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segunda-feira, 11 de setembro de 2017

CREA - INFORMÁTICA

GRUPO I –  CLASSE VII – Plenário
TC 030.638/2008-7
Natureza: Representação
Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia – UFU/MEC
Interessada: Microsens Ltda. (CNPJ 78.126.950/0003-16)
Advogados constituídos nos autos: Maxwell Ladir Vieira (OAB/MG n.º 88623); Ricardo Franco Santos (OAB/MG n.º 88926)
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VOTO
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9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Representação formulada pela empresa Microsens Ltda. acerca de suposta irregularidade presente nos editais dos Pregões Eletrônicos ns. 227/2008 e 239/2008, conduzidos pela Diretoria de Compras e Licitações da Universidade Federal de Uberlândia – UFU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 1993,  c/c o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 45 da Lei n.º 8.443, de 1992, c/c o art. 251 do Regimento Interno do TCU, fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que a Universidade Federal de Uberlândia – UFU adote as providências necessárias com vistas à anulação dos itens 2, 3 e 4 do Pregão  Eletrônico nº 227/2008 e dos itens 2, 7, 8, 9 e 10 do Pregão Eletrônico nº 239/2008;
9.3. determinar à Universidade Federal de Uberlândia que nas futuras licitações, especialmente naquelas destinadas à aquisição de bens e serviços de informática:
9.3.1 abstenha-se de incluir, nos editais de licitação, exigências e critérios, inclusive de pontuação técnica, que restrijam a competitividade dos certames, a exemplo daqueles que impõem a apresentação de relação nominal de profissionais e técnicos habilitados previamente à celebração do respectivo contrato;
9.3.2. abstenha-se de exigir a inscrição de licitante, inclusive dos respectivos profissionais, assim como o registro de atestados junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA referentes às atividades de comercialização e manutenção de bens e serviços de informática, por falta de amparo legal;
9.3.3. estabeleça nos editais, relativamente à qualificação técnica das licitantes, tão-somente requisitos de natureza essencial, que sejam indispensáveis para assegurar o cumprimento da parcela mais relevante do objeto licitado, em conformidade com o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal;
9.3.4. observe, quanto à descrição do objeto licitado, o disposto no art. 15, § 7º, inciso I, da Lei nº 8.666, de 1993, assim como o disposto no art. 9º, inciso I, do Decreto nº 5.450, de 2005, de modo a se identificar, por exemplo, o bem de informática a ser adquirido de maneira sucinta, precisa, suficiente e clara, relacionando apenas os elementos técnicos mínimos para a sua adequada constituição;
9.3.5. indique explicitamente nos editais os critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global do objeto em licitação, fixando os preços máximos permitidos, em conformidade com o disposto no art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666, de 1993;
9.3.6. observe, quando da condução da fase pública do pregão eletrônico, os princípios estabelecidos no art. 5º do Decreto n.º 5.450, de 2005, em especial os da publicidade e da razoabilidade, de modo que o pregoeiro, a partir da sessão inicial de lances até o resultado final do certame, deverá sempre avisar previamente, via sistema (chat), a suspensão temporária dos trabalhos, em função de horário de almoço e/ou término do expediente, bem como a data e o horário previstos de reabertura da sessão para o seu  prosseguimento;
9.3.7.               observe, quando do exame das propostas após a fase de lances, o disposto no § 5º do art. 25 do Decreto nº 5.450, de 2005, de modo que o pregoeiro convoque, via sistema (chat), tão-somente a empresa classificada em primeiro lugar, sendo que, na hipótese de não-aceitação de tal proposta ou inabilitação da respectiva licitante, após os correspondentes lançamentos no sistema, somente nesse momento estará autorizado a convocar a proposta subseqüente, e assim sucessivamente, evitando-se, desta forma, a convocação simultânea de outras licitantes;
9.3.8.               certifique-se, quando da adjudicação do bem licitado, que o preço ofertado é compatível com os praticados no mercado, sem prejuízo de averiguar, no caso de compras, se aquele reflete a economia de escala derivada do porte do pedido e de seus condições favoráveis de pagamento, com vistas a assegurar a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, em consonância com o disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 8.666, de 1993;
9.4.                     dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, às empresas Microsens Ltda., DL Informática Ltda. e Souza Lima & Vieira Informática Ltda.;
9.5.                     determinar à Secex/MG o acompanhamento do cumprimento do subitem 9.2 deste Acórdão, autorizando, desde logo,  o arquivamento dos autos no caso do seu atendimento;
9.6. determinar à Controladoria-Regional da União no Estado de Minas Gerais que informe nas próximas contas anuais o cumprimento das determinações constantes do subitem 9.3 do presente do Acórdão.
10. Ata n° 6/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 11/2/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0168-06/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
UBIRATAN AGUIAR
JOSÉ JORGE
Presidente
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral

quarta-feira, 8 de março de 2017

No pregão eletrônico, desde a sessão inicial de lances até o resultado final do certame, o pregoeiro deverá sempre avisar previamente, via sistema (chat), a suspensão temporária dos trabalhos, bem como a data e o horário previstos de reabertura da sessão para o seu prosseguimento, em observância aos princípios da publicidade e da razoabilidade.



No pregão eletrônico, desde a sessão inicial de lances até o resultado final do certame, o pregoeiro deverá sempre avisar previamente, via sistema (chat), a suspensão temporária dos trabalhos, bem como a data e o horário previstos de reabertura da sessão para o seu prosseguimento, em observância aos princípios da publicidade e da razoabilidade.
Representação formulada por unidade técnica tratou de possíveis irregularidades em certames realizados pelo 31º Grupo de Artilharia de Campanha – Escola. Dentre as audiências realizadas, o pregoeiro fora ouvido a respeito da ausência de expedição de avisos acerca da data de retorno da sessão, quando da condução da fase pública em pregão eletrônico. Ao apreciar o mérito, observou o relator que o certame iniciara-se no dia 22/7/2013, tendo sido aberta a sessão às 12:30h. Sem que houvesse aviso, a fase de lances transcorrera no dia seguinte, a partir de 17:12h, e fora encerrada às 17:46h do mesmo dia. Além disso, em 4/11/2013, o pregoeiro postara uma mensagem informando que todos os itens haviam sido aceitos, e que estava aberto o prazo para os licitantes enviarem as amostras, a documentação e procederem aos ajustes na proposta atualizada. Novamente, sem qualquer aviso, no dia 7/11/2013, às 12:52h, o sistema fora reaberto para registro de intenção de recurso, sendo informado que o prazo final seria às 13:23h do mesmo dia. Segundo o relator, das dezoito empresas que registraram proposta para determinado item, apenas oito ofertaram lances, sendo que, no caso de outro item, foram quatro propostas e nenhum lance. Já para um terceiro item, foram nove propostas e apenas um lance. Diante desse quadro, o relator lembrou do Acórdão 3.486/2014 Plenário, em cujo voto condutor registrara que “o lançamento, no sistema (via chat), da suspensão temporária dos trabalhos em função dos mais variados motivos – horário de almoço, término de expediente, interrupção programada no fornecimento de energia etc. – é a medida que mais se coaduna com o fundamental princípio da publicidade e da transparência que deve nortear os trabalhos dos torneios licitatórios da Administração”. Mencionou também o Acórdão 1.689/2009 Plenário, que determinara à Universidade Federal de Uberlândia observar “quando da condução da fase pública do pregão eletrônico, os princípios estabelecidos no art. 5º do Decreto n.º 5.450, de 2005, em especial os da publicidade e da razoabilidade, de modo que o pregoeiro, a partir da sessão inicial de lances até o resultado final do certame, deverá sempre avisar previamente, via sistema (chat), a suspensão temporária dos trabalhos, em função de horário de almoço e/ou término do expediente, bem como a data e o horário previstos de reabertura da sessão para o seu prosseguimento”. No caso sob exame, destacou haver previsão no próprio edital de que o pregoeiro suspenderia a sessão, caso necessário, e informaria por meio de chat a data e o horário em que seria reaberta. Ademais, prosseguiu o relator, houvera pedido expresso de licitante requisitando informações sobre a data e horário de retorno da sessão, fundamentado em jurisprudência do TCU, não havendo, contudo, providências do pregoeiro no sentido de prestar informações sobre o reinício da sessão. Assim, concluiu o relator, “a falha reveste-se de gravidade suficiente à aplicação de multa, porquanto o agir do pregoeiro possibilitou que os licitantes fossem colhidos de surpresa, sem prévio aviso, sobre o início da fase de lance, ou, ainda, da continuidade dos trabalhos que haviam sido suspensos”. Acompanhando o relator, o Tribunal aplicou multa ao pregoeiro, além de dar ciência à unidade jurisdicionada da falha ocorrida.      
Acórdão 2273/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

avisar sobre reabertura de sessão, REABERTURA DE SESSÃO, Exigência de documentação apenas do Vencedor, Diligência, Formalismo, 50%/ Atestado, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA OPERACIONAL e PROFISSIONAL/ATESTADO DE CAPACIDADE/CERTIFICAÇÃO, EXIGÊNCIA APENAS NA CONTRATAÇÃO


Número Interno do Documento:


Colegiado:

Plenário

Relator:

WEDER DE OLIVEIRA

Processo:


Assunto:

Representação

Número do acórdão:

521

Ano do acórdão:

2014

Número da ata:

07/2014

 

Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de supostas irregularidades ocorridas no pregão eletrônico pelo sistema de registro de preços 3/2012, promovido pela Prefeitura de Aeronáutica de Brasília (PABR).

