A execução concomitante de contratos para conservação e para restauração rodoviária não configura, por si só, irregularidade, uma vez que há diferença técnica significativa entre as duas classes de intervenção em rodovias. Contudo, é necessária a adoção de medidas efetivas de fiscalização e aferição da execução dos contratos de modo a evitar a superposição de serviços de conservação e de restauração em um mesmo período e para um mesmo trecho.
Em
tomada de contas especial, o Tribunal analisou indícios de pagamentos em
duplicidade oriundos da execução simultânea de contratos para conservação e
para restauração em trecho cearense da BR-116. Entre agosto e outubro de 2009,
o Dnit/CE formalizou um contrato para prestação de serviços de conservação
rodoviária e, no mesmo período, dois contratos para a realização de obras de
restauração em segmentos rodoviários já abrangidos pelo contrato de
conservação. Foram apontados indícios de pagamentos irregulares e falhas graves
na execução simultânea dos ajustes. A unidade técnica considerou irregular a
execução concomitante de contratos com objetos similares para o mesmo trecho e
verificou a ocorrência de pagamentos em duplicidade. O Ministério Público junto
ao TCU, em divergência, avaliou como insuficientes os elementos que sustentaram
a proposta de condenação em débito. Ponderou que, além de justificada a
contratação simultânea de serviços de manutenção e restauração, a suposta
duplicidade de pagamentos não teria sido sustentada na efetiva demonstração da
liquidação indevida de serviços concorrentes. Ao analisar o caso, a relatora
observou que “a contratação concomitante
de atividades de conservação e restauração rodoviária, por si só, não configura
irregularidade”. Alertando sobre a existência de diferença técnica
significativa entre as duas classes de intervenção, a condutora do processo
destacou que, conceitualmente, “a
conservação, que pode ser classificada como rotineira, periódica ou de
emergência, é o conjunto de operações destinado a manter as características
técnicas e operacionais da rodovia. Por sua vez, a restauração tem viés mais
estruturante, pois abrange intervenções voltadas a restabelecer o perfeito
funcionamento da rodovia”. Voltando a atenção para o caso concreto, ela
considerou que “há evidências de que as
más condições da rodovia levavam à necessidade tanto dos serviços de
conservação quanto de restauração no trecho cearense da BR-116. Adicionalmente,
a incerteza quanto à disponibilidade orçamentária dos contratos de restauração
recomendava a permanência das atividades de conservação do contrato 508/2009”.
Não obstante isso, a relatora asseverou que, embora em valor inferior ao
apontado pela unidade técnica, as evidências dispostas nos autos permitiam
concluir pela existência de dano ao erário. Nesse sentido, pontuou: “É essencial notar que os riscos decorrentes
da execução concomitante de contratos com objetos potencialmente coincidentes
demandavam dos superiores hierárquicos a adoção de medidas de controle mais
efetivas. Adicionalmente – e esse é o ponto central da conclusão pela
responsabilidade do superintendente e do chefe de engenharia –, vale destacar
que as irregularidades que causaram prejuízo aos cofres públicos não detêm
especificidade que as restrinja ao âmbito de atuação do fiscal do contrato. O
débito não decorre de alteração pontual nos volumes das medições e tampouco de
minuciosa mudança em um item técnico, mas da superposição de serviços de
conservação e de restauração em um mesmo período e para um mesmo trecho.
Conquanto seja possível a simultaneidade de contratos de conservação e
restauração, é certo que ela exige dos gestores públicos controle mais efetivo
na aferição e fiscalização dos serviços”. Concordando com a relatora, o
colegiado julgou irregulares as contas dos responsáveis e da empresa
contratada, condenando-os solidariamente ao recolhimento do débito e
aplicando-lhes multa.
Acórdão
1109/2018 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana
Arraes.