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sexta-feira, 6 de abril de 2018

ORIENTAÇÃO SOBRE A CONTRATAÇÃO DE OUTSOURCING DE IMPRESSÃO


SIASG – COMUNICA - DATA: 06/04/2018           HORA: 11:34:33            
CADASTRAMENTO EM: 05/04/2018  AS: 15:42             NUM.MENSAGEM: 087735     
EMISSORA: 200999 - DELOG/MPDG                       TELA (1) UM.
            
ASSUNTO : ORIENTAÇÃO SOBRE A CONTRATAÇÃO DE OUTSOURCING DE IMPRESSÃO.
TEXTO: "SECRETARIA  DE GESTÃO  ORIENTA OS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISG SOBRE A , EM ATENÇÃO AO ITEM 1.8 DO  ACÓRDÃO Nº 94/2018-TCU - PLENÁRIO, ORIENTA OS INTEGRANTES DO SISTEMA DE SERVIÇOS GERAIS (SISG) QUE, QUANDO DA REALIZAÇÃO DE PROCESSO QUE VISE A CONTRATAÇÃO DE OUTSOURCING DE IMPRESSÃO, OBSERVEM O SEGUINTE:                                                   
        I - DEVE SER UTILIZADO O  MANUAL DE BOAS PRÁTICAS,  ORIENTAÇÕES E VEDAÇÕES PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE OUTSOURCING DE IMPRESSÃO VINCULADO À PORTARIA MP/STI 20/2016, DISPONIBILIZADO PELA SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO; E
        II - O MATERIAL  (BOAS PRÁTICAS, ORIENTAÇÕES E VEDAÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE  SERVIÇOS DE  OUTSOURCING DE IMPRESSÃO) PODERÁ SER ACESSADO NO SITE DO GOVERNO ELETRÔNICO DA SEGUINTE FORMA:                      
        PÁGINA INICIAL > EIXOS DE ATUAÇÃO > GOVERNO > SISP - SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO >  NÚCLEO DE CONTRATAÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO NCTI > ORIENTAÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÕES DE TIC OU NO ENDEREÇO A SEGUIR: HTTPS://WWW.GOVERNOELETRONICO.GOV.BR/EIXOS-DE-ATUACAO/GOVERNO/SISTEMA-DE-ADMINISTRACAO-DOS-RECURSOS-DE-TECNOLOGIA-DA-INFORMACAO-SISP/NCTI-NUCLEO-DE-CONTRATACOES-DE-TECNOLOGIA-DA-INFORMACAO/ORIENTACOES-E-VEDACOES-PARA-CONTRATACAO-DE-SOLUCOES-DE-TI                                  
        O INTEIRO TEOR DO  ACÓRDÃO SUPRACITADO PODERÁ  SER ACESSADO NA ÍNTEGRA
        NO PORTAL DO ÓRGÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO."

CLICK ABAIXO E OBTENHA: Boas Práticas, orientações e vedações para contratação de serviços de outsourcing de impressão

