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sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025

A adesão a ata de registro de preços deve ser justificada pelo órgão não participante

 

A adesão a ata de registro de preços deve ser justificada pelo órgão não participante mediante detalhamento das necessidades que pretende suprir por meio do contrato e demonstração da sua compatibilidade com o objeto discriminado na ata, não servindo a esse propósito a mera reprodução, parcial ou integral, do plano de trabalho do órgão gerenciador. A comprovação da vantagem da adesão deve estar evidenciada pelo confronto entre os preços unitários dos bens e serviços constantes da ata de registro de preços e referenciais válidos de mercado, a serem obtidos nos termos do art. 23 da Lei 14.133/2021 e do art. 5º da IN Seges/ME 65/2021, que estabelecem, prioritariamente, a realização de consultas a painel de preços da Administração Pública e a contratações similares de outros entes públicos.

Representação apresentada por unidade técnica do TCU apontou possíveis irregularidades no Contrato Confea 14/2017, celebrado a partir de adesão à Ata de Registro de Preços da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) decorrente do Pregão/ANA 36/2015, sob a regência da Lei 8.666/1993, com vistas à contratação de empresa especializada para fornecimento, montagem e instalação de equipamentos audiovisuais para os ambientes do edifício do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), em Brasília/DF, abrangendo a montagem de sistema de videowall e sonorização, com fornecimento de materiais, mobiliário, serviços, treinamento e operação assistida. A representação buscou apurar “impropriedades nos atos anteriores à assinatura do contrato, como deficiência na definição do objeto, adesão à ata de maneira inoportuna (ante a possibilidade de adoção de ‘outras modalidades de licitação’), desatendimento aos requisitos exigidos pelo Decreto 7.892/2013 (norma vigente à época que regulamentava o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei 8.666/1993)”. A partir da análise de informações encaminhadas pela ANA em resposta a diligência, a unidade técnica promoveu audiência do ex-Superintendente de Estratégia e Gestão do Confea para que encaminhasse suas razões de justificativa por: i) aderir à ata “sem comprovação da compatibilidade do objeto registrado às reais necessidades da autarquia e sem o detalhamento das necessidades que pretendia suprir por meio do contrato, meramente reproduzindo as especificações do órgão gerenciador”; e ii) falhas na pesquisa de preços para comprovar a vantajosidade da adesão à ata, consistentes na consulta somente a fornecedores, sem justificativa, na ausência de verificação de possível acordo entre as empresas consultadas e na consulta a empresa que não era do ramo do objeto licitado”. Em sua defesa, o responsável sustentou, em síntese, que “a responsabilidade pelos estudos e definição da melhor técnica de contratação não estava sob o encargo do superintendente, mas sim das áreas especializadas da entidade que analisariam minuciosamente as demandas e requisitos no contexto do Confea, considerando os aspectos ‘técnicos, organizacionais e estratégicos’ do futuro contrato”. Examinados os argumentos da defesa, a unidade técnica opinou pelo seu não acolhimento e aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 ao responsável. Em seu voto, o relator afirmou que, apesar de o ex-superintendente tentar transferir sua responsabilidade para terceiros, os documentos analisados nos autos indicavam a participação dele em todas as fases da contratação efetuada pela entidade. Isso porque “assinou o documento intitulado ‘projeto’ que visava ‘à contratação de empresa especializada para modernização do sistema audiovisual do edifício sede do Confea’”, subscreveu o “‘Balizamento de Preços’, que consolidou as pesquisas de preços realizadas”, bem como “autorizou a contratação por meio da adesão à ata da ANA”. Dito isso, o relator pontuou que a autoridade que assina documentos públicos de aquisição de bens e serviços é, em regra, responsável por verificar a legalidade do processo, mesmo que as informações e demais elementos tenham sido produzidos por outras unidades da entidade. Em seguida, trouxe o entendimento consolidado do TCU sobre o assunto, transcrevendo o seguinte enunciado do Acórdão 1823/2017-Plenário, colhido da base da Jurisprudência Selecionada do Tribunal: “A adesão a ata de registro de preços deve ser justificada pelo órgão não participante mediante detalhamento das necessidades que pretende suprir por meio do contrato e demonstração da sua compatibilidade com o objeto discriminado na ata, não servindo a esse propósito a mera reprodução, parcial ou integral, do plano de trabalho do órgão gerenciador. A comprovação da vantagem da adesão deve estar evidenciada pelo confronto entre os preços unitários dos bens e serviços constantes da ata de registro de preços e referenciais válidos de mercado”. Com relação à pesquisa de preços, ele lembrou que o art. 15, inciso V, da Lei 8.666/1993, vigente à época da contratação, “estabelecia que as compras, ‘sempre que possível’, deveriam se ‘balizar pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública’” e que o art. 2º, § 1º, da IN SLTI/MPOG 5/2014, revogada pela IN 73/2020, “fixava que, nas pesquisas de preços, deveriam ser priorizados o ‘Painel de Preços’, [...] e ‘as contratações similares de outros entes públicos’, o que não foi observado, porquanto a pesquisa de preços efetuada pelo Confea se restringiu à consulta somente a fornecedores”. Assim, o relator concluiu que, diante das provas dos autos, as falhas quanto à ausência de justificativa para a adesão à ata da ANA e à pesquisa de preços deficiente se sustentavam. Nada obstante, ponderou que existiam circunstâncias que atenuavam as mencionadas falhas. A primeira delas referiu-se ao fato de não ter sido detectada incompatibilidade entre as necessidades da entidade contratante e o objeto previsto na ata de registro de preços, tendo em vista manifestações do Confea que indicaram o “atendimento integral das especificações técnicas e quantidade dos equipamentos contratados e instalados, e, ainda, que foram apresentadas especificações técnicas mínimas necessárias para precificação do objeto pretendido”. A segunda, considerada igualmente relevante para o relator, revestiu-se na “inexistência de sobrepreço da contratação”. Diante dessas atenuantes e de precedentes do TCU, em que ocorrências similares não resultaram em imposição de multa aos responsáveis, a exemplo dos Acórdãos  1823/2017, 2877/2017 e 1875/2021, todos do Plenário, o relator manifestou-se no sentido de que seria suficiente expedir ciência ao Confea sobre as falhas identificadas no processo, com vistas à adoção de medidas internas para prevenir a ocorrência de situações semelhantes no futuro. Ao final, anuindo à proposição do relator, o Plenário decidiu, entre outras providências, cientificar o Confea de que “a adesão à ata de registro de preços sem a motivação expressa da comprovação da compatibilidade do objeto registrado às reais necessidades da entidade e sem o detalhamento das necessidades que pretendia suprir por meio do contrato está em dissonância com a jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.823/2017 – Plenário” e de que “a pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços realizada somente mediante consulta a fornecedores, sem justificativas, foi de encontro ao art. 15, inciso V, da antiga Lei 8.666/1993 c/c o art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa SLTI/MPOG 5/2014 (vigente à época), que determinavam a priorização do Painel de Preços [...] e de contratações similares de outros entes públicos, matéria atualmente disciplinada no art. 23 da Lei 14.133/20221 e no art. 5º da Instrução Normativa SEGES/ME 65/2021, com regramento similar”.

