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quarta-feira, 11 de outubro de 2023

COMENTÁRIO 127 (Artigo 127 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 127 (Artigo 127 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 127. Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei.

Comentários:

Caso seja necessário se fazer um aditamento ao contrato e este não contenha os preços unitários dos serviços que se quer aditar, os preços também não estão nas planilhas, nem nos projetos do edital então não se pode fazer um acordo para estabelecer esses valores. A Solução é fixar esses valores por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 da NL. Esses limites são de 25% e 50% são os acréscimos ou supressões que o contratado será obrigado a aceitar nas alterações contratuais unilaterais. A medida acima adotada pela NL visa preservar a relação original de equivalência entre vantagens e encargos do contratado e evitar que a margem de lucro do particular seja aumentada com a inclusão de novos serviços.

O artigo 127, assim como o 128 da NL, estabelecem regras para dificultar o jogo de planilha. Esses dispositivos visam garantir que quando da celebração de termos aditivos, mantenham-se a mesma proporção entre os valores da proposta da contratada e o valor do orçamento referencial da Administração.

A propósito, a seguir colaremos trecho do Acórdão 1514/2015-Plenário, TC 006.264/2012-3, relator Ministro Bruno Dantas, 17.6.2015, publicado através do Informativo de Licitações e Contratos do Tribunal de Contas da União:

 

Para evitar a ocorrência de jogo de planilha, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

Auditoria realizada nas obras de construção da Ferrovia Norte-Sul, trecho Palmas/TO-Uruaçu/GO, sob responsabilidade da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, apontara, dentre outras ocorrências, superfaturamento decorrente de jogo de planilha em contrato para execução das obras. O valor do superfaturamento foi obtido por meio de comparativo entre os valores e quantidades inicialmente pactuados com aqueles consignados a partir dos aditivos firmados, o qual evidenciou “uma redução do desconto inicialmente obtido pela Administração, ensejando um dano estimado em R$ 20,7 milhões ...”. Em preliminar, o relator destacou que o procedimento denominado jogo de planilha, consistente “ no aditamento do contrato com a majoração dos itens com preço acima do mercado e a consequente redução, por aditivos, dos que apresentam preços inferiores aos parametrizados”, ainda se mostra uma prática recorrente nas obras públicas, em que pese “ser veementemente combatido nas deliberações proferidas”. Relembrou ainda o relator deliberação do TCU que defende a tese de que o jogo de planilha decorre da conjugação dos seguintes fatores: (i) má qualidade do projeto básico; (ii) falta de definição de critérios de aceitabilidade de preços unitários; (iii) contratação de proposta de menor preço global compatível com a estimativa da Administração, mas com grandes disparidades nos preços unitários; e (iv) aditamento do contrato com o aumento dos quantitativos dos itens de preços unitários elevados e a diminuição dos quantitativos dos itens com preços inferiores. Ao analisar as justificativas apresentadas em resposta à oitiva, o relator rebateu a alegação da empresa executora de que “a irregularidade consubstanciada na prática de jogo de planilha careceria de amparo legal”. Sobre a questão, ressaltou o relator que “em consonância com o que prescreve o art. 109, § 6º, da Lei 11.768/2008 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de 2009), a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do SINAPI não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária”. Acrescentou ainda que “a LDO apenas veio a positivar o entendimento já pacificado por esta Corte de Contas e de necessária observância na gestão de obras públicas federais”.  Sobre a metodologia utilizada para a estimativa do dano, destacou o relator que “levou em consideração tanto os itens com sobrepreço quanto aqueles com subpreço, promovendo-se a devida compatibilização”, concluindo que “o incremento dos itens com preço acima do referencial excedeu sobremaneira aqueles com subpreço”, resultando no superfaturamento apontado. Considerando a existência de outro processo pendente de análise conclusiva da adequação dos preços licitados no mesmo certame, o que impactaria diretamente na quantificação do débito apurado, o Tribunal, seguindo o voto da relatoria, decidiu, dentre outras deliberações, determinar à unidade técnica que apure, no âmbito de processo de tomada de contas especial a ser autuado, o superfaturamento decorrente do jogo de planilha identificado no contrato analisado. Acórdão 1514/2015-Plenário, TC 006.264/2012-3, relator Ministro Bruno Dantas, 17.6.2015.

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Decreto nº 7.983/2013

Art. 14. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

Parágrafo único. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, a diferença a que se refere o caput poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma deste Decreto, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação.

