Mostrando postagens com marcador MARGEM DE PREFERÊNCIA. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador MARGEM DE PREFERÊNCIA. Mostrar todas as postagens

domingo, 7 de novembro de 2021

COMENTÁRIO 27

 

COMENTÁRIO 27

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 27. Será divulgada, em sítio eletrônico oficial, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto no art. 26 desta Lei, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.

Comentário: Todas as empresas que se beneficiaram com a margem de preferência estabelecida no artigo 26, terão seus nomes e a quantia de recursos recebida por elas divulgada em sítio eletrônico oficial a cada ano.

A dúvida que poderia existir seria a seguinte: o sítio eletrônico oficial é do órgão patrocinador da licitação ou do ente ao qual esse órgão pertence?

A resposta se encontra no inciso LII do Artigo 6º quando afirma que sítio eletrônico oficial é o sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades. Assim, os órgãos devem aguardar esse sítio, esse portal ser criado. O governo federal está bastante adiantado nisso.

 CLICANDO AQUI, VOCÊ VAI PARA O NOSSO PRIMEIRO COMENTÁRIO, OU SEJA, PARA O ARTIGO 1º COMENTADO DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES


VÁ PARA O COMENTÁRIO 28

segunda-feira, 30 de agosto de 2021

MARGEM DE PREFERÊNCIA E FUNÇÃO REGULATÓRIA NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES: 14.133/21

 

MARGEM DE PREFERÊNCIA E FUNÇÃO REGULATÓRIA NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES: 14.133/21

 

Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

Note que o caput não traz uma obrigação! Neste caso, o órgão patrocinador do certame terá que justificar o estabelecimento da margem.

 

I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.

 

Note que o inciso II não é autoaplicável. Necessita de um regulamento. Esse inciso II traz uma inovação. Não havia tal previsão na Lei 8.666/93. Temos aqui uma preocupação com o meio ambiente.

 

§ 1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo:

I - será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso I do caput deste artigo;

Note que o inciso I do caput também não é autoaplicável. Necessita de uma decisão fundamentada do Poder Executivo.

II - poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo;

A margem será de ATÉ 10% e até no máximo 20%.

III - poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.

§ 2º Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento).

 

Art. 27. Será divulgada, em sítio eletrônico oficial, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto no art. 26 desta Lei, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.

 

O Órgão que fizer uso do dispositivo da margem de preferência terá que manter em sua página na internet uma relação contendo o total de recursos destinados a cada uma das empresas que se beneficiaram com o tratamento diferenciado da margem de preferência.

 

 

Na Lei 8666 havia PREFERÊNCIA de contratação com empresas que possuíssem pessoas com deficiências em seu quadro. Na nova lei de licitações tal preferência se tornou IMPOSIÇÃO. Essa obrigação é um requisito de habilitação (art. 63, IV, Lei 14.133/21). Vejamos:

Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:

..............................................................................................................................................

IV - será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.

 

 

DISPOSITIVOS RELEVANTES DA FUNÇÃO REGULATÓRIA

Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.

................................................................................................................................................

§ 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:

I - mulheres vítimas de violência doméstica;

II - oriundos ou egressos do sistema prisional.

 

Parece-nos que a lei de licitações resolveu cuidar também dos nossos problemas sociais. Até que ponto isso poderão viabilizar ou inviabilizar as CONTRATAÇÕES, principal motivo da edição da lei?