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segunda-feira, 13 de janeiro de 2025

COMENTÁRIO 1 (Artigo 1º da Lei 14.133/21) - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI 14.133/21

COMENTÁRIO 1 (Artigo 1º da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

§ 2º As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.

§ 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:

I - condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República;

II - condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que:

a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;

b) não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;

c) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato;

d) (VETADO).

§ 4º A documentação encaminhada ao Senado Federal para autorização do empréstimo de que trata o § 3º deste artigo deverá fazer referência às condições contratuais que incidam na hipótese do referido parágrafo.

§ 5º As contratações relativas à gestão, direta e indireta, das reservas internacionais do País, inclusive as de serviços conexos ou acessórios a essa atividade, serão disciplinadas em ato normativo próprio do Banco Central do Brasil, assegurada a observância dos princípios estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal.

A Nova Lei entrou em vigor em 1º de abril de 2021. Logo de entrada, ela revogou os artigos 89 a 108 da Lei 8.666/93 e, após decorridos dois anos de sua vigência, as normas: 8.666/93, 10.520/02 e os artigos 1º a 47ª da Lei 12.462/11 estarão revogados. Revogados, sim; fora do mundo jurídico, não. Isto porque, se um contrato regido pela Lei 8.666/93, por exemplo, for assinado um dia antes dessa lei ser revogada, seus termos aditivos, suas prorrogações bem como sua vigência serão regulados inteiramente por ela. Então, se o referido contrato for prorrogado por até sessenta meses, ele levará consigo o fantasma dessa lei até o último dia de sua vigência.

Uma coisa bastante positiva é que, uma vez que o órgão elaborou processo licitatório com base na Nova Lei, ele não estará obrigado, a partir daí a só realizar suas licitações por meio dessa lei. Ou seja, o órgão não estará obrigado a fazer licitações usando apenas a Nova Norma. Ele pode voltar a usar as leis anteriores. Mas cuidado! Isso só pode acontecer até 30 de dezembro de 2023. Depois disso, só se pode usar a Lei 14.133/21. (Art. 190 da Lei 14.133/21)

Outra coisa, está proibido misturar as leis em um mesmo processo, ou seja, mesclar num mesmo processo, por exemplo, a Nova Lei e a Lei 8.666/93. Isso não pode. Ou usa uma lei, ou usa a outra. As duas no mesmo edital, não! (Art. 191 da Lei 14.133/21).

Como a própria Lei menciona, trata-se de uma lei geral de licitações e contratos e deve ser adotada nacionalmente por todos os órgãos de todos os poderes das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quando no desempenho de suas funções Administrativas. Isto porque, no desempenho das funções típicas: legislativas e judiciárias, essa Nova Lei de Licitações, por óbvio, não será aplicada.

A própria Lei se intitula como lei geral. Sim, ela é. Isso não afasta a possibilidade de uma vez provocado, o Judiciário entender que determinados dispositivos não poderão ser de aplicação geral. Eu diria que, em face da autonomia dos entes federativos, ela será geral naquilo que couber. Mas, o que cabe ou não a cada ente federativo, só o Supremo Tribunal Federal poderá, em última análise, dizer. Enquanto isso não acontece, estamos diante de uma Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos.

Ainda são incluídos, conforme inciso II do Artigo 1º, os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

A Administração Pública se divide em Direta e Indireta.

A Administração Pública Direta é aquela exercida através de órgãos internos ligados diretamente aos chefes dos poderes executivos dos entes federados. Podemos citar como exemplos desses órgãos os ministérios, as secretarias, as coordenadorias e departamentos. Como exemplos específicos federais, temos o Ministério do Trabalho com uma estrutura que é composta de diversos órgãos subordinados, entre eles, a Superintendência Regional do Trabalho em Pernambuco. Temos também a Secretaria da Receita Federal que está ligada ao Ministério da Economia. Cada órgão desses faz parte dessa grande estrutura da Administração Direta.

A Administração Indireta é composta de pessoas jurídicas com personalidade jurídica própria que foram sendo criadas para atuar em diversas atividades estatais à medida que o Estado crescia para atender melhor à população. São exemplos dessas pessoas jurídicas as autarquias, fundações, sociedade de economia mista e as empresas públicas.

