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quarta-feira, 19 de outubro de 2022

COMENTÁRIO 68

 

COMENTÁRIO 68

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 68. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:

I - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

V - a regularidade perante a Justiça do Trabalho;

VI - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

§ 1º Os documentos referidos nos incisos do caput deste artigo poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico.

§ 2º A comprovação de atendimento do disposto nos incisos III, IV e V do caput deste artigo deverá ser feita na forma da legislação específica.

Comentários:

Os documentos a serem exigidos relativos à Regularidade Fiscal Social e Trabalhista são:

a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), conforme o caso;

b) prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.

c) prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

c) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

d) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, relativo ao domicílio ou sede do fornecedor, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

e) prova de regularidade com a Fazenda Estadual e/ou Municipal do domicílio ou sede do fornecedor, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre;

O artigo 193 do CTN preceitua que a prova da quitação de todos os tributos devidos dar-se-á no âmbito da Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. A comprovação de inscrição no cadastro de contribuinte e regularidade fiscal correspondente (estadual ou municipal) considerará a natureza da atividade, objeto da contratação. A exigência de inscrição no cadastro decorre do âmbito da tributação incidente sobre o objeto da contratação: tratando-se de serviços em geral ou obras, incide o ISS, tributo municipal; enquanto que para aquisições, incide o ICMS, tributo estadual. Alerte-se, apenas, que há serviços sobre os quais incide o ICMS (serviços de transporte intermunicipal e interestadual e serviços de comunicação).

Desse modo, cabe à Administração verificar a Fazenda interessada e exigir a certidão devida.

Caso o fornecedor seja considerado isento dos tributos estaduais ou municipais relacionados ao objeto contratual, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de declaração da Fazenda respectiva do seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei.

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COMENTARIO 1

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domingo, 16 de outubro de 2022

COMENTÁRIO 65

 

COMENTÁRIO 65

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 65. As condições de habilitação serão definidas no edital.

§ 1º As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.

§ 2º A habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação a distância, nos termos dispostos em regulamento.

O edital é a ferramenta de regulação da licitação.

Novas empresas, aquelas com menos de um ano de existência, criadas no exercício financeiro em que a licitação está ocorrendo, não poderiam participar de várias licitações caso não houvesse essa flexibilização legal. É possível substituir os demonstrativos contábeis exigidos numa licitação pelo balanço de abertura.

Por fim, conforme prescreve o § 2º, um regulamento disporá sobre a utilização de meios eletrônicos para se realizar a habilitação. Esse meio eletrônico, desde que atenda as normas do regulamento, poderá ser público ou privado. Um exemplo de meio eletrônico público é o COMPRASNET do Poder Executivo.

 

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COMENTARIO 1

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domingo, 7 de novembro de 2021

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DO TCU Nº 418

 

Não é irregular a previsão, no edital, de que a comprovação da regularidade fiscal de filiais ou de subcontratadas seja ônus da empresa contratada, no decurso da execução contratual, e não exigida da licitante na fase de habilitação.

Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 52/2020, promovido pelo Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro, cujo objeto era a aquisição de querosene de aviação para manutenção dos níveis de estoque e atendimento às Organizações Militares Consumidoras da Marinha do Brasil. A entrega dos combustíveis estava prevista para ocorrer nos estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Pará. Segundo a representante, a adjudicatária do objeto deveria ter sido inabilitada, por apresentar documentação referente apenas à matriz, que é sediada na cidade do Rio de Janeiro. Consoante argumentou, para atender aos demais estados abarcados na licitação (Amazonas, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Pará), a vencedora teria que se valer de filiais. Considerando então que esta não apresentou documentação das filiais que supostamente atuariam naquelas unidades da Federação, a representante defendeu sua inabilitação. Em seu voto, o relator destacou, preliminarmente, que não restou comprovada irregularidade decorrente de eventual utilização de filiais, bem assim de subcontratadas, para a execução do objeto por parte da vencedora. Para tanto, invocou a Orientação Normativa-AGU 66/2020, que confere “respaldo jurídico para execução de contrato administrativo por filial de pessoa jurídica cuja matriz participou da licitação pública correspondente”, desde que observadas, entre outras premissas, a “regularidade fiscal e trabalhista da empresa matriz e da filial da pessoa jurídica”. De modo semelhante, o item 8 do próprio termo de referência do pregão examinado permitia a subcontratação “nos Aeroportos onde a empresa vencedora não tenha representação”. Então, para o relator, a questão central dos autos resumir-se-ia à não apresentação, pela vencedora do certame, da certificação da regularidade fiscal das filiais e das subcontratadas na fase de habilitação. Ele ponderou, contudo, não haver, no termo de referência, obrigatoriedade de que a regularidade fiscal das filiais ou das subcontratadas fosse comprovada na fase de habilitação. Nesse sentido, enfatizou que o item 8.3 do termo de referência estabelecia a comprovação da regularidade fiscal como obrigação da contratada, e não da licitante. Considerando, pois, que a comprovação da regularidade fiscal das filiais ou subcontratadas deveria ser feita no decurso da execução contratual, e não na fase de habilitação, o Plenário decidiu, nos termos da proposta do relator, considerar improcedente a representação.

