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quarta-feira, 4 de junho de 2025

Para efeitos de qualificação econômico-financeira em licitação de serviços continuados, o índice de 16,66% do Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro, previsto no Anexo VII-A, item 11.1.b, da IN Seges-MPDG 5/2017 (aplicada no âmbito da Lei 14.133/2021 por força do art. 1º da IN Seges-ME 98/2022), deve ser apurado em função do preço estimado da contratação para o período de doze meses, independentemente da duração do contrato, sob o risco de restrição à competitividade e direcionamento do certame.

 

Para efeitos de qualificação econômico-financeira em licitação de serviços continuados, o índice de 16,66% do Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro, previsto no Anexo VII-A, item 11.1.b, da IN Seges-MPDG 5/2017 (aplicada no âmbito da Lei 14.133/2021 por força do art. 1º da IN Seges-ME 98/2022), deve ser apurado em função do preço estimado da contratação para o período de doze meses, independentemente da duração do contrato, sob o risco de restrição à competitividade e direcionamento do certame.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90013/2024, sob a responsabilidade do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), com valor estimado anual de R$ 17.475.559,28, cujo objeto era a contratação de “serviço continuado de transporte coletivo para atender as necessidades de deslocamento da força de trabalho do Instituto, composta por servidores, colaboradores, estagiários e bolsistas, entre outros, até o Campus de Inovação e Metrologia localizado em Xerém, Duque de Caxias/RJ, bem como a disponibilização de veículos para uso eventual”. O objeto do pregão fora dividido em dois grupos, de acordo com as linhas de ônibus atendidas. O grupo 1 compreendia onze linhas e os serviços eventuais, com despesas estimadas em R$ 7.427.824,88/ano, ao passo que o grupo 2, quatorze linhas, com despesas previstas de R$ 10.047.734,40/ano. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a exigência, para fins de qualificação econômico-financeira das licitantes, de “comprovação de capital circulante líquido ou capital de giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% do valor estimado dos cinco anos da contratação”. Especificamente quanto ao grupo 2, do qual participara a empresa autora da representação, o valor exigido para o Capital Circulante Líquido (CCL) mínimo fora de R$ 8.369.762,75, considerando o valor total do contrato para os cinco anos de sua duração (R$ 50.238.672,00), portanto cinco vezes maior do que o CCL mínimo comprovado por aquela empresa, inicialmente classificada em primeiro lugar. Realizada oitiva, o Inmetro alegou que a jurisprudência do TCU, as normas de regência, notadamente a IN Seges-MPDG 5/2017, e os modelos de termos de referência fornecidos pela AGU estabelecem que o Capital Circulante Líquido (CCL) mínimo exigido é baseado no valor estimado da contratação. Afirmou não haver localizado, na base de dados do Tribunal, “jurisprudência ou recomendação de avaliação do critério de qualificação econômico-financeira levando-se em consideração apenas 12 (doze) meses de contrato sob a égide da nova Lei 14.133/2021”, situação que o teria levado, “no momento do planejamento da contratação e julgamento das propostas, à aplicação literal do art. 106, inciso I, da Lei 14.133/2021 e do item 11.1.b do Anexo VII-A da IN Seges-MPDG 5/2017. Advogou que as normas de regência teriam sido rigorosamente observadas, porém seria cabível a expedição, por parte do TCU, de “recomendações ou determinações aos órgãos competentes para a alteração das minutas e instruções existentes a fim de que seja estabelecido que o capital líquido deverá ser calculado apenas durante o período de 12 (doze) meses ou do primeiro ano do contrato”. Ao analisar tais argumentos, a unidade técnica rememorou o estudo produzido no âmbito do processo que originara o Acórdão 1214/2013-TCU-Plenário, por meio do qual o Tribunal, ao se debruçar sobre as dificuldades enfrentadas pela Administração Pública no que concerne à temática dos contratos de natureza continuada, entendera ser possível exigir, como condição de habilitação econômico-financeira, o