A Nova Lei de Licitações tem atuação obrigatória no campo das licitações e contratos das autarquias e fundações. As empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias não estão no campo de atuação da Nova Lei de Licitações. Isto porque, como veremos mais a frente, o §1º do Artigo 1º prescreve que não são abrangidas pela Nova Lei de Licitações as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias. Tais empresas são regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. O citado parágrafo faz apenas uma ressalva quanto ao disposto no art. 178 da Nova Lei. Tal artigo faz alterações no Código Penal, Decreto-Lei 2.848/40, e fala dos crimes em licitações e contratos administrativos. Assim, apenas o artigo 178 da Nova Lei pode ser aplicado às empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

Diferentemente das empresas públicas que são autorizadas por lei, as autarquias são criadas por meio de lei e prestam serviços aos cidadãos de forma descentralizada, atuando em diferentes áreas.

Exemplos de autarquias: INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), Banco Central do Brasil, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).

As fundações públicas são entidades sem fins lucrativos, criadas em virtude de uma autorização legislativa e executam atividades sociais com fins específicos, como, pesquisa, saúde, cultura, ciência, ensino.

Exemplos de fundações federais: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Fundação Nacional do Índio (FUNAI), Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), Fundação Biblioteca Nacional.

Fundo especial tem definição no Art. 71 da Lei 4.320/64 e é, em síntese, o produto de receitas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços. Essas receitas vão formar um patrimônio “carimbado”, reservado ao cumprimento de uma finalidade específica. O Estado só pode criar um fundo Especial depois de aprovação do Poder Legislativo. Um exemplo é o FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

Empresa Pública é pessoa jurídica de direito privado. Seu capital é totalmente público. Esse tipo de empresa atua em atividades econômicas e são criadas apenas depois de autorização do legislativo através de lei. Exemplos: Correios, Caixa Econômica Federal, EMBRAPA, etc.

As Sociedades de Economia Mista são pessoas jurídicas de direito privado cujos capitais pertencem tanto ao poder público, quanto a outras pessoas, outras empresas ou fundos de investimento. As ações dessas sociedades são negociadas em bolsa de valores. O controle dessas sociedades é feito pelo seu acionista majoritário, o Estado. São criadas após autorização legislativa, por meio de lei, e atuam em diversos setores da economia. Exemplo: o Banco do Brasil e a Petrobras.

Subsidiária é uma empresa que integra determinado grupo empresarial e é controlada pela “empresa-mãe”. As ações da empresa controlada pertencem à “empresa-mãe”.

§ 2º As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.

Independentemente do país onde se localiza uma repartição pública brasileira, por exemplo, um consulado, nossos agentes públicos deverão observar nas contratações as peculiaridades locais do país onde se encontra a repartição sem fugir dos princípios básicos da Nova Lei de Licitações. Assim, as repartições públicas sediadas no exterior, estarão sujeitas, até que surja a regulamentação específica a ser elaborada por ministro de estado, apenas aos princípios gerais da Lei 14.133/21.

§ 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:

I - condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República;

II - condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que:

a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;

b) não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;

c) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato;

d) (VETADO).

Instituições financeiras internacionais, como o Banco Mundial, concedem empréstimos ou doações, inclusive ao Brasil, para, entre outras, a realização de determinadas ações de enfrentamento de situações anormais como, por exemplo, a pandemia do Coronavírus. O §3º reservou tratamento diferenciado, no tocante ao uso desses recursos nos nossos processos de seleção e contratação, admitindo condições não previstas ou até mesmo o afastamento da Nova Lei. As condições admitidas PODEM ser:

a) advindas de acordos internacionais, desde que esses acordos sejam aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República;

b) Advindas das normas internas da instituição que repassou os recursos financeiros que serão utilizados, desde que essas condições não conflitem com os princípios constitucionais do Brasil e isso tenha sido uma exigência da instituição para concessão do empréstimo ou doação. Essas condições devem ser ainda indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e receber parecer favorável, prévio à celebração, do setor jurídico do órgão brasileiro que celebrará o contrato.

A Nova lei ainda reservou especial atenção aos fornecedores sancionados (penalizados) pelas instituições internacionais prescrevendo, no §5º do Artigo 14, que em licitações e contratações realizadas com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, no âmbito de projetos e programas, ainda que parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades. Ou seja, uma empresa que sofreu uma sanção de impedimento de licitar com, por exemplo, o Banco Mundial, não poderá participar também de uma licitação promovida por um órgão brasileiro, cujos recursos para a futura contratação sejam oriundos desse Banco Mundial. A lei vai além e proíbe que essa empresa participe da licitação até mesmo se os recursos para essa licitação advêm da contrapartida brasileira.

§ 4º A documentação encaminhada ao Senado Federal para autorização do empréstimo de que trata o § 3º deste artigo deverá fazer referência às condições contratuais que incidam na hipótese do referido parágrafo.

§ 5º As contratações relativas à gestão, direta e indireta, das reservas internacionais do País, inclusive as de serviços conexos ou acessórios a essa atividade, serão disciplinadas em ato normativo próprio do Banco Central do Brasil, assegurada a observância dos princípios estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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sexta-feira, 24 de junho de 2022

PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE

 

princípio da juridicidade no Direito Administrativo dá a ideia de legalidade em bloco, ou seja, vai além da legalidade. Não se pode mais vincular a atuação do Administrador à positividade de lei especifica, mas à legalidade em sentido amplo. Isso vincula o operador do direito ao conjunto de princípios e regras que regulamentam determinada matéria.

 

Antes era válida a lição de que o agente público só poderia fazer o que estava autorizado em lei, enquanto o cidadão podia fazer tudo aquilo que não era proibido em lei. Essa é a clássica doutrina de Hely Lopes, em seu livro Direito Administrativo Brasileiro,

“Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”.

Agora, algo maior que o princípio da legalidade passou a ser reconhecido: o princípio da juridicidade administrativa. Está superada a exclusiva vinculação positiva à lei.

Isso traz uma responsabilidade enorme ao Administrador público, além de uma necessária capacitação. Não esqueçamos: muita responsabilidade e muito estudo.

 

 

quinta-feira, 17 de outubro de 2019


PRINCIPAIS MUDANÇAS COM O DECRETO 10.024, DE 20.9.2019

Esse Decreto regulamenta a licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da DISPENSA ELETRÔNICA no âmbito da administração pública federal.

A publicação, no Diário Oficial, do novo Decreto do Pregão Eletrônico ( Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019) ocorreu em 23 de setembro de 2019 e entra em vigor em 28 de outubro de 2019.
A legislação anterior a esse respeito era o Decreto nº 5.450, de 2005.
AS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELO NOVO DECRETO
Novidade: Criação da Dispensa Eletrônica
A nova Dispensa Eletrônica está apenas substituindo a anterior do governo federal, mas dentro dos padrões legais existentes previstos na Lei 8.666/93, para as dispensas de licitação em razão do valor (Art. 24, da Lei nº 8.666/1993).
A antiga “Dispensa de Licitações” era regida pela Portaria 306/2001 do ministério do Planejamento. Era chamada de “Cotação Eletrônica de preços”.
Agora, o decreto cria a Dispensa Eletrônica em seu artigo 1º e a regulamenta.
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Vejamos o disposto no § 1º do Art.  do Decreto nº 10.024/2019:
§ 1º  O princípio do desenvolvimento sustentável será observado nas etapas do processo de contratação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.
§ 2º  As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.[...] (Decreto nº 10.024/2019)
Destacam-se quatro dimensões da sustentabilidade: econômico, social, ambiental, e cultural.
A sustentabilidade deve ser avaliada em todas as etapas do processo de compra e contratação.

MODALIDADES OBRIGATÓRIAS
A Dispensa Eletrônica e o Pregão Eletrônico passam a ser obrigatórios. O Decreto 5.450/2005 não obrigava, pois trazia no Art. 4º o termo “preferencialmente”. Vejamos:
Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
§ 1º O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.
§ 2º Na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as unidades gestoras integrantes do SISG deverão adotar, preferencialmente, o sistema de cotação eletrônica, conforme disposto na legislação vigente.
Agora, a Dispensa eletrônica e o Pregão Eletrônico, são obrigatórios para os órgãos da Administração Pública Federal. Vejamos o artigo 1º do Decreto 10.024/19:
Art. 1º  Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
§ 1º  A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória. (GRIFEI).
A aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, serão obrigatoriamente feitos por Pregão Eletrônico ou Dispensa Eletrônica. Isso vale para a Administração Pública Federal direta e indireta (Autarquias, e fundações e empresas pública e empresas de economia mista). Vale também quando Estados, DF e Municípios utilizarem recursos da União.
A nova regra inclui o termo “serviços comuns de engenharia”. Note que exclui as OBRAS DE ENGENHARIA.
O Pregão Eletrônico e a Dispensa somente são dispensados em casos excepcionais que inviabilizem sua realização ou quando se comprovem a desvantagem para administração conforme o Artigo 1º, § 4º:
[...]§ 4º  Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica. [...] (Decreto nº 10.024/2019)
Note que o Pregão Presencial será exceção.
OUTRA OBSERVAÇÃO QUANTO À DESOBRIGAÇÃO:
obras, locações imobiliárias, alienações em geral e bens e serviços especiais, inclusive os serviços especiais de engenharia, conforme previstos no Artigo 4º do Decreto:
Art. 4º  O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:
I - contratações de obras;
II - locações imobiliárias e alienações;
e III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto no inciso III do caput do Art. 3º [...] (Decreto nº 10.024/2019)

DEFINIÇÃO de OBRAS e de SERVIÇOS DE ENGENHARIA COMUM
Artigo 3º, VIII, traz uma definição para os serviços comuns de engenharia que agora vão ocorrer de forma eletrônica. Também define obra no inciso VI:
[...] VI - obra - construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta; [...] (Decreto nº 10.024/2019).
(...).
VIII - serviço comum de engenharia - atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado;
No mesmo Artigo tem uma definição sobre serviço. Inciso VII:
[...]VII - serviço - atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da administração pública;
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP)
O inciso I do Art. 8º indica que este será realizado apenas quando necessário.
[...] Art. 8º  O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - estudo técnico preliminar, quando necessário;[...]grifos nosso (Decreto nº 10.024/2019)
O Estudo Técnico Preliminar (ETP) é uma peça que comporá a instrução dos processos de contratação. Ele vem antes da elaboração do Termo de Referência.
Esse Estudo é um instrumento de planejamento e constitui, portanto, a primeira fase do processo de contratação. Ele vai servir de base para o Termo de Referência.
O Termo de Referência só será elaborado se for constatado, através do ETP, que a contratação é viável. Vejamos o inciso IV do Art. 3º do Decreto 10.024/19:
[...] IV - estudo técnico preliminar - documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;
SOBRE A PUBLICAÇÃO DE JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
O decreto suprimiu a exigência de que a convocação dos interessados seja feita através de divulgação em jornal de grande circulação local, regional ou nacional, previstas antes no Artigo 17 do Decreto 5450/05 (Revogado).
Agora temos apenas a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso de edital no Diário Oficial da União e no sítio oficial do órgão ou entidade promotora da licitação, e na internet (Artigo 20 do Decreto 10.024/19).
OS PREÇOS MÁXIMOS ACEITÁVEIS  
Se o edital não estiver trazendo os valores máximos aceitáveis isso não será motivo para impugnação, pois possuirá caráter sigiloso. Mas esses valores serão revelados após o encerramento do envio de lances.
Art. 15.  O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
§ 1º  O caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação será fundamentado no § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Lei 12.527/11 – Lei de Acesso à Informação. O parágrafo primeiro cita a Lei 12.527/11 e o §3º do Art. 7º, que diz que,
“§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.”.
Devemos notar que o Edital não contém ato decisório. Então, esse artigo 15 do Decreto não contraria a Lei de acesso à informação.
Agora leia o parágrafo segundo abaixo e verá que o sigilo acaba quando terminar a fase dos lances:
§ 2º  Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.
§ 3º  Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento convocatório.
OBS: A Seção de licitações precisará ter acesso a esses preços, pois terá que lançá-los normalmente no COMPRASNET. Somente os licitantes não terão acesso.
Designações do pregoeiro e da equipe de apoio
Art. 16.  Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem possuir a competência, designar agentes públicos para o desempenho das funções deste Decreto, observados os seguintes requisitos:
I - o pregoeiro e os membros da equipe de apoio serão servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação; e
II - os membros da equipe de apoio serão, em sua maioria, servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes do órgão ou da entidade promotora da licitação.
§ 1º  No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.
§ 2º  A critério da autoridade competente, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio poderão ser designados para uma licitação específica, para um período determinado, admitidas reconduções, ou por período indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer tempo.
§ 3º  Os órgãos e as entidades de que trata o § 1º do art. 1º  estabelecerão planos de capacitação que contenham iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório, a serem implementadas com base em gestão por competências.
IMPUGNAÇÃO E ESCLARECIMENTO – MUDANÇA DO PRAZO
O prazo de impugnação que antes ocorria em até 02 (dois) dias úteis (Art. 18, Dec. 5450 revogado), passa a ser agora de 03 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico. Ficou igual ao prazo do pedido de esclarecimentos: 03 (três) dias úteis.

