Por
determinação do Acórdão
1.511/2015 Plenário, foi instaurada representação com a finalidade de
avaliar supostas irregularidades na contratação efetivada pelo Hospital Universitário
da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (HU/UFMS) da empresa vencedora do
Pregão Eletrônico 198/2010, tendo por objeto a “prestação de serviços de limpeza, conservação e higienização de
ambientes administrativos e médico-hospitalares, internos e externos, com
fornecimento de materiais de consumo e equipamentos”. Entre as
irregularidades identificadas, estava a “inserção
de cláusula restritiva à competitividade no edital de licitação”, a qual “dizia respeito à proibição de participação
no certame de empresas optantes do Simples Nacional, tendo em vista o que
dispunha o art. 17, XII, da Lei Complementar 123/2006, o que afrontaria o art.
3º, caput e § 1º, inciso I, e o art. 30 da Lei 8.666/93, assim como a
jurisprudência do Tribunal de Contas da União”. Instados a se manifestarem,
o ex-Presidente da Comissão Permanente de Licitação e o então Procurador
Federal junto à UFMS apresentaram justificativas que foram acolhidas pela unidade
técnica, sob o argumento de que, “embora
a interpretação do art. 17, XII, da Lei Complementar 123/2006, dada pelos
agentes não tivesse sido a mais adequada, ela não o fora de todo desarrazoada
ou absurda. Assim, seria escusável que os responsáveis tivessem agido daquela
maneira, o que os eximiria de culpabilidade na prática da infração”. Corroborando,
em essência, a proposta da unidade instrutiva, o relator assinalou em seu voto que
o art. 17, inciso XII, da LC 123/2006 “não
serve para alijar as micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional de
licitações visando à terceirização de mão-de-obra, mas tão somente dispor que
essas empresas, ao optarem pela realização de serviços de cessão ou locação de
mão-de-obra, devem ser excluídas do regime do Simples Nacional”. Nesse
sentido, o edital em exame “extrapolou o
que estava previsto no inciso XII do art. 17 da Lei Complementar 123/2006,
restringindo indevidamente a competitividade do certame, ao proibir a
participação de empresas optantes do Simples Nacional no certame”. A
despeito de ressaltar que a melhor hermenêutica do art. 17, inciso XII, da LC
123/2006 não fora adotada pelos responsáveis no âmbito do Pregão Eletrônico
198/2010, o relator ponderou que, na época da realização do certame, “havia dúvidas sobre como os dispositivos da
referida lei deveriam ser aplicados nas licitações públicas. A jurisprudência
do Tribunal ainda não estava consolidada”. E arrematou: “Portanto, não se vislumbra na conduta dos
responsáveis a culpabilidade necessária para que sejam apenados”, reputando
pertinente, todavia, dar ciência da restrição contida no edital em exame ao
hospital universitário, “para que a infração não volte a ocorrer”.
Acolhendo a proposta do relator, o Plenário decidiu dar ciência ao HU/UFMS, administrado
atualmente pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), de que:
a) “constitui restrição à competitividade
a inserção, nos editais de licitação para a contratação de empresas prestadoras
de serviço de limpeza, conservação e higienização, de cláusula proibitiva de
participação de empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte – Simples Nacional”; e b) “consoante
jurisprudência desta Corte (Acórdãos 2798/2010, 1627/2011, 2510/2012, 1914/2012 e 341/2012, todos do
Plenário), à luz do disposto no art. 17, XI [XII], da Lei Complementar
123/2006, é vedada à licitante, optante pelo Simples Nacional, a utilização dos
benefícios tributários do regime tributário diferenciado na proposta de preços
e na execução contratual (com relação ao recolhimento de tributos), estando ela
sujeita, em caso de contratação, à exclusão obrigatória desse regime tributário
diferenciado a contar do mês seguinte ao da assinatura do contrato, nos termos
do art. 31, inciso II, da referida lei complementar”.
Acórdão
1113/2018 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.