art. 6º A assinatura do contrato de prestação de serviços entre o Tribunal ou o Conselho e a empresa vencedora do certame será sucedida dos seguintes atos:

I - solicitação pelo Tribunal ou pelo Conselho contratante ao Banco, mediante ofício, de abertura de conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, no nome da empresa, conforme modelo constante no termo de cooperação, devendo o banco públi­co oficiar ao Tribunal ou ao Conselho sobre a abertura da referida conta-depósito vincu­lada – bloqueada para movimentação –, na forma do modelo consignado no supracitado termo de cooperação; (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

II - assinatura, pela empresa contratada, no prazo de vinte dias, a contar da notificação do Tribunal ou do Conselho, dos documentos de abertura da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação – e de termo específico da instituição financeira oficial que permita ao Tribunal ou ao Conselho ter acesso aos saldos e extratos, e vincule a movimentação dos valores depositados à autorização do Tribunal ou do Conselho, con­forme modelo indicado no termo de cooperação. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

Art. 7º Durante a execução do contrato poderá ocorrer liberação de valores da conta­-depósito mediante autorização do Tribunal ou do Conselho, que deverá expedir ofício ao banco público oficial, conforme modelo constante no termo de cooperação. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

Parágrafo único. Após a movimentação da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, o banco público oficial comunicará ao Tribunal ou ao Conselho, por

meio de ofício, conforme modelo indicado no termo de cooperação. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

Art. 8º Os saldos da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, se­rão remunerados diariamente pelo índice da poupança ou por outro definido no ter­mo de cooperação técnica, sempre escolhido o de maior rentabilidade. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

Art. 9º Os valores referentes às rubricas mencionadas no art. 4º serão retidos do paga­mento mensal à empresa contratada, desde que a prestação dos serviços ocorra nas de­pendências de órgão jurisdicionado ao CNJ, independentemente da unidade de medida contratada, ou seja, posto de trabalho, homem/hora, produtividade, entrega de produto específico, ordem de serviço etc.

Art. 10. A verificação dos percentuais das rubricas indicadas no edital de licitação e con­trato, o acompanhamento, o controle, a conferência dos cálculos efetuados, a confir­mação dos valores e da documentação apresentada e demais verificações pertinentes, bem como a autorização para movimentar a conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, serão efetuados nas áreas de administração ou orçamento e finanças, a critério do ordenador de despesas do Tribunal ou do Conselho, que deverá disciplinar as atribuições de cada área. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

Parágrafo único. O ordenador de despesas estabelecerá a unidade administrativa do Tribunal ou do Conselho responsável pela definição dos percentuais das rubricas indica­das no art. 4º desta Resolução.

Art. 11. Os editais referentes às contratações de serviços que devem ser prestados nas dependências do Tribunal ou do Conselho, com previsão de mão de obra residente, de­verão conter expressamente o disposto no art. 9º desta Resolução.

Art. 12. A empresa contratada poderá solicitar autorização do Tribunal ou do Conselho para:

I - resgatar da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, os valores despendidos com o pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias que estejam contempladas nas mesmas rubricas indicadas no art. 4º desta Resolução, desde que comprovado tratar-se dos empregados alocados pela empresa contratada para presta­ção dos serviços contratados; e (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

II - movimentar os recursos da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, diretamente para a conta-corrente dos empregados alocados na execução do contrato, desde que para o pagamento de verbas trabalhistas que estejam contempladas nas mes­mas rubricas indicadas no art. 4º desta Resolução. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

§ 1º Para resgatar os recursos da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimen­tação –, conforme previsto no inciso I deste artigo, a empresa contratada, após paga­mento das verbas trabalhistas e previdenciárias, deverá apresentar à unidade compe­tente do tribunal ou do conselho os documentos comprobatórios de que efetivamente

pagou a cada empregado as rubricas indicadas no art. 4º desta Resolução. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

§ 2º Os tribunais ou os conselhos, por meio de seus setores competentes, expedirão, após a confirmação do pagamento das verbas trabalhistas retidas, a autorização de que trata o inciso I deste artigo encaminhando a referida autorização ao banco público no prazo máximo de dez dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos com­probatórios pela empresa. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

§ 3º Na situação descrita no inciso II deste artigo, o Tribunal ou o Conselho solicitará ao banco público oficial que, no prazo de dez dias úteis, contados da data da transferência dos valores para a conta-corrente do beneficiário, apresente os respectivos comprovan­tes de depósitos.

