RESUMO DO DECRETO 11.462/23 – REGULAMENTA O REGISTRO DE PREÇOS
Os órgãos da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional poderão fazer o REGISTRO FORMAL de FORNECEDORES E
VALORES de objetos de licitação no Sistema de Registro de Preços (SRP) adaptado
às regras e procedimentos da Lei 14.133 (nova lei de licitações e contratos).
O Decreto n.º 11.462/2023, que atualiza o uso do SRP – sistema
de registro de preços, foi publicado em edição extra do Diário Oficial da
União, na sexta-feira 31 de março de 2023.
O SRP poderá ser utilizado para o registro formal de preços
relativos à prestação de serviços nos casos de dispensa eletrônica ou
inexigibilidade ou em licitações nas modalidades de concorrência e pregão.
Poderá ser empregado o registro
de preços para futura contratação de bens e serviços, inclusive obras e
serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta,
autárquica e fundacional. Obras e serviços de engenharia,
desde que exista a necessidade permanente ou frequente da obra ou do serviço a
ser contratado.
Definições:
Sistema de registro de preços - SRP
– é um dos procedimentos auxiliares previstos no artigo 78 da Lei 14.133/21, e
é o conjunto de procedimentos para a realização, mediante CONTRATAÇÃO DIRETA ou
LICITAÇÃO nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços
relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição de materiais de
consumo ou permanente e à locação de bens para contratações futuras (Art. 2º
Dec. 11.462/23). A utilização desse sistema não obriga o órgão a indicar os
recursos orçamentários para fazerem face as despesas com o objeto da licitação
(Art. 17, Dec. 11.662/23). Esses recursos só serão indicados quando da
contratação. Também não obriga o órgão a adquirir as quantidades registradas,
uma vez que o registro de preços é realizado exatamente quando não se pode
definir exatamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. A
Administração não está obrigada nem mesmo a contratar qualquer
quantidade. Pode registrar os preços e nunca contratar nada (Artigo 83 da Lei
14.133/21 e Art. 22 do Decreto 11.462/2023).
Nem a Nova Lei 14.133/21, em seu artigo 84, nem o Decreto
11.462/23, em seu inciso IX do artigo 15 e Artigo 22, dispõem que a ARP pode
ter prazo inferior a um ano. Teria sido uma falha do legislador? Só se pode
realizar SRP com ARP válida por um ano, nem mais nem menos?
Ata de registro de preços -
documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para
futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os
fornecedores, os órgãos ou as entidades participantes e as condições a serem
praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso
ou no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas (Art. 2º
do Decreto 11.462);
Órgão ou entidade GERENCIADORA -
órgão ou entidade da Administração Pública federal responsável pela condução do
conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata
de registro de preços dele decorrente (Art. 2º do Decreto 11.462);
O órgão GERENCIADOR ou o órgão
PARTICIPANTE também podem pegar carona na sua própria ARP. Eles funcionarão
como órgão NÃO PARTICIPANTE, mas CUIDADO!!!!! Pela inteligência do § 4º do
artigo 31 do Dec. 11.462, o órgão ou a
entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja
integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado,
observados os requisitos previstos neste artigo. (Grifamos).
Atenção: essa adesão acima citada
também estará sujeita às regras do artigo 31 e entra em todos os cálculos
previstos no artigo 32 do Dec. 11.462/23.
Art.
31. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração
Pública federal, estadual, distrital e municipal que não participaram do
procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de
não participantes, observados os seguintes requisitos:
I -
apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de
provável desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público;
II - demonstração
da compatibilidade dos valores registrados com os valores praticados pelo
mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e
III -
consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do
fornecedor.
§ 1º
A autorização do órgão ou da entidade gerenciadora apenas será realizada
após a aceitação da adesão pelo fornecedor.
§ 2º
Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou a
entidade não participante efetivará a aquisição ou a contratação solicitada em
até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 3º
O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante
solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela
entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da
ata de registro de preços.
§ 4º
O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços
da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens
para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos
previstos neste artigo.
Limites
para as adesões
Art. 32. Serão observadas as seguintes regras de
controle para a adesão à ata de registro de preços de que trata o art. 31:
I - as
aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou
entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento
convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ou a
entidade gerenciadora e para os órgãos ou as entidades participantes; e
II - o
quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro
do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o
órgão ou a entidade gerenciadora e os órgãos ou as entidades participantes,
independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que
aderirem à ata de registro de preços.
§ 1º
Para aquisição emergencial de medicamentos e de material de consumo
médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal,
estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços
gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o
inciso II do caput.
§ 2º
A adesão à ata de registro de preços por órgãos e entidades da
Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para
fins de transferências voluntárias, hipótese em que não ficará sujeita ao
limite de que trata o inciso II do caput, desde que:
I - seja
destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal; e
II -
seja comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores
praticados no mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021.
Órgão ou entidade participante -
órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos
iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de
preços. Esse órgão precisa necessariamente integrar a IRP (Art. 2º do Dec.).
Órgão ou entidade não participante - órgão ou entidade da
Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação
para registro de preços e não integra a IRP – intenção de registro de preços
nem a ata de registro de preços (Art. 2º). É o chamado órgão carona: ele adere
à ARP.
Pelo § 8º do artigo 86 da Nova
Lei, será vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a
adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual,
distrital ou municipal.
Compra nacional - compra ou
contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou a entidade
gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à
execução descentralizada de programa ou projeto federal e consolida as demandas
previamente indicadas pelos entes federados beneficiados, sem a necessidade de
manifestação de interesse durante o período de divulgação da intenção de
registro de preços – IRP (Art. 2º, Dec.);
Compra centralizada - compra ou
contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou a entidade
gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à
execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou pelas entidades participantes;
Sistema de Cadastramento Unificado
de Fornecedores - SICAF - ferramenta informatizada, integrante do Sistema de
Compras do Governo Federal - Compras.gov.br, para cadastramento dos licitantes
ou fornecedores de materiais ou/e serviços que poderão ser contratados pelos
órgãos e pelas entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e
fundacional.
Gestão de Atas -
ferramenta informatizada, integrante do Compras.gov.br, para controle e
gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus
saldos, e das solicitações de adesão e de remanejamento das quantidades.
SRP digital -
ferramenta informatizada, integrante do Compras.gov.br, para o registro formal
de preços relativos a prestação de serviços, obras e aquisição e locação de
bens para contratações futuras, de que trata o SRP – Sistema de Registro de
Preços.
O SRP poderá ser utilizado pela
Administração, a seu critério, quando, pelas características do objeto, houver
necessidade de contratações permanentes ou frequentes a exemplo de (Art. 3º do
Dec. 11.462):
a) bens com previsão de entregas parceladas
ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade
de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;
b) quando for conveniente para
atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras
centralizadas.
No judiciário, o Tribunal Regional
Federal da 5º Região tem o Ato
268/21 que estabelece os procedimentos e as
rotinas para aquisição de bens e contratações de serviços de forma
REGIONALIZADA.
c) quando, pela natureza do objeto
(Inc. V, Art. 3º Dec. 11462/23), não for possível definir previamente o
quantitativo a ser demandado pela Administração.
O SRP poderá ser utilizado para a
contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que se tenha termo
de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados,
sem complexidade técnica e operacional e haja necessidade permanente ou
frequente dessa obra ou do serviço a ser contratado.
O ARTIGO 4º DO DECRETO 11.462/23, reproduzindo
o § 3º do artigo 82 da Lei 14.133/21, assim estabelece:
Art. 4º É permitido o registro de
preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total
a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I - quando for a primeira licitação ou
contratação direta para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de
demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível; ou
III - no caso em que o serviço estiver
integrado ao fornecimento de bens.
Parágrafo único. Nas situações
referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da
despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
O inciso I do artigo 15 do Dec.
11.462/23 e o inciso I do artigo 82 da Lei 14.133/21, estabelece que o edital de licitação para registro de preços observará as
regras gerais da Nova Lei e deverá dispor sobre:
I - as especificidades da licitação e de seu objeto,
inclusive a quantidade máxima de cada
item que poderá ser adquirida. (Grifei).