Acórdão TCU nº 2.066/2010 Plenário 

Acórdão TCU nº 1.599/2010 Plenário 

Acórdão TCU nº 1.200/2010 Plenário

 Acórdão TCU nº 2.699/2019 Plenário

Se identificada a configuração de "jogo de planilhas", cuide para que, nos termos do § 6º do art. 109 da Lei 11.768/2008 (LDO 2009) e do § 6º do art. 112 da Lei 12.017/2009 (LDO 2010), as alterações de quantitativos de serviços preservem o equilíbrio econômico-financeiro originalmente contratado, calculando o desconto percentual global no contrato antes e depois do aditivo para que, em caso de diminuição desse percentual, seja inserida no contrato parcela compensatória negativa, como forma de assegurar o desconto inicial obtido por intermédio do certame licitatório, devendo atentar, também, para que os serviços não previstos no contrato original e que venham a ser posteriormente acrescidos adotem preços de insumos no máximo iguais aos previstos, na proposta da contratada, para os demais serviços da obra;

Acórdão TCU nº 2.622/2013 Plenário, de 25/09/2013

Acórdão TCU nº 2.699/2019 Plenário

9.3. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que: 

...

9.3.2. oriente os órgãos e entidades da Administração Pública Federal a: 

...

9.3.2.6. estabelecer, nos editais de licitação, que, na hipótese de celebração de aditivos contratuais para a inclusão de novos serviços, o preço desses serviços será calculado considerando o custo de referência e a taxa de BDI de referência especificada no orçamento-base da licitação, subtraindo desse preço de referência a diferença percentual entre o valor do orçamento-base e o valor global do contrato obtido na licitação, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto ofertado pelo contratado, em atendimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e aos arts. 14 e 15 do Decreto n. 7.983/2013; [Redação dada pelo Acórdão TCU nº 2.440/2014 Plenário]

Acórdão TCU nº 2.714/2015 Plenário (Voto)

24. Ao ser promovida a celebração de aditivos contratuais, com a inclusão de novos serviços ou acréscimos de quantitativos de itens previstos na planilha orçamentária da obra, deverão ser observados os preços praticados no mercado, bem como mantido o desconto inicialmente ofertado pela licitante vencedora, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e evitar a prática irregular do “jogo de planilha” (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e arts. 14, 15 e 17, §§ 1º e 2º, do Decreto 7.983/2013). 

 Acórdão TCU nº 2.699/2019 Plenário

 Acórdão TCU nº 2.440/2014 Plenário

9.2.3. na hipótese de celebração de aditivos contratuais para a inclusão de novos serviços, tal qual consta na publicação "Orientações para Elaboração de Planilhas Orçamentárias de Obras Públicas" (TCU, 2014) , o preço desses serviços deve ser calculado considerando o custo de referência e a taxa de BDI de referência especificada no orçamento-base da licitação, subtraindo desse preço de referência a diferença percentual entre o valor do orçamento-base e o valor global do contrato obtido na licitação, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto ofertado pelo contratado, em atendimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e aos arts. 14 e 15 do Decreto n. 7.983/2013; 

Acórdão TCU nº 3.193/2012 Segunda Câmara

9.4. cientificar a Universidade Federal do Recôncavo da Bahia quanto às seguintes impropriedades constatadas:

9.4.2. não aplicação sobre os novos itens de serviços, da diferença de percentual verificada entre o orçamento inicial da administração e a proposta de preços da empresa Campbell, base do contrato original, tendo em vista que, conforme determina o art. 109, §6º, da Lei nº 11.768, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do SINAPI não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária;

Acórdão TCU nº 1.015/2011 Plenário 

Determinar à Prefeitura do Município de Belém/PA que adote providências com vistas a incluir no Contrato nº 001/2008-SEHAB/PMB cláusula estabelecendo que, caso se faça necessária a celebração de termos aditivos versando sobre a inclusão de novos itens ou acréscimos de quantitativos de itens previstos na planilha de preços do referido contrato, deverão ser observados os preços praticados no mercado, que tenham por limite os referenciais de preço contidos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil - Sinapi, bem como mantido o desconto inicialmente ofertado pela licitante vencedora, conforme disposto no § 5º, inciso I, do art. 127 da Lei nº 12.309/2010 (LDO 2011), informando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, as medidas adotadas.

Acórdão TCU nº 1.881/2005 2ª Câmara 

Quando da execução de obras, apenas autorize a implementação de serviços cujos custos unitários de materiais e mão-de-obra estejam superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi em situações especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente.

Acórdão TCU nº 515/2003 Plenário 

No caso de serem utilizados recursos federais em obras rodoviárias, se houver celebração de termo aditivo que importe em aumento de quantitativos de serviços, observe os preços adotados no SICRO2 para tal item, independente do valor que tiver sido contratado inicialmente.

Acórdão TCU nº 219/2004 Plenário 

Em obras rodoviárias, apure contratação e aumento dos quantitativos de serviços com valores unitários superiores aos preços de referência do SICRO2, resultando em sobrepeço dos custos desses serviços.

Acórdão TCU nº 2.261/2006 Plenário 

Promova a revisão de contrato e aditivos no sentido de reduzir todos os preços de insumos que estejam superiores aos valores indicados pelo sistema SICRO do DNER, revendo, até mesmo, os pagamentos já efetuados, a fim de apurar as quantias pagas a maior e providenciar-lhes o abatimento, devidamente corrigidas, no pagamento das medições que ocorrerem posteriormente.

Acórdão TCU nº 1.754/2013 Plenário, de 10/07/2013

9.1. determinar à Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura dos Transportes no Estado de Santa Catarina, com fulcro nos arts. 43, inc. I, e 45 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 250, inc. III, e 251 do Regimento Interno, que, tendo em vista as ocorrências verificadas em relação às obras de duplicação da BR-101/SC, com extensão de 248,5 Km (início no Km 216,5 e término no Km 465,0), adote as providências apontadas a seguir, devendo, no prazo de noventa dias, informar a este Tribunal as medidas levadas a efeito e os resultados já alcançados:

9.1.1. no que se refere ao Contrato TT-195/2004-00 (Lote 26):

9.1.1.1. quando da inclusão de novos serviços, observe o valor médio de serviços similares presentes nos demais lotes da mesma licitação, em atendimento ao que determina o Acórdão 2013/2004 - TCU - Plenário, cuidando, ainda, de observar o disposto no § 6º do art. 109 da Lei 11.768/2008, no sentido de que, no que se refere ao valor total contratado, seja mantido o percentual de desconto oferecido no certame licitatório;

Lei nº 11.768/2008 (LDO), art. 109

§ 6º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do SINAPI não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

Lei nº 12.309/2010 (LDO), art. 127

Art. 127. O custo global de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias – SICRO, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.

...

§ 5º Ressalvado o regime de empreitada por preço global de que trata o art. 6º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.666, de 1993:

I - a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária;

...

§ 6º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global, previsto no art. 6º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.666, de 1993, devem ser observadas as seguintes disposições:

...

IV - a formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, mantendo-se, em qualquer aditivo contratual, a proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado pela administração nos termos deste artigo e o valor global contratado, mantidos os limites do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993;

Acórdão TCU nº 1.984/2021 Plenário

9.1.3. a utilização das deficiências de projetos como fato ou condição excepcional capaz de permitir a não manutenção do desconto apresentado na proposta original da contratada afronta o disposto no parágrafo único do art. 14 do Decreto 7.983/2013; 

Acórdão TCU nº 1.624/2018 Plenário (Voto)

28. Ao contrário do que fora dito pelo consórcio, a jurisprudência do TCU admite a verificação de sobrepreço baseado em um único item contratual nas hipóteses de inclusão de serviços via termo aditivo. O objetivo dessa análise é verificar se foi mantida a equação econômico-financeira do contrato. Nesses casos, é incabível a compensação de eventual subpreço na planilha contratual original com sobrepreços verificados em termos aditivos, uma vez que isso implica a redução da vantajosidade inicial da avença e, portanto, traz prejuízo financeiro à administração. Cito, nesse sentido, o Acórdão 349/2014-TCU-Plenário

 

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Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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COMENTARIO 1

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sábado, 20 de novembro de 2021

COMENTÁRIO 34

 

COMENTÁRIO 34

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

Comentário: alguns doutrinadores precisam ter muito cuidado ao comentar com desprezo o fato de o menor preço não ser um fator predominante nos processos licitatórios, com a introdução no ordenamento jurídico da Lei 14.133/21.

