Auditoria
realizada em junho de 2015 verificara a aplicação de recursos federais
repassados mediante convênio pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE) à Secretaria de Educação do Estado do Tocantins (Seduc/TO) para a construção
de dezenove escolas. A unidade técnica do TCU promoveu oitiva prévia da
secretaria e das empresas contratadas para a execução das obras, tendo em vista
a suspeita de uso de recursos federais no pagamento de despesas de contratos
que se encontrariam com validade expirada. De acordo com a unidade técnica, o
órgão estadual teria realizado aditamentos e rescisões em contratos que já
estariam extintos por decurso de prazo, assim como aditamentos antes do término
da vigência dos contratos, com a contagem dos prazos prorrogados se iniciando a
partir da data de assinatura dos respectivos termos aditivos, além de
suspensões na contagem dos prazos de vigência de todos os contratos,
correspondentes aos períodos de paralisação na execução das obras, sem que houvesse
previsão nos respectivos termos contratuais. Nos dizeres do relator, “a jurisprudência desta Corte de Contas se
consolidou ao longo do tempo no sentido de considerar irregular o aditamento
feito após o término da vigência contratual, ainda que amparado em um dos
motivos do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, uma vez que o contrato
original estaria formalmente extinto, de sorte que não seria juridicamente
cabível a sua prorrogação ou a continuidade da sua execução”. Lembrou que a
Lei 8.666/93 “permite a prorrogação do
contrato nas situações em que a contratante determina a paralisação da obra,
autorizando, inclusive, a prorrogação do cronograma de execução, por igual
período, contudo, tal previsão não dispensa a formalização do aditamento, a fim
de ajustar os prazos de conclusão das etapas e de entrega da obra”.
Entretanto, asseverou o relator que “nos
chamados contratos por escopo (em que o objeto consistiria na obtenção de um
bem ou na construção de uma obra), o prazo de execução só seria extinto quando
o objeto fosse definitivamente entregue à administração e as demais obrigações
fixadas no ajuste fossem plenamente satisfeitas, de modo que, inexistindo
motivos para rescisão ou anulação, a extinção desse tipo de ajuste somente se
operaria com a conclusão do objeto e com o seu recebimento definitivo pela
administração, diferentemente do que ocorreria nas avenças por tempo
determinado (em que o objeto consistiria na prestação de serviços contínuos),
nos quais o prazo constituiria elemento essencial e imprescindível para a
consecução ou a eficácia do objeto avençado”. Considerando tal raciocínio, o relator
afirmou que “o TCU tem acolhido, em
caráter excepcional, na análise de alguns casos concretos, a tese de
diferenciar os efeitos da extinção do prazo de contratos de obra”. Em todos
esses casos, “o Tribunal identificou a
presença de circunstâncias objetivas atenuantes da conduta dos gestores”.
Ponderou o ministro relator que “neste caso concreto também estão presentes
algumas dessas circunstâncias pontuadas na jurisprudência do Tribunal, em
especial, o fato de os aditamentos considerados ilegais (posteriores ao término
de vigência da avença) terem decorrido da premissa equivocada do governo
estadual no sentido de que os prazos de vigência dos contratos por escopo
seriam prorrogados automaticamente em decorrência dos sucessivos períodos de
paralisação, com espeque nos arts. 57, § 1º, inciso III, e 79, § 5º, da Lei nº
8.666, de 1993, sem a necessidade do tempestivo aditamento”. Com este raciocínio, concluiu que, para o
caso concreto “mostra-se adequada a
solução proposta pelo dirigente da unidade técnica, a fim de autorizar, em
caráter excepcional e em sintonia com os precedentes mencionados, a
continuidade dos aludidos contratos, isso porque, como se sabe, a regra é a
prorrogação do contrato administrativo mediante a formalização do respectivo
termo aditivo, antes do término do prazo de vigência do ajuste, já que o
aditamento não pode produzir efeitos retroativos, mas a falta dessa providência
tempestiva deve ser analisada sob a ótica do interesse público, mesmo porque
não seria razoável prejudicar a comunidade destinatária do investimento estatal
em razão da inércia do agente em evitar a execução do objeto de inquestionável
interesse social sem a devida cobertura contratual formal”. O relator foi
acompanhado pelo Plenário, que proferiu acórdão determinando ao FNDE, em
conjunto com o órgão convenente, a elaboração de plano de ação para o término
das obras. Acórdão 127/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho.
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