Acórdão 2630/2024 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

terça-feira, 19 de setembro de 2023

Encerramento da ata de registro de preços com a execução do seu objeto ou com o fim do prazo de vigência

 Ata de registro de preços: Encerramento da ata com a execução do seu objeto ou com o fim do prazo de vigência


Ainda com relação ao Pregão n.º 187/2007, sob o sistema de registro de preços, realizado pelo Governo do Estado de Roraima para eventual aquisição de gêneros alimentícios, o relator frisou que a formalização da ata e a celebração do contrato num mesmo instrumento acabaram por revelar outra impropriedade, isso porque, ao firmar contrato pela totalidade do valor da ata, “presume-se que todos os contratos vinculados à ata já foram celebrados”. Por conseguinte, “embora o prazo inicial de vigência da ata fosse de 12 (doze) meses, a ata se aperfeiçoou (foi executada) já na data de sua celebração, visto que seu objeto foi totalmente contratado de uma só vez. Partindo-se da hipótese de que a ata expira ou com a execução do seu objeto ou com o fim de seu prazo de vigência, pode-se afirmar que a ata de registro de preços em questão expirou um ano antes da formalização de seu primeiro aditivo”. Para o relator, se o contrato firmado não havia sido executado in totum após os primeiros doze meses de vigência, o mais adequado teria sido a celebração de aditivo ao contrato, “com fundamento na necessidade de se restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro”, e não à ata de registro de preços, porquanto esta já havia expirado. Ao final, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu expedir determinação corretiva à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto de Roraima, para a gestão de recursos federais. Acórdão n.º 3273/2010-2ª Câmara, TC-018.717/2007-3, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 29.06.2010.

domingo, 9 de abril de 2023

RESUMO DO DECRETO 11.462/23 – REGULAMENTA O REGISTRO DE PREÇOS

 

RESUMO DO DECRETO 11.462/23 – REGULAMENTA O REGISTRO DE PREÇOS

 

Os órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão fazer o REGISTRO FORMAL de FORNECEDORES E VALORES de objetos de licitação no Sistema de Registro de Preços (SRP) adaptado às regras e procedimentos da Lei 14.133 (nova lei de licitações e contratos).

O Decreto n.º 11.462/2023, que atualiza o uso do SRP – sistema de registro de preços, foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União, na sexta-feira 31 de março de 2023.  

O SRP poderá ser utilizado para o registro formal de preços relativos à prestação de serviços nos casos de dispensa eletrônica ou inexigibilidade ou em licitações nas modalidades de concorrência e pregão.

Poderá ser empregado o registro de preços para futura contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Obras e serviços de engenharia, desde que exista a necessidade permanente ou frequente da obra ou do serviço a ser contratado. 

 

Definições:

Sistema de registro de preços - SRP – é um dos procedimentos auxiliares previstos no artigo 78 da Lei 14.133/21, e é o conjunto de procedimentos para a realização, mediante CONTRATAÇÃO DIRETA ou LICITAÇÃO nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição de materiais de consumo ou permanente e à locação de bens para contratações futuras (Art. 2º Dec. 11.462/23). A utilização desse sistema não obriga o órgão a indicar os recursos orçamentários para fazerem face as despesas com o objeto da licitação (Art. 17, Dec. 11.662/23). Esses recursos só serão indicados quando da contratação. Também não obriga o órgão a adquirir as quantidades registradas, uma vez que o registro de preços é realizado exatamente quando não se pode definir exatamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. A Administração não está obrigada nem mesmo a contratar qualquer quantidade. Pode registrar os preços e nunca contratar nada (Artigo 83 da Lei 14.133/21 e Art. 22 do Decreto 11.462/2023).

Nem a Nova Lei 14.133/21, em seu artigo 84, nem o Decreto 11.462/23, em seu inciso IX do artigo 15 e Artigo 22, dispõem que a ARP pode ter prazo inferior a um ano. Teria sido uma falha do legislador? Só se pode realizar SRP com ARP válida por um ano, nem mais nem menos?

Ata de registro de preços - documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou as entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas (Art. 2º do Decreto 11.462);

Órgão ou entidade GERENCIADORA - órgão ou entidade da Administração Pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente (Art. 2º do Decreto 11.462);

O órgão GERENCIADOR ou o órgão PARTICIPANTE também podem pegar carona na sua própria ARP. Eles funcionarão como órgão NÃO PARTICIPANTE, mas CUIDADO!!!!! Pela inteligência do § 4º do artigo 31 do Dec. 11.462, o órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos previstos neste artigo. (Grifamos).

Atenção: essa adesão acima citada também estará sujeita às regras do artigo 31 e entra em todos os cálculos previstos no artigo 32 do Dec. 11.462/23.

Art. 31.  Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público;

II - demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os valores praticados pelo mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e

III - consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor.

§ 1º  A autorização do órgão ou da entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.

§ 2º  Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou a entidade não participante efetivará a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

§ 3º  O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.

§ 4º  O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos previstos neste artigo.

Limites para as adesões

Art. 32.  Serão observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços de que trata o art. 31:

I - as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e para os órgãos ou as entidades participantes; e

II - o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e os órgãos ou as entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.

§ 1º  Para aquisição emergencial de medicamentos e de material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o inciso II do caput.

§ 2º  A adesão à ata de registro de preços por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, hipótese em que não ficará sujeita ao limite de que trata o inciso II do caput, desde que:

I - seja destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal; e

II - seja comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Órgão ou entidade participante - órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços. Esse órgão precisa necessariamente integrar a IRP (Art. 2º do Dec.).

Órgão ou entidade não participante - órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a IRP – intenção de registro de preços nem a ata de registro de preços (Art. 2º). É o chamado órgão carona: ele adere à ARP.

Pelo § 8º do artigo 86 da Nova Lei, será vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.

Compra nacional - compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou a entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal e consolida as demandas previamente indicadas pelos entes federados beneficiados, sem a necessidade de manifestação de interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços – IRP (Art. 2º, Dec.);

Compra centralizada - compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou a entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou pelas entidades participantes;

Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF - ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br, para cadastramento dos licitantes ou fornecedores de materiais ou/e serviços que poderão ser contratados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Gestão de Atas - ferramenta informatizada, integrante do Compras.gov.br, para controle e gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos, e das solicitações de adesão e de remanejamento das quantidades.

SRP digital - ferramenta informatizada, integrante do Compras.gov.br, para o registro formal de preços relativos a prestação de serviços, obras e aquisição e locação de bens para contratações futuras, de que trata o SRP – Sistema de Registro de Preços.

O SRP poderá ser utilizado pela Administração, a seu critério, quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes a exemplo de (Art. 3º do Dec. 11.462):

a) bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;

b) quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas.