índice de Capital Circulante (CCL) de, no mínimo, 16,66% do valor estimado da contratação. Tal percentual, enfatizou a unidade instrutiva, fora estabelecido com base na necessidade de a prestadora dos serviços ter condições de honrar seus compromissos sem depender da contraprestação pecuniária por parte da Administração, equivalendo ao período de dois meses. Além disso, a unidade técnica asseverou que a leitura do edital do Pregão 90013/2024 e da IN Seges-MPDG 5/2017 deveria ser feita à luz da jurisprudência do TCU – a exemplo dos Acórdãos 1214/2013, 2763/2016, 1335/2010 e 2.268/2022, todos do Plenário –, segundo a qual o valor considerado para o cálculo do índice contábil é o valor equivalente ao período de doze meses de contrato, sendo irregular, portanto, exigência de índice com base no valor total estimado da contratação. Conquanto os acórdãos mencionados tenham sido prolatados antes da vigência da Lei 14.133/2021, a unidade instrutiva rejeitou o argumento de que “não há jurisprudência sob a égide da nova lei de licitações”, uma vez que o seu art. 69, o qual versa sobre a comprovação da boa situação financeira da licitante, a ser realizada por meio de índices contábeis, “não sofreu alterações em relação ao disposto no art. 31, § 5º, da Lei 8.666/1993, seu análogo”. Ao mencionar a IN Seges-ME 98/2022, cujo art. 1º autoriza a aplicação da IN Seges-MPDG 5/2017 nas contratações regidas pela Lei 14.133/2021, a unidade técnica arrematou que “a jurisprudência do TCU permanece aplicável”, restando assim configurada a ilegalidade da desclassificação das licitantes inicialmente mais bem classificadas no PE 90013/2024, por não apresentarem o índice de CCL definido em função do valor total estimado do contrato, este com vigência prevista de cinco anos. Em seu voto, o relator reforçou, preliminarmente, que o racional que levou ao estabelecimento de percentual mínimo para o índice em apreço, estabelecido no âmbito do Acórdão 1214/2013-TCU-Plenário, fora construído ante a necessidade de a empresa contratada ter condições operacionais por prazo suficiente para sua atuação independente dos pagamentos da parte contratante, necessidade observada especialmente em início de contrato, devido a diversos custos por ela assumidos. Frisou que, conforme o voto condutor do aludido aresto, compreendera-se que esse prazo seria de dois meses, o que, com base no art. 57, caput, da Lei 8.666/1993 – estabelecia o prazo dos contratos “em vinculação à duração dos créditos orçamentários anuais” –, representaria dois doze avos do valor estimado do contrato. Nesse sentido, julgou oportuno transcrever o seguinte excerto daquele voto condutor: “O grupo de estudos registrou que as exigências de qualificação econômico-financeira previstas na maioria dos editais não estão sendo capazes de evitar a contratação de empresas sem a devida capacidade econômico-financeira para honrar os compromissos pertinentes à prestação dos serviços. O grupo ressalta que empresas de prestação de serviço são altamente demandantes de recursos financeiros de curto prazo para honrar seus compromissos, sendo necessário que elas tenham recursos suficientes para honrar no mínimo dois meses de contratação sem depender do pagamento por parte do contratante. Assim, propõe que se exija dos licitantes que eles tenham capital circulante líquido de no mínimo 16,66% (equivalente a 2/12) do valor estimado para a contratação (período de um ano).” (grifos do relator). Por outro lado, acrescentou o relator, não teria havido nenhuma conclusão acerca da obrigatoriedade da celebração de contratos limitados a doze meses, conclusão depreendida do seguinte trecho daquele mesmo voto condutor: “Considerando que a legislação não determina expressamente que esse tipo de contrato deve ter prazo inicial de vigência de 12 meses, levando em conta os aspectos mencionados nos parágrafos anteriores, entendo que não se deva fixar uma orientação geral de que a administração deve ou não fazer contratos para prestação de serviços continuados com prazo de 12, 24 ou 60 meses. É uma avaliação que deve ser feita a cada caso concreto, tendo em conta as características específicas daquela contratação. Cabe à administração justificar no procedimento administrativo o porquê da escolha de um ou outro prazo, levando-se em conta os aspectos aqui discutidos e outros porventura pertinentes para aquele tipo de serviço.”