Art. 13. (Revogado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

Art. 14. Quando os valores a serem liberados da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, se referirem à rescisão do contrato de trabalho entre a empresa contratada e o empregado alocado na execução do contrato, com mais de um ano de serviço, o Tribunal ou Conselho deverá requerer, por meio da contratada, a assistência do sindicato da categoria a que pertencer o empregado ou da autoridade do Ministério do Trabalho para verificar se os termos de rescisão do contrato de trabalho estão corre­tos. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

Parágrafo único. No caso de o sindicato exigir o pagamento antes da assistência, a em­presa contratada poderá adotar um dos procedimentos indicados nos incisos do art. 12 desta resolução, devendo apresentar ao Tribunal ou ao Conselho, na situação consignada no inciso II do referido artigo, no prazo de dez dias úteis, a contar do dia da transferência dos valores liberados para a conta-corrente do empregado, a documentação visada pelo sindicato e o comprovante de depósito feito na conta dos beneficiários.

Art. 15. (Revogado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013).

Art. 16. A empresa contratada deverá atender à solicitação de assinatura dos documen­tos de abertura da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, em banco público indicado pelo Tribunal ou pelo Conselho, nos termos estabelecidos no inciso II do art. 6º desta Resolução. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

Art. 17. No edital de licitação e no contrato devem constar:

I – os percentuais das rubricas indicadas no art. 4º desta resolução, para fins de retenção;

II - os valores das tarifas bancárias de abertura e de manutenção da conta depósito vin­culada, negociadas com o banco público oficial, caso haja cobrança, conforme previsto no parágrafo único do art. 5º; (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

III - a indicação de que eventuais despesas para abertura e manutenção da conta-depó­sito vinculada deverão ser suportadas na taxa de administração constante na proposta comercial da empresa, caso haja cobrança de tarifas bancárias e não seja possível a ne­

gociação prevista no inciso anterior; (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

IV – a forma e o índice de remuneração dos saldos da contadepósito vinculada, confor­me consta no art. 8º desta Resolução; (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

V – a indicação de que haverá retenção sobre o montante mensal do pagamento devido à empresa dos valores das rubricas previstas no art. 4º desta resolução;

VI - (Revogado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013);

VII – (Revogado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013);

VIII – a indicação de que será retido do pagamento do valor mensal devido à contratada e depositado na conta-depósito vinculada, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 1º desta Resolução, o valor das despesas com a cobrança de abertura e de manuten­ção da referida contadepósito, caso o banco público promova desconto(s) diretamente na contadepósito vinculada – bloqueada para movimentação; e (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

IX – a penalização a que está sujeita a contratada, no caso de descumprimento do prazo indicado no inciso II do art. 6º desta Resolução.

Art. 18. Os contratos firmados antes da publicação desta Resolução devem observar a Resolução CNJ nº 98/2009.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

domingo, 31 de maio de 2015

Anulação do ato que classifica proposta em desacordo com exigências editalícias

Representação formulada ao TCU indicou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico n.º 2052/2009, conduzido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), Regional Belém/PA, destinado à contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza, jardinagem e copeiragem. Para a representante, a vencedora da licitação deveria ter sido desclassificada, uma vez que “cotou incorretamente valores relativos aos itens Seguro Acidente de Trabalho/SAT/INSS e Vale Transporte, deixando com isso de cumprir requisitos estabelecidos no edital do certame, pois: 1) utilizou o percentual de 2% (dois por cento) para todas as categorias do certame, quando deveria ter utilizado o percentual de 3% (três por cento), em decorrência da natureza de sua atividade principal; 2) o item 2.2.3.1-d do Anexo I do edital determina que serventes, jardineiro e encarregado participarão da limpeza aos sábados. Ao considerar somente vinte e dois dias de serviço por mês para as categorias de servente, jardineiro e encarregado, os preços por ela propostos para o item Vale Transporte desconsideraram quatro dias adicionais por mês, referentes aos sábados e, com isso, os custos desse item resultaram menores que o correto.”. Em seu voto, o relator afirmou assistir razão à representante, estando, de fato, a proposta da vencedora em desacordo com os requisitos contidos no edital. Restou evidente a quebra de isonomia, pois “as demais licitantes adotaram, em suas planilhas, o percentual específico de risco com acidente de trabalho previsto no Anexo V do Regulamento da Previdência Social, e usaram o parâmetro de vinte e seis dias para concessão do vale transporte, ou seja, agiram estritamente de acordo com as normas do edital.”. Para o relator, em se tratando de irregularidade que importa afronta à lei ou a princípio do Direito Administrativo, não passível de convalidação, “é dever da administração declarar a nulidade do ato viciado”, à luz do art. 49 da Lei n.º 8.666/93 e da Súmula 473 do STF. Conforme o relator, a nulidade da licitação e do contrato “não gera qualquer enriquecimento ilícito do Estado, por não implicar a devolução das quantias pagas nos casos em que o serviço era necessário e foi devidamente prestado sem qualquer indício de sobrepreço”. A nulidade do contrato “não implica, ainda, a interrupção dos serviços, uma vez que o órgão pode contratar emergencialmente a continuidade das prestações até a realização de novo certame livre dos vícios ora apontados”. Assim sendo, o relator propôs e a Primeira Câmara decidiu julgar procedente a representação, determinando ao Serpro Regional Belém/PA “a adoção das medidas necessárias à anulação do ato de classificação da proposta da empresa K. M. Serviços Gerais Ltda. no âmbito do Pregão Eletrônico nº 2052/2009, bem como dos demais atos subsequentes”. Acórdão n.º 3496/2010-1ª Câmara, TC-025.684/2009-7, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 15.06.2010.