No judiciário, o Tribunal Regional Federal da 5º Região tem o Ato 268/21 que estabelece os procedimentos e as rotinas para aquisição de bens e contratações de serviços de forma REGIONALIZADA.

c) quando, pela natureza do objeto (Inc. V, Art. 3º Dec. 11462/23), não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que se tenha termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional e haja necessidade permanente ou frequente dessa obra ou do serviço a ser contratado.

O ARTIGO 4º DO DECRETO 11.462/23, reproduzindo o § 3º do artigo 82 da Lei 14.133/21, assim estabelece:

Art. 4º É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores;

II - no caso de alimento perecível; ou

III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

Parágrafo único.  Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.

O inciso I do artigo 15 do Dec. 11.462/23 e o inciso I do artigo 82 da Lei 14.133/21, estabelece que o edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Nova Lei e deverá dispor sobre:

I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida. (Grifei).

Ora, a quantidade máxima que pode ser adquirida pelo órgão só pode ser a sua quantidade máxima registrada na ARP. A menos que a Lei, quando menciona a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida, esteja, na verdade, se referindo à QUANTIDADE MÁXIMA POR PEDIDO, POR EMPENHO que o órgão poderá solicitar. Não faz sentido, a meu ver, registrar, por exemplo, os preços de (1000) mil cadeiras e informar que vai adquirir apenas (500) quinhentas.

Por sua vez, o § 3º do mesmo artigo 82 estabelece que é permitido o,

(...) registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

I - quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;

II - no caso de alimento perecível;

III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

Num pregão para Registro de Preços é necessário, para que os licitantes possam planejar melhor seus lances e verificar se possuem capacidade de entrega dos produtos ou serviços, a indicação das quantidades mínimas e máximas a serem solicitadas pelo órgão licitante quando for contratar, ou seja, qual será o pedido mínimo por empenho? Qual será o pedido máximo por empenho?

 

Apenas nas seguintes situações é possível realizar registro de preços com a indicação de unidades (QUANTIDADES MÍNIMAS) a serem adquiridas, SEM INDICAR AS QUANTIDADES MÁXIMAS, por pedido, a serem adquiridas:

a) quando o órgão estiver licitando ou contratando diretamente o objeto pela primeira vez;

b) quando se tratar de alimentos perecíveis;

c) quando for o caso de a Administração licitar um serviço que esteja atrelado a um fornecimento de bens.

Nos três casos acima citados é obrigatória a indicação do valor máximo que a administração se dispõe a realizar de despesa e, em todo caso, fica proibida a participação de outros órgãos nessa licitação. Mas a ata derivada dessa licitação pode sofrer ADESÃO, pois sobre isso nada foi previsto no artigo (Art. 4º, Dec.).  

O procedimento para registro de preços será realizado no SRP digital, observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional, a ser publicado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Art. 5º).

O uso do sistema de registro de preços gera uma significativa redução nos custos processuais de licitação, já que a licitação é realizada apenas uma vez para a formação da ata de registro de preços, e as contratações são realizadas posteriormente conforme a necessidade da Administração Pública. Isso garante mais planejamento das contratações pelos órgãos participantes ou por aqueles que aderiram à ARP. 

Além desses benefícios, o sistema de registro de preços também contribui para conferir maior transparência aos gastos públicos e racionalização de recursos, uma vez que permite uma melhor gestão e planejamento das despesas, além de estimular a concorrência no mercado e favorecer a ampliação do acesso de fornecedores à administração pública. 

Compete ao órgão gerenciador, conforme estabelece o artigo Art. 7º, a prática de todos os atos de controle e de administração do SRP, em especial:

I – Elaborar a IRP -  intenção de registro de preços e, quando for o caso, estabelecer o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:

a) os quantitativos considerados ínfimos. É necessário pensar que o fornecedor pode ter dificuldades de entregar quantidades pequenas, a depender da localidade do órgão participante. 

b) a inclusão de novos itens; e

c) os itens de mesma natureza com modificações em suas especificações;

III - consolidar informações relativas à estimativa individual e ao total de consumo, promover a adequação dos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.

O órgão participante tem que mandar um termo no qual conste a quantidade mínima e máxima por pedido e a quantidade total. Se for da mesma cidade do GERENCIADOR, não precisa mandar cotação, mas se for de outra cidade, sim. O GERENCIADOR pode até abrir um item só para esse participante para que seja possível haver preços diferentes em razão da localidade.

IV - realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação ou contratação direta e, quando for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas entidades participantes, inclusive na hipótese de compra centralizada;

V - promover, na hipótese de compra nacional, a divulgação do programa ou projeto federal, a pesquisa de mercado e a consolidação da demanda dos órgãos e das entidades da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios beneficiados;

VI - confirmar, junto aos órgãos ou às entidades participantes, a sua concordância com o objeto, inclusive quanto aos quantitativos e ao termo de referência ou projeto básico, caso o órgão ou a entidade gerenciadora entenda pertinente;

VII - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes;

VIII - remanejar os quantitativos da ata. (Art. 30).

As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão GERENCIADOR entre os órgãos ou as entidades participantes e não participantes (Carona) do registro de preços. Esse remanejamento somente será feito pelo órgão GERENCIADOR da seguinte forma:

I - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante desde que, é claro, esses dois órgãos estejam de acordo; ou

II - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade (CARONA) não participante. Neste caso devem ser observados os limites da ADESÃO. O remanejamento para o órgão CARONA não poderá exceder a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e para os órgãos ou as entidades participantes (Art. 32).

Para fins de remanejamento, o órgão ou a entidade GERENCIADORA será considerada participante.

Caso o remanejamento ocorra entre órgão localizados em municípios ou estados diferentes, a FORNECEDORA precisa CONCORDAR com esse remanejamento.

Na hipótese de compra centralizada, caso não haja indicação, pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do disposto no § 2º, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada ocorrerá por meio de remanejamento.

Cabe ainda ao órgão gerenciador: gerenciar a ata de registro de preços; conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços registrados; deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não tenham manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP; verificar, pelas informações a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput do art. 8º, se as manifestações de interesse em participar do registro de preços atendem ao disposto no art. 3º e indeferir os pedidos que não o atendam; aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento LICITATÓRIO ou na contratação direta e registrá-las no SICAF; aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à SUA DEMANDA registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às SUAS PRÓPRIAS CONTRATAÇÕES, e registrá-las no SICAF; e aceitar, excepcionalmente, a prorrogação do prazo previsto no § 2º do art. 31 (o órgão ou a entidade não participante efetivará a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata).

Pela inteligência do artigo 31, não se pode prorrogar o prazo para que o carona efetive sua aquisição se essa prorrogação for além do prazo de validade da ata.

O exame e a aprovação das minutas do edital, dos avisos ou dos instrumentos de contratação direta e do contrato serão efetuados exclusivamente pela Assessoria Jurídica do órgão ou da entidade gerenciadora.

O órgão ou a entidade gerenciadora deliberará, excepcionalmente, quanto à inclusão, como participante, de órgão ou entidade que não tenha manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP, desde que não tenha sido finalizada a consolidação de que trata o inciso III do caput.

Compete ao órgão ou à entidade participante (Art. 8º):

I - registrar no SRP digital sua intenção de participar do registro de preços, acompanhada:

a) das especificações do item ou do termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende participar;

b) da estimativa de consumo; e

Aqui, deve indica sua estimativa de consumo + a quantidade máxima e mínima por pedido, ou por requisição ou empenho.

c) do local de entrega;

Sendo o local diferente do local do GERENCIADOR, a depender do objeto, o melhor é criar um item para o PARTICIPANTE. Neste caso é imprescindível a pesquisa de mercado do órgão participante.

II - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente do seu órgão;

III - solicitar, se necessário, a INCLUSÃO DE NOVOS ITENS, no prazo previsto pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, acompanhada das informações desses itens e da pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais e regionais;

IV - manifestar, junto ao órgão ou à entidade gerenciadora, por meio da IRP, sua concordância com o objeto, anteriormente à realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;

V - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou da entidade gerenciadora, as atividades previstas nos incisos IV (pesquisa de mercado) e VII (assinatura da ata) do caput do art. 7º;

VI - tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;

VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que a contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;

VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;

IX - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informar as ocorrências ao órgão ou à entidade gerenciadora e registrá-las no SICAF; e

X - prestar as informações solicitadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou à sua entidade. 

 

O procedimento público de IRP – Intenção de Registro de Preços ficará disponível por no mínimo de oito dias úteis para que outros órgãos ou entidades possam participar. Caso o órgão gerenciador seja o único a contratar, pode não publicar a IRP.

Antes de iniciar processo licitatório ou contratação direta, os órgãos consultarão as IRPs em andamento e deliberarão a respeito da conveniência de sua participação (Art. 10). Esses órgãos devem fazer constar nos autos do seu processo de contratação o resultado sobre sua deliberação de participação ou não de uma IRP que estava disponível. 

Utilizando o SRP, o critério de julgamento da licitação será o de menor preço ou maior desconto por item ou por lotes/grupo. Ainda que o julgamento seja por lote/grupo, deve-se indicar o critério de aceitação dos preços individuais e caso se fracione o lote, ou seja, adquira-se um item isolado do lote, deve-se realizar pesquisa de mercado que evidencie sua vantagem econômica (art. 13).

 

O edital da licitação para SRP disporá sobre as especificidades da licitação e de seu objeto, incluída a quantidade máxima de cada item que poderá ser contratada (de uma só vez) e, uma vez justificada, a quantidade mínima que um licitante poderá cotar de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida (Art. 15). Consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos licitantes em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas à ampliação da competitividade e à preservação da economia de escala.

 

Ainda, conforme artigo 15, o edital pode prever:

a) a possibilidade de, para um mesmo objeto, ter preços diferentes em virtude do local de entrega (participantes de cidades diferentes); em razão da forma e do local de acondicionamento, do tamanho do lote ou por outros motivos justificados no processo

b) a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital e obrigar-se nos limites dela;

c) o critério de julgamento da licitação;

d) as condições para alteração ou atualização de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos art. 25 a art. 27 do decreto 11.462/23;

e) a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

f) as hipóteses de cancelamento do registro de fornecedor e de preços;

g) o prazo de vigência da ata de registro de preços, que será de um ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;

h) as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;

i) a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, observados os limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 32 do decreto 11.462/23, no caso de o órgão ou a entidade gerenciadora admitir adesões;

J) a inclusão, na ata de registro de preços, para a formação do cadastro de reserva, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 18:

a) dos licitantes que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços em preços iguais aos do licitante vencedor, observada a ordem de classificação da licitação; e

b) dos licitantes que mantiverem sua proposta original;

k) a vedação à contratação, no mesmo órgão ou na mesma entidade, de mais de uma empresa para a execução do mesmo serviço, a fim de assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei nº 14.133, de 2021; e

l) na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.

 

Da contratação direta

O Art. 16. Prescreve que o SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade. A novidade é que a instrução processual prevista no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021 e o atendimento dos pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021 dessa dispensa ou inexigibilidade serão formalizados por uma COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO. A comissão de contratação será responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021 (Art. 16).

As ARPs terão obrigatoriamente um anexo que conterá o registro:

a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação; e

b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original;

Esse anexo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.

A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva (Anexo da ARP) somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:

I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital; ou

II - quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de preços, nas hipóteses previstas nos art. 28 e art. 29 do Decreto 11.462/21.

O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado no PNCP e disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.

O anexo da ARP conterá dois tipos de fornecedores: os que aceitaram registrar-se nas mesmas condições do primeiro colocado e aqueles que simplesmente mantiveram seus próprios preços.

Caso o primeiro colocado não assine a ARP no prazo estipulado ou quando ele tiver sua Ata cancelada, serão convocados primeiro os licitantes que aceitaram as mesmas condições do vencedor e depois, se nenhum deles aceitar, serão convocados os demais licitantes que mantiveram seus próprios preços, na ordem de classificação, para NEGOCIAÇÃO. Atenção: todos serão convidados à negociação. Se a negociação com todos for frustrada, aceita-se os preços e as condições do próprio licitante que esteja na segunda colocação (Art. 20).

 

Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:

I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou

III - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 2021.

Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado. Se não aceitar, reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.

Estando liberado o fornecedor, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do art. 28 do Dec. 11.462/23. Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 29, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa.

Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, com base no disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021..

Quando o preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado a esse fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso. O fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas. Se o fornecedor não conseguir comprovar, seu pedido será indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 28 do Decreto, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.

Havendo o cancelamento da ARP, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados. Caso não obtenha êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 29, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.

Uma vez que o fornecedor comprove que realmente os preços de mercado estão mais altos do que o preço registrado na ARP e este precisa reajustar os preços, o órgão ou a entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado e comunicará o fato aos aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual.

Os contratos decorrentes de uma ARP terão suas vigências estabelecida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.

Não se pode alterar as quantidades registradas nas ARP, ou seja, não se pode aditivar a ARP em percentual algum.

 

 

quarta-feira, 8 de março de 2023

O sistema de registro de preços não é aplicável à contratação de obras de engenharia

 

O sistema de registro de preços não é aplicável à contratação de obras de engenharia, uma vez que o objeto não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 3º do Decreto 7.892/2013 e, também, porque, na contratação de obras, não há demanda por itens isolados, pois os serviços não podem ser dissociados uns dos outros.