Acórdão 1678/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.

terça-feira, 26 de maio de 2020

Qualificação econômico-financeira. ATENÇÃO: CAPITAL INTEGRALIZADO

Acórdão 1101/2020 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Licitação. Qualificação econômico-financeira. Exigência. Habilitação de licitante. Capital social. Capital social integralizado. Limite mínimo.

É ilegal a exigência, como condição de habilitação em licitação, de capital social integralizado mínimo. Tal exigência extrapola o comando contido no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993, que prevê tão somente a comprovação de capital social mínimo como alternativa para a qualificação econômico-financeira dos licitantes.

terça-feira, 12 de maio de 2020

CND - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO COM A SEGURIDADE SOCIAL

Quanto a exigência da CND, vejamos o que pensa o TCU:

“A prova de regularidade fiscal junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deve ser exigida de todos com quem o Poder Público contratar, mesmo que a avença tenha se originado de dispensa ou inexigibilidade de licitação.”
– Acórdão: 5820/2011 – Segunda Câmara. Data da sessão: 09/08/2011. Relator: André De Carvalho.

Sexta-feira (08/05/2020) o Congresso Nacional publicou a Emenda Constitucional nº 106, batizada também como “orçamento de guerra”. Dentre as alterações dispensa, pelo tempo que durar a calamidade pública nacional, a prova de regularidade perante a Seguridade Social.


VEJAMOS O TEXTO DA EMENDA:

Diário Oficial da União

Publicado em: 08/05/2020 | Edição: 87 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Congresso Nacional

