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sexta-feira, 31 de maio de 2019

A aceitação de equipamento diferente daquele constante da proposta do licitante


A aceitação de equipamento diferente daquele constante da proposta do licitante e com características técnicas inferiores às especificações definidas no termo de referência afronta o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (arts. 3º e 41 da Lei 8.666/1993) e o princípio da isonomia, diante da possibilidade de as diferenças técnicas entre os bens influenciar não só no valor das propostas, como também na intenção de potenciais licitantes em participar do certame.
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades em contrato celebrado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) objetivando a “implantação de solução de videoconferência e multimídia para sala de videoconferência e reunião”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a entrega de equipamentos diferentes dos que constaram na proposta vencedora do processo licitatório e de qualidade inferior. Na instrução da unidade técnica, restou comprovado que a comissão de recebimento do objeto contratado, após concluir que “sete itens da solução implementada possuíam características técnicas inferiores às especificações presentes no Termo de Referência do Pregão Eletrônico 81/2015”, estabeleceu “negociação para celebrar termo aditivo com aceitação dos equipamentos entregues, mediante a concessão de desconto pela empresa, no montante de R$122.157,06, pela compensação quanto aos equipamentos alterados, que não atendiam às especificações do edital”. De acordo com a unidade instrutiva, a ocorrência representou violação ao princípio da isonomia, pois “as diferenças técnicas entre o que foi exigido e o que foi efetivamente implementado poderiam, em tese, influenciar não só no valor das propostas, como também na intenção dos potenciais licitantes em acudir à contratação”, além de grave afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto nos arts. 3º e 41 da Lei 8.666/1993. A unidade técnica propôs então aplicação de multa aos responsáveis, apresentando como atenuante, a ser considerado na fixação da sanção, o fato de que não foram demonstrados prejuízos financeiros adicionais, dadas as peculiaridades da contratação, a negociação havida e a impossibilidade, no estágio em que o procedimento se encontrava, de refazimento do certame, para que, dadas as novas especificações que foram aceitas para o objeto pactuado, alheias às condições originais do edital, outros fornecedores pudessem participar da licitação, com oferta de novos preços. Em seu voto, ao concordar com o entendimento esposado pela unidade técnica, o relator enfatizou que, de fato, “restaram devidamente demonstrados nos autos a responsabilidade dos membros da Comissão de Recebimento Provisório e Definitivo referente ao Contrato STJ 50/2015 e que o aceite do projeto executivo apresentado pela empresa [contratada] violou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório”. Ao final, nos termos propostos pelo relator, o Plenário decidiu considerar procedente a representação e aplicar multa aos responsáveis.
Acórdão 1033/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz.

sexta-feira, 21 de julho de 2017

Não compete ao TCU atuar na defesa de interesses privados do licitante junto à administração contratante, sob pena de representar avanço indevido nas atribuições que são próprias do órgão ou da entidade pública ou do Poder Judiciário.

Representação sobre pregão eletrônico realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para aquisição de embarcações para transporte escolar, apontara pretensa irregularidade na inabilitação de empresa no certame. Sinteticamente, a representante defendeu que, “apesar de ter se sagrado vencedora do grupo II, itens 3 e 4 do pregão, haveria falha de interpretação do dispositivo legal utilizado para recusa de sua proposta para esse lote, ao inabilitá-la com base no art. 9º, III, da Lei 8.666/1993”. A inabilitação decorrera de entendimento do FNDE de que a condição de um dos sócios da empresa inabilitada – como professor de instituição federal de ensino contratada pelo FNDE para a avaliação, inspeção e controle da qualidade dos protótipos das lanchas ofertadas pelos licitantes – reclamaria a incidência do art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/93, que estabelece vedação à participação na licitação de servidor que integre o quadro funcional do contratante ou do responsável pelo processo licitatório.  Em juízo de mérito, após tecer considerações acerca da aplicabilidade desse comando legal ao caso concreto, o relator consignou não perceber o atendimento pleno dos requisitos regimentais para a admissibilidade da representação "em face da consolidada jurisprudência do Tribunal, no sentido de que refoge ao rol de competências do TCU atuar na defesa de interesses particulares junto à administração pública”. Destacou não verificar, na espécie, “situação de potencial prejuízo ao erário a ponto de justificar atuação deste Tribunal”, sobretudo porque informações constantes da ata do pregão demonstravam que “o grupo II encontra-se suspenso, pendente de vencedor ou de possível recurso contra a decisão da inabilitação questionada, com previsão de retomada por meio de ata complementar ainda não publicada”. Nesse passo, colacionando amplo painel da jurisprudência do TCU sobre a matéria, obtemperou que, no caso concreto, “o Tribunal está sendo acionado para resguardar suposto direito alheio, ou seja, numa situação em que não se mostra presente o interesse coletivo que justificaria a intervenção desta Corte de Contas”. E assinalou que “sabendo que não foram esgotados os canais de revisão perante a autoridade recorrida previstos na legislação específica – a Lei nº 10.520/2002, o Decreto nº 3.555/2000, o Decreto nº 5.450/2005 e, subsidiariamente, a Lei nº 8.666/1993 – dos atos que o representante entende contrários aos seus direitos, bem como, no caso de negativa de provimento, apelo ao órgão da Justiça competente, reforço a tese de que matérias da espécie não encontram espaço para apreciação nesta Casa, sob pena de representar avanço indevido nas atribuições que são próprias da unidade jurisdicionada ou do Poder Judiciário”. Por fim, concluiu que “a matéria noticiada neste feito não oferece oportunidade ao exercício da competência conferida ao Tribunal de Contas da União pelo Texto Constitucional”, ressalvando, contudo, que “esta Corte poderá intervir no processo, em defesa do interesse público, diante de atos a serem praticados pelo FNDE, para prosseguimento do pregão relativo ao item em questão, que possam, de alguma forma, representar prejuízo para a Administração”. Nesse sentido, o Tribunal, acolhendo a tese da relatoria, não conheceu da representação. Acórdão 2439/2013-Plenário, TC 009.707/2013-1, relator Ministro Valmir Campelo, 11.9.2013.

