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quinta-feira, 17 de julho de 2025

Na licitação que tem como critério de julgamento das propostas o maior desconto, é irregular a previsão, no edital, de desconto máximo

 

Na licitação que tem como critério de julgamento das propostas o maior desconto (art. 34, § 2º, da Lei 14.133/2021), é irregular a previsão, no edital, de desconto máximo a ser ofertado pelo licitante, por caracterizar preço mínimo, o que afronta o princípio da competitividade e o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.

Representação formulada ao TCU noticiou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 90.058/2024, promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF), que teve como objeto a aquisição de materiais para manutenção predial, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos. Com valor estimado de R$ 1.770.002,00, o certame fora dividido em dois lotes, sendo o primeiro avaliado em R$ 1.350.001,00 e o segundo com orçamento estimativo de R$ 420.001,00. Entre as irregularidades suscitadas, foi apontado que o edital de licitação limitara o desconto máximo que seria ofertado por licitante a 18,3% da tabela do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil do Rio de Janeiro (Sinapi/RJ), o que caracterizaria preço mínimo. Em exame preliminar, a unidade técnica destacou que: i) a jurisprudência do TCU orienta que a estipulação de desconto máximo sobre valores determinados em tabela equivale à fixação de preços mínimos, o que seria vedado pela legislação; ii) a fixação de preço mínimo em licitação pode restringir a competição e, consequentemente, comprometer o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, o que violaria o art. 11, inciso I, da Lei 14.133/2021; iii) em consulta ao Portal de Compras do Governo Federal, “observa-se que, na prática, o prejuízo à competitividade do certame não se consumou, haja vista os licitantes terem ofertado praticamente os mesmos valores que foram estimados pela UFF”. Em juízo preliminar, o relator concordou que, de fato, a limitação do desconto máximo em 18,3% caracterizaria a prática de preço mínimo, infringindo o objetivo de gerar o resultado mais vantajoso para a Administração Pública, conforme o art. 11 da Lei 14.133/2021, e o princípio da competitividade, previsto no art. 5º da mesma lei. Discordou, no entanto, da unidade técnica quanto à inexistência de prejuízo à competitividade. Isso porque, a partir de consulta ao Portal de Compras, “verificou-se que os licitantes ofertaram os mesmos valores que foram estimados pela UFF, nos lotes 1 e 2, com descontos reais próximos de 0%”. Ele destacou que o desconto máximo permitido no pregão, em termos absolutos, fora de apenas R$ 0,19 para os dois lotes, reproduzindo disposições do termo de referência que evidenciavam essa limitação. E que, ao analisar os termos de homologação do certame, constatou que, além de a limitação do desconto máximo de 18,3% ter caracterizado preço mínimo, o desconto ofertado pelos licitantes “não incidiu sobre o valor estimado dos lotes 1 e 2, mas somente sobre uma única unidade monetária (R$ 1,00), o que fez com que as propostas classificadas para o lote 1 gravitassem somente entre R$ 1.350.000,817 e R$ 1.350.001,00. No entanto, em princípio, o desconto ofertado deveria incidir sobre todo o valor estimado. A título de exemplo, o desconto de 18,3% deveria resultar em contratação de R$ 1.116.450,83, e não de R$ 1.350,000,81, como se verificou”. Tal ocorrência, a seu ver, denotaria descumprimento do disposto no art. 34, § 2º, da Lei 14.133/2021, segundo o qual “o julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação”. Considerando haver fundamento para a expedição de medida cautelar, ele determinou a suspensão da execução dos contratos celebrados com as empresas vencedoras dos lotes 1 e 2, medida essa que foi referendada pelo Acórdão 315/2025-Plenário. Promoveu-se também a oitiva da UFF e das empresas contratadas, para que se manifestassem sobre as seguintes irregularidades: “a) previsão, no edital de licitação e no respectivo termo de referência, de desconto máximo a ser ofertado por cada licitante em 18,3% da tabela do Sinapi/RJ, o que caracterizaria preço mínimo, afrontando o princípio da competitividade e o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a administração; e b) não incidência do desconto ofertado pelas licitantes sobre o valor total da proposta, o que limitou o intervalo de disputa nos lotes 1 e 2 nos intervalos compreendidos entre R$ 1.350.000,817 e R$ 1.350.001,00 (lote 1) e R$ 420.000,817 e R$ 420.001,00, violando o disposto no art. 34, § 2º, da Lei 14.133/2021, que estipula que o critério de julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação”. Em resposta à oitiva, a UFF esclareceu que não houvera pagamento decorrente dos contratos celebrados, pois estavam suspensos em obediência à medida cautelar do TCU. Ademais, argumentou que o maior desconto sobre a tabela Sinapi não asseguraria, por si só, vantagem econômica à Administração, pois poderia representar risco de inexecução ou prática de “jogo de planilha”, em que o licitante baixa artificialmente os preços na licitação e busca compensações posteriores com superfaturamento de itens na fase contratual. Dessa forma, o estudo técnico preliminar e os documentos licitatórios teriam sido estruturados para mitigar essa “conduta oportunista”, estabelecendo desconto máximo aceitável com base em parâmetros de mercado e viabilidade de execução, a fim de garantir a “exequibilidade e sustentabilidade contratual, sem violar os preceitos da Lei 14.133/2021”. A UFF ainda ressaltou que a vantajosidade da contratação pública não se limita ao menor preço inicial, mas exige a consideração de custos indiretos e do ciclo de vida do objeto licitado, e que o critério de julgamento por menor preço, “embora permitido em diversas modalidades, nem sempre conduz à melhor contratação para a Administração, exigindo análise técnica rigorosa”. No caso do Pregão Eletrônico 90.058/2024, continuou a unidade jurisdicionada, todas as licitantes “aceitaram os termos do edital, tendo algumas posteriormente apresentado denúncias ao TCU sobre cláusulas previamente discutidas e afastadas em sede de recurso administrativo, o que revela tentativa de tumultuar a execução contratual”. Em seu pronunciamento de mérito, o relator, anuindo ao entendimento da unidade técnica, considerou que os argumentos da UFF, como a tentativa de evitar o “jogo de planilha” e a justificativa para limitar o desconto máximo, eram vagos e desprovidos de respaldo legal ou fático suficiente para