COMENTÁRIO 164 (Artigo 164 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS
RECURSOS
Art. 164. Qualquer
pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na
aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos,
devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura
do certame.
Parágrafo único. A
resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio
eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia
útil anterior à data da abertura do certame.
Qualquer pessoa,
e não apenas o licitante, é parte legítima para impugnar ou solicitar esclarecimentos
sobre o edital de licitação. Para isso, deve protocolar o pedido até 03 dias úteis
antes da data de abertura do certame. A resposta do pregoeiro, do agente de contratação
ou da comissão de contratação se dará em até 3 dias úteis limitado ao último
dia útil anterior à data da abertura do certame.
Notemos que
na nova lei, diferentemente dos §§ 1º e 2º do artigo 41 da lei 8.666/93, não faz
nenhuma distinção entre empresa licitante e o cidadão.
Detalhe importante
é que a lei não exige qualquer demonstração objetiva de interesse no agir por parte
de empresa licitante ou não, nem por parte do cidadão. Basta querer impugnar ou
querer questionar o edital.
CONTAGEM DO PRAZO
Prazo é o tempo que a lei concede para a
prática de um ato.
A contagem dos prazos ocorre de acordo com
o disposto no art. 183 da Nova Lei (NL) 14.133/21:
Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei
serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e
observarão as seguintes disposições:
I - os prazos expressos em dias corridos
serão computados de modo contínuo;
II - os prazos expressos em meses ou anos
serão computados de data a data;
III - nos prazos expressos em dias úteis,
serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no
órgão ou entidade competente.
§ 1º Salvo disposição em contrário, considera-se
dia do começo do prazo:
I - o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação na internet;
II - a data de juntada aos autos do aviso
de recebimento, quando a notificação for pelos correios.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o
primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver
expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver
indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste
artigo, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início
do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.
Disso depreende-se que:
1 - Devemos excluir o dia de início e
incluir o dia em que o prazo termina;
2 - Os prazos são contados em dias
consecutivos, corridos exceto quando for disposto explicitamente o contrário,
ou seja, quando a lei explicitamente estabelecer que só se devem contar dias ÚTEIS;
3 - Nos prazos expressos em dias ÚTEIS, serão computados
somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade
competente.
4 - OS PRAZOS só se iniciam e só se vencem
em dia de expediente no órgão promotor da licitação;
5 – Esses prazos da lei são mínimos.
Prazo de impugnação ou pedido de
esclarecimento ao Edital.
Vamos a um exemplo: digamos que a sessão
de abertura do pregão esteja marcada para o dia 16, como contar o prazo de 3
(três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Dom |
Seg |
Ter |
Quart |
Quint |
Sex |
Sáb |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 feriado
municipal |
13 feriado
nacional |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
1 - Sessão do pregão: dia 16. Esse dia 16 será o dia
do começo.
2 - Segundo o caput do art. 183 da NL, o dia do começo
deve ser excluído.
3 – O dia 15 é um DOMINGO. Não é dia útil. NÃO CONTA;
4 – o dia 14 é um SÁBADO. Não é dia útil. NÃO CONTA;
5 – o dia 13 é um FERIADO NACIONAL. Não é dia útil.
NÃO CONTA.
6 – o dia 12 é um FERIADO MUNICIPAL. Não é dia útil.
NÃO CONTA.
7 – O DIA 11 é o primeiro dia útil anterior ao dia da
sessão de abertura do certame;
8 – O DIA 10 é o segundo dia útil anterior à data da
abertura do certame;
9 – O DIA 9 é o terceiro dia útil anterior à data da
abertura do certame. O licitante tem o dia 9, desde o início do expediente até
o final do expediente desse dia para apresentar a IMPUGNAÇÃO.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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