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

A sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 produz efeitos APENAS no âmbito do órgão ou entidade que a aplicou

"A sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 produz efeitos apenas no âmbito do órgão ou entidade que a aplicou
 Representação formulada por empresa apontou possíveis irregularidades na condução do Pregão Presencial nº 11/2011, promovido Prefeitura Municipal de Cambé/PR, que teve por objeto o fornecimento de medicamentos para serem distribuídos nas Unidades Básicas de Saúde e na Farmácia Municipal. Entre as questões avaliadas nesse processo, destaque-se a exclusão de empresas do certame, em razão de terem sido apenadas com a sanção do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93 por outros órgãos e entidades públicos. Passou-se, em seguimento de votação, a discutir o alcance que se deve conferir às sanções estipuladas nesse comando normativo (“suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração”). O relator, Ministro Ubiratan Aguiar, anotara que a jurisprudência do Tribunal havia-se firmado no sentido de que a referida sanção restringia-se ao órgão ou entidade que aplica a punição. A sanção prevista no inciso IV do mesmo artigo, relativa à declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, produziria efeitos para os órgãos e entidades das três esferas de governo. Orelator, a despeito disso, ancorado em precedente revelado por meio do Acórdão nº 2.218/2011-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, e na jurisprudência do dominante do STJ, encampou o entendimento de que a sanção do inciso III do art. 87 também deveria produzir efeitos para as três esferas de governo. O primeiro revisor, Min. José Jorge, sustentou a necessidade de se reconhecer a distinção entre as sanções dos incisos III e IV, em função da gravidade da infração cometida. Pugnou, ainda, pela modificação da jurisprudência do TCU, a fim de se considerar que “a sociedade apenada com base no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, por órgão/entidade municipal, não poderá participar de licitação, tampouco ser contratada, para a execução de objeto demandado por qualquer ente público do respectivo município”. O segundo revisor, Min. Raimundo Carreiro, por sua vez, ao investigar o significado das expressões “Administração” e “Administração Pública” contidos nos incisos III e IV do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, respectivamente, assim se manifestou: “Consoante se lê dos incisos XI e XII do art. 6º da Lei nº 8.666/93, os conceitos definidos pelo legislador para ‘Administração Pública’ e para ‘Administração’ são distintos, sendo o primeiro mais amplo do que o segundo. Desse modo, não creio que haja espaço hermenêutico tão extenso quanto tem sustentado o Superior Tribunal de Justiça nos precedentes citados no voto do relator no que concerne ao alcance da sanção prevista no inciso III do art. 87”. Mencionou, também, doutrinadores que, como ele, privilegiam a interpretação restritiva a ser emprestada a esse comando normativo. Ressaltou, ainda, que as sanções dos incisos III e IV do art. 87 da multicitada lei “guardam um distinto grau de intensidade da sanção”, mas que “referidos dispositivos não especificaram as hipóteses de cabimento de uma e de outra sanção ...”. Segundo ele, não se poderia, diante desse panorama normativo, admitir que o alcance de ambas sanções seria o mesmo. Chamou atenção para o fato de que “a sanção prevista no inciso III do art. 87 é aplicada pelo gestor do órgão contratante ao passo que a sanção do inciso IV é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso”. E arrematou: “ ... para a sanção de maior alcance o legislador exigiu também maior rigor para a sua aplicação, ao submetê-la à apreciação do titular da respectiva pasta de governo”. Acrescentou que a sanção do inciso III do art. 87 da Lei de Licitações não poderia ter alcance maior que o da declaração de inidoneidade pelo TCU (art. 46 da Lei nº 8.443/1992). Por fim, invocou o disposto no inciso XII do art. 6º da Lei de Licitações, que definiu “Administração” como sendo “órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente”, para refutar a proposta do primeiro revisor, acima destacada. O Tribunal, então, ao aprovar, por maioria, a tese do segundo revisor, Min. Raimundo Carreiro, decidiu: “9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Cambé/PR que nas contratações efetuadas com recursos federais observe que a sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade contratante”. Acórdão nº 3243/2012-Plenário, TC-013.294/2011-3, redator Ministro Raimundo Carreiro, 28.11.2012."
 

terça-feira, 25 de agosto de 2015

EMPRESA EM LITÍGIO COM O ÓRGÃO QUE PATROCINA A LICITAÇÃO

Empresa não pode ser impedida de participar de licitação por estar em litígio judicial com a instituição contratante
Representação formulada ao Tribunal apontou possíveis irregularidades no Pregão Presencial 22/2011, promovido pelo Serviço Social do Comércio – (SESC/SP), tendo por objeto o registro de preços para fornecimento de suprimentos de informática para diversas unidades do SESC na Capital, Grande São Paulo e Litoral. Dentre tais irregularidades, constou a aposição de cláusula no instrumento convocatório que impediria a participação no certame das empresas que se encontrassem em litígio judicial com o SESC. Para o relator, tal dispositivo implicaria limitação de direito constitucional que não poderia ser afastado sequer por lei, segundo o que prevê o inc. XXXV do art. 5º da Carta Magna. De modo a sanar a situação, votou o relator por que se expedisse determinação ao SESC de que, em futuros torneios licitatórios, abstenha-se de vedar a participação de empresas que estejam em litígio judicial com a entidade, dado que a proibição, além de não contar com fundamento legal, afrontaria os princípios da impessoalidade e da competitividade. Além disso, propôs que o assunto fosse levado ao conhecimento da Administração Nacional do SESC sobre o entendimento desta corte de contas acerca do assunto, de modo que suas unidades regionais também pudessem tomar conhecimento. As proposições foram aprovadas pelo Plenário. Acórdão n.º 2434/2011-Plenário, TC-008.583/2011-0, rel. Min. Aroldo Cedraz, 14.09.2011.

