sábado, 6 de novembro de 2021

COMENTÁRIO 24

COMENTÁRIO 24 (Artigo 24º da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

 

 

Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:

I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;

II - (VETADO).

Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.

Comentários:

O supracitado artigo prevê que se houver JUSTIFICATIVA, pode-se atribuir caráter sigiloso ao orçamento estimado da contratação. Mas esse sigilo não atinge os órgãos de controle interno e externo, hipótese que torna esses órgãos corresponsáveis pela manutenção do sigilo (Art. 169).

Se for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável obrigatoriamente deverá constar do edital da licitação.

O sigilo de que trata esse artigo, permanecerá, conforme inciso VI parágrafo 1º do artigo 18, até a conclusão da licitação.

O artigo 91, em seu parágrafo 1º também traz uma exceção à regra de publicidade. Vejamos:

Art. 91. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

§1º Será admitida a manutenção em sigilo de contratos e de termos aditivos quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos da legislação que regula o acesso à informação.

A legislação de acesso a informação é a Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011.

Quando se falam em contratos sigilosos, a opinião pública, ignorando os detalhes desses processos, vocifera contra. Mas vou dar um exemplo de contrato sigiloso: imagine uma repartição pública que, entre seus servidores, tenha policiais que trabalham armados. Um processo de contratação para aquisição de armas e munições, se divulgado, colocaria em risco a repartição, seus servidores e a sociedade? Sim. A informação de que aquela instituição pública detém em seu patrimônio armas e munições poderia despertar o interesse de bandidos por esse armamento.

A regra geral é a publicidade. Assim, caso se adotem o sigilo, tem-se que justificar e o artigo 24 traz a exigência de justificativa para se adotar o sigilo do orçamento estimado da contratação. Esse sigilo, quando adotado, deverá recair sobre os valores apenas. Os demais elementos como quantitativo do objeto e outros detalhes necessários à elaboração das propostas devem ser divulgados.

Devo acrescentar que se a disputa for pelo MENOR PREÇO (e valor máximo aceitável) o sigilo só deve ser adotado quando estritamente necessário, pois pode ocasionar problemas na licitação como descreveremos abaixo.

É preciso que se tenha muito cuidado com esse sigilo do orçamento. O uso indiscriminado dessa possibilidade pode trazer prejuízo. Como operadores de licitações constatamos um problema com o uso desse dispositivo. O problema pode se revelar na hora da negociação dos preços em um pregão eletrônico. Vejamos as seguintes situações:

Situação 1 - Quando a Administração traz em seu termo de referência a orientação de que não aceitará, por exemplo, valor maior do que R$ 0,50 (valor máximo aceitável) pela caneta esferográfica, item 5 do objeto, praticamente todos os licitantes, em suas propostas, lançarão o valor máximo aceitável de R$ 0,50 (cinquenta centavos) para aquele item.

Situação 2 - Quando a Administração adota o sigilo em seu termo de referência, os valores de propostas vão variar enormemente. Costumamos pensar que se a licitação fosse em outro país, talvez tivéssemos propostas de valores (em sua maioria) condizentes com a realidade e com o justo valor. Mas, na realidade brasileira, constatamos que os valores costumam ser astronômicos, na maioria, claro. Sim, pois o licitante, por uma questão de comodidade, prefere baixar o preço na sessão licitatória do pregão, na hora dos lances.

O problema do sigilo reside na seguinte questão:

a) na situação 1, quando temos apenas uma proposta para aquele item e ela está com o valor máximo aceitável de R$ 0,50, na hora em que o pregoeiro vai negociar, a negociação parte desse valor. Depois de muita luta (é uma verdadeira batalha), se a negociação obtiver êxito, o valor cairá a menos de R$ 0,50. Assim, pode-se aceitar a proposta.

b) na situação 2, quando temos apenas uma proposta para aquele item e ela está com o valor astronômico, na hora em que o pregoeiro vai negociar, a negociação parte desse valor. Depois de muita luta, se a negociação obtiver êxito, o valor certamente ficará no máximo admitido no termo de referência: R$ 0,50. Ou seja, dificilmente ficará menor do que o preço de referência. Se não ficar ao menos no valor de referência, o item será perdido.

Um outro problema pode ser assim identificado: imaginemos que, com a atual situação de alta inflação, o valor máximo aceitável pela administração seja de, por exemplo, R$ 7,00 por um litro de gasolina. Se o preço justo, no dia da sessão, for de R$ 10,00, o item será deserto: ninguém vai fazer proposta. E tudo será resolvido nesse dia. Mas se o valor for sigiloso, no dia da sessão os licitantes perderão tempo e dinheiro disputando um valores que nunca chegarão aos R$7,00, máximo aceitável pelo pregoeiro. E quando a disputa for encerrada, o pregoeiro perderá tempo chamando todos os licitantes para uma negociação que nunca chegará ao valor máximo aceitável pelo pregoeiro.

JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Na licitação que tem como critério de julgamento das propostas o maior desconto (art. 34, § 2º, da Lei 14.133/2021), é irregular a previsão, no edital, de desconto máximo a ser ofertado pelo licitante, por caracterizar preço mínimo, o que afronta o princípio da competitividade e o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.

(...)

Acórdão 1354/2025 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.

 

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

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