O pregoeiro terá agora não mais 24 horas, mas 02 (dois) dias úteis (Art. 23 e 24, Dec. 10.024), para responder uma impugnação ou questionamento, contados da data de recebimento.
O § 1º do Artigo 24 do Dec. 10.024 estabelece o efeito suspensivo à impugnação em duas hipóteses: a) em caráter EXCEPCIONAL e motivado pelo pregoeiro; b) se acolhida à impugnação.
[...] § 1º  A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado do data de recebimento da impugnação.
§ 2º  A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
§ 3º  Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame. [...]
SOBRE  A FALSIDADE DAS DECLARAÇÕES
Vejamos os §§4º e 5º do artigo 26 do novo Decreto:

Art. 26.  Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 1º  A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública.
§ 2º  Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que constem do Sicaf e de sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for realizada por esses entes federativos, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
§ 3º  O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação exigidos no edital, nos termos do disposto no caput, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.
§ 4º  O licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital.
§ 5º  A falsidade da declaração de que trata o § 4º sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.
§ 6º  Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.
§ 7º  Na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante, observado o disposto no caput, não haverá ordem de classificação das propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo IX.
§ 8º  Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances.
SOBRE OS DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Vejamos o §9º do artigo 26 do novo Decreto
§ 9º  Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 38. 

ENVIO ANTECIPADO DE DOCUMENTOS
Artigos 25 e 26 do Decreto 10.024/19.
Art. 25.  O prazo fixado para a apresentação das propostas e dos documentos de habilitação não será inferior a oito dias úteis, contado da data de publicação do aviso do edital.
Apresentação da Proposta e dos documentos de Habilitação pelo Licitante
Art. 26.  Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 1º  A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública.
§ 2º  Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que constem do Sicaf e de sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for realizada por esses entes federativos, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
§ 3º  O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação exigidos no edital, nos termos do disposto no caput, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.
§ 4º  O licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital.
§ 5º  A falsidade da declaração de que trata o § 4º sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.
§ 6º  Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.
§ 7º  Na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante, observado o disposto no caput, não haverá ordem de classificação das propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo IX.
§ 8º  Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances.
§ 9º  Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 38.
Agora está previsto que antes da abertura da sessão pública devem ser anexados os documentos de habilitação exigidos no edital junto com a proposta. Todos os licitantes farão isso.
Atualmente só quem é convocado pelo pregoeiro envia seus documentos.
A celeridade é algo a se destacar nesta inovação legal, já que ela altera o rito, porque ao passo que diante de uma possível desclassificação ou inabilitação de um licitante, a documentação do subsequente já está disponível no sistema. Isso não ocorria antes e assim o pregão tinha diversas interrupções e convocações.
MODO DE DISPUTA – DIFERENTES TIPOS
Temos várias inovações. Agora temos dois modos de disputa distintos, sendo estes uma escolha da Administração e posta no instrumento convocatório. O Artigo 31 prevê:
i) modo de disputa aberto; ou ii) modo aberto e fechado.
Art. 31. Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes modos de disputa:
I – aberto – os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou
II – aberto e fechado – os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.
Parágrafo único. No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.[...] (Decreto nº 10.024/2019)
Conforme se lê no parágrafo único acima, teremos obrigatoriamente “INTERVALOS DE VALORES” quando tivermos o modo de disputa ABERTO.

