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PORTARIA-TCU Nº 297, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012
Dispõe
sobre a fiscalização dos contratos de prestação de serviços terceirizados de
natureza continuada no âmbito da Secretaria do Tribunal de Contas da União.
O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
XXXIV do art. 28 do Regimento Interno,
considerando
que a Administração Pública deve observar o princípio da eficiência previsto no
art. 37 da Constituição Federal;
considerando que a Lei nº 12.692, de 24 de julho de
2012, ampliou o direito de acesso dos empregados e das empresas às informações
relativas ao recolhimento das contribuições ao INSS por meio de extratos
mensais;
considerando
a importância de o Tribunal adotar procedimentos administrativos que permitam a
gestão mais eficiente e efetiva dos contratos de prestação de serviços
terceirizados de natureza continuada;
considerando
as conclusões e propostas exaradas em 2010 por Grupo de Trabalho formado por
servidores do Tribunal de Contas da União; Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão; Advocacia-Geral da União; Ministério da Previdência Social;
Ministério da Fazenda; Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Ministério
Público Federal;
considerando
os trabalhos e as pesquisas realizados em 2011 pela Secretaria-Geral de
Administração e pela Secretaria de Engenharia e Serviços de Apoio; e
considerando
os estudos e os pareceres constantes do processo nº TC-032.215/2011-8, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A fiscalização dos
contratos de prestação de serviços terceirizados de natureza continuada no
âmbito da Secretaria do Tribunal de Contas da União (TCU) obedecerá ao disposto
nesta Portaria.
Art. 2º Para
os fins desta norma, entende-se por:
I – contrato de serviços terceirizados de natureza
continuada: contrato que tem por objeto a execução indireta de atividades
acessórias, instrumentais ou complementares de interesse do TCU, por intermédio
de empresário ou sociedade empresária regularmente contratados;
II – fiscalização de contrato de serviço
terceirizado de natureza continuada: conjunto de procedimentos destinados à
verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos
recursos necessários, de forma a assegurar o cumprimento do objeto do contrato,
bem como da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária das contratadas e
de seus empregados;
III – gestora
do contrato: unidade ou subunidade da Secretaria do TCU, vinculada ou não ao
objeto do contrato, responsável pela fiscalização da documentação comprobatória
da contratada;
IV – beneficiária do serviço:
unidade ou subunidade da Secretaria do TCU que usufrui diretamente dos serviços
terceirizados de natureza continuada; a beneficiária pode ser, também, gestora
do contrato;
V – fiscal técnico do contrato: servidor formalmente
designado para acompanhar a execução dos serviços terceirizados de natureza
continuada que tenham sido contratados;
VI –
processo administrativo de liquidação e pagamento: processo administrativo,
autuado por exercício financeiro, destinado a subsidiar os procedimentos de
liquidação e pagamento das empresas contratadas;
VII – processo administrativo
de acompanhamento e análise da documentação trabalhista e previdenciária:
processo administrativo destinado à fiscalização da documentação trabalhista e
previdenciária relativamente à contratada e a seus empregados; e
VIII – empregado terceirizado:
pessoa física com vínculo trabalhista junto a empresário ou sociedade
empresária regularmente contratados pelo TCU.
CAPÍTULO
II
DOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 3º Para cada contrato de terceirização
devem ser autuados um processo administrativo de liquidação e pagamento, por
exercício financeiro, e um processo administrativo de acompanhamento e análise
da documentação trabalhista e previdenciária.
CAPÍTULO III
DOS RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Art. 4º A fiscalização dos
contratos de serviços terceirizados de natureza continuada será realizada por
fiscais técnicos e gestoras de contratos.
Parágrafo único.
Para cada contrato deve ser designado o fiscal técnico e identificada a gestora
de contrato.
Art. 5º Ao fiscal técnico do
contrato compete:
I – verificar a conformidade da prestação dos
serviços e da alocação dos recursos necessários, de acordo com o objeto do
contrato;
II – atestar
as notas fiscais e as faturas correspondentes à prestação dos serviços;
III – prestar
informações a respeito da execução dos serviços e de eventuais glosas nos
pagamentos devidos à contratada; e
IV – quando cabível, manter o controle das
ordens de serviço emitidas e cumpridas.