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 106

Institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Durante a vigência de estado de calamidade pública nacional reconhecido pelo Congresso Nacional em razão de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de pandemia, a União adotará regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nesta Emenda Constitucional.
Art. 2º Com o propósito exclusivo de enfrentamento do contexto da calamidade e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal, no âmbito de suas competências, poderá adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 da Constituição Federal na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo da tutela dos órgãos de controle.
Parágrafo único. Nas hipóteses de distribuição de equipamentos e insumos de saúde imprescindíveis ao enfrentamento da calamidade, a União adotará critérios objetivos, devidamente publicados, para a respectiva destinação a Estados e a Municípios.
Art. 3º Desde que não impliquem despesa permanente, as proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.
Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 4º Será dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, a observância do inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Ministério da Economia publicará, a cada 30 (trinta) dias, relatório com os valores e o custo das operações de crédito realizadas no período de vigência do estado de calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional.
Art. 5º As autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional e de seus efeitos sociais e econômicos deverão:
I - constar de programações orçamentárias específicas ou contar com marcadores que as identifiquem; e
II - ser separadamente avaliadas na prestação de contas do Presidente da República e evidenciadas, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, no relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Decreto do Presidente da República, editado até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, disporá sobre a forma de identificação das autorizações de que trata ocaputdeste artigo, incluídas as anteriores à vigência desta Emenda Constitucional.
Art. 6º Durante a vigência da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, os recursos decorrentes de operações de crédito realizadas para o refinanciamento da dívida mobiliária poderão ser utilizados também para o pagamento de seus juros e encargos.
Art. 7º O Banco Central do Brasil, limitado ao enfrentamento da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, e com vigência e efeitos restritos ao período de sua duração, fica autorizado a comprar e a vender:
I - títulos de emissão do Tesouro Nacional, nos mercados secundários local e internacional; e
II - os ativos, em mercados secundários nacionais no âmbito de mercados financeiros, de capitais e de pagamentos, desde que, no momento da compra, tenham classificação em categoria de risco de crédito no mercado local equivalente a BB- ou superior, conferida por pelo menos 1 (uma) das 3 (três) maiores agências internacionais de classificação de risco, e preço de referência publicado por entidade do mercado financeiro acreditada pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Respeitadas as condições previstas no inciso II docaputdeste artigo, será dada preferência à aquisição de títulos emitidos por microempresas e por pequenas e médias empresas.
§ 2º O Banco Central do Brasil fará publicar diariamente as operações realizadas, de forma individualizada, com todas as respectivas informações, inclusive as condições financeiras e econômicas das operações, como taxas de juros pactuadas, valores envolvidos e prazos.
§ 3º O Presidente do Banco Central do Brasil prestará contas ao Congresso Nacional, a cada 30 (trinta) dias, do conjunto das operações previstas neste artigo, sem prejuízo do previsto no § 2º deste artigo.
§ 4º A alienação de ativos adquiridos pelo Banco Central do Brasil, na forma deste artigo, poderá dar-se em data posterior à vigência do estado de calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, se assim justificar o interesse público.
Art. 8º Durante a vigência desta Emenda Constitucional, o Banco Central do Brasil editará regulamentação sobre exigências de contrapartidas ao comprar ativos de instituições financeiras em conformidade com a previsão do inciso II do caput do art. 7º desta Emenda Constitucional, em especial a vedação de:
I - pagar juros sobre o capital próprio e dividendos acima do mínimo obrigatório estabelecido em lei ou no estatuto social vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional;
II - aumentar a remuneração, fixa ou variável, de diretores e membros do conselho de administração, no caso das sociedades anônimas, e dos administradores, no caso de sociedades limitadas.
Parágrafo único. A remuneração variável referida no inciso II do caput deste artigo inclui bônus, participação nos lucros e quaisquer parcelas de remuneração diferidas e outros incentivos remuneratórios associados ao desempenho.
Art. 9º Em caso de irregularidade ou de descumprimento dos limites desta Emenda Constitucional, o Congresso Nacional poderá sustar, por decreto legislativo, qualquer decisão de órgão ou entidade do Poder Executivo relacionada às medidas autorizadas por esta Emenda Constitucional.
Art. 10. Ficam convalidados os atos de gestão praticados a partir de 20 de março de 2020, desde que compatíveis com o teor desta Emenda Constitucional.
Art. 11. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e ficará automaticamente revogada na data do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.
Brasília, em 7 de maio de 2020




sábado, 13 de julho de 2019

BALANÇO - NOTAS EXPLICATIVAS

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. MODALIDADE ‘PREGÃO PRESENCIAL’. INABILITAÇÃO DA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE NOTAS EXPLICATIVAS AO BALANÇO CONTÁBIL. EXIGÊNCIA QUE EXTRAPOLA O DISPOSTO NA LEI N. 8.666/93. A Lei de Licitações traz a exigência de apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis da licitante. Nada refere a regra legal quanto à necessidade de ‘Notas Explicativas’ ao balanço contábil. Aliás, quanto aos documentos comprobatórios da qualificação econômico-financeira dos licitantes, vige o princípio da instrumentalidade das formas, de modo que para exame de capacitação financeira basta que os documentos sejam suficientes para que a Administração analise a condição econômica da empresa. E isso é possível com o extrato do balanço contábil, sendo que a ausência de tais Notas Explicativas não implica em presunção de inidoneidade de sua contabilidade. APELO PROVIDO. UNÂNIME. TJ/RS, Apelação Cível n. 7002431676, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel.: Genaro José Baroni Borges, DJ 31.07.2008”. (grifos acrescidos) 

sexta-feira, 12 de julho de 2019

Como reconhecer autenticidade do Balanço Patrimonial, na forma da lei, para fins de ser analisada a qualificação econômica-financeira da empresa e habilitação em licitações públicas?