. Portanto, a seu ver, o conteúdo do art. 106 da Lei 14.133/2021, que permite à Administração celebrar contratos de serviços contínuos com prazo de até cinco anos, “não representa uma inovação prática e que demande atualização jurisprudencial”. Nesse contexto, não restariam dúvidas de que “esta Corte tem entendimento, assentado e anterior à edição da Lei 14.133/2021, de que as exigências econômico-financeiras devem se ater ao valor estimado para o período de 12 (doze) meses de contrato, independente da sua duração, sob o risco de restrição à competitividade e direcionamento do certame”. Assim sendo, não poderia ser acolhido o argumento do Inmetro de que a suposta ausência de jurisprudência formada sob a égide da Lei 14.133/2021 ensejaria a adoção da literalidade do disposto na IN Seges-MPDG 5/2017 e, como consequência, a estipulação da exigência do CCL mínimo considerando o período integral (de cinco anos) da contratação. No caso concreto, a diferença de valor do CCL mínimo exigido “acarretou a desclassificação das licitantes mais bem classificadas nos grupos e, portanto, operou em sentido restritivo à competitividade do certame”. Também em decorrência da sua explanação, deveria ser considerado improcedente o argumento do Inmetro de que, ante a ausência de jurisprudência do TCU sobre essa matéria após a entrada em vigor da Lei 14.133/2021, deveria o TCU tão somente expedir “recomendação ou determinação” para ajustes na redação da IN Seges-MPDG 5/017 e dos modelos de termos de referência fornecidos pela AGU. Ao final, o relator propôs, e o Plenário decidiu, entre outras providências, fixar prazo ao Inmetro para promover a “anulação dos atos de homologação, adjudicação e habilitação do Pregão Eletrônico 90013/2024”, com o consequente retorno à fase de habilitação e julgamento das propostas, com a convocação das empresas que apresentaram melhores preços para apresentação de suas propostas ajustadas, dando-se prosseguimento ao certame, considerando, desta vez, quando da análise dos documentos de habilitação, que o índice do Capital Circulante Líquido, de 16,66%, deve ser calculado em relação ao valor estimado para 12 (doze) meses do contrato”. Outrossim, decidiu o Pleno dar ciência à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Seges/MGI) do teor da representação, a fim de avaliar a “conveniência e oportunidade de ajustar a redação do item 11.1.b, do Anexo VII-A, da IN Seges/MP 5/2017, que prevê a exigência de que o Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) seja de, no mínimo, 16,66% do valor estimado da contratação, no sentido de prover maior clareza informativa e/ou expedir orientações aos órgãos jurisdicionados da Administração Pública Federal Direta e Indireta quanto à observação jurisprudencial deste Tribunal acerca da matéria, que informa que para efeitos de qualificação econômico-financeira, o índice de 16,66% do Capital Circulante Líquido deve ser apurado em função do valor estimado da contratação para o período de doze meses (Acórdãos 1.214/2013-TCU-Plenário, Relator Ministro Aroldo Cedraz, 2.763/2016-TCU-Plenário, Relator Ministro Augusto Nardes, 1.335/2010-TCU-Plenário, Relator Ministro José Mucio, e 2.268/2022-TCU-Plenário, Relator Ministro Antônio Anastasia), com vistas a prevenir equívocos sobre sua aplicação em relação à Lei 14.133/2021”; bem como cientificar a Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União, integrante da Advocacia-Geral da União (CNMLC/CGU/AGU), do teor da representação, para que “avalie a conveniência e oportunidade de ajustar a redação de seus modelos de termos de referência para a contratação dos serviços contínuos, que preveem a exigência de que o Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) seja de, no mínimo, 16,66% do valor estimado da contratação, no sentido de prover maior clareza informativa e/ou expedir orientações aos órgãos jurisdicionados da Administração Pública Federal Direta e Indireta quanto à observação jurisprudencial deste Tribunal acerca da matéria”.

