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domingo, 17 de setembro de 2023

NA PROPOSTA, NÃO SE PODE INCLUIR IRPJ NEM CSLL

 

ACÓRDÃO Nº 1665/2023 – TCU – Plenário

(...)

ii) inclusão, no preço, de parcelas relativas ao imposto de renda (IRPJ) e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) no BDI (Bonificações e Despesas Indiretas), em desacordo com a Súmula 254 do TCU;

 

terça-feira, 6 de setembro de 2022

O ISSQN OU ISS, na prestação de serviços de Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, será devido em que local?

 

O ISSQN OU ISS, na prestação de serviços de Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, será devido em que local?

O ISSQN ou ISS será devido no município onde está estabelecida a prestadora de serviços ou no município onde efetivamente houve a prestação dos serviços?

Diz a Constituição Federal (Art. 146) que uma Lei Complementar estabelecerá normas gerais acerca dos Tributos, definição do Fato Gerador, Bases de Cálculo, os Contribuintes e ainda que, quanto ao ISS, a lei fixará suas alíquotas, etc (Art. 156).

A Lei Complementar de que estamos falando é a 116/2003. Ela disciplinará, entre outros, os fatos geradores, relativos ao ISS (matéria que estudamos agora) que ocorreram dentro de sua vigência.

No art. 3º da LC 116, temos que,

Art. 3o  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local (...).

O Art. 4º da LC diz que,

Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

O simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo ()AgRg no AREsp 299.489/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.06.2014. In Casu, não se pode afirmar que a mera realização de atividade na sede do contratante, equivalha a um estabelecimento prestador, razão pela qual compete ao Município de Belo Horizonte – local do domicílio do prestador – a cobrança do ISS. Agravo Regimental não provido. (STJ – Edcl no AgRg nos Edcl no REsp Nº 1298917/MG: 2ª Turma: Rel. Ministro Herman Benjamin, Dje em 06/04/2015).

Dos acima citados artigos 3º e 4º, nota-se que o imposto será devido NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR, ou seja, no município da sede da empresa e não no município da efetiva prestação dos serviços. Assim, se uma empresa é de Serra talhada e presta serviços em Caruaru, essa empresa deve recolher o ISS para o município de Serra Talhada e não de Caruaru.

Mas atenção: nas hipóteses previstas nos incisos I a  XXV do Art. 3º o imposto será devido no local da execução dos serviços. Assim, se uma empresa é de Serra talhada e presta serviços em Caruaru e SE ESSES SERVIÇOS ESTIVEREM CONTEMPLADOS NOS INCISOS I A XXV DO ART. 3º, essa empresa deve recolher o ISS para o município de Caruaru.

Vejamos os citados incisos:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X –   (VETADO)

XI –   (VETADO)

XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;   (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.   (Redação dada pela Lei Complementar nº 175, de 2020)

 

Agora vejamos um trecho da lista a qual os incisos de I a XXV do art. 3º se referem:

 

Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

1 – Serviços de informática e congêneres.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 – Processamento de dados e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

(...)

Notemos que no item 1.07 temos – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

Os incisos de I a XXV NÃO se referem ao item 1.07 da lista. Logo, se o item 1.07 não está contemplado nos incisos de I a  XXV do Art. 3º, o imposto será devido NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR, ou seja, no município da sede da empresa e não no município da efetiva prestação dos serviços. Assim, se uma empresa de Serra talhada, que presta serviços de Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, presta os serviços em Caruaru, essa empresa deve recolher o ISS para o município de Serra Talhada e não de Caruaru.

Processos para pesquisa:

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/860640697/inteiro-teor-860640719

 

 

 


quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Consulta formulada pelo titular da Defensoria Pública da União, versando sobre o tema da inclusão do (IRPJ) , da (CSLL) e da reserva técnica, nas planilhas de custo e de formação de preços em contratações da Administração, e os efeitos decorrentes do Acórdão 950/2007 – Plenário.


Consulta formulada pelo titular da Defensoria Pública da União, versando sobre o tema da inclusão do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) , da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e da reserva técnica, nas planilhas de custo e de formação de preços em contratações da Administração, e os efeitos decorrentes do Acórdão 950/2007 – Plenário;


Acórdão 205/2018   

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de Consulta formulada pelo titular da Defensoria Pública da União, versando sobre o tema da inclusão do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) , da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e da reserva técnica, nas planilhas de custo e de formação de preços em contratações da Administração, e os efeitos decorrentes do Acórdão 950/2007 – Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 264 e 265 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer da consulta, por adimplir os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie;
9.2. relativamente às questões referentes às despesas com o IRPJ e CSLL, formuladas nos termos a seguir:
9.2.1. “Como devemos proceder em relação aos contratos celebrados anteriormente ao Acórdão 950/2007/Plenário/TCU/, de 2007, nos quais houve a inclusão dos tributos IRPJ e CSLL? Esta DPGU deve tomar medidas no sentido de retirar, pelas vias legais, o valor desses tributos das planilhas e do contrato, e cobrar das empresas o ressarcimento pelas quantias já pagas? Isso não iria ferir o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos?”;
9.2.1.1. responder ao consulente que para os contratos firmados até a data de publicação do Acórdão 950/2007-TCU-Plenário no D.O.U., 28/5/2007, em atenção ao princípio da segurança jurídica e às ressalvas constantes do Acórdão 1.591/2008-TCU-Plenário, podem ser mantidas as condições à época de suas celebrações, caso tenham sido previstos o IRPJ e a CSLL nas planilhas de preços, como item específico (custo direto) ou no BDI, o que implica em desnecessidade de ser cobrado das contratadas quaisquer ressarcimentos a esse título, sem prejuízo da aferição de eventual sobrepreço;
9.2.2. “Caso seja necessário fazer essas cobranças, elas deverão ser feitas sobre os contratos celebrados, exatamente, a partir de qual data?”;
9.2.2.1. responder ao consulente que a questão encontra-se prejudicada, por perda de objeto, face à resposta ao subitem anterior;
9.2.3. “Ainda considerando a hipótese de ser necessário fazer essas cobranças, como seria o procedimento para fazê-las, nos contratos que já foram rescindidos? Poderia ser efetuada glosa de valores de repactuações pendentes?”;
9.2.3.1. responder ao consulente que a questão encontra-se prejudicada, por perda de objeto, face à resposta ao subitem anterior;
9.3. relativamente às questões referentes ao tema da despesa com reserva técnica, formuladas nos termos a seguir:
9.3.1. “Devemos, realmente, cobrar das empresas um ressarcimento relativo ao valor do item ‘reserva técnica’, nos contratos em que esse item foi incluído em suas planilhas de contratação e repactuação, mesmo existindo disposição expressa, em sentido contrário, da Instrução Normativa nº 3, de 15/10/2009?”;
9.3.1.1. responder ao consulente que o ressarcimento deve ser cobrado em contratos celebrados sem a devida motivação com estudo específico e descrição dos eventos a que será destinada a reserva técnica;
9.3.2. “Em caso afirmativo, devemos cobrar esses valores relativamente aos contratos celebrados a partir de qual data? Devemos fazer a cobrança, também, nos casos de contratos encerrados?”;
9.3.2.1. responder ao consulente que a cobrança deve ser realizada em contratos celebrados a partir da data de publicação da presente deliberação, não sendo necessário, portanto, fazer a cobrança em contratos firmados anteriormente, já encerrados ou ainda vigentes, sem prejuízo da aferição de eventual sobrepreço;
9.3.3.“Ainda considerando a hipótese de ser necessário fazer essas cobranças, como seria o procedimento para fazê-las, nos contratos que foram rescindidos? Poderia ser efetuada glosa de valores de repactuações pendentes?”;
9.3.3.1. responder ao consulente que, para os contratos já encerrados ou ainda em vigor quando da publicação da presente deliberação, em atenção ao princípio da segurança jurídica, podem ser mantidas as condições à época de suas celebrações, caso tenha sido incluído o item “reserva técnica” nas planilhas de custos sem a devida justificativa, sem prejuízo da aferição de eventual sobrepreço;
9.4. determinar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e aos demais Órgãos Governantes Superiores – OGS, bem assim às Casas do Poder Legislativo Federal, que instruam os órgãos e entidades da esfera de suas atuações no sentido de que a inclusão do item “reserva técnica” nas planilhas de custos e formação de preços das empresas prestadoras de serviços terceirizados somente é admitida se houver justificativa prévia e expressa dos custos correspondentes que serão cobertos por esse item.
9.5. dar ciência da presente deliberação ao consulente.
9.6. arquivar o processo.

sexta-feira, 30 de junho de 2017

A previsão editalícia que permite à Administração promover alterações nos valores de propostas de licitantes, com o intuito de conformá-las às alíquotas de tributos efetivamente aplicáveis ao contrato, encontra amparo no ordenamento jurídico

Representação de unidade técnica do Tribunal apontou possíveis irregularidades na Concorrência 306/2010, realizada pela empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A., que tinha por objeto a elaboração de projeto executivo, execução de obras civis, montagem eletromecânica e fornecimento integral de equipamentos e materiais para a implantação da subestação Mauá III, em Manaus/AM. A unidade técnica noticiou a alteração unilateral das propostas de todos os licitantes pela Administração, o que teria contrariado os comandos contidos nos arts. 41, 44 e 48, § 3º da Lei 8.666/1993. Esses ajustes foram realizados com o intuito de conformar as alíquotas dos tributos ICMS, IPI, ISS, Confins e PIS declarados pelas licitantes ao que efetivamente incorrerá a empresa contratada, em face da legislação vigente. Tal “equalização de tributos” implicou alteração na classificação das licitantes, com modificação da vencedora do certame. A unidade técnica, por considerar que a Administração, em vez de promover os ajustes, deveria ter estipulado prazo para que todos licitantes apresentassem novas propostas, propôs a fixação de prazo para a anulação do certame e, por conseguinte, do contrato dele decorrente, além da apenação dos responsáveis com multa do art. 58 da Lei nº 8.443/1992. O relator, contudo, observou que os ajustes de tributos realizados alcançaram todos os licitantes de “forma isonômica” e que decorreram de expressa previsão contida no edital da Concorrência (subitem 13.2.1). Essa cláusula estabelecia que “Os preços ofertados serão equalizados quando os tributos indicados nas Planilhas não corresponderem ao regime tributário da licitação e aos benefícios fiscais a que fizer jus a aquisição.” – grifos do relator. Concluiu, então, que a implementação da medida prevista nessa cláusula não configurou ilicitude e teve por finalidade adequar as propostas “às regras tributárias aplicáveis ao contrato”. Anotou também que erros nos cálculos dos valores corretos de tributos para as propostas das licitantes, cometidos pelos membros da comissão de licitação, deveriam ser classificados como falhas formais. O Tribunal, então, decidiu acolher parcialmente as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis e expedir alerta à Amazonas Distribuidora de Energia S.A., com o intuito de promover o saneamento das falhas relacionadas ao correto cálculo dos citados tributos. Acórdão n.º 2517/2012-Plenário, TC-015.689/2011-5, rel. Min. Raimundo Carreiro, 19.9.2012.

segunda-feira, 17 de abril de 2017

ADITAMENTOS (alterações contratuais)



  • ADITAMENTOS (alterações contratuais)
  • Necessidade da redução do montante contratado em decorrência da indevida inclusão do IRPJ e da CSLL na planilha contratual
  • Por meio do Acórdão n.º 1.119/2010-Plenário, o Tribunal fixou prazo para que a Secretaria de Infraestrutura do Rio Grande do Norte e a Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano – Cehab/RN adotassem providências relativas ao Contrato n.º 039/2008-SIN,firmado com a empresa Dois A Engenharia e Tecnologia Ltda., destinado à construção de unidade s habitacionais em Natal/RN, “no tocante às parcelas pagas e a pagar, devendo ser encaminhados a este TCU, no mesmo prazo, documentos comprobatórios das medidas  implementadas” pertinentesà   “regularização  dos  itens  indevidamente  considerados como BDI a seguir discriminados:






