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quinta-feira, 15 de maio de 2025

Em licitações de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de auxílio-alimentação, caso diversos concorrentes ofertem a mesma taxa de administração zero, situação que impede as microempresas e empresas de pequeno porte de exercerem o direito de preferência

 

Em licitações de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de auxílio-alimentação, caso diversos concorrentes ofertem a mesma taxa de administração zero, situação que impede as microempresas e empresas de pequeno porte de exercerem o direito de preferência previsto no art. 45 da LC 123/2006, haja vista a proibição de taxa de administração negativa (art. 3º, inciso I, da Lei 14.442/2022), é cabível, como critério de desempate, a realização de sorteio entre todos os licitantes empatados.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 118/2025, sob a responsabilidade do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA), cujo objeto era a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de auxílio-alimentação, em forma de cartão eletrônico. Entre as irregularidades suscitadas quanto ao aludido certame, regido pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) e pelo regulamento próprio da entidade, destacara-se o descumprimento do direito de preferência de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), uma vez que o sorteio definidor da empresa vencedora, após empate, teria incluído todas as licitantes empatadas, e não apenas as ME/EPP. O representante alegou que, em caso de empate, a solução admitida pela lei seria, com fundamento no art. 45, III, da Lei Complementar 123/2006, o sorteio entre as microempresas e empresas de pequeno porte participantes do certame, e não um sorteio entre todos os licitantes com lances empatados”. O mencionado dispositivo legal, transcrito no voto do relator, assim dispõe: “Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar [empate ficto nas faixas de até 10% e 5%, respectivamente], será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta” (grifos e acréscimo do original). A alegação do representante fora objeto de impugnação no âmbito do procedimento licitatório e a conclusão externada em parecer jurídico do HCPA respondera que: “Assim, em caso de empate, diante da hipótese do oferecimento de taxa de administração zero (proibição de deságio nos termos do art. 3º, I, da Lei 14.442/2022), não será possível a empresa de pequeno porte ME/EPP oferecer preço inferior, razão pela qual o tratamento diferenciado para microempresa ou empresa de pequeno porte fica sem condições de aplicabilidade, do contrário, caso fosse permitido, equivaleria a dizer que, nesses casos, as ME e EPP sempre estariam em vantagem, ferindo os princípios constitucionais da isonomia, legalidade e livre concorrência (grifos do original). Ao analisar o caso, a unidade técnica adotou como referência o Acórdão 2.107/2023-1ª Câmara, prolatado por relação, em sede de  representação na qual o autor também questionara o descumprimento dos arts. 44, §§ 1º e 2º, e 45, inciso III, da LC 123/2006, sustentando, em essência, que somente as licitantes classificadas como ME e EPP poderiam ter participado do sorteio previsto na lei. Naquela ocasião, a área técnica defendera que não seria possível convocar apenas as licitantes que eram ME ou EPP, diante das seguintes considerações: “12. Nesse ponto, importa destacar, que a interpretação dada aos arts. 44 e 45 da LC 123/2006, deve sempre ser realizada da forma mais restritiva possível, tendo em vista tratar-se de exceção ao princípio constitucional da isonomia. 13. Portanto, como as ME e EPP não poderiam ser convocadas para apresentarem proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, nos precisos termos do art. 45, inciso I, da LC 123/2006, o sorteio realmente teria que ser realizado entre todos os licitantes, seguindo o que estabelece o art. 37, parágrafo único, do Decreto 10.024/2019 e o item 5.31 do edital” (grifos do original). Manifestando-se pelo acolhimento das conclusões da unidade instrutiva, o relator justificou que a realização do sorteio previsto no art. 45, inciso III, da LC 123/2006 “não pode ser considerada isoladamente em benefício de ME/EPPs, na medida em que é parte de um conjunto de critérios previsto em lei para solucionar o empate, em situação na qual se aplique a preferência de contratação para ME/EPPs”. Nesse sentido, destacou que, segundo a ordem definida no art. 45 da mencionada lei complementar, o sorteio é o terceiro critério de desempate, que só deve ser utilizado se os dois primeiros critérios – estabelecidos nos incisos I e II do mesmo artigo – não forem suficientes para determinar o vencedor da licitação. Em decorrência das características específicas do objeto licitado, em que não há possibilidade de oferta de lances inferiores após o empate entre as propostas com taxa de administração zero, o relator entendeu que a solução prevista no art. 45 da LC 123/2006, “como um todo, não se mostra aplicável, não se admitindo a aplicação isolada de seu inciso III”, ressaltando que o “§ 2º do art. 45 da LC 123/2006 estabelece sua aplicação exclusivamente em casos em que a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por ME/EPP”. Voltando a atenção para o caso concreto, o relator observou que as dezessete empresas participantes da licitação apresentaram o mesmo valor de lance (taxa de administração de 0%), que correspondia ao mínimo possível, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso I, da Lei 14.442/2022, que proíbe qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado. Observou, ainda, que das dezessete licitantes, quatorze não eram microempresas ou empresas de pequeno porte, sendo a disputa finalizada por meio de sorteio, no qual uma empresa não enquadrada como ME ou EPP fora declarada vencedora. Assim, diante do fato de todas as licitantes terem ofertado o mesmo valor, o relator concluiu que não seria possível ao HCPA aplicar o direito de preferência previsto no art. 45, inciso I, da LC 123/2006 e convocar somente as três licitantes enquadradas como EPP para apresentar uma melhor oferta para o desempate. Do que expôs, o relator asseverou que não foram confirmados os indícios de irregularidade suscitados na representação, razão por que propôs, e o Plenário decidiu, pelo conhecimento e pela improcedência da representação.

Acórdão 792/2025 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

Na licitação para prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de auxílio-alimentação, é regular a exigência, em edital, de que a empresa vencedora apresente, para fins de celebração do contrato, rede credenciada contendo supermercados específicos.

 

Na licitação para prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de auxílio-alimentação, é regular a exigência, em edital, de que a empresa vencedora apresente, para fins de celebração do contrato, rede credenciada contendo supermercados específicos. Os requisitos definidos para a conformação da rede credenciada devem compatibilizar o caráter competitivo do certame com a satisfação das necessidades da entidade, de modo a garantir conforto e liberdade de escolha aos usuários.
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 118/2025, sob a responsabilidade do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA), cujo objeto era a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de auxílio-alimentação, em forma de cartão eletrônico com chip. Entre as irregularidades suscitadas quanto ao aludido certame, regido pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) e pelo regulamento próprio da entidade, mereceram destaque as seguintes: a) “exigência de credenciamento de estabelecimentos específicos pelo nome empresarial, ao exigir, em edital, que a empresa vencedora comprove o credenciamento de supermercados específicos”, em vez de simplesmente definir “critérios objetivos como tipo de estabelecimento, porte ou Cnae”, o que restringiria a competitividade e beneficiaria determinadas empresas; b) fixação de prazo excessivamente curto para comprovação de rede credenciada, ao exigir que a empresa contratada comprovasse o credenciamento de 70% da rede de estabelecimentos em quinze dias úteis e 100% em trinta dias corridos, o que favoreceria empresas que possuíssem “rede estabelecida na região”. Em seu voto, o relator destacou, preliminarmente, que essas supostas irregularidades já haviam sido objeto de representação perante o TCU no ano de 2020, versando sobre contratação do HCPA de mesmo objeto, tendo sido julgada improcedente por meio do Acórdão 2600/2020-1ª Câmara. Afirmou, ademais, que as mesmas questões trazidas ao conhecimento do TCU foram objeto de impugnação ao edital do referido Pregão 118/2025, e consideradas, a seu ver, adequadamente respondidas pela pregoeira da entidade. Especificamente acerca do item “a” supra, a pregoeira assinalara, naquela oportunidade, que “a rede credenciada solicitada se baseia nas reais necessidades dos funcionários do HCPA, uma vez que esses estabelecimentos comerciais foram mapeados com base na elevada utilização pelos empregados”, razão pela qual fora mantido o subitem 9.3 do termo de referência, relativo ao credenciamento das redes de supermercado. Nesse ponto, o relator frisou que, de acordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2802/2013 e 2.547/2007, ambos do Plenário, os requisitos definidos em edital voltados à rede credenciada devem buscar compatibilizar o caráter competitivo do certame com a satisfação das necessidades da entidade, visando a garantir “o conforto e a liberdade de escolha dos funcionários da instituição para a aquisição de gêneros alimentícios”, afigurando-se, pois, “razoável” a exigência contida no mencionado subitem 9.3 do termo de referência. No tocante ao item “b” acima, relacionado ao prazo fixado no edital para credenciamento dos estabelecimentos, qual seja, quinze dias úteis após a assinatura do contrato para a licitante vencedora comprovar 70% da rede e trinta dias corridos para o restante, o relator salientou que a jurisprudência do TCU é no sentido de que a exigência da apresentação de rede credenciada pelo licitante, em contratação de empresa no fornecimento e manuseio de cartão alimentação, deve ocorrer para fins de celebração do contrato, como ocorrera no caso em análise, devendo ainda ser estabelecido prazo razoável para que a vencedora do certame credencie os estabelecimentos comerciais fornecedores de refeição. Na sequência, ele invocou o Acórdão 961/2013-Plenário, que apreciara representação apontando possível irregularidade no edital do Pregão Presencial 2/2013, conduzido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea/SP) e versando sobre o mesmo objeto em tela. Naquela assentada, não fora considerado desarrazoado o prazo de vinte dias que a empresa contratada teria para “entregar a relação de estabelecimentos credenciados” ao Crea/SP. Tomando então como parâmetro o que restara decidido no Acórdão 961/2013-Plenário, o relator considerou que, no caso concreto, o prazo fixado teria sido razoável. Destarte, não confirmados os indícios de irregularidade suscitados na representação, o relator propôs, e o Plenário decidiu, considerá-la improcedente.



Acórdão 790/2025 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

segunda-feira, 17 de julho de 2017

Nas licitações para a contratação de serviços de agenciamento de viagens para voos regulares internacionais e domésticos, a aferição do empate relacionado ao direito de preferência para microempresas e empresas de pequeno porte (art. 44 da LC 123/2006) deve considerar somente as comissões e adicionais recebidos pela agência na intermediação dos bilhetes e serviços, e não os valores a serem repassados às companhias aéreas.




Representação formulada por licitante apontara possível ilegalidade, em pregão eletrônico promovido pelo   Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, destinado ao registro de preços de serviços de agenciamento de viagens, em vista do expurgo da base de cálculo do critério estabelecido no art. 44, § 2º, da Lei Complementar 123/2006 para aferição do direito de preferência de microempresas e empresas de pequeno porte. Sobre o assunto, anotou o relator que “os prestadores de serviço deste objeto específico são remunerados pelos serviços realizados e não pelos valores recebidos e repassados às companhias aéreas, motivo pelo qual os itens referentes aos repasses não são passíveis de lances dos licitantes”. Nesse sentido, a apuração do citado critério “deve estar adstrito ao valor global da taxa de agenciamento, já que os demais itens não compõem a receita da agência, por se tratarem, repita-se, de repasses financeiros aos fornecedores”, não havendo, portanto, ilegalidade no procedimento adotado. Destacou ainda o relator que, a prevalecer o entendimento da representante em licitações da espécie, “não haveria concorrência entre empresas de portes econômicos diferenciados, uma vez que matematicamente as empresas que não usufruíssem os benefícios concedidos pela LC 123/2006 estariam excluídas da disputa do certame, pois o percentual de 5% equivaleria a mais de 6 milhões de reais, ultrapassando em muito o valor estimado para o agenciamento, qual seja, R$ 1.038.816,96”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator para considerar parcialmente procedente a representação, em face de outra ocorrência, sem prejuízo de se expedir recomendação ao ministério para que “verifique a oportunidade e a conveniência de promover alterações no Comprasnet de forma a viabilizar a desconsideração, para fins de aferição do direito de preferência da Lei Complementar 123/2006, de itens que apenas constituam repasse de recursos [...]” e “explicite em seus editais a regra de aferição do direito de preferência previsto na Lei Complementar 123/2006, quando for necessário o expurgo dos itens de repasse”.
Acórdão 1251/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.

terça-feira, 22 de setembro de 2015

A oferta de taxa de administração negativa ou de valor zero, em pregão para prestação de serviços de fornecimento de vale-alimentação, não implica inexequibilidade da respectiva proposta, a qual só pode ser aferida a partir da avaliação dos requisitos objetivos especificados no edital da licitação

Representação formulada por empresa deu notícia de possíveis irregularidades cometidas pelo Conselho Regional de Nutricionistas do Estado de São Paulo (SESCOOP-SP), na condução do Pregão Presencial nº 04/11, que antecedeu a contratação de empresa para prestar serviços de fornecimento de vale-alimentação, abrangendo o gerenciamento, distribuição, implementação e administração dos benefícios. Após sorteio realizado entre as empresa Planinvesti – Administração e Serviços Ltda. e Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comercio S.A., em razão de haverem apresentado propostas de isenção de taxa de administração (0,00 %), o objeto do pregão foi adjudicado à primeira delas. O relator considerou, em face do disposto no comando contido no art. 4º, inciso XVII, da Lei nº 10.520/2002, que o pregoeiro não deveria ter realizado “precocemente” o referido sorteio, mas sim negociado com as citadas empresas, a fim de obter proposta ainda melhor. Rememorou o teor da Decisão nº 38/1996 – Plenário, por meio da qual o Tribunal decidiu:deixar assente que, no que pertine às licitações destinadas ao fornecimento de vales-refeição/alimentação, a admissão de ofertas de taxas negativas ou de valor zero, por parte da Administração Pública, não implica em violação ao disposto no art. 44, § 3º, da Lei nº 8.666/93, por não estar caracterizado, a priori, que essas propostas sejam inexequíveis, devendo ser averiguada a compatibilidade da taxa oferecida em cada caso concreto, a partir de critérios objetivos previamente fixados no edital”. A despeito dessa e de outras falhas apuradas, considerou que a anulação do respectivo contrato traria inconvenientes que suplantariam eventuais benefícios dela resultantes. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, quanto ao aspecto acima enfocado, decidiu determinar ao SESCOOP-SP que, em futuras licitações: “salvo quando houver comprovada e justificada inviabilidade, passe adotar o entendimento firmado na Decisão nº 38/1996-Plenário, no sentido de que a apresentação de ofertas de taxas de administração negativas ou de valor zero não torna as propostas inexequíveis, devendo ser averiguada a compatibilidade da taxa oferecida em cada caso concreto, a partir de critérios objetivos previamente fixados no edital”. Acórdão n.º 1.034/2012-Plenário, TC 010.685/2011-1, rel. Min. Raimundo Carreiro, 2.5.2012.

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

A exigência de que empresa a ser contratada mantenha rede de postos de serviço credenciados em todo o território nacional, para prestação de serviço de abastecimento de combustível de frota baseada em dada unidade da federação, configura, em cognição sumária, restrição ao caráter competitivo de certame licitatório