Modo de Disputa Aberto Artigo 32.
Basicamente é semelhante ao que já existia anteriormente. Sua alteração é justamente no fechamento da fase competitiva. O encerramento aleatório é extinto nesta nova regra e no seu lugar entra a prorrogação automática de lances que funciona da seguinte maneira:
Prorrogação automática: após a abertura do item colocado em disputa, a fase de lances terá duração de dez minutos. Após esse período, o sistema encerrará a competição caso nenhum lance seja apresentado dentro do intervalo de 2 (dois) minutos ANTERIORES. Entendo que após decorridos 8 minutos da sessão, o sistema observará se dentro dos dois minutos restantes algum licitante ofertou lances. Se algum lance ocorreu nesse tempo, então, após os 10 minutos teremos mais 2 minutos. Se nos 2 minutos seguintes houver algum lance, inclusive lance INTERMEDIÁRIO, teremos mais 2 minutos após o encerramentos dos dois minutos anteriores.
Não havendo qualquer nova oferta durante esse intervalo, o sistema encerrará automaticamente a etapa de lances.
Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da obtenção de melhor preço desde que o pregoeiro JUSTIFIQUE isso.

Vejamos o artigo 32:
Art. 32. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do Art. 31, a etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública.
§1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no §1º , a sessão pública será encerrada automaticamente.
§3º Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no §1º, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço disposto no parágrafo único do Art. 7º , mediante justificativa.[...] (Decreto nº 10.024/2019)
Modo de Disputa Aberto e fechado Artigo 33.
Art. 33. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do Art. 31, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de quinze minutos.
§1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até dez por cento superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
QUANTOS LICITANTES poderão participar??? Todos cujas ofertas estiverem até 10% superiores a do “provisoriamente vencedor”. Mas, no MÍNIMO, teremos que ter 3 licitantes nessas condições (10% acima). Se não tiver 3, então chama-se 3 com valores acima dos 10%. Notemos que o decreto não diz que deve chamar licitantes acima dos 10% para completar o número de 3.
§3º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo.
§4º Encerrados os prazos estabelecidos nos § 2º e § 3º, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade.
§5º Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos § 2º e § 3º, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de três, na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no § 4º.
§6º Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no § 5º.[...] (Decreto nº 10.024/2019).
Aqui houve desclassificação. Reabre o “fechado”.
Este modo terá duração de 15 (quinze) minutos e ao final deste prazo entrará em fechamento iminente por um período aleatoriamente determinado de até 10 (dez) minutos.
Agora, após o final do tempo normal de lances (15mim) e do iminente (até 10mim), a proposta do licitante que ofertou o melhor lance e mais outros proponentes que ofertaram lances de no máximo, até 10% (dez por cento) superiores a sua proposta vão formar o grupo de licitantes que terá oportunidade de oferecer uma proposta final fechada dentro do prazo de 5 (cinco) minutos, que será sigilosa até o término desse período. (o pregoeiro deve justificar §6º Art. 33).
Se no critério de 10% não tem número mínimo de três participantes é convocado os subsequentes pela ordem de classificação, até completar o numero exigido.
Também  está previsto que se durante esta etapa não for dado lance final e fechado, haverá o reinicio da etapa fechada para que os demais participantes possam ofertar lance, no máximo três.