afastar as irregularidades apontadas. Tais justificativas, reforçou o relator, não lograram afastar a ilegalidade da restrição imposta ao percentual de desconto, tampouco comprovaram sua compatibilidade com os princípios que regem as licitações. Ele observou que, no caso concreto, o desconto seria aplicado de forma uniforme sobre todos os itens de material constantes da Tabela Sinapi e demais tabelas de referência, em função da natureza do objeto licitado (aquisição de materiais para manutenção predial), razão por que o argumento de que a limitação de desconto buscava evitar o “jogo de planilha” não “se sustenta, uma vez que essa prática está associada à manipulação desigual de itens orçamentários, o que não se verifica quando há aplicação linear do desconto”. Além disso, a afirmação de que o menor dispêndio não se resumiria ao menor valor de proposta, embora correta, não elidiria, sob sua ótica, a irregularidade em discussão, pois o próprio edital do pregão não teria considerado custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida. O relator enfatizou os riscos de dano ao erário causados pela limitação do desconto máximo e pela não incidência do desconto ofertado sobre o valor total das propostas, exemplificando que, no lote 1, houve desclassificação de licitante que ofertara desconto de 20% sobre a tabela Sinapi, embora tal desconto pudesse representar um patamar exequível, considerando a existência de “diversos fatores que fazem com que os valores dos insumos do referido sistema se apresentem, em geral, acima dos preços efetivamente transacionados no mercado”. Repisou o que já tinha constatado em sua manifestação preliminar, enfatizando que, além da limitação do desconto máximo, este não fora aplicado sobre o valor total estimado dos lotes, mas sim sobre uma unidade monetária fixa (R$ 1,00). Essa prática resultara em propostas com variações mínimas, como no lote 1, cujos valores oscilaram entre R$ 1.350.000,81 e R$ 1.350.001,00, quando um desconto de 18,3% deveria ter reduzido o valor final para R$ 1.116.450,83, o que demonstrava que o critério de julgamento utilizado distorcera o resultado da licitação. Destarte, concluiu ter havido afronta ao disposto no art. 34, § 2º, da Lei 14.133/2021, segundo o qual o julgamento pelo critério de maior desconto deve ter como referência o preço global do edital, bem como violação do princípio da competitividade e do objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. A UFF apontara, ainda, limitações sistêmicas na plataforma Compras.gov.br e no Siafi, justificando que a prática de calcular o desconto sobre uma unidade monetária fixa (R$ 1,00), em vez do valor total estimado, fora adotada como alternativa para evitar a redução do “poder de compra/empenho/valor do contrato”, o que poderia comprometer as demandas da Administração. O relator reconheceu a necessidade de ajustes na plataforma Compras.gov.br para permitir o processamento adequado de licitações pelo critério de maior desconto, destacando que, mesmo após mais de quatro anos da publicação da Lei 14.133/2021 e catorze desde o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), o sistema ainda não está adaptado. Ele criticou a ausência de melhorias, afirmando que isso obriga os gestores a recorrerem a soluções improvisadas, como o cálculo do desconto sobre R$ 1,00, prática que classificou como “uma espécie de gambiarra para operacionalizar o uso do instituto na plataforma Compras.gov.br. e, eventualmente, para burlar a disposição do art. 34, § 2º, da Lei 14.133/2021”. Apesar das impropriedades verificadas, o relator reconheceu que o julgamento pelo maior desconto oferece vantagens, como evitar o “jogo de planilha” e o “jogo de cronograma”, além de proporcionar celeridade e eficiência em licitações para objetos com demanda futura incerta. Contudo, ressaltou que o critério ainda exige refinamento procedimental e ajustes nos sistemas informatizados, razão por que julgou oportuno propor o envio de cópia da deliberação a ser proferida à Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos (CNLCA/AGU/CGU), para que ela avalie a possibilidade de aprimorar os modelos de minutas padronizadas de termos de referência e editais, incluindo a disposição de que, em licitações pelo maior desconto, o percentual ofertado deve incidir linearmente sobre cada item do orçamento estimado. Justificou o relator que, ao contrário do RDC, a Lei 14.133/2021 não traz comando claro sobre essa linearidade, e permitir descontos diferenciados por item desvirtuaria o critério de maior desconto, tornando-o semelhante ao de menor preço. Assim sendo, acolhendo as proposições do relator, o Plenário decidiu fixar prazo à UFF para anular o Pregão Eletrônico 90.058/2024, bem como os contratos dele decorrentes, sem prejuízo de cientificar a unidade jurisdicionada sobre as seguintes irregularidades, entre outras, identificadas no Pregão Eletrônico 90.058/2024: I) a “previsão no edital de desconto máximo a ser ofertado por licitante em 18,3% da tabela do Sinapi/RJ caracteriza preço mínimo, afrontando o princípio da competitividade e o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a administração”; II) “não incidência do desconto ofertado pelas licitantes sobre o valor total da proposta, o que limitou o intervalo de disputa nos lotes 1 e 2 nos intervalos compreendidos entre R$ 1.350.000,817 e R$ 1.350.001,00 (lote 1) e R$ 420.000,817 e R$ 420.001,00 (lote 2), violando o disposto no art. 34, § 2º, da Lei 14.133/2021, que estipula que o critério de julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação”. O Pleno também decidiu dar ciência do inteiro teor do acórdão proferido ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, visando à adoção de medidas para “adequar, com a urgência necessária, o Sistema Compras.gov.br ao critério de julgamento pelo maior desconto, a fim de evitar problemas semelhantes como os verificados nestes autos”. Outrossim, decidiu dar ciência da deliberação do Tribunal à Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos, para que “avalie a possibilidade de aprimorar a redação dos modelos de minutas padronizadas de termos de referência e editais regidos pela Lei 14.133/2021 com vistas a eliminar irregularidades como as que foram apuradas nestes autos”, além de incorporar, entre outras disposições, a seguinte: “nas licitações adjudicadas por lote/grupo ou preço global que adotem o critério de julgamento de maior desconto, o percentual de desconto oferecido pelo licitante, além de incidir sobre o preço global fixado, deve incidir linearmente sobre cada item de serviço do orçamento estimado”.

