Enviado por Anderson em 09/10/2017 às 15:52:46.
Atualizado em 07/05/2019 às 10:09:34.
Parte superior do
formulário
Como reconhecer
autenticidade do Balanço Patrimonial, na forma da lei, para fins de ser
analisada a qualificação econômica-financeira da empresa e habilitação em
licitações públicas?
Como todos fazem?
Basta verificar se consta o Balanço Patrimonial com o Termo de
Abertura e Encerramento do Livro Diário e verificamos se os índices de
análise são maiores do que 1 (um)?... Mas, se o Balanço é falso, vencido
(já exigível um mais recente) ou inidôneo por não estar revestido das
formalidades legais? Qual é a forma da lei que o Balanço deve se apresentar
para que seja considerado autêntico? Estas são as questões que serão abordadas
aqui.
Vejamos o texto
legal da Lei 8.666/93, art. 31, inciso I como ponto de partida:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício
social, já exigíveis eapresentados na forma da lei, que comprovem a boa
situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou
balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrados a mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
Estamos aqui diante
de uma parte da documentação de habilitação da licitação que raramente é
analisada corretamente na parte da qualificação econômica-financeira, pois tem
gente ganhando licitação por aí com Balanço vencido e apresentando Balanço sem
ter Livro Diário... etc.
O objetivo do BP é
apresentar, de uma forma ordenada e padronizada, a situação econômica e
financeira de uma empresa num determinado momento. Numa licitação, serve pra
saber se a empresa tem boa saúde financeira, se não está em processo de
falência e, portanto, tem condições de executar o objeto do contrato.
Vamos tratar aqui
como devemos lidar com ele. Suas características intrínsecas e extrínsecas que
o revestem de formalidade legal. Para quem não conhece muito sobre
contabilidade, pode consultar a página ww.numerabilis.cnt.br/balancopara mais
detalhes sobre Balanço Patrimonial, que também é de minha autoria.
Data de Validade do
Balanço
A lei exige que o
BP seja levantado no fim do Exercício Financeiro que geralmente coincide com o
fim do ano civil, 31 de dezembro. No entanto, pode ser levantado mais de uma
vez por determinação de Estatuto Social, que é a forma jurídica das Sociedades
Anônimas (S/A), mas é pouco comum.
Em janeiro o
Contador recebe a documentação fiscal da empresa relativa a dezembro e irá
fazer a conciliação bancária e demais ajustes para fechar o Balanço Patrimonial
corretamente. Se este profissional escritura sua contabilidade regularmente já
poderá imprimir o Livro Diário com as demonstrações contábeis em janeiro mesmo.
Não há razão para deixar para a última hora! Cobre do seu contador!
A data limite de
apresentação do BP do Exercício Financeiro anterior é 30 de abril do
ano subseqüente, conforme art. 1.078 do Código Civil, a
partir daí perde sua validade. Por exemplo, o BP de 2008 fechado em 31/12/2008
precisa ser levantado até 30/04/2009 e vale até 30/04/2010 quando a partir
desta será exigido o Balanço de 2009.
Após a criação do
Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) para as empresas sujeitas à
tributação do imposto de renda com base no lucro real a validade do
BP se estendeu até o último dia útil do mês de junho,
conforme art. 5º da Instrução Normativa RFB
nº 787/07, mas depois foi antecipado para o último dia
útil do mês de maio pela IN/RFB nº
1.594/2015.
Temos aí duas datas
limites. Temos observado que o SICAF vem com a data de validade com 30 de
junho, mas todas são empresas do Lucro Real? Fica aí o alerta para aqueles que
fazem o cadastro das empresas no SICAF e para a Comissão. Quem tiver mais
informação, por favor, compartilhe com a gente.
Em 2014 o TCU
recentemente decidiu que para fins de licitação a data limite é 30
de abril do ano subsequente conforme está estabelecido no Código
Civil segundo o Acórdão TCU n° 1999/2014 Plenário, in
verbis:
O prazo para aprovação do balanço é 30/4/2014, segundo disposto no art.
1078 do Código Civil. Evidentemente, uma instrução normativa não tem o condão
de alterar esse prazo, disciplinado em lei ordinária. O que a IN faz é
estabelecer um prazo para transmissão da escrituração contábil digital, para os
fins operacionais a que ela se destina.
Em 2016 o
TCU se manifestou 2 (duas) vezes sobre o tema (Acórdão 472/2016P e 116/2016P) e
mais outra em 2017 no Acórdão 2.145/17 Plenário.
