COMENTÁRIO 80 (Artigo 80 da Lei 14.133/21)
COMENTÁRIO 80 (Artigo 80 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Da
Pré-Qualificação
Art. 80. A pré-qualificação é o procedimento
técnico-administrativo para selecionar previamente:
I - licitantes que reúnam condições de habilitação para
participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras
ou de serviços objetivamente definidos;
II - bens que atendam às exigências técnicas ou de
qualidade estabelecidas pela Administração.
§ 1º Na pré-qualificação observar-se-á o seguinte:
I - quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os
documentos que já constarem do registro cadastral;
II - quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação
de qualidade.
§ 2º O procedimento de pré-qualificação ficará
permanentemente aberto para a inscrição de interessados.
§ 3º Quanto ao procedimento de pré-qualificação, constarão
do edital:
I - as informações mínimas necessárias para definição do
objeto;
II - a modalidade, a forma da futura licitação e os
critérios de julgamento.
§ 4º A apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou
comissão indicada pela Administração, que deverá examiná-los no prazo máximo de
10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos,
quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.
§ 5º Os bens e os serviços pré-qualificados deverão
integrar o catálogo de bens e serviços da Administração.
§ 6º A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou
segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
§ 7º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com
alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à
contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre
os concorrentes.
§ 8º Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:
I - de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a
qualquer tempo;
II - não superior ao prazo de validade dos documentos
apresentados pelos interessados.
§ 9º Os licitantes e os bens pré-qualificados serão
obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público.
§ 10. A licitação que se seguir ao procedimento da
pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados.
Comentários:
O inciso
XLIV do artigo 6º da Nova Lei define a pré-qualificação como sendo o
procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital,
destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos
interessados ou do objeto.
É possível
se exigir comprovação técnica e de qualidade do objeto, inclusive amostra do
objeto ainda no procedimento de pré-qualificação (inciso II, art. 41).
A
pré-qualificação, a exemplo do Credenciamento, ficará permanentemente aberta
para novos interessados.
Os bens e
os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da
Administração.
Caberá
recurso, no prazo de três dias úteis contados da intimação ou lavratura da ata,
contra o ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação (alínea “a”,
inc. I, art. 165).
O edital
de Pré-Qualificação deverá ser publicado no PNCP – Portal Nacional de
Contratações Públicas (Inc. III, §2º, art. 174).
O
procedimento de pré-qualificação ficará aberto para a inscrição de interessados.
A pré-qualificação terá validade de, no máximo, 1 (um) ano e poderá ser
atualizada a qualquer tempo. A validade não será superior ao prazo de validade
dos documentos apresentados pelos interessados.
A
licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes
ou bens pré-qualificados (§10, art. 80). A palavra utilizada “poderá” a qual evidencia
que a Administração tem a FACULDADE, ou seja, pode agir discricionariamente nessa
situação, certamente não será utilizada nos editais. Em vez de “poderá” a
palavra mais condizente com os princípios da eficiência e da celeridade deverá
ser a palavra “será”. Assim, o texto ficará dessa forma descrito: a
licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação será restrita
a licitantes ou bens pré-qualificados. Desta feita, a Administração
deve justificar o porquê de se restringir a licitação aos licitantes ou bens pré-qualificados
antes que o TCU faça recomendação nesse sentido.
Uma justificativa
será a perda da importância desse instrumento da pré-qualificação: se a licitação
não será restrita, por que uma empresa se desdobrará em se apresentar para pré-qualificação
se isso poderá ser feito depois, na licitação propriamente dita. Por que se
apresentar em DOIS MOMENTOS com seus caros e escassos trabalhadores
qualificados da sua área de licitações se é possível se apresentar apenas em UM
MOMENTO, na licitação propriamente dita?
Quanto a Administração,
por que ocupar seus escassos servidores numa pré-qualificação se na licitação
terão que realizar os mesmos trabalhos da pré-qualificação com outros
fornecedores? Se a licitação não for restrita aos pré-qualificados, vislumbramos
feridas a pelo menos quatro princípios: celeridade, eficiência, razoabilidade e
economicidade.
A intuição nos diz que a pré-qualificação tem, entre suas finalidades, economizar tempo e trabalho com questionamentos e recursos. Uma vez que tal objeto ou fornecedor está pré-qualificado, seria desnecessário e inoportuno o recurso administrativo interposto com essa finalidade.
Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para
o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.
Você também pode clicar aqui e ir
para o COMENTÁRIO 81.