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Não pode haver o aproveitamento de registro de preços por instituição pública quando as especificações do objeto forem exclusivas para a instituição que realiza a contratação

Representação formulada ao Tribunal noticiou fatos que configurariam irregularidades no Pregão Eletrônico, para registro de preços, nº 94/2010, conduzido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – (TRT-10ª Região), cujo objeto consistiu na eventual execução de serviços especializados em gestão integrada de patrimônio mobiliário, compreendendo o fornecimento e instalação de software aplicativo de comunicação e integração com o software de controle patrimonial atualmente existente no TRT 10ª Região. Dentre as irregularidades verificadas, estaria o uso do registro de preços, em hipótese que não o comportaria. Para ela, diversos fatores atinentes impediriam o registro dos preços, tais como: as especificações do software, que variariam significativamente em ambiente diverso do TRT-10ª Região; custos específicos com relação a certos itens a serem contratados, tais como o encapsulamento com layout específico, a personalização gráfica e eletrônica e outros fatores. Ao examinar os fatos, o relator consignou que, na forma do Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, o uso do registro de preço para aquisição de bens e serviços de informática é possível, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica para a Administração Pública. Todavia o objeto só deve ser passível de contratação por outros órgãos da administração pública na forma como licitado originalmente. E, no caso específico, ainda para o relator, “ficou demonstrado que certas especificações dos serviços e dos materiais foram exclusivas para o TRT/10ª Região e balizaram o preço proposto, não sendo plausível, pois, o aproveitamento da ata por outro órgão”. Por conseguinte, propôs, dentre outras providências, que fosse determinado ao TRT-10ª Região, que se abstivesse de permitir a adesão de outros órgãos ou entidades à Ata de Registro de Preços decorrente do Pregão Eletrônico nº 94/2010. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua concordância. Acórdão n.º 2769/2011-Plenário, TC-011.737/2011-5, rel. Min.-Subst. André Luís de Carvalho, 19.10.2011.

sexta-feira, 31 de julho de 2015

A conclusão pela inexequibilidade de proposta apresentada por licitante em pregão eletrônico para contratação de serviços demanda análise ampla de todos os itens que a compõem e não apenas de um desses itens, como o de despesas administrativas

Representação deu conta de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico nº 186/2011 conduzido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, cujo objeto é a prestação de serviços de prevenção e combate a princípios de incêndios e acidentes, com fornecimento de material de brigada, salvamentos e primeiros socorros, abandono de edificação e desenvolvimento de política prevencionista de segurança contra incêndio. Nesse certame, sagrou-se vencedora a empresa Brasul Administração e Serviços Profissionais Ltda., que apresentou o lance de R$ 2.439.392,16. Asseverou a autora da representação, em seu questionamento mais relevante, que os custos resultantes da incidência dos tributos seriam da ordem de 16,33% do valor dos serviços prestados, os quais deveriam ter sido cotados pela vencedora do certame no item "despesas administrativas".  O montante cotado pela empresa para essa rubrica, porém, foi da ordem 5,12%, o que sequer seria suficiente para fazer frente às despesas enfrentadas pela contratada com o pagamento de tributos. Por esse motivo, a proposta por ela apresentada deveria ser considerada inexequível. A unidade técnica, embora tenha deixado de sugerir a adoção da medida cautelar pleiteada pela empresa, propôs a promoção de oitiva da pregoeira da licitação a respeito de possível inconsistência da proposta da licitante vencedora do certame. O relator do feito, ao discordar dessa sugestão, ressaltou que a pertinência de inclusão do  IRPJ (4,80%) e CSLL (2,88%) na proposta já foi objeto de discussão no âmbito do TCU, “sendo assente o entendimento de que tais tributos não devem constar dos formulários encaminhados, seja na composição do BDI ou em item específico da planilha (Acórdãos 325/2007-Plenário, 440/2008-Plenário, 2715/2008-Plenário, 1453/2009-Plenário, dentre outros)”. E que o edital do Pregão Eletrônico nº 186/2011-STJ, em seu subitem 9.4.c.7 foi lavrado em consonância com essa orientação. Quanto à apontada inexequibilidade da proposta vencedora, ressaltou ser necessária a demonstração cabal da incapacidade de execução dos serviços contratados.  E mais: “A mera alegação de que os percentuais a serem eventualmente pagos a título de IRPJ e CSLL seriam supostamente superiores às despesas indiretas não implicam em incapacidade para pagamento dos citados tributos”. Acrescentou não ser correto concluir pela impossibilidade de execução de dada proposta em razão da avaliação apenas dos percentuais de custos indiretos. Impõe-se a “análise ampla de todos os itens da proposta para que seja possível firmar a incapacidade de uma empresa em honrar sua oferta, o que já foi feito pelo órgão licitante, sem qualquer indício de inexequibilidade”. O Tribunal, então, ao endossar proposta formulada pelo relator, decidiu “9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente, negando, em consequência, a medida cautelar requerida”. Acórdão n.º 330/2012-Plenário, TC-000.768/2012-0, rel. Min. Valmir Campelo, 15.2.2012.

quarta-feira, 29 de julho de 2015

ACÓRDÃO Nº 1234/2008 - TCU - PLENÁRIO

ACÓRDÃO Nº 1234/2008 - TCU - PLENÁRIO

9.6. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região que
9.6.4. oriente seus servidores a devolverem as diárias recebidas a maior no prazo de 5 (cinco) dias após o retorno da viagem, conforme determinado no art. 7º do Decreto 5.992/2006, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar, por descumprimento de dever funcional, nos termos dos art. 59 e 116, III, da Lei nº 8.112/ 90;

sábado, 11 de julho de 2015

Efeitos da sanção administrativa suspensão de licitar prevista pela lei nº 8.666/93