Diante da constante
evolução do entendimento do TCU sem ainda uma consolidação, no caso, devemos
seguir sempre a orientação do Acórdão mais recente de que o edital se
posicione sobre o critério de aceitação da data de validade do Balanço
Patrimonial, notadamente para deixar claro a imparcialidade e o julgamento
objetivo de quem conduzirá a sessão pública. Desta feita, o edital deverá indicar
expressamente qual Exercício o Balanço Patrimonial deve se referir,
podendo considerar válido (desde que conste expressamente no edital) as duas
datas, 30 de abril ou último dia útil do mês de maio para
empresas obrigadas ao SPED Fiscal.
Balanço Patrimonial
na forma da lei
Mas há muito mais
sobre o BP do que estes meros conceitos e informações que ora
apresentamos. Doravante, será apresentado um estudo mais avançado e profissional do
assunto que é preciso conferir.
Saiba como
reconhecer um Balanço Patrimonial autêntico na forma da lei observando
o cumprimento de suas formalidades intrínsecas a seguir:
§ Aposição da
etiqueta DHP Eletrônica do Contador no Balanço Patrimonial para comprovar que o
Contador é habilitado e está em situação regular perante ao seu Conselho
Regional de Contabilidade, fundamentado no parágrafo
único do art. 2º, da Resolução CFC 1.402/2012; art. 177 da Lei nº 6.404/76. O Exercício de
qualquer atividade contábil é prerrogativa do profissional da Contabilidade em
situação regular perante o respectivo Conselho Regional de Contabilidade
(CRC).
O novo Código Civil (Lei 10.406/02) substituiu o Código
Comercial que regia as empresas, ou seja, o Código Comercial não existe mais
desde então. Agora tratamos todas as questões relacionadas a empresa com o
Código Civil a partir do art. 966 até o art. 1.195 no Livro II - Do
Direito de Empresa. A exigência do Livro Diário consta no §2º do art. 1.184
e vamos transcrever abaixo para uma maior clareza:
Art. 1.184. No Diário serão
lançadas, com individuação [sic]1, clareza e caracterização do
documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou
reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
[...]
§ 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de
resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências
Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.
(grifos nossos). 1 Individualização.
Ora, se o BP deve
constar dentro do Livro Diário que por sua vez é numerado tipograficamente da
primeira à última página, o Balanço deve ter um número de página. Balanço sem
número de página contraria o próprio Termo de Abertura e Encerramento do Livro
Diário.
Como o Balanço vem
depois dos lançamentos do Livro Diário, é impossível que o Balanço tenha página
de número 1 (um). Suspeite de Balanços que tenham página igual a 10, 15 ou 20,
pois a maioria dos negócios geram muitos lançamentos contábeis e, portanto,
mais coerente seria um número superior a 50 páginas.
Há casos em que o
Livro Diário supera 500 páginas e é necessário dividir em dois livros ou mais
para cada exercício, cada livro pode possuir apenas 500 folhas. Nestes casos,
pode-se solicitar o Termo de Abertura e Encerramento de cada Livro Diário com
as Demonstrações Contábeis do último.
O Balanço
Patrimonial autêntico consta no Livro Diário, peça para mostrar
esse livro em caso de dúvidas, fazendo a diligência necessária, pois às vezes a
empresa apresenta um Balanço, mas sequer tem o Livro Diário, então já
desqualifique sumariamente a empresa! Mesmo que o BP tenha chancela, carimbo ou
etiqueta indicando o seu registro na Junta Comercial, se você suspeitar das
Contas do Balanço, peça para ver o Livro Diário para constatar se a empresa
realmente tem escrituração contábil regular. Acontece que alguns
Contadores imprimem só o Balanço (sem o Livro) e levam para registrar na Junta
Comercial (JC) e, pasmem, ela registra, basta pagar o emolumento
correspondente, nem sempre comparam com o que consta no Livro Diário que foi
averbado e nem sempre a Junta Comercial tem Convênio com o Conselho Regional de
Contabilidade, portanto pode ser que ninguém esteja analisando se o BP
está representando aquilo que foi registrado no Livro e apresentado na forma
legal.
A Junta Comercial
chancela (furinhos na folha), apõe carimbo ou etiqueta para indicar o seu
registro. É comum que o registro apareça apenas no Termo de Abertura ou
Encerramento e nada conste nas folhas das Demonstrações Contábeis, portanto é
mais um motivo para solicitar os respectivos Termos. Na dúvida, peça a
apresentação do Livro Diário como condição de habilitação fundamentado na
"diligência destinada a esclarecer a instrução do processo" conforme
§3º do art. 43 da Lei 8.666/93. Com a posse do Livro Diário verifique
primeiramente se o Balanço Patrimonial que consta nele é exatamente igual ao
que foi apresentado na licitação sob pena de desabilitar sumariamente e
responsabilizar o licitante por falsidade ideológica.
Sinais de menos
"-" indicam que é uma Conta redutora, é uma Conta deslocada que
pertence ao grupo oposto, e servem para uma melhor visualização gráfica do BP.
A Conta "(-) Amortização" que normalmente aparece abaixo do Ativo
Imobilizado, por exemplo, pertence na verdade ao grupo do Passivo. Portanto,
(-)Ativo é Passivo e (-)Passivo é Ativo!
Observamos se um BP
possui escrituração regular pelas Contas que aparecem nele. Toda
empresa deve possuir valores a pagar (Obrigações no Passivo) a fornecedores,
concessionárias públicos (água, luz etc), aluguel etc. ou a receber (Direitos no
Ativo) de vendas à prazo etc.; instalações adequadas registradas no Ativo
Permanente para viabilizar o negócio; além das obrigações fiscais principais.
Tais contas devem aparecer no BP, pois elas normalmente vencem apenas no mês
subseqüente e no dia 31 de dezembro, com quase absoluta certeza,
ainda não foram pagas e devem aparecer no Passivo Circulante (PC) em Contas à
Pagar. Observe que o PC faz parte dos cálculos dos índices!
Uma ocorrência
curiosa e comum é observar o BP feito no MS Word ou qualquer outro
editor de textos. Ora, se os lançamentos contábeis são registrados no sistema e
o mesmo aplicativo imprime o Livro Diário e apura o saldo das contas e monta o
BP automaticamente dentro dele, qual o motivo de se ter esse trabalho? Será que
o sistema montou um BP que não tem equilíbrio patrimonial? Será que o contador
está "maquiando" o BP? Teria como um Contador na Comissão apurar os
saldos vendo o Livro Diário (impossível! muitas contas!)? Tudo leva a crer que
essa prática não passa nenhuma credibilidade e deve ser rechaçada! Portanto, se
a contabilidade foi feita pelo aplicativo Mastermaq (por
exemplo) o BP deve ser aquele que o mesmo aplicativo imprime automaticamente
dentro do Livro Diário! Por que tirar o BP que o aplicativo imprime e fazer um
no MS Word? Sugerimos acionar o Conselho Regional de Contabilidade!
Nas licitações
públicas, todas as formalidades intrínsecas listadas acima devem ser observadas
pela comissão especial, presidente da CPL ou pregoeiro. Se você observou que o
seu BP não tem esta qualidade, troque de Contador urgentemente com Contrato de
prestação de serviços discriminando escrita fiscal, contábil e pessoal do Livro
Diário para se preparar para as licitações do ano seguinte.
Se o caso acima for
o seu, a única coisa que você pode fazer este ano é tentar se cadastrar no
SICAF em algum outro lugar. A maioria dos que trabalham na área de licitação
desconhecem estas peculiaridades do BP e passam direto. Tanto que muitas
empresas se surpreendem verdadeiramente quando são inabilitadas na licitação
por culpa da qualificação econômica-financeira porque já venceram licitação com
os mesmos documentos em outros órgãos. Se você também desconhecia, não arrisque
mais e faça o certo! O contrato do Contador com a empresa é obrigatório e deve
constar escrituração contábil, fiscal e pessoal completa com elaboração das
demonstrações contábeis na forma da lei. Não economize no Contador!
Boa situação financeira do Balanço
Patrimonial
|
Liquidez
Geral
|
Ativo Circulante + Ativo
Não Circulante > 1
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante
|
Solvência
Geral
|
Ativo Total
> 1
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante
|
Liquidez
Corrente
|
Ativo Circulante
>
1
Passivo Circulante
|
A boa situação financeira é analisada
pelos índices de Balanço. Os índices observados pela Administração Pública nas
licitações são os acima definidos originalmente pela IN MARE 5/95 e,
posteriormente, na IN SLTI 2/2008 e IN SEGES 5/2017. Apenas estes 3 (três)
índices de análise de Balanço tem previsão legal. Vamos tentar explicar um
pouco o que cada índice quer dizer ade forma prática a seguir.
Caso a Liquidez
Corrente seja igual a 2 quer dizer que para cada R$ 2,00 que a empresa
tem no Ativo Circulante, ela terá R$ 1,00 devendo no Passivo Circulante.
