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sexta-feira, 1 de agosto de 2025

É irregular a inabilitação de licitante com base em interpretação restritiva de cláusula do edital, por afrontar os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da competitividade, bem como a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

 

É irregular a inabilitação de licitante com base em interpretação restritiva de cláusula do edital, por afrontar os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da competitividade, bem como a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no RDC Eletrônico 539/2023, promovido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) com vistas à construção da Ponte Internacional Rio Mamoré (Ponte Brasil-Bolívia). A controvérsia central residiu na análise da habilitação técnico-operacional do consórcio que ofertara a proposta de menor preço, tendo em vista que o edital exigira dos licitantes a comprovação da execução de, ao menos, uma obra de ponte ou viaduto com solução em extradorso ou estaiada, com extensão mínima de seiscentos metros e vão livre igual ou superior a sessenta metros. Ainda que os termos editalícios sinalizassem a necessidade de cumprimento dos requisitos por meio de atestados individualizados, o subitem 4.1.4.3 do instrumento convocatório, a seguir transcrito, expressamente autorizara o somatório de atestados entre empresas consorciadas: “No caso de CONSÓRCIO será permitido o somatório de 1 (um) atestado por empresa, os quais serão submetidos a uma ponderação na contabilização das quantidades atestadas em função do percentual de participação de cada empresa no consórcio, conforme equação constante no Anexo I da Instrução Normativa nº 58/DNIT-SEDE, de 17 de setembro de 2021”. Com base nessa autorização, o consórcio com proposta de menor preço apresentara três Certidões de Acervo Técnico (CAT), a saber: a) CAT 238388/2021, referente à reconstrução do vão central de ponte sobre o rio Moju/PA, do tipo estaiada, com extensão total de 268 metros, composto por dois vãos de 134 metros; b) CAT 440345/2020, alusiva à construção de ponte sobre o rio São Francisco/SE, com extensão total de 826 metros, com um vão de 91,5 metros, construído parcialmente em estrutura metálica em forma de arco, com estais, e o restante em concreto armado, com vigas pré-moldadas; e c) CAT 21801/2023, atinente à construção da ponte sobre o rio Madeira/RO, com solução em vigas pré-moldadas e balanços sucessivos, sem trecho estaiado, com extensão total de 1.517 metros. A partir da leitura que fez do edital, no sentido da inexistência de autorização para o somatório de atestados referentes a tecnologias construtivas distintas, sendo possível somente a soma de atestados de obras que empregassem a solução construtiva em extradorso ou estaiada, o Dnit assim examinara as CATs apresentadas pelo consórcio, culminando na sua inabilitação: a) CAT 238355/2021: “atenderia apenas parcialmente os critérios definidos no edital, pois não possui a extensão total mínima de 600 metros”; b) CAT 440345/2020: “a ponte em arco atirantada não é classificada na literatura como estaiada, e sua configuração é diferente da que se pretende construir, o que altera o comportamento estrutural da construção”; e c) CAT 21801/2023: “o sistema estrutural de vigas pré-moldadas, executadas pelo método balanço sucessivos, é diferente da ponte exigida (estaiada) para fins de comprovação técnica”. Por entender que o edital da licitação teria sido ambíguo e impreciso acerca da “possibilidade da somatória de atestados de metodologias diferentes”, e que, somados, “os atestados das obras executadas nos rios Moju e Madeira demonstrariam a capacidade técnica da licitante”, o Tribunal decidira, por meio do Acórdão 1775/2024-Plenário, determinar ao Dnit a anulação do ato de inabilitação do consórcio e de todos os atos posteriores, com o retorno do certame à fase de aceitação e julgamento das propostas, de modo a permitir o somatório de atestados que comprovassem, individualmente, a capacidade técnica nas tecnologias construtivas exigidas. Irresignado com a deliberação do TCU, o consórcio que havia sido declarado vencedor no RDC 539/2023 interpôs pedido de reexame. Ao apreciar a peça recursal, o relator destacou, em seu voto, que a situação dizia respeito, na verdade, a “conflito entre dois grupos de empresas privadas, na tutela de interesses econômicos particulares”, e que a autarquia concluíra tecnicamente pela necessidade da comprovação de experiência prévia em obra que atendesse, cumulativamente, aos seguintes requisitos: “extensão da ponte ou viaduto de ao menos 600m e vão livre de ao menos 60m e solução (extradorso ou estaiada)”. Considerando não haver dubiedade nas disposições editalícias quanto à proibição de soma de atestados, e não tendo o consórcio autor da representação no TCU apresentado atestado de capacidade técnica que comprovasse o atendimento aos requisitos constantes do instrumento convocatório, o relator reputou correta a decisão de inabilitação adotada pelo Dnit, propondo ao colegiado o provimento do pedido de reexame para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente a representação. Divergindo do relator, um dos ministros revisores sustentou que o Dnit conferira interpretação excessivamente rigorosa e restritiva aos termos do edital, ao inferir que não havia previsão para o somatório de atestados referentes a tecnologias construtivas distintas. De acordo com esse revisor, era fundamental perceber que a ponte sobre o Rio Mamoré deveria ser executada com duas metodologias distintas, isto é, em seu vão central, de 120 metros de comprimento, a estrutura seria do tipo extradorso ou estaiada, ao passo que nos trechos remanescentes, com cerca de 1.100 metros, seria adotada solução convencional, com vigas pré-moldadas. Nesse contexto, e à luz da literalidade do edital, a interpretação mais razoável seria aquela que admite, para fins de comprovação da capacidade técnica do licitante, a experiência prévia com a construção de pontes com ambas as tecnologias, cujas extensões e métodos construtivos sejam compatíveis com as exigências do certame” (negritos do relator). Destarte, seria possível, a seu ver, a aceitação de atestados separados para cada tipo de solução prevista, ou seja, “uma, mais complexa (estaiada); outra, mais extensa (vigas pré-moldadas)”. Nessa hipótese, prosseguiu o aludido revisor, o simples somatório do atestado referente à ponte sobre o Rio Moju/PA com qualquer um dos dois outros atestados apresentados mostrar-se-ia “suficiente para atender ao critério técnico-operacional e, assim, habilitar a proposta de menor preço”. Na sequência, ele chamou a atenção para o entendimento consolidado do TCU no sentido de que a vedação ao somatório de atestados técnicos deve ser medida excepcional, adotada apenas quando a complexidade do objeto assim o exigir e desde que não comprometa a competitividade, sob pena de infringir os princípios que norteiam o processo licitatório, a exemplo dos Acórdãos 2605/2016 e 134/2017, ambos do Plenário, e 6219/2016-2ª Câmara. A corroborar sua assertiva, julgou oportuno transcrever o entendimento consubstanciado no Acórdão 7105/2014-2ª Câmara: “A vedação ao somatório de atestados, para o fim de comprovação da capacidade técnico-operacional, deve estar restrita somente aos casos em que o aumento de quantitativos acarretarem, incontestavelmente, o aumento da complexidade técnica do objeto ou uma desproporção entre quantidades e prazos de execução, capazes de exigir maior capacidade operativa e gerencial da licitante e ensejar potencial comprometimento da qualidade ou da finalidade almejadas na contratação, devendo a restrição ser justificada técnica e detalhadamente no respectivo processo administrativo”. Após ressaltar que o consórcio que havia sido inabilitado pelo Dnit apresentara proposta com valor cerca de R$ 5 milhões inferior ao ofertado pelo então segundo colocado, posteriormente declarado vencedor na disputa, o referido revisor fez questão de enfatizar que o entendimento por ele defendido não implicaria, de forma alguma, modificação das exigências editalícias, uma vez que, no caso em tela, não se tratava de alterar o instrumento convocatório, mas sim de garantir-lhe interpretação “conforme à lei, à jurisprudência do TCU, aos próprios termos do edital e ainda condizente com as características da obra a ser executada”. Em outras palavras, “assegurar que a interpretação das regras editalícias, que certamente pautou o comportamento de todos os interessados no certame, prevaleça”. Ao final, o relator propôs, e o Plenário decidiu, negar provimento ao pedido de reexame, mantendo-se o Acórdão 1775/2024-Plenário em seus exatos termos.

Acórdão 1466/2025 Plenário, Pedido de Reexame, Revisor Ministro Jorge Oliveira.

sexta-feira, 24 de novembro de 2017

INTERPRETAÇÃO DE EDITAL - TRECHO DO VOTO VOTO COMPLEMENTAR DO MINISTRO AUGUSTO NARDES

TRECHO DO VOTO VOTO COMPLEMENTAR DO MINISTRO AUGUSTO NARDES
12. Sobre o último tema ventilado no item anterior (interpretação literal dos termos editalícios), cumpre esclarecer que o julgamento das propostas deve ser pautado em conformidade com o estipulado no instrumento convocatório, com o devido cuidado, é claro, no sentido de entender que a regra não impõe ao condutor do certame encerrar uma interpretação restritiva e desarrazoada do edital, de modo a excluir possíveis licitantes. Nesse sentido, trago à colação o brilhante Voto proferido pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues para o Acórdão nº 1.758/2003 - Plenário:
"Ressalto, preliminarmente, que o edital não constitui um fim em si mesmo. Trata-se de instrumento para a consecução das finalidades do certame licitatório, que são assegurar a contratação da proposta mais vantajosa e a igualdade de oportunidade de participação dos interessados, nos precisos termos do art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993.
Assim, a interpretação e aplicação das regras nele estabelecidas deve sempre ter por norte o atingimento das finalidades da licitação, evitando-se o apego a formalismos exagerados, irrelevantes ou desarrazoados, que não contribuem para esse desiderato."
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de novembro de 2008.
AUGUSTO NARDES
Relator
Identificação
Acórdão 2619/2008 - Plenário
Número Interno do Documento
AC-2619-49/08-P
Grupo/Classe/Colegiado
GRUPO II / CLASSE VII / Plenário
Processo
007.715/2005-4

segunda-feira, 20 de novembro de 2017

PREGOEIRO INTERPRETA AS NORMAS REFERENTES AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

O pregão, modalidade de licitação instituída pelo Decreto nº 3.555, de 08/08/2000, tem como características principais a simplicidade, a objetividade dos procedimentos e a   agilidade. O Pregão e as outras modalidades licitatórias, subordinam-se a princípios básicos de legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

Conforme prescreve o art. 4º do supracitado Decreto, outros princípios  correlatos devem ser levados em consideração na modalidade Pregão visto que são especialmente responsáveis pelas citadas características de simplicidade, objetividade e agilidade da licitação quais sejam: celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas, como transcrevemos, in verbis:

Art 4º A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.

Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.

Além dos citados princípios correlatos, que, a nosso ver, dão à modalidade suas características especiais, o parágrafo único do art. 4º, contém texto que, diferentemente das outras modalidades de licitação, autoriza o pregoeiro interpretar as normas  disciplinadoras, desde que venham a promover a ampliação da disputa e não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
Assim, ainda que vinculada aos mesmos princípios básicos exigidos em outras modalidades, a natureza do pregão inclui a concessão de prerrogativas/faculdades ao pregoeiro para a interpretação das normas, desde que voltadas aos interesses públicos.

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

É indevida a desclassificação, fundada em interpretação extremamente restritiva do edital, de proposta mais vantajosa para a Administração, que contém um único item, correspondente a uma pequena parcela do objeto licitado, com valor acima do limite estabelecido pela entidade

É indevida a desclassificação, fundada em interpretação extremamente restritiva do edital, de proposta mais vantajosa para a Administração, que contém um único item, correspondente a uma pequena parcela do objeto licitado, com valor acima do limite estabelecido pela entidade
Com esse entendimento, o Tribunal julgou procedente representação formulada em face de possíveis irregularidades na desclassificação de proposta de licitante, referente ao primeiro lote da Concorrência Pública n. 416/2010, realizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – (DNIT), a qual teve por objeto a seleção de empresa especializada para execução das obras de construção da ponte sobre o Canal das Laranjeiras, duplicação e restauração dos acessos à ponte na Rodovia BR-101/SC. Após a oitiva do DNIT e do Consórcio vencedor da licitação, o relator apontou que a representante, apesar de ter apresentado proposta de preços inferior à do primeiro colocado, fora desclassificada, por ter orçado um único item preço unitário acima do limite estabelecido pelo DNIT – Lâmpada de Multivapor Metálico elipsoidal, base E-40, potência de 400W, com fluxo luminoso entre 31.000 e 35.000 lumens, IRC de 69 a 100%, temperatura de Cor entre 4.300 e 5.900 K e vida útil de 15.000 horas – o qual correspondeu à 0,01% do orçamento base da licitação. E isso ocorrera em razão do disposto no edital norteador do certame, o qual, em seu o item 17.1, estabelecera que as propostas que apresentassem valores unitários e/ou global, superiores ao limite estabelecido no orçamento estimativo do serviço deveriam ser desclassificadas. Para o relator, a exigência estaria em consonância com a jurisprudência do Tribunal, “que tem considerado necessária a fixação de critérios de aceitabilidade de preços unitários e a previsão da desclassificação de licitantes que ofertarem valores acima do limite estabelecido, com vistas a evitar a prática do chamado ‘jogo de planilha’”. Todavia, não obstante a previsão do edital – de desclassificar a proposta que apresentasse preços unitários superiores aos limites estabelecidos – estivesse na linha da jurisprudência do Tribunal, ainda para o relator, “essa cláusula deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em conjunto com os outros dispositivos do instrumento convocatório e com a Lei n. 8.666/1993”. A desclassificação da proposta, então, não deveria ter sido automática, especialmente porque, ainda conforme o relator do processo, o próprio edital do certame previa a possibilidade de a comissão de licitação adotar medidas para corrigir o preço do item ofertado acima do limite estabelecido pela autarquia como o critério de aceitabilidade das propostas, devendo a empresa ser desclassificada caso se recusasse a aceitar as correções. O procedimento cabível, portanto, seria a correção do valor do item que dera ensejo à desclassificação da proposta da representante, o que importaria no melhor atendimento do interesse público, por selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, sem desrespeitar a obrigatoriedade de vinculação ao instrumento convocatório. Por conseguinte, por entender que a desclassificação da ora representante foi indevida, por ter, com base em interpretação extremamente restritiva do edital, contrariado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, resultando na seleção de uma proposta menos vantajosa para a Administração, votou o relator por que o Tribunal determinasse ao Dnit a adoção de providências no sentido de tornar sem efeito a desclassificação da representante no âmbito da Concorrência Pública n. 416/2010, e, posteriormente, desse prosseguimento ao certame a partir dessa etapa, atentando para as correções a serem feitas nas composições dos preços unitários apresentados pela referida empresa, o que foi aprovado pelo Plenário. Precedente citado: Acórdão 159/2003, do Plenário. Acórdão n.º 2767/2011-Plenário, TC-025.560/2011-5, rel. Min.-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 19.10.2011.

quarta-feira, 9 de agosto de 2017

EQUÍVOCOS NA PROPOSTA/VALE TRANSPORTE

EQUÍVOCOS NA PROPOSTA/VALE TRANSPORTE
Art. 23. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º O disposto no caput deve ser observado ainda para os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores provido com o quantitativo de vale transporte. (Redação dada pela Instrução Normativa 04, de 11 de novembro de 2009)
§ 2º Caso a proposta apresente eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos que favoreça a contratada, este será revertido como lucro durante a vigência da contratação, mas poderá ser objeto de negociação para a eventual prorrogação contratual. (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
Art. 24. Quando a modalidade de licitação for pregão, a planilha de custos e formação de preços deverá ser entregue e analisada no momento da aceitação do lance vencedor, em que poderá ser ajustada, se possível, para refletir corretamente os custos envolvidos na contratação, desde que não haja majoração do preço proposto. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
Art. 26.  ............................................................................................................................
        § 3o  No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

