Trecho do
VOTO do Ministro do TCU, Bruno Dantas, SOBRE A PROPORCIONALIDADE DAS MULTAS
infligidas a servidores.
(ACÓRDÃO 2463/2019 - PRIMEIRA CÂMARA).
O art. 22, § 2º, da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) assim dispõe:
“Art. 22. Na interpretação de
normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades
reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem
prejuízo dos direitos dos administrados.
(...)
§ 2º Na aplicação de sanções,
serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que
dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes do agente.”