Ora, a
quantidade máxima que pode ser adquirida pelo órgão só pode ser a sua quantidade
máxima registrada na ARP. A menos que a Lei, quando menciona a quantidade
máxima de cada item que poderá ser adquirida, esteja, na verdade,
se referindo à QUANTIDADE MÁXIMA POR PEDIDO, POR EMPENHO que o órgão poderá
solicitar. Não faz sentido, a meu ver, registrar, por exemplo, os preços de (1000)
mil cadeiras e informar que vai adquirir apenas (500) quinhentas.
Por sua
vez, o § 3º do mesmo artigo 82 estabelece que é permitido o,
(...) registro de preços
com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser
adquirido, apenas nas seguintes situações:
I -
quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver
registro de demandas anteriores;
II
- no caso de alimento perecível;
III
- no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Num pregão para Registro de Preços é necessário,
para que os licitantes possam planejar melhor seus lances e verificar se
possuem capacidade de entrega dos produtos ou serviços, a indicação das
quantidades mínimas e máximas a serem solicitadas pelo órgão licitante quando
for contratar, ou seja, qual será o pedido mínimo por empenho? Qual será o
pedido máximo por empenho?
Apenas nas seguintes situações é possível realizar registro de preços
com a indicação de unidades (QUANTIDADES MÍNIMAS) a serem adquiridas, SEM
INDICAR AS QUANTIDADES MÁXIMAS, por pedido, a serem adquiridas:
a) quando o órgão estiver licitando ou contratando diretamente o
objeto pela primeira vez;
b) quando se tratar de alimentos perecíveis;
c) quando for o caso de a Administração licitar um serviço que esteja
atrelado a um fornecimento de bens.
Nos três casos acima citados é obrigatória a indicação do valor
máximo que a administração se dispõe a realizar de despesa e, em todo caso,
fica proibida a participação de outros órgãos nessa licitação. Mas a ata
derivada dessa licitação pode sofrer ADESÃO, pois sobre isso nada foi previsto
no artigo (Art. 4º, Dec.).
O procedimento para registro de preços será realizado no SRP
digital, observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico
operacional, a ser publicado pela Secretaria de Gestão e Inovação do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Art. 5º).
O uso do sistema de registro de preços gera uma
significativa redução nos custos processuais de licitação, já que a licitação é
realizada apenas uma vez para a formação da ata de registro de preços, e as
contratações são realizadas posteriormente conforme a necessidade
da Administração Pública. Isso garante mais planejamento das
contratações pelos órgãos participantes ou por aqueles que aderiram à
ARP.
Além desses benefícios, o sistema de registro de preços também
contribui para conferir maior transparência aos gastos públicos e
racionalização de recursos, uma vez que permite uma melhor gestão e
planejamento das despesas, além de estimular a concorrência no mercado e
favorecer a ampliação do acesso de fornecedores à administração pública.
Compete ao órgão gerenciador, conforme estabelece o artigo Art. 7º, a prática de todos os atos de controle e de
administração do SRP, em especial:
I – Elaborar a IRP - intenção de registro de preços e, quando for
o caso, estabelecer o número máximo de participantes, em conformidade com sua
capacidade de gerenciamento;
II - aceitar ou recusar,
justificadamente, no que diz respeito à IRP:
a) os quantitativos considerados ínfimos.
É necessário pensar que o fornecedor pode ter dificuldades de entregar
quantidades pequenas, a depender da localidade do órgão participante.
b) a inclusão de novos itens; e
c) os itens de mesma natureza com
modificações em suas especificações;
III - consolidar informações
relativas à estimativa individual e ao total de consumo, promover a adequação
dos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos
requisitos de padronização e racionalização, e determinar a estimativa total de
quantidades da contratação.
O órgão participante tem que
mandar um termo no qual conste a quantidade mínima e máxima por pedido e a
quantidade total. Se for da mesma cidade do GERENCIADOR, não precisa mandar
cotação, mas se for de outra cidade, sim. O GERENCIADOR pode até abrir um item
só para esse participante para que seja possível haver preços diferentes em
razão da localidade.