sábado, 30 de maio de 2015

Na licitação para compra de medicamentos isentos de ICMS, a Administração deve exigir que as propostas dos licitantes apresentem preços desonerados desse imposto, consoante decidido no Acórdão 140/2012. Contudo, para licitações ocorridas em data anterior à da publicação desse acórdão, o regramento do assunto é aquele previsto nos editais.


Na licitação para compra de medicamentos isentos de ICMS, a Administração deve exigir que as propostas dos licitantes apresentem preços desonerados desse imposto, consoante decidido no Acórdão 140/2012. Contudo, para licitações ocorridas em data anterior à da publicação desse acórdão, o regramento do assunto é aquele previsto nos editais.
Tomada de Contas Especial instaurada pelo TCU apurara possível dano ao erário decorrente de irregularidades ocorridas na contratação, mediante pregão, de empresa especializada no fornecimento de medicamentos para a Central de Medicamentos de Alto Custo Juarez Barbosa, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde de Goiás (SES/GO). Em preliminar, relembrou o relator que a principal irregularidade apontada, a partir da qual se apurou dano ao erário, consistira “na constatação de que não teria havido efetiva desoneração do ICMS por ocasião dos pagamentos efetuados às empresas contratadas (desoneração devida em razão de isenção fiscal)”. Duas das empresas contratadas “teriam apresentado notas fiscais para fins de faturamento dos valores contratados para fornecimento de medicamentos sem considerar a desoneração do imposto em relação às respectivas propostas, de modo a gerar o abatimento do tributo no momento do pagamento”. Em síntese, “as empresas licitantes deveriam oferecer propostas para os itens licitados contendo a inclusão de todos os tributos, inclusive o ICMS, e, por ocasião dos pagamentos, dever-se-ia abater, na nota fiscal, o ICMS embutido, em razão de isenção do tributo nas operações de fornecimento ao Estado”. No entanto, no caso concreto examinado, uma das empresas contratadas, inobstante a clareza do edital quanto à necessidade de que as propostas incluíssem o ICMS, alegara que os preços constantes de sua proposta já estavam desonerados do tributo, razão pela qual pleiteou e emitiu notas fiscais com valor líquido correspondente ao valor da proposta apresentada. Ao cotejar os preços propostos com pesquisa de preços de mercado realizado pela Administração estadual, concluiu o relator que “os preços adjudicados no Pregão para os itens de maior representatividade no pregão (itens 1, 2 e 6) estavam acima dos preços estimativos, mas compatíveis com os preços de mercado, considerando incluso o ICMS de 17%”. Assim, mesmo adotando o preço máximo ao consumidor, anotou o relator, “os valores praticados, se acaso fossem considerados como desonerados de imposto, estariam claramente eivados de sobrepreço”, sobretudo em face da escala da contratação. Em suas alegações de defesa, a empresa citada tentara afastar o débito imputado em face da prolação do Acórdão 140/2012-Plenário, ocasião em que o TCU entendeu ser inconstitucional a exigência de apresentação de preços onerados para medicamentos isentos. Sobre o assunto, aduziu o relator que “o Acórdão 140/2012 - Plenário possui efeitos ex nunc, possuindo validade apenas a partir de sua prolação por este Tribunal, não afetando assim atos pretéritos praticados ou definidos em licitações anteriores na administração”, como os atos concernentes ao débito apurado, cujo pregão ocorrera no exercício de 2005. Ademais, “o edital era de uma clareza solar ao dispor sobre a necessidade de que as propostas fossem apresentadas com oneração de ICMS, em que pese, para fins de pagamento, esse imposto devesse ser abatido, conforme os Convênios ICMS 87/2002 e 26/2003”. Assim, prosseguiu, “o edital, portanto, era a regra absoluta a reger as licitações no tocante à forma de apresentação das propostas, e os convênios de concessão de ICMS só interferiam no momento da realização dos pagamentos, do faturamento (emissão de NFs), haja vista que a desoneração se tornava obrigatória para os casos enquadrados nas isenções concedidas, sob pena de a apropriação do imposto pelo fornecedor se configurar enriquecimento ilícito”. Nesses termos, o Tribunal, acompanhando o relator, julgou irregulares as contas dos responsáveis (ex‑Secretários de Estado da Saúde, ex‑Superintendentes de Administração e Finanças estaduais e empresa contratada), condenando-os ao pagamento dos débitos apurados e da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, e, dentre outras medidas, determinou “à Secretaria de Estado de Saúde de Goiás que (...) providencie a instauração e remessa a este Tribunal de novos processos de tomada de contas especial relativos aos pagamentos porventura efetuados por conta dos fornecimentos licitados mediante o Pregão 223/2005 - SES/GO com recursos federais após a instauração desta TCE”. Acórdão 1025/2015-Plenário, TC 001.922/2009-5, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 29.4.2015.