Art. 6º À gestora do contrato compete: (NR)(Portaria
- TCU nº 203, de 16/6/2015, BTCU-ESPECIAL nº 28/2015)
I - análise da
documentação trabalhista, previdenciária e fiscal, bem como juntada dos
documentos probantes, nos respectivos processos administrativos de liquidação e
pagamento, e de acompanhamento e análise da documentação trabalhista e
previdenciária; e
II - manutenção do
registro atualizado dos empregados terceirizados vinculados ao contrato sob sua
gestão que precisem ter acesso às dependências do Tribunal.
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA REGULARIDADE FISCAL, TRABALHISTA E
PREVIDENCIÁRIA DA CONTRATADA
Art. 7º Os documentos a serem
exigidos da contratada, durante a vigência do contrato, são os seguintes:
I – certidão
conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da
União;
II – certidão
negativa de débitos junto às fazendas estadual ou distrital e municipal do
domicílio sede da contratada;
III – certidão
negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e as de
terceiros (CND);
IV – certidão
de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS/CRF);
V – certidão
negativa de débitos trabalhistas (CNDT);
VI – aqueles
de comprovação de pagamento de salários, inclusive férias e 13º salário, quando
cabível, de vale-transporte e de vale-alimentação na forma do artigo 13 desta
Portaria; e
VII – extratos
comprobatórios do recolhimento do FGTS e da contribuição social previdenciária
(INSS) na forma dos artigos 10 e 11 desta Portaria.
VIII - Guias da
Previdência Social e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência social com comprovante de entrega. (AC)
(Portaria – TCU nº 120, de 14/05/2014, BTCU nº 15/2014)
§ 1º Poderão ser requeridos outros
documentos complementares relativos ao cumprimento dos encargos trabalhistas e
previdenciários.
§ 2º Os documentos mencionados nos
incisos I a V deste artigo podem ser substituídos, total ou parcialmente, por
Declaração do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf).
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DA GESTORA DO CONTRATO
Seção I
Dos Procedimentos no Início da Prestação dos Serviços
Art. 8º No primeiro mês da prestação dos
serviços, a gestora do contrato deverá:
I – solicitar à contratada a relação dos
empregados terceirizados, contendo nome completo, cargo ou função, valor do
salário, horário do posto de trabalho, número do registro geral (RG) e do
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com indicação dos responsáveis técnicos pela
execução dos serviços, quando couber, e a Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS; e
II – realizar
reunião com os empregados terceirizados e informá-los de seus direitos
previstos em contrato, esclarecendo que estão autorizados a noticiar à Administração
do TCU o descumprimento de quaisquer desses direitos.
§ 1º A relação prevista no
inciso I deste artigo será lançada em solução de Tecnologia da Informação
(solução de TI) e servirá como solicitação de permissão de acesso às
dependências do Tribunal. (AC)(Portaria - TCU nº 203, de 16/6/2015, BTCU-ESPECIAL nº
28/2015)
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se, no que couber, às novas admissões de empregados terceirizados. (Renumerado)(Portaria
- TCU nº 203, de 16/6/2015, BTCU-ESPECIAL nº 28/2015)
Seção II
Dos Procedimentos Mensais
Art. 9º Cabe à gestora do
contrato realizar mensalmente os seguintes exames relativos aos empregados
terceirizados:
I – comprovação do
recolhimento do INSS e do FGTS; e
II –
verificação do pagamento de salários e demais verbas cabíveis.
Art. 10. O exame da
comprovação do recolhimento do INSS e do FGTS pela contratada será realizado
por meio de extratos fornecidos pelos empregados, solicitados de, pelo menos,
10% (dez por cento) do total dos empregados terceirizados, mediante utilização
de amostra com reposição.
§ 1º Se o total de empregados
terceirizados contratados for inferior a 10 (dez), a gestora do contrato deve
analisar os extratos de todos os empregados, no mínimo, a cada quatro meses.
§ 2º A gestora do contrato deverá assegurar
a todos os empregados terceirizados os meios necessários para acesso aos
extratos de que trata o caput deste
artigo.