Enviado por Anderson em 09/10/2017 às 15:52:46. Atualizado em 07/05/2019 às 10:09:34.
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Como reconhecer autenticidade do Balanço Patrimonial, na forma da lei, para fins de ser analisada a qualificação econômica-financeira da empresa e habilitação em licitações públicas?
Como todos fazem? Basta verificar se consta o Balanço Patrimonial com o Termo de Abertura e Encerramento do Livro Diário e verificamos se os índices de análise são maiores do que 1 (um)?... Mas, se o Balanço é falso, vencido (já exigível um mais recente) ou inidôneo por não estar revestido das formalidades legais? Qual é a forma da lei que o Balanço deve se apresentar para que seja considerado autêntico? Estas são as questões que serão abordadas aqui.
Vejamos o texto legal da Lei 8.666/93, art. 31, inciso I como ponto de partida:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis eapresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados a mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
Estamos aqui diante de uma parte da documentação de habilitação da licitação que raramente é analisada corretamente na parte da qualificação econômica-financeira, pois tem gente ganhando licitação por aí com Balanço vencido e apresentando Balanço sem ter Livro Diário... etc.
O objetivo do BP é apresentar, de uma forma ordenada e padronizada, a situação econômica e financeira de uma empresa num determinado momento. Numa licitação, serve pra saber se a empresa tem boa saúde financeira, se não está em processo de falência e, portanto, tem condições de executar o objeto do contrato.
Vamos tratar aqui como devemos lidar com ele. Suas características intrínsecas e extrínsecas que o revestem de formalidade legal. Para quem não conhece muito sobre contabilidade, pode consultar a página ww.numerabilis.cnt.br/balancopara mais detalhes sobre Balanço Patrimonial, que também é de minha autoria.


Data de Validade do Balanço
A lei exige que o BP seja levantado no fim do Exercício Financeiro que geralmente coincide com o fim do ano civil, 31 de dezembro. No entanto, pode ser levantado mais de uma vez por determinação de Estatuto Social, que é a forma jurídica das Sociedades Anônimas (S/A), mas é pouco comum.
Em janeiro o Contador recebe a documentação fiscal da empresa relativa a dezembro e irá fazer a conciliação bancária e demais ajustes para fechar o Balanço Patrimonial corretamente. Se este profissional escritura sua contabilidade regularmente já poderá imprimir o Livro Diário com as demonstrações contábeis em janeiro mesmo. Não há razão para deixar para a última hora! Cobre do seu contador!
A data limite de apresentação do BP do Exercício Financeiro anterior é 30 de abril do ano subseqüente, conforme art. 1.078 do Código Civil, a partir daí perde sua validade. Por exemplo, o BP de 2008 fechado em 31/12/2008 precisa ser levantado até 30/04/2009 e vale até 30/04/2010 quando a partir desta será exigido o Balanço de 2009.
Após a criação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) para as empresas sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real a validade do BP se estendeu até o último dia útil do mês de junho, conforme art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 787/07, mas depois foi antecipado para o último dia útil do mês de maio pela IN/RFB nº 1.594/2015.
Temos aí duas datas limites. Temos observado que o SICAF vem com a data de validade com 30 de junho, mas todas são empresas do Lucro Real? Fica aí o alerta para aqueles que fazem o cadastro das empresas no SICAF e para a Comissão. Quem tiver mais informação, por favor, compartilhe com a gente.
Em 2014 o TCU recentemente decidiu que para fins de licitação a data limite é 30 de abril do ano subsequente conforme está estabelecido no Código Civil segundo o Acórdão TCU n° 1999/2014 Plenárioin verbis:
O prazo para aprovação do balanço é 30/4/2014, segundo disposto no art. 1078 do Código Civil. Evidentemente, uma instrução normativa não tem o condão de alterar esse prazo, disciplinado em lei ordinária. O que a IN faz é estabelecer um prazo para transmissão da escrituração contábil digital, para os fins operacionais a que ela se destina.
Em 2016 o TCU se manifestou 2 (duas) vezes sobre o tema (Acórdão 472/2016P e 116/2016P) e mais outra em 2017 no Acórdão 2.145/17 Plenário.
Diante da constante evolução do entendimento do TCU sem ainda uma consolidação, no caso, devemos seguir sempre a orientação do Acórdão mais recente de que o edital se posicione sobre o critério de aceitação da data de validade do Balanço Patrimonial, notadamente para deixar claro a imparcialidade e o julgamento objetivo de quem conduzirá a sessão pública. Desta feita, o edital deverá indicar expressamente qual Exercício o Balanço Patrimonial deve se referir, podendo considerar válido (desde que conste expressamente no edital) as duas datas, 30 de abril ou último dia útil do mês de maio para empresas obrigadas ao SPED Fiscal.