Acórdão 1354/2025 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.

quarta-feira, 11 de outubro de 2023

COMENTÁRIO 127 (Artigo 127 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 127 (Artigo 127 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 127. Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei.

Comentários:

Caso seja necessário se fazer um aditamento ao contrato e este não contenha os preços unitários dos serviços que se quer aditar, os preços também não estão nas planilhas, nem nos projetos do edital então não se pode fazer um acordo para estabelecer esses valores. A Solução é fixar esses valores por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 da NL. Esses limites são de 25% e 50% são os acréscimos ou supressões que o contratado será obrigado a aceitar nas alterações contratuais unilaterais. A medida acima adotada pela NL visa preservar a relação original de equivalência entre vantagens e encargos do contratado e evitar que a margem de lucro do particular seja aumentada com a inclusão de novos serviços.

O artigo 127, assim como o 128 da NL, estabelecem regras para dificultar o jogo de planilha. Esses dispositivos visam garantir que quando da celebração de termos aditivos, mantenham-se a mesma proporção entre os valores da proposta da contratada e o valor do orçamento referencial da Administração.

A propósito, a seguir colaremos trecho do Acórdão 1514/2015-Plenário, TC 006.264/2012-3, relator Ministro Bruno Dantas, 17.6.2015, publicado através do Informativo de Licitações e Contratos do Tribunal de Contas da União:

 

Para evitar a ocorrência de jogo de planilha, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

Auditoria realizada nas obras de construção da Ferrovia Norte-Sul, trecho Palmas/TO-Uruaçu/GO, sob responsabilidade da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, apontara, dentre outras ocorrências, superfaturamento decorrente de jogo de planilha em contrato para execução das obras. O valor do superfaturamento foi obtido por meio de comparativo entre os valores e quantidades inicialmente pactuados com aqueles consignados a partir dos aditivos firmados, o qual evidenciou “uma redução do desconto inicialmente obtido pela Administração, ensejando um dano estimado em R$ 20,7 milhões ...”. Em preliminar, o relator destacou que o procedimento denominado jogo de planilha, consistente “ no aditamento do contrato com a majoração dos itens com preço acima do mercado e a consequente redução, por aditivos, dos que apresentam preços inferiores aos parametrizados”, ainda se mostra uma prática recorrente nas obras públicas, em que pese “ser veementemente combatido nas deliberações proferidas”. Relembrou ainda o relator deliberação do TCU que defende a tese de que o jogo de planilha decorre da conjugação dos seguintes fatores: (i) má qualidade do projeto básico; (ii) falta de definição de critérios de aceitabilidade de preços unitários; (iii) contratação de proposta de menor preço global compatível com a estimativa da Administração, mas com grandes disparidades nos preços unitários; e (iv) aditamento do contrato com o aumento dos quantitativos dos itens de preços unitários elevados e a diminuição dos quantitativos dos itens com preços inferiores. Ao analisar as justificativas apresentadas em resposta à oitiva, o relator rebateu a alegação da empresa executora de que “a irregularidade consubstanciada na prática de jogo de planilha careceria de amparo legal”. Sobre a questão, ressaltou o relator que “em consonância com o que prescreve o art. 109, § 6º, da Lei 11.768/2008 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de 2009), a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do SINAPI não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária”. Acrescentou ainda que “a LDO apenas veio a positivar o entendimento já pacificado por esta Corte de Contas e de necessária observância na gestão de obras públicas federais”.  Sobre a metodologia utilizada para a estimativa do dano, destacou o relator que “levou em consideração tanto os itens com sobrepreço quanto aqueles com subpreço, promovendo-se a devida compatibilização”, concluindo que “o incremento dos itens com preço acima do referencial excedeu sobremaneira aqueles com subpreço”, resultando no superfaturamento apontado. Considerando a existência de outro processo pendente de análise conclusiva da adequação dos preços licitados no mesmo certame, o que impactaria diretamente na quantificação do débito apurado, o Tribunal, seguindo o voto da relatoria, decidiu, dentre outras deliberações, determinar à unidade técnica que apure, no âmbito de processo de tomada de contas especial a ser autuado, o superfaturamento decorrente do jogo de planilha identificado no contrato analisado. Acórdão 1514/2015-Plenário, TC 006.264/2012-3, relator Ministro Bruno Dantas, 17.6.2015.

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Decreto nº 7.983/2013

Art. 14. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

Parágrafo único. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, a diferença a que se refere o caput poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma deste Decreto, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação.

Acórdão TCU nº 2.066/2010 Plenário 

Acórdão TCU nº 1.599/2010 Plenário 

Acórdão TCU nº 1.200/2010 Plenário

 Acórdão TCU nº 2.699/2019 Plenário

Se identificada a configuração de "jogo de planilhas", cuide para que, nos termos do § 6º do art. 109 da Lei 11.768/2008 (LDO 2009) e do § 6º do art. 112 da Lei 12.017/2009 (LDO 2010), as alterações de quantitativos de serviços preservem o equilíbrio econômico-financeiro originalmente contratado, calculando o desconto percentual global no contrato antes e depois do aditivo para que, em caso de diminuição desse percentual, seja inserida no contrato parcela compensatória negativa, como forma de assegurar o desconto inicial obtido por intermédio do certame licitatório, devendo atentar, também, para que os serviços não previstos no contrato original e que venham a ser posteriormente acrescidos adotem preços de insumos no máximo iguais aos previstos, na proposta da contratada, para os demais serviços da obra;

Acórdão TCU nº 2.622/2013 Plenário, de 25/09/2013

Acórdão TCU nº 2.699/2019 Plenário

9.3. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que: 

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9.3.2. oriente os órgãos e entidades da Administração Pública Federal a: 

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9.3.2.6. estabelecer, nos editais de licitação, que, na hipótese de celebração de aditivos contratuais para a inclusão de novos serviços, o preço desses serviços será calculado considerando o custo de referência e a taxa de BDI de referência especificada no orçamento-base da licitação, subtraindo desse preço de referência a diferença percentual entre o valor do orçamento-base e o valor global do contrato obtido na licitação, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto ofertado pelo contratado, em atendimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e aos arts. 14 e 15 do Decreto n. 7.983/2013; [Redação dada pelo Acórdão TCU nº 2.440/2014 Plenário]

Acórdão TCU nº 2.714/2015 Plenário (Voto)

24. Ao ser promovida a celebração de aditivos contratuais, com a inclusão de novos serviços ou acréscimos de quantitativos de itens previstos na planilha orçamentária da obra, deverão ser observados os preços praticados no mercado, bem como mantido o desconto inicialmente ofertado pela licitante vencedora, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e evitar a prática irregular do “jogo de planilha” (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e arts. 14, 15 e 17, §§ 1º e 2º, do Decreto 7.983/2013). 

 Acórdão TCU nº 2.699/2019 Plenário

 Acórdão TCU nº 2.440/2014 Plenário

9.2.3. na hipótese de celebração de aditivos contratuais para a inclusão de novos serviços, tal qual consta na publicação "Orientações para Elaboração de Planilhas Orçamentárias de Obras Públicas" (TCU, 2014) , o preço desses serviços deve ser calculado considerando o custo de referência e a taxa de BDI de referência especificada no orçamento-base da licitação, subtraindo desse preço de referência a diferença percentual entre o valor do orçamento-base e o valor global do contrato obtido na licitação, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto ofertado pelo contratado, em atendimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e aos arts. 14 e 15 do Decreto n. 7.983/2013; 

Acórdão TCU nº 3.193/2012 Segunda Câmara

9.4. cientificar a Universidade Federal do Recôncavo da Bahia quanto às seguintes impropriedades constatadas:

9.4.2. não aplicação sobre os novos itens de serviços, da diferença de percentual verificada entre o orçamento inicial da administração e a proposta de preços da empresa Campbell, base do contrato original, tendo em vista que, conforme determina o art. 109, §6º, da Lei nº 11.768, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do SINAPI não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária;

Acórdão TCU nº 1.015/2011 Plenário 

Determinar à Prefeitura do Município de Belém/PA que adote providências com vistas a incluir no Contrato nº 001/2008-SEHAB/PMB cláusula estabelecendo que, caso se faça necessária a celebração de termos aditivos versando sobre a inclusão de novos itens ou acréscimos de quantitativos de itens previstos na planilha de preços do referido contrato, deverão ser observados os preços praticados no mercado, que tenham por limite os referenciais de preço contidos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil - Sinapi, bem como mantido o desconto inicialmente ofertado pela licitante vencedora, conforme disposto no § 5º, inciso I, do art. 127 da Lei nº 12.309/2010 (LDO 2011), informando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, as medidas adotadas.

