terça-feira, 26 de maio de 2020

Qualificação econômico-financeira. ATENÇÃO: CAPITAL INTEGRALIZADO

Acórdão 1101/2020 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Licitação. Qualificação econômico-financeira. Exigência. Habilitação de licitante. Capital social. Capital social integralizado. Limite mínimo.

É ilegal a exigência, como condição de habilitação em licitação, de capital social integralizado mínimo. Tal exigência extrapola o comando contido no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993, que prevê tão somente a comprovação de capital social mínimo como alternativa para a qualificação econômico-financeira dos licitantes.