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quinta-feira, 2 de novembro de 2023

COMENTÁRIO 162 (Artigo 162 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 162 (Artigo 162 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.

Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.

Comentários:

Este artigo 162 prevê a multa MORATÓRIA e sua base de cálculo que serão estabelecidas no edital ou no contrato. A lei não define, mas a base de cálculo será a parcela que efetivamente sofreu o injustificado atraso.

O §3º do artigo 156 da NL 14.133/21, estabelece os percentuais mínimo e máximo das MULTAS de natureza COMPENSATÓRIA a serem aplicadas cuja base de cálculo será o valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta. Vejamos:

§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.

Do exposto no parágrafo único, a depender do caso concreto, é possível que reiterados atrasos na execução contratual, sem justificativas plausíveis, possam fazer com que a Administração converta a multa moratória em multa compensatória, aplicando o artigo 156, cuja base de cálculo é o próprio valor do contrato, e ainda o extinga, sem o prejuízo da aplicação de outras sanções previstas no edital ou no contrato.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

COMENTARIO 1

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domingo, 29 de outubro de 2023

COMENTÁRIO 157 (Artigo 157 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 157 (Artigo 157 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 157. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

Comentários:

O inciso II do caput do artigo 156 trata da MULTA. Assim, será facultada a defesa da licitante supostamente infratora no prazo de 15 dias ÚTEIS contados da sua intimação.

Essa sanção de multa não poderá ser interior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato licitado ou celebrado em processo para contratação direta. A multa será aplicada à empresa infratora se a mesma cometer quaisquer das seguintes infrações independentemente das outras sanções que vier a receber. Assim, logo de cara, será multada se:

I - der causa à inexecução parcial do contrato;

II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - der causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de MULTA, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao:

I - registro de ponto;

II - recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;

III - comprovante de depósito do FGTS;

IV - recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional;

V - recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato;

VI - recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva.

O artigo 92 da NL ainda obriga a Administração a prever nos contratos administrativos os valores das multas e suas bases de cálculo.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

COMENTARIO 1

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sábado, 30 de outubro de 2021

SOBRE A PROPORCIONALIDADE DAS MULTAS infligidas a servidores.

 

Trecho do VOTO do Ministro do TCU, Bruno Dantas, SOBRE A PROPORCIONALIDADE DAS MULTAS infligidas a servidores.

(ACÓRDÃO 2463/2019 - PRIMEIRA CÂMARA).

O art. 22, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) assim dispõe:

“Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

(...)

§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.”