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domingo, 17 de setembro de 2023

COMENTÁRIO 169 (Artigo 169 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 169 (Artigo 169 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES

Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:

I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;

II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;

III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.

§ 1º Na forma de regulamento, a implementação das práticas a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade da alta administração do órgão ou entidade e levará em consideração os custos e os benefícios decorrentes de sua implementação, optando-se pelas medidas que promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas.

§ 2º Para a realização de suas atividades, os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos, inclusive aos documentos classificados pelo órgão ou entidade nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o órgão de controle com o qual foi compartilhada eventual informação sigilosa tornar-se-á corresponsável pela manutenção do seu sigilo.

§ 3º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo observarão o seguinte:

I - quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis;

II - quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 3º, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.

 

 

Comentários:

Os licitantes só devem acionar o TCU quando se esgotarem as linhas de defesa.

JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

 

ACÓRDÃO Nº 1669/2023 – TCU – Plenário

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução – TCU 259/2014 para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

b) informar à representante que, considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, evitando, por exemplo, a apresentação de pedidos de esclarecimentos ou impugnação a edital lançado, ou mesmo de recurso administrativo concomitantemente com o ingresso de representações junto a esta Corte de Contas, sob pena de poder acarretar duplos esforços de apuração desnecessariamente, em desfavor do erário e do interesse público;

ACÓRDÃO

Acórdão 1669/2023-TCU-Plenário

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Pleno Distribuidora Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 2.1168/2023, sob a responsabilidade do Departamento Regional do Sesi no Estado do Paraná - Sesi/PR e do Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Paraná - Senai/PR, cujo objeto é o registro de preço para aquisição de telas interativas, smart TV 75 polegadas e pedestais para TV 75 polegadas;

Considerando que a representante impugna suposta ausência de clareza nas especificações do objeto da licitação;

Considerando que restou evidenciada a necessidade de se aclarar apenas o item 1.1.7 do termo de referência, pois ausente especificação quanto às licenças dos softwares envolvidos na contratação;

Considerando que o certame se encontra suspenso pelas entidades licitantes e que as unidades jurisdicionadas informaram que providenciarão a especificação do aludido item (peças 7-9) ;

Considerando que as entidades licitantes publicarão novo edital com as adequações pertinentes; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 10-11;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014 para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

b) informar à representante que, considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, evitando, por exemplo, a apresentação de pedidos de esclarecimentos ou impugnação a edital lançado, ou mesmo de recurso administrativo concomitantemente com o ingresso de representações junto a esta Corte de Contas, sob pena de poder acarretar duplos esforços de apuração desnecessariamente, em desfavor do erário e do interesse público;

c) informar a prolação deste Acórdão ao Departamento Regional do Sesi no Estado do Paraná - Sesi/PR, ao Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Paraná - Senai/PR e à representante; e

d) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU.

 

 

 

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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