IV - realizar pesquisa de mercado
para identificar o valor estimado da licitação ou contratação direta e, quando
for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos
órgãos e pelas entidades participantes, inclusive na hipótese de compra
centralizada;
V - promover, na hipótese de
compra nacional, a divulgação do programa ou projeto federal, a pesquisa de mercado
e a consolidação da demanda dos órgãos e das entidades da Administração direta
e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
beneficiados;
VI - confirmar, junto aos órgãos
ou às entidades participantes, a sua concordância com o objeto, inclusive
quanto aos quantitativos e ao termo de referência ou projeto básico, caso o
órgão ou a entidade gerenciadora entenda pertinente;
VII - promover os atos
necessários à instrução processual para a realização do procedimento
licitatório ou da contratação direta e todos os atos deles decorrentes, como a
assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou às entidades
participantes;
VIII - remanejar os
quantitativos da ata. (Art. 30).
As quantidades previstas para os
itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser
remanejadas pelo órgão GERENCIADOR entre os órgãos ou as entidades
participantes e não participantes (Carona) do registro de preços. Esse
remanejamento somente será feito pelo órgão GERENCIADOR da seguinte forma:
I - de órgão ou entidade
participante para órgão ou entidade participante desde que, é claro, esses dois
órgãos estejam de acordo; ou
II - de órgão ou entidade
participante para órgão ou entidade (CARONA) não participante. Neste caso devem
ser observados os limites da ADESÃO. O remanejamento para o órgão CARONA não
poderá exceder a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento
convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ou a
entidade gerenciadora e para os órgãos ou as entidades participantes (Art. 32).
Para fins de remanejamento, o
órgão ou a entidade GERENCIADORA será considerada participante.
Caso o remanejamento ocorra entre
órgão localizados em municípios ou estados diferentes, a FORNECEDORA precisa
CONCORDAR com esse remanejamento.
Na hipótese de compra
centralizada, caso não haja indicação, pelo órgão ou pela entidade
gerenciadora, dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos
termos do disposto no § 2º, a distribuição das quantidades para a execução
descentralizada ocorrerá por meio de remanejamento.
Cabe ainda ao órgão gerenciador: gerenciar
a ata de registro de preços; conduzir as negociações para alteração ou
atualização dos preços registrados; deliberar quanto à adesão posterior de órgãos
e entidades que não tenham manifestado interesse durante o período de
divulgação da IRP; verificar, pelas informações a que se refere a alínea “a” do
inciso I do caput do art. 8º, se as manifestações de interesse
em participar do registro de preços atendem ao disposto no art. 3º e
indeferir os pedidos que não o atendam; aplicar, garantidos os princípios da
ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no
procedimento LICITATÓRIO ou na contratação direta e registrá-las no SICAF; aplicar,
garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em
relação à SUA DEMANDA registrada, ou do descumprimento das obrigações
contratuais, em relação às SUAS PRÓPRIAS CONTRATAÇÕES, e registrá-las no SICAF;
e aceitar, excepcionalmente, a prorrogação do prazo previsto no § 2º do art. 31
(o órgão ou a entidade não participante efetivará a aquisição ou a contratação
solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata).
Pela inteligência do artigo 31,
não se pode prorrogar o prazo para que o carona efetive sua aquisição se essa
prorrogação for além do prazo de validade da ata.
O exame e a aprovação das minutas
do edital, dos avisos ou dos instrumentos de contratação direta e do
contrato serão efetuados exclusivamente pela Assessoria Jurídica do órgão ou da
entidade gerenciadora.
O órgão ou a entidade gerenciadora
deliberará, excepcionalmente, quanto à inclusão, como participante, de órgão ou
entidade que não tenha manifestado interesse durante o período de divulgação da
IRP, desde que não tenha sido finalizada a consolidação de que trata o inciso
III do caput.
Compete ao órgão ou à entidade
participante (Art. 8º):
I - registrar no SRP digital sua
intenção de participar do registro de preços, acompanhada:
a) das especificações do item ou
do termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual
pretende participar;
b) da estimativa de consumo; e
Aqui, deve indica sua estimativa
de consumo + a quantidade máxima e mínima por pedido, ou por requisição ou
empenho.
c) do local de entrega;
Sendo o local diferente do local
do GERENCIADOR, a depender do objeto, o melhor é criar um item para o
PARTICIPANTE. Neste caso é imprescindível a pesquisa de mercado do órgão
participante.