CLICK AQUI E OBTENHA A PORTARIA MP/STI 20/2016

http://licitebrasil.blogspot.com.br/p/blog-page_6.html


VEJA ABAIXO O TEOR DO  ACÓRDÃO Nº 94/2018-TCU – PLENÁRIO
ACÓRDÃO Nº 94/2018 - TCU – Plenário
Considerando a ausência de justificativas concretas para a Agência não ter seguido as orientações técnicas e vedações da Portaria 20/2016/DESIN/STI/MP;
Considerando que as recomendações e vedações trazidas no Manual de boas práticas de outsourcing de impressão habilitam um maior número de fornecedores, que, em caso de exigências específicas, como a de frequência de processador, podem ser levados a competir com faixas superiores de equipamentos, como se observa em relação ao equipamento da HP para o item 1 do certame, o que pode trazer prejuízos à disputa pelo objeto;
Considerando que os editais de pregão devem contemplar orçamento detalhado e critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, admitida sua dispensa, motivadamente e considerando os riscos e benefícios da medida, no caso de objetos complexos, com alto grau de incerteza em sua definição e/ou características muito peculiares de mercado;
Considerando que a estimativa de preços foi obtida com base, unicamente, em valores informados em cotações obtidas junto a três potenciais fornecedores, contrariando o disposto no art. 15, inciso V, e § 1º da Lei 8.666/1993, no art. 7º, caput, do Decreto 7.892/2013, no art. 2º da IN SLTI/MP 5/2014 e na sólida jurisprudência do TCU;
Considerando que as alegações e documentos juntados aos autos não demonstram a configuração de infração a norma legal, tampouco malversação de recursos públicos ou dano ao erário, aptos a clamar pela atuação do TCU;
Considerando, finalmente, haver periculum in mora ao reverso pela alegada impossibilidade de realizar prorrogação do contrato atual, com vigência até 15/10/2017, devido ao vencimento das certidões de regularidade da contratada junto à Fazenda Nacional e ao INSS.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 c/c o art. 237, parágrafo único, e art. 237, todos do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir a medida cautelar pleiteada, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários; e em dar ciência desta deliberação à Globaltask Tecnologia e Gestão S.A. (05.522.682/0001-16), Simpress Comércio Locação e Serviços S.A. (07.432.517/0001-07) e à ANTT, juntamente com a instrução (peça 30), sem prejuízo das medidas a seguir, promovendo-se, ao final, o arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos 1. Processo TC-023.450/2017-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: TC-024.773/2017-4 (REPRESENTAÇÃO); TC 026.109/2017-4 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 1.6. Representação legal: Valeria da Silva Silvestre representando GLOBALTASK Tecnologia e Gestão S.A. e André Puppin Macedo (OAB-DF 1204) e outros representando Simpress Comércio Locação e Serviços S.A. 1.7. Determinar à ANTT que se abstenha de estabelecer qualquer acréscimo de quantitativos para o item 6 do objeto (Scanner de digitalização por ADF) no contrato firmado em decorrência do Edital 14/2017, comunicando a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre as medidas adotadas para o seu efetivo cumprimento;
1.8. Recomendar à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na qualidade de Órgão de Gestão Superior (OGS), que oriente os órgãos e unidades integrantes do SISG quanto ao disposto no Manual de Boas Práticas, orientações e vedações para a contratação de serviços de Outsourcing de impressão vinculado à Portaria MP/STI 20/2016, comunicando a esta Corte de Contas, no prazo de 60 dias, as medidas adotadas;
1.9. Dar ciência à ANTT das seguintes impropriedades, ocorridas no Pregão Eletrônico 14/2017, com vistas a evitar a ocorrência de outras semelhantes:
1.9.1. ausência de justificativas concretas para não ter seguido as orientações técnicas e vedações da Portaria20/2016/Desin/STI/MP, assim como da impropriedade em definir as especificações dos equipamentos que serão utilizados em todas as áreas da ANTT com base em demandas específicas de determinadas áreas da Agência, a exemplo da necessidade de resolução de 1200 x 1200 DPI para todos os equipamentos de impressão monocromáticos do objeto do Pregão Eletrônico 14/2017, em desacordo com art. 9º, inciso I do decreto 5.450/20025 e com o art. 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993;
1.9.2. em regra, os editais de pregão devem contemplar orçamento detalhado e critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, admitida sua dispensa, motivadamente e considerando os riscos e benefícios da medida, no caso de objetos complexos, com alto grau de incerteza em sua definição e/ou características muito peculiares de mercado, conforme o Acórdão 2.547/2015-TCU-Plenário;
1.9.3. estimativa de preços obtida com base, unicamente, em valores informados em cotações obtidas junto a três potenciais fornecedores, contrariando o disposto no art. 15, inciso V, e § 1º da Lei 8.666/1993, no art. 7º, caput, do Decreto 7.892/2013, no art. 2º da IN SLTI/MP 5/2014 e na sólida jurisprudência do TCU, indicando que a pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo da licitação não deve se restringir a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo, ainda, serem utilizadas outras fontes como parâmetro, a exemplo de contratações similares realizadas por outros órgãos ou entidades públicas, mídias e sítios eletrônicos especializados e portais oficiais de referência de custos (dentre outros, Acórdãos 1604/2017, 247/2017, 1678/2015, 965/2015, 895/2015, 70/2015, 2816/2014, 299/2011 e 819/2009, todos do Plenário).


               
                                                                                                                                                              

domingo, 7 de maio de 2017

É admissível o estabelecimento de requisito de velocidade mínima de impressão na contratação de empresa para a prestação de serviço de outsourcing quando os requisitos técnicos dos equipamentos previstos no edital requeiram compatibilidade de desempenho entre eles, de modo a assegurar a qualidade da solução a ser contratada.



É admissível o estabelecimento de requisito de velocidade mínima de impressão na contratação de empresa para a prestação de serviço de outsourcing quando os requisitos técnicos dos equipamentos previstos no edital requeiram compatibilidade de desempenho entre eles, de modo a assegurar a qualidade da solução a ser contratada.
O TCU apreciou representação formulada por empresa licitante contra pregão eletrônico realizado pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) para registro de preços com vistas à contratação de empresa para a prestação de serviço de solução de impressão/cópias (outsourcing). Em síntese, a representante alegou que a exigência do edital por impressoras coloridas A4 com velocidade mínima de impressão de 25 ppm nos formatos A4 e Carta nos modos colorido e monocromático, sem justificativa técnica, restringiria o universo de competidores, e que a atenuação do requisito possibilitaria a oferta de outros modelos de impressoras e a consequente participação de outras empresas fornecedoras, sem comprometimento da qualidade na prestação do serviço. Ao analisar preliminarmente o feito, a unidade técnica que originalmente o instruiu considerou injustificada a exigência de velocidade mínima de 25 ppm, por entender que a demanda diária da Dataprev poderia ser atendida com equipamentos com capacidade de impressão de 4 ppm”. Ante o caráter eminentemente técnico das questões tratadas nos autos, o relator submeteu o assunto à apreciação de unidade técnica especializada, tendo esta se manifestado no sentido de que “o requisito de velocidade mínima de 25 ppm não restringiu o universo de competidores no caso concreto pois, no principal, “(i) não é possível afirmar que o requisito de velocidade mínima de impressão impediu a participação de outras empresas que atuam no mercado de outsourcing de impressão, como aduz a representante; (ii) há uma tendência da administração pública federal em adquirir impressoras com velocidade superior ou igual a 25 ppm [...]; (iii) quanto aos modelos [...], citados como exemplos de equipamentos de menor capacidade que poderiam ter participado do certame, verificou-se que, de fato, os equipamentos não atendem a todos os requisitos do edital (conectividade wireless, conectividade 1000 Ethernet, memória de 512MB); (iv) não foi possível identificar modelos de equipamentos de menor velocidade de impressão que atendessem integralmente aos demais requisitos definidos no edital; e (vi) não é possível afirmar que a exigência de equipamento com velocidade de 25 ppm significaria aumento de custos desnecessários, como alega a representante, pois o objeto da licitação sob exame refere-se à contratação de solução de impressão, em que a impressora é apenas um dos componentes do custo total, devendo-se considerar outras variáveis, como o custo de manutenção preventiva e corretiva, incluindo fornecimento de insumos e a substituição de peças e componentes”. Assim, em consonância com o entendimento da unidade especializada, o relator concluiu serem improcedentes as alegações da representante, uma vez que não se mostrou descabida a exigência questionada acerca da velocidade da impressão, sobretudo em razão dos demais requisitos técnicos das impressoras previstos no edital, que não seriam plenamente atendidos por equipamentos de menor velocidade, o que comprometeria a qualidade da solução a contratar”. Em razão de outras falhas no certame, o Colegiado acolheu a proposta do relator no sentido de considerar a representação parcialmente procedente.
Acórdão 756/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.

quarta-feira, 11 de maio de 2016

É irregular a exigência de que os atestados a serem apresentados para a qualificação técnica na contratação de serviços de outsourcing de impressão devam comprovar prestação de serviços em conformidade com as boas práticas ITIL (Information Technology Infrastructure Library).



É irregular a exigência de que os atestados a serem apresentados para a qualificação técnica na contratação de serviços de outsourcing de impressão devam comprovar prestação de serviços em conformidade com as boas práticas ITIL (Information Technology Infrastructure Library).
Representação apontou possíveis irregularidades em pregão para registro de preços conduzido pelo Ministério de Minas e Energia, cujo objeto fora a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de outsourcing de impressão, contemplando reprodução de documentos, disponibilização de equipamentos de impressão, digitalização e cópia, manutenção dos equipamentos, fornecimento de peças, consumíveis e insumos (inclusive papel), sistemas de gestão e contabilização. Entre as falhas alegadas pela representante, constou a exigência de que os atestados relativos à qualificação técnica comprovassem a prestação de serviços em conformidade com as melhores práticas ITIL (Information Technology Infrastructure Library). Realizada a oitiva do órgão licitante, o relator aproveitou a análise da unidade técnica, que houvera observado não estar a prática disseminada na Administração em contratações similares, “seja de exigência nos editais de licitações, seja de critérios de avaliação da qualidade dos serviços prestados ao longo dos contratos”, tendo concluído que “não se pode esperar que tal exigência possa ser atendida de forma ampla pelos potenciais fornecedores do serviço que se pretende contratar”. A unidade técnica registrara ainda que “se a intenção é conduzir a uma benéfica mudança de paradigma nas contratações públicas, mediante a introdução de exigências de observância das boas práticas da biblioteca ITIL”, o caminho deveria ser construído paulatinamente “com a exigência inserta na qualidade dos serviços a serem prestados para, em momento futuro, quando as empresas estiverem adaptadas às exigências e os contratantes aptos a fornecer tais declarações com fulcro em previsão documental, inseri-las como critérios de habilitação em licitações”. Referendando tais razões, incorporadas ao seu voto, o relator considerou adequada a proposta de dar ciência ao Ministério de Minas e Energia “acerca do potencial restritivo ao caráter competitivo do Pregão Eletrônico 14/2015, em face da exigência de obrigar as licitantes a comprovar prestação de serviços em consonância com as boas práticas ITIL - Information Technology Infrastructure Library, como critério de habilitação”, tendo sido seguido pelo Colegiado. Acórdão 696/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro.



A etapa de pré-qualificação (art. 114 da Lei 8.666/1993) somente deve ser adotada para licitação de objetos que tenham maior complexidade ou que possuam peculiaridades que exijam competências não usuais do futuro contratado.
O TCU apreciou Representação formulada em face do edital de pré-qualificação da Concorrência 02/2015, publicado pela Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), com vistas à contratação de empresa especializada para construção de edifícios acadêmicos e administrativos nos campi Osasco (R$ 72 milhões), Baixada Santista (R$ 96 milhões), Diadema (R$ 85 milhões) e Zona Leste (R$ 80 milhões), com valor total estimado de R$ 333 milhões. Inicialmente, a relatora deferira medida cautelar para suspensão do certame, com fundamento, entre outras ocorrências, na “adoção indevida de etapa de pré-qualificação, sem a necessária justificativa”. No mérito, após análise das oitivas pela unidade técnica, observou a relatora quanto ao ponto que tanto a doutrina como a jurisprudência são unânimes em afirmar que a etapa de pré-qualificação “deve ser adotada somente quando se pretenda contratar objetos que se revistam de maior complexidade ou que possuam peculiaridades que requeiram que o futuro contratado detenha competências não ordinárias ou usuais” e que “as obras em questão não apresentam tais características”. Na situação examinada, registrou, “a análise da documentação relacionada ao certame demonstra que a Unifesp adotou a pré-qualificação calcada em premissa equivocada”, pois invocara em sua fundamentação a Lei 12.462/2011 e o Decreto 7.581/2011, “inaplicáveis ao caso por não se tratar de procedimento regido pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC”. Além disso, conforme verificado pela unidade instrutiva, as questões levantadas no “Mapa de Riscos” elaborado pela Universidade e cuja existência servira de argumento de defesa para a escolha do procedimento nem sequer teriam sido consideradas na pré-qualificação, que teria contido apenas fatores avaliativos usualmente adotados em obras comuns. Concluiu, pois, a relatora que “a real intenção da pré-qualificação foi a de proporcionar uma alegada celeridade administrativa ao procedimento, possibilitando a antecipação das etapas de habilitação dos certames, que foi efetuada de forma prévia e uma única vez para as quatro obras pretendidas”. Considerando, contudo, que no caso em exame houve habilitação de doze empresas, entendeu a relatora não ter sido verificada real limitação no universo de concorrentes. Assim, embora utilizada de forma inadequada, os resultados do certame não teriam sido, até o momento, prejudicados em decorrência da pré-qualificação realizada. Todavia, quanto ao temor de possível formação de conluios entre os concorrentes pré-habilitados, destacou a relatora que “se trata de hipótese incerta e que deve ser objeto de especial atenção da Unifesp – e também deste Tribunal - na etapa de apresentação das propostas de preços, cabendo-lhe verificar a efetiva existência de competição ou, ao contrário, de mero simulacro em que os competidores apresentam descontos figurativos”. Propôs, destarte, o julgamento pela procedência parcial da Representação, e a expedição de determinação à Unifesp, entre outras, para que “adote as providências administrativas necessárias para assegurar, na etapa de apresentação das propostas de preços, a efetiva existência de competição entre os proponentes, coibindo eventuais arranjos e aferindo a verificação do quantum dos descontos praticados pelos licitantes”, o que foi acolhido pelo Tribunal. Acórdão 711/2016 Plenário, Representação, Relatora Ministra Ana Arraes.



O regime de empreitada integral previsto no art. 6º, inciso VIII, alínea e, da Lei 8.666/1993 deve ser considerado na condução de projetos de vulto e complexos, em que a perfeita integração entre obras, equipamentos e instalações se mostre essencial para o pleno funcionamento do empreendimento, a exemplo de obras em hidrelétricas. A adoção desse regime em obra pública fora dessas circunstâncias pode ferir o princípio do parcelamento, ao incluir no escopo a ser executado por empresa de construção civil itens que poderiam ser objeto de contratação à parte, como equipamentos e mobiliário.
Ainda na Representação formulada por associação empresarial acerca de possíveis irregularidades em edital de pré-qualificação para concorrência, promovida pela Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), destinada à contratação de empresa especializada para execução de obra de construção de edifícios acadêmicos e administrativos em diversos campi da universidade, após obtidos esclarecimentos preliminares da Unifesp, determinou a relatora a suspensão cautelar do certame em face, entre outros aspectos, da adoção do regime de empreitada integral sem justificativa para tal opção. Analisando o mérito da Representação, após a realização das oitivas regimentais, anotou a relatora que a adoção do regime de empreitada integral merecera sua reprovação por entender que esse regime “fere o princípio do parcelamento, pois não se justifica a inclusão de equipamentos e mobiliário no objeto a ser executado por empresa de construção civil, o que seria necessário para a entrada em operação do empreendimento”. No caso em análise, a unidade instrutiva já havia destacado que “além dos serviços, equipamentos e instalações comumente executados dentro do escopo de obras públicas de edificações, há alguns itens que, eventualmente, poderiam ter sido objeto de contratação à parte, como, por exemplo, os equipamentos de cozinha industrial”. Sobre o assunto, relembrou a relatora que “a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o regime de empreitada integral previsto no art. 6º, inciso VIII, alínea ‘e‘, da Lei 8.666/1993 deve ser considerado na condução de projetos de vulto e complexos, em que a perfeita integração entre obras, equipamentos e instalações se mostre essencial para pleno funcionamento do empreendimento, a exemplo de obras em hidrelétricas”. Nesses termos, mas considerando que os itens indevidamente incluídos representaram apenas 1% do valor total da contratação para um único campus, bem como não ter sido verificada limitação ao universo de concorrentes, acolheu o Plenário a proposta da relatora para considerar parcialmente procedente a Representação, determinando à Unifesp que (i) “não inclua, no escopo das contratações das obras dos campi Baixada Santista, Diadema e Zona Leste, equipamentos e mobiliários de simples instalação, que não possuam um grau de interação atípico com a infraestrutura da obra, que deverão ser objeto de contratação à parte, em consonância com o art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993 e com a Súmula TCU 247”; e (ii) “retifique, por ocasião da publicação dos ‘editais de convite às empresas pré-qualificadas’ relativos às obras dos campi Baixada Santista, Diadema e Zona Leste, o regime de execução contratual, passando-o de empreitada integral para empreitada por preço global, de modo a refletir as características efetivas da contratação, em consonância com o art. 6º, inciso VIII e alíneas ‘a’ a ‘e’, da Lei 8.666/1993”. Acórdão 711/2016 Plenário, Representação, Relatora Ministra Ana Arraes.

sábado, 7 de novembro de 2015

Nas licitações de serviços de outsourcing de impressão, os limites referentes à gramatura de papel devem ser devidamente justificados pela Administração com estudos técnicos.




Em Representação formulada contra o Pregão Eletrônico 5/2015 do Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), que teve por objeto a contratação de serviços de outsourcing de impressão (englobando fornecimento de equipamentos novos para impressões monocromáticas e policromáticas e de todos os insumos, inclusive papel, mão de obra especializada para monitoração do ambiente produtivo, reposição de peças e suprimentos originais, além dos serviços de instalação, manutenção e assistência técnica especializada), foram apontadas irregularidades que direcionariam o certame ou restringiriam a sua competitividade. Entre as ocorrências potencialmente restritivas figurou a referente à gramatura do papel: para os itens 1, 2 e 3, requereu-se intervalo de 60 a 220 g/m²; para os itens 4 e 5, de 75 a 250/300 g/m². Tal especificidade gerou a não conformação de alguns equipamentos apresentados por licitantes, que iniciavam com 64 g/m² ou alcançavam apenas 163, 173 ou 216 g/m². A princípio, destacou o relator, poder-se-ia questionar se tal necessidade de fato se justificaria, já que as impressões tipicamente monocromáticas da Administração Pública (normas, documentos administrativos, etc.) não exigiriam papel com gramatura inferior a 75 nem superior a 220 g/m². Contudo, ponderou que as exigências poderiam não ser desarrazoadas, dada a natureza de agência de promoção que caracteriza a Embratur, que faz da impressão de material publicitário (fotos, banners, etc.) algo intimamente associado à sua atividade finalística. O Tribunal, acompanhando a proposta do relator, entendeu que, de modo geral, estaria descaracterizada a restrição à competitividade do certame, com ressalva à exigência de gramatura referente aos itens 1, 2 e 3 (60 a 220 g/m²), cujo aprofundamento, porém, deliberou dispensar, ante a participação de oito empresas. Consignou, no entanto, a necessidade de ciência à Embratur de que “nas licitações de outsourcing de impressão, os limites referentes à gramatura de papel devem ser devidamente justificados com estudos técnicos”. Acórdão 2537/2015-Plenário, TC 015.441/2015-6, relator Ministro Vital do Rêgo, 14.10.2015.