Art. 11. Detectada
irregularidade nos depósitos do FGTS ou nos recolhimentos ao INSS, a gestora do
contrato poderá ampliar a amostra examinada a fim de verificar se o evento
representa caso isolado ou impropriedade de maior relevância.
§ 1º Para fins deste artigo,
considera-se caso isolado a identificação de irregularidades pontuais e
esporádicas que não caracterizem má fé ou desídia da contratada.
§ 2º Configurado caso isolado, a
contratada deverá comprovar a regularização do problema no prazo definido pela
gestora do contrato.
§ 3º Ultrapassado o prazo previsto
para regularização ou na hipótese de recorrência de eventos de mesma natureza,
a gestora do contrato deverá dar ciência, conforme o caso, ao Ministério do
Trabalho e Emprego, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, e à
Receita Federal do Brasil.
§ 4º Não se tratando de caso
isolado, além da medida prevista no parágrafo anterior deverá ser aberto
processo administrativo de aplicação de penalidade.
Art. 12. Na abertura de
processo administrativo destinado à aplicação de penalidade, se existir
seguro-garantia ou fiança bancária em vigor, a gestora do contrato deverá informar
o fato à empresa seguradora ou à empresa fiadora paralelamente à comunicação de
solicitação de defesa prévia à contratada.
Parágrafo único. A empresa
seguradora ou fiadora não é parte integrante de processo administrativo de
aplicação de penalidade.
Art. 13. Será utilizada
relação nominal assinada, no mínimo, por 10% (dez por cento) dos empregados
terceirizados, para averiguação se o pagamento de salários, inclusive férias e
13º salário, quando cabível, vale-transporte e vale-alimentação foi
realizado tempestivamente.
§ 1º A relação tratada no caput deste artigo conterá, no mínimo,
os seguintes dados:
a) nome do empregado terceirizado;
b) data de recebimento do salário;
d) datas de recebimento do
vale-transporte e do vale-alimentação;
e) mês de referência; e
f) campos para observações e
assinaturas.
§ 2º Se o total de empregados
terceirizados contratados for inferior a 10 (dez), a relação tratada no caput deste artigo deverá abranger
todos os empregados e ser realizada, no mínimo, a cada quatro meses.
§ 3º Se os pagamentos aos
empregados terceirizados não forem realizados nas datas previstas legalmente ou
em convenções coletivas de trabalho, a gestora do contrato fixará prazo para a
empresa resolver a irregularidade.
§ 4º Os casos isolados de falhas no
pagamento das verbas a que se refere o caput
serão objeto de acompanhamento por parte da gestora do contrato e ensejarão
a adoção de medidas formais se a pendência não for regularizada em cinco dias
após comunicação da irregularidade à contratada.
§ 5º Na hipótese de acordo entre a
contratada e o sindicato da categoria, ou manifestação favorável do Ministério
Público do Trabalho, os pagamentos de salários, de vale-transporte e de vale‑alimentação,
ou referentes a qualquer outra verba trabalhista, poderão ser efetuados
diretamente aos empregados terceirizados, em nome da contratada, desde que
expressamente autorizados, conforme o caso, pelo Secretário-Geral de
Administração, na Sede, por dirigente do Instituto Serzedello Correa (ISC) ou
de secretaria de controle externo no estado.
§ 6º Se houver risco comprovado de
paralisação dos serviços por falta de pagamento dos empregados terceirizados
pela contratada, os pagamentos das verbas indicadas no parágrafo anterior, com
interveniência e autorização da contratada, se possível, poderão ser realizados
sem a participação do sindicato da categoria ou do Ministério Público do
Trabalho, desde que expressamente autorizados, conforme o caso, pelo
Secretário-Geral de Administração, na Sede, por dirigente do ISC ou de secretaria
de controle externo no estado.
Seção IIA
Dos Procedimentos para Aplicação de Sanções Administrativas
(AC) (Portaria – TCU nº 120, de
14/05/2014, BTCU nº 15/2014)
Art. 13A. Constatada irregularidade
na execução do objeto ou inexecução contratual, o fiscal técnico ou o titular
da unidade gestora do contrato deverá registrar a ocorrência em processo
específico, notificar a contratada para apresentar defesa prévia, consignar a
resposta e propor, motivadamente, a aplicação da sanção cabível.
