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quarta-feira, 8 de abril de 2026

Nas contratações de serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra, é irregular a exigência de preenchimento da planilha de custos com observância de parâmetros típicos de vínculos celetistas, como salários-mínimos por perfil, encargos trabalhistas e provisões, pois tal exigência compromete a competitividade do certame e a autonomia empresarial das licitantes.

 

Nas contratações de serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra, é irregular a exigência de preenchimento da planilha de custos com observância de parâmetros típicos de vínculos celetistas, como salários-mínimos por perfil, encargos trabalhistas e provisões, pois tal exigência compromete a competitividade do certame e a autonomia empresarial das licitantes.

Representação formulada ao TCU, com pedido de medida cautelar, apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico (PE) 90004/2025, promovido pela Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Enap) com vistas à “contratação de serviços de qualidade em desenvolvimento, manutenção, sustentação, testes de software e apoio à governança de TIC, utilizando práticas ágeis, por alocação de profissionais de TI vinculado ao alcance de resultados e ao atendimento de níveis mínimos de serviço, sem garantia de consumo mínimo, sob demanda, de acordo com as especificações e condições contidas no Edital e seus anexos”, com valor estimado de R$ 6.793.950,68. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a alegação da representante de que, embora a licitação tivesse sido estruturada para a “contratação de mão de obra em regime celetista”, conforme planilha de custos anexa ao edital, a Enap, na fase de esclarecimentos, teria admitido a contratação via pessoa jurídica individual (“pejotização”) sem que, para tanto, “houvesse retificação do edital, com prejuízo à fase externa da licitação”. Em análise preliminar, o relator constatou a presença dos pressupostos para adoção da cautelar pleiteada e a deferiu, sem oitiva prévia, a fim de que a Enap suspendesse a contratação em análise. Para fundamentar a sua decisão, ele registrou a presença de indícios de irregularidade na exigência de planilhas de custos baseadas em encargos, provisões e salários do regime celetista para uma contratação definida como “sem dedicação exclusiva de mão de obra”, sendo tal exigência incompatível com o objeto do certame, mesmo porque a própria Administração já havia confirmado, em sede de esclarecimentos, que profissionais poderiam ser alocados como pessoa jurídica (PJ). Naquela mesma oportunidade, o relator determinou a realização de oitivas junto à unidade jurisdicionada e à empresa vencedora do certame, para que se manifestassem sobre os indícios de irregularidade identificados. Em resposta, a Enap alegou, em síntese, que: i) o pregão fora estruturado sob o modelo de contratação sem dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos da Portaria SGD-MGI 750/2023, com a admissão de diferentes regimes de vinculação dos profissionais às licitantes (CLT, pessoa jurídica individual ou cooperativas), sem imposição de modelo trabalhista específico; ii) o esclarecimento prestado pelo pregoeiro explicitara essa possibilidade; iii) a exigência de parâmetros mínimos de remuneração por perfil profissional fora adotada como instrumento de gestão de risco e de garantia de exequibilidade da proposta; iv) a previsão de planilha de custos e formação de preços tivera por finalidade viabilizar as propostas que viessem a ser estruturadas por regime celetista; v) nas propostas efetivamente analisadas (estruturadas sob PJ), não se exigira o preenchimento dos encargos, nem tais rubricas foram utilizadas como critério de julgamento; vi) a desclassificação de uma das licitantes decorrera do descumprimento cumulativo de exigências relacionadas à ausência de previsão de custos de viagens e diárias, indicação de salários-base inferiores aos previstos no termo de referência (TR) e ausência de preenchimento dos campos dos encargos, uma vez que sua proposta teria sido estruturada sob o regime celetista; e vii) nada obstante, por reconhecer que a previsão de planilha com elementos típicos de vínculos celetistas não se harmonizava plenamente com contratações de serviços de TIC sem dedicação exclusiva de mão de obra, a Enap promovera a revogação da referida licitação. Em seu voto, primeiramente, o relator relembrou que o estudo técnico preliminar da contratação em apreço qualificara o objeto como contratação de serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra, o que, por conseguinte, “não obriga a futura contratada à adoção de determinado tipo de vinculação com os seus profissionais alocados”. Assim, para ele, afigurava-se improcedente a tese central defendida pela autora da representação no sentido de que a admissão, na fase de esclarecimentos, de contratação de mão de obra por meio da “pejotização” criaria regra nova no edital, obrigando a sua republicação ante o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021. No entanto, prosseguiu o relator, verificara-se que o anexo IX do TR teria disponibilizado, como modelo, “planilha estruturada segundo a lógica típica de contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, com campos para preenchimento de salários, encargos sociais, férias e 13º salário”. Além disso, exigira-se, no item 9.13 do TR, respeito a pisos salariais mínimos para as funções indicadas. Segundo o relator, embora o pregoeiro tivesse prestado esclarecimentos, que permitiriam a vinculação da futura contratada aos seus profissionais mediante a “pejotização”, as exigências típicas de vínculos celetistas constantes do edital “foram transpostas para a fase de classificação”, momento em que fora demandado dos licitantes o atendimento a pisos salariais e o preenchimento das planilhas de encargos trabalhistas. Tais imposições, continuou ele, levaram à desclassificação da quarta colocada no certame, por não haver preenchido os campos vinculados ao regime de CLT das planilhas de custos e não ter observado o piso salarial mínimo estabelecido, mesmo tendo apresentado proposta economicamente mais vantajosa, de R$ 2.670.000,00, consideravelmente inferior ao valor homologado, de R$ 3.973.794,96. Ademais, o relator destacou que, ao contrário do que afirmara a Enap, “restou claro no histórico do certame” que a sobredita licitante, excluída da disputa, estruturou sua proposta sob lógica compatível com alocação por PJ, não havendo sentido, portanto, no preenchimento das rubricas de encargos e provisões típicos de contratos celetistas. A corroborar sua assertiva, ele invocou, pela similaridade, o entendimento consignado no Acórdão 1189/2025-Plenário, no sentido de que “a fixação de salários, encargos e estruturas de custos próprios de vínculos celetistas só se harmoniza com contratações em que haja efetiva dedicação exclusiva de mão de obra, situação em que a Administração assume responsabilidade trabalhista mais intensa e justifica, por consequência, um grau maior de ingerência nos meios de produção do contratado” (grifos do relator). A seu ver, em contratações sem dedicação exclusiva de mão de obra, a forma de vinculação dos profissionais “insere-se na autonomia empresarial da contratada, sendo que a planilha de custos, nesse tipo de contratação, serve exclusivamente para avaliação econômico-financeira, e não para impor a empresas que operam com modelos distintos (como PJ) a adoção de estruturas remuneratórias celetistas que não se coadunam com o regime jurídico do contrato”. Outrossim, acerca do estabelecimento de remunerações mínimas com a finalidade de reduzir riscos de execução contratual, “também não procedem os argumentos da Enap”, porquanto, no caso em tela, o problema não estaria na utilização de referências de mercado como subsídio técnico, mas sim na “conversão desses valores em pisos mínimos absolutos, com efeitos desclassificatórios na licitação”. Ele também ressaltou que, no âmbito do Acórdão 2748/2025-1ª Câmara, fora expedida ciência à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares quanto à indevida indicação, no TR, de que “a remuneração mínima por perfil profissional e por nível de senioridade a ser considerada na elaboração da proposta e do demonstrativo de cálculo de custos e formação de preços se encontra detalhada no Anexo II da Portaria SGD/MGI 750/2023, uma vez que são valores de referência, obtidos a partir de uma cesta de preços, e, portanto, não podem ser considerados valores mínimos em caráter absoluto, por contrariar os princípios da competitividade e da economicidade” (grifos do relator). Relativamente a este ponto, o relator esclareceu que, consoante o anexo II, item 3, da Portaria SGD-MGI 750/2023, a memória de cálculo e os dados utilizados para composição do mapa de pesquisa salarial “constam em nota metodológica específica publicada pela Secretaria de Governo Digital”, e que essa metodologia “está descrita na Nota Técnica SEI 30.737/2025/MGI”, cujo subitem 4.3 assim dispõe: “4.3. Desta forma, em observância ao inciso I do §1º do art. 23 da Lei nº 14133, de 2021, a presente pesquisa de preços aplica a mediana saneada (mediana após a exclusão de valores discrepantes - outliers) de diferentes fontes, documentando-se a memória de cálculo e procedimentos estatísticos utilizados.” (grifos do relator). Nesse contexto, concluiu o relator, trata-se de pesquisa que leva em conta a mediana saneada da cesta de valores obtidos, o que “não significa que os valores mínimos, inferiores a essa mediana, caracterizariam um indício de inexequibilidade, caso fossem adotados na proposta das licitantes”. Ao final, considerando que, a despeito dos argumentos aduzidos pela Enap com o intuito de justificar as irregularidades identificadas no PE 90004/2025, a própria fundação entendera por bem revogar o certame, o relator propôs, e o Plenário decidiu, julgar a representação parcialmente procedente, sem prejuízo de cientificar a entidade sobre as seguintes irregularidades constatadas na licitação, com vistas à adoção de medidas aptas a evitar sua futura repetição: a) “a inclusão, nos subitens 9.13 a 9.15 do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 90004/2025, de exigência de observância obrigatória das remunerações constantes do Anexo II da Portaria SGD/MGI 750/2023 (atualizada pela Portaria SGD/MGI 6.040/2025) como base mínima aceitável para fins de exequibilidade das propostas, convertendo parâmetro referencial de mercado em piso salarial obrigatório apto a ensejar desclassificação, afronta os princípios da competitividade e da economicidade”; b) “a exigência de preenchimento obrigatório da planilha de custos prevista no Anexo IX do Termo de Referência e de observância de parâmetros típicos de vínculos celetistas – como salários mínimos por perfil, encargos trabalhistas e provisões – não se coaduna com as contratações de serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra e constitui afronta à competitividade do certame e à autonomia empresarial das licitantes”.

Acórdão 535/2026 Plenário, Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira.

terça-feira, 22 de setembro de 2020

Exigir dos licitantes a apresentação de planilhas

 Acórdão 2341/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Licitação. Proposta. Composição. Orçamento detalhado. Composição de custo unitário.

O edital do certame deve exigir dos licitantes a apresentação de planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, sob pena de afronta ao art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993.

quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Consulta formulada pelo titular da Defensoria Pública da União, versando sobre o tema da inclusão do (IRPJ) , da (CSLL) e da reserva técnica, nas planilhas de custo e de formação de preços em contratações da Administração, e os efeitos decorrentes do Acórdão 950/2007 – Plenário.


Consulta formulada pelo titular da Defensoria Pública da União, versando sobre o tema da inclusão do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) , da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e da reserva técnica, nas planilhas de custo e de formação de preços em contratações da Administração, e os efeitos decorrentes do Acórdão 950/2007 – Plenário;


Acórdão 205/2018   

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de Consulta formulada pelo titular da Defensoria Pública da União, versando sobre o tema da inclusão do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) , da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e da reserva técnica, nas planilhas de custo e de formação de preços em contratações da Administração, e os efeitos decorrentes do Acórdão 950/2007 – Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 264 e 265 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer da consulta, por adimplir os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie;
9.2. relativamente às questões referentes às despesas com o IRPJ e CSLL, formuladas nos termos a seguir:
9.2.1. “Como devemos proceder em relação aos contratos celebrados anteriormente ao Acórdão 950/2007/Plenário/TCU/, de 2007, nos quais houve a inclusão dos tributos IRPJ e CSLL? Esta DPGU deve tomar medidas no sentido de retirar, pelas vias legais, o valor desses tributos das planilhas e do contrato, e cobrar das empresas o ressarcimento pelas quantias já pagas? Isso não iria ferir o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos?”;
9.2.1.1. responder ao consulente que para os contratos firmados até a data de publicação do Acórdão 950/2007-TCU-Plenário no D.O.U., 28/5/2007, em atenção ao princípio da segurança jurídica e às ressalvas constantes do Acórdão 1.591/2008-TCU-Plenário, podem ser mantidas as condições à época de suas celebrações, caso tenham sido previstos o IRPJ e a CSLL nas planilhas de preços, como item específico (custo direto) ou no BDI, o que implica em desnecessidade de ser cobrado das contratadas quaisquer ressarcimentos a esse título, sem prejuízo da aferição de eventual sobrepreço;
9.2.2. “Caso seja necessário fazer essas cobranças, elas deverão ser feitas sobre os contratos celebrados, exatamente, a partir de qual data?”;
9.2.2.1. responder ao consulente que a questão encontra-se prejudicada, por perda de objeto, face à resposta ao subitem anterior;
9.2.3. “Ainda considerando a hipótese de ser necessário fazer essas cobranças, como seria o procedimento para fazê-las, nos contratos que já foram rescindidos? Poderia ser efetuada glosa de valores de repactuações pendentes?”;
9.2.3.1. responder ao consulente que a questão encontra-se prejudicada, por perda de objeto, face à resposta ao subitem anterior;
9.3. relativamente às questões referentes ao tema da despesa com reserva técnica, formuladas nos termos a seguir:
9.3.1. “Devemos, realmente, cobrar das empresas um ressarcimento relativo ao valor do item ‘reserva técnica’, nos contratos em que esse item foi incluído em suas planilhas de contratação e repactuação, mesmo existindo disposição expressa, em sentido contrário, da Instrução Normativa nº 3, de 15/10/2009?”;
9.3.1.1. responder ao consulente que o ressarcimento deve ser cobrado em contratos celebrados sem a devida motivação com estudo específico e descrição dos eventos a que será destinada a reserva técnica;
9.3.2. “Em caso afirmativo, devemos cobrar esses valores relativamente aos contratos celebrados a partir de qual data? Devemos fazer a cobrança, também, nos casos de contratos encerrados?”;
9.3.2.1. responder ao consulente que a cobrança deve ser realizada em contratos celebrados a partir da data de publicação da presente deliberação, não sendo necessário, portanto, fazer a cobrança em contratos firmados anteriormente, já encerrados ou ainda vigentes, sem prejuízo da aferição de eventual sobrepreço;
9.3.3.“Ainda considerando a hipótese de ser necessário fazer essas cobranças, como seria o procedimento para fazê-las, nos contratos que foram rescindidos? Poderia ser efetuada glosa de valores de repactuações pendentes?”;
9.3.3.1. responder ao consulente que, para os contratos já encerrados ou ainda em vigor quando da publicação da presente deliberação, em atenção ao princípio da segurança jurídica, podem ser mantidas as condições à época de suas celebrações, caso tenha sido incluído o item “reserva técnica” nas planilhas de custos sem a devida justificativa, sem prejuízo da aferição de eventual sobrepreço;
9.4. determinar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e aos demais Órgãos Governantes Superiores – OGS, bem assim às Casas do Poder Legislativo Federal, que instruam os órgãos e entidades da esfera de suas atuações no sentido de que a inclusão do item “reserva técnica” nas planilhas de custos e formação de preços das empresas prestadoras de serviços terceirizados somente é admitida se houver justificativa prévia e expressa dos custos correspondentes que serão cobertos por esse item.
9.5. dar ciência da presente deliberação ao consulente.
9.6. arquivar o processo.

terça-feira, 9 de janeiro de 2018

No orçamento base para licitação de obras, os valores referentes à cobertura de riscos eventuais ou imprevisíveis devem estar contidos no BDI, não nos custos diretos.