Acórdão 1087/2025 Plenário, Agravo, Relator Ministro Aroldo Cedraz.

terça-feira, 26 de maio de 2020

Qualificação econômico-financeira. ATENÇÃO: CAPITAL INTEGRALIZADO

Acórdão 1101/2020 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Licitação. Qualificação econômico-financeira. Exigência. Habilitação de licitante. Capital social. Capital social integralizado. Limite mínimo.

É ilegal a exigência, como condição de habilitação em licitação, de capital social integralizado mínimo. Tal exigência extrapola o comando contido no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993, que prevê tão somente a comprovação de capital social mínimo como alternativa para a qualificação econômico-financeira dos licitantes.

quinta-feira, 24 de outubro de 2019

Qualificação econômico-financeira.

Acórdão 2326/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Qualificação econômico-financeira. Exigência. Habilitação de licitante. Capital social. Capital social integralizado. Limite mínimo.

É ilegal a exigência, como condição de habilitação em licitação, de capital social integralizado mínimo. Tal exigência extrapola o comando contido no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993, que prevê tão somente a comprovação de capital mínimo como alternativa para a qualificação econômico-financeira dos licitantes.

terça-feira, 16 de julho de 2019

Habilitação - Qualificação econômico-financeira em licitações.


Qualificação econômico-financeira em licitações.

CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA OU CONCORDATA
A Certidão Negativa de Falência ou Concordata não pode ter o CNPJ diferente da empresa que está participando! Por exemplo, está participando uma filial e esta apresenta uma certidão da matriz que é um mero escritório administrativo. Qual o credor que irá pedir a falência dele se não há credores?!

Esta certidão deve ser expedida pelo distribuidor de protestos da sede da Pessoa Jurídica. O cartório distribuidor de protesto é responsável pela distribuição dos títulos na existência de mais de um Cartório de Protestos na mesma localidade.

terça-feira, 20 de novembro de 2018

Se não houver cláusula no edital que especifique o exercício a que devam se referir, o balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior somente podem ser exigidos se a convocação da licitante...




Se não houver cláusula no edital que especifique o exercício a que devam se referir, o balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior somente podem ser exigidos se a convocação da licitante para apresentação da documentação referente à qualificação econômico-financeira (art. 31 da Lei 8.666/1993) ocorrer após a data limite definida nas normas da Secretaria da Receita Federal para a apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Representação apresentada por licitante apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 09/2018, promovido pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA) para a contratação de serviços de tecnologia da informação, referentes a Service Desk e sustentação de infraestrutura de tecnologia. A principal ocorrência examinada foi a desclassificação da empresa representante, que ofertara a proposta mais vantajosa, sob a justificativa de que a documentação enviada a título de comprovação de sua qualificação econômico-financeira estaria em desacordo com o Acórdão TCU 1.999/2014 Plenário e com os termos do edital, pois não continha: “(i) prova de publicação do balanço patrimonial do exercício de 2017 no Diário Oficial da União ou no Diário Oficial do Estado; (ii) cópia do termo de abertura e do termo de encerramento do Livro Diário, com indicação dos números das páginas onde está inscrito o balanço patrimonial do exercício de 2017”. Ao analisar a matéria, o relator observou que o item 10.1.6.b do edital fazia “referência expressa à apresentação do balanço patrimonial na forma da lei e de acordo com o Acórdão 1.999/2014 – Plenário” e que referida decisão do Tribunal “com base no art. 1.078, caput e inciso I, do Código Civil, orienta que, a partir de 30/4 do exercício corrente, o balanço a ser exigido deve ser do exercício anterior”. Para o relator, tal requisito foi cumprido pela representante, “pois apresentou seu demonstrativo de 2017 aprovado naquela data”. No entanto, prosseguiu, a “Lei 6.404/1976 não impõe que as publicações no diário oficial e jornal de grande circulação, bem como o registro na junta comercial, mencionados no art. 289, caput e § 5º, do Código Civil, ocorram naquela mesma data”, tendo o próprio TCU já enfrentado a questão nos Acórdãos 472/2016 e 2.145/2017, ambos do Plenário, em que entendeu que o prazo previsto no Código Civil (30/4) refere-se à deliberação da assembleia de sócios acerca do balanço patrimonial e não à sua publicação. Ainda, no Acórdão 119/2016 Plenário o TCU “elasteceu ainda mais esse entendimento, considerando que, não havendo cláusula específica no edital que indique o exercício a que deve se referir o demonstrativo, deve ser adotado como parâmetro o último dia útil do mês de junho, em consonância com a Instrução Normativa SRF 1.420/2013”, a qual dispunha que a Escrituração Contábil Digital (ECD), que compreende a versão digital dos balanços e demais documentos contábeis, e cuja adoção era obrigatória para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro presumido, deveria ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao que se refira a escrituração (a IN-SRF 1.420/2013 foi revogada pela IN-SRF 1.774/2017, que passou a dispor sobre a ECD, com efeitos a partir de 1º/1/2018, e estabelecer a referida data limite como sendo o último dia útil do mês de maio, assim como estender a obrigatoriedade de apresentação da ECD às “pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas”, com as exceções enumeradas). Assim, segundo o Acórdão 119/2016 Plenário, cuja fundamentação foi adotada pelo relator, “somente quando a convocação de licitante – que tem como regime de tributação o lucro real ou o lucro presumido – para apresentação da documentação prevista no art. 31, inciso I, da Lei 8.666/1993 ocorrer após o último dia útil do mês de junho de determinado exercício social, a documentação a ser apresentada no certame relativa ao balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social será realmente a pertinente ao exercício social anterior àquele em que fora efetivada a referida convocação”. Ainda segundo essa deliberação, diante da inexistência de jurisprudência consolidada no âmbito do TCU, referida lacuna pode “ser suprida pelo próprio responsável pela condução do processo licitatório, por meio de inserção de cláusula editalícia que indique expressamente o exercício a que deve se referir o balanço patrimonial a ser apresentado para fins de comprovação da capacidade econômico-financeira dos licitantes”. No certame licitatório em exame, conforme o relator, quando diligenciada pelo pregoeiro, a representante “encaminhou o requerimento de registro do balanço patrimonial de 2017 na Junta Comercial e a publicação em jornal de grande circulação de sua localidade, datados de 18/5/2018. O registro foi obtido em 30/5/2018, e publicado no DOU em 4/6/2018”. Assim, continuou, “o trâmite para cumprir as formalidades legais restantes ocorreu em prazo razoável e foi anterior ao último dia útil do mês de junho. O fato de terem se efetivado após a abertura do certame não deve obstar a habilitação da empresa, pois o art. 31, inciso I, da Lei 8.666/1993 não impõe essa condição”. Acolhendo o voto do relator, o Plenário julgou procedente a representação e determinou ao TRE/BA que anulasse o ato administrativo referente à inabilitação da representante no Pregão 09/2018, permitindo o aproveitamento dos atos anteriores à inabilitação para o prosseguimento do certame, caso seja do interesse do órgão.
Acórdão 2293/2018 Plenário, Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro.