Parágrafo único. Caso entenda não
ser aplicável qualquer sanção, o fiscal técnico ou o titular da unidade gestora
deverá encaminhar o processo com proposta de arquivamento para decisão, do
Secretário-Geral de Administração, na Sede, do Diretor-Geral, no Instituto Serzedello
Correa (ISC), e dos respectivos Secretários, nas Secretarias de Controle
Externo nos Estados.
Art. 13B. As competências para
aplicação de sanções, cabem:
I - aos Secretários das Secretarias
de Controle Externo nos Estados, e ao Diretor-Geral, no Instituto Serzedello
Corrêa (ISC), aplicar as seguintes penalidades:
a) advertência; e
b) multa.
II - ao Secretário-Geral de
Administração, na Sede, aplicar as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de
participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do TCU,
por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
d) impedimento de licitar e
contratar com a União e descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de
cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º Lei da nº
10.520, de 17 de julho de 2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
III - ao Secretário-Geral de
Administração, nos contratos executados nas Secretarias de Controle Externo nos
Estados e no Instituto Serzedello Correa (ISC), aplicação das seguintes
penalidades:
a) suspensão temporária de
participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração do
TCU, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
b) impedimento de licitar e
contratar com a União e descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de
cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º Lei da nº
10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
IV - ao Presidente do TCU, aplicar
a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade,
que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no
inciso anterior.
§ 1º Após o trânsito em julgado do
processo administrativo de aplicação de penalidade, as sanções aplicadas
deverão ser registradas no SICAF e no sistema Contrata do TCU.
§ 2º O disposto nesta Seção,
aplica-se, no que couber, aos demais tipos de contrações e aquisições do
Tribunal.
Seção III
Dos Demais Procedimentos
Art. 14. A gestora do contrato deverá exigir da
contratada, até dez dias após o último mês de prestação dos serviços - em
decorrência da extinção ou da rescisão do contrato-, bem como nas demissões
ocorridas durante a vigência contratual: (NR)(caput)(Portaria - TCU nº 203, de 16/6/2015, BTCU-ESPECIAL nº 28/2015)
I - termos de rescisão dos contratos de
trabalho dos empregados terceirizados, devidamente homologados, quando
exigível, pelo sindicato da categoria, acompanhados das cópias autenticadas em
cartório, ou cópias simples acompanhadas dos originais para conferência no
local de recebimento; e (AC)(Portaria
- TCU nº 203, de 16/6/2015, BTCU-ESPECIAL nº 28/2015)
II - comprovante de devolução dos
respectivos crachás dos empregados terceirizados, emitido pela Secretaria de
Segurança e Serviços de Apoio (Sesap), para contratos cuja unidade gestora
localiza-se na Sede, em Brasília. (AC)(Portaria
- TCU nº 203, de 16/6/2015, BTCU-ESPECIAL nº 28/2015)
Parágrafo único. Caso a
rescisão dos contratos de trabalho ainda não tenha sido homologada, a gestora
do contrato exigirá a cópia das rescisões e a Guia de Recolhimento Rescisório
do FGTS (GRRF) para os casos de demissões sem justa causa de empregados.
CAPÍTULO VI
DOS PAGAMENTOS ÀS EMPRESAS CONTRATADAS
Art. 15. Para fins de
pagamento mensal, é obrigatória a apresentação dos documentos indicados nos
incisos I a V, ou § 2º, do art. 7º desta Portaria.
Art. 16. Constado que a
contratada encontra-se em situação de irregularidade fiscal junto às fazendas
federal, estadual, distrital ou municipal, ao FGTS, ao INSS ou à Justiça
Trabalhista, isolada ou conjuntamente, o processo administrativo de liquidação
e pagamento deverá ser submetido:
I – na Sede, ao
Secretário-Geral de Administração; e
II – no ISC ou nas secretarias
de controle externo nos estados, aos respectivos dirigentes.