  •  [...] os tributos IRPJ e CSLL, que devem deixar de integrar o cálculo do LDI e a planilha de custo direto, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que oneram pessoalmente o contratado, não devendo ser repassados à contratante” (subitem 9.1.2 do acórdão). Além de constatar que o IRPJ e a CSLL teriam sido, ao final, excluídos do BDI, a unidade técnica acenou no sentido de que a inclusão daqueles tributos no BDI orçado n ão ocasionara sobrepreço. Reportando-se, ainda, ao voto condutor do Acórdão n.º 1.034/2010-Plenário, a unidade instrutiva asseverou que “não há motivo para se determinar a redução do montante contratado em decorrência da inclusão do IRPJ e da CSLL” quando presentes, simultaneamente, as três premissas relacionadas a seguir: I) “não haver sobrepreço por excesso de valor nas cotações dos itens unitários” ; II) “o BDI estar dentro das margens de aceitabilidade definidas por esta Corte de Contas” ; e III) “a redução do BDI causar alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato” . O relator concordou com a unidade técnica, uma vez que “o BDI, livre da ‘Administração a 16,5%, no Local’ e da ‘Mobilização e Desmobilização’, é igual a 16,5%, praticamente no limite inferior da faixa considerada adequada -  16,3%, nos termos do acórdão 325/2007 – Plenário. Por último, caso a empresa deixasse de declarar o IRPJ e a CSLL, mas, em relação ao lucro, o fizesse com percentual de 7,28%, em vez de 5%, não se poderia dizer que aquele percentual seria excessivo” . Assim sendo, o relator propôs e o Plenário decidiu tornar insubsistente o subitem 9.1.2 do Acórdão n.º 1.119/2010-Plenário. Acórdão n.º 3165/2010-Plenário, TC-000.275/2010-7, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 24.11.2010.
  • Variação cambial como fato gerador da concessão de reequilíbrio econômico-financeiro (Acórdão n.º 2837/2010-Plenário, TC-018.016/2005-1, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 27.10.2010)
  •  
  • Alterações contratuais envolvendo acréscimos e supressões de itens: cálculo em separado dos limites legais. (Precedentess: Acórdãos n. os 336/2008-Plenário e 2.079/2007-2ª Câmara).Acórdão nº 2588/2010-Plenário, TC-027.340/2009-5, rel.
  • Min. Augusto Nardes, 29.09.2010
  •  
  • Majoração linear, a título de reequilíbrio econômico-financeiro, dos preços inicialmente pactuados, como consequência da subavaliação dos preços constantes do orçamento elaborado pela Administração e adotado como referência para a proposta da contratada. No. caso concreto, os responsáveis,“além de não apontarem nenhum fato superveniente à celebração do contrato, expressamente afirmam que o suposto problema decorreu de subavaliação dos preços constantes do orçamento efetuado pela Prefeitura e adotado como referência para a proposta da empresa. Assim, aparentemente a empresa foi beneficiada pelo fato dela, no entender dos gestores, haver apresentado uma proposta desconectada dos preços de mercado..O relator concluiu não haver amparo legal para procedimentos da espécie, “mesmo que, apenas por argumentar, estivesse demonstrada a inadequação da proposta aos preços de mercado” . Segundo o relator, em havendo erro em determinada proposta de empresa licitante, deve ela responder por isso, rescindindo eventual contrato, por exemplo, e arcando com as consequências daí decorrentes. Para ele, não importa “que o orçamento base esteja equivocado, pois as licitantes devem elaborar as propostas de acordo com o seu conhecimento do mercado e não de acordo com o conhecimento da Administração” . Ademais, tal espécie de alteração contratual acabaria por descaracterizar o processo licitatório, pois afetaria o princípio da isonomia,“ao se propiciar uma vantagem à contratada que não era de conhecimento dos demais potenciais licitantes. Acórdão n.º 5686/2010-2ª Câmara, TC-018.026/2010-9, rel. Min. Benjamin Zymler, 28.09.2010.
  •  
  • Risco de “jogo de planilha”: impossibilidade de o desconto originalmente obtido na licitação vir a ser reduzido em favor da contratada, em decorrência de aditamentos (Precedente: Acórdão n.º 2.319/2009-Plenário). Acórdão n.º 2066/2010-
  •  
  • Plenário, TC-007.195/2010-9, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 18.08.2010.
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  • Recomposição do equilíbrio contratual em razão de valorização cambial
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  • Representação apresentada ao TCU apontou possível irregularidade no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Acre (SESACRE), consistente no “reajuste” irregular da Ata do Pregão Presencial para Registro de Preços n.º 163/2008, que tinha por objeto a aquisição de materiais de consumo para atender às unidades hospitalares da capital e demais unidades administrativas daquela secretaria. Após destacar que este Tribunal já decidiu, conforme Acórdão n.º 1.595/2006-Plenário, no sentido de que “é aplicável a teoria da imprevisão e a possibilidade de recomposição do equilíbrio contratual em razão de valorização cambial” , não constatou o relator, na situação concreta, eventual desequilíbrio contratual em razão de valorização cambial que justificasse o realinhamento efetuado de 25% para os produtos constantes do Lote IV. Frisou tratar-se o presente caso de “revisão” ou “realinhamento” de preços, em que a modificação decorre de alteração extraordinária nos preços, desvinculada de circunstâncias meramente inflacionárias. Considerando, no entanto, a baixa materialidade do débito apurado em contraposição aos custos que envolveriam a adoção de procedimentos adicionais para buscar o ressarcimento do dano, e considerando, ainda, o princípio da economicidade, deliberou o Plenário, acolhendo proposição do relator, no sentido do arquivamento dos autos, sem prejuízo de determinação à SESACRE para que na análise de pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos custeados com recursos públicos federais, fundamentados na ocorrência de fatos econômicos imprevisíveis (álea extraordinária), observe se estão presentes os pressupostos da concessão do direito previsto no art. 65, II, “d”, da Lei n.º 8.666/93, quais sejam: a) elevação dos encargos do particular; b) ocorrência de evento posterior à assinatura da ata de registro de preços; c) vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos da empresa; e d) imprevisibilidade da ocorrência do evento. Acórdão n.º 25/2010-Plenário, TC-026.754/2009-8, rel. Min. Benjamin Zymler, 20.01.2010.