II - garantir que os atos
relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados
pela autoridade competente do seu órgão;
III - solicitar, se necessário, a
INCLUSÃO DE NOVOS ITENS, no prazo previsto pelo órgão ou pela entidade
gerenciadora, acompanhada das informações desses itens e da pesquisa de mercado
que contemple a variação de custos locais e regionais;
IV - manifestar, junto ao órgão ou
à entidade gerenciadora, por meio da IRP, sua concordância com o objeto,
anteriormente à realização do procedimento licitatório ou da contratação
direta;
V - auxiliar tecnicamente, por
solicitação do órgão ou da entidade gerenciadora, as atividades previstas nos
incisos IV (pesquisa de mercado) e VII (assinatura da ata)
do caput do art. 7º;
VI - tomar conhecimento da ata de
registro de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto
cumprimento de suas disposições;
VII - assegurar-se, quando do uso
da ata de registro de preços, de que a contratação a ser realizada atenda aos
seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;
VIII - zelar pelos atos relativos
ao cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor e pela aplicação de
eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de
registro de preços ou de obrigações contratuais;
IX - aplicar, garantidos os
princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua
demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação
às suas próprias contratações, informar as ocorrências ao órgão ou à entidade
gerenciadora e registrá-las no SICAF; e
X - prestar as informações
solicitadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora quanto à contratação e à
execução da demanda destinada ao seu órgão ou à sua entidade.
O procedimento público de IRP – Intenção de Registro de
Preços ficará disponível por no mínimo de oito dias úteis para que outros
órgãos ou entidades possam participar. Caso o órgão gerenciador seja o
único a contratar, pode não publicar a IRP.
Antes de iniciar processo
licitatório ou contratação direta, os órgãos consultarão as IRPs em andamento e
deliberarão a respeito da conveniência de sua participação (Art. 10). Esses
órgãos devem fazer constar nos autos do seu processo de contratação o resultado
sobre sua deliberação de participação ou não de uma IRP que estava
disponível.
Utilizando o SRP, o critério de
julgamento da licitação será o de menor preço ou maior desconto por item ou por
lotes/grupo. Ainda que o julgamento seja por lote/grupo, deve-se indicar o
critério de aceitação dos preços individuais e caso se fracione o lote, ou
seja, adquira-se um item isolado do lote, deve-se realizar pesquisa de mercado
que evidencie sua vantagem econômica (art. 13).
O edital da licitação para SRP
disporá sobre as especificidades da licitação e de seu objeto, incluída a
quantidade máxima de cada item que poderá ser contratada (de uma só vez) e, uma
vez justificada, a quantidade mínima que um licitante poderá cotar de bens ou,
no caso de serviços, de unidades de medida (Art. 15). Consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades
parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos licitantes em
suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas à ampliação da
competitividade e à preservação da economia de escala.
Ainda, conforme artigo 15, o edital pode prever:
a) a possibilidade de, para um mesmo objeto, ter preços
diferentes em virtude do local de entrega (participantes de cidades
diferentes); em razão da forma e do local de acondicionamento, do tamanho do
lote ou por outros motivos justificados no processo
b) a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta
em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital e obrigar-se nos limites
dela;
c) o critério de julgamento da licitação;
d) as condições para alteração ou atualização de preços
registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos art. 25
a art. 27 do decreto 11.462/23;
e) a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais
de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade
daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha
registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
f) as hipóteses de cancelamento do registro de fornecedor e
de preços;
g) o prazo de vigência da ata de registro de preços, que
será de um ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado
o preço vantajoso;
h) as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do
pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;
i) a estimativa de quantidades a serem adquiridas por
órgãos ou entidades não participantes, observados os limites previstos nos
incisos I e II do caput do art. 32 do decreto 11.462/23, no
caso de o órgão ou a entidade gerenciadora admitir adesões;
J) a inclusão, na ata de registro de preços, para a
formação do cadastro de reserva, conforme o disposto no inciso II do caput do
art. 18:
a) dos licitantes que aceitarem
cotar os bens, as obras ou os serviços em preços iguais aos do licitante
vencedor, observada a ordem de classificação da licitação; e
b) dos licitantes que mantiverem
sua proposta original;
k) a vedação à contratação, no
mesmo órgão ou na mesma entidade, de mais de uma empresa para a execução do
mesmo serviço, a fim de assegurar a responsabilidade contratual e o princípio
da padronização, ressalvado o disposto no art.
49 da Lei nº 14.133, de 2021; e
l) na hipótese de licitação que
envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá, excepcionalmente,
exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de julgamento das propostas
ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de
preços, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.
Da contratação direta
O Art. 16.
Prescreve que o SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta,
por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou
para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade. A novidade
é que a instrução processual prevista no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021
e o atendimento dos pressupostos para enquadramento da contratação direta, por
inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nos art.
74 e art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021
dessa dispensa ou inexigibilidade serão formalizados por uma COMISSÃO DE
CONTRATAÇÃO. A comissão de contratação será responsável pelo exame e julgamento
dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do
disposto no inciso
L do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021 (Art. 16).
As ARPs terão obrigatoriamente um anexo que conterá o
registro:
a) dos licitantes ou dos
fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços
iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação; e
b) dos licitantes ou dos
fornecedores que mantiverem sua proposta original;
Esse anexo tem por objetivo a
formação de cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de atendimento
pelo signatário da ata.
A habilitação dos licitantes que
comporão o cadastro de reserva (Anexo da ARP) somente será efetuada quando
houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes
hipóteses:
I - quando o licitante vencedor
não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos
no edital; ou
II - quando houver o cancelamento
do registro do fornecedor ou do registro de preços, nas hipóteses previstas nos
art. 28 e art. 29 do Decreto 11.462/21.
O preço registrado, com a
indicação dos fornecedores, será divulgado no PNCP e disponibilizado durante a
vigência da ata de registro de preços.
O anexo da ARP conterá dois tipos
de fornecedores: os que aceitaram registrar-se nas mesmas condições do primeiro
colocado e aqueles que simplesmente mantiveram seus próprios preços.
Caso o primeiro colocado não
assine a ARP no prazo estipulado ou quando ele tiver sua Ata cancelada, serão
convocados primeiro os licitantes que aceitaram as mesmas condições do vencedor
e depois, se nenhum deles aceitar, serão convocados os demais licitantes que
mantiveram seus próprios preços, na ordem de classificação, para NEGOCIAÇÃO.
Atenção: todos serão convidados à negociação. Se a negociação com todos for
frustrada, aceita-se os preços e as condições do próprio licitante que esteja
na segunda colocação (Art. 20).
Os preços registrados poderão ser
alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos
serviços registrados, nas seguintes situações:
I - em caso de força maior, caso
fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou
previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata
tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea
“d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de
2021;
II - em caso de criação, alteração
ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de
disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou
III - na hipótese de previsão no
edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou
repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei
nº 14.133, de 2021.
Quando o preço registrado se
tornar superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o
órgão ou a entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução
do preço registrado. Se não aceitar, reduzir seu preço aos valores praticados
pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item
registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.
Estando liberado o fornecedor, o
gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de
classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de
mercado, observado o disposto no § 3º do art. 28 do Dec. 11.462/23. Se não
obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao
cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 29, e
adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa.
Na hipótese de redução do preço
registrado, o órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às
entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de
preços, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem
negociação com vistas à alteração contratual, com base no disposto no art.
124 da Lei nº 14.133, de 2021..
Quando o preço
de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder
cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado a esse fornecedor
requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação
de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso. O
fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação
comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço
registrado em relação às condições inicialmente pactuadas. Se o fornecedor não
conseguir comprovar, seu pedido será indeferido pelo órgão ou pela entidade
gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata,
sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 28 do
Decreto, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei
nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.
Havendo o cancelamento da ARP, o
gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de
classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados. Caso
não obtenha êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá
ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art.
29, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais
vantajosa.
Uma vez que o fornecedor comprove
que realmente os preços de mercado estão mais altos do que o preço registrado
na ARP e este precisa reajustar os preços, o órgão ou a entidade gerenciadora
atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados
pelo mercado e comunicará o fato aos aos órgãos e às entidades que tiverem
firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva
alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração
contratual.
Os contratos decorrentes de uma
ARP terão suas vigências estabelecida no edital ou no aviso de contratação
direta, observado o disposto no art.
105 da Lei nº 14.133, de 2021.
Não se pode alterar as quantidades registradas nas ARP, ou
seja, não se pode aditivar a ARP em percentual algum.