 Sabemos que a Lei 10.520/02, no inciso X do artigo 5º prevê que, para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital. Assim, as prescrições do novo estatuto de licitações não trazem muita novidade.

Precisamos ter em mente que, uma vez atendidas as prescrições legais e editalícias, o MENOR PREÇO passa a ser critério FUNDAMENTAL. Isso quer dizer que os agentes de contratação devem ter cuidado quando o menor preço ESTIVER DIANTE da falta de observação, por parte do licitante, de uma formalidade exigida no edital. Evidentemente, o menor preço deve ganhar essa disputa e o licitante terá nova oportunidade de sanar seu erro.

§ 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.

Comentário: neste caso, aguardaremos o regulamento previsto.

§ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

Comentário: aqui podemos citar o caso de uma compra de livros onde a Administração declarara vencedora do certame a licitante que oferecer maior desconto sobre o preço da tabela da editora de determinado livro.


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quarta-feira, 26 de maio de 2021

DESCONTO MÍNIMO

 

O edital pode estabelecer, como critério de julgamento, percentual mínimo de desconto em itens licitados, o que significa, por via indireta, a fixação de preço máximo, que é permitida pelo art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 2/2020/Sedisc, lançado pela Coordenação Regional da Fundação Nacional do Índio (Funai) em Cuiabá/MT e tendo por objeto a contratação de empresa especializada em “gestão de frota de veículos e embarcações com o fornecimento de combustíveis, óleos lubrificantes, aditivos e filtros, por meio de sistema informatizado e integrado com tecnologia de cartões magnéticos com disponibilidade de pontos de abastecimento em âmbito nacional para os veículos sob responsabilidade da Coordenação Regional de Cuiabá, de Coordenações Técnicas Locais (CTLs) jurisdicionadas, e da Frente de Proteção Etnoambiental (FPEA) Madeirinha-Juruena e Rendas Indígenas, localizadas nos estados do Mato Grosso, Rondônia e Pará”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a exigência, no edital, de proposta com percentual de desconto mínimo em itens licitados: “1.4. O Desconto Mínimo aceitável para os Itens 1 e 3 será de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento)”. Segundo o representante, tal exigência seria vedada pelo art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993, além do que “a prática mercadológica local não corresponderia a uma taxa administrativa de 3,77%”. De acordo a unidade técnica, ao contrário do sustentado pelo representante, “não há proibição de exigência de percentual mínimo de desconto”, isso porque o art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993 dispõe que é permitida a fixação de preços máximos e que é vedada a fixação de preços mínimos”. Na verdade, a fixação de percentual mínimo de desconto não representa a fixação de preço mínimo, e sim a fixação de preço máximo por via indireta, já que este último, apesar de não expresso, pode ser deduzido por meio da aplicação do percentual de desconto mínimo sobre o preço referencial estabelecido em edital”. Quanto ao argumento de que a prática mercadológica local não corresponderia a uma taxa administrativa de 3,77%, a unidade instrutiva assinalou que o representante não demonstrou como teria chegado a essa conclusão, além de confundir percentual de desconto com taxa de administração. Destacou ainda que o pregoeiro, instado a se manifestar nos autos, teria apresentado pesquisas não só de taxas de administração praticadas no mercado, como também de descontos oferecidos por três empresas pesquisadas, por meio dos quais inferiu o percentual médio de desconto de 3,77%. Ao concluir pela improcedência dos argumentos do representante, a unidade técnica frisou que “a proposta atualmente vencedora do certame apresentou o melhor lance de 4% de desconto nos dois itens (1 e 3) licitados com base no critério do maior desconto”. Em seu voto, ao anuir à manifestação da unidade instrutiva, o relator ressaltou que, de fato, quanto ao estabelecimento de percentual mínimo de desconto, “o inciso X do art. 40 da Lei 8.666/1993 veda o estabelecimento de preços mínimos e permite a fixação de preços máximos”, e que o subitem 1.4 do edital, ao estabelecer percentual mínimo aceitável de desconto, “está a fixar, na verdade, preço máximo, por via indireta”. Portanto, “neste particular (fixação de percentual mínimo de desconto), o edital não desborda do regramento de regência”. Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu considerar improcedente a representação.

Acórdão 1633/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.

quinta-feira, 23 de julho de 2020

DESCONTO MÍNIMO


O edital pode estabelecer, como critério de julgamento, percentual mínimo de desconto em itens licitados, o que significa, por via indireta, a fixação de preço máximo, que é permitida pelo art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993.
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 2/2020/Sedisc, lançado pela Coordenação Regional da Fundação Nacional do Índio (Funai) em Cuiabá/MT e tendo por objeto a contratação de empresa especializada em “gestão de frota de veículos e embarcações com o fornecimento de combustíveis, óleos lubrificantes, aditivos e filtros, por meio de sistema informatizado e integrado com tecnologia de cartões magnéticos com disponibilidade de pontos de abastecimento em âmbito nacional para os veículos sob responsabilidade da Coordenação Regional de Cuiabá, de Coordenações Técnicas Locais (CTLs) jurisdicionadas, e da Frente de Proteção Etnoambiental (FPEA) Madeirinha-Juruena e Rendas Indígenas, localizadas nos estados do Mato Grosso, Rondônia e Pará”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a exigência, no edital, de proposta com percentual de desconto mínimo em itens licitados: “1.4. O Desconto Mínimo aceitável para os Itens 1 e 3 será de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento)”. Segundo o representante, tal exigência seria vedada pelo art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993, além do que “a prática mercadológica local não corresponderia a uma taxa administrativa de 3,77%”. De acordo a unidade técnica, ao contrário do sustentado pelo representante, “não há proibição de exigência de percentual mínimo de desconto”, isso porque o art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993 dispõe que é permitida a fixação de preços máximos e que é vedada a fixação de preços mínimos”. Na verdade, a fixação de percentual mínimo de desconto não representa a fixação de preço mínimo, e sim a fixação de preço máximo por via indireta, já que este último, apesar de não expresso, pode ser deduzido por meio da aplicação do percentual de desconto mínimo sobre o preço referencial estabelecido em edital”. Quanto ao argumento de que a prática mercadológica local não corresponderia a uma taxa administrativa de 3,77%, a unidade instrutiva assinalou que o representante não demonstrou como teria chegado a essa conclusão, além de confundir percentual de desconto com taxa de administração. Destacou ainda que o pregoeiro, instado a se manifestar nos autos, teria apresentado pesquisas não só de taxas de administração praticadas no mercado, como também de descontos oferecidos por três empresas pesquisadas, por meio dos quais inferiu o percentual médio de desconto de 3,77%. Ao concluir pela improcedência dos argumentos do representante, a unidade técnica frisou que “a proposta atualmente vencedora do certame apresentou o melhor lance de 4% de desconto nos dois itens (1 e 3) licitados com base no critério do maior desconto”. Em seu voto, ao anuir à manifestação da unidade instrutiva, o relator ressaltou que, de fato, quanto ao estabelecimento de percentual mínimo de desconto, “o inciso X do art. 40 da Lei 8.666/1993 veda o estabelecimento de preços mínimos e permite a fixação de preços máximos”, e que o subitem 1.4 do edital, ao estabelecer percentual mínimo aceitável de desconto, “está a fixar, na verdade, preço máximo, por via indireta”. Portanto, “neste particular (fixação de percentual mínimo de desconto), o edital não desborda do regramento de regência”. Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu considerar improcedente a representação.
Acórdão 1633/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.

terça-feira, 14 de julho de 2020

Percentual Mínimo de Desconto

Acórdão 1633/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Licitação. Julgamento. Critério. Preço. Desconto. Preço máximo.

O edital pode estabelecer, como critério de julgamento, percentual mínimo de desconto em itens licitados, o que significa, por via indireta, a fixação de preço máximo, que é permitida pelo art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993.

sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

A metodologia a ser aplicada para a quantificação de sobrepreço deve ser avaliada em cada caso concreto. Em situações normais, o Método de Limitação dos Preços Unitários Ajustado é cabível para avaliação de sobrepreço ainda na fase editalícia; enquanto o Método da Limitação do Preço Global deve ser aplicado no caso de contratos assinados.

Auditoria realizada na Universidade Federal da Integração Latino-Americana (Unila) com o objetivo de fiscalizar as obras de implantação do campus da entidade apontara "sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado" no contrato firmado para a execução da primeira etapa das obras. A unidade técnica constatara um sobrepreço global de R$ 1,44 milhão, motivo pelo qual propôs que fosse determinado à Unila que repactuasse o contrato, realizando a redução dos seus custos unitários conforme a planilha de cálculo elaborada na fiscalização. A relatora, ao divergir desse entendimento, anotou que a unidade técnica teria aplicado indevidamente o "Método de Limitação dos Preços Unitários Ajustado – MLPUA, preconizado pelo acórdão 2.319/2009 – Plenário, por meio do qual o sobrepreço é calculado pela soma dos sobrepreços unitários, sem que se faça nenhuma compensação com os itens subavaliados". Destacou que, em situações similares ao caso concreto, "o TCU tem aplicado o método da limitação do preço global, o qual prevê a compensação entre preços super e subavaliados". A propósito, recorreu ao Acórdão 3443/2012-Plenário, segundo o qual o Método de Limitação dos Preços Unitários Ajustado – indicado como padrão pelo Acórdão 2319/2009-Plenário – não deve ser aplicado a todo e qualquer caso concreto. Segundo aquele precedente, o MLPUA é cabível quando o sobrepreço é “constatado ainda em fase editalícia. Afinal, o gestor não pode se afastar do seu dever em balizar os preços unitários de seu certame pelos referenciais da LDO, fazendo valer critérios de aceitabilidade de preços unitários e globais, tal qual prevê o art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93. Outra possibilidade seria a limitação de preços unitários para serviços novos, incluídos por meio de termos aditivos, não crivados pelo processo licitatório". Nesse sentido, registrou a relatora que "em situações corriqueiras, o MLPUA mostra-se adequado apenas à fase editalícia. Havendo contrato assinado, a análise de eventual prejuízo ao erário deve ser feita por meio da avaliação global". Considerando as peculiaridades do caso concreto (sobrepreço global inferior a 1%, amostra analisada correspondente a 70% do valor contratual e desconto de 15% obtido na licitação), concluiu "não ser possível asseverar a prática de preços superiores às referências de mercado". Ponderou, contudo, que "a existência de distorções nos preços unitários pode propiciar a prática do jogo de planilha (...)", e que deve ser assegurado, nas alterações contratuais, o desconto original obtido.  O Tribunal, acolhendo o voto da relatora, determinou à Unila que encaminhasse quadro consolidado das alterações contratuais que tenham impactado a planilha orçamentária, com memória de cálculo das aferições dos quantitativos de todos os serviços materialmente relevantes da obra e a demonstração da não redução do desconto original, para posterior análise da unidade técnica. Acórdão 3650/2013-Plenário, TC 004.743/2012-1, relatora Ministra Ana Arraes, 10.12.2013.

sábado, 25 de novembro de 2017

É incabível a compensação de eventual subpreço na planilha contratual original com sobrepreços verificados em termos aditivos, uma vez que isso implica a redução da vantajosidade inicial da avença e, portanto, a alteração do equilíbrio econômico-financeiro em desfavor da Administração.

Levantamento de Auditoria realizado em obras de restauração de trecho rodoviário nas BR-381 e BR-262 apontara irregularidades no contrato celebrado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) para a execução dos serviços. Após a realização de inspeção, bem como de análise acerca da compatibilidade dos preços contratados com os parâmetros de mercado e da pertinência da alteração da solução de pavimentação de CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente) para SMA (Stone Mastic Asphalt), o relator concluiu, em consonância com a unidade técnica, pela inexistência de sobrepreço no contrato original em razão da mudança da data-base dos preços referenciais. Em relação à mudança do projeto de pavimentação, concluiu pela “existência de dano ao erário decorrente de superfaturamento em serviço adicionado após as revisões de projeto”. Posteriormente, a empresa contratada apresentou novos questionamentos acerca das premissas utilizadas pela unidade técnica para o cálculo do débito, em especial, a “não compensação do valor do suposto sobrepreço unitário no item SMA com o subpreço verificado no contrato, após a aceitação da nova data-base para fins de aferição da economicidade”. Sobre a questão, o relator considerou “incabível a compensação de eventual subpreço na planilha contratual original com sobrepreços verificados em termos aditivos, uma vez que a adoção de tal prática implica admitir a redução da vantajosidade inicial da avença e, portanto, a alteração do equilíbrio-econômico-financeiro em desfavor da Administração”. Ou seja, tal procedimento “significa aceitar a existência de uma espécie de crédito do contratado decorrente de um desconto ofertado por ocasião da licitação, o qual poderia ser usado posteriormente para a inclusão de serviços no contrato com preços nitidamente acima dos parâmetros de mercado”. Nesse sentido, ao rejeitar os argumentos trazidos pela contratada, “por representar a clássica situação de jogo de planilha”, o relator observou que a compensação defendida “melhor se amolda à análise de sobrepreço em situações em que não há quebra do equilíbrio econômico financeiro, o que absolutamente não é o caso dos autos em exame, em que houve a substituição de item de serviço com preço adequado (CBUQ) por outro cujo preço unitário encontrava-se acima dos parâmetros admissíveis de mercado (SMA)”.  O Tribunal, acolhendo o voto do relator, decidiu: a) converter o processo em Tomada de Contas Especial em razão do superfaturamento constatado; e b) fazer a citação dos responsáveis pelo débito apurado. Acórdão 349/2014-Plenário, TC 007.702/2005-6, relator Ministro Benjamin Zymler, 19.2.2014.