SORTEIO COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE

Art. 36.  Após a etapa de envio de lances, haverá a aplicação dos critérios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, seguido da aplicação do critério estabelecido no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, se não houver licitante que atenda à primeira hipótese.
Lei Complementar: Desempate de microempresa e quanto à 8.666/93, preferência aos bens produzidos no país ou produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
Art. 37.  Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do art. 36, caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva.
Parágrafo único.  Na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas. 
DA NEGOCIAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PREGOEIRO
Art. 38.  Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.
§ 1º  A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2º  O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o caput.
Julgamento da proposta

PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Quando o edital permite a participação. Agora esta explicito que nesta hipótese o participante não é obrigado a apresentar tradução juramentada e sim tradução simples (ART. 4º), a obrigação da tradução juramentada ocorre caso este seja vencedor e somente para fins da assinatura do contrato, que terá que apresentar documentos de habilitação conforme edital, que sejam autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.
[...] Art. 41. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata o caput serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do dispostos no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.[...] (Decreto nº 10.024/2019)
PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS DE EMPRESAS
Quando permitida no edital. Desde que atenda os requisitos do artigo 42 do Decreto, que passam a obrigatoriedade de comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com a indicação da empresa líder e esta deverá atender as condições de liderança estipuladas no edital.
·         Apresentação da documentação de habilitação especifica no edital por empresa consorciada.
·         Comprovação de capacidade técnica do consorciado, pelo somatório dos quantitativos de cada consorciado, conforme estiver estipulado no edital.
·         Demonstrativo da qualificação econômica, exigida e definida no edital, para o consorciado.
·         Responsabilidade solidária das empresas consorciadas, na fase de licitação e durante a vigência do contrato.
·         Obrigado ter indicação de Liderança nacional no caso desta formação ser de empresa nacional e estrangeira.
·         O registro desta constituição será obrigatório antes da celebração do contrato.
Assim, importante informar que a lei veda empresa consorciada, participar na mesma licitação com mais de um consorcio ou isoladamente.
Art. 42.  Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidas:
I - a comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que atenderá às condições de liderança estabelecidas no edital e representará as consorciadas perante a União;
II - a apresentação da documentação de habilitação especificada no edital por empresa consorciada;
III - a comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada empresa consorciada, na forma estabelecida no edital;
IV - a demonstração, por cada empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;
V - a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas etapas da licitação e durante a vigência do contrato;
VI - a obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e
VII - a constituição e o registro do consórcio antes da celebração do contrato.
Parágrafo único.  Fica vedada a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente.
O ART. 43, NO SEU  PARÁGRAFO 4º NÃO FALA DE “MESMAS CONDIÇÕES DO VENCEDOR”. (ordem de classificação). O §6º FALA DO PREÇO DO VENCEDOR PARA FISNS DE COMPLETAR O UANTITATIVO
Art. 43.  A habilitação dos licitantes será verificada por meio do Sicaf, nos documentos por ele abrangidos, quando os procedimentos licitatórios forem realizados por órgãos ou entidades integrantes do Sisg ou por aqueles que aderirem ao Sicaf.
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§ 4º  Na hipótese de a proposta vencedora não for aceitável ou o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.
................................................................................................................
§ 6º  No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora, precedida de posterior habilitação, nos termos do disposto no  Capítulo X.

O ART. 43, NO SEU  PARÁGRAFO 2º ESTÁ PREVENDO, entre outras, A “DILIGÊNCIA”
Art. 43.  A habilitação dos licitantes será verificada por meio do Sicaf, nos documentos por ele abrangidos, quando os procedimentos licitatórios forem realizados por órgãos ou entidades integrantes do Sisg ou por aqueles que aderirem ao Sicaf.
................................................................................................................
§ 2º  Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o julgamento da proposta, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, observado o prazo disposto no § 2º do art. 38.


SANÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR
Impedimento de licitar e contratar
Art. 49.  Ficará impedido de licitar e de contratar com a União e será descredenciado no Sicaf, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
I - não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;
II - não entregar a documentação exigida no edital;
III - apresentar documentação falsa;
IV - causar o atraso na execução do objeto;
V - não mantiver a proposta;
VI - falhar na execução do contrato;
VII - fraudar a execução do contrato;
VIII - comportar-se de modo inidôneo;
IX - declarar informações falsas; e
X - cometer fraude fiscal.
§ 1º  As sanções descritas no caput também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública.
§ 2º  As sanções serão registradas e publicadas no Sicaf. 
Intenção de recorrer e prazo para recurso
Art. 44.  Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.
§ 1º  As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias.
§ 2º  Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 3º  A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 4º  O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.