Mostrando postagens com marcador LAUDOS DE ENSÁIOS TÉCNICOS. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador LAUDOS DE ENSÁIOS TÉCNICOS. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 21 de novembro de 2025

 

ACÓRDÃO Nº 1201/2025 – TCU – 2ª Câmara

1. Processo nº TC 018.035/2024-8.

2. Grupo I – Classe de Assunto: VI – Representação.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessados: Centro de Eventos Vitória Comércio e Serviços Ltda (39.630.314/0001-03);

Conselho Regional de Corretores de Imóveis 13ª Região (ES) (27.239.854/0001-81).

4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis 13ª Região (ES).

5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

8. Representação legal: Anna Paulsen (17248/OAB-ES), representando Vix Eventos e Servicos Ltda.

 

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em face de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 001/2024, sob a responsabilidade do Conselho Regional de Corretores de Imóveis 13ª Região (Creci/ES), que teve por objeto o registro de preços para contratação de empresa especializada para execução de serviços para eventos e similares;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

 

9.1. conhecer da representação, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente;

9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;

9.3. dar ciência ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 13ª Região, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 1/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. as exigências contidas nos itens 9.11, 9.15 e 9.16 do edital, quanto ao registro de licitante em diversos conselhos profissionais, e não somente no que fiscaliza a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação, configura ofensa ao art. 67, inciso V, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2.769/2014-TCUPlenário;

9.3.2. é indevida a exigência de registro de atestados de capacidade técnico-operacional das licitantes em conselho profissional (item 9.24 do edital), uma vez que não há normativo do Conselho Regional de Administração que estabeleça a obrigatoriedade de atestado por parte das licitantes, conforme art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021;

9.3.3. a apresentação de laudos ou licenças de qualquer natureza, quando cabíveis (itens 9.17, 9.21 e 9.27 do edital), só pode ser exigida para fins de contratação, em observância ao item 2.2 do Anexo VII-B da Instrução Normativa Seges-MP 5/2017;

9.3.4. não há amparo legal para a exigência de apresentação de alvará sanitário ou licença sanitária (item 9.13 do edital), uma vez que a Lei 8.666/1993 foi revogada;

9.3.5. a exigência de apresentação de alvará de funcionamento (item 9.14 do edital) não encontra respaldo no art. 67 da Lei 14.133/2021, e, mesmo como critério de qualificação jurídica, não pode ser exigida, se imposta de maneira indiscriminada ou se não for diretamente relacionada ao objeto do contrato, conforme a jurisprudência do TCU (Acórdão 7.982/2017-TCU-2ª Câmara); e

9.3.6. a retificação do edital, alterando substancialmente a documentação necessária para habilitação no certame e, por consequência, a formulação de proposta, sem reabertura dos prazos, afronta os princípios da transparência e da publicidade, bem como o art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência do TCU;

9.4. comunicar a prolação do presente Acórdão ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 13ª Região, à empresa Centro de Eventos Vitória Comércio e Serviços Ltda e à representante; e

9.5. arquivar os presentes autos nos termos dos art. 169, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal.

quarta-feira, 8 de agosto de 2018

A exigência de apresentação de laudos de ensaios técnicos por parte de todos os licitantes, como requisito de habilitação técnica, não encontra amparo no rol do art. 30 da Lei 8.666/1993. As exigências de habilitação técnica devem se referir ao licitante, não ao objeto do certame, e não podem onerar o licitante em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato (Súmula TCU 272).




A exigência de apresentação de laudos de ensaios técnicos por parte de todos os licitantes, como requisito de habilitação técnica, não encontra amparo no rol do art. 30 da Lei 8.666/1993. As exigências de habilitação técnica devem se referir ao licitante, não ao objeto do certame, e não podem onerar o licitante em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato (Súmula TCU 272).
Em fiscalização realizada pelo TCU nas obras de adequação viária da BR 101, no Estado da Paraíba, a equipe de auditoria identificou no edital do Pregão Presencial 12/2008 – realizado pelo Comando do 1° Grupamento de Engenharia do Exército e destinado à aquisição do insumo brita comercial – cláusula exigindo laudos de ensaios técnicos (abrasão Los Angeles e reação álcali-agregado) como requisito de qualificação técnica do licitante, sem amparo no rol exaustivo do art. 30 da Lei 8.666/1993, o que acabou por restringir, indevidamente, a competitividade do certame. Ao apreciar o relatório de auditoria, o Plenário do TCU, por meio do Acórdão 538/2015, decidiu aplicar multa ao ordenador de despesas do 1º Grupamento de Engenharia do Exército, responsável pela elaboração do termo de referência e pela homologação da licitação, bem como ao chefe da assessoria jurídica daquela organização militar, responsável pela emissão do parecer aprovando o edital do pregão. Inconformados, os militares interpuseram pedidos de reexame, apresentando, em síntese, as seguintes razões recursais: i) a exigência de ensaios laboratoriais atendeu ao interesse público e ao princípio da eficiência, pois a apresentação dos laudos em momento posterior causaria atrasos de até quarenta dias no cronograma de execução das obras; ii) a exigência de requisitos de qualificação técnica não constitui restrição ilegal à competitividade; iii) são devidos, conforme previsão normativa do Dnit (Norma 049/2004 – ES Pavimento Rígido), ensaios para assegurar a compatibilidade do produto ofertado pelos licitantes com o descrito no edital; iv) o insumo é de grande importância; e v) participaram do certame quatro empresas, sendo que, dessas, apenas uma fora inabilitada por não apresentar ensaio laboratorial. Em seu voto, o relator destacou, preliminarmente, que “os ensaios solicitados buscam verificar a qualidade do insumo, não do licitante. O teste de abrasão pretende medir o desgaste sofrido pelo agregado após ser submetido a movimentos. A reação álcali-agregado mede a expansão do insumo quando em contato com a umidade. A habilitação técnica deve ser feita da licitante, não do objeto do certame”. Haja vista “ter ocorrido essa confusão”, o relator considerou prejudicado o argumento de que “a exigência de requisitos de qualificação técnica não constitui restrição ilegal à competitividade”. O relator ressaltou também que “a jurisprudência do Tribunal, consubstanciada na Súmula TCU 272 e nos Acórdãos 481/2004, 1878/2005, 1910/2007, 669/2008, 2008/2008, todos do Plenário, não permite a inclusão de exigências de habilitação para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato”. Para ele, seria exatamente a situação em apreço, pois a apresentação de laudos técnicos por parte de todos os licitantes “gera despesas desnecessárias, inibe a participação de interessados e, por isso, contraria o interesse público”. Nesses casos, acrescentou o relator, em que se deseja saber se o insumo da futura contratada atende às especificações técnicas, “o Exército poderia ter incluído no instrumento convocatório a possibilidade de se exigir do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, em prazo razoável e suficiente para tal, a apresentação de amostra do insumo, acompanhada dos laudos técnicos necessários a comprovar a qualidade do bem a ser fornecido”. E arrematou: “Por se tratar de insumo de grande importância, esperava-se maior diligência por parte dos recorrentes no estabelecimento dos requisitos de habilitação”, principalmente porque o certame “contou com a participação de apenas quatro empresas, sendo que uma delas, que havia apresentado proposta de R$ 28.110.000,00, valor 18% mais baixo que o registrado na ata de preços, foi inabilitada por não apresentar os laudos”. Acolhendo o voto do relator, o Plenário decidiu negar provimento aos pedidos de reexame.
Acórdão 1624/2018 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler.