Na Prestação de Contas da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE,
relativa ao exercício de 2010, a Controladoria-Geral da União – CGU apontara,
dentre outros achados, a contratação de fundação de apoio à UFPE para
realização do vestibular de 2010, mediante dispensa de licitação fundamentada
no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93. Saneado os autos, com a realização
das audiências dos responsáveis, o relator alinhou-se, no ponto, ao
entendimento manifestado pela unidade instrutiva, tendo em vista que “a jurisprudência do Tribunal admite a
contratação de fundação de apoio por dispensa de licitação, com fundamento no
art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, para a realização de vestibular, desde
que haja nexo efetivo entre a natureza da instituição e o objeto contratado e
compatibilidade com os preços de mercado”. Nesse sentido, citou os Acórdãos
1.534/2009-1ª Câmara e 2.506/2013-2ª Câmara, bem como o paradigmático Acórdão
3.019/2012-Plenário, mediante o qual o TCU“ entendeu
que a contratação, por dispensa de licitação, para realização do Enem seria
admissível desde que houvesse nexo efetivo entre a natureza da instituição e o
objeto contratado e compatibilidade com os preços de mercado”. No caso
analisado, prosseguiu o relator, “não
foram apurados indícios de prejuízo ao erário na referida contratação e o
objeto contratado foi devidamente concluído (Vestibular 2010 e 2010.2
realizados), inclusive por valor inferior ao estipulado no Contrato 140/2009”.
Assim, a Primeira Câmara, acolhendo a proposta da relatoria, julgou regulares
com ressalvas as contas de quatro responsáveis e regulares as contas dos demais
responsáveis arrolados, dando-lhes quitação. Acórdão 1828/2015-1ª Câmara, TC 033.982/2011-2, relator Ministro Benjamin Zymler, 31.3.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.
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quarta-feira, 20 de maio de 2015
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