O Superior Tribunal de Justiça tem abraçado essa tese. Em vários acórdãos, o Tribunal em dado maior amplitude à penalidade suspensão, o que impediria a participação da empresa suspensa em qualquer outro certame feito pela Administração Pública. Segundo o STJ, a Administração Pública é una, sendo, apenas, descentralizado o exercício de suas funções. [03] Para aquele Tribunal, os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública. Vejamos alguns de seus julgados:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SANÇÃOIMPOSTA A PARTICULAR. INIDONEIDADE. SUSPENSÃO A TODOS OS CERTAMES DELICITAÇÃO PROMOVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE É UNA.LEGALIDADE. ART. 87, INC. II, DA LEI 8.666/93. RECURSO IMPROVIDO.
I - A Administração Pública é una, sendo, apenas, descentralizada o exercício de suas funções.
II - A Recorrente não pode participar de licitação promovida pela Administração Pública, enquanto persistir a sanção executiva, em virtude de atos ilícitos por ela praticados (art. 88, inc. III, da Lei n.º 8.666/93). Exige-se, para a habilitação, a idoneidade, ou seja, a capacidade plena da concorrente de se responsabilizar pelos seus atos.
III - Não há direito líqüido e certo da Recorrente, porquanto o ato impetrado é perfeitamente legal.
IV - Recurso improvido. (STJ - RMS 9707 / PR – Relatora: Ministra LAURITA VAZ - SEGUNDA TURMA - DJ 20.05.2002 p. 115
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA – DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA – LEGALIDADE – LEI 8.666/93, ART. 87, INC. III.
- É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração, por isso que ambas as figuras (suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) e declaração de inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não-participação em licitações e contratações futuras.
- A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum.
- A limitação dos efeitos da "suspensão de participação de licitação" não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública.
- Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 151567 / RJ – Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS - SEGUNDA TURMA - DJ 14.04.2003 p. 208)
Extraído de : http://jus.com.br/revista/texto/17663/efeitos-da-sancao-administrativa-suspensao-de-licitar-prevista-pela-lei-no-8-666-93

sexta-feira, 10 de julho de 2015

CNJ - Pregão eletrônico - Recomendação ao CNJ

O TCU recomendou Presidente de Comissão Permanente de Licitações que, em licitações para contratação de bens e serviços de tecnologia da informação comuns, utilize a modalidade pregão na forma eletrônica, salvo se houver comprovada e justificada inviabilidade, motivando expressamente a opção pelo pregão presencial, sob pena de se configurar possível ato de gestão antieconômico.
Acórdão 2245/2010 Plenário

segunda-feira, 6 de julho de 2015

TEM QUE JUSTIFICAR O PREGÃO PRESENCIAL

Apesar de não existir comando legal que obrigue o Poder Judiciário a utilizar, sempre que possível, o pregão eletrônico para suas contratações, seus órgãos devem motivar a escolha da forma presencial, sob pena de se configurar possível ato de gestão antieconômico
Em face de determinação constante do Acórdão nº 1.402/2009-Plenário, unidade técnica do Tribunal realizou acompanhamento de contratações de bens e serviços de tecnologia da informação - (TI), efetuadas por diversas instituições federais. Dentre os problemas mais comuns diagnosticados em tais contratações, verificou-se que alguns órgãos do Poder Judiciário não motivam expressamente a escolha do pregão presencial, em detrimento do pregão na forma eletrônica, por entenderem que não estarem obrigados a seguir o Decreto nº 5.450/2005. A unidade técnica, ao examinar o assunto, destacou que “embora o Poder Judiciário não se encontre vinculado ao Decreto 5.450/2005, deve-se reconhecer que o pregão na forma eletrônica apresenta vantagens consideráveis em relação ao pregão presencial, dentre as quais se destacam: maior competitividade e menor probabilidade de formação de cartéis, além de evitar o contato direto entre pregoeiro e licitantes. O processo do pregão eletrônico, ademais, permitiria que o cidadão pudesse acompanhá-lo em tempo real, de qualquer lugar do país, trazendo maior transparência e controle social para as compras da Administração Pública. Ao concordar com a unidade técnica, o relator consignou que “embora não exista comando legal que obrigue o Poder Judiciário a realizar pregão eletrônico, os órgãos devem motivar a escolha da forma presencial sob pena de se configurar possível ato de gestão antieconômico”. Diante disso, por julgar oportuno que o Tribunal recomendasse ao Conselho Nacional de Justiça que os órgãos do Poder Judiciário motivem expressamente a escolha pelo pregão presencial na contratação de bens e serviços comuns de TI, o relator apresentou voto nesse sentido, que foi aprovado pelo Plenário. Precedente citado: Acórdão 2.245/2010, do Plenário. Acórdão n.º 1515/2011-Plenário, TC-017.907/2009-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 08.06.2011.

quinta-feira, 2 de julho de 2015

Conciliação nos autos do Processo 01082-2002-020-10-00-0, perante a Vigésima Vara do Trabalho em Brasília-DF, firmada entre o Ministério Público do Trabalho e a União