Auditoria realizada na Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR) para verificar a execução das obras de dragagem do Porto do Rio de Janeiro/RJ apontara, dentre outras irregularidades, a inclusão no orçamento base da obra de dois custos com a mesma finalidade: (a) “Despesas Eventuais”, no percentual de 5%, na composição de preços unitários; e (b) “Taxa de Margem de Incerteza”, no percentual de 4,5%, no BDI. Segundo a unidade técnica, tal fato causou um sobrepreço de 4,66 %  no orçamento estimativo. Em suas justificativas, os responsáveis destacaram a distinção entre "margem de incerteza" e "despesas eventuais": "Os riscos inerentes à elaboração dos projetos de dragagem (risco de projeto, climáticos e naturais, término antecipado e jurídico) seriam aqueles contidos na 'margem de incerteza'; e os riscos de execução de dragagem (riscos de obras, performance e operacionais), aqueles contidos nas 'despesas eventuais' ". Alegaram ainda que as "despesas eventuais" seriam custos diretos,  por estarem relacionadas com a execução do objeto, o que seria justificável no caso de "dragagem por resultado", na qual a empresa contratada "assume sozinha o risco da execução da obras". O relator rebateu, ressaltando que os itens "Despesas Eventuais" e "Taxa de Margem de Incerteza”, ainda que não sejam compostos pelos mesmos tipos de riscos, destinam-se ao mesmo fim (cobertura de possíveis riscos eventuais ou imprevisíveis, que prejudicam a execução da obra), "devendo estar previstos uma vez só, em item único e próprio do orçamento". Ou seja, todos os fatores de risco devem estar previstos no BDI (no subelemento "margem de incerteza"), "que é o item orçamentário destinado a cobrir todas as despesas classificadas como custo indireto, que são aquelas não diretamente relacionadas com os insumos necessários à produção dos produtos em si". Por fim, o relator, considerando a ausência de dano ao erário em razão do desconto oferecido pela contratada no certame, bem como o ineditismo do tipo e porte da obra (dragagem por resultado), e a falta de um sistema de referência oficial de preços para serviços de dragagem,  propôs notificar a SEP/PR da impropriedade. O Tribunal endossou a proposta do relator. Acórdão 3637/2013-Plenário, TC 013.843/2010-9, relator Ministro José Jorge, 10.12.2013.

sábado, 16 de dezembro de 2017

A terceirização de serviços advocatícios somente é admitida para atender a situações específicas devidamente justificadas, de natureza não continuada, que não possam ser atendidas por profissionais do próprio quadro da Administração.

Em Representação relativa a concorrência promovida pela Companhia Docas do Pará (CDP), destinada à contratação de serviços de advocacia preventiva e contenciosa judicial, extrajudicial e de assessoramento, a unidade técnica apontara a "terceirização irregular de atividade integrante do quadro de pessoal da CDP". A despeito da anulação do certame pela própria entidade, a relatora, considerando a relevância da matéria, teceu considerações sobre a questão da terceirização de serviços advocatícios. Anotou a relatora que o objeto da contratação refere-se “ao patrocínio de causas com escopo amplo, a fim de defender os interesses da companhia em quaisquer demandas judiciais e extrajudiciais”. Destacou que a jurisprudência do Tribunal, “delineada no acórdão 2.303/2012-Plenário”, é no sentido de que "a terceirização de serviços de natureza jurídica somente é admitida para atender a situações específicas devidamente justificadas, de natureza não continuada, quando não possam ser atendidas por profissionais do próprio quadro do órgão ou entidade". Sobre o caso concreto, ressaltou que a CDP possui advogados em seu quadro de funcionários, motivo pelo qual “somente poderia buscar no mercado, via licitação, a contratação de serviços advocatícios que se enquadrassem nas particularidades referidas na aludida deliberação”. Ponderou, contudo, “a falta de capacidade operacional do quadro de advogados da Companhia frente ao número de demandas”, ressaltando ainda que o Tribunal, por meio do Acórdão 2.132/2010-Plenário, dirigido às empresas estatais, reconheceu “a necessidade de estabelecimento de um cronograma para substituição dos advogados contratados por concursados”, de forma a evitar a solução de continuidade na prestação de serviços advocatícios. Nesse passo, o Tribunal, ao acolher o voto da relatora, julgou a Representação parcialmente procedente e deu ciência à CPD para que atente “para a natureza cogente dos comandos dos acórdãos 2.132/2010 e 2.302/2012 do Plenário deste Tribunal quanto a restrições à contratação de serviços advocatícios de prestadores privados, devendo a empresa limitar futuro contrato ao período necessário à substituição de sociedades ou pessoas físicas contratadas por empregados admitidos por concurso público”. Acórdão 1278/2014-Segunda Câmara, TC 028.160/2013-4, relatora Ministra Ana Arraes, 1.4.2014.

