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sexta-feira, 18 de novembro de 2022

COMENTÁRIO 80 (Artigo 80 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 80 (Artigo 80 da Lei 14.133/21)

COMENTÁRIO 80 (Artigo 80 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Seção III

Da Pré-Qualificação

Art. 80. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:

I - licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;

II - bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.

§ 1º Na pré-qualificação observar-se-á o seguinte:

I - quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral;

II - quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.

§ 2º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados.

§ 3º Quanto ao procedimento de pré-qualificação, constarão do edital:

I - as informações mínimas necessárias para definição do objeto;

II - a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento.

§ 4º A apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou comissão indicada pela Administração, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.

§ 5º Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração.

§ 6º A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.

§ 7º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

§ 8º Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:

I - de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;

II - não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

§ 9º Os licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público.

§ 10. A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados.

 

 

Comentários:

O inciso XLIV do artigo 6º da Nova Lei define a pré-qualificação como sendo o procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto.

É possível se exigir comprovação técnica e de qualidade do objeto, inclusive amostra do objeto ainda no procedimento de pré-qualificação (inciso II, art. 41).

A pré-qualificação, a exemplo do Credenciamento, ficará permanentemente aberta para novos interessados.

Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração.

Caberá recurso, no prazo de três dias úteis contados da intimação ou lavratura da ata, contra o ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação (alínea “a”, inc. I, art. 165).

O edital de Pré-Qualificação deverá ser publicado no PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas (Inc. III, §2º, art. 174).

O procedimento de pré-qualificação ficará aberto para a inscrição de interessados. A pré-qualificação terá validade de, no máximo, 1 (um) ano e poderá ser atualizada a qualquer tempo. A validade não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados (§10, art. 80). A palavra utilizada “poderá” a qual evidencia que a Administração tem a FACULDADE, ou seja, pode agir discricionariamente nessa situação, certamente não será utilizada nos editais. Em vez de “poderá” a palavra mais condizente com os princípios da eficiência e da celeridade deverá ser a palavra “será”. Assim, o texto ficará dessa forma descrito: a licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação será restrita a licitantes ou bens pré-qualificados. Desta feita, a Administração deve justificar o porquê de se restringir a licitação aos licitantes ou bens pré-qualificados antes que o TCU faça recomendação nesse sentido.

Uma justificativa será a perda da importância desse instrumento da pré-qualificação: se a licitação não será restrita, por que uma empresa se desdobrará em se apresentar para pré-qualificação se isso poderá ser feito depois, na licitação propriamente dita. Por que se apresentar em DOIS MOMENTOS com seus caros e escassos trabalhadores qualificados da sua área de licitações se é possível se apresentar apenas em UM MOMENTO, na licitação propriamente dita?

Quanto a Administração, por que ocupar seus escassos servidores numa pré-qualificação se na licitação terão que realizar os mesmos trabalhos da pré-qualificação com outros fornecedores? Se a licitação não for restrita aos pré-qualificados, vislumbramos feridas a pelo menos quatro princípios: celeridade, eficiência, razoabilidade e economicidade.

A intuição nos diz que a pré-qualificação tem, entre suas finalidades, economizar tempo e trabalho com questionamentos e recursos. Uma vez que tal objeto ou fornecedor está pré-qualificado, seria desnecessário e inoportuno o recurso administrativo interposto com essa finalidade.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

COMENTARIO 1

Você também pode clicar aqui e ir para o COMENTÁRIO 81.

quarta-feira, 12 de abril de 2017

PRÉ-QUALIFICAÇÃO - art. 114 da Lei 8.666/1993

A ausência de complexidade do objeto a ser licitado, por si só, não afasta o cabimento da pré-qualificação de licitantes, prevista no art. 114 da Lei 8.666/1993. É admitida a realização da pré-qualificação em razão de peculiaridades do objeto que justifiquem a opção do gestor pela sua adoção.
Representação apontou possíveis irregularidades no Edital de Pré-qualificação 1/2012, promovido pela Prefeitura Municipal de Osasco (SP), destinado à pré-qualificação de empresas ou consórcios de empresas para a futura licitação e subsequente contratação das obras de urbanização do Jardim Rochdale. Destaque-se, entre as supostas irregularidades, "a opção pela fase de pré-qualificação para a contratação pretendida, quando tal procedimento somente pode ser adotado caso o objeto licitado recomendar uma análise mais detida da capacidade técnica dos potenciais interessados ...". O Relator anotou que "o art. 114 da Lei nº 8.666/1993 admite a pré-qualificação de licitantes em concorrências cujo objeto a ser licitado recomende a análise mais detida da qualificação técnica dos interessados. É um procedimento que se insere na esfera discricionária do Administrador". Destacou que "a jurisprudência do Tribunal aponta para a admissibilidade da pré-qualificação quando a peculiaridade do objeto a ser licitado assim a justificar. Portanto, a ausência de complexidade não afasta o cabimento da pré-qualificação". Ao se reportar ao caso concreto, endossou as considerações da unidade técnica no sentido de que a urbanização do Jardim Rochdale (obras de infraestrutura, pavimentação, drenagem e obras de arte especial) não exige "um alto grau de especialização nem larga experiência técnica. Em outras palavras, não podem ser considerados de alta complexidade". Entretanto, destacou que a Prefeitura apontou em suas justificativas características do empreendimento que se constituem em peculiaridades que justificam a opção do gestor pela realização da pré-qualificação: "1) a alta densidade demográfica do local da intervenção, associada ao fato de que as obras deverão ser executadas preservando a estabilidade das estruturas já existentes e minimizando o impacto na população residente, que será retirada do local de acordo com a evolução das obras; e 2) remanejamento de dutos da Petrobras instalados na região". Por fim, concluiu que no caso concreto não ficou demonstrada a impossibilidade da adoção da pré-qualificação. O Tribunal, no entanto, em razão de outras irregularidades, julgou a representação procedente.  Acórdão 1232/2013-Plenário, TC 043.847/2012-9, relator Ministro Raimundo Carreiro, 22.5.2013.