quarta-feira, 6 de abril de 2016

EXCLARECIMENTOS EM LICITAÇÕES SÃO VINCULANTES


8. Ora, o art. 40, VIII da Lei nº 8.666/93 prevê o expediente dos esclarecimentos a respeito do edital, servindo de ferramenta à complementação e à especificação das regras. É justamente o caso aqui tratado, em que o Edital não previu nem proibiu expressamente a possibilidade de oferecimento de propostas com mais de duas casas decimais depois da vírgula. Na forma da lei, como na do Edital (item 24.2), é o pregoeiro ou a comissão de licitação responsável quem detém competência para aclarar os termos do edital.


9. Apresentada a resposta aos questionamentos, seu conteúdo passa a integrar o ato convocatório e, portanto, vincula tanto os licitantes como a Administração, na forma do art. 41 da Lei nº 8.666/93.

10. Nesse sentido, calha lembrar importante e esclarecedor precedente do Superior Tribunal de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. OBRAS PARA A TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO EMANADO DO SR. MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPUGNAR O EDITAL. LITISPENDÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO ADMINISTRATIVO PROVIDO PARA INABILITAR O CONSÓRCIO FORMADO PELAS IMPETRANTES. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE REGÊNCIA DA LICITAÇÃO EM COMENTO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA COMISSÃO DE LICITAÇÃO EM COMPLEMENTO AO EDITAL 2/2007. CARÁTER VINCULANTE. ALTERAÇÃO DAS REGRAS NO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.


(...)
9. Considerando a inexistência de previsão específica na Lei 8.666/93 e no Edital 2/2007 quanto à forma de utilização de atestados relativos a obras desenvolvidas em consórcios anteriores, tem-se que devem ser observados os esclarecimentos prestados pela Comissão de Licitação, conforme determinação constante do instrumento convocatório (item 17.2).

10. Quanto ao caráter vinculante dos esclarecimentos prestados, ressalta o doutrinador Marçal Justen Filho que "é prática usual, fomentada pelo próprio art. 40, inc. VIII, que a Administração forneça esclarecimentos sobre as regras editalícias. A resposta formulada administrativamente apresenta cunho vinculante para todos os envolvidos, sendo impossível invocar o princípio da vinculação ao edital para negar eficácia à resposta apresentada pela própria Administração". Acrescenta, ainda, que "a força vinculante da resposta ao pedido de esclarecimento envolve as hipóteses de interpretação do edital. Ou seja, aplica-se quando há diversas interpretações possíveis em face do ato convocatório. Se a Administração escolhe uma ou algumas dessas interpretações possíveis e exclui outras (ou todas as outras), haverá vinculação" ("Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos". 11ª ed., São Paulo: Dialética, 2005, pp. 402/403).

(...) 13. Verifica-se, portanto, ser ilegal o ato impugnado no presente mandado de segurança - que inabilitou o consórcio formado pelas impetrantes -, visto que não observou os esclarecimentos exaustivamente prestados pela Comissão de Licitação, que vincularam tanto os licitantes como a própria Administração. É inviável que as regras para demonstração de qualificação técnica sejam alteradas no momento da apreciação do recurso administrativo interposto. Conforme já destacado, não há previsão específica no Edital 2/2007 sobre a utilização de atestados decorrentes de obras realizadas em consórcio, de modo que devem ser obedecidos os critérios indicados nas informações prestadas pela Comissão de Licitação, que, repita-se, consignaram que os atestados relativos a obras desenvolvidas anteriormente em consórcio serão considerados em sua totalidade para cada uma das empresas consorciadas, independentemente do percentual de sua participação no consórcio, desde que não haja discriminação expressa da responsabilidade de cada uma pela execução de partes distintas da obra.

(...) 16. Segurança concedida para anular o Despacho do Sr. Ministro de Estado da Integração Nacional que homologou o Parecer CONJUR 1.255/2007 e o Parecer da Comissão Especial de Licitação que deu provimento ao recurso administrativo interposto pela Construtora Norberto Odebrecht S/A., reconhecendo-se o direito líquido e certo das demandantes, em consórcio, de participarem da próxima fase do certame.