Balanço Patrimonial na forma da lei
Mas há muito mais sobre o BP do que estes meros conceitos e informações que ora apresentamos. Doravante, será apresentado um estudo mais avançado e profissional do assunto que é preciso conferir.
Saiba como reconhecer um Balanço Patrimonial autêntico na forma da lei observando o cumprimento de suas formalidades intrínsecas a seguir:
§  Indicação do número das páginas e número do livro onde estão inscritos o Balanço Patrimonial (BP) e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) no Livro Diário, acompanhados do respectivo Termo de Abertura e Termo de Encerramento do mesmo, fundamentado no §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02Art. 1.180, Lei 10.406/02art. 177 da lei 6.404/76 e Art. 9 do ITG 2000(R1);
§  Assinatura do Contador e do titular ou representante legal da Entidade no BP e DRE (podem ser assinados digitalmente), fundamentado no §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02§ 4º do art. 177 da lei 6.404/76;alínea "a", do art. 10, da ITG 2000(R1);
§  Prova de registro na Junta Comercial ou Cartório (Carimbo, etiqueta, chancela da Junta Comercial ou código de registro), fundamentado noart. 1.181, da Lei 10.406/02 e alínea "b", do art. 10, da ITG 2000(R1). - Observe que a regra é registrar o Livro Diário, salvo disposição especial em lei em contrário;
§  Demonstrar escrituração Contábil/Fiscal/Pessoal regular, fundamentado no art. 14 da ITG 2000(R1)art. 1.179, Lei 10.406/02 art. 177 da Lei nº 6.404/76;
§  Boa Situação Financeira, fundamentado no inciso V, do art. 7.1, da IN/MARE 05/95;
§  Aposição da etiqueta DHP Eletrônica do Contador no Balanço Patrimonial para comprovar que o Contador é habilitado e está em situação regular perante ao seu Conselho Regional de Contabilidade, fundamentado no parágrafo único do art. 2º, da Resolução CFC 1.402/2012art. 177 da Lei nº 6.404/76. O Exercício de qualquer atividade contábil é prerrogativa do profissional da Contabilidade em situação regular perante o respectivo Conselho Regional de Contabilidade (CRC). 
novo Código Civil (Lei 10.406/02) substituiu o Código Comercial que regia as empresas, ou seja, o Código Comercial não existe mais desde então. Agora tratamos todas as questões relacionadas a empresa com o Código Civil a partir do art. 966 até o art. 1.195 no Livro II - Do Direito de Empresa. A exigência do Livro Diário consta no §2º do art. 1.184 e vamos transcrever abaixo para uma maior clareza:
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação [sic]1, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
[...]
§ 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária. (grifos nossos). 1 Individualização.
Ora, se o BP deve constar dentro do Livro Diário que por sua vez é numerado tipograficamente da primeira à última página, o Balanço deve ter um número de página. Balanço sem número de página contraria o próprio Termo de Abertura e Encerramento do Livro Diário.
Como o Balanço vem depois dos lançamentos do Livro Diário, é impossível que o Balanço tenha página de número 1 (um). Suspeite de Balanços que tenham página igual a 10, 15 ou 20, pois a maioria dos negócios geram muitos lançamentos contábeis e, portanto, mais coerente seria um número superior a 50 páginas.
Há casos em que o Livro Diário supera 500 páginas e é necessário dividir em dois livros ou mais para cada exercício, cada livro pode possuir apenas 500 folhas. Nestes casos, pode-se solicitar o Termo de Abertura e Encerramento de cada Livro Diário com as Demonstrações Contábeis do último.
O Balanço Patrimonial autêntico consta no Livro Diário, peça para mostrar esse livro em caso de dúvidas, fazendo a diligência necessária, pois às vezes a empresa apresenta um Balanço, mas sequer tem o Livro Diário, então já desqualifique sumariamente a empresa! Mesmo que o BP tenha chancela, carimbo ou etiqueta indicando o seu registro na Junta Comercial, se você suspeitar das Contas do Balanço, peça para ver o Livro Diário para constatar se a empresa realmente tem escrituração contábil regular. Acontece que alguns Contadores imprimem só o Balanço (sem o Livro) e levam para registrar na Junta Comercial (JC) e, pasmem, ela registra, basta pagar o emolumento correspondente, nem sempre comparam com o que consta no Livro Diário que foi averbado e nem sempre a Junta Comercial tem Convênio com o Conselho Regional de Contabilidade, portanto pode ser que ninguém esteja analisando se o BP está representando aquilo que foi registrado no Livro e apresentado na forma legal. 
A Junta Comercial chancela (furinhos na folha), apõe carimbo ou etiqueta para indicar o seu registro. É comum que o registro apareça apenas no Termo de Abertura ou Encerramento e nada conste nas folhas das Demonstrações Contábeis, portanto é mais um motivo para solicitar os respectivos Termos. Na dúvida, peça a apresentação do Livro Diário como condição de habilitação fundamentado na "diligência destinada a esclarecer a instrução do processo" conforme §3º do art. 43 da Lei 8.666/93. Com a posse do Livro Diário verifique primeiramente se o Balanço Patrimonial que consta nele é exatamente igual ao que foi apresentado na licitação sob pena de desabilitar sumariamente e responsabilizar o licitante por falsidade ideológica.
Sinais de menos "-" indicam que é uma Conta redutora, é uma Conta deslocada que pertence ao grupo oposto, e servem para uma melhor visualização gráfica do BP. A Conta "(-) Amortização" que normalmente aparece abaixo do Ativo Imobilizado, por exemplo, pertence na verdade ao grupo do Passivo. Portanto, (-)Ativo é Passivo e (-)Passivo é Ativo! 
Observamos se um BP possui escrituração regular pelas Contas que aparecem nele. Toda empresa deve possuir valores a pagar (Obrigações no Passivo) a fornecedores, concessionárias públicos (água, luz etc), aluguel etc. ou a receber (Direitos no Ativo) de vendas à prazo etc.; instalações adequadas registradas no Ativo Permanente para viabilizar o negócio; além das obrigações fiscais principais. Tais contas devem aparecer no BP, pois elas normalmente vencem apenas no mês subseqüente e no dia 31 de dezembro, com quase absoluta certeza, ainda não foram pagas e devem aparecer no Passivo Circulante (PC) em Contas à Pagar. Observe que o PC faz parte dos cálculos dos índices!
Uma ocorrência curiosa e comum é observar o BP feito no MS Word ou qualquer outro editor de textos. Ora, se os lançamentos contábeis são registrados no sistema e o mesmo aplicativo imprime o Livro Diário e apura o saldo das contas e monta o BP automaticamente dentro dele, qual o motivo de se ter esse trabalho? Será que o sistema montou um BP que não tem equilíbrio patrimonial? Será que o contador está "maquiando" o BP? Teria como um Contador na Comissão apurar os saldos vendo o Livro Diário (impossível! muitas contas!)? Tudo leva a crer que essa prática não passa nenhuma credibilidade e deve ser rechaçada! Portanto, se a contabilidade foi feita pelo aplicativo Mastermaq (por exemplo) o BP deve ser aquele que o mesmo aplicativo imprime automaticamente dentro do Livro Diário! Por que tirar o BP que o aplicativo imprime e fazer um no MS Word? Sugerimos acionar o Conselho Regional de Contabilidade!
Nas licitações públicas, todas as formalidades intrínsecas listadas acima devem ser observadas pela comissão especial, presidente da CPL ou pregoeiro. Se você observou que o seu BP não tem esta qualidade, troque de Contador urgentemente com Contrato de prestação de serviços discriminando escrita fiscal, contábil e pessoal do Livro Diário para se preparar para as licitações do ano seguinte.
Se o caso acima for o seu, a única coisa que você pode fazer este ano é tentar se cadastrar no SICAF em algum outro lugar. A maioria dos que trabalham na área de licitação desconhecem estas peculiaridades do BP e passam direto. Tanto que muitas empresas se surpreendem verdadeiramente quando são inabilitadas na licitação por culpa da qualificação econômica-financeira porque já venceram licitação com os mesmos documentos em outros órgãos. Se você também desconhecia, não arrisque mais e faça o certo! O contrato do Contador com a empresa é obrigatório e deve constar escrituração contábil, fiscal e pessoal completa com elaboração das demonstrações contábeis na forma da lei. Não economize no Contador!