Acórdão TCU nº 1.881/2005 2ª Câmara 

Quando da execução de obras, apenas autorize a implementação de serviços cujos custos unitários de materiais e mão-de-obra estejam superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi em situações especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente.

Acórdão TCU nº 515/2003 Plenário 

No caso de serem utilizados recursos federais em obras rodoviárias, se houver celebração de termo aditivo que importe em aumento de quantitativos de serviços, observe os preços adotados no SICRO2 para tal item, independente do valor que tiver sido contratado inicialmente.

Acórdão TCU nº 219/2004 Plenário 

Em obras rodoviárias, apure contratação e aumento dos quantitativos de serviços com valores unitários superiores aos preços de referência do SICRO2, resultando em sobrepeço dos custos desses serviços.

Acórdão TCU nº 2.261/2006 Plenário 

Promova a revisão de contrato e aditivos no sentido de reduzir todos os preços de insumos que estejam superiores aos valores indicados pelo sistema SICRO do DNER, revendo, até mesmo, os pagamentos já efetuados, a fim de apurar as quantias pagas a maior e providenciar-lhes o abatimento, devidamente corrigidas, no pagamento das medições que ocorrerem posteriormente.

Acórdão TCU nº 1.754/2013 Plenário, de 10/07/2013

9.1. determinar à Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura dos Transportes no Estado de Santa Catarina, com fulcro nos arts. 43, inc. I, e 45 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 250, inc. III, e 251 do Regimento Interno, que, tendo em vista as ocorrências verificadas em relação às obras de duplicação da BR-101/SC, com extensão de 248,5 Km (início no Km 216,5 e término no Km 465,0), adote as providências apontadas a seguir, devendo, no prazo de noventa dias, informar a este Tribunal as medidas levadas a efeito e os resultados já alcançados:

9.1.1. no que se refere ao Contrato TT-195/2004-00 (Lote 26):

9.1.1.1. quando da inclusão de novos serviços, observe o valor médio de serviços similares presentes nos demais lotes da mesma licitação, em atendimento ao que determina o Acórdão 2013/2004 - TCU - Plenário, cuidando, ainda, de observar o disposto no § 6º do art. 109 da Lei 11.768/2008, no sentido de que, no que se refere ao valor total contratado, seja mantido o percentual de desconto oferecido no certame licitatório;

Lei nº 11.768/2008 (LDO), art. 109

§ 6º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do SINAPI não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

Lei nº 12.309/2010 (LDO), art. 127

Art. 127. O custo global de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias – SICRO, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.

...

§ 5º Ressalvado o regime de empreitada por preço global de que trata o art. 6º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.666, de 1993:

I - a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária;

...

§ 6º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global, previsto no art. 6º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.666, de 1993, devem ser observadas as seguintes disposições:

...

IV - a formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, mantendo-se, em qualquer aditivo contratual, a proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado pela administração nos termos deste artigo e o valor global contratado, mantidos os limites do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993;

Acórdão TCU nº 1.984/2021 Plenário

9.1.3. a utilização das deficiências de projetos como fato ou condição excepcional capaz de permitir a não manutenção do desconto apresentado na proposta original da contratada afronta o disposto no parágrafo único do art. 14 do Decreto 7.983/2013; 

Acórdão TCU nº 1.624/2018 Plenário (Voto)

28. Ao contrário do que fora dito pelo consórcio, a jurisprudência do TCU admite a verificação de sobrepreço baseado em um único item contratual nas hipóteses de inclusão de serviços via termo aditivo. O objetivo dessa análise é verificar se foi mantida a equação econômico-financeira do contrato. Nesses casos, é incabível a compensação de eventual subpreço na planilha contratual original com sobrepreços verificados em termos aditivos, uma vez que isso implica a redução da vantajosidade inicial da avença e, portanto, traz prejuízo financeiro à administração. Cito, nesse sentido, o Acórdão 349/2014-TCU-Plenário

 

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Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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COMENTARIO 1

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sábado, 20 de novembro de 2021

COMENTÁRIO 34

 

COMENTÁRIO 34

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

Comentário: alguns doutrinadores precisam ter muito cuidado ao comentar com desprezo o fato de o menor preço não ser um fator predominante nos processos licitatórios, com a introdução no ordenamento jurídico da Lei 14.133/21.

 Sabemos que a Lei 10.520/02, no inciso X do artigo 5º prevê que, para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital. Assim, as prescrições do novo estatuto de licitações não trazem muita novidade.

Precisamos ter em mente que, uma vez atendidas as prescrições legais e editalícias, o MENOR PREÇO passa a ser critério FUNDAMENTAL. Isso quer dizer que os agentes de contratação devem ter cuidado quando o menor preço ESTIVER DIANTE da falta de observação, por parte do licitante, de uma formalidade exigida no edital. Evidentemente, o menor preço deve ganhar essa disputa e o licitante terá nova oportunidade de sanar seu erro.

§ 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.

Comentário: neste caso, aguardaremos o regulamento previsto.

§ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

Comentário: aqui podemos citar o caso de uma compra de livros onde a Administração declarara vencedora do certame a licitante que oferecer maior desconto sobre o preço da tabela da editora de determinado livro.


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sábado, 6 de novembro de 2021

COMENTÁRIO 24

COMENTÁRIO 24 (Artigo 24º da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

 

 

Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:

I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;

II - (VETADO).

Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.

Comentários:

O supracitado artigo prevê que se houver JUSTIFICATIVA, pode-se atribuir caráter sigiloso ao orçamento estimado da contratação. Mas esse sigilo não atinge os órgãos de controle interno e externo, hipótese que torna esses órgãos corresponsáveis pela manutenção do sigilo (Art. 169).

Se for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável obrigatoriamente deverá constar do edital da licitação.

O sigilo de que trata esse artigo, permanecerá, conforme inciso VI parágrafo 1º do artigo 18, até a conclusão da licitação.

O artigo 91, em seu parágrafo 1º também traz uma exceção à regra de publicidade. Vejamos:

Art. 91. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

§1º Será admitida a manutenção em sigilo de contratos e de termos aditivos quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos da legislação que regula o acesso à informação.

A legislação de acesso a informação é a Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011.

Quando se falam em contratos sigilosos, a opinião pública, ignorando os detalhes desses processos, vocifera contra. Mas vou dar um exemplo de contrato sigiloso: imagine uma repartição pública que, entre seus servidores, tenha policiais que trabalham armados. Um processo de contratação para aquisição de armas e munições, se divulgado, colocaria em risco a repartição, seus servidores e a sociedade? Sim. A informação de que aquela instituição pública detém em seu patrimônio armas e munições poderia despertar o interesse de bandidos por esse armamento.

A regra geral é a publicidade. Assim, caso se adotem o sigilo, tem-se que justificar e o artigo 24 traz a exigência de justificativa para se adotar o sigilo do orçamento estimado da contratação. Esse sigilo, quando adotado, deverá recair sobre os valores apenas. Os demais elementos como quantitativo do objeto e outros detalhes necessários à elaboração das propostas devem ser divulgados.

Devo acrescentar que se a disputa for pelo MENOR PREÇO (e valor máximo aceitável) o sigilo só deve ser adotado quando estritamente necessário, pois pode ocasionar problemas na licitação como descreveremos abaixo.

É preciso que se tenha muito cuidado com esse sigilo do orçamento. O uso indiscriminado dessa possibilidade pode trazer prejuízo. Como operadores de licitações constatamos um problema com o uso desse dispositivo. O problema pode se revelar na hora da negociação dos preços em um pregão eletrônico. Vejamos as seguintes situações:

Situação 1 - Quando a Administração traz em seu termo de referência a orientação de que não aceitará, por exemplo, valor maior do que R$ 0,50 (valor máximo aceitável) pela caneta esferográfica, item 5 do objeto, praticamente todos os licitantes, em suas propostas, lançarão o valor máximo aceitável de R$ 0,50 (cinquenta centavos) para aquele item.

Situação 2 - Quando a Administração adota o sigilo em seu termo de referência, os valores de propostas vão variar enormemente. Costumamos pensar que se a licitação fosse em outro país, talvez tivéssemos propostas de valores (em sua maioria) condizentes com a realidade e com o justo valor. Mas, na realidade brasileira, constatamos que os valores costumam ser astronômicos, na maioria, claro. Sim, pois o licitante, por uma questão de comodidade, prefere baixar o preço na sessão licitatória do pregão, na hora dos lances.

O problema do sigilo reside na seguinte questão:

a) na situação 1, quando temos apenas uma proposta para aquele item e ela está com o valor máximo aceitável de R$ 0,50, na hora em que o pregoeiro vai negociar, a negociação parte desse valor. Depois de muita luta (é uma verdadeira batalha), se a negociação obtiver êxito, o valor cairá a menos de R$ 0,50. Assim, pode-se aceitar a proposta.

b) na situação 2, quando temos apenas uma proposta para aquele item e ela está com o valor astronômico, na hora em que o pregoeiro vai negociar, a negociação parte desse valor. Depois de muita luta, se a negociação obtiver êxito, o valor certamente ficará no máximo admitido no termo de referência: R$ 0,50. Ou seja, dificilmente ficará menor do que o preço de referência. Se não ficar ao menos no valor de referência, o item será perdido.

Um outro problema pode ser assim identificado: imaginemos que, com a atual situação de alta inflação, o valor máximo aceitável pela administração seja de, por exemplo, R$ 7,00 por um litro de gasolina. Se o preço justo, no dia da sessão, for de R$ 10,00, o item será deserto: ninguém vai fazer proposta. E tudo será resolvido nesse dia. Mas se o valor for sigiloso, no dia da sessão os licitantes perderão tempo e dinheiro disputando um valores que nunca chegarão aos R$7,00, máximo aceitável pelo pregoeiro. E quando a disputa for encerrada, o pregoeiro perderá tempo chamando todos os licitantes para uma negociação que nunca chegará ao valor máximo aceitável pelo pregoeiro.

JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Na licitação que tem como critério de julgamento das propostas o maior desconto (art. 34, § 2º, da Lei 14.133/2021), é irregular a previsão, no edital, de desconto máximo a ser ofertado pelo licitante, por caracterizar preço mínimo, o que afronta o princípio da competitividade e o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.

(...)

Acórdão 1354/2025 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.

 

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

COMENTARIO 1

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quarta-feira, 26 de maio de 2021

DESCONTO MÍNIMO

 

O edital pode estabelecer, como critério de julgamento, percentual mínimo de desconto em itens licitados, o que significa, por via indireta, a fixação de preço máximo, que é permitida pelo art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 2/2020/Sedisc, lançado pela Coordenação Regional da Fundação Nacional do Índio (Funai) em Cuiabá/MT e tendo por objeto a contratação de empresa especializada em “gestão de frota de veículos e embarcações com o fornecimento de combustíveis, óleos lubrificantes, aditivos e filtros, por meio de sistema informatizado e integrado com tecnologia de cartões magnéticos com disponibilidade de pontos de abastecimento em âmbito nacional para os veículos sob responsabilidade da Coordenação Regional de Cuiabá, de Coordenações Técnicas Locais (CTLs) jurisdicionadas, e da Frente de Proteção Etnoambiental (FPEA) Madeirinha-Juruena e Rendas Indígenas, localizadas nos estados do Mato Grosso, Rondônia e Pará”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a exigência, no edital, de proposta com percentual de desconto mínimo em itens licitados: “1.4. O Desconto Mínimo aceitável para os Itens 1 e 3 será de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento)”. Segundo o representante, tal exigência seria vedada pelo art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993, além do que “a prática mercadológica local não corresponderia a uma taxa administrativa de 3,77%”. De acordo a unidade técnica, ao contrário do sustentado pelo representante, “não há proibição de exigência de percentual mínimo de desconto”, isso porque o art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993 dispõe que é permitida a fixação de preços máximos e que é vedada a fixação de preços mínimos”. Na verdade, a fixação de percentual mínimo de desconto não representa a fixação de preço mínimo, e sim a fixação de preço máximo por via indireta, já que este último, apesar de não expresso, pode ser deduzido por meio da aplicação do percentual de desconto mínimo sobre o preço referencial estabelecido em edital”. Quanto ao argumento de que a prática mercadológica local não corresponderia a uma taxa administrativa de 3,77%, a unidade instrutiva assinalou que o representante não demonstrou como teria chegado a essa conclusão, além de confundir percentual de desconto com taxa de administração. Destacou ainda que o pregoeiro, instado a se manifestar nos autos, teria apresentado pesquisas não só de taxas de administração praticadas no mercado, como também de descontos oferecidos por três empresas pesquisadas, por meio dos quais inferiu o percentual médio de desconto de 3,77%. Ao concluir pela improcedência dos argumentos do representante, a unidade técnica frisou que “a proposta atualmente vencedora do certame apresentou o melhor lance de 4% de desconto nos dois itens (1 e 3) licitados com base no critério do maior desconto”. Em seu voto, ao anuir à manifestação da unidade instrutiva, o relator ressaltou que, de fato, quanto ao estabelecimento de percentual mínimo de desconto, “o inciso X do art. 40 da Lei 8.666/1993 veda o estabelecimento de preços mínimos e permite a fixação de preços máximos”, e que o subitem 1.4 do edital, ao estabelecer percentual mínimo aceitável de desconto, “está a fixar, na verdade, preço máximo, por via indireta”. Portanto, “neste particular (fixação de percentual mínimo de desconto), o edital não desborda do regramento de regência”. Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu considerar improcedente a representação.

Acórdão 1633/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.

quinta-feira, 23 de julho de 2020

DESCONTO MÍNIMO


O edital pode estabelecer, como critério de julgamento, percentual mínimo de desconto em itens licitados, o que significa, por via indireta, a fixação de preço máximo, que é permitida pelo art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993.
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 2/2020/Sedisc, lançado pela Coordenação Regional da Fundação Nacional do Índio (Funai) em Cuiabá/MT e tendo por objeto a contratação de empresa especializada em “gestão de frota de veículos e embarcações com o fornecimento de combustíveis, óleos lubrificantes, aditivos e filtros, por meio de sistema informatizado e integrado com tecnologia de cartões magnéticos com disponibilidade de pontos de abastecimento em âmbito nacional para os veículos sob responsabilidade da Coordenação Regional de Cuiabá, de Coordenações Técnicas Locais (CTLs) jurisdicionadas, e da Frente de Proteção Etnoambiental (FPEA) Madeirinha-Juruena e Rendas Indígenas, localizadas nos estados do Mato Grosso, Rondônia e Pará”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a exigência, no edital, de proposta com percentual de desconto mínimo em itens licitados: “1.4. O Desconto Mínimo aceitável para os Itens 1 e 3 será de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento)”. Segundo o representante, tal exigência seria vedada pelo art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993, além do que “a prática mercadológica local não corresponderia a uma taxa administrativa de 3,77%”. De acordo a unidade técnica, ao contrário do sustentado pelo representante, “não há proibição de exigência de percentual mínimo de desconto”, isso porque o art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993 dispõe que é permitida a fixação de preços máximos e que é vedada a fixação de preços mínimos”. Na verdade, a fixação de percentual mínimo de desconto não representa a fixação de preço mínimo, e sim a fixação de preço máximo por via indireta, já que este último, apesar de não expresso, pode ser deduzido por meio da aplicação do percentual de desconto mínimo sobre o preço referencial estabelecido em edital”. Quanto ao argumento de que a prática mercadológica local não corresponderia a uma taxa administrativa de 3,77%, a unidade instrutiva assinalou que o representante não demonstrou como teria chegado a essa conclusão, além de confundir percentual de desconto com taxa de administração. Destacou ainda que o pregoeiro, instado a se manifestar nos autos, teria apresentado pesquisas não só de taxas de administração praticadas no mercado, como também de descontos oferecidos por três empresas pesquisadas, por meio dos quais inferiu o percentual médio de desconto de 3,77%. Ao concluir pela improcedência dos argumentos do representante, a unidade técnica frisou que “a proposta atualmente vencedora do certame apresentou o melhor lance de 4% de desconto nos dois itens (1 e 3) licitados com base no critério do maior desconto”. Em seu voto, ao anuir à manifestação da unidade instrutiva, o relator ressaltou que, de fato, quanto ao estabelecimento de percentual mínimo de desconto, “o inciso X do art. 40 da Lei 8.666/1993 veda o estabelecimento de preços mínimos e permite a fixação de preços máximos”, e que o subitem 1.4 do edital, ao estabelecer percentual mínimo aceitável de desconto, “está a fixar, na verdade, preço máximo, por via indireta”. Portanto, “neste particular (fixação de percentual mínimo de desconto), o edital não desborda do regramento de regência”. Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu considerar improcedente a representação.
Acórdão 1633/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.

