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quinta-feira, 14 de agosto de 2025

Em licitação para registro de preços que permita cotação parcial (art. 82, inciso IV, da Lei 14.133/2021), caso a proposta de menor preço seja para quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, é irregular a desclassificação de licitantes que apresentaram preços abaixo do valor de referência para todo o quantitativo licitado, mas que não igualaram o preço da melhor proposta. Tal procedimento impede a formação do cadastro de reserva e, na prática, inviabiliza o fornecimento do saldo remanescente.

 

Em licitação para registro de preços que permita cotação parcial (art. 82, inciso IV, da Lei 14.133/2021), caso a proposta de menor preço seja para quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, é irregular a desclassificação de licitantes que apresentaram preços abaixo do valor de referência para todo o quantitativo licitado, mas que não igualaram o preço da melhor proposta. Tal procedimento impede a formação do cadastro de reserva e, na prática, inviabiliza o fornecimento do saldo remanescente.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico (PE) 90026/2025, sob a responsabilidade do Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde (DLOG/MS), cujo objeto era o registro de preços para “aquisição de estradiol, valerato associado com noretisterona enantato, 5mg + 50mg/ml, injetável”, com valor estimado de R$ 54.810.532,15 (R$ 4,93/ampola). Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a “recusa do pregoeiro em classificar as demais licitantes para fornecimento do quantitativo restante do edital”. No que diz respeito a esse indício, foi realizada oitiva do DLOG/MS para que se pronunciasse quanto à “desclassificação indevida, com fundamento no art. 82, VII, da Lei 14.133/2021”, das propostas das licitantes segunda e terceira colocadas no PE 90026/2025, “em afronta ao art. 59 dessa lei, aos arts. 15, XII, e 18, II e III, do Decreto 11.462/2023, ao item 10 e subitens do edital e aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da economicidade, do interesse público e da eficiência, previstos no art. 5º da referida lei”. A unidade jurisdicionada também foi questionada sobre quais licitantes e em que condições foram aceitas para compor o cadastro reserva da ata de registro de preços a ser formalizada” com a vencedora da licitação, em relação ao “quantitativo parcial de 3.335.326 unidades”. Acerca do indício levantado, o DLOG/MS alegou que: a) a legislação aplicável seria a IN Seges ME 73/2022, a qual autorizaria expressamente a apresentação de propostas para fornecimento de quantidade parcial do objeto licitado, dispondo que o saldo remanescente da quantidade não ofertada deve ser negociado com os demais licitantes, na ordem de classificação, com observância obrigatória às condições propostas pelo licitante vencedor, especialmente quanto ao preço (art. 32); b) ao serem convocadas para negociar o saldo remanescente, aquelas duas licitantes teriam se recusado a ofertar o mesmo valor da vencedora, optando por manter seus preços originais; c) o “agente de contratação” teria desclassificado formalmente tais empresas nos exatos termos da legislação, prosseguindo com o encerramento do certame e homologando a proposta da vencedora; d) o edital previa expressamente a possibilidade de cotação parcial e a negociação do saldo remanescente, e que todas as decisões teriam sido tomadas em cumprimento ao edital; e) não seria juridicamente admissível que a Administração aceitasse proposta de valor superior ao da mais bem classificada, ainda que dentro do valor de referência, invocando, para tanto, o art. 82, inciso VII, da Lei 14.133/2021; f) “quanto à desclassificação das três primeiras licitantes e não das demais”, tratar-se-ia de limitação operacional do sistema, considerando que as demais licitantes “não foram convocadas para a fase de lances fechada” por terem apresentado propostas acima do valor estimado. Em sua instrução, a unidade técnica ressaltou inicialmente que, em nenhum momento, questionara a classificação e a habilitação da licitante vencedora, ou mesmo a possibilidade de cotação parcial do objeto. Segundo ela, teria ficado claro que o valor de R$ 1,74/unidade, muito inferior ao estimado de R$ 4,93, só se justificara pelo custo de oportunidade demonstrado, sendo natural que nenhuma outra licitante acompanhasse esse valor, uma vez que o custo de oportunidade “se traduz numa situação excepcional, fora do ordinário”. A seu ver, seria razoável presumir que uma empresa do porte da vencedora teria condições de ofertar proposta para o quantitativo total, como todas as outras licitantes o fizeram, só que não por esse valor excepcional. Por isso mesmo, ela teria apresentado proposta apenas para a cotação parcial mínima permitida no certame, isto é, de 30% do objeto, equivalente a 3.335.326 unidades. Nesse contexto, a unidade instrutiva considerou fragilizada a alegação de que a vencedora seria a “única licitante a atender as condições do edital e da fase de negociação de saldo remanescente”, haja vista que “nunca houve interesse da vencedora no saldo remanescente. A unidade técnica ponderou que, ao contrário do alegado pelo DLOG/MS – “a desclassificação das empresas não alcança, aqui neste pregão, o cadastro de reserva” –, a classificação “é premissa para integrar o cadastro reserva”, isso porque, tanto o Decreto 11.462/2023 (que dispõe sobre o sistema de registro de preços no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional), quanto o próprio edital do certame “utilizam expressões como ‘licitantes classificados’ ou a ‘ordem de classificação’, o que pressupõe que a proposta foi validada e considerada adequada, ou seja, classificada”, senão vejamos (grifos da instrução técnica): “Decreto 11.462/2023 - Art. 15. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais estabelecidas na Lei nº 14.133, de 2021, e disporá sobre: (...) XII - a inclusão, na ata de registro de preços, para a formação do cadastro de reserva, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 18: a) dos licitantes que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços em preços iguais aos do licitante vencedor, observada a ordem de classificação da licitação; e b) dos licitantes que mantiverem sua proposta original; (...) Art. 18. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para a formalização da ata de registro de preços: I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 15; II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro: a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação; e b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original; e III - será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata. (...) Edital do PE 90026/2025 - 10. DA FORMAÇÃO DO CADASTRO RESERVA 10.1. Após a homologação da licitação, será incluído na ata, na forma de anexo, o registro: 10.1.1. Dos licitantes que aceitarem cotar o objeto com preço igual ao do adjudicatário, observada a classificação na licitação e excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 26 da Lei nº 14.133, de 2021; e 10.1.2. Dos licitantes que mantiverem sua proposta original 10.1.3. Os licitantes poderão ser convocados pelo Pregoeiro, entre a etapa de aceitação da proposta e a habilitação para se manifestar, por meio do CHAT do Pregão, se aceita compor o cadastro de reserva do item, observado o valor estimado e o prazo concedido pelo Pregoeiro, o qual pode ser de, no mínimo 10 (dez) e no máximo 20 (vinte) minutos, para que o licitante manifeste o interesse. 10.2. Será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata. 10.2.1. A apresentação de novas propostas na forma deste item não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado. 10.2.2. Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar o objeto com preço igual ao do adjudicatário antecederão aqueles que mantiverem sua proposta original. Mais adiante, a unidade instrutiva reiterou que a decisão das licitantes de manterem seus preços originais seria legítima e, portanto, não configuraria motivo para sua desclassificação. Destarte, comprovada ser “necessária a devida classificação das propostas tanto para a ARP parcial decorrente, quanto para o prosseguimento do certame referente ao saldo remanescente”, ela afirmou que houve irregularidade na desclassificação das propostas da segunda e terceira colocadas no PE 90026/2025, cujos valores de R$ 4,36 e R$ 4,48, respectivamente, estavam abaixo do valor máximo estimado. Ademais, continuou a unidade técnica, o art. 82, inciso VII, da Lei 14.133/2021 dispõe apenas “sobre a possibilidade de registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação”. E como o disposto no mencionado inciso não trata de saldo remanescente, mas de registro na própria ata (ARP), “não se mostra apto a desclassificar a licitante que se recusa a cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor”. Na sequência, frisou ser imperioso distinguir a ARP assinada com a licitante vencedora para fornecimento de apenas 30% do objeto e o saldo remanescente de 70% do mesmo objeto. Asseverou que, em relação ao quantitativo parcial de 30%, foi assinada a ARP 86/2025 com a vencedora para fornecimento da quantidade de 3.335.326 ampolas ou seringas, ao valor unitário de R$ 1,74, e uma das licitantes manifestara interesse em fazer parte do cadastro de reserva, mas com seu valor original, o que de fato se verificou. Todavia, pontuou a unidade instrutiva, “o quantitativo do cadastro reserva é equivalente ao quantitativo total da licitação, quando deveria se limitar ao quantitativo máximo efetivamente registrado na ata”, à luz dos seguintes dispositivos do Decreto 11.462/2023 (grifos da unidade técnica): “Art. 18. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para a formalização da ata de registro de preços: I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 15; (...) Art. 23. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços. Assinalou que o quantitativo efetivamente registrado na ARP 86/2025 fora de 30% do objeto da licitação, definindo o valor total máximo que poderia ser contratado durante a vigência da ata em 3.335.326 unidades, ou seja, “ao serem fornecidas as 3.335.326 unidades, a ata estará esgotada”, sendo incabível, portanto, “sequer se cogitar em convocar o fornecedor do cadastro reserva, após o esgotamento da ata, para a contratação de mais 7.782.429 unidades”. Nesse cenário, evidenciar-se-ia a necessidade de prosseguimento do certame referente ao saldo remanescente, “o que não só se mostra vantajoso para a Administração – considerando a existência de duas propostas abaixo do valor estimado –, como também o custo de realizar nova licitação, agravado pelo tempo necessário até sua conclusão”. Propôs então que fosse expedida determinação ao DLOG/MS visando à retificação do quantitativo do cadastro de reserva para o quantitativo total efetivamente registrado na Ata 86/2025 (3.335.326 unidades), “em obediência ao disposto nos arts. 18, I, e 23 do Decreto 11.462/2023”. E quanto ao saldo remanescente de 70% do objeto (7.782.429 unidades), seria possível “dar continuidade ao certame em caso de haver saldo remanescente de quantidade aceita menor que a solicitada”, com o retorno à fase de classificação de propostas. Afirmou, por fim, não vislumbrar óbice legal à possível assinatura de nova ARP, referente ao saldo remanescente, considerando que a ARP 86/2025 “somente necessita de ajuste no quantitativo do cadastro reserva”. E arrematou: “Caso nova ARP venha de fato a ser firmada, obviamente que o DLOG deverá esgotar a ARP 86/2025 primeiro, ante o preço excepcional ali registrado, para somente depois utilizar a ARP dos 70% do objeto. Em seu voto, o relator enfatizou o procedimento incorreto verificado no PE 90026/2025, qual seja, o de desclassificar as licitantes que, embora tivessem apresentado preços abaixo da referência, não ofereceram valores inferiores ao da vencedora do certame. Reforçou que o preço ofertado pela empresa vencedora decorrera de situação excepcional, e a quantidade oferecida “somente atende a 30% do objeto pretendido”. Ele lembrou que uma das inovações da Lei 14.133/2021 foi justamente a possibilidade de o licitante ofertar quantitativo inferior ao máximo previsto no edital (art. 82, inciso IV), mas essa peculiaridade “não pode constranger os demais participantes a adotarem esse mesmo preço, sob pena de ferir princípios relevantes da liberdade econômica e inviabilizar a sobrevivência econômica das firmas”. Endossou então o entendimento da unidade técnica de que, no caso concreto, “não há amparo legal para o procedimento de desclassificação” das propostas das licitantes segunda e terceira colocadas na disputa, “o que as exclui da formação do cadastro reserva e impede, na prática, o fornecimento do saldo remanescente”, tampouco se identificara “impeditivo de ordem técnica no sistema compras.gov para o escorreito registro e para a devida classificação das propostas, ainda que não tenham igualado o preço oferecido pela vencedora para fornecimento parcial do objeto”. Dessa forma, entendeu cabível a determinação ao DLOG/MS para anulação do ato que desclassificou as sobreditas licitantes, com retorno à fase de classificação das propostas, no bojo do Pregão 90026/2025. No que concerne à outra determinação sugerida pela unidade instrutiva, no sentido da retificação do quantitativo do cadastro de reserva na ARP 86/2025, ele considerou mais adequado transformá-la em “ciência”. Assim sendo, o relator propôs, e o Plenário decidiu, fixar prazo ao DLOG/MS para anular o ato administrativo que desclassificou, com fundamento no art. 82, inciso VII, da Lei 14.133/2021, as propostas das empresas segunda e terceira colocadas na licitação, com retorno à fase de classificação. O Pleno também decidiu dar ciência à unidade jurisdicionada que, esgotado o fornecimento previsto na ARP 86/2025, e vedado o acréscimo de quantitativos, deve ela convocar as demais licitantes, conforme ordem de classificação das propostas, para firmar ata de registro de preços do saldo remanescente, dentro do prazo de validade do certame.

Acórdão 1564/2025 Plenário, Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia.

quinta-feira, 17 de julho de 2025

É irregular a utilização, pelo órgão gerenciador, do sistema de registro de preços para realização de contratação única e integral do objeto registrado, ocasionando a extinção da ata na primeira contratação, por afronta aos princípios da razoabilidade e da finalidade.

 

É irregular a utilização, pelo órgão gerenciador, do sistema de registro de preços para realização de contratação única e integral do objeto registrado, ocasionando a extinção da ata na primeira contratação, por afronta aos princípios da razoabilidade e da finalidade.

Denúncia formulada ao TCU apontara supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 90.003/2024, promovido pela Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), campus de Guarulhos, com vistas ao registro de preços para contratação de “serviços continuados de restaurante universitário, preparo e fornecimento de refeições, com concessão onerosa de uso das dependências do restaurante universitário, no aludido campus”. Por intermédio do Acórdão 546/2024-TCU-Plenário, o Tribunal decidiu considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo de cientificar a unidade jurisdicionada sobre as impropriedades identificadas na licitação, merecendo destaque a seguinte: “utilização do sistema de registro de preços quando as peculiaridades do objeto e a sua localização indicam que só será possível uma única contratação, exaurindo os quantitativos registrados, o que afronta a jurisprudência do TCU, em especial os Acórdãos 1.443/2015-Plenário e 1.712/2015-Plenário.”. Irresignada, a Unifesp interpôs pedido de reexame, argumentando, quanto à aludida impropriedade, que: a) o caráter contínuo de um serviço não impede, por si só, a utilização do SRP pela Administração Pública, de forma que a avaliação sobre a pertinência ou a compatibilidade do SRP com os serviços contínuos deve ser feita de acordo com as nuances do caso concreto; b) com o advento da nova legislação sobre o SRP (Lei 14.133/2021 e Decreto 11.462/2023), houve sensível alteração na regulamentação da matéria; c) o art. 3º do Decreto 11.462/2023 estabelece que o SRP pode ser adotado quando a Administração julgar pertinente, apresentando rol meramente exemplificativo das hipóteses de sua aplicação; d) a simples comparação entre a redação da regulamentação anterior (art. 3º do Decreto 7.892/2013) e a do novo regramento (art. 3º do Decreto 11.462/2023) não deixa dúvidas quanto ao caráter exemplificativo que passou a ter o rol de hipóteses autorizadoras do SRP; e) os precedentes jurisprudenciais invocados no acórdão recorrido definiram os contornos da aplicação do SRP ao tempo da vigência da legislação revogada, e não da legislação atualmente em vigor; f) ao contrário do que restara assentado no acórdão guerreado, não há empecilho, nem na Lei 14.133/2021, nem no Decreto 11.462/2023, para utilização do SRP visando a uma contratação única, cabendo ao gestor apresentar a devida motivação no caso concreto; g) “a Administração justificou a adoção do Sistema de Registro de Preços pois, pela natureza do objeto, não é possível definir previamente com exatidão o quantitativo a ser demandado pela Administração (inc. V), o que encontra amparo legal, bem como pode decorrer de razões diversas, a exemplo da variação do quantitativo durante os meses ao longo de cada exercício (item 8 do estudo técnico preliminar), bem como a incerteza quanto ao quantitativo de alimentação a ser fornecido durante todo o curso do contrato de natureza continuada e possíveis prorrogações, face a eventos futuros e incertos, tais como a variação na demanda de alunos inscritos a cada semestre, o que aumenta o grau de incerteza quanto ao exato quantitativo mensal e anual a ser demandado pela Administração e ratifica o cabimento do sistema de registro de preços (inc. V)”; h) a AGU examinara previamente o procedimento licitatório em comento, nos termos do art. 53 da Lei 14.133/2021, e considerara cabível a adoção do SRP; i) por se tratar da contratação de serviços remunerados por unidade de medida, “como se observa nos itens 1.5 do termo de referência e 2.1 da ata de registro de preços anexos ao edital”, o SRP poderia ser sim utilizado, nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto 11.462/2023; j) a contratação de alimento perecível, hipótese dos autos, tem tratamento diferenciado, conforme o art. 4º, inciso II, do Decreto 11.462/2023,  que permite a adoção de SRP com indicação limitada a unidades de contratação, inclusive sem a indicação do total a ser adquirido, vedada a participação de outro órgão ou entidade. Ao apreciar essas razões recursais, a unidade técnica destacou que, de fato, a “novel alteração legislativa que dispõe sobre o SRP” ampliara as hipóteses de adoção do procedimento auxiliar de registro de preços, mas o fato de a alteração promovida não vedar expressamente a contratação única não poderia ser compreendido como autorização para tal prática, justamente ao contrário do que sustentou a recorrente. Segundo a unidade instrutiva, pelas características do objeto contratado – fornecimento de refeições em um único local –, não haveria possibilidade de contratações frequentes e entregas parceladas, razão por que a contratação em tela, da forma como foi feita, exaurindo os quantitativos registrados já na primeira contratação, “desvirtua o SRP, na medida em que não há necessidade de se manter preços registrados, com possibilidade de contratações futuras, se já se sabe, a priori, que isso não vai acontecer”. Na sequência, ela assinalou que o fato de o objeto da contratação referir-se a serviço contínuo realmente não seria obstáculo à utilização do SRP, mas “não foi essa a razão da ciência que foi dada à recorrente” por meio do acórdão recorrido. Para ela, o objeto da contratação “não se amolda a nenhuma hipótese entre as especificadas no art. 3º do Decreto 11.462/2023, em especial às dos incisos II e V”, pois ele não envolve a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas, “no contexto de várias contratações permanentes ou frequentes”, tampouco diz respeito a “serviços com quantitativos impossíveis de serem estimados”. Enfatizou também aquilo que já havia sido ressaltado pelo relator da deliberação recorrida, ao pontuar que “a extinção da ata na primeira contratação afronta os princípios da razoabilidade e da finalidade”. Por fim, refutou o argumento da recorrente de que a contratação em tela estava relacionada a alimento perecível e que, em razão disso, restaria viabilizada a adoção do SRP. Consoante a unidade técnica, o fato de a contratação envolver alimentos perecíveis “apenas permite à Administração o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, nos termos estabelecidos no art. 4º, inc. II, do Decreto 11.462/2023, mas não garante a adoção SRP quando incompatível com os princípios e normas que regem a matéria”. Em seu voto, anuindo à manifestação da unidade instrutiva, o relator reputou como improcedente a alegação recursal acerca da validade da utilização do sistema de registro de preços para contratação única e imediata, sob o simples argumento de ser o rol constante do art. 3º do Decreto 11.462/2023 meramente exemplificativo. Na sua ótica, a deliberação recorrida deixou bem consignado que a contratação da forma como fora realizada, exaurindo os quantitativos registrados na primeira contratação, “desvirtuou o sistema de registro de preços, na medida em que não havia necessidade de se manter preços registrados, com possibilidade de contratações futuras”. Concluiu então que, nesse ponto específico, deveria ser negado provimento ao pedido de reexame, no que foi acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão.

Acórdão 1351/2025 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

 

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025

A adesão a ata de registro de preços deve ser justificada pelo órgão não participante

 

A adesão a ata de registro de preços deve ser justificada pelo órgão não participante mediante detalhamento das necessidades que pretende suprir por meio do contrato e demonstração da sua compatibilidade com o objeto discriminado na ata, não servindo a esse propósito a mera reprodução, parcial ou integral, do plano de trabalho do órgão gerenciador. A comprovação da vantagem da adesão deve estar evidenciada pelo confronto entre os preços unitários dos bens e serviços constantes da ata de registro de preços e referenciais válidos de mercado, a serem obtidos nos termos do art. 23 da Lei 14.133/2021 e do art. 5º da IN Seges/ME 65/2021, que estabelecem, prioritariamente, a realização de consultas a painel de preços da Administração Pública e a contratações similares de outros entes públicos.

Representação apresentada por unidade técnica do TCU apontou possíveis irregularidades no Contrato Confea 14/2017, celebrado a partir de adesão à Ata de Registro de Preços da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) decorrente do Pregão/ANA 36/2015, sob a regência da Lei 8.666/1993, com vistas à contratação de empresa especializada para fornecimento, montagem e instalação de equipamentos audiovisuais para os ambientes do edifício do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), em Brasília/DF, abrangendo a montagem de sistema de videowall e sonorização, com fornecimento de materiais, mobiliário, serviços, treinamento e operação assistida. A representação buscou apurar “impropriedades nos atos anteriores à assinatura do contrato, como deficiência na definição do objeto, adesão à ata de maneira inoportuna (ante a possibilidade de adoção de ‘outras modalidades de licitação’), desatendimento aos requisitos exigidos pelo Decreto 7.892/2013 (norma vigente à época que regulamentava o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei 8.666/1993)”. A partir da análise de informações encaminhadas pela ANA em resposta a diligência, a unidade técnica promoveu audiência do ex-Superintendente de Estratégia e Gestão do Confea para que encaminhasse suas razões de justificativa por: i) aderir à ata “sem comprovação da compatibilidade do objeto registrado às reais necessidades da autarquia e sem o detalhamento das necessidades que pretendia suprir por meio do contrato, meramente reproduzindo as especificações do órgão gerenciador”; e ii) falhas na pesquisa de preços para comprovar a vantajosidade da adesão à ata, consistentes na consulta somente a fornecedores, sem justificativa, na ausência de verificação de possível acordo entre as empresas consultadas e na consulta a empresa que não era do ramo do objeto licitado”. Em sua defesa, o responsável sustentou, em síntese, que “a responsabilidade pelos estudos e definição da melhor técnica de contratação não estava sob o encargo do superintendente, mas sim das áreas especializadas da entidade que analisariam minuciosamente as demandas e requisitos no contexto do Confea, considerando os aspectos ‘técnicos, organizacionais e estratégicos’ do futuro contrato”. Examinados os argumentos da defesa, a unidade técnica opinou pelo seu não acolhimento e aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 ao responsável. Em seu voto, o relator afirmou que, apesar de o ex-superintendente tentar transferir sua responsabilidade para terceiros, os documentos analisados nos autos indicavam a participação dele em todas as fases da contratação efetuada pela entidade. Isso porque “assinou o documento intitulado ‘projeto’ que visava ‘à contratação de empresa especializada para modernização do sistema audiovisual do edifício sede do Confea’”, subscreveu o “‘Balizamento de Preços’, que consolidou as pesquisas de preços realizadas”, bem como “autorizou a contratação por meio da adesão à ata da ANA”. Dito isso, o relator pontuou que a autoridade que assina documentos públicos de aquisição de bens e serviços é, em regra, responsável por verificar a legalidade do processo, mesmo que as informações e demais elementos tenham sido produzidos por outras unidades da entidade. Em seguida, trouxe o entendimento consolidado do TCU sobre o assunto, transcrevendo o seguinte enunciado do Acórdão 1823/2017-Plenário, colhido da base da Jurisprudência Selecionada do Tribunal: “A adesão a ata de registro de preços deve ser justificada pelo órgão não participante mediante detalhamento das necessidades que pretende suprir por meio do contrato e demonstração da sua compatibilidade com o objeto discriminado na ata, não servindo a esse propósito a mera reprodução, parcial ou integral, do plano de trabalho do órgão gerenciador. A comprovação da vantagem da adesão deve estar evidenciada pelo confronto entre os preços unitários dos bens e serviços constantes da ata de registro de preços e referenciais válidos de mercado”. Com relação à pesquisa de preços, ele lembrou que o art. 15, inciso V, da Lei 8.666/1993, vigente à época da contratação, “estabelecia que as compras, ‘sempre que possível’, deveriam se ‘balizar pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública’” e que o art. 2º, § 1º, da IN SLTI/MPOG 5/2014, revogada pela IN 73/2020, “fixava que, nas pesquisas de preços, deveriam ser priorizados o ‘Painel de Preços’, [...] e ‘as contratações similares de outros entes públicos’, o que não foi observado, porquanto a pesquisa de preços efetuada pelo Confea se restringiu à consulta somente a fornecedores”. Assim, o relator concluiu que, diante das provas dos autos, as falhas quanto à ausência de justificativa para a adesão à ata da ANA e à pesquisa de preços deficiente se sustentavam. Nada obstante, ponderou que existiam circunstâncias que atenuavam as mencionadas falhas. A primeira delas referiu-se ao fato de não ter sido detectada incompatibilidade entre as necessidades da entidade contratante e o objeto previsto na ata de registro de preços, tendo em vista manifestações do Confea que indicaram o “atendimento integral das especificações técnicas e quantidade dos equipamentos contratados e instalados, e, ainda, que foram apresentadas especificações técnicas mínimas necessárias para precificação do objeto pretendido”. A segunda, considerada igualmente relevante para o relator, revestiu-se na “inexistência de sobrepreço da contratação”. Diante dessas atenuantes e de precedentes do TCU, em que ocorrências similares não resultaram em imposição de multa aos responsáveis, a exemplo dos Acórdãos  1823/2017, 2877/2017 e 1875/2021, todos do Plenário, o relator manifestou-se no sentido de que seria suficiente expedir ciência ao Confea sobre as falhas identificadas no processo, com vistas à adoção de medidas internas para prevenir a ocorrência de situações semelhantes no futuro. Ao final, anuindo à proposição do relator, o Plenário decidiu, entre outras providências, cientificar o Confea de que “a adesão à ata de registro de preços sem a motivação expressa da comprovação da compatibilidade do objeto registrado às reais necessidades da entidade e sem o detalhamento das necessidades que pretendia suprir por meio do contrato está em dissonância com a jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.823/2017 – Plenário” e de que “a pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços realizada somente mediante consulta a fornecedores, sem justificativas, foi de encontro ao art. 15, inciso V, da antiga Lei 8.666/1993 c/c o art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa SLTI/MPOG 5/2014 (vigente à época), que determinavam a priorização do Painel de Preços [...] e de contratações similares de outros entes públicos, matéria atualmente disciplinada no art. 23 da Lei 14.133/20221 e no art. 5º da Instrução Normativa SEGES/ME 65/2021, com regramento similar”.

Acórdão 2630/2024 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

terça-feira, 19 de setembro de 2023

Encerramento da ata de registro de preços com a execução do seu objeto ou com o fim do prazo de vigência

 Ata de registro de preços: Encerramento da ata com a execução do seu objeto ou com o fim do prazo de vigência


Ainda com relação ao Pregão n.º 187/2007, sob o sistema de registro de preços, realizado pelo Governo do Estado de Roraima para eventual aquisição de gêneros alimentícios, o relator frisou que a formalização da ata e a celebração do contrato num mesmo instrumento acabaram por revelar outra impropriedade, isso porque, ao firmar contrato pela totalidade do valor da ata, “presume-se que todos os contratos vinculados à ata já foram celebrados”. Por conseguinte, “embora o prazo inicial de vigência da ata fosse de 12 (doze) meses, a ata se aperfeiçoou (foi executada) já na data de sua celebração, visto que seu objeto foi totalmente contratado de uma só vez. Partindo-se da hipótese de que a ata expira ou com a execução do seu objeto ou com o fim de seu prazo de vigência, pode-se afirmar que a ata de registro de preços em questão expirou um ano antes da formalização de seu primeiro aditivo”. Para o relator, se o contrato firmado não havia sido executado in totum após os primeiros doze meses de vigência, o mais adequado teria sido a celebração de aditivo ao contrato, “com fundamento na necessidade de se restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro”, e não à ata de registro de preços, porquanto esta já havia expirado. Ao final, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu expedir determinação corretiva à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto de Roraima, para a gestão de recursos federais. Acórdão n.º 3273/2010-2ª Câmara, TC-018.717/2007-3, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 29.06.2010.

domingo, 9 de abril de 2023

RESUMO DO DECRETO 11.462/23 – REGULAMENTA O REGISTRO DE PREÇOS

 

RESUMO DO DECRETO 11.462/23 – REGULAMENTA O REGISTRO DE PREÇOS

 

Os órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão fazer o REGISTRO FORMAL de FORNECEDORES E VALORES de objetos de licitação no Sistema de Registro de Preços (SRP) adaptado às regras e procedimentos da Lei 14.133 (nova lei de licitações e contratos).

O Decreto n.º 11.462/2023, que atualiza o uso do SRP – sistema de registro de preços, foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União, na sexta-feira 31 de março de 2023.  

O SRP poderá ser utilizado para o registro formal de preços relativos à prestação de serviços nos casos de dispensa eletrônica ou inexigibilidade ou em licitações nas modalidades de concorrência e pregão.

Poderá ser empregado o registro de preços para futura contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Obras e serviços de engenharia, desde que exista a necessidade permanente ou frequente da obra ou do serviço a ser contratado. 

 

Definições:

Sistema de registro de preços - SRP – é um dos procedimentos auxiliares previstos no artigo 78 da Lei 14.133/21, e é o conjunto de procedimentos para a realização, mediante CONTRATAÇÃO DIRETA ou LICITAÇÃO nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição de materiais de consumo ou permanente e à locação de bens para contratações futuras (Art. 2º Dec. 11.462/23). A utilização desse sistema não obriga o órgão a indicar os recursos orçamentários para fazerem face as despesas com o objeto da licitação (Art. 17, Dec. 11.662/23). Esses recursos só serão indicados quando da contratação. Também não obriga o órgão a adquirir as quantidades registradas, uma vez que o registro de preços é realizado exatamente quando não se pode definir exatamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. A Administração não está obrigada nem mesmo a contratar qualquer quantidade. Pode registrar os preços e nunca contratar nada (Artigo 83 da Lei 14.133/21 e Art. 22 do Decreto 11.462/2023).

Nem a Nova Lei 14.133/21, em seu artigo 84, nem o Decreto 11.462/23, em seu inciso IX do artigo 15 e Artigo 22, dispõem que a ARP pode ter prazo inferior a um ano. Teria sido uma falha do legislador? Só se pode realizar SRP com ARP válida por um ano, nem mais nem menos?

Ata de registro de preços - documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou as entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas (Art. 2º do Decreto 11.462);

Órgão ou entidade GERENCIADORA - órgão ou entidade da Administração Pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente (Art. 2º do Decreto 11.462);

O órgão GERENCIADOR ou o órgão PARTICIPANTE também podem pegar carona na sua própria ARP. Eles funcionarão como órgão NÃO PARTICIPANTE, mas CUIDADO!!!!! Pela inteligência do § 4º do artigo 31 do Dec. 11.462, o órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos previstos neste artigo. (Grifamos).

Atenção: essa adesão acima citada também estará sujeita às regras do artigo 31 e entra em todos os cálculos previstos no artigo 32 do Dec. 11.462/23.

Art. 31.  Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público;

II - demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os valores praticados pelo mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e

III - consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor.

§ 1º  A autorização do órgão ou da entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.

§ 2º  Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou a entidade não participante efetivará a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

§ 3º  O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.

§ 4º  O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos previstos neste artigo.

Limites para as adesões

Art. 32.  Serão observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços de que trata o art. 31:

I - as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e para os órgãos ou as entidades participantes; e

II - o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e os órgãos ou as entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.

§ 1º  Para aquisição emergencial de medicamentos e de material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o inciso II do caput.

§ 2º  A adesão à ata de registro de preços por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, hipótese em que não ficará sujeita ao limite de que trata o inciso II do caput, desde que:

I - seja destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal; e

II - seja comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Órgão ou entidade participante - órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços. Esse órgão precisa necessariamente integrar a IRP (Art. 2º do Dec.).