Parágrafo único. Os dirigentes
indicados nos incisos deste artigo, motivadamente, podem autorizar o pagamento
excepcional da despesa a fim de não configurar o enriquecimento sem causa da
Administração.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os procedimentos de
fiscalização de contrato serão formalizados por meio dos formulários
constantes dos Anexos I a IV desta Portaria, a serem juntados ao processo
administrativo de fiscalização e pagamento ou ao de acompanhamento e análise da
documentação trabalhista e previdenciária.
Art. 18. O disposto nesta Portaria aplica-se
aos contratos novos e vigentes a partir da publicação desta norma.
Art. 19. A Segedam fica autorizada a expedir os
atos necessários à operacionalização desta Portaria, a dirimir os casos omissos
e a atualizar os Anexos desta Portaria.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
ANEXO I DA
PORTARIA-TCU Nº 297, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012
COMPROVAÇÃO
DO PAGAMENTO DE
SALÁRIOS (INCLUSIVE FÉRIAS E 13º SALÁRIO), DE VALE-ALIMENTAÇÃO E DE
VALE-TRANSPORTE
INFORMAÇÕES BÁSICAS SOBRE A CONTRATAÇÃO
|
Nº
do processo administrativo de acompanhamento e análise da documentação
trabalhista e previdenciária:
|
Nº
do contrato:
|
Nome
da contratada:
|
Nº
do processo administrativo de fiscalização e pagamento:
|
Objeto:
|
Vigência:
|
Gestora(as)
do contrato:
|
Mês
de referência:
|
|
Fiscal(is)
técnico(s) do contrato:
|
|
COMPROVANTE DO
RECEBIMENTO DE SALÁRIO (INCLUSIVE FÉRIAS E 13º SALÁRIO), DE VALE-ALIMENTAÇÃO
E DE VALE-TRANSPORTE
|
Tipo/categoria de serviço
contratado:
Período: de ___/___/___ a
___/___/___
|
Nº
|
Nome
do empregado
|
Data
de Recebimento
|
Observações
|
Assinatura
do empregado
|
Salário
|
Vale-alimentação
|
Vale-transporte
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Obs.1: Quando o contrato abranger mais de uma
categoria profissional, a relação deve ser individualizada por categoria.
Obs.2: Juntar este Anexo e os documentos probantes ao
processo administrativo de acompanhamento e análise da documentação trabalhista
e previdenciária.
Gestor(es) de Contrato, ____ de ___________ de
20___.
Servidor(es)
Cargo – matr.
De acordo.
Gerente da Gestora do
Contrato
ANEXO
II DA
PORTARIA-TCU Nº 297, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012
COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS
INFORMAÇÕES BÁSICAS SOBRE A CONTRATAÇÃO
|
Nº
do processo administrativo de acompanhamento e análise da documentação
trabalhista e previdenciária:
|
Nº
do contrato:
|
Nome
da contratada:
|
Nº
do processo administrativo de fiscalização e pagamento:
|
Objeto:
|
Vigência:
|
Gestora(as)
do contrato:
|
Mês
de referência:
|
|
Fiscal(is)
técnico(s) do contrato:
|
|
PAGAMENTO DE SALÁRIOS
|
Obs.:
|
Situação:
|
Regular
( )
|
Irregular
( )
|
PAGAMENTO DAS FÉRIAS
|
Obs.:
|
Situação:
|
Regular
( )
|
Irregular
( )
|
|
PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
|
Obs.:
|
Situação:
|
Regular
( )
|
Irregular
( )
|
PAGAMENTO DO VALE-ALIMENTAÇÃO
|
Obs.:
|
Situação:
|
Regular
( )
|
Irregular
( )
|
PAGAMENTO DO VALE-TRANSPORTE
|
Obs.:
|
Situação:
|
Regular
( )
|
Irregular
( )
|
ADMISSÃO DE PESSOAL
|
Obs.:
|
Situação:
|
Regular
( )
|
Irregular
( )
|
DEMISSÃO DE PESSOAL
|
Obs.:
|
Situação:
|
Regular
( )
|
Irregular
( )
|
|
|
|
|
|
Obs.: juntar
este Anexo e os documentos probantes ao processo administrativo de
acompanhamento e análise da documentação trabalhista e previdenciária.
Gestor (es) de Contrato, ____ de ___________ de
20___.
Servidor(es)
Cargo – matr.
De acordo.