Obras

Irregularidades na composição do LDI (Lucro e Despesas Indiretas): 1 - Alíquotas do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) acima das efetivamente praticadas nos municípios onde as obras são realizadas

Relatório de levantamento de auditoria nas obras de adequação de trecho da Rodovia BR-101 no Estado da Paraíba, divisas PB/RN e PB/PE, detectou indícios de irregularidades comuns aos três estados. Entre os achados, a equipe identificou que “os percentuais de LDI (Lucro e Despesas Indiretas) praticados pelas empresas consorciadas em cada um dos lotes contemplam alíquotas do ISSQN acima das efetivamente praticadas nos municípios onde estão sendo realizadas as obras”. Em seu voto, o relator concordou com a instrução da unidade técnica, a qual considerou “impossível aceitar a complexidade do empreendimento como justificativa para a violação de preceito que, em síntese, visa albergar o interesse público”. O relator afirmou ser justificável a fixação de percentual de LDI próximo àquele realmente necessário à quitação do tributo, “em face de eventual dificuldade (jamais impossibilidade) na fixação de um único percentual para aferição do ISSQN devido aos municípios atingidos pelo empreendimento”. No caso concreto, não se mostrou “plausível e legalmente aceitável”, para o relator, o enriquecimento dos consórcios construtores advindo da incorporação, a título de lucro, das diferenças observadas entre o percentual contido nas propostas vencedoras e os valores efetivamente recolhidos e/ou retidos a título de ISSQN. Assim sendo, o relator propôs e o Plenário decidiu determinar às Superintendências do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) nos Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte que, no prazo de trinta dias, realizem “levantamento minudente das diferenças observadas entre os valores repassados às empresas contratadas, a título de ISSQN, e os valores efetivamente retidos e repassados aos municípios atingidos pelo empreendimento, devendo o total apurado até a presente data ser objeto de desconto nas próximas medições dos respectivos contratos”. Acórdão n.º 1443/2010-Plenário, TC-008.612/2007-8, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 23.06.2010.

Irregularidades na composição do LDI (Lucro e Despesas Indiretas): 2 - Inclusão indevida dos tributos IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e responsabilidade de membro de comissão de licitação

