Em
representação formulada por licitante impugnando pregão promovido pelo Tribunal
Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) para aquisição de álcool etílico em gel,
questionara-se a não previsão de exigências que se justificariam em razão da
natureza do produto a ser fornecido, com destaque para a licença de
funcionamento, expedida pelo serviço de vigilância local, e para a Autorização
de Funcionamento Específica (AFE), emitida pela Anvisa. Em resposta à
diligência, o TRE/SP informou que as empresas varejistas não estão obrigadas a
deter a AFE, de acordo com os arts. 3º e 5º da Resolução 16/2014 da Anvisa,
e que nem todos os municípios expedem a
licença de funcionamento quando se trata de empresa fornecedora do comércio
varejista, de modo que esta última exigência pretendida “desatenderia o § 5º, do art. 30, da Lei 8.666/1993, que veda exigência
de comprovação de atividade com limitações de locais específicos”. Ao analisar
a controvérsia, observou o relator que, nos termos do art. 2º, inciso V, da
Resolução 16/2014 da Anvisa, “comércio
varejista” de produtos para saúde compreende atividades de comercialização
de produtos para saúde de uso leigo, “em quantidade que não exceda a normalmente
destinada ao uso próprio e diretamente a pessoa física para uso pessoal ou
doméstico”, o que, claramente, não seria
a condição das licitantes que disputaram o pregão em apreço, o qual
visava ao fornecimento de quantidade expressiva do produto para uso
corporativo. Especificamente a respeito da licença sanitária, pontuou o relator
que cada localidade tem certa margem de discricionariedade para definir as
atividades a serem reguladas por sua autoridade sanitária, segundo se depreende
do mesmo normativo citado. De qualquer forma, ponderou, o art. 30, inciso IV,
da Lei 8.666/1993 requer como qualificação técnica a prova de atendimento de
requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. Assim, concluiu, “se a localidade da empresa licitante impuser
a licença sanitária para a comercialização do artigo no atacado, cabe inserir
essa previsão no edital”. Com base nesses fundamentos, anuiu o relator à
proposta da unidade instrutiva no sentido de se assinar prazo de 15 dias para
que o TRE/SP fizesse constar do edital do pregão em eletrônico a exigência de
que “as empresas participantes comprovem
o cumprimento dos requisitos previstos na Lei 6.360/1976, no Decreto 8.077/2013
e na Resolução 16/2014/Anvisa, quando aplicável, de modo a garantir que o
produto a ser licitado atenda aos requisitos técnicos necessários”, o que
foi acolhido pelo Tribunal.
Acórdão
2000/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro.