A exigência de capital social mínimo deve obedecer
o limite legal de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação. Acórdão
223/2008 Plenário (Sumário).
É legal a exigência de capital social proporcional
ao valor total de contrato cujo objeto será executado em mais de um exercício,
desde que observado o limite do § 3º do art. 31 da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 1105/2007 Plenário (Sumário)
Quanto ao detalhamento dos
requisitos de qualificação econômico-financeira que deverão ser preenchidos
pelas licitantes, a Lei nº 10.520/2002, não possui disciplinamento próprio,
razão pela qual afigura-se cabível a aplicação, de forma subsidiária, da Lei nº
8.666/1993. Acórdão 768/2007 Plenário (Sumário)
Não cabe condicionar a
participação de empresas interessadas em mais de um lote à comprovação de
patrimônio líquido de forma cumulativa. Acórdão 484/2007 Plenário (Sumário)
As
exigências de habilitação devem ser indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações. Acórdão 112/2007 Plenário (Sumário)
É ilegal a exigência
simultânea, nos instrumentos convocatórios, de requisitos de capital social
mínimo e garantias para a comprovação da qualificação econômico-financeira dos
licitantes. É ilegal a exigência de comprovação de capital social devidamente
integralizado, uma vez que referida exigência não consta da Lei nº 8.666/1993.
É vedada a exigência de índices contábeis não usualmente adotados para a
correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das
obrigações decorrentes da licitação. A adoção desses índices deve estar
devidamente justificada no processo administrativo. Acórdão 170/2007 Plenário
(Ementa)
Abstenha-se de exigir capital social mínimo cumulado
com garantia de proposta, em desacordo ao previsto no art. 31, § 2º, da Lei nº
8.666/1993. Acórdão 2993/2009 Plenário.
Abstenha-se de exigir, nos editais
licitatórios a apresentação de patrimônio líquido mínimo, cumulativamente com a
prestação da garantia prevista no art. 31, inciso III, da Lei nº 8.666/1993,
para fins de comprovação de capacidade econômico-financeira, bem como a
prestação de garantia como requisito autônomo de habilitação, vez que tal
garantia, quando exigida, integra a qualificação econômico-financeira.
Acórdão 1905/2009 Plenário"