Representação formulada pela Procuradoria da República no Rio Grande do Sul apontou indícios de irregularidades na construção do “Campus Litoral Norte” da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), no Município de Tramandaí. Entre os pontos abordados na instrução dos autos, a unidade técnica constatou que, em “substituição ao regular procedimento licitatório para a construção do novo campus, a UFRGS utilizou doze atas de registro de preço de fornecimento de serviços de manutenção e reformas, nas quais figurava como entidade gerenciadora, e, para aqueles serviços que não estão previstos nas referidas atas, a universidade aproveitou a mão de obra de funcionários da empresa terceirizada então contratada e o material disponível no seu almoxarifado”. Em decorrência dessa constatação, houve a realização de audiência do pregoeiro e de três gestores da UFRGS. Como resposta, os gestores informaram que tentaram realizar as obras por meio de procedimento licitatório próprio, mas o certame fora revogado e justificaram que o aproveitamento das atas de registro de preços (ARP) “foi a solução encontrada para atender, com a maior brevidade, o compromisso assumido com o Ministério da Educação e os alunos universitários de construir o campus”. O pregoeiro, por sua vez, alegou que o uso das ARP “foi motivado pela proximidade do início do ano letivo universitário e do término do prazo de implementação do campus previsto como condição para a doação do terreno pelo Município de Tramandaí”, e atribuiu a escolha por essa opção aos gestores da UFRGS. Ao se manifestar no voto, o relator, após examinar e rejeitar as preliminares de prescrição, reforçou que a irregularidade tratada nos autos diz respeito à construção do campus a partir do uso de ARP gerenciadas pela universidade, “em detrimento da prévia elaboração de projetos básico e executivo, com a posterior contratação de pessoa jurídica selecionada por intermédio de procedimento licitatório específico para o empreendimento”. Observou que, apesar de haver evidências de que a UFRGS promovera duas tentativas para contratar serviços de elaboração dos projetos de arquitetura e engenharia para a confecção do termo de referência, a entidade, sem os devidos esclarecimentos, “desistiu de dar prosseguimento à contratação da empresa responsável pela elaboração de tais documentos e a posterior execução da obra para, em substituição, utilizar-se, de forma indevida, das atas de registro de preços vigentes”. Diante disso, o relator ponderou que, a despeito de não haver indícios de dano ao erário, a justificar a imputação de débito, a conduta dos responsáveis configurava grave infração à norma de natureza legal e regulamentar. Sob a ótica da Lei de Licitações e Contratos, enquadrou o relator, “as condutas configuram afronta ao dever de licitar e à obrigação de elaborar projetos básico e executivo e estimativa de custos para a execução da obra (arts. 2º, 7º, incisos I e II, e 8º da Lei 8.666/1993)”. Além disso, “a metodologia empregada pela UFRGS representou violação às modalidades de licitação previstas no art. 23 da Lei 8.666/1993, uma vez que as obras e serviços de engenharia, que não possuam a natureza comum, devem ser contratadas mediante a prévia realização de convite, de tomada de preços ou de concorrência, a depender do valor estimado da contratação, e não por meio de pregão”. Assim, o relator concluiu que a universidade incorrera em grave violação à norma ao promover a execução de obras de engenharia por intermédio de registro de preços, conforme assentado em enunciados da jurisprudência selecionada do TCU, entre eles o extraído do Acórdão 1.238/2019-Plenário, que estabelece: “O sistema de registro de preços não é aplicável à contratação de obras, pelo fato de não haver demanda por itens isolados, uma vez que os serviços não podem ser dissociados uns dos outros”. Em reforço ao seu posicionamento, o relator destacou que as “hipóteses definidas para o emprego do sistema de registro de preços não se amoldam ao empreendimento da UFRGS, por não se tratar de contratações frequentes, nem de entregas parceladas ou para o atendimento a mais de um órgão ou entidade, razão pela qual a construção do campus não preenche os requisitos previstos no art. 3º do Decreto 7.982/2013”. Por fim, o relator asseverou que não consta no processo administrativo das contratações nenhum estudo econômico-financeiro que demonstre vantajosidade da opção pelo uso das ARP em detrimento da realização do regular certame licitatório. Voltando a atenção para a conduta dos agentes ouvidos em audiência, o relator, adotando como razões de decidir as análises realizadas pela unidade técnica, acolheu a defesa do pregoeiro e de um dos gestores da entidade, “por não haver evidências de terem agido de forma omissiva ou comissiva na sistemática adotada para esquivar-se do regular processo licitatório”. Quanto aos outros dois gestores, um, por ter diretamente solicitado o empenho de ARP e assinado as respectivas notas de empenho para o pagamento dos serviços; e o outro, pela omissão em não adotar as medidas necessárias para impedir as graves infrações praticadas pelo seu subordinado imediato, o relator votou para que fossem rejeitas as suas razões de justificativa e lhes aplicada a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no que foi acompanhado pelo colegiado.

Acórdão 720/2023 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

terça-feira, 17 de janeiro de 2023

COMENTÁRIO 84 (Artigo 84 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 84 (Artigo 84 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.

Comentários:

A Nova Lei traz a possibilidade de uma ARP ter prazo de validade de até dois anos, incluindo-se aí sua vigência e prorrogação. Devemos atentar para essa frase da Lei: O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano.... Não está dizendo que é INFERIOR a 1 ano nem diz que pode ser de ATÉ 1 ano. SERÁ DE 1 ANO. E a prorrogação será por igual período.

Agora um ponto de bastante atenção: PRORROGAR A ATA NÃO SIGNIFICA DUPLICAR A SUA QUANTIDADE!!! A Administração pode prorrogar a ata para utilizar o saldo restante. E, claro, deve reajustar os preços!

Esse era meu entendimento e continua sendo. Mas deve prevalecer o entendimento da NOTA JURÍDICA n. 00003/2024/CNLCA/CGU/AGU

Transcrita abaixo.

A ARP e o Contrato, por se tratarem de instrumentos diversos, podem ter prazo de validade/vigência distintos. Mesmo diante da Lei 8.666/93 ou da Nova Lei, um contrato administrativo decorrente de uma Ata de Registro de Preços, desde que assinado dentro do prazo de validade da ata, pode se manter plenamente vigente mesmo após o término da validade da Ata de Registro de Preços que lhe deu origem. Há que se observar, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 84 da Nova Lei, que o contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas. Assim, a Ata deve prevê a vigência do contrato dela derivado.

Uma vez assinado o contrato, dentro do prazo de validade da ARP, os dois instrumentos, a ARP e o Contrato, não se confundem.

A Nova Lei não proíbe acréscimos na Ata de Registro Preços. É o Decreto 7.892/13 que o faz. Enquanto não tivermos um novo decreto, seguiremos o entendimento do 7.892/13 naquilo que não contraria a Nova Lei. Ainda assim, a proibição de acréscimos à ARP de que trata o artigo 12 do Dec. 7.892/13, não contamina o contrato.

Podemos, por exemplo, ter uma ARP que prevê o quantitativo do objeto em 100 (cem) unidades. Não podemos aditivar a ARP em até 25%. Mas podemos contratar as 100 unidades e depois aditivar o contrato em até 25%.

Entendemos que se há saldo na ARP, não se pode aditivar o contrato.

Exemplo: ARP registro a quantidade de 100 unidades de um determinado objeto. Da ARP, a Administração resolve contratar 50 unidades da ARP. Entendemos que esse contrato não pode sofrer aditivo de até 25%, pois ainda há saldo de 50 unidades na ARP.

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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO

CÂMARA NACIONAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - CNLCA/DECOR/CGU

 

 

NOTA JURÍDICA n. 00003/2024/CNLCA/CGU/AGU

 

NUP: 71000.062490/2024-61

INTERESSADOS:  Coordenação - Geral Jurídica de Aquisições da Subconsultoria - Geral da União de Gestão

Pública (CGAQ/SCGP/CGU/AGU)

ASSUNTOS: Possibilidade de renovação dos quantitativos inicialmente registrados em caso de prorrogação de vigência da ata de registro de preços.

 

1Em decorrência do DESPACHO n. 00514/2024/DIAQ/SCGP/CGU/AGU (seq. 8) os autos foram encaminhados ao DECOR para apreciação da seguinte tese extraída do PARECER n. 00453/2024/CGAQ/SCGP/CGU/AGU (seq. 6):

 

Conclusão pela possibilidade de renovação do quantitativo inicialmente registrado em caso de prorrogação de vigência da ata de registro de preços, desde que:

a) seja comprovado o preço vantajoso;

b)haja previsão expressa no edital e na ata de registro de preços;

c)o tema tenha sido tratado no planejamento da contratação;

d)a prorrogação da ata de registro de preços ocorra dentro do prazo de sua vigência.

 

2Em seguida, por meio da NOTA n. 00079/2024/DECOR/CGU/AGU (seq. 19), aprovada pelo DESPACHO n. 00669/2024/GAB/DECOR/CGU/AGU (seq. 20), foi solicitada a manifestação desta Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos - CNLCA/DECOR/CGU/AGU sobre a matéria.

 

3Levada a questão para análise da CNLCA na sessão realizada no dia 24.10.2024, conforme ata juntada no NUP: 006880007172019-98 (seq. 432), foi decidido que:

 

No que respeita ao subsídio a ser prestado ao DECOR sobre a renovação de quantitativos da ATA

(PARECER n. 00453/2024/CGAQ/SCGP/CGU/AGU) Dra. Michelle Marry destacou a necessidade de previsão no edital, na fase preparatória do processo de licitação, de especificar os termos e as condições da renovação no ato convocatório e justificar a prorrogação e a renovação com estudos que comprovem a vantagem econômica e a adequação ao interesse público, conforme o entendimento do Enunciado 42 do Conselho da Justiça Federal.

 Dr. Flávio compartilhou sua mudança de opinião sobre a renovação de quantitativos, mencionando que inicialmente era contra, mas se convenceu após pesquisar e ouvir argumentos, especialmente da Dra. Michelle. Ela enfatizou a importância de regulamentar as regras no edital para garantir previsibilidade, o planejamento nas licitações e as condições efetivas das propostas dos licitantes. Dr. Fabrício Lopes também contribuiu, mencionando a evolução do mercado e a necessidade de flexibilidade nas atas de registro de preço.

 

4Conforme pode ser notado, a CNLCA endossou os termos do enunciado 42 do Conselho da Justiça Federal, que dispõe da seguinte maneira:

 

Enunciado 42: No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, atendidas as condições previstas no art. 84 da Lei n. 14.133/2021, as quantidades registradas poderão ser renovadas, devendo o tema ser tratado na fase de planejamento da contratação e previsto        no ato    convocatório.       (Acesso em          20.01.2025.

Link: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios1/publicacoes-1/outras_publicacoes)

 

5Em vista disso, o artigo 84 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece o seguinte:

 

Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas. (Grifei)

 

6Ademais, o Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023, em seu artigo 22, dispôs:

 

Art. 22.  O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que o preço é vantajoso.

Parágrafo único.  O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida na forma prevista no art. 36.

 

7Nota-se que não há disposição expressa, nem no texto da Lei, nem em seu regulamento, que autorize a renovação dos quantitativos registrados na prorrogação de vigência da ata de registro de preços. No entanto, nada impede que, por meio da interpretação sistemática, se possa alcançar esse entendimento, desde que isso seja possível, como na situação presente.

 

8A interpretação sistemática é utilizada para enfrentar lacunas ou ambiguidades, onde a interpretação de uma norma pode ser influenciada por outras normas que tratam de temas semelhantes. Ela considera a norma em relação ao ordenamento jurídico como um todo e é utilizada para garantir coerência e harmonia entre as normas. Segundo Carlos Maximiliano por meio do processo sistemático, é possível comparar o dispositivo sujeito a exegese com outros do mesmo repositório ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto. (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 23ª edição. 2021. São Paulo: Editora Forense. Página 115).

 

9Outrossim, há uma vedação a acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços conforme o artigo 23 do Decreto nº 11.462/2023, o que, em um primeiro momento, poderia levar à conclusão de que a proibição do aumento dos quantitativos na ata também impediria a renovação desses quantitativos no momento da sua prorrogação.

 

10Ocorre que, quando o regulamento federal proibiu o acréscimo nos quantitativos na ata de registro de preços, o objetivo era impedir a alteração unilateral desses quantitativos originariamente previstos, como nos casos dos artigos 124 e 125 da Lei nº 14.133/2021, aplicáveis aos contratos e não às atas de registros de preços, que não são contratos. Portanto, o que é permitido são as alterações unilaterais de itens contratados e não nas atas, que não possuem itens contratados ainda. Esse acréscimo na ata de registro de preços, de fato, caso permitido, poderia resultar em aumento percentual de itens já na ata de registro de preços, além do que foi licitado, e, posteriormente, também no contrato.

 

11Em relação à natureza jurídica do sistema de registro de preços, para além do fato de ser considerado como um conjunto de procedimentos ele é um procedimento auxiliar ao procedimento licitatório e à contratação direta, sendo essa afirmação reforçada pelo que disposto no art. 78 da Lei nº14.133/2021, então, como procedimento auxiliar ao procedimento licitatório o efeito natural da ata de registro de preços é ter como resultado contratações diversas decorrentes de um processo licitatório, já como procedimento auxiliar à contratação direta o efeito natural será gerar contratações diretas para os diversos órgãos da Administração Pública, que se encontrem na mesma situação do órgão gerenciador sendo, então, o ganho nessa última hipótese aventada a sua utilização para registrar preços de diversos fornecedores para atendimento posterior da necessidade administrativa sem a realização do procedimento licitatório, portanto, não é modalidade de licitação. Assim como, a ata de registro de preços não é contrato podendo ser considerada como pré-contrato ou contrato preliminar.

 

12Embora exista essa vedação no texto do regulamento federal, a questão se assemelha muito mais ao que sempre foi adotado no caso dos contratos de serviços contínuos, que passam pela chamada renovação de seu prazo.

 

13Com efeito, na renovação e na prorrogação do contrato administrativo o efeito direto é o elastecimento do prazo de vigência originalmente acordado, claro, devendo os limites legalmente estabelecidos serem respeitados, mas, são considerados institutos distintos.

 

14Defende a mesma posição Marçal Justen Filho:

 

A prorrogação consiste na alteração do prazo original de vigência do contrato, fixando-se um período de tempo mais longo para a execução das obrigações contempladas no contrato.

A prorrogação não implica a pactuação de um novo contrato. Isso significa que as partes mantêm relacionamento original, sem introduzir inovações no tocante a direitos e obrigações – ressalvados aqueles que se constituam em implicação da alteração do prazo.