terça-feira, 7 de novembro de 2017

Alterações contratuais, mesmo com efeito financeiro nulo, desacompanhadas de justificativas técnicas e jurídicas das composições de preços novos e da demonstração da manutenção do desconto advindo da licitação caracterizam infração ao art. 65 da Lei 8.666/1993 e ao art. 3º, c/c arts. 14 e 15, do Decreto 7.983/2013 e podem sujeitar os responsáveis a pena de multa.




Auditoria realizada nas obras de construção da Universidade Federal do Cariri (UFCA), no Ceará, apontou, entre outras ocorrências, “alterações contratuais de efeito financeiro nulo (‘replanilhamentos’) abrangendo a quase totalidade dos itens da planilha licitada, com omissão: (1) da justificativa técnica e jurídica dos acréscimos e supressões; (2) da composição dos preços novos; e (3) da demonstração do desconto advindo da licitação, podendo até acarretar jogo de planilha”. O relatório de auditoria apontou que a ocorrência se revestia em prática rotineira nos contratos analisados e, apresentando evidências de uma das etapas da obra, destacou que as estacas hélices foram substituídas por estacas braçais a trado, de simplicidade bem maior, sendo que as “estacas hélices suprimidas estavam com os preços bem abaixo dos de mercado, enquanto o item acrescentado de estaca a trado está com o preço superior ao de mercado, podendo configurar o conhecido ‘jogo de planilha’”. O relatório apontou, também, que as supressões de itens previstos no projeto foram feitas de maneira indiscriminada, atingindo partes inteiras das instalações projetadas, a exemplo da eliminação do circuito interno de TV e de todos os extintores de incêndio de gás carbônico ou pó químico, além da maior parte das placas indicativas de segurança. Indicou, por fim, que, na memória de cálculo que acompanha o replanilhamento, o responsável técnico da UFCA limitou-se a informar que os quantitativos incluídos referem-se aos estabelecidos no projeto. Ao analisar o ponto, a equipe de auditoria do TCU salientou que, de acordo com o art. 65 da Lei 8.666/1993, as alterações contratuais devem ser devidamente justificadas, sendo legalmente exigível que sejam apresentadas, para cada supressão ou acréscimo, a fundamentação técnica e jurídica, a memória de cálculo dos quantitativos respectivos e a composição dos preços novos, com base no Sinapi, nos termos do art. 3º, c/c arts 14 e 15, todos do Decreto 7.983/2013, aplicando-se sobre eles o desconto advindo da licitação (art. 14 do mesmo Decreto). Em razão da ocorrência, a unidade técnica propôs a oitiva da UFCA para que se manifestasse acerca da prática costumeira do replanilhamento dos contratos. O relator, contudo, ponderou que a prática verificada resultou em uma desvantagem de apenas 0,24% do valor original do contrato, em razão de acréscimo de novos serviços e da não aplicação do desconto original. Assim, fundamentando-se nos princípios da insignificância e da economia processual, propôs, com o aval do Colegiado, dar ciência à UFCA de que “alterações contratuais, mesmo com efeito financeiro nulo, desacompanhadas de justificativas técnicas e jurídicas, das composições dos preços novos e da demonstração da manutenção do desconto advindo da licitação, além de inviabilizar a fiscalização a cargo dos controles internos e externo, identificadas nos Contratos 6/2015 e 9/2015, caracterizam infração aos arts. 65 da Lei 8.666/1993 e art. 3º, c/c arts. 14 e 15, todos do Decreto 7.983/2013 e podendo sujeitar os responsáveis a pena prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992”.
Acórdão 2203/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Vital do Rêgo.