COMENTÁRIO 76 (Artigo 76 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
CAPÍTULO
IX
DAS ALIENAÇÕES
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública,
subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes
às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de
licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos
de:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou
entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o
disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;
c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos
relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença
apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela
União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o
caso;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública
de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de
direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais
construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de
regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade
da Administração Pública;
g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de
direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de
âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e
destinados a programas de regularização fundiária de interesse social
desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;
h) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita
ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra) onde incidam ocupações até o limite de
que trata o § 1º do art. 6º da
Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para
fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;
i) legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº
6.383, de 7 de dezembro de 1976,
mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública competentes;
j) legitimação fundiária e legitimação de posse de que
trata a Lei nº 13.465, de
11 de julho de 2017;
II - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na
modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de
interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica
em relação à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou
entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa,
observada a legislação específica;
d) venda de títulos, observada a legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por
entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos sem utilização
previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da
Administração Pública.
§ 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública
cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em
pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia
e licitação na modalidade leilão.
§ 2º Os imóveis doados com base na alínea “b” do inciso I
do caput deste artigo, cessadas as razões que justificaram sua
doação, serão revertidos ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada sua
alienação pelo beneficiário.
§ 3º A Administração poderá conceder título de propriedade
ou de direito real de uso de imóvel, admitida a dispensa de licitação, quando o
uso destinar-se a:
I - outro órgão ou entidade da Administração Pública,
qualquer que seja a localização do imóvel;
II - pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou
ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de
cultura, de ocupação mansa e pacífica e de exploração direta sobre área rural,
observado o limite de que trata o § 1º do art. 6º da
Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009.
§ 4º A aplicação do disposto no inciso II do § 3º deste
artigo será dispensada de autorização legislativa e submeter-se-á aos seguintes
condicionamentos:
I - aplicação exclusiva às áreas em que a detenção por
particular seja comprovadamente anterior a 1º de dezembro de 2004;
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do
regime legal e administrativo de destinação e de regularização fundiária de
terras públicas;
III - vedação de concessão para exploração não contemplada
na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas ou nas normas legais
ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico;
IV - previsão de extinção automática da concessão,
dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade pública, de
necessidade pública ou de interesse social;
V - aplicação exclusiva a imóvel situado em zona rural e
não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente à exploração mediante atividade
agropecuária;
VI - limitação a áreas de que trata o § 1º do art. 6º da
Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009,
vedada a dispensa de licitação para áreas superiores;
VII - acúmulo com o quantitativo de área decorrente do caso
previsto na alínea “i” do inciso I do caput deste artigo até o limite
previsto no inciso VI deste parágrafo.
§ 5º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a:
I - alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área
remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável
isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a
50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação
de bens e serviços previsto nesta Lei;
II - alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta
dele, ao poder público, de imóvel para fins residenciais construído em núcleo
urbano anexo a usina hidrelétrica, desde que considerado dispensável na fase de
operação da usina e que não integre a categoria de bens reversíveis ao final da
concessão.
§ 6º A doação com encargo será licitada e de seu
instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu
cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a
licitação em caso de interesse público devidamente justificado.
§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, caso o donatário
necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão
e as demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor
do doador.
Comentários:
Neste
capítulo trataremos da licitação dispensada.
A
modalidade de licitação nos procedimentos de alienação de bens da Administração
Pública é o leilão e o critério de julgamento será o de maior lance. Há casos
em que a licitação será dispensada. Esses casos estão previstos em rol taxativo
nas alíneas dos incisos I e II do art. 76, da Lei nº 14.133/21.
Uma
licitação será dispensada, ou seja, não necessitará de um processo
licitatório quando a Administração for alienar bens móveis e imóveis. É o caso
das dações em pagamento, doações para outros órgãos ou entidades públicas, permutas
por outros imóveis, investidura, venda para outros órgãos públicos, alienação
gratuita ou onerosa, alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou
onerosa, de terras públicas rurais da União e Incra, legitimação de posse,
legitimação fundiária, doações, venda de ações e títulos ou até mesmo a venda
de bens produzidos por órgãos ou entidades da Administração Pública.
Quando
a Administração pretende alienar bem imóvel,
inclusive os imóveis pertencentes às autarquias e às fundações, por motivo de
interesse público justificado e desde que haja autorização legislativa, deve
fazer a avaliação desse bem e promover licitação na modalidade leilão. Ocorre
que certos tipos de alienações, como é o caso de Dação em Pagamento, a licitação
é DISPENSADA. Dação em Pagamento é um acordo entre credor e devedor, onde o
credor pode, caso queira, aceitar o recebimento de coisa diversa da que lhe é
devida.
O §
1º do art. 76, dispensa a autorização legislativa quando a aquisição do bem
tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento,
investidura, venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de
qualquer esfera de governo. Os demais requisitos como leilão, avaliação prévia
e interesse público permanecem.
Quando a
Administração pretende alienar bem móvel,
conforme inciso II, terá que fazer isso promovendo licitação na modalidade leilão,
dispensando essa modalidade nos casos de doação a qual só será permitida
exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de
oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma
de alienação; permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da
Administração Pública; venda de ações; venda de títulos; venda de bens produzidos
ou comercializados por entidades da Administração Pública; venda de materiais e
equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos
ou entidades da Administração Pública.
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14.133/21.
COMENTARIO 1
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