A exigência de apresentação de
laudos de ensaios técnicos por parte de todos os licitantes, como requisito de
habilitação técnica, não encontra amparo no rol do art. 30 da Lei 8.666/1993.
As exigências de habilitação técnica devem se referir ao licitante, não ao
objeto do certame, e não podem onerar o licitante em custos que não sejam
necessários anteriormente à celebração do contrato (Súmula TCU 272).
Em
fiscalização realizada pelo TCU nas obras de adequação viária da BR 101, no
Estado da Paraíba, a equipe de auditoria identificou no edital do Pregão
Presencial 12/2008 – realizado pelo Comando do 1° Grupamento de Engenharia do
Exército e destinado à aquisição do insumo brita comercial – cláusula exigindo
laudos de ensaios técnicos (abrasão Los Angeles e reação álcali-agregado) como
requisito de qualificação técnica do licitante, sem amparo no rol exaustivo do art.
30 da Lei 8.666/1993, o que acabou por restringir, indevidamente, a
competitividade do certame. Ao apreciar o relatório de auditoria, o Plenário do
TCU, por meio do Acórdão
538/2015, decidiu aplicar multa ao ordenador
de despesas do 1º Grupamento de Engenharia do Exército, responsável pela
elaboração do termo de referência e pela homologação da licitação, bem como ao chefe
da assessoria jurídica daquela organização militar, responsável pela emissão do
parecer aprovando o edital do pregão. Inconformados, os militares interpuseram
pedidos de reexame, apresentando, em síntese, as seguintes razões recursais: i)
a exigência de ensaios laboratoriais atendeu ao interesse público e ao
princípio da eficiência, pois a apresentação dos laudos em momento posterior
causaria atrasos de até quarenta dias no cronograma de execução das obras; ii)
a exigência de requisitos de qualificação técnica não constitui restrição
ilegal à competitividade; iii) são devidos, conforme previsão normativa do Dnit
(Norma 049/2004 – ES Pavimento Rígido), ensaios para assegurar a
compatibilidade do produto ofertado pelos licitantes com o descrito no edital; iv)
o insumo é de grande importância; e v) participaram do certame quatro empresas,
sendo que, dessas, apenas uma fora inabilitada por não apresentar ensaio
laboratorial. Em seu voto, o relator destacou, preliminarmente, que “os ensaios solicitados buscam verificar a
qualidade do insumo, não do licitante. O teste de abrasão pretende medir o
desgaste sofrido pelo agregado após ser submetido a movimentos. A reação
álcali-agregado mede a expansão do insumo quando em contato com a umidade. A habilitação
técnica deve ser feita da licitante, não do objeto do certame”. Haja vista “ter ocorrido essa confusão”, o relator
considerou prejudicado o argumento de que
“a exigência de requisitos de qualificação técnica não constitui restrição
ilegal à competitividade”. O relator ressaltou também que “a jurisprudência do Tribunal,
consubstanciada na Súmula TCU 272 e nos Acórdãos 481/2004, 1878/2005, 1910/2007, 669/2008, 2008/2008, todos do
Plenário, não permite a inclusão de exigências de habilitação para cujo
atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam
necessários anteriormente à celebração do contrato”. Para ele, seria exatamente a situação em apreço,
pois a apresentação de laudos técnicos por parte de todos os licitantes “gera despesas desnecessárias, inibe a
participação de interessados e, por isso, contraria o interesse público”. Nesses
casos, acrescentou o relator, em que se deseja saber se o insumo da futura
contratada atende às especificações técnicas, “o Exército poderia ter incluído no instrumento convocatório a
possibilidade de se exigir do licitante provisoriamente classificado em
primeiro lugar, em prazo razoável e suficiente para tal, a apresentação de
amostra do insumo, acompanhada dos laudos técnicos necessários a comprovar a
qualidade do bem a ser fornecido”. E arrematou: “Por se tratar de insumo de grande importância, esperava-se maior
diligência por parte dos recorrentes no estabelecimento dos requisitos de habilitação”,
principalmente porque o certame “contou
com a participação de apenas quatro empresas, sendo que uma delas, que havia
apresentado proposta de R$ 28.110.000,00, valor 18% mais baixo que o registrado
na ata de preços, foi inabilitada por não apresentar os laudos”. Acolhendo
o voto do relator, o Plenário decidiu negar provimento aos pedidos de reexame.
Acórdão
1624/2018 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler.