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sexta-feira, 24 de novembro de 2017

INTERPRETAÇÃO DE EDITAL - TRECHO DO VOTO VOTO COMPLEMENTAR DO MINISTRO AUGUSTO NARDES

TRECHO DO VOTO VOTO COMPLEMENTAR DO MINISTRO AUGUSTO NARDES
12. Sobre o último tema ventilado no item anterior (interpretação literal dos termos editalícios), cumpre esclarecer que o julgamento das propostas deve ser pautado em conformidade com o estipulado no instrumento convocatório, com o devido cuidado, é claro, no sentido de entender que a regra não impõe ao condutor do certame encerrar uma interpretação restritiva e desarrazoada do edital, de modo a excluir possíveis licitantes. Nesse sentido, trago à colação o brilhante Voto proferido pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues para o Acórdão nº 1.758/2003 - Plenário:
"Ressalto, preliminarmente, que o edital não constitui um fim em si mesmo. Trata-se de instrumento para a consecução das finalidades do certame licitatório, que são assegurar a contratação da proposta mais vantajosa e a igualdade de oportunidade de participação dos interessados, nos precisos termos do art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993.
Assim, a interpretação e aplicação das regras nele estabelecidas deve sempre ter por norte o atingimento das finalidades da licitação, evitando-se o apego a formalismos exagerados, irrelevantes ou desarrazoados, que não contribuem para esse desiderato."
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de novembro de 2008.
AUGUSTO NARDES
Relator
Identificação
Acórdão 2619/2008 - Plenário
Número Interno do Documento
AC-2619-49/08-P
Grupo/Classe/Colegiado
GRUPO II / CLASSE VII / Plenário
Processo
007.715/2005-4

segunda-feira, 20 de novembro de 2017

PREGOEIRO INTERPRETA AS NORMAS REFERENTES AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

O pregão, modalidade de licitação instituída pelo Decreto nº 3.555, de 08/08/2000, tem como características principais a simplicidade, a objetividade dos procedimentos e a   agilidade. O Pregão e as outras modalidades licitatórias, subordinam-se a princípios básicos de legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

Conforme prescreve o art. 4º do supracitado Decreto, outros princípios  correlatos devem ser levados em consideração na modalidade Pregão visto que são especialmente responsáveis pelas citadas características de simplicidade, objetividade e agilidade da licitação quais sejam: celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas, como transcrevemos, in verbis:

Art 4º A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.

Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.

Além dos citados princípios correlatos, que, a nosso ver, dão à modalidade suas características especiais, o parágrafo único do art. 4º, contém texto que, diferentemente das outras modalidades de licitação, autoriza o pregoeiro interpretar as normas  disciplinadoras, desde que venham a promover a ampliação da disputa e não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
Assim, ainda que vinculada aos mesmos princípios básicos exigidos em outras modalidades, a natureza do pregão inclui a concessão de prerrogativas/faculdades ao pregoeiro para a interpretação das normas, desde que voltadas aos interesses públicos.

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

É indevida a desclassificação, fundada em interpretação extremamente restritiva do edital, de proposta mais vantajosa para a Administração, que contém um único item, correspondente a uma pequena parcela do objeto licitado, com valor acima do limite estabelecido pela entidade

É indevida a desclassificação, fundada em interpretação extremamente restritiva do edital, de proposta mais vantajosa para a Administração, que contém um único item, correspondente a uma pequena parcela do objeto licitado, com valor acima do limite estabelecido pela entidade
Com esse entendimento, o Tribunal julgou procedente representação formulada em face de possíveis irregularidades na desclassificação de proposta de licitante, referente ao primeiro lote da Concorrência Pública n. 416/2010, realizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – (DNIT), a qual teve por objeto a seleção de empresa especializada para execução das obras de construção da ponte sobre o Canal das Laranjeiras, duplicação e restauração dos acessos à ponte na Rodovia BR-101/SC. Após a oitiva do DNIT e do Consórcio vencedor da licitação, o relator apontou que a representante, apesar de ter apresentado proposta de preços inferior à do primeiro colocado, fora desclassificada, por ter orçado um único item preço unitário acima do limite estabelecido pelo DNIT – Lâmpada de Multivapor Metálico elipsoidal, base E-40, potência de 400W, com fluxo luminoso entre 31.000 e 35.000 lumens, IRC de 69 a 100%, temperatura de Cor entre 4.300 e 5.900 K e vida útil de 15.000 horas – o qual correspondeu à 0,01% do orçamento base da licitação. E isso ocorrera em razão do disposto no edital norteador do certame, o qual, em seu o item 17.1, estabelecera que as propostas que apresentassem valores unitários e/ou global, superiores ao limite estabelecido no orçamento estimativo do serviço deveriam ser desclassificadas. Para o relator, a exigência estaria em consonância com a jurisprudência do Tribunal, “que tem considerado necessária a fixação de critérios de aceitabilidade de preços unitários e a previsão da desclassificação de licitantes que ofertarem valores acima do limite estabelecido, com vistas a evitar a prática do chamado ‘jogo de planilha’”. Todavia, não obstante a previsão do edital – de desclassificar a proposta que apresentasse preços unitários superiores aos limites estabelecidos – estivesse na linha da jurisprudência do Tribunal, ainda para o relator, “essa cláusula deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em conjunto com os outros dispositivos do instrumento convocatório e com a Lei n. 8.666/1993”. A desclassificação da proposta, então, não deveria ter sido automática, especialmente porque, ainda conforme o relator do processo, o próprio edital do certame previa a possibilidade de a comissão de licitação adotar medidas para corrigir o preço do item ofertado acima do limite estabelecido pela autarquia como o critério de aceitabilidade das propostas, devendo a empresa ser desclassificada caso se recusasse a aceitar as correções. O procedimento cabível, portanto, seria a correção do valor do item que dera ensejo à desclassificação da proposta da representante, o que importaria no melhor atendimento do interesse público, por selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, sem desrespeitar a obrigatoriedade de vinculação ao instrumento convocatório. Por conseguinte, por entender que a desclassificação da ora representante foi indevida, por ter, com base em interpretação extremamente restritiva do edital, contrariado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, resultando na seleção de uma proposta menos vantajosa para a Administração, votou o relator por que o Tribunal determinasse ao Dnit a adoção de providências no sentido de tornar sem efeito a desclassificação da representante no âmbito da Concorrência Pública n. 416/2010, e, posteriormente, desse prosseguimento ao certame a partir dessa etapa, atentando para as correções a serem feitas nas composições dos preços unitários apresentados pela referida empresa, o que foi aprovado pelo Plenário. Precedente citado: Acórdão 159/2003, do Plenário. Acórdão n.º 2767/2011-Plenário, TC-025.560/2011-5, rel. Min.-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 19.10.2011.

quarta-feira, 9 de agosto de 2017

EQUÍVOCOS NA PROPOSTA/VALE TRANSPORTE

EQUÍVOCOS NA PROPOSTA/VALE TRANSPORTE
Art. 23. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º O disposto no caput deve ser observado ainda para os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores provido com o quantitativo de vale transporte. (Redação dada pela Instrução Normativa 04, de 11 de novembro de 2009)
§ 2º Caso a proposta apresente eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos que favoreça a contratada, este será revertido como lucro durante a vigência da contratação, mas poderá ser objeto de negociação para a eventual prorrogação contratual. (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
Art. 24. Quando a modalidade de licitação for pregão, a planilha de custos e formação de preços deverá ser entregue e analisada no momento da aceitação do lance vencedor, em que poderá ser ajustada, se possível, para refletir corretamente os custos envolvidos na contratação, desde que não haja majoração do preço proposto. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
Art. 26.  ............................................................................................................................
        § 3o  No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

quarta-feira, 6 de abril de 2016

EXCLARECIMENTOS EM LICITAÇÕES SÃO VINCULANTES


8. Ora, o art. 40, VIII da Lei nº 8.666/93 prevê o expediente dos esclarecimentos a respeito do edital, servindo de ferramenta à complementação e à especificação das regras. É justamente o caso aqui tratado, em que o Edital não previu nem proibiu expressamente a possibilidade de oferecimento de propostas com mais de duas casas decimais depois da vírgula. Na forma da lei, como na do Edital (item 24.2), é o pregoeiro ou a comissão de licitação responsável quem detém competência para aclarar os termos do edital.


9. Apresentada a resposta aos questionamentos, seu conteúdo passa a integrar o ato convocatório e, portanto, vincula tanto os licitantes como a Administração, na forma do art. 41 da Lei nº 8.666/93.

10. Nesse sentido, calha lembrar importante e esclarecedor precedente do Superior Tribunal de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. OBRAS PARA A TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO EMANADO DO SR. MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPUGNAR O EDITAL. LITISPENDÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO ADMINISTRATIVO PROVIDO PARA INABILITAR O CONSÓRCIO FORMADO PELAS IMPETRANTES. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE REGÊNCIA DA LICITAÇÃO EM COMENTO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA COMISSÃO DE LICITAÇÃO EM COMPLEMENTO AO EDITAL 2/2007. CARÁTER VINCULANTE. ALTERAÇÃO DAS REGRAS NO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.


(...)
9. Considerando a inexistência de previsão específica na Lei 8.666/93 e no Edital 2/2007 quanto à forma de utilização de atestados relativos a obras desenvolvidas em consórcios anteriores, tem-se que devem ser observados os esclarecimentos prestados pela Comissão de Licitação, conforme determinação constante do instrumento convocatório (item 17.2).

10. Quanto ao caráter vinculante dos esclarecimentos prestados, ressalta o doutrinador Marçal Justen Filho que "é prática usual, fomentada pelo próprio art. 40, inc. VIII, que a Administração forneça esclarecimentos sobre as regras editalícias. A resposta formulada administrativamente apresenta cunho vinculante para todos os envolvidos, sendo impossível invocar o princípio da vinculação ao edital para negar eficácia à resposta apresentada pela própria Administração". Acrescenta, ainda, que "a força vinculante da resposta ao pedido de esclarecimento envolve as hipóteses de interpretação do edital. Ou seja, aplica-se quando há diversas interpretações possíveis em face do ato convocatório. Se a Administração escolhe uma ou algumas dessas interpretações possíveis e exclui outras (ou todas as outras), haverá vinculação" ("Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos". 11ª ed., São Paulo: Dialética, 2005, pp. 402/403).

(...) 13. Verifica-se, portanto, ser ilegal o ato impugnado no presente mandado de segurança - que inabilitou o consórcio formado pelas impetrantes -, visto que não observou os esclarecimentos exaustivamente prestados pela Comissão de Licitação, que vincularam tanto os licitantes como a própria Administração. É inviável que as regras para demonstração de qualificação técnica sejam alteradas no momento da apreciação do recurso administrativo interposto. Conforme já destacado, não há previsão específica no Edital 2/2007 sobre a utilização de atestados decorrentes de obras realizadas em consórcio, de modo que devem ser obedecidos os critérios indicados nas informações prestadas pela Comissão de Licitação, que, repita-se, consignaram que os atestados relativos a obras desenvolvidas anteriormente em consórcio serão considerados em sua totalidade para cada uma das empresas consorciadas, independentemente do percentual de sua participação no consórcio, desde que não haja discriminação expressa da responsabilidade de cada uma pela execução de partes distintas da obra.

(...) 16. Segurança concedida para anular o Despacho do Sr. Ministro de Estado da Integração Nacional que homologou o Parecer CONJUR 1.255/2007 e o Parecer da Comissão Especial de Licitação que deu provimento ao recurso administrativo interposto pela Construtora Norberto Odebrecht S/A., reconhecendo-se o direito líquido e certo das demandantes, em consórcio, de participarem da próxima fase do certame.


(MS 13.005/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2007, DJe 17/11/2008)
11. Em suma: os esclarecimentos prestados passam a integrar o Edital, vinculando a Administração. Ao declarar que seriam aceitas propostas de R$ 0,0001 (um milésimo de centavo), este órgão especificou os termos do Edital, vinculando-se a tal interpretação. Assim é que se mostra correta a decisão recorrida, que deve ser mantida, sob pena de violação aos arts. 40, VIII e 41 da Lei nº 8.666/93.
12. Por fim, ainda que desnecessário, cabe ressaltar que a “regra” invocada pela Recorrente diz respeito a certame anterior, sem vínculo cogente com o ora em apreço. Mais. É absolutamente contrária aos próprios termos dos esclarecimentos prestados neste Pregão Eletrônico nº 01/2016, pelo que é de todo inservível à pretendida desclassificação das propostas.

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Exigências para comprovação de qualificação técnica: a inserção, nos editais de licitação, de expressões que possam levar à interpretação restritiva quanto à demonstração de execução de serviços atrelada a determinada tipologia de obra, como, por exemplo, obras portuárias, deve ser evitada, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentada no processo licitatório

Mediante representação, o TCU apreciou potenciais irregularidades na Concorrência 11/2011, realizada pela Companhia Docas do Estado de São Paulo – (Codesp), para a contratação de empresa com vistas à execução de obras de construção e adequação do cais de Outerinhos, no Porto de Santos. Dentre outras, a representante apontou que o consórcio vencedor apresentara documentação não condizente com o específico objeto do certame, para o fim de demonstrar capacidade técnica de execução, uma vez que os atestados fornecidos pelo vencedor relativos a cravação de estacas metálicas e cravações submersas não se refeririam a obras portuárias, tal qual descrito no item 4.4.1, alínea "c", do edital, em afronta aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, bem como da isonomia. Em seu entender, a comissão de licitação aceitara atestados de execução de píer, cravação de estacas e perfurações relacionados à outras tipologias de obras, como pontes e obras pluviais, o que não poderia ter acontecido. Ao analisar o assunto, o relator, após apontar diversos precedentes da jurisprudência do TCU, anotou, em seu voto, que “a possibilidade de se exigir – ou restringir – a experiência em um tipo específico de obra (...) teria como prerrogativa a fundamentação de que a execução do serviço em outra tipologia de empreitada envolve cuidados, técnicas e habilidades distintas, que, caso negligenciadas, poderiam colocar em risco a certeza quanto à proficiência do licitante de executar o objeto pretendido – no caso, aquela tipologia de obra”. E, no caso concreto, a influência das marés e todas as outras dificuldades apresentadas pela representante possuiria pouca ou nenhuma influência na execução do objeto da licitação. A limitação da concorrência atrelada a experiências exclusivamente em obras portuárias teria pouco ganho em termos da segurança da perfeita execução da obra. Haveria restrição desnecessária – e, portanto, ilegal – da licitação. E a comissão, ao não desqualificar atestados de obras semelhantes, agira em conformidade com o instrumento convocatório. O fato de se aceitar atestados relativos a obras similares fora, inclusive, objeto de indagações por parte das licitantes, tendo sido prestados os esclarecimentos pela comissão, destacou o relator. Por conseguinte, entendendo que as falhas contidas no edital seriam meramente formais, votou o relatar por que o Tribunal determinasse à Codesp que se abstenha, em futuras licitações, de incluir no comando das exigências habilitatórias expressão que possa levar à interpretação restritiva quanto à demonstração de execução de serviços atrelada a determinada tipologia de obra, como, por exemplo, a "obras portuárias", em face do estabelecido no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666, de 1993, bem como no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentado no processo licitatório. Acórdão n.º 1226/2012-Plenário, TC 010.222/2012-0, rel. Min. Valmir Campelo, 23.5.2012.