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terça-feira, 30 de junho de 2020

EXIGÊNCIAS ALHEIAS À RELAÇÃO ENTRE O ÓRGÃO CONTRATANTE E A FUTURA CONTRATADA

Acórdão 1498/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Licitação. Edital de licitação. Vedação. Combustível. Terceiro. Alvará.

Nos editais de licitação e nas minutas do contrato, não deverão constar obrigações alheias à relação jurídica entre o órgão contratante e a futura contratada, a exemplo da exigência, para a prestação de serviços de gerenciamento, controle e fornecimento de combustível, de alvarás dos postos da rede credenciada.

segunda-feira, 28 de agosto de 2017

A Administração pode estabelecer o momento adequado para a autenticação por servidor público, facultada pelo art. 32 da Lei 8.666/93, da documentação necessária à habilitação, desde que as condições e o prazo para tal sejam estabelecidos com precisão no instrumento convocatório.

Representação relativa a licitação conduzida pela Base Aérea de Brasília, mediante pregão eletrônico, para registro de preços e aquisição de material de acondicionamento, descartáveis e equipamentos de proteção individual, apontara possível restrição à competitividade do certame. A irregularidade decorreria da inabilitação de empresa por não ter apresentado cópias autenticadas em cartório dos documentos de habilitação, embora houvesse protocolado, na unidade licitante, cópias acompanhadas dos originais. O protocolo fora realizado na fase de recepção da documentação de habilitação, o que, na avaliação do pregoeiro, contrariara disposição editalícia que vedava a autenticação de documentos pelo pregoeiro naquela etapa da licitação.  Em juízo de mérito, realizadas as oitivas regimentais, o relator, ponderou que sobre a espécie incide o comando do art. 32 da Lei 8.666/93: “Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.”. Nesse sentido, considerou que a cláusula editalícia fora, no mínimo, mal redigida, já que, “ao mesmo tempo em que diz que o pregoeiro não autenticaria documentos dentro do prazo de entrega da documentação de habilitação, não informa ao licitante que pretendesse apresentar os documentos originais para autenticação das cópias que o fizesse antes do prazo fixado para entrega da documentação”. Segundo o relator, o ato de desclassificação “resultou potencial prejuízo à administração, em razão de se ter adjudicado diversos itens por preços superiores aos que teriam sido obtidos com a habilitação da representante”. Assim, entendeu que a interpretação do pregoeiro, e o consequente ato de inabilitação da empresa licitante, infringiram os princípios da razoabilidade e da eficiência, contrariando o art. 32 da Lei de Licitações, assim como o art. 5º, parágrafo único, do Decreto 5.450/05, que estabelece que “As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação”. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito formulado pelo relator, julgou procedente a Representação, rejeitou as justificativas apresentadas pelo pregoeiro, imputando-lhe multa, e, considerando que a ata de registro de preços estava próxima de ter sua vigência expirada, expediu determinações à Base Aérea de Brasília destinadas à preservação do erário no tocante aos itens adjudicados por preços superiores aos ofertados pela empresa inabilitada. Acórdão 4877/2013-Primeira Câmara, TC 037.840/2012-6, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 16.7.2013.

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

avisar sobre reabertura de sessão, REABERTURA DE SESSÃO, Exigência de documentação apenas do Vencedor, Diligência, Formalismo, 50%/ Atestado, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA OPERACIONAL e PROFISSIONAL/ATESTADO DE CAPACIDADE/CERTIFICAÇÃO, EXIGÊNCIA APENAS NA CONTRATAÇÃO


Número Interno do Documento:


Colegiado:

Plenário

Relator:

WEDER DE OLIVEIRA

Processo:


Assunto:

Representação

Número do acórdão:

521

Ano do acórdão:

2014

Número da ata:

07/2014

 

Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de supostas irregularidades ocorridas no pregão eletrônico pelo sistema de registro de preços 3/2012, promovido pela Prefeitura de Aeronáutica de Brasília (PABR).

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente representação, com fundamento no art. 237, VI, do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;

9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos senhores José Costa de Nóbrega, Alysson Vidal de Matos e pela senhora Viviane Macedo da Silva Curvelo; e

9.3. aplicar individualmente aos srs. José Costa de Nóbrega, Viviane Macedo da Silva Curvelo e Alysson Vidal de Matos a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;



9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.5. dar ciência à Prefeitura de Aeronáutica de Brasília sobre as seguintes irregularidades constatadas no âmbito do pregão eletrônico 3/2012, para registro de preços:

9.5.1. exigência indevida de a empresa dispor de arquiteto em seu quadro permanente, na data da proposta;

9.5.2. exigência de atestados de capacidade técnica que comprovassem a execução de serviços com características, quantidades e complexidade técnica equivalentes ou superiores ao objeto do pregão;



9.5.3. desclassificação irregular de licitantes por erro sanável em sua proposta de preços, passível de ser corrigida por meio de diligência às interessadas;


9.5.4. reabertura da sessão e abertura do prazo para apresentação da intenção de recursos sem aviso prévio;

9.5.5. exigência de envio, após o encerramento da fase de lances, por todas as empresas, independentemente da classificação nos itens, de proposta de preços e documentação, em desacordo com o art. 25, caput, c/c o § 5º, do Decreto 5.450/2005;

9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Prefeitura de Aeronáutica de Brasília e aos responsáveis;

9.7. encerrar o processo e arquivar os autos.