Retrata a capacidade de liquidar as dívidas de curto prazo com o que a empresa
também dispõe a curto prazo. Os demais índices seguem o mesmo raciocínio
matemático.
Na Liquidez
Geral é retratado a capacidade de liquidar as dívidas de curto e longo
prazo com o que a empresa dispõe a curto e longo prazo, enquanto que, a Solvência
Geral apela para a liquidação das dívidas com todo o Ativo que a
empresa dispõe, inclusive Bens Permanentes (máquinas e equipamentos, móveis e
utensílios etc.).
Podem ser exigidos
que os índices sejam maiores que 1 desde que haja a devida justificativa no
processo.
Caso seja exigido
outro índice de Balanço o edital poderá ser impugnado - Ainda mais se não
houver uma boa justificativa para sua exigência no edital.
A exigência da
etiqueta DHP no Balanço
A etiqueta de
Declaração de Habilitação Profissional (DHP) do Contador é uma ferramenta de
controle profissional comprobatória da regularidade do Contabilista no CRC de
sua jurisdição e será expedida sempre que exigido pela
legislação da profissão contábil ou solicitado por parte interessada.
A DHP originalmente
foi concebida em forma de etiqueta, mas hoje temos em forma de documento que
deverá ter a sua autenticidade comprovada por consulta na internet.
A DHP no BP deixa
claro que a demonstração contábil foi preparada por um profissional devidamente
habilitado. Só profissionais habilitados podem exercer a profissão e fazer
Balanço.
O tratamento
diferenciado da lei 8.981/95 que faculta o Balanço para ME e EPP
Agora você já está
ficando craque em Balanço, certo? Ah, então veja esse recorte de análise de
recurso contra provimento à obtenção da Certidão de Registro Cadastral da
empresa XXX (ocultamos alguns nomes com "XXX" para preservar a
privacidade) para participar de licitações públicas porque a mesma não
apresentou BALANÇO PATRIMONIAL na forma da lei. Observe como o presidente da
CPL demonstra profundos conhecimentos sobre o assunto:
DECRETO 6.204/07
que regulamenta a LC 123/06
Regulamenta o
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras,
no âmbito da administração pública federal.
Esse decreto vem
liberar o Balanço Patrimonial para Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte
(EPP) em alguns casos.
Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para
pronta entrega ou para a locação de materias, não será exigido da microempresa ou
da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último
exercício social.
Acontece que a Lei
Complementar 123/06 não faz qualquer menção a isso, portanto o decreto mais uma
vez tenta inovar o ordenamento jurídico nesta seara da licitação. Entenda: Só a
lei pode obrigar ou desobrigar, o decreto apenas regulamenta o fiel cumprimento
da lei. Todavia, a lei 8666 já previa a dispensa de Balanço para Bens para
pronta entrega no art. 32, parágrafo primeiro.
Como o BP é o
calcanhar de Aquiles das ME e EPP, tornando um problema nos pregões de pequeno
valor cuja atividade econômica (comércio) é dominado por elas, seria bom mesmo
liberar o BP para não ficar sem contratar ninguém. Aliás, seria bom
liberar o BP em todos os casos, pois nossa instituição tem uma dificuldade
enorme de contratar fornecimento de água mineral e recarga de cartuchos de
impressora, por exemplo, que é dominado pela maioria de microempresas.
DISPENSA DE BALANÇO
PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
O Código Civil dispensou
o pequeno
empresário da obrigação de escrituração contábil, Balanço e DRE, conforme §2º
do art. 1.179, senão vejamos:
Art. 1.179. O empresário e a
sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade,
mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em
correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o
balanço patrimonial e o de resultado econômico.
[...] § 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno
empresário a que se refere o art. 970. (grifos nossos)
Dica para quem tem
empresa: SICAF!
Se você tem empresa
que participa de licitações, aconselho a se inscrever no SICAF e apresentá-lo
ao invés de toda documentação. 95% das empresas que me apresentaram o BP não
estavam na forma da lei e foram inabilitadas no certame com os fundamentos
apresentados aqui nesta página da internet. A maioria dos órgãos cadastradores
do SICAF não analisam profundamente o BP como deve ser feito, não basta a chancela
da Junta Comercial (JC) nas demonstrações, pois a JC também não analisa
tampouco, basicamente confere o CNPJ e o NIRE (Número de inscrição de registro
na Junta Comercial).
Enquanto não houver
um convênio entre os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC) e a JC, é
melhor se cadastrar no SICAF! Agiliza o trabalho da comissão e, bem dizer,
garante sua habilitação nos certames licitatórios!
Modalidade e Objeto que não exige
Balanço Patrimonial
Bem dizer, as
únicas licitações que podem legalmente dispensar o Balanço Patrimonial são
aquelas cuja modalidade é o CONVITE (independente
do objeto) ou cujo objeto seja material para pronta
entrega(independente da modalidade), conforme §1 do art. 32
da Lei 8.666/93:
A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser
dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento
de bens para pronta entrega e leilão. (grifos nossos)
A lei de licitação
ensina que "compra para entrega imediata"
são entendidas como aquelas com o prazo de entrega até 30
(trinta) dias, conforme §4º do art. 40.
Quando se lê a Lei
Complementar nº 123/06 parece justamente que ela está falando deste tipo de
modalidade de licitação, o convite, pois o limite é R$ 80 mil e podemos
legalmente simplificar a habilitação dispensando parte da documentação de
habilitação com fundamento do §1º do art. 32 da Lei 8.666/93, como vimos.
Desta feita, quando
não há sucesso na contratação de objeto pertencente a atividade econômica
predominada por micro e pequenas empresas, o jeito é converter a modalidade do
processo em Convite sem esquecer de justificar a não adoção da modalidade
Pregão dentro do processo quando o objeto for comum (Essa justificativa é
obrigatória porque o Pregão seria preferencial nesses casos de objeto comum).
Arquivamos o processo original fracassado e aproveitamos parte dele cujas
cópias pertencerão a um novo processo de Convite de Licitação.
BALANÇO DE EMPRESAS
COM MENOS DE 1 (UM) ANO
A lei diz Balanço
do último exercício social já exigível na forma da lei... isso é de uma clareza
solar que a empresa tem que ter no mínimo 1 (um) ano de experiência no mercado!
Jamais o entendimento do texto legal deveria ser flexibilizado para aceitar o Balanço
de Abertura até porque esse documento não deixa de ser um balanço provisório
que é expressamente vedado no texto legal porque permite uma série de aberturas
perigosas, senão vejamos.
Se os documentos de
habilitação servem para dar segurança na contratação, então como é que se vai
habilitar a Qualificação Econômica-Financeira de uma empresa em alto grau de
risco de falência visto que mais da metade das empresas abrem e quebram com
menos de 2 (dois) anos de abertas?
Como é que se vão
analisar os índices de Balanço sem parâmetros para aplicar nas fórmulas? É
justo padronizar com 1 (um) todos os índices neste caso? Retrataria a situação
financeira da empresa? Aliás, qual a situação econômica-financeira de uma
empresa com menos de 1 (um) ano de vida?
-Como é que o
próprio mercado não se abre para empresas com menos de 1 (ano) ou com
faturamento inferior a determinadas quantias (nunca alcançadas por empresas
noviças) e estas pretendem participar de licitação? Como vão vender para a
Administração sem ter estoque e nem ter de quem comprar? Quem garante?
Agora me responda
–O que impede de uma empresa fantasma ser aberta só para “participar” de uma
licitação? O que impede ela de obter atestados de qualificação técnica
fraudulentos? Você tem certeza de que aquela empresa que atesta foi realmente
cliente da licitante? Que a assinatura no atestado é de empregado daquela
empresa? Você sempre faz diligência para verificar isso antes de homologar a
licitação?
O pior e mais
“engraçado”: -Como poderia a empresa comprovar Qualificação Técnica (que já
satisfez a venda ou o serviço no mercado) e apresentar Nota Fiscal de número 1
(um) à Administração? (visto que são números seqüenciais infinitos, ou seja,
não zeram a cada talonário fiscal). Será que ela vendeu sem Nota Fiscal para
seu cliente que ora está atestando que recebeu o produto ou foi prestado o
serviço satisfatoriamente (é proibido vender sem Nota Fiscal)? Você sempre faz
diligência para identificar a Nota Fiscal pertinente ao atestado para garantir
sua autenticidade?
Quem trabalha como gestor e fiscal assim como aqueles com a liquidação e pagamento da Nota Fiscal,
deve observar a numeração das Notas Fiscais, pois se começar com nº 1 e as
demais serem nº 2, 3, 4, 5... existirá algo errado! Primeiro porque jamais poderia
emitir Nota Fiscal com nº 1 e ter habilitação na Qualificação Técnica; segundo
porque uma empresa não pode depender economicamente apenas de 1 contrato.
Sugestões de
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DICAS PARA
ELABORAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL
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