Mostrando postagens com marcador vestibular concurso exame de seleção. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador vestibular concurso exame de seleção. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 20 de maio de 2015

É possível a contratação de fundação de apoio por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, para a realização de vestibular, desde que haja nexo efetivo entre a natureza da instituição e o objeto contratado, assim como compatibilidade com os preços de mercado.



Na Prestação de Contas da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, relativa ao exercício de 2010, a Controladoria-Geral da União – CGU apontara, dentre outros achados, a contratação de fundação de apoio à UFPE para realização do vestibular de 2010, mediante dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93. Saneado os autos, com a realização das audiências dos responsáveis, o relator alinhou-se, no ponto, ao entendimento manifestado pela unidade instrutiva, tendo em vista que “a jurisprudência do Tribunal admite a contratação de fundação de apoio por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, para a realização de vestibular, desde que haja nexo efetivo entre a natureza da instituição e o objeto contratado e compatibilidade com os preços de mercado”. Nesse sentido, citou os Acórdãos 1.534/2009-1ª Câmara e 2.506/2013-2ª Câmara, bem como o paradigmático Acórdão 3.019/2012-Plenário, mediante o qual o TCU“ entendeu que a contratação, por dispensa de licitação, para realização do Enem seria admissível desde que houvesse nexo efetivo entre a natureza da instituição e o objeto contratado e compatibilidade com os preços de mercado”. No caso analisado, prosseguiu o relator, “não foram apurados indícios de prejuízo ao erário na referida contratação e o objeto contratado foi devidamente concluído (Vestibular 2010 e 2010.2 realizados), inclusive por valor inferior ao estipulado no Contrato 140/2009”. Assim, a Primeira Câmara, acolhendo a proposta da relatoria, julgou regulares com ressalvas as contas de quatro responsáveis e regulares as contas dos demais responsáveis arrolados, dando-lhes quitação. Acórdão 1828/2015-1ª Câmara, TC 033.982/2011-2, relator Ministro Benjamin Zymler, 31.3.2015.