quinta-feira, 12 de outubro de 2017

DELIBERAÇÕES DO TCU sobre a QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DAS LICITANTES



A exigência de capital social mínimo deve obedecer o limite legal de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação. Acórdão 223/2008 Plenário (Sumário).

É legal a exigência de capital social proporcional ao valor total de contrato cujo objeto será executado em mais de um exercício, desde que observado o limite do § 3º do art. 31 da Lei nº 8.666/1993.  Acórdão 1105/2007 Plenário (Sumário)

Quanto ao detalhamento dos requisitos de qualificação econômico-financeira que deverão ser preenchidos pelas licitantes, a Lei nº 10.520/2002, não possui disciplinamento próprio, razão pela qual afigura-se cabível a aplicação, de forma subsidiária, da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 768/2007 Plenário (Sumário)

Não cabe condicionar a participação de empresas interessadas em mais de um lote à comprovação de patrimônio líquido de forma cumulativa. Acórdão 484/2007 Plenário (Sumário)
As exigências de habilitação devem ser indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Acórdão 112/2007 Plenário (Sumário)

É ilegal a exigência simultânea, nos instrumentos convocatórios, de requisitos de capital social mínimo e garantias para a comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes. É ilegal a exigência de comprovação de capital social devidamente integralizado, uma vez que referida exigência não consta da Lei nº 8.666/1993. É vedada a exigência de índices contábeis não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. A adoção desses índices deve estar devidamente justificada no processo administrativo. Acórdão 170/2007 Plenário (Ementa)

Abstenha-se de exigir capital social mínimo cumulado com garantia de proposta, em desacordo ao previsto no art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 2993/2009 Plenário.

Abstenha-se de exigir, nos editais licitatórios a apresentação de patrimônio líquido mínimo, cumulativamente com a prestação da garantia prevista no art. 31, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, para fins de comprovação de capacidade econômico-financeira, bem como a prestação de garantia como requisito autônomo de habilitação, vez que tal garantia, quando exigida, integra a qualificação econômico-financeira.
Acórdão 1905/2009 Plenário"

QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA



A Súmula TCU 275/2012 oferece três opções visando à asseguração de adimplemento do contrato a ser celebrado: capital mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias:
"SÚMULA Nº 275/2012
Para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços."

VEJAMOS O QUE DIZ TAMBÉM A LEI 8.666/93:

Lei 8.666/93

Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 2o  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.