quinta-feira, 31 de agosto de 2017

Os itens do orçamento do contrato devem ser detalhados adequadamente, sendo irregular a previsão ou inclusão de itens que caracterizem cláusulas indeterminadas, que prevejam pagamentos para despesas extraordinárias, imprevistas ou gerais, independentemente se a contratação ocorrerá por preço global ou unitário.

Pedido de Reexame interposto pela Petrobrás contestou deliberação proferida pelo TCU, mediante a qual fora expedida determinação para que a empresa excluísse de todos os contratos celebrados com vistas à execução das obras da Refinaria Presidente Getúlio Vargas o item orçamentário “Fornecimento de Serviços Complementares”, bem como instaurasse processo interno destinado à “recuperação dos valores eventualmente pagos, de forma indevida, a título de remuneração relativa ao item ‘Eventos Globais’ ao consórcio Conpar”. Em seu recurso, a Petrobrás defendeu que: (i) a exclusão das cláusulas deveria acontecer apenas nos contratos celebrados na modalidade de preço global e (ii) em um grupo de contratos especiais o “Fornecimento de Serviços Complementares” destina-se ao pagamento de horas extras dos serviços contratados. Analisando o feito, o relator anotou em preliminar que a prática contrariava tanto o Regulamento do Procedimento Licitatório quanto o Manual de Procedimentos Contratuais da empresa. No tocante às cláusulas supostamente destinadas ao pagamento de horas extras, consignou que nos contratos “não está explicitado que tipo de serviços complementares e em que circunstâncias os ‘serviços complementares’ deveriam ser prestados em cumprimento das cláusulas”. Ademais as normas internas da empresa prescrevem em 25% o limite para eventuais alterações do objeto e que “as alterações por fatos supervenientes devem ser formalizadas por meio de termos aditivos ao contrato principal”. Quanto à incidência das determinações apenas nos contratos celebrados por preço global, destacou o relator que “a previsão de pagamento de valores adicionais sem vínculo a um objeto específico e determinado é sempre uma impropriedade, independentemente da modalidade escolhida. Mesmo que a cláusula em questão se denomine ‘Encargos Globais’, por se destinar a cobrir despesas contratuais decorrentes de caso fortuito ou força maior, entendo que não é lícita sua previsão dentro do contrato, pois também são fatos futuros e incertos que não deveriam onerar o contrato principal no presente”. Em sinopse, o relator registrou que partilha “o posicionamento de que o procedimento impugnado fere o próprio princípio de licitação, uma vez que, sob o abrigo dessas cláusulas indeterminadas e sem recorrer a nenhum procedimento formal que busque aferir a melhor proposta para a empresa, poder-se-ia alterar ilimitadamente o objeto do contrato tanto sob o aspecto quantitativo, quanto em relação ao aspecto qualitativo”. O Plenário, acolhendo a tese do relator, negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a deliberação recorrida. Acórdão 2450/2013-Plenário, TC 006.306/2008-3, relator Ministro Raimundo Carreiro, 11.9.2013.