Órgão ou entidade não participante - órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a IRP – intenção de registro de preços nem a ata de registro de preços (Art. 2º). É o chamado órgão carona: ele adere à ARP.

Pelo § 8º do artigo 86 da Nova Lei, será vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.

Compra nacional - compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou a entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal e consolida as demandas previamente indicadas pelos entes federados beneficiados, sem a necessidade de manifestação de interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços – IRP (Art. 2º, Dec.);

Compra centralizada - compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou a entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou pelas entidades participantes;

Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF - ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br, para cadastramento dos licitantes ou fornecedores de materiais ou/e serviços que poderão ser contratados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Gestão de Atas - ferramenta informatizada, integrante do Compras.gov.br, para controle e gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos, e das solicitações de adesão e de remanejamento das quantidades.

SRP digital - ferramenta informatizada, integrante do Compras.gov.br, para o registro formal de preços relativos a prestação de serviços, obras e aquisição e locação de bens para contratações futuras, de que trata o SRP – Sistema de Registro de Preços.

O SRP poderá ser utilizado pela Administração, a seu critério, quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes a exemplo de (Art. 3º do Dec. 11.462):

a) bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;

b) quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas.

No judiciário, o Tribunal Regional Federal da 5º Região tem o Ato 268/21 que estabelece os procedimentos e as rotinas para aquisição de bens e contratações de serviços de forma REGIONALIZADA.

c) quando, pela natureza do objeto (Inc. V, Art. 3º Dec. 11462/23), não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que se tenha termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional e haja necessidade permanente ou frequente dessa obra ou do serviço a ser contratado.

O ARTIGO 4º DO DECRETO 11.462/23, reproduzindo o § 3º do artigo 82 da Lei 14.133/21, assim estabelece:

Art. 4º É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores;

II - no caso de alimento perecível; ou

III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

Parágrafo único.  Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.

O inciso I do artigo 15 do Dec. 11.462/23 e o inciso I do artigo 82 da Lei 14.133/21, estabelece que o edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Nova Lei e deverá dispor sobre:

I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida. (Grifei).

Ora, a quantidade máxima que pode ser adquirida pelo órgão só pode ser a sua quantidade máxima registrada na ARP. A menos que a Lei, quando menciona a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida, esteja, na verdade, se referindo à QUANTIDADE MÁXIMA POR PEDIDO, POR EMPENHO que o órgão poderá solicitar. Não faz sentido, a meu ver, registrar, por exemplo, os preços de (1000) mil cadeiras e informar que vai adquirir apenas (500) quinhentas.

Por sua vez, o § 3º do mesmo artigo 82 estabelece que é permitido o,

(...) registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

I - quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;

II - no caso de alimento perecível;

III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

Num pregão para Registro de Preços é necessário, para que os licitantes possam planejar melhor seus lances e verificar se possuem capacidade de entrega dos produtos ou serviços, a indicação das quantidades mínimas e máximas a serem solicitadas pelo órgão licitante quando for contratar, ou seja, qual será o pedido mínimo por empenho? Qual será o pedido máximo por empenho?

 

Apenas nas seguintes situações é possível realizar registro de preços com a indicação de unidades (QUANTIDADES MÍNIMAS) a serem adquiridas, SEM INDICAR AS QUANTIDADES MÁXIMAS, por pedido, a serem adquiridas:

a) quando o órgão estiver licitando ou contratando diretamente o objeto pela primeira vez;

b) quando se tratar de alimentos perecíveis;

c) quando for o caso de a Administração licitar um serviço que esteja atrelado a um fornecimento de bens.

Nos três casos acima citados é obrigatória a indicação do valor máximo que a administração se dispõe a realizar de despesa e, em todo caso, fica proibida a participação de outros órgãos nessa licitação. Mas a ata derivada dessa licitação pode sofrer ADESÃO, pois sobre isso nada foi previsto no artigo (Art. 4º, Dec.).  

O procedimento para registro de preços será realizado no SRP digital, observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional, a ser publicado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Art. 5º).

O uso do sistema de registro de preços gera uma significativa redução nos custos processuais de licitação, já que a licitação é realizada apenas uma vez para a formação da ata de registro de preços, e as contratações são realizadas posteriormente conforme a necessidade da Administração Pública. Isso garante mais planejamento das contratações pelos órgãos participantes ou por aqueles que aderiram à ARP. 

Além desses benefícios, o sistema de registro de preços também contribui para conferir maior transparência aos gastos públicos e racionalização de recursos, uma vez que permite uma melhor gestão e planejamento das despesas, além de estimular a concorrência no mercado e favorecer a ampliação do acesso de fornecedores à administração pública. 

Compete ao órgão gerenciador, conforme estabelece o artigo Art. 7º, a prática de todos os atos de controle e de administração do SRP, em especial:

I – Elaborar a IRP -  intenção de registro de preços e, quando for o caso, estabelecer o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:

a) os quantitativos considerados ínfimos. É necessário pensar que o fornecedor pode ter dificuldades de entregar quantidades pequenas, a depender da localidade do órgão participante. 

b) a inclusão de novos itens; e

c) os itens de mesma natureza com modificações em suas especificações;

III - consolidar informações relativas à estimativa individual e ao total de consumo, promover a adequação dos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.

O órgão participante tem que mandar um termo no qual conste a quantidade mínima e máxima por pedido e a quantidade total. Se for da mesma cidade do GERENCIADOR, não precisa mandar cotação, mas se for de outra cidade, sim. O GERENCIADOR pode até abrir um item só para esse participante para que seja possível haver preços diferentes em razão da localidade.

IV - realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação ou contratação direta e, quando for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas entidades participantes, inclusive na hipótese de compra centralizada;

V - promover, na hipótese de compra nacional, a divulgação do programa ou projeto federal, a pesquisa de mercado e a consolidação da demanda dos órgãos e das entidades da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios beneficiados;

VI - confirmar, junto aos órgãos ou às entidades participantes, a sua concordância com o objeto, inclusive quanto aos quantitativos e ao termo de referência ou projeto básico, caso o órgão ou a entidade gerenciadora entenda pertinente;

VII - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes;

VIII - remanejar os quantitativos da ata. (Art. 30).

As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão GERENCIADOR entre os órgãos ou as entidades participantes e não participantes (Carona) do registro de preços. Esse remanejamento somente será feito pelo órgão GERENCIADOR da seguinte forma:

I - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante desde que, é claro, esses dois órgãos estejam de acordo; ou

II - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade (CARONA) não participante. Neste caso devem ser observados os limites da ADESÃO. O remanejamento para o órgão CARONA não poderá exceder a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e para os órgãos ou as entidades participantes (Art. 32).

Para fins de remanejamento, o órgão ou a entidade GERENCIADORA será considerada participante.

Caso o remanejamento ocorra entre órgão localizados em municípios ou estados diferentes, a FORNECEDORA precisa CONCORDAR com esse remanejamento.

Na hipótese de compra centralizada, caso não haja indicação, pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do disposto no § 2º, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada ocorrerá por meio de remanejamento.

Cabe ainda ao órgão gerenciador: gerenciar a ata de registro de preços; conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços registrados; deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não tenham manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP; verificar, pelas informações a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput do art. 8º, se as manifestações de interesse em participar do registro de preços atendem ao disposto no art. 3º e indeferir os pedidos que não o atendam; aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento LICITATÓRIO ou na contratação direta e registrá-las no SICAF; aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à SUA DEMANDA registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às SUAS PRÓPRIAS CONTRATAÇÕES, e registrá-las no SICAF; e aceitar, excepcionalmente, a prorrogação do prazo previsto no § 2º do art. 31 (o órgão ou a entidade não participante efetivará a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata).

Pela inteligência do artigo 31, não se pode prorrogar o prazo para que o carona efetive sua aquisição se essa prorrogação for além do prazo de validade da ata.

O exame e a aprovação das minutas do edital, dos avisos ou dos instrumentos de contratação direta e do contrato serão efetuados exclusivamente pela Assessoria Jurídica do órgão ou da entidade gerenciadora.

O órgão ou a entidade gerenciadora deliberará, excepcionalmente, quanto à inclusão, como participante, de órgão ou entidade que não tenha manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP, desde que não tenha sido finalizada a consolidação de que trata o inciso III do caput.

Compete ao órgão ou à entidade participante (Art. 8º):

I - registrar no SRP digital sua intenção de participar do registro de preços, acompanhada:

a) das especificações do item ou do termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende participar;

b) da estimativa de consumo; e

Aqui, deve indica sua estimativa de consumo + a quantidade máxima e mínima por pedido, ou por requisição ou empenho.

c) do local de entrega;

Sendo o local diferente do local do GERENCIADOR, a depender do objeto, o melhor é criar um item para o PARTICIPANTE. Neste caso é imprescindível a pesquisa de mercado do órgão participante.

II - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente do seu órgão;

III - solicitar, se necessário, a INCLUSÃO DE NOVOS ITENS, no prazo previsto pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, acompanhada das informações desses itens e da pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais e regionais;

IV - manifestar, junto ao órgão ou à entidade gerenciadora, por meio da IRP, sua concordância com o objeto, anteriormente à realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;

V - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou da entidade gerenciadora, as atividades previstas nos incisos IV (pesquisa de mercado) e VII (assinatura da ata) do caput do art. 7º;

VI - tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;

VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que a contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;

VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;

IX - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informar as ocorrências ao órgão ou à entidade gerenciadora e registrá-las no SICAF; e

X - prestar as informações solicitadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou à sua entidade. 

 

O procedimento público de IRP – Intenção de Registro de Preços ficará disponível por no mínimo de oito dias úteis para que outros órgãos ou entidades possam participar. Caso o órgão gerenciador seja o único a contratar, pode não publicar a IRP.

Antes de iniciar processo licitatório ou contratação direta, os órgãos consultarão as IRPs em andamento e deliberarão a respeito da conveniência de sua participação (Art. 10). Esses órgãos devem fazer constar nos autos do seu processo de contratação o resultado sobre sua deliberação de participação ou não de uma IRP que estava disponível. 

Utilizando o SRP, o critério de julgamento da licitação será o de menor preço ou maior desconto por item ou por lotes/grupo. Ainda que o julgamento seja por lote/grupo, deve-se indicar o critério de aceitação dos preços individuais e caso se fracione o lote, ou seja, adquira-se um item isolado do lote, deve-se realizar pesquisa de mercado que evidencie sua vantagem econômica (art. 13).

 

O edital da licitação para SRP disporá sobre as especificidades da licitação e de seu objeto, incluída a quantidade máxima de cada item que poderá ser contratada (de uma só vez) e, uma vez justificada, a quantidade mínima que um licitante poderá cotar de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida (Art. 15). Consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos licitantes em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas à ampliação da competitividade e à preservação da economia de escala.

 

Ainda, conforme artigo 15, o edital pode prever:

a) a possibilidade de, para um mesmo objeto, ter preços diferentes em virtude do local de entrega (participantes de cidades diferentes); em razão da forma e do local de acondicionamento, do tamanho do lote ou por outros motivos justificados no processo

b) a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital e obrigar-se nos limites dela;

c) o critério de julgamento da licitação;

d) as condições para alteração ou atualização de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos art. 25 a art. 27 do decreto 11.462/23;

e) a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

f) as hipóteses de cancelamento do registro de fornecedor e de preços;

g) o prazo de vigência da ata de registro de preços, que será de um ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;

h) as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;

i) a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, observados os limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 32 do decreto 11.462/23, no caso de o órgão ou a entidade gerenciadora admitir adesões;

J) a inclusão, na ata de registro de preços, para a formação do cadastro de reserva, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 18:

a) dos licitantes que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços em preços iguais aos do licitante vencedor, observada a ordem de classificação da licitação; e

b) dos licitantes que mantiverem sua proposta original;

k) a vedação à contratação, no mesmo órgão ou na mesma entidade, de mais de uma empresa para a execução do mesmo serviço, a fim de assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei nº 14.133, de 2021; e

l) na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.

 

Da contratação direta

O Art. 16. Prescreve que o SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade. A novidade é que a instrução processual prevista no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021 e o atendimento dos pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021 dessa dispensa ou inexigibilidade serão formalizados por uma COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO. A comissão de contratação será responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021 (Art. 16).

As ARPs terão obrigatoriamente um anexo que conterá o registro:

a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação; e

b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original;

Esse anexo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.

A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva (Anexo da ARP) somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:

I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital; ou

II - quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de preços, nas hipóteses previstas nos art. 28 e art. 29 do Decreto 11.462/21.

O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado no PNCP e disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.

O anexo da ARP conterá dois tipos de fornecedores: os que aceitaram registrar-se nas mesmas condições do primeiro colocado e aqueles que simplesmente mantiveram seus próprios preços.