TERMO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Guilherme Mastrichi Basso, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Guiomar Rechia Gomes, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Brasilino Santos Ramos e pelo Procurador do Trabalho Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Moacir Antonio da Silva Machado, pela Sub Procuradora Regional da União - 1ª Região, Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Mário Luiz Guerreiro;
CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública;
CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista;
CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei n. 5.764, de 16.12.1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”;
CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei n. 5.764, de 16.12.1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão-de-obra terceirizada;
CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331);
ONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão-de-obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a administração pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão-de-obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão-de-obra patrocinada por falsas cooperativas;
CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT – Organização Internacional do Trabalho, em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas ao não cumprimento das leis do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.
RESOLVEM
Celebrar CONCILIAÇÃO nos autos do Processo 01082-2002-020-10-00-0, em tramitação perante a MM. Vigésima Vara do Trabalho de Brasília-DF, mediante os seguintes termos:
 Cláusula Primeira - A UNIÃO abster-se-á de contratar trabalhadores, por meio de cooperativas de mão-de-obra, para a prestação de serviços ligados às suas atividades fim ou meio, quando o labor, por sua própria natureza, demandar execução em estado de subordinação, quer em relação ao tomador, ou em relação ao fornecedor dos serviços, constituindo elemento essencial ao desenvolvimento e à prestação dos serviços terceirizados, sendo eles:
a) – Serviços de limpeza;
b) – Serviços de conservação;
c) – Serviços de segurança, de vigilância e de portaria;
d) – Serviços de recepção;
e) – Serviços de copeiragem;
f) – Serviços de reprografia;
g) – Serviços de telefonia;
h) – Serviços de manutenção de prédios, de equipamentos, de veículos e de instalações;
i) – Serviços de secretariado e secretariado executivo;
j) – Serviços de auxiliar de escritório;
k) – Serviços de auxiliar administrativo;
l) – Serviços de Office boy (contínuo);
m) – Serviços de digitação;
n) – Serviços de assessoria de imprensa e de relações públicas;
o) – Serviços de motorista, no caso de os veículos serem fornecidos pelo próprio órgão licitante;
p) – Serviços de ascensorista;
q) – Serviços de enfermagem; e
r) – Serviços de agentes comunitários de saúde.
Parágrafo Primeiro – O disposto nesta Cláusula não autoriza outras formas de terceirização sem previsão legal.
Parágrafo Segundo – As partes podem, a qualquer momento, mediante comunicação e acordos prévios, ampliar o rol de serviços elencados no caput.
Cláusula Segunda - Considera-se cooperativa de mão-de-obra, aquela associação cuja atividade precípua seja a mera intermediação individual de trabalhadores de uma ou várias profissões (inexistindo assim vínculo de solidariedade entre seus associados), que não detenham qualquer meio de produção, e cujos serviços sejam prestados a terceiros, de forma individual (e não coletiva), pelos seus associados.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Cláusula Terceira - A UNIÃO obriga-se a estabelecer regras claras nos editais de licitação, a fim de esclarecer a natureza dos serviços licitados, determinando, por conseguinte, se os mesmos podem ser prestados por empresas prestadoras de serviços (trabalhadores subordinados), cooperativas de trabalho, trabalhadores autônomos, avulsos ou eventuais;
Parágrafo Primeiro - É lícita a contratação de genuínas sociedades cooperativas desde que os serviços licitados não estejam incluídos no rol inserido nas alíneas “a” a “r” da Cláusula Primeira e sejam prestados em caráter coletivo e com absoluta autonomia dos cooperados, seja em relação às cooperativas, seja em relação ao tomador dos serviços, devendo ser juntada, na fase de habilitação, listagem contendo o nome de todos os associados. Esclarecem as partes que somente os serviços podem ser terceirizados, restando absolutamente vedado o fornecimento (intermediação de mão-de-obra) de trabalhadores a órgãos públicos por cooperativas de qualquer natureza.
Parágrafo Segundo – Os editais de licitação que se destinem a contratar os serviços disciplinados pela Cláusula Primeira deverão fazer expressa menção ao presente termo de conciliação e sua homologação, se possível transcrevendo-os na íntegra ou fazendo parte integrante desses editais, como anexo.
Parágrafo Terceiro - Para a prestação de serviços em sua forma subordinada, a licitante vencedora do certame deverá comprovar a condição de empregadora dos prestadores de serviços para as quais se objetiva a contratação, constituindo-se esse requisito, condição obrigatória à assinatura do respectivo contrato.
 DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO
Cláusula Quarta –3 A UNIÃO obriga-se ao pagamento de multa (astreinte) correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais) por trabalhador que esteja em desacordo com as condições estabelecidas no presente Termo de Conciliação, sendo a mesma reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Parágrafo Primeiro – O servidor público que, em nome da Administração, firmar o contrato de prestação de serviços nas atividades relacionadas nas alíneas “a” a “r” da Cláusula Primeira, será responsável solidário por qualquer contratação irregular, respondendo pela multa prevista no caput, sem prejuízo das demais cominações legais.
Parágrafo Segundo Em caso de notícia de descumprimento dos termos firmados neste ajuste, a UNIÃO, depois de intimada, terá prazo de 20 (vinte) dias para apresentar sua justificativa perante o Ministério Público do Trabalho.
 DA EXTENSÃO DO AJUSTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Cláusula Quinta – A UNIÃO se compromete a recomendar o estabelecimento das mesmas diretrizes ora pactuadas em relação às autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, a fim de vincular todos os órgãos integrantes da administração pública indireta ao cumprimento do presente termo de conciliação, sendo que em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista deverá ser dado conhecimento ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – DEST, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ou órgão equivalente, para que discipline a matéria no âmbito de sua competência.
DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO AJUSTE
 Cláusula Sexta – As partes submetem os termos da presente conciliação à homologação do Juízo da MM. Vigésima Vara do Trabalho, para que o ajuste gere os seus efeitos jurídicos.
 Cláusula Sétima - Os termos da presente avença gerarão seus efeitos jurídicos a partir da data de sua homologação judicial.
Parágrafo único – Os contratos em vigor entre a UNIÃO e as Cooperativas, que contrariem o presente acordo, não serão renovados ou prorrogados.
 Cláusula Oitava - A presente conciliação extingue o processo com exame do mérito apenas em relação à UNIÃO, prosseguindo o feito quanto aos demais réus.
 Dito isto, por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam a presente conciliação em cinco vias, a qual terá eficácia de título judicial, nos termos dos artigos 831, parágrafo único, e 876, caput, da CLT.
Brasília, 05 de junho de 2003.
GUILHERME MASTRICHI BASSO              GUIOMAR RECHIA GOMES
  Procurador-Geral do Trabalho                        Vice-Procuradora-Geral do Trabalho
 
BRASILINO SANTOS RAMOS FÁBIO LEAL CARDOSO
Procurador-Chefe /PRT 10ª Região Procurador do Trabalho
 
MOACIR ANTONIO DA SILVA MACHADO
Procurador-Geral da União
 
HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO
Sub-Procuradora-Regional da União–1ª Região
 
MÁRIO LUIZ GUERREIRO
Advogado da União
Testemunhas:


____________________________________________
GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA


_________________________________________________
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE
_________________________________________________
REGINA BUTRUS
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANP
 

quarta-feira, 1 de julho de 2015

Parcelamento do objeto: vários processos licitatórios versus um processo com vários lotes

