ACÓRDÃO Nº 1665/2023 – TCU
– Plenário
(...)
ii)
inclusão, no preço, de parcelas relativas ao imposto de renda (IRPJ) e
contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) no BDI (Bonificações e
Despesas Indiretas), em desacordo com a Súmula 254 do TCU;
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.
ACÓRDÃO Nº 1665/2023 – TCU
– Plenário
(...)
ii)
inclusão, no preço, de parcelas relativas ao imposto de renda (IRPJ) e
contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) no BDI (Bonificações e
Despesas Indiretas), em desacordo com a Súmula 254 do TCU;
O ISSQN OU ISS, na
prestação de serviços de Suporte técnico em informática,
inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e
bancos de dados, será devido em que local?
O ISSQN ou ISS será
devido no município onde está estabelecida a prestadora de serviços ou no
município onde efetivamente houve a prestação dos serviços?
Diz
a Constituição Federal (Art. 146) que uma Lei Complementar estabelecerá normas
gerais acerca dos Tributos, definição do Fato Gerador, Bases de Cálculo, os
Contribuintes e ainda que, quanto ao ISS, a lei fixará suas alíquotas, etc (Art.
156).
A
Lei Complementar de que estamos falando é a 116/2003. Ela disciplinará, entre
outros, os fatos geradores, relativos ao ISS (matéria que estudamos agora) que
ocorreram dentro de sua vigência.
No
art. 3º da LC 116, temos que,
Art. 3o O serviço considera-se prestado, e
o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local (...).
O Art. 4º da LC diz
que,
Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde
o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente
ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
O simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos)
para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de
destino para a cobrança do tributo ()AgRg no AREsp 299.489/MS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.06.2014. In Casu, não se pode afirmar
que a mera realização de atividade na sede do contratante, equivalha a um
estabelecimento prestador, razão pela qual compete ao Município de Belo
Horizonte – local do domicílio do prestador – a cobrança do ISS. Agravo
Regimental não provido. (STJ – Edcl no AgRg nos Edcl no REsp Nº 1298917/MG: 2ª
Turma: Rel. Ministro Herman Benjamin, Dje em 06/04/2015).
Dos acima citados
artigos 3º e 4º, nota-se que o imposto será devido NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO
DO PRESTADOR, ou seja, no município da sede da empresa e não no município da
efetiva prestação dos serviços. Assim, se uma empresa é de Serra talhada e
presta serviços em Caruaru, essa empresa deve recolher o ISS para o município
de Serra Talhada e não de Caruaru.
Mas atenção: nas
hipóteses previstas nos incisos I a XXV
do Art. 3º o imposto será devido no local da execução dos serviços. Assim, se
uma empresa é de Serra talhada e presta serviços em Caruaru e SE ESSES SERVIÇOS
ESTIVEREM CONTEMPLADOS NOS INCISOS I A XXV DO ART. 3º, essa empresa deve
recolher o ISS para o município de Caruaru.
Vejamos os citados
incisos:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do
art. 1o desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas,
no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem
7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da
lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12 da lista anexa;
X – (VETADO)
XI – (VETADO)
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento
de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer
fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 157, de 2016)
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.18 da lista anexa;
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das
pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 157, de 2016)
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13, da lista anexa;
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XIX - do Município onde está sendo executado o
transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 157, de 2016)
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.10 da lista anexa;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário
ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços
dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Incluído pela Lei
Complementar nº 157, de 2016)
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no
subitem 15.01; (Incluído pela Lei
Complementar nº 157, de 2016)
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e
15.09. (Incluído pela Lei
Complementar nº 157, de 2016)
XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem
15.09. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 175, de 2020)
Agora vejamos um
trecho da lista a qual os incisos de I a XXV do art. 3º se referem:
Lista de serviços
anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
1.03 - Processamento,
armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 157, de 2016)
1.04 - Elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da
máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e
congêneres. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 157, de 2016)
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de
conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a
imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos
pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485,
de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluído pela Lei
Complementar nº 157, de 2016)
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
(...)
Notemos que no item 1.07
temos – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
Os incisos de I a XXV
NÃO se referem ao item 1.07 da lista. Logo, se o item 1.07 não está contemplado
nos incisos de I a XXV do Art. 3º, o
imposto será devido NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR, ou seja, no município
da sede da empresa e não no município da efetiva prestação dos serviços. Assim,
se uma empresa de Serra talhada, que presta serviços de Suporte técnico em
informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados, presta os serviços em Caruaru, essa empresa deve
recolher o ISS para o município de Serra Talhada e não de Caruaru.
Processos para
pesquisa:
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/860640697/inteiro-teor-860640719