Gerente da Gestora do
Contrato
ANEXO
III DA
PORTARIA-TCU Nº 297, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012
COMPROVAÇÃO
DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS E PREVIDENCIÁRIAS
INFORMAÇÕES BÁSICAS SOBRE A CONTRATAÇÃO
|
Nº
do processo administrativo de acompanhamento e análise da documentação
trabalhista e previdenciária:
|
Nº
do contrato:
|
Nome
da contratada:
|
Nº
do processo administrativo de fiscalização e pagamento:
|
Objeto:
|
Vigência:
|
Gestora(as)
do contrato:
|
Mês
de referência:
|
|
Fiscal(is)
técnico(s) do contrato:
|
|
OCORRÊNCIA
|
METODOLOGIA
|
DÉPOSITOS
DO FGTS
|
Análise dos extratos
comprobatórios do recolhimento do FGTS relativamente a cada empregado
terceirizado, analisados na forma da PORTARIA-TCU Nº xx/2012.
|
Obs.:
|
Situação:
|
Regular
( )
|
Irregular
( )
|
|
RECOLHIMENTOS
DO INSS
|
Análise dos extratos
comprobatórios do recolhimento do INSS relativamente a cada empregado
terceirizado, analisados na forma da PORTARIA-TCU Nº xx/2012.
|
Obs.:
|
Situação:
|
Regular
( )
|
Irregular
( )
|
|
|
|
|
Obs.: juntar este Anexo e os documentos probantes ao
processo administrativo de acompanhamento e análise da documentação trabalhista
e previdenciária.
Gestor(es) de Contrato, ____ de ___________ de
20___.
Servidor(es)
Cargo – matr.
De acordo.
Gerente da Gestora do
Contrato
ANEXO
IV DA
PORTARIA-TCU Nº 297, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012
COMPROVAÇÃO
DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS
INFORMAÇÕES BÁSICAS SOBRE A CONTRATAÇÃO
|
Nº
do processo administrativo de acompanhamento e análise da documentação
trabalhista e previdenciária:
|
Nº
do Contrato:
|
Nome
da contratada:
|
Nº
do processo administrativo de fiscalização e pagamento:
|
Objeto:
|
Vigência:
|
Gestora(as)
do contrato:
|
Mês
de Referência:
|
|
Fiscal(is)
técnico(s) do contrato:
|
|
OCORRÊNCIA
|
METODOLOGIA
|
CERTIDÕES
|
Regularidade
fiscal comprovada por meio da apresentação das seguintes certidões:
a)
Certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e à
Dívida Ativa da União;
b)
Certidão negativa de débitos junto às fazendas federal, estadual ou distrital
e municipal do domicílio sede da contratada;
c)
Certidão Negativa de Débito da Previdência Social (CND);
d)
Certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS); e
e)
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
Obs.:
os documentos elencados acima poderão ser substituídos, total ou
parcialmente, por Declaração do Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores (Sicaf).
|
Obs.:
|
Situação:
|
Regular
( )
|
Irregular
( )
|
Obs.: juntar este Anexo e
as certidões indicadas no quadro acima ao processo administrativo de liquidação
e pagamento.
Gestor (es) de Contrato, ____ de ___________ de
20___.
Servidor(es)
Cargo – matr.
De acordo.
Gerente da Gestora do
Contrato
Redação anterior:
..............................................
Por força da Portaria nº 203, de 16/6/2015...........................................
Art. 6º À gestora do contrato cabe a análise
da documentação trabalhista, previdenciária e fiscal e a juntada dos documentos
probantes, nos respectivos processos administrativos de liquidação e pagamento,
e de acompanhamento e análise da documentação trabalhista e previdenciária.
...
Art. 14. A gestora do
contrato deverá exigir da contratada, até dez dias após o último mês de
prestação dos serviços – em decorrência da extinção ou da rescisão do contrato
–, bem como nas demissões ocorridas durante a vigência contratual, termos de
rescisão dos contratos de trabalho dos empregados terceirizados, devidamente
homologados, quando exigível, pelo sindicato da categoria, acompanhados das
cópias autenticadas em cartório, ou cópias simples acompanhadas dos originais
para conferência no local de recebimento.