Caso o primeiro colocado não assine a ARP no prazo estipulado ou quando ele tiver sua Ata cancelada, serão convocados primeiro os licitantes que aceitaram as mesmas condições do vencedor e depois, se nenhum deles aceitar, serão convocados os demais licitantes que mantiveram seus próprios preços, na ordem de classificação, para NEGOCIAÇÃO. Atenção: todos serão convidados à negociação. Se a negociação com todos for frustrada, aceita-se os preços e as condições do próprio licitante que esteja na segunda colocação (Art. 20).

 

Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:

I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou

III - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 2021.

Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado. Se não aceitar, reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.

Estando liberado o fornecedor, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do art. 28 do Dec. 11.462/23. Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 29, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa.

Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, com base no disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021..

Quando o preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado a esse fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso. O fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas. Se o fornecedor não conseguir comprovar, seu pedido será indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 28 do Decreto, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.

Havendo o cancelamento da ARP, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados. Caso não obtenha êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 29, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.

Uma vez que o fornecedor comprove que realmente os preços de mercado estão mais altos do que o preço registrado na ARP e este precisa reajustar os preços, o órgão ou a entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado e comunicará o fato aos aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual.

Os contratos decorrentes de uma ARP terão suas vigências estabelecida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.

Não se pode alterar as quantidades registradas nas ARP, ou seja, não se pode aditivar a ARP em percentual algum.

 

 

quarta-feira, 8 de março de 2023

O sistema de registro de preços não é aplicável à contratação de obras de engenharia

 

O sistema de registro de preços não é aplicável à contratação de obras de engenharia, uma vez que o objeto não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 3º do Decreto 7.892/2013 e, também, porque, na contratação de obras, não há demanda por itens isolados, pois os serviços não podem ser dissociados uns dos outros.

Representação formulada pela Procuradoria da República no Rio Grande do Sul apontou indícios de irregularidades na construção do “Campus Litoral Norte” da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), no Município de Tramandaí. Entre os pontos abordados na instrução dos autos, a unidade técnica constatou que, em “substituição ao regular procedimento licitatório para a construção do novo campus, a UFRGS utilizou doze atas de registro de preço de fornecimento de serviços de manutenção e reformas, nas quais figurava como entidade gerenciadora, e, para aqueles serviços que não estão previstos nas referidas atas, a universidade aproveitou a mão de obra de funcionários da empresa terceirizada então contratada e o material disponível no seu almoxarifado”. Em decorrência dessa constatação, houve a realização de audiência do pregoeiro e de três gestores da UFRGS. Como resposta, os gestores informaram que tentaram realizar as obras por meio de procedimento licitatório próprio, mas o certame fora revogado e justificaram que o aproveitamento das atas de registro de preços (ARP) “foi a solução encontrada para atender, com a maior brevidade, o compromisso assumido com o Ministério da Educação e os alunos universitários de construir o campus”. O pregoeiro, por sua vez, alegou que o uso das ARP “foi motivado pela proximidade do início do ano letivo universitário e do término do prazo de implementação do campus previsto como condição para a doação do terreno pelo Município de Tramandaí”, e atribuiu a escolha por essa opção aos gestores da UFRGS. Ao se manifestar no voto, o relator, após examinar e rejeitar as preliminares de prescrição, reforçou que a irregularidade tratada nos autos diz respeito à construção do campus a partir do uso de ARP gerenciadas pela universidade, “em detrimento da prévia elaboração de projetos básico e executivo, com a posterior contratação de pessoa jurídica selecionada por intermédio de procedimento licitatório específico para o empreendimento”. Observou que, apesar de haver evidências de que a UFRGS promovera duas tentativas para contratar serviços de elaboração dos projetos de arquitetura e engenharia para a confecção do termo de referência, a entidade, sem os devidos esclarecimentos, “desistiu de dar prosseguimento à contratação da empresa responsável pela elaboração de tais documentos e a posterior execução da obra para, em substituição, utilizar-se, de forma indevida, das atas de registro de preços vigentes”. Diante disso, o relator ponderou que, a despeito de não haver indícios de dano ao erário, a justificar a imputação de débito, a conduta dos responsáveis configurava grave infração à norma de natureza legal e regulamentar. Sob a ótica da Lei de Licitações e Contratos, enquadrou o relator, “as condutas configuram afronta ao dever de licitar e à obrigação de elaborar projetos básico e executivo e estimativa de custos para a execução da obra (arts. 2º, 7º, incisos I e II, e 8º da Lei 8.666/1993)”. Além disso, “a metodologia empregada pela UFRGS representou violação às modalidades de licitação previstas no art. 23 da Lei 8.666/1993, uma vez que as obras e serviços de engenharia, que não possuam a natureza comum, devem ser contratadas mediante a prévia realização de convite, de tomada de preços ou de concorrência, a depender do valor estimado da contratação, e não por meio de pregão”. Assim, o relator concluiu que a universidade incorrera em grave violação à norma ao promover a execução de obras de engenharia por intermédio de registro de preços, conforme assentado em enunciados da jurisprudência selecionada do TCU, entre eles o extraído do Acórdão 1.238/2019-Plenário, que estabelece: “O sistema de registro de preços não é aplicável à contratação de obras, pelo fato de não haver demanda por itens isolados, uma vez que os serviços não podem ser dissociados uns dos outros”. Em reforço ao seu posicionamento, o relator destacou que as “hipóteses definidas para o emprego do sistema de registro de preços não se amoldam ao empreendimento da UFRGS, por não se tratar de contratações frequentes, nem de entregas parceladas ou para o atendimento a mais de um órgão ou entidade, razão pela qual a construção do campus não preenche os requisitos previstos no art. 3º do Decreto 7.982/2013”. Por fim, o relator asseverou que não consta no processo administrativo das contratações nenhum estudo econômico-financeiro que demonstre vantajosidade da opção pelo uso das ARP em detrimento da realização do regular certame licitatório. Voltando a atenção para a conduta dos agentes ouvidos em audiência, o relator, adotando como razões de decidir as análises realizadas pela unidade técnica, acolheu a defesa do pregoeiro e de um dos gestores da entidade, “por não haver evidências de terem agido de forma omissiva ou comissiva na sistemática adotada para esquivar-se do regular processo licitatório”. Quanto aos outros dois gestores, um, por ter diretamente solicitado o empenho de ARP e assinado as respectivas notas de empenho para o pagamento dos serviços; e o outro, pela omissão em não adotar as medidas necessárias para impedir as graves infrações praticadas pelo seu subordinado imediato, o relator votou para que fossem rejeitas as suas razões de justificativa e lhes aplicada a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no que foi acompanhado pelo colegiado.

Acórdão 720/2023 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.