Representação efetuada por empresa, com suporte no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, com pedido de medida cautelar, apontou possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 352/2011-7, promovido pela Superintendência Regional do DNIT no Estado do Rio de Janeiro, que tem por objeto a prestação de serviços de gestão de abastecimento de combustível, com a utilização de cartão magnético. A autora da representação alegou que o edital da licitação possui cláusulas restritivas à competitividade do certame, entre elas a que impõe à contratada a obrigação de “6.5-Manter uma rede de postos de serviço credenciados em todo território nacional, com distância entre 60 Km a 200 Km entre eles, de forma a permitir um abastecimento continuado para veículo em viagem e/ou localizado em qualquer Unidade local da SRERJ/DNIT fora do município do Rio de Janeiro. A unidade técnica considerou que a exigência de que a contratada mantenha rede de âmbito nacional, “mesmo se tratando de frota pertencente à unidade com jurisdição limitada ao estado do Rio de Janeiro”, afrontaria o disposto no inciso I, § 1º do Art. 3º da Lei 8.666/93, “com evidente prejuízo à competitividade do certame”. Consignou, ainda, que apenas duas empresas participaram do certame. O relator, ao avaliar a pertinência cautelar requerida, ratificou o entendimento de que “a exigência parece descabida, constituindo possível fator de restrição à competitividade”, o que revelaria o fumus boni iuris. O periculum in mora também estaria configurado, visto que já houve adjudicação dos itens do pregão à empresa vencedora, o que indica a possibilidade de  iminente celebração do respectivo contrato. O relator, por esses motivos, em caráter cautelar, determinou à Superintendência Regional do DNIT no Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 276 do RI/TCU, “que suspenda, no estágio em que se encontram, todos os atos decorrentes do Pregão Eletrônico nº 352/2011-7, até posterior manifestação deste Tribunal”. Promoveu, também, a oitiva de responsáveis para se pronunciarem sobre as possíveis irregularidades identificadas na condução do referido pregão. O Plenário, em seguida, endossou a proposta do relator. Comunicação ao Plenário de medida cautelar, TC-033.757/2011-9, rel. Min. José Múcio Monteiro, 16.11.2011

domingo, 16 de agosto de 2015

É irregular a adoção de forma de remuneração do contratado mediante percentual incidente (taxa de administração) sobre o custo efetivo dos serviços prestados, prática que caracteriza a administração contratada, regime de contratação vetado quando da sanção do projeto que originou a Lei 8.666/93, assim como na sanção da Lei 8.883/94.


Na Representação acerca do em pregão eletrônico para registro de preços promovido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), destinado à contratação de serviços de planejamento, organização e coordenação de eventos, fora questionada a regularidade da forma de remuneração da contratada, mediante percentual, limitado a 3%, incidente sobre o custo efetivo dos serviços prestados. Avaliando o ponto, registrou o relator que “esse é mais um fato a demonstrar a completa inadequação do SRP para a contratação dos serviços em tela, na medida em que diversos itens da planilha orçamentária não foram objeto de uma disputa entre as licitantes e poderão ser objeto de futura adesão por parte de órgãos/entidades das três esferas de governo”. Na verdade, prosseguiu, “os preços registrados para tais itens não se traduzem no parâmetro de remuneração efetivo da contratada que será aplicado na futura contratação, na medida em que a empresa de eventos será paga com base no custo real incorrido, acrescido de uma taxa de administração, e não no valor registrado dos itens”. Ademais, anotou o relator, “essa forma de remuneração é de legalidade duvidosa, pois desvirtua os regimes de execução contratual previstos em lei, ao adotar mecanismo semelhante ao regime de administração contratada, que foi objeto de veto do Presidente da República no projeto que originou a Lei 8.666/93”. Nessa modalidade de contratação, relembrou, “a empresa executora dos serviços receberia um percentual denominado ‘taxa de administração’ aplicada sobre os custos efetivamente incorridos na execução do objeto, comprovados mediante apresentação de documentos fiscais, exatamente como no caso em análise”. Em conclusão, face aos riscos de dano ao erário, fraudes e acertos espúrios, além do desincentivo à eficiência, entendeu o relator que, no mínimo, tal modalidade de remuneração deve ser evitada pela Administração. Nesses termos, e considerando as demais irregularidades verificadas nos autos, o Plenário acolheu a proposta da relatoria para considerar procedente a Representação, assinando prazo para que o MPOG promova a anulação do certame e expedindo determinações e recomendações destinadas regulamentar a modelagem de licitação a ser implementada para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de realização de eventos. Acórdão 1712/2015- Plenário, TC 004.937.2015-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 15.7.2015.