Representação formulada por unidade técnica do Tribunal informou a necessidade de se apurar “possível prática de sobrepreço na contratação de serviços terceirizados pelos órgãos federais de Roraima”. Nesse quadro, foi determinada pelo relator a realização de inspeção na Seção Judiciária do Estado de Roraima – TRF da 1ª Região, para averiguação de legalidade, economicidade e efetividade da aplicação de recursos federais na contratação de serviços de terceirização de mão de obra, exceto aqueles relativos à prestação de serviços de vigilância e segurança armada/desarmada. A equipe técnica verificou, então, que o órgão possuía apenas um contrato de terceirização, que “o atendia em relação aos serviços de limpeza, conservação, manutenção de instalações físicas, jardinagem, copeiragem, recepção de portaria e gabinetes, atendimento de consultório e operação de fotocopiadoras”. Constatou, também, que o “órgão realizou uma contratação conjunta de serviços divisíveis técnica e economicamente, em desacordo com o disposto no art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993”, além de outras potenciais irregularidades. Apresentadas justificativas por responsável ouvido em audiência, a unidade técnica considerou que “a separação de licitações ou adjudicação por itens de serviços de natureza distinta é uma imposição da Lei de n 8.666, de 1993, com jurisprudência uniforme do TCU, e deve ser seguida por todos os agentes públicos, independente da esfera de poder”.  Na espécie, ainda para a unidade técnica, mesmo que não tenha havido restrições à competitividade, a junção de vários serviços distintos em uma só contratação inviabilizaria “a participação de empresas menores que porventura não tenham capacidade para atender a demanda total, mas apenas algumas parcelas”. Quanto à procedimentalização da licitação, a unidade técnica realçou que o cumprimento da legislação de referência “não requer necessariamente a realização de vários certames licitatórios, como supõe o gestor”, pois seria perfeitamente possível “realizar apenas uma licitação, bastando que os serviços divisíveis, sob o prisma técnico e econômico, sejam separados por lotes, medida que possibilita a adjudicação de serviços específicos para empresas diferentes, sempre em busca da proposta mais vantajosa para a Administração. A despeito de não ser possível afirmar que houve restrição da competitividade nos moldes adotados pelo TRF/RR, dada a participação de 8 (oito) empresas no certame, é forçoso concluir que a divisão por lotes atende de forma muito mais ampla o princípio da competitividade”. Acolhendo a manifestação da unidade técnica, o relator votou pela expedição de alerta ao TRF da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado de Roraima, de modo a evitar ocorrência semelhante em licitações futuras, no que foi acompanhado pelos demais Ministros. Acórdão n.º 6594/2009-1ª Câmara, TC-022.785/2010-8, rel. Min. Valmir Campelo, 05.10.2010.

terça-feira, 30 de junho de 2015

Serviços de TI


Contratação pública – Planejamento – Edital – Terceirização – Serviços de TI – Remuneração por critério de homens-hora/postos de trabalho – Fixação de remuneração mínima – Possibilidade – TCU

Em licitação destinada à contratação de serviços de TI, o TCU considerou regular a fixação de valores salariais mínimos de profissionais a serem disponibilizados pela contratada. Aludindo à decisão paradigmática – Acórdão nº 614/2008, Plenário – o Relator entendeu que, havendo a previsão de remuneração híbrida, isto é, paga por resultados e também por homens-hora, é admissível o estabelecimento de valores salariais mínimos quanto aos itens remunerados com base no critério homem-hora de trabalho. Reportando-se ao Acórdão citado, assim se posicionou o Relator: “20. Bem se sabe que esse Acórdão também considerou indevida a fixação de piso salarial para serviços que devem ser medidos e pagos por resultados, o que seria o caso dos serviços de TI cuja contratação ora se aprecia. Todavia, como visto acima, o omissis justificou nos documentos licitatórios a adoção de medição também por homens-hora/postos de trabalho, o que justifica a fixação dos limites salariais mínimos para tais itens de serviço apenas”. (TCU, Acórdão nº 47/2013, Plenário, Rel. Min. Substituto André Luís de Carvalho, DOU de 31.01.2013.)

Lei nº 10.520/02, Art. 1º

Contratação pública – Pregão – Licitação – Pregão – Cabimento – Bens e serviços de TI – Possibilidade – TCU

O TCU manifestou-se, mais uma vez, no sentido de que os bens e serviços de tecnologia da informação (TI) podem, em regra, ser considerados comuns e licitados pela modalidade pregão. De acordo com o entendimento do Tribunal, “devido à padronização existente no mercado, os bens e serviços de tecnologia da informação geralmente atendem a protocolos, métodos e técnicas pré-estabelecidos e conhecidos e a padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado. Logo, via de regra, esses bens e serviços devem ser considerados comuns para fins de utilização da modalidade pregão”. A decisão ainda afirma que “nem a complexidade dos bens ou serviços de tecnologia da informação, nem o fato de eles serem críticos para a consecução das atividades dos entes da Administração, descaracterizam a padronização com que tais objetos são usualmente comercializados no mercado. Logo, nem essa complexidade, nem a relevância desses bens, justificam o afastamento da obrigatoriedade de se licitar pela modalidade pregão”. Esse entendimento foi adotado pelo TCU a partir do Acórdão nº 2.471/2008, Plenário. Até aquela ocasião, a jurisprudência oscilava quanto à obrigatoriedade ou não de adotar a modalidade pregão para contratação de bens e serviços comuns de TI. (TCU, Acórdão nº 297/2011, Plenário, Rel. Min. José Jorge, DOU de 14.02.2011.)

Contratação pública – Pregão – Cabimento da modalidade – Serviços de TI – Possibilidade – TRF 1ª Região

Ao apreciar a possibilidade de utilização da licitação sob a modalidade pregão para a contratação de "serviços de Consultoria e Treinamento em Governança de TI e Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação", o TRF da 1ª Região manifestou-se favoravelmente: "afigura-se cabível a licitação na modalidade de pregão eletrônico, na medida em que o objeto do referido procedimento licitatório versa sobre serviço de tecnologia da informação que notoriamente caracteriza-se como 'serviço comum', na forma da legislação de regência". Decisões no mesmo sentido: TRF 1ª Região, AI nº 2008.01.00059227-5, 6ª Turma, TRF 1ª Região, AGA nº 2008.01.00.028352-9, 5ª Turma e TRF 1ª Região, AI nº 2009.01.00.010269-2, 6ª Turma. (TRF 1ª Região, ACRN nº 2008.34.00.031918-3, Rel. Carlos Eduardo Castro Martins, j. em 26.01.2013.)

Contratação pública – Licitação – Habilitação – Capacidade técnica – Inscrição na entidade profissional – Informática – Competência – STJ


Contratação pública – Licitação – Habilitação – Capacidade técnica – Inscrição na entidade profissional – Informática – Competência – STJ

“O art. 2º da Lei nº 4.769/1965 enumera as atividades privativas do administrador e, pelo teor do dispositivo, não faz qualquer referência às atividades desenvolvidas pelo pessoal da área de informática. Prescindível, portanto, o registro no Conselho Regional de Administração para o exercício da profissão”. (STJ, REsp nº 496.149/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 15.08.2005.)