[...]

No entanto, existem hipóteses em que a prorrogação do prazo de execução da prestação afeta o prazo de vigência do contrato. Isso ocorre nos casos em que o prazo de vigência do contrato é fixado em vista do prazo de execução. Por exemplo, as partes estabelecem que o devedor tem o prazo de dez dias para entregar o produto objeto de uma compra determina que o contrato será extinto quando o devedor executar a obrigação. A alteração do prazo para a execução da prestação se reflete sobre o prazo de vigência do contrato.

Uma outra hipótese se verifica quando a prorrogação do prazo para executar a prestação acarreta a superação do prazo original de vigência do contrato.

A renovação é ato bilateral, de natureza convencional. Isso significa a impossibilidade de ‘renovação automática’ do contrato. É necessária manifestação de vontade de ambas as partes, tanto pela Administração como pelo contratado. Portanto, não é possível que se imponha contra a vontade de qualquer das partes. (Grifei) (JUSTEN FILHO, Marçal.

Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas: Lei 14.133/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. Página 131 - 1302).

 

15Dessarte, nas situações de renovação contratual, há necessidade de concordância de ambas as partes, a qual se concretiza por meio do termo aditivo. Isso ocorre porque, com a renovação do contrato, abre-se a possibilidade de “introduzir inovações no tocante a direitos e obrigações”, renovando, assim, a relação contratual. Dessa forma,, surge um novo contrato com objeto idêntico àquele que antes já foi satisfatória e integralmente executado anteriormente, mas, agora com a possiblidade de pactuação de novos direitos e obrigações.

 

16Dessa maneira, nos contratos de serviços contínuos, quando ocorre a renovação do contrato, repete-se o pacto anterior, considerando que a necessidade do órgão permanece e, após estudos de vantajosidade dessa renovação, concluiu-se que aditar esse contrato por mais um período é proveitoso para a Administração Pública contratante.

 

17Para além de tudo o que foi exposto até este momento, dois pontos merecem reflexão em relação ao microssistema jurídico anterior de contratação pública, os quais reforçam o argumento de que, considerando o microssistema jurídico da Lei nº 14.133/2021, a interpretação ora proposta é plausível.

 

18O artigo 12 do revogado Decreto n° 7.892, de 23 de janeiro de 2013, que regulamentava o art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, disciplinava da seguinte forma a vigência das atas de registro de preços, bem como os acréscimos nessas mesmas atas:

 

Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. (Grifei)

 

19Nota-se do texto colacionado que, no regime anterior, a ata de registro de preços  tinha prazo de vigência de apenas 12 meses, incluindo eventuais prorrogações. Portanto, não havia necessidade em se renovar os quantitativos, já que o planejamento do órgão consideraria o período de 12 meses. Ademais, o § 1º do artigo 12, ao tratar do acréscimo, fez uma importante complementação, a saber: é vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, deixando evidente que estava se referindo a qualquer tipo de acréscimo.

 

20Como visto até aqui, no microssistema jurídico da Lei nº 14.133/2021, a ata de registro de preços tem vigência de 12 meses, prorrogável por igual período, podendo, portanto, alcançar até 24 meses de vigência. No que se refere aos acréscimos, o artigo 23 do Decreto nº 11.462/2023 não menciona os artigos 124 e 125 da Lei nº 14.133/2021, que corresponderiam ao artigo 65 da Lei nº 8.666/1993, como feito no § 1º do artigo 12 do Decreto n° 7.892/2013.

 

21Em reforço a esse argumento, a Lei nº 14.133/2021, preocupada com o planejamento das contratações públicas, considerado inclusive como princípio em seu texto no artigo 5º, determinou a realização anual desse planejamento, em conformidade com o o exercício financeiro. Por isso, dispôs em seu artigo 40 que:

 

Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:

[...]

II- processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;

III- determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo; (Grifei)

 

22Isso é importante considerar não apenas em decorrência do fracionamento das despesas, que leva em consideração o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora e a despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade, mas também pelo planejamento realizado pelo órgão. Se o prazo de validade estiver próximo a expirar e a quase totalidade dos quantitativos tiver sido utilizado, não haverá sentido em prorrogá-la, mesmo que essa extensão demonstrasse ser vantajosa economicamente. Isso ocorre porque, sem a possibilidade de renovar os quantitativos, o órgão teria que utilizar apenas o saldo restante, que pode não ser suficiente para o consumo anual. Isso me levaria a  realizar uma nova contratação,  podendo incidir o fracionamento da despesa e preços menos vantajosos.

 

23Deve-se ressaltar também que não cabe somar o saldo da ata com a renovação dos seus quantitativos, pois é da natureza do sistema de registro de preços que as múltiplas contratações sejam realizadas e pagas sob demanda. Portanto, se a demanda total desses primeiros quantitativos não for executada até o prazo final de vigência da ata, eles não podem ser levados para o período seguinte em caso de renovação, devido também ao fracionamento de despesa. É importante lembrar que, segundo o artigo 83 da Lei nº 14.133/2021, a existência de preços registrados não obriga a Administração a contratar, sendo facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

 

24Certamente, possibilitar a renovação dos quantitativos da ata de registro de preços quando da sua prorrogação pode ampliar a competitividade, pois a possibilidade de maiores volumes de vendas torna a participação mais lucrativa e interessante para empresas de diferentes portes, Quando a demanda é maior, os fornecedores podem se beneficiar de economias de escala, reduzindo seus custos unitários de produção ou aquisição. Isso permite que ofereçam preços mais competitivos na licitação.

 

25Sobre a necessidade de tratamento expresso na fase de planejamento da contratação da renovação dos quantitativos, a intenção do legislador ao instituir o princípio do planejamento possivelmente foi no sentido de garantir que as contratações públicas sejam precedidas de um planejamento prévio, detalhado e adequado, alinhado com os objetivos e necessidades da Administração. Isso visa otimizar o uso dos recursos públicos, prevenir possíveis falhas e assegurar a eficiência eficácia na gestão desses recursos. Portanto, é primordial demonstrar claramente na fase de instrução do processo licitatório que, para aquele órgão específico, a renovação dos quantitativos nas prorrogações das atas de registro de preços é importante.

 

26Da mesma forma, deve haver previsão expressa no edital sobre a possibilidade de renovação dos quantitativos previstos na ata de registro de preços quando da sua prorrogação. Isso fornece uma previsão mais segura de compras futuras, permitindo que os fornecedores planejem melhor sua produção e logística, reduzindo incertezas e custos associados. Consequentemente, isso conduz a melhores condições tanto para a Administração quanto para os participantes.

 

27Além do mais, o edital de licitação é considerado uma norma que rege a concorrência pública, vinculando tanto a Administração Pública quanto os licitantes às condições e regras que nele dispostas. Mais do que isso, o edital serve de fundamento para as propostas a serem apresentadas pelos licitantes, definindo os parâmetros técnicos, jurídicos e financeiros que devem ser observados na elaboração dessas propostas. Isso significa que a proposta deve estar em conformidade com as exigências e especificações contidas no edital, Por isso, é fundamental que haja previsão da possibilidade de renovação dos quantitativos registrados na ata em sua eventual prorrogação no instrumento convocatório.