(MS 13.005/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2007, DJe 17/11/2008)
11. Em suma: os esclarecimentos prestados passam a integrar o Edital, vinculando a Administração. Ao declarar que seriam aceitas propostas de R$ 0,0001 (um milésimo de centavo), este órgão especificou os termos do Edital, vinculando-se a tal interpretação. Assim é que se mostra correta a decisão recorrida, que deve ser mantida, sob pena de violação aos arts. 40, VIII e 41 da Lei nº 8.666/93.
12. Por fim, ainda que desnecessário, cabe ressaltar que a “regra” invocada pela Recorrente diz respeito a certame anterior, sem vínculo cogente com o ora em apreço. Mais. É absolutamente contrária aos próprios termos dos esclarecimentos prestados neste Pregão Eletrônico nº 01/2016, pelo que é de todo inservível à pretendida desclassificação das propostas.

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Exigências para comprovação de qualificação técnica: a inserção, nos editais de licitação, de expressões que possam levar à interpretação restritiva quanto à demonstração de execução de serviços atrelada a determinada tipologia de obra, como, por exemplo, obras portuárias, deve ser evitada, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentada no processo licitatório

Mediante representação, o TCU apreciou potenciais irregularidades na Concorrência 11/2011, realizada pela Companhia Docas do Estado de São Paulo – (Codesp), para a contratação de empresa com vistas à execução de obras de construção e adequação do cais de Outerinhos, no Porto de Santos. Dentre outras, a representante apontou que o consórcio vencedor apresentara documentação não condizente com o específico objeto do certame, para o fim de demonstrar capacidade técnica de execução, uma vez que os atestados fornecidos pelo vencedor relativos a cravação de estacas metálicas e cravações submersas não se refeririam a obras portuárias, tal qual descrito no item 4.4.1, alínea "c", do edital, em afronta aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, bem como da isonomia. Em seu entender, a comissão de licitação aceitara atestados de execução de píer, cravação de estacas e perfurações relacionados à outras tipologias de obras, como pontes e obras pluviais, o que não poderia ter acontecido. Ao analisar o assunto, o relator, após apontar diversos precedentes da jurisprudência do TCU, anotou, em seu voto, que “a possibilidade de se exigir – ou restringir – a experiência em um tipo específico de obra (...) teria como prerrogativa a fundamentação de que a execução do serviço em outra tipologia de empreitada envolve cuidados, técnicas e habilidades distintas, que, caso negligenciadas, poderiam colocar em risco a certeza quanto à proficiência do licitante de executar o objeto pretendido – no caso, aquela tipologia de obra”. E, no caso concreto, a influência das marés e todas as outras dificuldades apresentadas pela representante possuiria pouca ou nenhuma influência na execução do objeto da licitação. A limitação da concorrência atrelada a experiências exclusivamente em obras portuárias teria pouco ganho em termos da segurança da perfeita execução da obra. Haveria restrição desnecessária – e, portanto, ilegal – da licitação. E a comissão, ao não desqualificar atestados de obras semelhantes, agira em conformidade com o instrumento convocatório. O fato de se aceitar atestados relativos a obras similares fora, inclusive, objeto de indagações por parte das licitantes, tendo sido prestados os esclarecimentos pela comissão, destacou o relator. Por conseguinte, entendendo que as falhas contidas no edital seriam meramente formais, votou o relatar por que o Tribunal determinasse à Codesp que se abstenha, em futuras licitações, de incluir no comando das exigências habilitatórias expressão que possa levar à interpretação restritiva quanto à demonstração de execução de serviços atrelada a determinada tipologia de obra, como, por exemplo, a "obras portuárias", em face do estabelecido no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666, de 1993, bem como no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentado no processo licitatório. Acórdão n.º 1226/2012-Plenário, TC 010.222/2012-0, rel. Min. Valmir Campelo, 23.5.2012.