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente representação, com fundamento no art. 237, VI, do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;

9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos senhores José Costa de Nóbrega, Alysson Vidal de Matos e pela senhora Viviane Macedo da Silva Curvelo; e

9.3. aplicar individualmente aos srs. José Costa de Nóbrega, Viviane Macedo da Silva Curvelo e Alysson Vidal de Matos a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;



9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.5. dar ciência à Prefeitura de Aeronáutica de Brasília sobre as seguintes irregularidades constatadas no âmbito do pregão eletrônico 3/2012, para registro de preços:

9.5.1. exigência indevida de a empresa dispor de arquiteto em seu quadro permanente, na data da proposta;

9.5.2. exigência de atestados de capacidade técnica que comprovassem a execução de serviços com características, quantidades e complexidade técnica equivalentes ou superiores ao objeto do pregão;



9.5.3. desclassificação irregular de licitantes por erro sanável em sua proposta de preços, passível de ser corrigida por meio de diligência às interessadas;


9.5.4. reabertura da sessão e abertura do prazo para apresentação da intenção de recursos sem aviso prévio;

9.5.5. exigência de envio, após o encerramento da fase de lances, por todas as empresas, independentemente da classificação nos itens, de proposta de preços e documentação, em desacordo com o art. 25, caput, c/c o § 5º, do Decreto 5.450/2005;

9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Prefeitura de Aeronáutica de Brasília e aos responsáveis;

9.7. encerrar o processo e arquivar os autos.

terça-feira, 29 de setembro de 2015

Na condução da fase pública do pregão eletrônico, o pregoeiro, a partir da sessão inicial de lances até o resultado final do certame, deverá sempre avisar previamente aos licitantes, via sistema (chat), a suspensão temporária dos trabalhos, bem como a data e o horário previstos de reabertura da sessão, em respeito aos princípios da publicidade, da transparência e da razoabilidade.

 
Representação formulada por unidade técnica do TCU apontara possíveis irregularidades em certames realizados pelo 31º Grupo de Artilharia de Campanha – Escola, dentre as quais restrição à competitividade em razão de procedimento irregular adotado na condução de pregão eletrônico. A unidade técnica constatara que a licitação tivera início no dia 22/07/2013 e, “sem qualquer aviso, a fase de lances transcorreu no dia seguinte”. Registrou ainda a unidade técnica que o pregoeiro, “sem qualquer comunicação”, abriu o sistema para registro de intenção de recurso, informando o prazo final para sua interposição. Realizadas as oitivas regimentais, o relator destacou a baixa competitividade observada no certame, “não obstante ter sido processado sob a forma de pregão eletrônico”. Sobre a ausência de aviso prévio acerca do retorno da sessão, anotou que “o lançamento, no sistema (via chat), da suspensão temporária dos trabalhos em função dos mais variados motivos – horário de almoço, término de expediente, interrupção programada no fornecimento de energia etc. – é a medida que mais se coaduna com o fundamental princípio da publicidade e da transparência que deve nortear os trabalhos dos torneios licitatórios da Administração”. Nesse sentido, relembrou o Acórdão 1689/2009-Plenário, que determinara a órgão jurisdicionado que “observe, quando da condução da fase pública do pregão eletrônico, os princípios estabelecidos no art. 5º do Decreto n.º 5.450, de 2005, em especial os da publicidade e da razoabilidade, de modo que o pregoeiro, a partir da sessão inicial de lances até o resultado final do certame, deverá sempre avisar previamente, via sistema (chat), a suspensão temporária dos trabalhos, em função de horário de almoço e/ou término do expediente, bem como a data e o horário previstos de reabertura da sessão para o seu prosseguimento”. O Plenário do Tribunal, acompanhando a proposta do relator, decidiu, no ponto, realizar a audiência do pregoeiro e da autoridade homologadora do certame em razão da “ausência de expedição, quando da condução da fase pública do certame, de avisos acerca da data de retorno da sessão”. Acórdão 3486/2014-Plenário, TC 012.062/2014-6, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, 03.12.2014.