 

28Esta autora defendeu este posicionamento ao tratar do tema no "Tratado da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei nº 14.133/2021 comentada por Advogados Públicos", no seguinte sentido :

 

O dispositivo definiu, ainda, que o prazo de validade da ata de registro de preços será de 1 (um) ano deixando claro que no caso de haver necessidade de eventual prorrogação deverá ser realizada por igual período e desde que comprovado o preço vantajoso.

A                                                                                                                               ARP se encerra com o término de sua vigência temporal ou com a contratação da totalidade do objeto nela registrado não havendo mais item registrado possível de utilização. Para esses casos a ata se esgotou pelo seu uso ou consumo. Dessa forma, tanto o órgão gerenciador e os eventuais participantes, bem como os possíveis aderentes estão impossibilitados de utilizarem a referida ata.

Sobre a possibilidade de na prorrogação da vigência da ARP haver o restabelecimento dos quantitativos inicialmente registrados na ARP o enunciado 42 do CJF decidiu da seguinte maneira:

No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, atendidas as condições previstas no art. 84 da Lei n. 14.133/2021, as quantidades registradas poderão ser renovadas, devendo o tema ser tratado na fase de planejamento da contratação e previsto no ato convocatório.

O Decreto nº 11.462, de 2023, foi omisso quanto a este ponto específico. A autora adota a posição do enunciado 42 do CJF, já que obriga que seja feita a opção na fase interna do processo licitatório e previsão no edital. Então, todos os licitantes irão participar do torneio já conscientes de que haverá essa possibilidade, adotando, portanto, em suas propostas essa previsão, o que pode resultar em ganhos em economia de escala e trazer eficiência para o trabalho a ser dispendido pela Administração Pública, que não precisará ter o custo transacional de repetir todo o processo licitatório. (Grifei) (Silva, Michelle Marry Marques da. [Comentários ao art. 84]. Tratado da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 14133/21 Comentada por Advogados Públicos / organizador Leandro Sarai – São Paulo: Editora JusPodivm, 2021. Página 1193)

 

29José Anacleto Abduch Santos também compartilha do mesmo pensamento, conforme podemos verificar:

 

A ata de registro de preços é instrumento pelo qual o signatário se obriga a fornecer o objeto que teve o preço registrado no período de sua vigência. A vigência da ata será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso. A ata de registro de preços, assim, poderá ter vigência total de dois anos. Conquanto a Lei faça referência à porrrogação de vigência, defende-se que está a tratar de renovação da vigência da ata de registro de preços. Renovada a vigência da ata, pode haver restituição integral dos quantitativos registrados originalmente. Esta foi a solução dada pelo Decreto Estadual nº 10.086/2022 do Paraná:

Art. 299. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.

Parágrafo único. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado. (SANTOS, José Anacleto Abduch. Belo Horizonte, Fórum, 2023. Página 718)

 

30Alinhado com os mesmos entendimentos, Ronny Charles pontuou que:

 

Interpretar que a prorrogação admitida para ARP deveria ser compreendida como uma prorrogação em sentido estrito (inadmitindo, portanto, a renovação dos quantitativo) induziria o agente público competente a, para resguardar utilidade à prorrogação da ata de registro de preços, projetar o quantitativo previsto anualmente para um período de 24 meses. Assim, uma ARP envolvendo a pretensão contratual de fornecimento estimado em 10.000 unidades no ano, seria projetada com um quantitativo de, pelo menos, 20.000 unidades (para abarcar o quantitativo grosseiramente estimado para o período subsequente). Tal postura induziria um planejamento impreciso e provavelmente seria recebida como uma indicação falsa ou superestimada do quantitativo pretendido pela Administração, algo que geraria desconfiança entre os fornecedores sérios, prejudicando a obtenção de melhores propostas, pelo aumento de risco, baixa fidedignidade da demanda informada e perda de confiabilidade do órgão licitante.

Outrossim, essa posição afrontaria o princípio da anualidade do orçamento, induzindo o gestor responsável a ampliar a periodicidade da projeção de demanda.

Também parece inadequado defender que não seria possível renovar os quantitativos porque a prorrogação teria apenas como utilidade a conclusão do resíduo previsto na Ata. Ora, partindo do pressuposto que o planejamento foi sério e anual, o resíduo a ser contratado significaria apenas um pequeno percentual do previsto na ata de registro de preços. Se fosse para tratar a prorrogação da ata de maneira estrita, equiparando-a à continuidade de um contrato de escopo, não faria sentido o texto legal já definir que a prorrogação se daria por mais um ano, mesmo período da vigência inicial da ata de registro de preços, já que na prorrogação de um instrumento para a conclusão da execução (escopo) o período acrescido deve ser o estritamente necessário à conclusão do objeto (fornecimento).

[...]

Ao definir que prorrogação (renovação) da ata de registro de preços se dará pelo mesmo período original[4], o legislador parece ter indicado uma modelagem de renovação, similar à outrora admitida para os serviços continuados, nas prorrogações admitidas pelo inciso II do artigo 57 da Lei n. 8.666/93.

Nessa linha de entendimento, a decisão administrativa de prorrogação da ata de registro de preços, que apenas deverá ocorrer quando o preço for vantajoso, permitirá a renovação do referido instrumento por mais um ano, admitindo a renovação de seus quantitativos. Exemplificando: se o planejamento da pretensão contratual identificou uma necessidade anual de 10.000 unidades, após o final da vigência ordinária de 01 ano, o instrumento poderia ser prorrogado por mais um ano, com a renovação do quantitativo, admitindo que no segundo ciclo de vigência (renovação) mais 10.000 unidades fossem contratadas pelo gerenciador e eventuais participantes. (Grifei) (TORRES, Ronny Charles Lopes de. Artigo: Porrogação da Ata e Renovação dos Quantitativos Fixados na Licitação. Acesso em 20.01.2025. Link: https://ronnycharles.com.br/prorrogacao-da-ata-e-renovacao-dos-quantitativos-fixados-nalicitacao/)

 

31Sendo essas as considerações, submeto esta Nota Jurídica ao Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos - DECOR, para adoção das providências que julgar cabíveis. Destaco que, por unanimidade, os membros desta CNLCA entenderam ser possível a adoção da tese do PARECER n. 00453/2024/CGAQ/SCGP/CGU/AGU, a saber:

 

Conclusão pela  possibilidade de renovação do quantitativo inicialmente registrado em caso de prorrogação de vigência da ata de registro de preços, desde que:

a) seja comprovado o preço vantajoso;

b)haja previsão expressa no edital e na ata de registro de preços;

c)o tema tenha sido tratado no planejamento da contratação;

d)a prorrogação da ata de registro de preços ocorra dentro do prazo de sua vigência.

 

 

Brasília, 20 de janeiro de 2024.

 

 

Michelle Marry Marques da Silva Coordenadora da Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos - CNLCA/DECOR/CGU/AGU

 

 

 

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Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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