Boa situação financeira do Balanço Patrimonial
Liquidez Geral
 Ativo Circulante + Ativo Não Circulante  > 1
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante
Solvência Geral
                              Ativo Total                          > 1
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante
Liquidez Corrente
    Ativo Circulante    > 1
Passivo Circulante


A boa situação financeira é analisada pelos índices de Balanço. Os índices observados pela Administração Pública nas licitações são os acima definidos originalmente pela IN MARE 5/95 e, posteriormente, na IN SLTI 2/2008 e IN SEGES 5/2017. Apenas estes 3 (três) índices de análise de Balanço tem previsão legal. Vamos tentar explicar um pouco o que cada índice quer dizer ade forma prática a seguir.
Caso a Liquidez Corrente seja igual a 2 quer dizer que para cada R$ 2,00 que a empresa tem no Ativo Circulante, ela terá R$ 1,00 devendo no Passivo Circulante. Retrata a capacidade de liquidar as dívidas de curto prazo com o que a empresa também dispõe a curto prazo. Os demais índices seguem o mesmo raciocínio matemático.
Na Liquidez Geral é retratado a capacidade de liquidar as dívidas de curto e longo prazo com o que a empresa dispõe a curto e longo prazo, enquanto que, a Solvência Geral apela para a liquidação das dívidas com todo o Ativo que a empresa dispõe, inclusive Bens Permanentes (máquinas e equipamentos, móveis e utensílios etc.).
Podem ser exigidos que os índices sejam maiores que 1 desde que haja a devida justificativa no processo.
Caso seja exigido outro índice de Balanço o edital poderá ser impugnado - Ainda mais se não houver uma boa justificativa para sua exigência no edital.