Celebração de contrato com empresa inscrita no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin)

Ao apreciar a prestação de contas da Refinaria Alberto Pasqualini S.A. – Refap, relativa ao exercício de 2003, a Segunda Câmara, por intermédio do Acórdão n.º 5.502/2008, julgou regulares com ressalva as contas dos responsáveis e expediu determinações à entidade (item 1.7), dentre elas: “1.7.3. não contrate com qualquer empresa de um grupo em que haja ente inscrito no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal), mesmo na qualidade de consórcio, nos termos do art. 6º, inciso III, da Lei 10.522/2002;”. Contra a aludida determinação, a Refap interpôs recurso de reconsideração, alegando “não existir qualquer norma que impeça que o grupo Petrobras, no qual está incluída a REFAP, contrate empresas inscritas no CADIN”. Além disso, “não vislumbra o caráter determinante quanto ao destino da contratação no art. 6º, inciso III da Lei n.º 10.522/2002, pois o texto legal exige a consulta, mas não estabelece o impedimento de contratação com empresas inscritas naquele cadastro. Verifica que se trata de norma restritiva e que, por esta razão, não pode ser interpretada de forma ampliativa.”. Em seu voto, o relator destacou que o art. 6º, III, da Lei n.º 10.522/2002, “não veta, de modo absoluto, a celebração de contratos com empresa inscrita no Cadin, vez que o citado artigo de lei prescreve apenas quanto à consulta prévia ao Cadin”. O relator fez menção, ainda, ao seguinte trecho do voto condutor do Acórdão n.º 390/2004-Plenário: “A Medida Provisória nº 1.490, de 07/06/1996, assim estabelecia: ‘Art. 6º É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para: [...] III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos. [...] Art. 7º A existência de registro no CADIN há mais de trinta dias constitui fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos previstos no artigo anterior.’ Assim, pelo disposto no seu art. 7º, seria vedada a contratação de empresas inscritas no Cadin. O STF, em julgamento de 19/06/1996, concedeu medida liminar suspendendo os efeitos desse art. 7º. Tal ação ainda não foi julgada no mérito. O próprio Poder Executivo, entretanto, quando da edição da MP nº 1863-52, de 26/08/1999, norma que tratava do Cadin, excluiu o referido art. 7º. E a própria Lei nº 10.522/02, oriunda da conversão da medida provisória, também não trouxe esse dispositivo. Dessa forma, não há vedação legal para a contratação de empresas inscritas no Cadin. Permanece em vigor a obrigatoriedade de consulta prévia ao cadastro, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para a celebração de contratos que envolvam o desembolso de recursos públicos. Trata-se de medida de pouca efetividade prática, uma vez que a inscrição ou não no Cadin não trará qualquer conseqüência em relação às contratações a serem realizadas.”. Acolhendo o voto do relator, deliberou o Colegiado no sentido de dar provimento parcial ao recurso para tornar insubsistente o subitem 1.7.3 do Acórdão n.º 5502/2008-2.ª Câmara. Acórdão n.º 6246/2010-2ª Câmara, TC-009.487/2004-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 26.10.2010.

quinta-feira, 25 de junho de 2015

Os preços dos insumos constantes da planilha orçamentária são mais bem representados pela média, ou mediana, e não pelo menor dos preços pesquisados no mercado

Ao apreciar relatório de auditoria realizada nas obras de construção do edifício-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região – TRT/ES, cujo escopo abrangeu o exame de contratos e processos licitatórios, dentre eles a Concorrência n.º 1/2009, o Tribunal, por meio do Acórdão n.º 896/2010-Plenário, formulou determinações àquele órgão. Contra o aludido acórdão, foi interposto pedido de reexame. Um dos questionamentos apresentados pelos responsáveis do TRT/ES referia-se à determinação para que fosse alterada “a planilha orçamentária de forma a utilizar os menores preços, e não os preços medianos para os diversos insumos cotados no mercado”. Tais insumos não teriam cotação no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal, razão pela qual os gestores utilizaram como referência os preços medianos, quando havia pelo menos três propostas, e o menor preço nos demais casos. As unidades técnicas do Tribunal responsáveis pela instrução concluíram pela adequabilidade da determinação anterior, sugerindo, então, que se mantivesse a utilização da menor cotação dos preços na orçamentação da obra, em detrimento da mediana utilizada pelo TRT/ES. O relator, porém, divergiu da proposta apresentada. Em seu voto, enfatizou que a Lei n.º 8.666/1993 “não prescreve como deve ser realizado este orçamento”. Já a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) “não prevê a forma pela qual será realizada a cotação de preços quando ausente o insumo no SINAPI e inexistente a tabela de referência formalmente aprovada por órgão ou entidade da administração pública federal”. Assim, para o relator, não seria razoável “a exigência de que a orçamentação, nestes casos, deva sempre considerar o menor preço cotado no mercado”. Desse modo, entendeu que “a utilização de preços médios ou da mediana, além de bem refletir os preços praticados no mercado, não implica ofensa à Lei de Licitações, à LDO/2009 ou aos princípios gerais da Administração Pública.” Concluiu o relator que “o preço de mercado é mais bem representado pela média ou mediana uma vez que constituem medidas de tendência central e, dessa forma, representam de uma forma mais robusta os preços praticados no mercado”. Ao final, votou pelo provimento do pedido de reexame, com a consequente exclusão das deliberações anteriores do TCU. O Plenário acolheu o voto do relator. Acórdão n.º 3068/2010-Plenário, TC-024.376/2008-6, rel. Min. Benjamin Zymler, 17.11.2010.

terça-feira, 23 de junho de 2015

Contratação pública – Licitação – Habilitação técnica – Quantitativos mínimos – Exigência razoável e justificável – Possibilidade – STJ


Contratação pública – Licitação – Habilitação técnica – Quantitativos mínimos – Exigência razoável e justificável – Possibilidade – STJ