terça-feira, 14 de julho de 2020

Percentual Mínimo de Desconto

Acórdão 1633/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Licitação. Julgamento. Critério. Preço. Desconto. Preço máximo.

O edital pode estabelecer, como critério de julgamento, percentual mínimo de desconto em itens licitados, o que significa, por via indireta, a fixação de preço máximo, que é permitida pelo art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993.

sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

A metodologia a ser aplicada para a quantificação de sobrepreço deve ser avaliada em cada caso concreto. Em situações normais, o Método de Limitação dos Preços Unitários Ajustado é cabível para avaliação de sobrepreço ainda na fase editalícia; enquanto o Método da Limitação do Preço Global deve ser aplicado no caso de contratos assinados.

Auditoria realizada na Universidade Federal da Integração Latino-Americana (Unila) com o objetivo de fiscalizar as obras de implantação do campus da entidade apontara "sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado" no contrato firmado para a execução da primeira etapa das obras. A unidade técnica constatara um sobrepreço global de R$ 1,44 milhão, motivo pelo qual propôs que fosse determinado à Unila que repactuasse o contrato, realizando a redução dos seus custos unitários conforme a planilha de cálculo elaborada na fiscalização. A relatora, ao divergir desse entendimento, anotou que a unidade técnica teria aplicado indevidamente o "Método de Limitação dos Preços Unitários Ajustado – MLPUA, preconizado pelo acórdão 2.319/2009 – Plenário, por meio do qual o sobrepreço é calculado pela soma dos sobrepreços unitários, sem que se faça nenhuma compensação com os itens subavaliados". Destacou que, em situações similares ao caso concreto, "o TCU tem aplicado o método da limitação do preço global, o qual prevê a compensação entre preços super e subavaliados". A propósito, recorreu ao Acórdão 3443/2012-Plenário, segundo o qual o Método de Limitação dos Preços Unitários Ajustado – indicado como padrão pelo Acórdão 2319/2009-Plenário – não deve ser aplicado a todo e qualquer caso concreto. Segundo aquele precedente, o MLPUA é cabível quando o sobrepreço é “constatado ainda em fase editalícia. Afinal, o gestor não pode se afastar do seu dever em balizar os preços unitários de seu certame pelos referenciais da LDO, fazendo valer critérios de aceitabilidade de preços unitários e globais, tal qual prevê o art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93. Outra possibilidade seria a limitação de preços unitários para serviços novos, incluídos por meio de termos aditivos, não crivados pelo processo licitatório". Nesse sentido, registrou a relatora que "em situações corriqueiras, o MLPUA mostra-se adequado apenas à fase editalícia. Havendo contrato assinado, a análise de eventual prejuízo ao erário deve ser feita por meio da avaliação global". Considerando as peculiaridades do caso concreto (sobrepreço global inferior a 1%, amostra analisada correspondente a 70% do valor contratual e desconto de 15% obtido na licitação), concluiu "não ser possível asseverar a prática de preços superiores às referências de mercado". Ponderou, contudo, que "a existência de distorções nos preços unitários pode propiciar a prática do jogo de planilha (...)", e que deve ser assegurado, nas alterações contratuais, o desconto original obtido.  O Tribunal, acolhendo o voto da relatora, determinou à Unila que encaminhasse quadro consolidado das alterações contratuais que tenham impactado a planilha orçamentária, com memória de cálculo das aferições dos quantitativos de todos os serviços materialmente relevantes da obra e a demonstração da não redução do desconto original, para posterior análise da unidade técnica. Acórdão 3650/2013-Plenário, TC 004.743/2012-1, relatora Ministra Ana Arraes, 10.12.2013.