A exigência da etiqueta DHP no Balanço
A etiqueta de Declaração de Habilitação Profissional (DHP) do Contador é uma ferramenta de controle profissional comprobatória da regularidade do Contabilista no CRC de sua jurisdição e será expedida sempre que exigido pela legislação da profissão contábil ou solicitado por parte interessada.
A DHP originalmente foi concebida em forma de etiqueta, mas hoje temos em forma de documento que deverá ter a sua autenticidade comprovada por consulta na internet.
A DHP pode ser exigida no BP, se previsto no edital.Fonte: Utilização da Etiqueta DHP. Disponível no site do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) em: <http://www.cfc.org.br/conteudo.aspx?pagina=1&codMenu=149&codConteudo=306>. Acessado em 28 jun 2010.
A DHP no BP deixa claro que a demonstração contábil foi preparada por um profissional devidamente habilitado. Só profissionais habilitados podem exercer a profissão e fazer Balanço.


O tratamento diferenciado da lei 8.981/95 que faculta o Balanço para ME e EPP
Agora você já está ficando craque em Balanço, certo? Ah, então veja esse recorte de análise de recurso contra provimento à obtenção da Certidão de Registro Cadastral da empresa XXX (ocultamos alguns nomes com "XXX" para preservar a privacidade) para participar de licitações públicas porque a mesma não apresentou BALANÇO PATRIMONIAL na forma da lei. Observe como o presidente da CPL demonstra profundos conhecimentos sobre o assunto:


DECRETO 6.204/07 que regulamenta a LC 123/06
Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal.
Esse decreto vem liberar o Balanço Patrimonial para Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) em alguns casos.
Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materias, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social. 
Acontece que a Lei Complementar 123/06 não faz qualquer menção a isso, portanto o decreto mais uma vez tenta inovar o ordenamento jurídico nesta seara da licitação. Entenda: Só a lei pode obrigar ou desobrigar, o decreto apenas regulamenta o fiel cumprimento da lei. Todavia, a lei 8666 já previa a dispensa de Balanço para Bens para pronta entrega no art. 32, parágrafo primeiro.
Como o BP é o calcanhar de Aquiles das ME e EPP, tornando um problema nos pregões de pequeno valor cuja atividade econômica (comércio) é dominado por elas, seria bom mesmo liberar o BP para não ficar sem contratar ninguém.  Aliás, seria bom liberar o BP em todos os casos, pois nossa instituição tem uma dificuldade enorme de contratar fornecimento de água mineral e recarga de cartuchos de impressora, por exemplo, que é dominado pela maioria de microempresas.


DISPENSA DE BALANÇO PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
Código Civil dispensou o pequeno empresário da obrigação de escrituração contábil, Balanço e DRE, conforme §2º do art. 1.179, senão vejamos:
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
[...] § 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970. (grifos nossos)