Em julgamento de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade de exigir experiência anterior com quantitativos mínimos, fazendo constar da ementa do julgado que: “Há situações em que as exigências de experiência anterior com a fixação de quantitativos mínimos são plenamente razoáveis e justificáveis, porquanto traduzem modo de aferir se as empresas licitantes preenchem, além dos pressupostos operacionais propriamente ditos — vinculados ao aparelhamento e pessoal em número adequado e suficiente à realização da obra —, requisitos não menos importantes, de ordem imaterial, relacionados com a organização e logística empresarial”. (STJ, REsp nº 295.806, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 06.03.2006.).

segunda-feira, 22 de junho de 2015

A dispensa de licitação com base na emergência mencionada no art. 24, inc. IV, da Lei 8.666/1993 deve ser apropriadamente evidenciada

A dispensa de licitação com base na emergência mencionada no art. 24, inc. IV, da Lei 8.666/1993 deve ser apropriadamente evidenciada
Em sede de processo de representação, o Tribunal apurou diversas supostas irregularidades em contratação direta promovida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de empresa prestadora de fornecimento de passagens aéreas. Após a instrução da unidade técnica, o relator entendeu remanescer irregularidade quanto à utilização do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993, como fundamento da contratação, uma vez que esse dispositivo não poderia ser invocado quando não demonstrada, de maneira concreta e efetiva, a necessidade de urgência de atendimento, nem quando essa situação decorra da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos públicos do próprio órgão contratante. Na espécie, o TRT-14 entendeu que a situação emergencial que sustentaria a utilização do dispositivo legal seria “a extrapolação do valor contratual, decorrente de deficiências no acompanhamento no contrato e na falta de providências necessárias à realização de licitação”.  Todavia, para o relator, a alegação apresentada pelo TRT-14 da “necessidade de ‘deslocamento de magistrados, servidores e seus dependentes’ e de ‘possibilitar a participação de servidores e magistrados em cursos, treinamentos, simpósios e outros eventos’, não configura, salvo robusta fundamentação e evidenciação de fatos em contrário (inexistente nos autos), situação que possa subsumir-se na hipótese do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993”, sendo, portanto, irregular a contratação direta realizada com este fundamento, pelo que propôs a procedência da representação. Todavia, considerando o relator não ter se vislumbrado, nos autos, que a conduta equivocada tenha sido movida pela intenção de beneficiar determinada empresa ou que dela tenha resultado prejuízo aos cofres públicos, deixou de propor sanções aos responsáveis envolvidos, sem prejuízo de que fossem expedidas determinações corretivas para futuras contratações a serem realizadas pelo TRT-14 e que venham a ser fundamentadas em situação emergencial. Em face do voto do relator, a 1ª Câmara manifestação sua concordância. Precedentes citados: Decisão TCU nº 347/1994, do Plenário, e Acórdãos TCU nos 3132/2005 e 1710/2006, ambos da Primeira Câmara. Acórdão n.º 504/2011-1ª Câmara, TC-033.844/2010-0, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 01.02.2011.

segunda-feira, 15 de junho de 2015

Garantia de contrato: impossibilidade de liberação antes do recebimento definitivo da obra

Recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU - MPTCU contra o Acórdão 590/2005-TCU- 1ª Câmara, proferido quando da apreciação da Tomada de Contas Simplificada do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe - TRE/SE, exercício 2001, teve por intuito discutir possíveis irregularidades na gestão do Contrato nº 8/1997, firmado entre o TRE/SE e a Construtora Augusto Velloso S/A. O acordo teve por objeto a construção do edifício sede do TRE/SE. Dentre as irregularidades discutidas, uma seria a liberação da garantia contratual, sem recebimento definitivo da obra. Ouvido em audiência, o ex-Diretor-Geral do TRE/SE argumentou que o valor da garantia não cobriria os prejuízos causados e que a liberação dos valores não eximiria a empresa contratada de nenhuma responsabilidade. Aduziu, ainda, existir ação judicial do TRE/SE contra a empresa responsável pelas irregularidades, ação que, na visão do gestor, certamente seria exitosa. A unidade técnica entendeu inviáveis de aceitação as justificativas apresentadas. Registrou haver deficiências graves na execução do contrato, o que determinaria a não liberação das garantias contratuais, bem como a aplicação de penalidades à empresa. Assim sendo, propôs a irregularidade das contas do responsável, sem prejuízo da aplicação de multa. O relator concordou com a proposta da unidade técnica, destacando, em seu voto, que o ex-Diretor-Geral fora “absolutamente imprudente”, haja vista sua decisão, “em agosto de 2001, de liberar a garantia contratual”, mesmo diante dos problemas quanto à execução do contrato, pois “salvaguardar o interesse público com a execução da garantia teria sido eficaz, muito embora pudesse não ter sido suficiente”. Ao final, votou pela irregularidade das contas do ex-Diretor-Geral, bem como pela aplicação de multa ao responsável. O Plenário acolheu o voto do relator. Acórdão n.º 2244/2010-Plenário, TC-006.395/2002-4, rel. Min. Valmir Campelo, 1º.09.2010.

domingo, 14 de junho de 2015

Utilização do pregão na forma presencial: as disposições do Decreto n.º 5.450/2005 vinculam apenas o Poder Executivo Federal

Representação formulada ao TCU apontou como possível irregularidade cometida pelo pregoeiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a utilização do pregão na forma presencial, em detrimento da forma eletrônica, situação que consistiria em afronta ao art. 4º, caput e § 1º, do Decreto n.º 5.450/2005. Em seu voto, o relator manifestou concordância com o entendimento do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de que o Decreto n.º 5.450/2005 vincula apenas o Poder Executivo Federal, não havendo amparo legal para sua imposição a órgão do Poder Judiciário. Acolhendo o voto do relator, o Plenário decidiu expedir recomendação ao Presidente da Comissão Permanente de Licitações do CNJ para que, em futuras licitações destinadas à contratação de bens e serviços de tecnologia da informação comuns, utilize a modalidade pregão na forma eletrônica, salvo se houver comprovada e justificada inviabilidade, motivando expressamente a opção pelo pregão presencial, sob pena de se configurar possível ato de gestão antieconômico. Acórdão n.º 2245/2010-Plenário, TC- 001.634/2010-0-4, rel. Min. Valmir Campelo, 1º.09.2010.