Outro achado de auditoria nas obras de adequação de trecho da Rodovia BR-101, no Estado da Paraíba, envolveu “indícios de sobrepreço no LDI” do Contrato n.o 253/2006-00. Ao examinar as justificativas dos membros da comissão de licitação ouvidos em audiência, o relator considerou procedentes seus argumentos quanto à ausência de responsabilidade por eventual sobrepreço, uma vez que “não caberia à referida banca a atribuição de elaborar e aprovar os diversos dispositivos contidos no Edital n.º 102/2006, visto não ser essa uma dentre as atribuições inscritas nos arts. 6º, inciso XVI, e 51 da Lei n.º 8.666/93”. Da mesma forma, a argumentação do ex Diretor-Geral do Dnit mostrou-se plausível no tocante à inclusão dos percentuais dos tributos IRPJ e CSLL no cômputo do LDI, tendo em vista que “somente após ser exarado o Acórdão n.º 325/2007-P pacificou-se o entendimento de ser inadequada tal inclusão, quando da elaboração de orçamentos de obras rodoviárias”. Em seu voto, o relator afirmou que as irregularidades observadas “deverão ser saneadas por meio de aditivo contratual de realinhamento do LDI, podendo os valores pagos a maior serem compensados nas próximas medições, como forma de ressarcimento ao erário, visando afastar o enriquecimento sem causa dos contratados”. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu determinar à Superintendência do Dnit no Estado da Paraíba que, no prazo de trinta dias, promova assinatura de termo aditivo ao Contrato n.º 253/2006-00, visando afastar, entre outras, a seguinte irregularidade: “inclusão indevida de parcela afeta a tributos personalíssimos e de responsabilidade das contratadas, quais sejam, Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), como item componente do LDI, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte de Contas”. Acórdão n.º 1443/2010-Plenário, TC-008.612/2007-8, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 23.06.2010.

quarta-feira, 27 de maio de 2015

Identificação de sobrepreço em encargos sociais constantes do orçamento de obra cuja licitação foi concluída e o respectivo contrato assinado

Levantamento de auditoria realizado na Secretaria Especial de Portos da Presidência da República (SEP/PR), tendo por objeto as obras de dragagem e adequação em portos marítimos, identificou irregularidade atinente à superestimativa de encargos sociais em orçamentos de obras de dragagem. Considerando que o sobrepreço apontado foi da ordem de apenas 3%, e que as contratadas sobre ele ainda não haviam se manifestado, e ainda diante da inexistência de um sistema oficial de custos para os serviços de dragagem, deliberou o Plenário, acompanhando o voto do relator, no sentido de permitir que a SEP/PR mantivesse, com relação aos contratos em andamento, os percentuais de encargos sociais cotados pelas licitantes vencedoras, sem prejuízo de futuros questionamentos por parte do Tribunal. Além disso, foi determinado à SEP/PR que nas próximas concorrências internacionais destinadas a obras de dragagem e adequação dos portos marítimos brasileiros, ajuste a alíquota de ISSQN à legislação tributária específica da localidade de realização dos serviços. Acórdão n.º 29/2010-Plenário, TC-005.788/2009-4, rel. Min. Aroldo Cedraz, 20.01.2010.

segunda-feira, 25 de maio de 2015

Pregão para prestação de serviços de apoio: - Fixação de alíquotas em edital e regime de tributação

Outra suposta irregularidade levantada no Pregão Eletrônico n.º 006/2008-Embratur dizia respeito à fixação, no instrumento convocatório, de alíquotas de tributos sem levar em conta que tanto as bases de cálculo quanto as alíquotas poderiam ser alteradas de acordo com o regime de tributação. Conforme o item 5.9 do edital, “Para a formação de TRIBUTOS e para fins de equalização das propostas, todas as licitantes deverão considerar, na apresentação da proposta de preços, os seguintes percentuais de impostos não cumulativos e contribuições: ISS=5%; PIS=1,65% e COFINS=7,6%, os quais totalizam 14,25%;”. Em seu voto, ponderou o relator que, ao estabelecer, sob o pretexto de criar igualdade entre os licitantes, o percentual de 14,25% para os tributos em que se deveriam basear as propostas, o edital negou tratamento favorecido dispensado pela legislação às empresas de pequeno porte. Considerando, no entanto, (i) não ter havido impugnação aos termos do edital; (ii) estar o contrato com a vencedora do certame sendo executado de forma satisfatória; (iii) não ter sido apontada a existência de sobrepreço, superfaturamento ou indício de má-fé; (iv) que a interrupção dos serviços poderia acarretar prejuízos ao cumprimento dos objetivos institucionais da entidade, deliberou a Primeira Câmara, acompanhando a manifestação do relator, no sentido de determinar ao Embratur que antes de promover nova prorrogação contratual com base no inciso II do art. 57 da Lei n.º 8.666/93, realize estudo detalhado para verificar se a manutenção da avença mostra-se vantajosa para a administração. Acórdão n.º 428/2010-1ª Câmara, TC-026.770/2008-3, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 02.02.2010.