sábado, 25 de julho de 2015

O pagamento de valores a título de “taxa de administração” em contratações públicas intermediadas por outras instituições só se legitima quando demonstrada a inviabilidade da atuação direta do próprio órgão público

Em tomada de contas especial, com julgamento pela irregularidade das contas, com condenação em débito solidário e aplicação de multa, ex-dirigentes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – (IBAMA) intentaram recursos de reconsideração. Originariamente, a condenação que levou ao inconformismo dos recorrentes, deu-se em razão do pagamento indevido de taxa de administração ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – (PNUD), pela intermediação na contratação de serviços de consultoria junto à empresa Strategia Consultores S/C Ltda. Nesta etapa processual, a unidade instrutiva concluiu não vislumbrar motivo para que o organismo internacional intermediasse a contratação pretendida pelo IBAMA. Ao concordar com a análise, o relator destacou que “caso a própria entidade tivesse realizado certame licitatório não teria incorrido em gasto com taxa de administração por conta da transação”. Além disso, ainda conforme o relator, as alegações do ex-dirigentes do IBAMA no sentido de que o valor da contratação dos serviços de consultoria, sem a realização de licitação, estaria condizente com os preços praticados no mercado “tangenciam o motivo determinante do débito apurado nesta tomada de contas especial, qual seja, o pagamento de taxa de administração ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD pela intermediação na contratação da Strategia Consultores S/C Ltda. Embora tal tipo de taxa esteja prevista no aludido projeto, o seu pagamento só será legítimo nos casos em que for demonstrada a inviabilidade da atuação direta do próprio órgão público”. Por conseguinte, votou por que se negasse provimento aos recursos impetrados, no que obteve a anuência da 1ª Câmara. Acórdão n.º 674/2011-1ª Câmara, TC-007.361/2004-7, rel. Min. José Múcio, 08.02.2011.

terça-feira, 23 de junho de 2015

O pagamento de “taxa de sucesso” não encontra amparo na Lei 8.666/1993

Auditoria realizada pelo Tribunal quanto ao uso de recursos federais alocados para o Sistema de Trens Urbanos de Salvador/BA - Trecho Lapa-Pirajá, identificou diversas possíveis irregularidades, dentre elas, a previsão de pagamento à Trends Engenharia e Tecnologia Ltda. de taxa de Sucesso no valor de 1% (um por cento) dos investimentos a serem realizados pela futura concessionária na exploração de linha do Metrô de Salvador. Tal prática, sem amparo legal, implicaria pagamentos sem contraprestação de serviços por parte da empresa, que atuaria como consultora, pois já teriam sido pagos os valores correspondentes a toda a elaboração dos produtos que compuseram o objeto do contrato firmado. Ao abordar a questão, a unidade técnica considerou “esclarecida a irregularidade, uma vez que a Companhia de Transporte de Salvador decidiu excluir a referida cláusula contratual”, por conta de reunião promovida em 2008. Contudo, o relator divergiu do encaminhamento dado. Para ele, “o saneamento da falha atenua a reprovabilidade da conduta, por evitar seus efeitos concretos, mas não retira do mundo jurídico a inclusão indevida, no edital e no contrato, de cláusula destituída de amparo na Lei de Licitações (8.666/1993), na Lei de Concessões (8.987/1995) ou, até mesmo, na Lei de Parceria Público-Privada (11.079/2004)”. Na espécie, considerou que a remuneração pela elaboração dos produtos que compuseram o objeto do Contrato n. 11/2007, havia ocorrido pelo pagamento da quantia acordada. Ainda para o relator, não eximiria os gestores de responsabilização o argumento de que, “o referido modelo de remuneração da empresa de Consultoria, com participação sobre o valor dos investimentos da concessionária na exploração da linha, teria recebido a aprovação do Banco Mundial”. Para ele, “não foi apontada qualquer regra do organismo internacional que impusesse a referida forma de remuneração”. Desse modo, manteve o entendimento de que, em linha com a jurisprudência do Tribunal, deveria ser aplicada a Lei 8.666/1993, uma vez que, não havendo disposições específicas em normas do Banco Mundial, ou conflitos com estas, caberia o uso das disposições do regulamento pátrio. Precedentes citados: Acórdãos nos 715/2004 e 1347/2010, ambos do Plenário. Acórdão n.º 3264/2010-Plenário, TC-010.535/2008-2, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer, 01.12.2010.