Dica para quem tem empresa: SICAF!
Se você tem empresa que participa de licitações, aconselho a se inscrever no SICAF e apresentá-lo ao invés de toda documentação. 95% das empresas que me apresentaram o BP não estavam na forma da lei e foram inabilitadas no certame com os fundamentos apresentados aqui nesta página da internet. A maioria dos órgãos cadastradores do SICAF não analisam profundamente o BP como deve ser feito, não basta a chancela da Junta Comercial (JC) nas demonstrações, pois a JC também não analisa tampouco, basicamente confere o CNPJ e o NIRE (Número de inscrição de registro na Junta Comercial).
Enquanto não houver um convênio entre os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC) e a JC, é melhor se cadastrar no SICAF! Agiliza o trabalho da comissão e, bem dizer, garante sua habilitação nos certames licitatórios!
Modalidade Objeto que não exige Balanço Patrimonial
Bem dizer, as únicas licitações que podem legalmente dispensar o Balanço Patrimonial são aquelas cuja modalidade é o CONVITE (independente do objeto) ou cujo objeto seja material para pronta entrega(independente da modalidade), conforme §1 do art. 32 da Lei 8.666/93:
A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. (grifos nossos) 
A lei de licitação ensina que "compra para entrega imediata" são entendidas como aquelas com o prazo de entrega até 30 (trinta) dias, conforme §4º do art. 40.
Quando se lê a Lei Complementar nº 123/06 parece justamente que ela está falando deste tipo de modalidade de licitação, o convite, pois o limite é R$ 80 mil e podemos legalmente simplificar a habilitação dispensando parte da documentação de habilitação com fundamento do §1º do art. 32 da Lei 8.666/93, como vimos.
Desta feita, quando não há sucesso na contratação de objeto pertencente a atividade econômica predominada por micro e pequenas empresas, o jeito é converter a modalidade do processo em Convite sem esquecer de justificar a não adoção da modalidade Pregão dentro do processo quando o objeto for comum (Essa justificativa é obrigatória porque o Pregão seria preferencial nesses casos de objeto comum). Arquivamos o processo original fracassado e aproveitamos parte dele cujas cópias pertencerão a um novo processo de Convite de Licitação.



BALANÇO DE EMPRESAS COM MENOS DE 1 (UM) ANO
A lei diz Balanço do último exercício social já exigível na forma da lei... isso é de uma clareza solar que a empresa tem que ter no mínimo 1 (um) ano de experiência no mercado! Jamais o entendimento do texto legal deveria ser flexibilizado para aceitar o Balanço de Abertura até porque esse documento não deixa de ser um balanço provisório que é expressamente vedado no texto legal porque permite uma série de aberturas perigosas, senão vejamos.
Se os documentos de habilitação servem para dar segurança na contratação, então como é que se vai habilitar a Qualificação Econômica-Financeira de uma empresa em alto grau de risco de falência visto que mais da metade das empresas abrem e quebram com menos de 2 (dois) anos de abertas?
Como é que se vão analisar os índices de Balanço sem parâmetros para aplicar nas fórmulas? É justo padronizar com 1 (um) todos os índices neste caso? Retrataria a situação financeira da empresa? Aliás, qual a situação econômica-financeira de uma empresa com menos de 1 (um) ano de vida?  
-Como é que o próprio mercado não se abre para empresas com menos de 1 (ano) ou com faturamento inferior a determinadas quantias (nunca alcançadas por empresas noviças) e estas pretendem participar de licitação? Como vão vender para a Administração sem ter estoque e nem ter de quem comprar? Quem garante?
Agora me responda –O que impede de uma empresa fantasma ser aberta só para “participar” de uma licitação? O que impede ela de obter atestados de qualificação técnica fraudulentos? Você tem certeza de que aquela empresa que atesta foi realmente cliente da licitante? Que a assinatura no atestado é de empregado daquela empresa? Você sempre faz diligência para verificar isso antes de homologar a licitação?
O pior e mais “engraçado”: -Como poderia a empresa comprovar Qualificação Técnica (que já satisfez a venda ou o serviço no mercado) e apresentar Nota Fiscal de número 1 (um) à Administração? (visto que são números seqüenciais infinitos, ou seja, não zeram a cada talonário fiscal). Será que ela vendeu sem Nota Fiscal para seu cliente que ora está atestando que recebeu o produto ou foi prestado o serviço satisfatoriamente (é proibido vender sem Nota Fiscal)? Você sempre faz diligência para identificar a Nota Fiscal pertinente ao atestado para garantir sua autenticidade?
Quem trabalha como gestor e fiscal assim como aqueles com a liquidação e pagamento da Nota Fiscal, deve observar a numeração das Notas Fiscais, pois se começar com nº 1 e as demais serem nº 2, 3, 4, 5... existirá algo errado! Primeiro porque jamais poderia emitir Nota Fiscal com nº 1 e ter habilitação na Qualificação Técnica; segundo porque uma empresa não pode depender economicamente apenas de 1 contrato.
 


Sugestões de leitura:
·        Análise da documentaçãoQualificação econômico-financeira.  (Algumas seções desta página foram movidas para lá)
·        Balanço Patrimonial em Wikipédia
·        DICAS PARA ELABORAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL
·        Lei 10.406/02 CC- arts. 1179, 1180 e 1184.
·        Lei 6.404/76 das S/A - art. 176
·        Lei 8.666/93 - art. 31
·        IN MARE 005/95 - Item 3.2, 7.1-V e 7.2
·        Resolução CFC 871/00Institui a DHP
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