sexta-feira, 19 de junho de 2015

Pregão para contratação de fornecimento de vales-alimentação

Pregão para contratação de fornecimento de vales-alimentação: 1 – Exigência de apresentação da rede de estabelecimentos credenciados na fase de habilitação


Representação de licitante relatou possíveis irregularidades no Pregão Sebrae/GO nº 6/2010, conduzido pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Goiás – Sebrae/GO, com o objetivo de contratar empresa especializada no fornecimento de vales-alimentação e vales-refeição, através de cartão magnético, para os colaboradores da entidade. Uma delas seria a exigência de apresentação da rede dos estabelecimentos credenciados na fase de habilitação do certame. Para a representante, tal exigência feriria o princípio da competitividade. Além disso, ainda conforme a representante, ao obrigar a licitante a apresentar a rede de credenciados, o Sebrae estaria obrigando-a a se responsabilizar por ato de terceiro. Como a rede de credenciados seria essencialmente dinâmica, as empresas licitantes não poderiam oferecer qualquer garantia com relação a tanto. A representante alegou, ainda, que o correto seria exigir da licitante vencedora a apresentação da rede em prazo razoável, nunca antes do certame. Ao examinar o assunto, o relator entendeu, no caso concreto, ser cabível tal exigência, uma vez que “Tal condição busca garantir aos beneficiários o mínimo de segurança quanto à prestação do serviço. Permitir que empresas sem uma rede mínima devidamente comprovada participassem da licitação poderia inviabilizar a oferta do benefício”. Além disso, o relator consignou que “...não foi exigido no edital do pregão quantitativo mínimo de estabelecimentos credenciados, e sim que cada licitante apresentasse previamente a relação de rede de estabelecimentos nos municípios onde o Sebrae/GO possui estrutura física dotada de colaboradores que atuam na região”. Com esses fundamentos, o Plenário acompanhou o voto do relator, pela procedência parcial da representação, com a expedição de determinações corretivas ao Sebrae. Acórdão n.º 1757/2010-Plenário, TC-010.523/2010-3, rel. Min. Raimundo Carreiro, 21.07.2010.




Pregão para contratação de fornecimento de vales-alimentação: 2 – Admissão de taxa negativa de administração


Ainda no que se refere à representação de licitante que relatou possíveis irregularidades no Pregão Sebrae/GO nº 6/2010, conduzido pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Goiás – Sebrae/GO, com o objetivo de contratar empresa especializada no fornecimento de vales-alimentação e vales-refeição, por meio de cartão magnético, para os colaboradores da entidade, também seria irregular, para a representante, a vedação editalícia de que a taxa de administração fosse negativa, uma vez que a renda obtida pelo particular em decorrência do serviço licitado proviria de diferentes fontes, não se restringindo à taxa de administração. Em seu voto, o relator destacou a providência do Sebrae/GO de determinar o cancelamento do pregão, com o intuito de adequar a licitação à jurisprudência do TCU que admite a taxa negativa em licitações para a contratação de serviços de fornecimento de vales-alimentação e vales-refeição. O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a representação e expediu determinações corretivas ao Sebrae. Acórdão n.º 1757/2010-Plenário, TC-010. 523/2010-3, rel. Min. Raimundo Carreiro, 21.07.2010.